Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO DA MESMA CONDUTA NÃO SUBSUNÇÃO AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SUBSUNÇÃO AO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não encerram qualquer contradição as valorações da conduta do arguido por forma a subsumi-la ao crime de ofensa à integridade física qualificado e não a subsumir ao crime de violência doméstica, não só porque tais valorações são, em si mesmas, diferentes – de um lado se refere a inexistência de especial crueldade, de insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima e, bem assim, a inaptidão das condutas para lesar a saúde da vítima de modo incompatível com a sua dignidade e do outro a qualificação do comportamento do arguido como especialmente perverso e censurável – mas também porquanto as mencionadas valorações são efetuadas na ótica da lesão dos bens jurídicos tutelados por dois tipos de ilícitos criminais distintos, o crime de violência doméstica e o crime de ofensa à integridade física agravado. II - Nada obsta, pois, a que a mesma conduta, destituída de aptidão para se subsumir ao crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, se revista da especial censurabilidade a que aludem os tipos de culpa aos quais se reporta a qualificação do crime de ofensa à integridade física, nos termos previstos e punidos pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CP, com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 72/21.4GBTNV.E1, foi o arguido AA, solteiro, natural de …, nascido em …-…-1995, filho de BB e de CC, residente na Rua …, …, absolvido e condenado nos seguintes termos: - Absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal; - Condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com subordinação à obrigação de o arguido se submeter a consulta de despiste de eventual problema aditivo e/ou psiquiátrico e, caso se venha a revelar necessário, à obrigação de o arguido se submeter a tratamento médico do problema diagnosticado, mediante o acompanhamento e a fiscalização da DGRSP; - Condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/6006, de 23 de fevereiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o valor global de €660,00 (seiscentos e sessenta euros); Foi ainda julgado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, quanto ao crime de violação do domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e quanto ao crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, por homologação da desistência da queixa. *** Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1º Na douta sentença recorrida, ocorreu erro notório na apreciação da matéria de facto, com a preterição da análise de factores essenciais para a decisão e, incorrecta aplicação do direito aos factos. 2º A douta sentença recorrida analisou, interpretou e aplicou a lei de modo erróneo, não tendo valorado devidamente os factos dados como provados. 3º Concluiu o Tribunal que o arguido não cometeu o crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado. 4º Entendimento que nesta parte merece o nosso acolhimento. 5º Entendeu outrossim que a matéria de facto provada era subsumível aos seguintes ilícitos criminais: - um crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do código Penal; e - um crime de dano, p. p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 143.º, n.º 1, e ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal. 5º Na audiência de julgamento, a ofendida DD declarou que pretendia desistir da queixa que apresentou contra o arguido e o arguido declarou não se opor à desistência da queixa. 6º Nos termos do preceituado nos artigos 49.º a 51.º do Código de Processo Penal e no artigo 116.º do Código Penal, homologou o tribunal a desistência de queixa e, em consequência, declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido pela prática dos crimes de injúria, violação do domicílio e dano. 7º No que toca ao crime de ofensas à integridade física, decidiu o tribunal que o tipo de crime descrito é qualificado por as ofensas terem sido produzidas no quadro da especial censurabilidade ou perversidade exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (cfr. artigo 145.º do Código Penal), desta forma ficando excluído do desejo da ofendida em por termo ao procedimento criminal abrangendo todos os crimes de que o arguido vinha acusado. 8º Com efeito entendeu o tribunal, atenta a factualidade dada como provada, que é inequívoco que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, sendo que “in casu”, essas ofensas à integridade física teriam sido produzidas em circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. 9º Entendeu que o arguido revelou com a sua conduta um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que actuou com especial perversidade e censurabilidade, estando preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, aplicável por referência do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do mesmo diploma legal. 10º Não se entende aqui nesta parte a conclusão do tribunal, que “com a sua conduta, um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que actuou com especial perversidade e censurabilidade, estando preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal”, entrando esta conclusão em manifesta contradição com o que havia concluído o tribunal aquando da análise do putativo crime de violência doméstica onde se refere: “não se reveste de especial crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima nem revela intensidade nem aptidão suficiente para lesar a sua saúde física, psíquica e emocional ou moral de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade da pessoa humana.” 11º Não entendemos a razão de ser desta relevante contradição. 12º Ambas as afirmações são incompatíveis entre si 13º Com efeito considera-se, por um lado, “(…) que não se reveste de especial crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima nem revela intensidade nem aptidão suficiente para lesar a sua saúde física, psíquica e emocional ou moral de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade da pessoa humana” mas por outro: “(…) com a sua conduta um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que actuou com especial perversidade e censurabilidade, estando preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal” 14º Não fora esta última opção de qualificar o crime de ofensas à integridade física tornando-o num crime público, também este teria sido incluído na desistência do procedimento criminal desejada pela ofendida e homologada pelo tribunal. 15º Pela manifesta contradição constante da douta sentença, enunciada supra, entendemos não se verificar as condições qualificativas relativamente ao crime de ofensas à integridade física, pelo que deve este ser entendido como praticado na sua forma simples. 