Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A manutenção de uma abertura que não disponha dos requisitos descritos no art.º 1360, n.º 1, Cód. Civil, não implica a futura constituição de servidão de vistas, porquanto não é possível a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas atípica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: AA e BB interpuseram recurso da sentença proferida na acção proposta por eles contra CC. * Os Autores deduziram os seguintes pedidos, pedindo a condenação do Réu: a) a reconhecer aos autores o direito a uma servidão predial de vistas sobre o prédio vizinho do réu. b) por via da declaração de existência de tal servidão, ser o réu condenado a demolir o muro arrumado à janela, respeitando a mencionada servidão de vistas há muito existente. c) a reparar todos os danos causados na estrutura do imóvel, pertença do autor, reconstituindo a situação que existia antes da edificação da parede. d) a pagar ao autor uma indemnização por danos morais não inferior a € 5.000,00. e) e a pagar ao autor, por danos patrimoniais referentes aos prejuízos causados no prédio do mesmo, a quantia a apurar em liquidação da execução de sentença. * O Tribunal «a quo» julgou a acção declarativa totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decidiu absolver o réu CC dos pedidos contra si formulados * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «I – Os recorrentes, notificados da sentença proferida em 18/01/2016, não se conformando com a mesma, dela interpõem recurso ordinário de apelação, peticionando a sua revogação. II – Mostram-se violadas, várias normas jurídicas, nomeadamente os artigos 6º, nºs 1e 2, artigo 7º, nºs1, 2 e 3, artigo 4º e artigo 3º, nº3, todos do Código de Processo Civil, na sua actual redacção. III – O recurso é tempestivo e deve obter provimento. IV – A reapreciação da prova gravada e a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, ex vi dos artigos 640º e 662º do Cód. Proc. Civil, deve ser considerada procedente. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se inclusive, a renovação da produção da prova, caso assim esse tribunal o entenda, ponderando-se os motivos ora expostos, e ordenando a produção de novos meios de prova caso se entendam necessários, designadamente a mencionada perícia requerida pelos autores, ora recorrentes, no processo em causa, tudo nos termos do artigo 662º nº1,nº2 e nº3, do Cód. Proc. Civil». * Houve lugar a resposta, tendo o apelado pugnado pela improcedência do recurso. Nesse articulado defende que a impugnação da matéria de facto não respeita as exigências legais e que a aplicação de direito não enferma de qualquer vício. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. * Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: a) Erro na avaliação da matéria de facto. b) Erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factualidade provada: 1) Pela Ap. 1647 de 15/05/2014, foi registada a aquisição, por partilha de herança, a favor do Autor AA, casado com a Autora BB, no regime de comunhão de adquiridos, o prédio urbano, composto por uma morada de casas térreas e logradouro, com uma área total de 82,03 m2, dos quais 60,20 m2 são de área coberta, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 126, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7990/20140520. 2) O prédio referido em 1) fez anteriormente parte da herança, então indivisa, aberta por óbito de DD, que era composta por 3 prédios autónomos entre si e com artigos matriciais distintos. 3) Tendo cabido aos pais do Autor marido, EE e FF, o prédio urbano referido em 1). 4) A aquisição pelo Autor AA do prédio urbano descrito em 1) ocorreu por partilha extrajudicial de herança aberta por óbito dos seus pais, EE e FF, formalizada por escritura pública, celebrada no dia 26/03/2014, no Cartório Notarial, de quem foi devidamente habilitado por escritura outorgada na mesma data pelo mesmo Cartório Notarial, estando aquele prédio na sua posse há já alguns anos. 5) No prédio urbano referido em 1) existe uma casa, composta por um só piso, com cinco divisões, nas quais se inserem uma cozinha, três quartos e um corredor. Nela existem, actualmente, duas janelas na parte da frente da habitação e uma janela na parte traseira da mesma. 6) No lugar onde hoje existe a janela referida na parte final do ponto 5), existiu, em tempos, uma porta, que dava acesso a uma ramada, por onde se faziam os despejos, a qual foi parcialmente tapada, ficando apenas uma abertura na sua parte superior, cujas dimensões não foi possível apurar mas que eram certamente inferiores às da janela supra referida, o que aconteceu aquando das obras de conservação levadas a cabo, em data incerta do ano de 1979, pelo pai do Autor, EE. 7) Um dos três prédios supra mencionados em 2) que integravam a herança aberta por óbito de DD era o prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção urbana com 300 m2, inscrito na actual matriz predial urbana sob o artigo 2494, e descrito sob o n.º 03913/20010523, na Conservatória do Registo Predial. 8) O prédio urbano descrito em 7) foi adquirido por um dos filhos de DD, GG, que posteriormente o transmitiu, por via sucessória, aos seus herdeiros, HH casado sob o regime de comunhão de adquiridos com II e JJ casada sob o regime de comunhão de adquiridos com LL. 9) HH e JJ e respectivos cônjuges, por sua vez, venderam a MM e NN, casados sob o regime de comunhão geral de bens, o prédio urbano descrito em 7), tendo tal aquisição, por compra, sido inscrita pela Ap. 02/20010523, a favor destes. 