Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/12.5-B
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO
PLANO DE PAGAMENTO
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em processo de insolvência, não sendo admissível recurso do despacho em que o juiz dá por encerrado o incidente do plano de pagamentos apresentado – por se lhe afigurar altamente improvável que ele venha a merecer aprovação dos credores – (segundo o artigo 255.º, n.º 1, 1ª parte, do CIRE), já se aceita, porém, que haja recurso, nos termos gerais, da decisão na parte em que lhe vêm assacadas nulidades por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
Os Apelantes J… e esposa, M…, residentes na Rua…, Abrantes, vêm, nestes autos de insolvência, a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes – a que se apresentaram voluntariamente, e onde foram declarados insolventes por douta sentença datada de 5 de Janeiro de 2012 (ora a fls. 137 a 139 dos autos), com o fundamento aí aduzido de que “nos termos do disposto no artigo 28º do CIRE, (…) a apresentação à insolvência, por parte do devedor, implica o reconhecimento da sua situação de insolvência” (sic) – vêm, dizíamos, interpor recurso dessa mesma sentença, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que venham, antes de ser declarada a situação de insolvência, a ser notificados os credores, “tendo em vista a aceitação ou não do plano” de pagamentos que logo apresentaram, a fim de ser o mesmo, depois, homologado, sendo que “só após a homologação do plano é que seria declarada a insolvência dos Requerentes”. É que, efectivamente, deverá, antes de mais, vir ainda a ser admitido, para apreciação, o plano de pagamentos aos credores, e ser “ordenada a suspensão da normal tramitação do processo”, “mantendo-se a administração dos bens pelos Requerentes”. É certo ter o Tribunal a quo vindo esclarecer que “considerava altamente improvável que o plano viesse a merecer a aprovação dos credores”; “de qualquer modo, não se encontram justificadas, factualmente, as razões dessa improbabilidade de aprovação pelos credores”. E plano que é dinâmico, e que os próprios devedores poderiam vir a reestruturar, de acordo com os credores. São termos em que, concluem, “a decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine a nulidade da decisão proferida quanto à decretação imediata da insolvência, ordenando-se que seja aberto um apenso específico para apreciação do plano de pagamentos pelos credores, tudo conforme determina o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1) No dia 03 de Janeiro de 2012 vieram os Apelantes/Requerentes J… e esposa, M…, entregar a douta petição inicial que ora constitui o articulado de fls. 4 a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (a data de entrada consta de fls. 27 dos autos), através do qual fazem a sua apresentação formal à insolvência.
2) Aí apresentaram logo um Plano de Pagamento aos Credores (conforme ao artigo 46º do articulado), em alternativa, requereram prazo para apresentação de um Plano de Insolvência (conforme aos seus artigos 49º e 50º) – “devendo a administração ser entregue aos ora Requerentes” – ou, para o caso daqueles não virem a ser aceites, “pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante” (conforme o seu artigo 51º e seguintes).
3) E em 05 de Janeiro de 2012 foi proferida douta sentença a declarar os Requerentes em estado de insolvência, conforme fls. 137 a 139 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra.
4) Em 11 de Janeiro de 2012 apresentaram, pois, os Requerentes o pedido de esclarecimentos dessa sentença, que constitui fls. 141 a 142 dos autos, o qual aqui se dá ainda por inteiramente reproduzido (a data de entrada está a fls. 143).
5) O que motivou a prolação, a 12 de Janeiro de 2012, do douto despacho que ora constitui fls. 144 a 145 dos autos, aqui também dado por reproduzido.
6) Em 23 de Janeiro de 2012 foi apresentado o presente recurso (fls. 153).