16º E, como tal deve cair no âmbito da desistência do procedimento criminal pretendida pela ofendida. 17º Prevê o artigo 86.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, que “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desactivar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) d)” … engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse,” 18º Já na al. g) do nº 2 artº 3 do referido diploma legal são armas, munições e acessórios da classe A: ” Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;” 19º No caso ora em apreço, o objecto apreendido nos autos é um tubo de canalização de água galvanizado de diâmetro de ¾ de polegada usado para canalizações de rede de água em edifícios com um acessório numa das extremidades. 20º O acessório em causa é enroscado no dito tubo para permitir que se contornem esquinas, pilares e paredes, fazendo parte das referidas canalizações. 21º A união entre o tubo e os diversos acessórios é feita através da interposição entre as roscas, internas dos acessórios e externa das extremidades dos tubos através da interposição de diversos materiais flexíveis destinados a garantir a estanquecidade entre os fios de rosca, entre os quais se elencam fibras de linho natural, fitas de Teflon ou outras. 22º Na outra extremidade do referido cano que também ostentava uma rosca estava aplicada uma fita preta. 23º Defende-se na doura sentença que: ” (…) O referido instrumento foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, porquanto ao tubo de cano de água em ferro foi aposta fita adesiva numa das pontas, por forma a permitir a sua empunhadura com uma mão e o seu melhor manuseamento para desferir pancadas contra outrem.(…) 24º Não se pode concordar com tal entendimento, sustenta o tribunal que o objecto referido foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, porquanto ao tubo foi aposta fita adesiva numa das pontas por forma a permitir a sua empenhadura e o seu melhor manuseamento. 25º Tal justificação, salvo o devido respeito não faz qualquer sentido, não é o facto de ter fita adesiva numa das pontas, que aliás serve para garantir a estanquecidade das ligações com os diversos acessórios que nele possam vir a ser enroscados, que tem a virtualidade de transformar o objecto numa arma. 26º Não é o facto de existir ou não existir fita adesiva numa das pontas que se alteram as características do objecto. 27º Quer o acessório de uma das pontas, o joelho como se diz na gíria, que não é mais nem menos que uma curva que permite contornar paredes ou pilares a 90º, quer a dita fita na outra ponta que serve para estancar ou impermeabilizar as ligações, são elementos típicos das canalizações de água, restando sempre segmentos por utilizar. 28º Pelo que não colhe a conclusão de que o referido objecto foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, não caindo, pois, na previsão da alínea d) do nº 1 do artº 86º bem como na alínea g) do nº 2 do artº 3º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho. 29º A não ser assim, em tese qualquer objecto do quotidiano, poderia ser entendido como arma proibida, já que pode, potencialmente, ser usado como meio de agressão, como a título exemplificativo uma cadeira, um chapéu-de-chuva, uma bengala, uma mala de etc. 30º No caso do aludido objecto trata-se somente das sobras de material de construção resultantes de obras de instalação de condutas de água em edifícios. 31º Não se verificando, pois, os pressupostos da previsão da alínea d) do nº 1 do artº 86º bem como da alínea g) do nº 2 do artº 3º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, deve o arguido ser absolvido do crime de detenção de arma proibida. 32º Por todo o exposto e, mormente, pela manifesta contradição constante da douta sentença, não se verificando as condições agravantes relativamente ao crime de ofensas à integridade física, deve este ser entendido como praticado na sua forma simples. 33º Devendo, por via disso cair no âmbito da desistência do procedimento criminal pretendida pela ofendida. 34º Não se verificando, pois, os pressupostos da previsão da alínea d) do nº 1 do artº 86º bem como da alínea g) do nº 2 do artº 3º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, deve o arguido ser absolvido do crime de detenção de arma proibida. 35º Pelo exposto violou o tribunal o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 86º bem como da alínea g) do nº 2 do artº 3º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que que “desqualifique o crime de ofensas à integridade física, integrando-o dessa forma no âmbito da desistência do procedimento criminal, bem como absolva o arguido do crime de detenção de arma proibida”. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I – A Douta sentença judicial condenatória encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, não existindo nenhuma falta ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. II- A referida sentença judicial observou os princípios e normas jurídicas respeitantes à prova, à interpretação e subsunção legal dos factos e do tipo legal de crime e à decisão condenatória. III – Não tendo sido violada qualquer norma jurídica, a Douta sentença judicial em causa não carece de reparo.” * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, em concordância com os termos globais da resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, à qual aduziu considerações acrescidas, reforçando a posição já anteriormente expressa relativamente à inexistência do vício de contradição insanável da sentença invocado no recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) - Apreciar se a sentença recorrida enferma de algum dos vícios consagrado no artigo 410º nº 2, do CPP, com particular enfoque no vício de contradição insanável previsto na alínea b) de tal preceito. B) - Caso proceda tal alegação, se os factos que deverão ser tidos por provados deverão subsumir-se ao crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP - e não ao crime de integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CP, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado - incluído na desistência do procedimento criminal apresentada pela ofendida. C) - Determinar se ocorreu erro de julgamento por errada subsunção dos factos tidos por provados na sentença recorrida ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/6006, de 23 de fevereiro. * II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos: “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido AA e a ofendida DD iniciaram uma relação de namoro, por ocasião da passagem de ano de 2018/2019, tendo terminado a relação no início do mês de março de 2021. 