10) MM e NN, por sua vez, venderam a OO, casado sob o regime de comunhão geral com PP, o prédio urbano descrito em 7), tendo tal aquisição, por compra, sido inscrita pela Ap. 01/20020211, a favor destes. 11) Por escritura pública de compra e venda, datada de 12/11/2004, outorgada no Cartório Notarial, em que intervieram como outorgantes OO e PP, casados sob o regime de comunhão geral de bens, foi pelos primeiros declarado que vendem ao segundo outorgante, pelo preço de €12.500, o prédio urbano descrito em 7), sendo tal aquisição sido inscrita pela Ap. 01/20041126, a favor do Réu. 12) A compra do prédio urbano descrito em 7) destinou-se exclusivamente para o Réu aí fixar a sua residência própria e permanente. 13) No prédio descrito em 7) encontrava-se construída uma ramada, com aproximadamente 30 a 40 m2, em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, composta por uma divisão e construída totalmente encostada a Sul à casa dos autores, que com ela confinava a Norte. 14) O prédio urbano descrito em 7) foi vendido ao Réu nas condições e termos referidos em 13). 15) A casa dos Autores e a ramada situada no prédio urbano do Réu aludida em 13) pertenceram, até pelo menos 1995, a um único proprietário – DD – e encontravam-se encostadas entre si. 16) A tal ramada não apresentava o mínimo de condições condignas e habitáveis, nem as suficientes e indispensáveis divisões para o normal dia-a-dia de uma família. 17) Encontrando-se a ramada aludida em 13), em fase de ruínas a desmoronar-se, foi a mesma objecto de demolição pelo Réu, que iniciou, em meados de Junho de 2009, a construção de uma obra em alvenaria, completamente encostada, em toda a sua extensão, à casa dos Autores, melhorando e ampliando da construção já existente, tapando-lhe a abertura descrita em 6) localizada nas traseiras da habitação, com vista para a rua, retirando-lhe a luz e o ar. 18) As obras iniciaram-se pela reconstrução da base e dos alicerces da mesma. 19) Em decorrência do descrito em 17), o Autor marido deu entrada na Câmara Municipal de um pedido de Vistoria de Obra em 11/08/2009. 20) Estes factos deram azo ao Processo de Contra-Ordenação e Auto de Embargo e Suspensão de Obras Particulares, a correr na Câmara Municipal, com o n.º17/2010, que constatou que o Réu não possuía prévia licença administrativa para as mesmas obras, concluindo que aquelas teriam sido executadas à margem do regime da edificação e urbanização, tendo o Réu suspendido, desde então, todos os trabalhos. 21) Na sequência da reclamação deduzida pelo Autor marido naquela Câmara Municipal foi a obra referida em 17) embargada, por Auto de Embargo e Suspensão de Obras Particulares daquela entidade, datado de 22/06/2010. 22) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 17/03/2011 foi determinado que a questão relativa à servidão de vistas fosse apreciada judicialmente, suspendendo-se o processo administrativo de obras, tendo o Réu, para o efeito, em 22/07/2011, instaurado neste Tribunal Judicial o Proc. n.º624/11.0RBVRS. 23) Em 12/03/2013, o Réu requereu junto da Camara Municipal que a questão relativa à servidão de vistas fosse apreciada pelo órgão administrativo, em função da pendência e morosidade da acção judicial n.º624/11.0RBVRS, sem que tenha havido citação dos aí Réus, aqui Autores. 24) O embargo da obra permaneceu formalmente até à deliberação da Câmara Municipal, ocorrida em 22/05/2013, onde foi decidido não haver fundamento para a manutenção do embargo da obra e para a suspensão do processo administrativo de licenciamento, recusando a existência de uma “servidão de vistas” por decisão administrativa e determinando-se o competente levantamento e respectiva tramitação subsequente. 25) O Autor marido foi notificado pela Câmara Municipal, por carta datada de 30/01/2014 junta a fls. 39, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, da deliberação desta entidade referida em 24) que determinou o levantamento do embrago, na qual o informa, ainda, que a tramitação subsequente do procedimento já decorreu, o qual se encontra devidamente aprovado, aguardando naquela data a emissão do respectivo alvará de licença de obras. 26) Os Autores, não satisfeitos com o levantamento da suspensão do processo administrativo, apresentaram, em 02/04/2014, requerimento junto da Câmara Municipal de fls. 40, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no qual manifestaram o seu descontentamento face à possibilidade de licenciamento da obra do Réu. 27) Os Autores foram notificados por carta emitida pela Divisão Administrativa e Financeira, da Cultura e Desporto da Câmara Municipal datada de 21/05/2014, junta a fls. 11 a 14 do apenso de providencia cautelar de embargo de obra nova, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, directamente na pessoa da sua mandatária, de que o réu fora notificado do levantamento do embargo, para promover o licenciamento da obra, reiniciando-se o processo das mesmas com o n.º 17/2010 e que fora deferida a respectiva emissão de alvará de licença de construção. 28) Pela Camara Municipal foi emitida, em 29/05/2014, o alvará de licença de construção n.º7/2014, em nome do Réu, através do qual licencia a construção nova, aprovada por despacho camarário de 08/01/2014, de uma habitação familiar, com uma área de construção de 176,90 m2, distribuídos por uma cave e por um piso térreo. 29) O alvará de licença de construção referido em 28) fixou o prazo máximo de um ano (com início em 30/05/2014 e termo em 26/05/2015) para realização das obras. 