Ora, as questões que demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ad quem são as de saber se a sentença é nula, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia, e se o Tribunal a quo andou bem ao declarar a insolvência dos Apelantes Jorge Maia Branco e esposa Maria da Graça Teixeira de Sousa Branco, menosprezando o Plano de Pagamento aos Credores que eles logo haviam apresentado no processo. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Vejamos, portanto.
Em primeiro lugar, a decisão judicial objecto do recurso não enferma das nulidades que lhe vêm assacadas (os Apelantes dizem que se mostra violado o preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil) – sendo para alertá-los que a douta decisão impugnada é agora constituída tanto pela sentença de fls. 137 a 139 dos autos, proferida em 05 de Janeiro de 2012, como pelo despacho de fls. 144 a 145, prolatado em 12 de Janeiro seguinte, que veio a ser proferido na sequência do pedido de esclarecimentos àquela e, por isso, a complementa (“considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta”, reza, a tal propósito, o artigo 670.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil).
A decisão é, assim, única, e tem de ser avaliada no seu conjunto, devendo os vícios reportar-se a esse conjunto, e não a cada uma das decisões proferidas.
Assim, quanto à falta de fundamentação – aduz-se: “De qualquer modo, não se encontram justificadas, factualmente, as razões dessa improbabilidade de aprovação pelos credores” –, ela está lá, os recorrentes é que não concordam com ela. Então não se diz que a situação económica dos Requerentes é precária, sendo os valores em dívida e os rendimentos de tal ordem que não vão concitar o acordo dos credores ao Plano de Pagamentos? Nessas circunstâncias, como é que se aduz que há falta de fundamentação para conduzir à nulidade a sentença?
Quanto à omissão de pronúncia – traduzida no facto da douta sentença ter simplesmente esquecido a questão do Plano de Pagamentos aos Credores, logo oferecido pelos Devedores/Requerentes, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do Código de Processo Civil –, verifica-se que acaba a 1ª instância por se reportar ao tema precisamente no despacho que complementa a sentença, na sequência do pedido de esclarecimentos efectivado pelos Requerentes. Pelo que a pronúncia está lá, e vai no sentido do encerramento desse incidente, “para os efeitos do disposto no artigo 255.º, n.os 1, 1ª parte, e 2, do C.I.R.E.”, embora apenas no despacho que complementou a sentença – e não, desde logo, nesta.
É, assim, no mínimo, temerário, afirmar-se agora, nesta sede de recurso, e pretender convencer, que tal matéria não foi objecto de pronúncia, e que a douta sentença recorrida enferma das nulidades decorrentes quer dessa omissão, quer da falta de fundamentação. Mas basta lê-la – naturalmente, em conjunto com o despacho em que o Tribunal prestou esclarecimentos na sequência de pedido formulado nesse sentido – para se rejeitarem, em absoluto, tais alegações, pelo que improcede o recurso neste seu segmento das nulidades da decisão recorrida.

Em segundo lugar, alegam os ora Apelantes que antes de ser declarada a situação de insolvência, devem ainda ser notificados os credores, tendo em vista a aceitação ou não do Plano de Pagamentos que apresentam, para que o mesmo possa vir, depois, a ser homologado – assim devendo, primeiro, admiti-lo, para apreciação, e ser “ordenada a suspensão da normal tramitação do processo”, “mantendo-se a administração dos bens pelos Requerentes”.
Mas vejamos por que não lhes assiste razão.

É que o Tribunal da 1ª instância veio a considerar “e, por isso, declarou a insolvência, que se afigurava altamente improvável que o plano de pagamentos viesse a merecer a aprovação dos credores, nos termos do artigo 255.º, n.º 1, 1ª parte, do CIRE, o que ora se deixa explicitamente escrito, para todos os efeitos legais, uma vez que, na realidade, tal não ficou a constar da sentença” (sic – a fls. 144). E logo a fls. 144/145: “De qualquer forma, fica dado o esclarecimento pretendido, para os legais efeitos, ou seja, para os efeitos do disposto no artigo 255.º, n.os 1, 1ª parte, e 2, do CIRE, dou por encerrado o incidente”. Pelo meio, a fls. 144 dos autos, foi explicitando os motivos pelos quais considerava aquela alta improbabilidade de aprovação do Plano de Pagamentos pelos credores.
Ora, precisamente, nos termos estabelecidos no mencionado artigo 255.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos” (sic – sublinhado nosso).
Foi esse encerramento do incidente que fez a douta sentença impugnada.
E disso não há recurso – naturalmente, que se aceita que tenha havido recurso da parte da decisão em que lhe vêm assacadas nulidades, nos termos já supra expostos; mas não quanto ao encerramento do incidente.

[Vide, nesse sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 4 ao artigo 255.º, a páginas 819: “Se a aprovação do plano for ‘altamente improvável’, o despacho de encerramento do incidente, que o juiz deve então pronunciar, não é recorrível”; e, na anotação 5, também na mesma página: “De todo o modo, a irrecorribilidade da decisão de encerramento do processo pode aceitar-se, visto que ela, embora prejudicial ao devedor, não impede, todavia, que venha ainda a encontrar-se uma solução alternativa à liquidação universal de bens, então propiciada pela aprovação de um plano de insolvência no âmbito do correspondente processo que necessariamente se desenvolve em conformidade com o nº 2. E se foi requerida, a título subsidiário, a exoneração do passivo restante, a tutela do devedor pode ainda ser alcançada por essa via”.]

Consequentemente, desta maneira resultante da não admissibilidade legal do recurso apresentado, improcede também este segundo segmento da deduzida Apelação.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, e julgar, em consequência, o recurso completamente improcedente.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 03 de Maio de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime Castro Pestana
Paulo Amaral