2. Quando aqueles iniciaram a relação de namoro, a ofendida tinha terminado a relação com o seu ex-companheiro, que durou 15 anos, da qual resultaram dois descendentes: EE (nascido em …-…-2009) e FF (nascido em …-…-2016). 3. Cerca do final de fevereiro de 2019, a ofendida passou a morar com o arguido na casa deste, sita em …. 4. Ao longo do relacionamento, o arguido e a ofendida discutiam devido aos contactos que a ofendida tinha com o seu ex-companheiro e devido ao consumo de bebidas alcoólicas em excesso por parte do arguido. 5. Durante o relacionamento, o arguido chegou a chamar a ofendida de «puta, cabra, drogada» e a dizer-lhe «não vales nada, és uma manipuladora», 6. Assim como, agarrou os ombros da ofendida e abanou-a. 7. Em data não concretamente apurada, mas alguns meses antes de março de 2021, a ofendida mudou de habitação, passando a residir sozinha, na Rua da … – …,, 8. Sendo que o arguido frequentava a habitação da ofendida, tendo acesso à mesma, pois tinha a chave da habitação. 9. No início do mês de março de 2021, o arguido e a ofendida terminaram a relação. 10. Não obstante o final da relação, o arguido não devolveu a chave da habitação à ofendida, recusando-se a entregá-la, 11. Apenas o fazendo no dia 16-03-2021, entregando a chave no posto policial, por determinação judicial, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 15-03-2021. 12. No dia 06-03-2021, a ofendida chegou a casa cerca das 02 horas da manhã. 13. Pouco tempo depois de a ofendida entrar em casa, o arguido tentou entrar em casa e começou a tocar à campainha e a bater à porta com força. 14. Nesta sequência, a ofendida perguntou quem era e o arguido disse que era ele. 15. Após, a ofendida pediu ao arguido que lhe deixasse a chave da habitação, no exterior da habitação, junto à porta, e que abandonasse o local. 16. Enquanto a ofendida estava a tomar banho, o arguido saltou o portão da habitação, com cerca de 2,5 metros de altura, entrando no quintal da habitação. 17. Em seguida, o arguido partiu a janela da porta da cozinha, causando prejuízos de valor não concretamente apurado, cortando-se, mas conseguindo entrar no interior da habitação da ofendida. 18. Em seguida, o arguido dirigiu-se à ofendida, que estava nua, agarrou-a pelo braço e puxou-a para o quarto. 19. Já no quarto, o arguido empurrou a ofendida para cima da cama e, estando a mesma deitada, colocou uma almofada por cima da sua cara, tentando sufocá-la. 20. Porém, a ofendida conseguiu afastar o arguido, com os pés, fazendo força no corpo do arguido, que se encontrava no estado de influenciado por bebidas alcoólicas, conseguindo fugir. 21. Em seguida, a ofendida conseguiu ainda agarrar a roupa que havia tirado antes de tomar banho e o telemóvel, bem como as chaves do carro, tendo-se refugiado numa zona de mato, nas imediações da sua habitação, conduzindo o seu veículo automóvel. 22. Após, a ofendida pediu por socorro a um amigo e, em seguida, contactaram as autoridades. 23. Na sequência dos comportamentos agressivos do arguido descritos em 18 e 19, a ofendida ficou com dores e ferimentos, apresentando: «Na face: escoriação coberta por crosta cicatricial, orientada longitudinalmente, na região naso-labial direita, medindo um centímetro de comprimento; No membro superior direito: equimose muito ténue, acastanhada, na face posterior da região deltoidea, de orientação sensivelmente transversal, medindo dez centímetros de maior eixo; No membro inferior esquerdo: equimose fortemente arroxeada no terço superior da face posterior da coxa, medindo 3,5 (três vírgula cinco) centímetros por 3 (três) centímetros de maiores eixos». 24. Em seguida, a ofendida teve de receber assistência médica, tendo sido encaminhada para o Hospital de …, por apresentar ferimentos no corpo, como no lábio, no peito e braços. 25. Durante a relação de namoro, o arguido e a ofendida terminaram e reataram a relação algumas vezes. 26. O arguido apresenta um quadro clínico de depressão, diagnosticado e medicado, mas não tem tomado a medicação. 27. O arguido consome bebidas alcoólicas em excesso. 28. O arguido é proprietário de um objeto, um tubo de um cano de água, em ferro, com cerca de 70 centímetros de comprimento, com fita adesiva numa das pontas, estando preparado para agressão. 29. No dia 06-03-2021, quando se deslocou à habitação da ofendida, nas mencionadas circunstâncias, o arguido muniu-se daquele objeto, acabando, porém, por abandonar o local ali deixando o objeto, que veio a ser apreendido nos autos, encontrando-se junto da habitação da ofendida. 30. O referido objeto foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, 31. O arguido previu e quis ter consigo o descrito objeto, apesar de conhecer as suas características, de não o destinar ao exercício de qualquer atividade e de saber que era adequado a produzir graves lesões físicas se usado como instrumento de agressão, sabendo, ainda, que era proibida a sua detenção. 32. Ao atuar da forma descrita em 18 e 19, o arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua saúde e integridade física, bem sabendo que com as suas condutas lhe provocava sofrimento físico, e bem assim dores e ferimentos, como hematomas, como pretendia e conseguiu. 33. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender. 34. O arguido bem sabia que lhe era devido todo o respeito à ofendida, desde logo enquanto sua ex-companheira e ex-namorada. 35. Ao agir da forma descrita, o arguido atuou com o propósito concretizado de se introduzir na residência da ofendida, bem sabendo que tal acesso não lhe era permitido e que agia contra a vontade da mesma. 36. O arguido agiu também com o propósito concretizado de estragar a porta da cozinha da residência da ofendida, causando estragos de montante não concretamente apurado, tendo plena consciência de que aquela sua conduta era proibida e punida por lei penal, contudo não se absteve de concretizar os seus intentos, praticando os factos supra descritos. 37. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. Mais se provou que: 38. O arguido AA é o mais novo de dois irmãos. 39. Quando o arguido tinha 12 anos de idade, os pais separaram-se e emigraram para França, ficando o arguido entregue aos cuidados dos avós maternos, juntamente com o irmão mais velho. 40. Apesar da ligação afetiva aos avós, AA viveu uma adolescência revoltada sobretudo com o pai. 41. Manifestava desinteresse pela escola e vivenciou momentos depressivos, surgindo depois os consumos de drogas, nomeadamente álcool e cocaína. 42. Com 14 anos de idade, o arguido abandonou a escola, sem concluir o 3.º ciclo do ensino básico. 