30) Com estas obras, o Réu pretendeu também legalizar a construção da ramada existente no seu prédio urbano, uma vez que a mesma não se encontrava legalizada. 31) Com as obras, a parede sul do prédio da habitação do Réu ficaria construída de forma “colada” e alinhada pela parede norte da casa dos autores. 32) Poucos dias após o início das obras, em finais de Junho de 2009, quando já a base e os alicerces da habitação se encontravam construídos, o Réu deparou-se com o facto de, na casa dos Autores, concretamente na parede sul desta contígua à parede norte da habitação do Réu e no lugar onde até então existia a abertura descrita em 6), ter sido efectuada uma janela com caixilharia em alumínio e vidros, já aludida na parte final do ponto 5). 33) Nessa data, o mestre-de-obras QQ chegou ao local para dar início à preparação da parede para depois proceder à sua construção, tendo dado conta que os Autores haviam substituído a abertura ali existente por uma janela com caixilharia em alumínio e vidro, sem que estes tivessem comunicado ao requerido tal substituição. 34) A janela referida em 32) tem 65 cm de largura e 70 cm de altura, encontrando-se o parapeito a 83 cm do solo. É composta por caixilharia de abrir ao meio em alumínio, com dois vidros, sendo um martelado e o outro com rede quadriculada. Encontra-se a mesma encastrada numa reentrância na parede cuja profundidade mede 36 cm e 85 cm de largura, tendo uma moldura de 1,10 metros. E a espessura da parede onde apoia o alumínio da janela mede 14 cm. 35) O Réu tomou conhecimento da substituição da abertura pela janela referida em 32) depois de ter recebido o telefonema do seu mestre-de-obras, já a mesma se encontrava totalmente construída. 36) A janela descrita em 32) foi efectuada sem qualquer pedido prévio junta da entidade camarária competente. 37) A casa descrita em 5) serviu, até ao ano de 2009, de morada de férias para os herdeiros de EE e FF. 38) Actualmente, a casa descrita em 5) encontra-se bastante deteriorada, necessitando de obras de conservação. 39) Os Autores solicitaram, em data anterior ao ano de 2009, ao mestre-de-obras que efectuou as obras do Réu, orçamento para procederem à remodelação da casa, a qual se encontrava em muito mau estado, com muitas rachas nas paredes e o telhado a cair. * 3.2 – Factualidade não provada: a) Que a deliberação da Câmara Municipal, ocorrida em 22/05/2013, aludida em 24) se prendeu com a morosidade da acção judicial que correr termos no Tribunal com o n.º 624/11.0TBVRS. b) Que o Réu está reformado e que não tem outra casa para habitar se não a dos autos. c) Que no prédio urbano descrito em 7) se encontrava construída, desde há pelo menos setenta anos, uma casa térrea para a habitação. d) Que FF faleceu em 23/04/2006 e que a respectiva sucessão se abriu pelo menos até meados de 2014. e) Que a casa dos Autores e a ramada situada no prédio urbano do Réu estivessem interiormente interligadas, entre si, através de uma porta interior. f) Que DD faleceu em meados de 1992. g) Que aquando da partilha da herança deixada por óbito de DD ficou estipulado logo pelos herdeiros que a ligação interior entre as três casas partilhadas terminava, sendo que ficava na incumbência de cada um fechar totalmente com parede a respectiva habitação, de modo a ficar definida e sem a comunicação anteriormente existente. h) Que foi devido a várias insistências dos anteriores proprietários da casa do Réu que a porta da casa dos Autores que dava acesso à ramada foi tapada – com excepção da abertura aí deixada na parede. i) Que a abertura deixada na parede aquando da eliminação da porta da casa dos autores ocorreu em desobediência do que foi acordado entre todos na partilha da herança deixada por óbito de DD. j) Que uma das condições desde logo impostas pelo Réu aquando da compra do prédio urbano descrito em 1) foi a da sua alteração, melhoramento e ampliação. K) Que o Réu iniciou, imediatamente após a aquisição do prédio urbano descrito em 1) contactos verbais junto da Câmara Municipal, no sentido de apurar a viabilidade da alteração, melhoramento e ampliação por si desejada. l) Que o Réu obteve dessa entidade resposta positiva e autorização para puder iniciar imediatamente todas as obras de remodelação/construção projectadas, as quais deveriam ser rapidamente legalizadas por si, com a apresentação do respectivo pedido formal acompanhado dos competentes projectos e demais documentação exigida. m) Que o Réu apresentou junto da Câmara Municipal o respectivo pedido de licenciamento de obras de edificação e dos respectivos projectos em 23/06/2010. n) Que a habitação familiar construída pelo Réu no prédio urbano descrito em 7) tem a mesma altura que a ramada ali existente. o) Que no piso 1 ficou projectada a existência de uma sala comum (com 24,80 m2), uma arrecadação (com 3,05 m2), uma cozinha (com 10,85 m2), um quarto de costura (com 7,00 m2) e um WC (com 3,30 m2). p) Que no piso térreo (rés-do-chão) ficou assente a construção de um hall de entrada (com 3,66 m2), três quartos (um com 11,50 m2, outro com 15,95 m2 e outro com 11,50 m2), um WC (com 5,30 m2), uma circulação (com 8,20 m2) e uma garagem (com 18,35 m2). q) Que a habitação familiar tem uma altura, entre o solo e o limite superior da casa, cerca de 3,00 metros. r) Que as obras da habitação familiar foram orçadas em €71.750,00, montante correspondente a um investimento de rendimentos de uma vida de trabalho do Réu. s) Que foram asseveradas, pelo coordenador e pelo réu do projecto, a segurança da alteração e ampliação da obra a realizar. t) Que as duas casas que integravam a herança deixada por óbito de DD não se encontravam devidamente