43. Iniciou a atividade laboral no setor da construção civil de forma precária. 44. Ainda esteve cerca de cinco meses em França, junto da mãe, mas não se adaptou, tendo então regressado ao nosso país. 45. Trabalhou cerca de um ano e meio como operário numa oficina de serralharia de portões, mas ficou desempregado, devido à redução do trabalho. 46. Em agosto de 2020, o arguido começou a frequentar um curso de formação profissional de pintor de veículos, no Centro de Formação Profissional de …, o qual concluiu, ficando com o 9.º ano de escolaridade. 47. O arguido encontra-se desempregado, auferindo o subsídio de desemprego no valor de €438,00 mensais. 48. O arguido reside sozinho numa moradia, que é propriedade dos pais, que estão emigrados em França. 49. O arguido continua separado de facto da ex-namorada DD. 50. O arguido encontra-se bem inserido na comunidade onde reside. 51. O arguido encontra-se em cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo n.º …, por estar indicado pela prática, entre o mais, de um crime de violência doméstica contra DD. 52. O arguido prestou o seu consentimento para sujeição a consulta da especialidade com vista a despistar eventuais comportamentos aditivos e, caso se venha a revelar necessário, para sujeição a tratamento médico de eventual problema de saúde relacionado tais comportamentos. 53. O arguido prestou o seu consentimento para sujeição a consulta e acompanhamento médico na área da psiquiatria e psicologia. 54. O arguido já respondeu criminalmente: a) No Juízo Local Criminal de …, pela prática, em 07-09-2019, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 11-01-2022, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. B – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Nada mais se provou com relevância para a decisão, nomeadamente que: a) Quando o arguido e a ofendida iniciaram a relação de namoro, a ofendida encontrava-se fragilizada emocionalmente. b) Logo desde o início da relação de namoro, a ofendida passou a morar com o arguido na casa deste, sita em …. c) Pelo menos, cerca de seis meses após o início da relação de namoro, o arguido passou a manifestar um comportamento menos adequado para com a ofendida, agredindo-a fisicamente e discutindo com ela. d) Assim, cerca de seis meses após o início da relação de namoro, na sequência de uma discussão, o arguido desferiu vários empurrões na ofendida, fazendo com que a mesma viesse a embater na parede. e) Desde então, o arguido passou a discutir com a ofendida, ocasiões em que a agredia física, verbal e psicologicamente. f) O arguido discutia com a ofendida na sequência de ciúmes que o arguido tinha por a ofendida conversar com os seus colegas de trabalho, ou por motivos banais, como a ofendida atrasar-se ao sair do trabalho. g) Naquelas discussões, o arguido dirigia-se à ofendida e dizia-lhe: «porca, queres é levar no pito, morre». h) Também no decurso daquelas discussões, o arguido partia objetos, nomeadamente pessoais do mesmo. i) Ainda no âmbito daquelas discussões o arguido desferia chapadas na face da ofendida, agarrava e puxava o cabelo da ofendida, batendo com a cabeça da ofendida contra as paredes, desferia empurrões na ofendida, causando-lhe dores e ferimentos, como marcas vermelhas e hematomas. j) O arguido tinha aquelas discussões e comportamentos agressivos para com a ofendida referindo-lhe depois «que a culpa era da ofendida que o tinha obrigado a reagir daquela forma, que ela o manipulava de tal forma que o levava a ter aquele tipo de comportamentos». k) O arguido controlava a ofendida, de modo a apurar o que é que ela estava a fazer e com quem é que estava, l) Enviando-lhe mensagens de telemóvel. m) Em agosto de 2020, a ofendida mudou de habitação, passando a residir sozinha, na Rua da … – …. n) Por ocasião do final da relação de namoro, no dia 03-02-2021, o arguido enviou uma mensagem à ofendida dizendo «a próxima vez que me apareceres à frente é para aniquilar». o) No dia 06-03-2021, o arguido ficou a controlar o horário em que a ofendida chegou a casa. p) No dia 06-03-2021, quando o arguido bateu à porta e a ofendida lhe perguntou quem era, o arguido não respondeu e voltou a bater à porta, tendo acabado por dizer que era ele. q) Após, a ofendida pediu ao arguido «que a deixasse em paz, que não queria mais nada com ele». r) Em seguida, pensando que o arguido se tinha ido embora, a ofendida foi tomar banho. s) Na situação descrita em 21 dos Factos Provados, a ofendida caminhou durante cerca de uma hora numa zona de mato, nas imediações da sua habitação, para não ser encontrada pelo arguido. t) Quando o arguido e a ofendida terminavam a relação, o arguido dizia à ofendida «que iria mudar a sua maneira de ser, que se sentia mal por lhe ter feito mal, pois não era assim», levando a ofendida a acreditar nele e a reatar a relação. u) O arguido já ameaçou suicidar-se verbalmente. v) O arguido é consumidor esporádico de produtos estupefacientes. w) O arguido costuma ter no seu veículo automóvel o objeto melhor descrito no ponto 28 dos Factos Provados. x) No dia 06-03-2021, quando se deslocou à habitação da ofendida, nas mencionadas circunstâncias, o arguido muniu-se do objeto melhor descrito no ponto 28 dos Factos Provados para agredir fisicamente ou a ofendida ou alguém com quem a mesma se encontrasse. y) O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade psicológica, bem sabendo que com as suas condutas lhe provocava intenso sofrimento psicológico. z) O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração. aa) O arguido agiu também com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita. bb) O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava verbal e psiquicamente a ofendida, e que o fazia nomeadamente na residência comum com a ofendida, debilitando-a física e psicologicamente, e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. A) Dos invocados vícios da sentença consagrados no artigo 410º nº 2, do CPP, com particular enfoque no vício de contradição insanável previsto na alínea b) de tal preceito. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. Na impugnação restrita, realizada, tal como sucede “in casu”, com recurso à invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP – diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, que se traduz na invocação de um erro de julgamento com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP – os vícios da decisão deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e a sua verificação pelo tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Invoca o recorrente na sua motivação – ainda que, no que diz respeito aos vícios do erro notório e da insuficiência da matéria de facto o faça de forma confusa e pouco explícita – e nas conclusões que da mesma extraiu, a existência dos vícios consagrados no nº 2 do artigo 410º do CPP. Ora, salvo o devido respeito, carece de sentido tal arguição. Vejamos. Começando pela análise dos vícios da insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova previstos nas alíneas a) e d) do artigo 410º, nº 2 do CPP, diremos que o recorrente não apresenta, nem nas conclusões nem no corpo da motivação do recurso, qualquer tipo de argumentação que possa sustentar a arguição dos aludidos vícios da decisão. No corpo da motivação alega o recorrente a este propósito tão somente que: “(…) O presente recurso é interposto ao abrigo das disposições das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 410º do CPC. Das razões da discordância O ora Recorrente não perfilha do entendimento adotado pelo Tribunal recorrido quanto aos crimes pelos quais foi condenado. Na douta sentença recorrida, salvo o devido respeito que nos merece, ocorreu erro notório na apreciação da matéria de facto, com a preterição da análise de fatores essenciais para a decisão, e, incorreta aplicação do direito aos factos A nosso ver, e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida analisou, interpretou e aplicou a lei de modo erróneo, não tendo valorado devidamente os factos dados como provados. (…)” E nas conclusões, apenas refere: “1º Na douta sentença recorrida, ocorreu erro notório na apreciação da matéria de facto, com a preterição da análise de fatores essenciais para a decisão e, incorreta aplicação do direito aos factos. 2º A douta sentença recorrida analisou, interpretou e aplicou a lei de modo erróneo, não tendo valorado devidamente os factos dados como provados.” Conforme claramente resulta da leitura dos excertos transcritos, o recorrente, de forma confusa e muito pouco sistematizada, começa por anunciar que o “recurso é interposto ao abrigo das disposições das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 410º do CPC “(quereria certamente escrever CPP), alíneas que, como sabemos, se reportam, respetivamente, ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (al. a)) e à contradição insanável da fundamentação (al. b)), para depois dizer que “Na douta sentença recorrida, ocorreu erro notório na apreciação da matéria de facto”, sem correspondentemente a tal alegação, fazer qualquer alusão à alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, que consagra o vício do erro notório na apreciação da prova. Acresce que o recorrente restringe a sua alegação relativa aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova à consignação das considerações totalmente abstratas, vagas e vazias de conteúdo que transcrevemos. Apenas no que diz respeito à contradição insanável, na qual é colocado o enfoque do recurso, o recorrente apresentou as razões pelas quais, em seu entender, tal vício inquina a sentença recorrida. De todo o modo, e pese embora a manifesta falta de fundamentação do recurso no que diz respeito aos vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, sendo os mesmos de conhecimento oficioso, sempre diremos que, em nosso entender, a sentença recorrida por eles não se encontra inquinada. Assim, no que diz respeito ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, nº 2.º, al. a) do CPP – que ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, ou ainda, dito de outro modo, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada – considerando o elenco dos factos provados e a sua subsunção ao direito, não descortinamos a existência do aludido vício, uma vez que a matéria de facto apurada se revela absolutamente suficiente para fundamentar a decisão final. Efetivamente, a decisão recorrida deu como provados todos os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de detenção de arma proibida pelos quais o arguido foi condenado. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, é consabido que a sua verificação demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida, em virtude de o sentido aí firmado ser logicamente impossível, por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado. Ora, na situação vertente, não detetamos qualquer erro notório na apreciação da prova. Ao invés, analisado o texto da decisão recorrida, constata-se que os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez dos mesmos, não só não indiciam o alegado erro, não revelando as provas um sentido contrário ao que se fixou na decisão recorrida, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão. Assim, não ostentando a decisão qualquer erro manifesto na apreciação das provas aí indicadas, e revelando-se matéria de facto apurada suficiente para fundamentar a decisão final, mais não haverá do que concluir não enfermar a mesma dos apontados vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP. No que tange à contradição insanável, alega o recorrente que: “(…) Ora, salvo o devido respeito, não entendemos aqui nesta parte a conclusão do tribunal, que afirma que “…com a sua conduta um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que atuou com especial perversidade e censurabilidade, estando preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal”, entrando esta conclusão em manifesta contradição com o que já havia concluído aquando da análise do putativo crime de violência doméstica onde se refere: “não se reveste de especial crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima nem revela intensidade nem aptidão suficiente para lesar a sua saúde física, psíquica e emocional ou moral de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade da pessoa humana.” Não entendemos a razão de ser desta relevante contradição. Com efeito considera-se, por um lado, “(…) que não se reveste de especial crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima nem revela intensidade nem aptidão suficiente para lesar a sua saúde física, psíquica e emocional ou moral de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade da pessoa humana” mas por outro: “(…) com a sua conduta um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que actuou com especial perversidade e censurabilidade, estando preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.