licenciadas. u) Que o facto descrito em 31) já se verificava anteriormente à demolição, no que à extensão total da parede diz respeito V) Que na parede sul da casa dos Autores apenas tivesse existido parede totalmente encostada à parede da ramada situada no prédio do réu, parede que foi construída em meados de 2001, tal como previamente acordado entre os herdeiros de DD, após ter sido eliminada a porta de acesso existente entre as casas que foram posteriormente partilhadas. w) Que entre a dita abertura e a ramada (demolida para construção da habitação familiar do Réu, em meados de 2009), não havia qualquer distância, dado que as respectivas paredes se encontravam “coladas”, sendo igualmente nula a distância dessa abertura para o início da propriedade do Réu. x) Que o Réu apresentou reclamação/queixa junto da Câmara Municipal, alegando ilegalidade da construção da mesma, reclamação que ainda não foi objecto de decisão administrativa. y) Que os danos existentes na parede da casa dos Autores e por estes invocados, já existiam antes da demolição, mesmo quando o Réu adquiriu o seu prédio urbano. z) Que os proprietários da casa dos Autores, desde a data da partilha que determinou a transmissão a seu favor, ocorrida em meados de 1995, nunca fizeram quaisquer obras de reparação, melhoramento, beneficiação ou restauração da sua casa. aa) Que a construção da obra em alvenaria descrita em 17) tivesse danificado o imóvel dos Autores e lhe aberto fendas enormes por dentro e por fora do mesmo. bb) Que a realização da obra pelo réu tenha causado ao Autor marido um desgosto profundo. Que o Autor seja uma pessoa bastante nervosa e que viva angustiado com o mencionado. * IV – Fundamentação: 4.1 – Erro na avaliação da matéria de facto: Os apelantes entendem que a matéria contida nos pontos 5), 6) e 39) dos factos provados está incorrectamente julgada e que ocorreu injustificada valorização de uns depoimentos em detrimento de outros que se apresentavam como favoráveis à tese dos Autores. Em contraponto, o apelado diz que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto por não ter sido cumprido o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil. Diz a exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Actualmente, nos termos do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe a al. a) do número 2 do mesmo artigo 640º do Código de Processo Civil que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso – e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos – sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte. Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes[1] que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda». Abrantes Geraldes[2] sublinha ainda que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se quando ocorre a «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e a «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor». Sendo certo que a alínea a) do nº2 do artigo 640º do Código de Processo Civil expressamente diz incumbir ao recorrente «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso». Actualmente, é a própria lei que estabelece deste modo uma concreta cominação para quem não cumpra o ónus em referência. Os recorrentes pretendem a alteração da factualidade inscrita na sentença. Porém, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, o articulado apresentado não cumpre integralmente as exigências legais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3] estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, n°1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do nº2, desse artigo. Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640º, nº2)». Ou noutra formulação, para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre[4]. Mais se afirma correntemente que a imposição daquele ónus ao recorrente não viola o direito de acesso aos tribunais, não obrigando a Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, além de que sobre estes incidem também condicionalismos que estão vinculados a cumprir. Deste modo, rejeita-se a impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto nos termos em que foi deduzida pelos apelantes. * 4.2 – Do erro de direito 4.2.1 – Da constituição da servidão de vistas por usucapião: Os Autores peticionaram a condenação do Réu a reconhecer-lhes o direito a uma servidão predial de vistas sobre o prédio vizinho daquele, por via da declaração de existência de tal servidão, bem como a condenação deste a demolir o muro arrumado à janela, respeitando a mencionada servidão de vistas há muito existente e reconstituindo a situação que existia antes da edificação da parede. A vizinhança imobiliária é uma situação jurídica com propensão a criar conflitos entre particulares e, utilizando as palavras de Oliveira Ascensão[5], «o exercício de um direito no próprio prédio não pode deixar de repercutir-se sobre o exercício do direito no prédio vizinho. A lei previne o conflito, regulando vários aspectos que considerou particularmente importantes. Estabelece-se uma teia de relações jurídicas». A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, como tudo o que neles se contem e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. art. 1344º, do Código Civil). Por regra, o direito de propriedade compreende a faculdade de levantar edificações ou construções no respectivo prédio, podendo as mesmas concretizar-se até à sua extrema. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janela ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (artigo 1360º, nº1, do Código Civil). O referido condicionamento comporta a excepção prevista no artigo 1361º do Código Civil e esta aplica-se quando estão em causa prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público, o que não é manifestamente o caso dos autos. É dupla a finalidade da limitação. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos[6]. A ratio legis de tal disposição legal é, naturalmente, a de, em matéria de disciplina das relações de vizinhança entre proprietários, evitar que, das construções ou edificações levadas a efeito por um desses proprietários, resulte que se façam despejos ou, em geral, arremessos de objectos sobre o prédio vizinho e, bem assim, que resulte devassa, indiscrição ou intromissão de vistas de estranhos, mas não se tratará de um impedimento em termos absolutos, mas apenas na medida do adequadamente indispensável, em termos de razoabilidade da normal vivência individual e societária, a tornar mais difícil que tais consequências se verifiquem[7]. Contudo, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou outras obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Como consequência da servidão de vistas, por usucapião ou outro título, em conformidade com o disposto no artigo 1362º, nº2, do Código Civil, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº1 do mesmo preceito legal, o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão das obras. A disciplina das situações de vizinhança pode levar à constituição de servidões legais, que podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, nos termos e ao abrigo do estabelecido no artigo 1547º do Código Civil. A servidão predial[8] surge usualmente definida como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente e abrange quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o valor, de acordo com o conteúdo normativo precipitado nos artigos 1543º e 1544º do Código Civil. A servidão só pode constituir-se sobre prédio vizinhos, atribuindo a lei relevância às relações de vizinhança, independente da existência de contiguidade. Trata-se, assim, de um encargo imposto em proveito exclusivo de outro prédio. Neste contexto, como afirma a sentença recorrida, «a tónica do direito real reside no aproveitamento de coisa corpórea e não numa relação entre sujeitos. O tipo legal plasmado para a servidão predial é um tipo aberto cujo conteúdo pode ser qualquer utilidade, com múltiplas possibilidades de concretização. A utilidade afere-se objectivamente, sem consideração das necessidades puramente subjectivas do titular do direito real sobre o prédio dominante. Servitus fundo utilis esse debet, a utilidade determina-se em função do impacto no prévio dominante, se aí é apta a satisfazer alguma necessidade. Não obstante, a servidão pode ter por conteúdo útil a supressão da vinculação que limita o gozo do direito real incluído na relação de vizinhança, a chamada servidão pode ser negativa ou desvinculativa. A servidão negativa impõe uma obrigação de non facere, na qual o titular do direito real sobre o prédio serviente deixa de poder fazer um dado tipo de aproveitamento da coisa que o conteúdo do direito lhe permitia realizar». Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar novo edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou a construção e as obras mencionadas no nº1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão das obras (artigo 1362º, nº2, do Código Civil). O nº2 do artigo 1565º delimita o conteúdo positivo do direito de servidão ao dispor que «nos casos de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (…)». Neste campo são conceptualmente distinguidas três realidades: janelas, frestas regulares (frestas que não excedam as dimensões legais e situadas à altura fixada na lei) e frestas irregulares (frestas com dimensões superiores às legais ou situadas a uma altura inferior à proclamada na legislação). No quadro legal português não se consideram abrangidos pela restrições da lei, a frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho, no entanto, levantar, a todo o tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas (artigo 1363º, nº1, do Código Civil). Também não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, aplicando-se o disposto no artigo 1363º, nº1, do citado diploma legal, as aberturas, quaisquer que sejam as a suas dimensões, com grades de ferro fixo, ou outro metal (janelas gradadas), de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros (artigo 1364º do Código Civil). A análise do conspecto factual apurado determina o afastamento liminar da constituição de servidão de vistas por intermédio de contrato, testamento e destinação do pai de família e motiva uma breve incursão no domínio do instituto da usucapião, em ordem a afastar (ou não) essa hipótese no caso concreto. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião (artigo 1287º do Código Civil). A posse manifesta-se quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real e no caso concreto a aquisição da servidão de vistas exigia uma prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito por um determinado lapso temporal. A lei apenas contempla a aquisição por usucapião das servidões aparentes e presume «juris et de jure o título precário e mantendo a eliminação indiscriminada da usucapião como título aquisitivo das servidões não aparentes, a fim de facilitar as relações de boa vizinhança entre os donos de prédios contíguos ou próximos. No mesmo sentido milita ainda a circunstância de, não havendo sinais visíveis e permanentes reveladores da servidão, sendo esta porventura exercida só clandestinamente, a atitude passiva do proprietário poder ser apenas devida à ignorância da prática dos actos constitutivos da servidão»[9]. Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má-fé (artigo 1296º do Código Civil). Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º, nº1, do Código Civil). O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259º, nº2, do Código Civil). A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artigo 1260º, nº1, do Código Civil). A posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé (artigo 1260º, nº2, do Código Civil). * Partindo da análise do conspecto factual apurado, a decisão sob censura realça que «na casa dos autores existem, actualmente, duas janelas na parte da frente da habitação (as quais não importam para os presentes autos) e uma janela na parte traseira da mesma (essa sim relevante para o objecto da causa), a qual mede 65 cm de largura e 70 cm de altura, possui um parapeito que se situa a 83 cm do solo. É composta por caixilharia de abrir ao meio em alumínio, com dois vidros, sendo um martelado e o outro com rede quadriculada. Encontra-se a mesma encastrada numa reentrância na parede cuja profundidade mede 36 cm e 85 cm de largura, tendo uma moldura de 1,10 metros. E a espessura da parede onde apoia o alumínio da janela mede 14 cm. Provou-se que no lugar onde hoje existe esta janela nas traseiras, existiu, em tempos, uma porta, que dava acesso a uma ramada, por onde se faziam os despejos, a qual foi parcialmente tapada, ficando apenas uma abertura na sua parte superior, cujas dimensões não foi possível apurar mas que eram certamente inferiores às da janela supra referida, o que aconteceu aquando das obras de conservação levadas a cabo, em data incerta do ano de 1979, pelo pai do autor, EE. Mais se provou que a referida janela das traseiras da casa dos autores, mais concretamente na parede sul desta contígua à parede norte da habitação do réu e no lugar onde até então existia a referida abertura, foi efectuada poucos dias após o início das obras do réu, em finais de Junho de 2009, quando já a base e os alicerces da habitação se encontravam construídos». Acolitada nesta factualidade, a sentença da primeira instância conclui – e bem – que a janela em causa constitui uma inovação recentemente introduzida e que o lapso temporal decorrido desde a respectiva implementação (6 anos) não é susceptível de impulsionar a prescrição aquisitiva relativamente à constituição de uma servidão de vistas. Relativamente à edificação do pretérito [o encerramento da porta que conduzia à ramada e a sua substituição por uma abertura que ali permaneceu entre 1979 e 2009], colocava-se a questão de saber se a mesma configurava uma janela ou uma fresta e se, relativamente a esta, se encontrava pré-constituída uma servidão de vistas por usucapião. Na concepção perfilhada por Henrique Mesquita[10] «as janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes de edifícios, mas que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam. As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função a entrada de luz e ar. As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem, de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo. No nosso direito antigo (...) considerava-se janela toda a abertura, deixada na parede de um edifício, por onde coubesse uma cabeça humana. Mas este critério, que foi formulado para edificações que apresentavam com frequência, em virtude das técnicas de construção ou dos materiais utilizados, aberturas (janelas) de dimensões muito exíguas, não parece hoje o mais adequado». Esta ideia é absorvida pela melhor jurisprudência que considera que «as aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para o imóvel contíguo e alheio, podem permitir a constituição de uma servidão de vistas, se tiverem as características previstas no artigo 1362º, em confronto com o disposto no artigo 1363º, ambos do Código Civil, para serem classificadas como janelas. A diferença entre janelas e frestas está, além das suas dimensões, na finalidade de umas e outras. Assim, as janelas além de terem maiores dimensões, devem, em princípio, permitir através delas, a projecção da parte superior do corpo humano e ser dotadas de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas, olhando quer em frente, quer para os lados, ou para cima e para baixo. Por seu lado, as frestas sendo de menores dimensões, e situando-se a altura superior a 1,80 metros do sobrado e do solo do prédio vizinho, não são servidas de parapeito e não permitem a projecção através dela do corpo humano sobre o prédio vizinho»[11]. Ou, noutra formulação, a diferença específica entre a janela, por um lado, e a fresta, a seteira e os óculos de luz, por outro, consubstancia-se, em relação à primeira, ao invés da última, no tamanho em largura e altura e na função de permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora. O objecto do direito real de servidão de vistas, susceptível de ser adquirido por usucapião, é a existência da janela em condições de por ela se poder ver e de devassar o prédio vizinho, independentemente da concretização dessa usufruição, consubstanciando-se o corpus da posse na existência daquela janela em infracção do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil[12]. Deste modo, está sedimentada a ideia que as frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo[13]. A questão que se coloca (e que não é pacífica) é a de saber se as aberturas que não obedeçam aos requisitos legais conduzem ou não à constituição duma servidão de vistas