(…)” Este vício, tal como os demais previstos no nº 2 do artigo 410º, ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir ter-se verificado a referida contradição insanável. Ora, também quanto a este vício, não assiste razão ao recorrente. Confrontando a sentença recorrida, e contrariamente ao que defende o recorrente, nela não se descortina qualquer contradição lógica entre os factos provados, nem entre estes e a motivação da respetiva convicção probatória. Dito de outra forma, a conexão entre a factualidade que o tribunal recorrido julgou provada, os meios de prova em que se baseou e a valoração que fez dos mesmos, não se apresenta como logicamente inaceitável, nem manifestamente errada. Concretamente no que diz respeito à situação invocada pelo recorrente – incompatibilidade entre as asserções relativas à apreciação da conduta do agente: “(…) que não se reveste de especial crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima nem revela intensidade nem aptidão suficiente para lesar a sua saúde física, psíquica e emocional ou moral de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade da pessoa humana” e “(…) com a sua conduta um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que atuou com especial perversidade e censurabilidade.(…)”– nenhuma contradição detetamos. Ao contrário do que alega o recorrente, as identificadas valorações da conduta do arguido não encerram qualquer contradição, não só porque são, em si mesmas, diferentes – de um lado se refere a inexistência de especial crueldade, de insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima e, bem assim, a inaptidão das condutas para lesar a saúde da vítima de modo incompatível com a sua dignidade e do outro a qualificação do comportamento do arguido como especialmente perverso e censurável – mas também, e conforme assertivamente refere a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, as mencionadas valorações são efetuadas na ótica da lesão dos bens jurídicos tutelados por dois tipos de ilícitos criminais distintos, o crime de violência doméstica e o crime de ofensa à integridade física agravado. Assim, e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, a nosso ver, as considerações transcritas não consubstanciam valorações da mesma realidade, tida por provada, com sentidos opostos ou, de alguma forma contraditórios, pois que: - Uma coisa é analisá-la com vista a determinar se a mesma se subsume ao crime de violência doméstica, tomando por referência o bem jurídico protegido pela respetiva norma incriminadora, tendo a este propósito a sentença recorrida concluído que “(…) Analisada a matéria de facto provada, afigura-se-nos que a mesma não preenche o tipo objetivo do crime em análise. Na verdade, resultou demonstrado que ao longo do relacionamento entre o arguido e a ofendida ocorreram algumas discussões, devido aos contactos que a ofendida tinha com o seu ex-companheiro e devido ao consumo de bebidas alcoólicas em excesso por parte do arguido. Também resultou provado que, durante o relacionamento, o arguido chegou a chamar a ofendida de «puta, cabra, drogada» e a dizer-lhe «não vales nada, és uma manipuladora», assim como agarrou os ombros da ofendida e abanou-a, não resultando demonstrado que tais situações ocorreram mais do que uma vez, em que circunstâncias ou com que frequência. Assim, teremos de considerar que se tratam de condutas que se reconduzem a episódios pontuais e que, ao nível do desvalor da ação e do resultado, não se revestem de especial gravidade, não assumindo a vítima uma posição de subjugação relativamente ao arguido, tanto mais que o arguido afirmou que as discussões eram mútuas e que a ofendida também o insultou. Por outro lado, a situação ocorrida no dia 06-03-2021 é um episódio isolado, ocorrido após a separação, que, ao nível do desvalor da ação e do resultado, também não se reveste de especial crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração da vítima nem revela intensidade nem aptidão suficiente para lesar a sua saúde física, psíquica e emocional ou moral de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade da pessoa humana. De facto, a conduta do arguido surge na sequência do contacto que o arguido e a ofendida ainda mantinham após a separação e, apesar da gravidade da conduta violenta do arguido, entendemos que os factos praticados pelo mesmo não são suficientes para preencher o conceito de maus tratos físicos e psíquicos a que alude a norma do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, o arguido não cometeu o crime de violência doméstica pelo qual vem acusado. (…)”. - Outra coisa, bem distinta, e que com a primeira se não confunde, nem a contradiz, é reportar a análise da mesma realidade à especial censurabilidade que merece o comportamento do arguido, não conforme com os valores éticos socialmente aceites, e aferir se o mesmo se subsume às circunstâncias que qualificam o tipo de ofensa à integridade física simples, por referência aos tipos de culpa agravantes, tendo-se, neste domínio decidido que, “(…) O tipo de crime descrito é qualificado se as ofensas forem produzidas no quadro da especial censurabilidade ou perversidade exemplificativamente elencadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (cfr. artigo 145.º do Código Penal). Aqui, definem-se as circunstâncias que modificam o tipo-base conduzindo a outros quadros punitivos, de pendor qualificativo. Só a existência comprovada desses elementos de natureza qualificativa autoriza que da pena do tipo simples se passe ao regime qualificado. Assim, o crime de ofensa à integridade física qualificada não é mais que uma forma agravada de ofensa à integridade física simples (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, p. 25). Recorreu o legislador português, para a qualificação do crime de homicídio, a um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, que combinou com a técnica dos chamados exemplos-padrão. Assim, a qualificação advém da “verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a 'especial censurabilidade ou perversidade' do agente referida no n.° 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.° 2” (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in ob. cit., p. 25). Os padrões dessa censurabilidade ou perversidade não constituem elementos do tipo legal de crime (esses encontram-se no tipo-base, in casu, no artigo 143.º e/ou no artigo 144.º) mas tão só elementos da culpa, reveladores de um tipo de culpa agravado (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in ob. cit., p. 26). Sendo assim, tais circunstâncias não são de funcionamento automático, querendo-se com isto significar que, uma vez verificadas, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991 BMJ 405, p. 220). Como salienta FIGUEIREDO DIAS (cfr. in ob. cit., p. 27), "muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do artigo 132.°, n.° 2, em si mesmos tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada". No que concerne às circunstâncias qualificativas, cumpre salientar que as mesmas foram construídas em função do dolo de matar, pelo que devem ser correspondentemente adaptadas ao dolo de ofender. A título de exemplo, ao prazer de matar (artigo 132.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal) corresponde o prazer de agredir; ao protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas (artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal) corresponde o protelamento da intenção de agredir por mais de 24 horas; a utilização de meio particularmente perigoso (artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal) deve ser entendida como utilização de meio cuja perigosidade é muito superior à normal dos meios usados para agredir. (…) Atenta a factualidade dada como provada, é inequívoco que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física. De facto, o arguido, ao agir da forma descrita em 18 e 19 dos Factos Provados – dirigindo-se à ofendida, que estava nua, agarrando-a pelo braço e puxando-a para o quarto, empurrando a ofendida para cima da cama e, estando a mesma deitada, colocando uma almofada por cima da sua cara, tentando sufocá-la - agindo com o propósito conseguido de molestar fisicamente a ofendida, de forma livre, deliberada e consciente, preencheu, com a sua conduta, os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, importa apurar se, in casu, essas ofensas à integridade física foram produzidas em circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente e se se mostra preenchida a circunstância prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal: «praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau». No caso concreto, o arguido dirigiu-se, de forma repentina e inesperada e sem o conhecimento e o consentimento da ofendida, à casa de banho onde esta se encontrava a tomar banho e, estando a mesma nua, agarrou-a pelo braço, puxou-a para o quarto, empurrou a ofendida para cima da cama e, estando a mesma deitada, colocou uma almofada por cima da sua cara, tentando sufocá-la (tirando-lhe o ar). Tais factos ocorreram na residência da ofendida, que era ex-namorada e ex-companheira do arguido, tendo a ofendida conseguido libertar-se do arguido, porque o afastou com os pés. No entanto, a ofendida teve de fugir da sua casa e sofreu dores e ferimentos, que demandaram assistência médica e hospitalar. O arguido atuou com violência sobre o corpo da ofendida, sem qualquer motivo que justificasse a sua conduta, demonstrando profunda falta de respeito pela ofendida, que era sua ex-companheira, e atuando no interior do seu domicílio, mais concretamente na casa de banho e no quarto da ofendida, com prejuízo para a sua segurança e tranquilidade no espaço íntimo da sua habitação. Tais circunstâncias são reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, de um maior desvalor da ação e da atitude, tendo o arguido agido de forma totalmente inaceitável à luz da consciencialização ético-social. Posto isto, o arguido revelou com a sua conduta um tipo de culpa agravado, não podendo deixar de se considerar que atuou com especial perversidade e censurabilidade, estando preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, aplicável por referência do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do mesmo diploma legal.(…)”. * Subscrevemos integralmente as considerações que acabámos de transcrever, às quais não se nos afigura necessário acrescentar quais outras, atenta a sua completude e suficiência para subsunção dos factos ao crime de ofensa à integridade física qualificada. De outra sorte, não acompanhamos a argumentação expendida pelo recorrente no sentido da verificação do vício da contradição insanável, conquanto, pelas razões que acabámos de enunciar – e que se atestam pela leitura da sentença nas partes agora transcritas – a não subsunção do comportamento agressivo do arguido ao crime de violência doméstica não contradiz, nem colide com a sua condenação, pelos mesmos factos, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. Nada obsta, conforme explanado na sentença, a que a mesma conduta, destituída de aptidão para se subsumir ao crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, se revista da especial censurabilidade a que aludem os tipos de culpa aos quais se reporta a qualificação do crime de ofensa à integridade física, nos termos previstos e punidos pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CP, com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), do mesmo código. Inexiste, pois, o alegado vício de contradição insanável da fundamentação previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CP. * B) - Da subsunção dos factos que deverão ser tidos por provados ao crime de ofensa à integridade física qualificada. A impugnação da decisão em matéria de direito no que diz respeito à condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada decorre, no recurso em análise, da invocação do vício de contradição insanável da fundamentação (1) e, nessa medida, não justifica qualquer desenvolvimento (2), uma vez que da improcedência da primeira decorre a confirmação da condenação, aqui valendo as explanações feitas a tal respeito na sentença recorrida, em termos que não vêm postos em causa no recurso e com os quais concordamos. Todos os factos dos quais se extrai a especial censurabilidade da conduta do agente e cuja prova, segundo o recorrente, se encontraria posta em causa pelo vício da contradição insanável, deverão manter-se – atendendo à improcedência da arguição de tal vício – no elenco dos factos provados, devendo, pois, manter-se igualmente a decisão de condenação do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CP, com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), do mesmo código. C) - Do erro de julgamento por errada subsunção dos factos provados na sentença recorrida ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/6006, de 23 de fevereiro. No que diz respeito à condenação pelo crime de detenção de arma proibida, alega o recorrente que: “(…) No caso em apreço, o objeto apreendido nos autos é um tubo de canalização de água galvanizado de diâmetro de ¾ de polegada usado para canalizações de rede de água em edifícios com um acessório numa das extremidades. O acessório em causa é enroscado no dito tubo para permitir que se contornem esquinas, pilares e paredes, fazendo parte das referidas canalizações. A união entre o tubo e os diversos acessórios é feita através da interposição entre as roscas, interna dos acessórios e externa das extremidades dos tubos de diversos materiais flexíveis destinados a garantir a estanquecidade entre os fios de rosca, entre os quais se elencam fibras de linho natural, fitas de Teflon ou outras. Na outra extremidade do referido cano que também ostentava uma rosca estava aplicada uma fita preta. Defende-se na doura sentença que: ” (…) O referido instrumento foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, porquanto ao tubo de cano de água em ferro foi aposta fita adesiva numa das pontas, por forma a permitir a sua empunhadura com uma mão e o seu melhor manuseamento para desferir pancadas contra outrem.