por usucapião. Neste domínio, surgem três posicionamentos teóricos distintos. Uma primeira cujos principais mentores são Pires de Lima e Antunes Varela e que entende que a realidade janela é uma figura residual, considerando que frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais e às correspectivas características definidas no nº 2 do artigo 1363º são qualificadas e tratadas como janelas, aplicando-se o regime previsto nos artigos 1360º e 1362º relativo às janelas abertas em contravenção do disposto na lei. Uma segunda, que se apoia no princípio do numerus clausus em matéria de direitos reais. Esta linha defende que frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais, independentemente da respectiva dilação temporal, não originam a aquisição de qualquer direito contra o proprietário por elas afectado, o qual poderá, em qualquer momento, exigir que sejam modificadas e postas em conformidade com a lei. Nesta ordem de ideias, é-lhes inaplicável o disposto no artigo 1362º do Código Civil e, por isso, é inadmissível a existência de aberturas para ar e luz, que não devassem o prédio vizinho, mas estejam em contravenção com o disposto no artigo 1363º e que levem, por analogia, à constituição de uma servidão de vistas por usucapião[14] [15]. Finalmente, uma terceira posição proposta por Henrique Mesquita[16] entende que frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais, decorrido o prazo da usucapião, originam a aquisição do direito de manter tais aberturas em condições irregulares, impedindo o proprietário por elas afectado de exigir que sejam modificadas e postas em conformidade com a lei, mas já não o impede de construir junto à linha divisória. Face ao desconhecimento das características da referida abertura, incluindo a da sua concreta localização, a decisão recorrida firma posição de que não é lícito concluir-se que se tratava de uma fresta, uma seteira ou de um simples óculo, posto que, assim, «não é possível ao Tribunal afirmar que a abertura existente na parede sul/traseira da casa dos Autores era susceptível de importar, nos termos gerais, a constituição de uma servidão de vistas por usucapião, nos termos do artigo 1362º, nº1, do Código Civil». Por conseguinte, a manutenção de uma abertura que não disponha de tal enquadramento fáctico e, consequentemente, jurídico não implica a futura constituição de servidão de vistas, porquanto não é possível a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas atípica[17]. Desta sorte, não merece reparo a decisão recorrida. * 4.2.2 – Da existência de danos: Como já se deixou expresso, os Autores sentiam-se ainda credores de uma indemnização por danos patrimoniais referentes aos prejuízos causados no prédio, quer através da reposição da situação previamente registada, quer por intermédio da quantia que se viesse a apurar em liquidação de execução de sentença, bem como de uma indemnização por danos morais no valor de €5.000,00 (cinco mil euros). São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, como se extrai do artigo 483º, nº1, do Código Civil: a) o facto do agente ("um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana"[18]- que se pode traduzir numa acção ou omissão); b) a ilicitude (ou antijuridicidade) que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano ou prejuízo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Ensina Gomes da Silva[19] que «elementos fundamentais da responsabilidade são o dano e a relação em que ele se encontra com o responsável. (...) A responsabilidade é, por conseguinte, a obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste. O intuito com que a lei o estabelece não é o de intimar os indivíduos nem o de reprimir os factos ilícitos: é apenas o de satisfazer a justiça comutativa, reparando danos causados. O prejuízo, por conseguinte, é o fulcro de toda a responsabilidade». Na lição de Pereira Coelho [20] «por dano pode entender-se (...) o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal». Assim, defende-se que dano é «todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem»[21]. No respeitante aos danos patrimoniais o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, excepto se a restauração não for exequível ou se se revelar excessivamente onerosa para o devedor, por ser a forma mais genuína de reparação. Postula Almeida e Costa que a restauração natural ou indemnização em forma específica dos interesses dos lesados é a forma mais perfeita de reparação. Desta sorte, apenas se apresenta inviável quando «não haja possibilidade material de reconduzir as coisas à situação exacta ou aproximada em que estariam se a lesão se não tivesse verificado; ou porque desse modo se não reparam integralmente os danos; ou ainda porque a ordem jurídica a não admite, designadamente por considerá-la demasiado onerosa para o devedor. Terá então de operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos» [22] [23]. No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar os lesados pelos prejuízos experimentados, de forma a reconstituir-lhes a situação que existiria se não houvesse ocorrido o evento danoso. A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[24]. O artigo 563º do Código Civil determina que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo que, a obrigação de reparar o dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. A disposição desta norma legal, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, consagra a doutrina da causalidade adequada, mediante a qual determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, atendendo às circunstâncias do caso concreto conhecidas pelo agente, essa acção ou omissão se mostrava adequada à produção do referido prejuízo, com fortes probabilidades de tal evento se verificar. Vem-se entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito, seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a natureza geral e em face das regras de experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação dano. Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerado – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano[25]. Como se vinca na decisão recorrida «não resultou provado que o Réu tivesse causado danos na estrutura do imóvel ou que lhe tivesse aberto fendas enormes por dentro e fora do mesmo» e, dessa forma, assevera que «não resulta verificada a prática pelo Réu de qualquer facto ilícito e culposo, gerador de danos patrimoniais aos Autores». Além de tudo o mais, a aplicação do artigo 661º, nº2, do Código de Processo Civil, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação. No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença. Ou seja, o ordenamento jurídico nacional permite que se defina o montante dos prejuízos em sede de liquidação, mas, como se disse, impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa[26] [27]. O que, aliás, não se revê no presente caso. * Quanto aos danos pessoais cujo ressarcimento se reclama, a sede matricial da referida indemnização repousa na letra do artigo 496º do Código Civil. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, compensá-los mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado «um preço de dor» ou «um preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo esses interesses de ordem refinadamente ideal[28] [29]. Almeida e Costa entende «que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo»[30] [31] [32] [33]. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (primeira parte do nº3 do artigo 496º do Código Civil). Contudo, na hipótese vertente inexiste suporte material de apoio à tese dos danos morais alegados pelo Autor tal como ressalta da análise dos factos não provados. Em função daquilo que se deixou consignado na decisão recorrida, a qual neste segmento também não merece censura, julga-se improcedente o recurso apresentado. * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil). * Évora, 30-11-2016 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, págs. 136-145. [2] Obra e local citados. [3] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt [5] Direito Civil, Reais, 5ª Ed. Revista e ampliada, pág. 249. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1987, vol. III, pág. 212. [7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/05/1988, BMJ 477-563. [8] A servidão de vista legal não tem por objecto a paisagem que se atinge sobre o prédio vizinho, mas a existência de obras que deitam sobre o prédio, ver e devassar o prédio vizinho. É lugar comum enquadrar a disposição paisagística de um prédio na servidão de vistas induzido pelo conceptualismo do instituto e pela envolvente do prédio ser repercutida no preço do imóvel, na esteira do afirmado nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2007 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2009, ambos in www.dgsi.pt. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1987, vol. III, pág. 629. [10] Revista de Legislação e Jurisprudência nº128, pág. 149. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/04/2008, in www.dgsi.pt. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2008, in www.dgsi.pt. [13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2004, in www.dgsi.pt. [14] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/1991, in BMJ 406/644 e do Tribunal da Relação de Évora de 27/11/2003, in www.dgsi.pt. [15] Esta linha é inspirada por Cunha Gonçalves, Tratado, XII, nºs 1801 e 1802, páginas 81 e seguintes. [16] Na citada anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 1991. [17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/09/2000, in CJ IV-198. [18] Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 4ª edição, vol. I, pág. 447. [19] O dever de prestar e o dever de indemnizar, vol. I, pág. 245 [20] O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 250. [21] Vaz Serra, BMJ 84-8. [22] Direito das Obrigações, 5ª Ed., pág. 637 e seguintes. [23] No mesmo sentido: Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1995, Almedina, pág. 404-405. [24] Antunes Varela, obra citada, pág. 906. [25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2006, in CJ STJ XIV-II-120. [26] Só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. [27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/74, BMJ 238-204, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/07/80, BMJ 301º469; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/1998, in www.dgsi.pt, Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 71 Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, pág. 309; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 233. [28] Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115. [29] Sobre a vida, a morte e a sua indemnização veja-se o estudo de Leite Campos, no BMJ 365, pág. 5 e seguintes. [30] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª Ed., pág. 502. [31] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 374 e seguintes. [32] Pinto Monteiro, Sobre a reparação de danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1, nº1, Coimbra, 1992, pág. 17 e seguintes. [33] Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, BMJ 83-69. |