(…) Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal conclusão, sustenta o tribunal que o objecto referido foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, porquanto ao tubo foi aposta fita adesiva numa das pontas por forma a permitir a sua empenhadura e o seu melhor manuseamento. Tal justificação, salvo o devido respeito não faz qualquer sentido, não é o facto de ter fita adesiva numa das pontas, que aliás serve para garantir a estanquecidade das ligações com os diversos acessórios que nele possam vir a ser enroscados, que tem a virtualidade de transformar o objecto numa arma. Não é o facto de existir ou não existir fita adesiva numa das pontas que se alteram as características do objecto. Quer o acessório de uma das pontas, o joelho como se diz na gíria, que não é mais nem menos uma curva que permite contornar paredes ou pilares a 90º, quer a dita fita na outra ponta que serve para estancar ou impermeabilizar as ligações, são elementos típicos das canalizações de água, restando sempre segmentos por utilizar. Pelo que não colhe a conclusão de que o referido objecto foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão, não caindo, pois, pois, na previsão da alínea d) do nº 1 do artº 86º bem como na alínea g) do nº 2 do artº 3º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho. A não ser assim, em tese qualquer objecto do quotidiano, poderia ser entendido como arma proibida, já que pode, potencialmente, ser usado como meio de agressão, uma cadeira, um chapéu-de-chuva, uma bengala, uma mala de etc. (…)” O que verdadeiramente se retira de tal alegação – pese embora tal dimensão se não encontre explicitada e assumida no recurso – é que a discordância do recorrente se situa ao nível dos factos provados, o que, naturalmente, condiciona a sua subsunção ao direito, concretamente a qualificação do objeto em causa como arma. Afirma o recorrente que “não colhe a conclusão de que o referido objeto foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão”, parecendo, todavia olvidar que não se trata de uma conclusão que o tribunal tenha retirado do conjunto dos factos provados no momento da sua subsunção ao direito, mas sim de um facto autonomamente consignado no ponto 30. de tal elenco. Atentemos no teor dos factos provados relativos ao crime de detenção de arma proibida: “28. O arguido é proprietário de um objeto, um tubo de um cano de água, em ferro, com cerca de 70 centímetros de comprimento, com fita adesiva numa das pontas, estando preparado para agressão. 29. No dia 06-03-2021, quando se deslocou à habitação da ofendida, nas mencionadas circunstâncias, o arguido muniu-se daquele objeto, acabando, porém, por abandonar o local ali deixando o objeto, que veio a ser apreendido nos autos, encontrando-se junto da habitação da ofendida. 30. O referido objeto foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão. 31. O arguido previu e quis ter consigo o descrito objeto, apesar de conhecer as suas características, de não o destinar ao exercício de qualquer atividade e de saber que era adequado a produzir graves lesões físicas se usado como instrumento de agressão, sabendo, ainda, que era proibida a sua detenção.” Quanto à convicção probatória subjacente a tais factos, explicitou o tribunal recorrido que: “(…) Quanto à factualidade vertida sob os pontos 28 a 31 dos Factos Provados, o tribunal atendeu essencialmente às declarações do arguido AA e ao depoimento da ofendida DD, tudo conjugado com as fotografias juntas a fls. 137 (fotografia n.º 2) e a fls. 142 (fotografia n.º 8), com o auto de apreensão junto a fls. 143 e com a visualização do tubo na audiência de julgamento. Assim, desde logo, a ofendida DD esclareceu que detetou a existência de um tubo à porta da sua residência na noite em que ocorreram os factos, tendo entregue tal objeto à GNR, sendo certo que nunca antes o tinha visto, supondo que pertencia ao arguido. O arguido AA, por sua vez, admitiu que era de sua propriedade o tubo de cano de água que foi encontrado junto à casa da ofendida e que foi apreendido, tendo declarado que encontrou numa lixeira o tubo com aquelas características (tubo em ferro, com uma rosca de metal numa das pontas e fita adesiva enrolada à volta da outra ponta, conforme foi visualizado na audiência de julgamento). Mais referiu o arguido que possuía aquele tubo (e que o guardava na casa da ofendida, atrás do sofá) para se defender do ex-companheiro da ofendida, pois já tinha sido ameaçado por ele. Ora, da análise ao tubo e da observação das suas características, constata-se que se trata de um tubo de cano de água, em ferro, que tem fita adesiva preta enrolada numa das pontas, não se descortinando outra finalidade para a utilização da fita adesiva que não seja a de servir de punho ou empunhadura. Na verdade, a existência da fita adesiva enrolada na ponta do tudo que não tem a parte metálica servirá apenas para que o utilizador do tubo possa melhor agarrá-lo e segurá-lo de forma a empunhar o tudo e utilizá-lo como objeto de agressão. Não se trata aquela fita adesiva de qualquer acessório do tubo – como defendeu o arguido, e também o seu I. defensor em alegações orais – que permita a ligação do tubo a outro para servir de canalização, porquanto não é esse o material utilizado na ligação dos tubos de água. De facto, atentas as próprias declarações do arguido, que afirmou possuir o tubo para se defender (logo, para agredir, se fosse necessário) e não para qualquer outra finalidade, nomeadamente que estivesse relacionada com canalização, e tendo em conta as características do tubo, nomeadamente o material de que é composto e a fita adesiva que nele foi colocada com o intuito nítido de servir de empunhadura para melhor agarrar o tubo e com ele desferir pancadas, inexistem dúvidas de que se trata de objeto construído exclusivamente como arma de agressão, bem sabendo o arguido que se tratava de objeto com essa específica finalidade, e não outra, e que, por isso, não o podia deter. Por outro lado, tendo em conta as declarações da ofendida DD, que afirmou nunca ter visto o tubo, senão naquela situação, entende-se não ser verosímil que o arguido o guardasse na residência da ofendida, considerando-se, portanto, que o arguido transportou o tubo consigo naquela noite e colocou-o à porta da residência da ofendida, acabando por ali o deixar, não se podendo, no entanto, concluir que o arguido aí se dirigiu com o tubo para agredir a ofendida ou alguém que a acompanhasse, porquanto podia ser sua intenção apenas intimidar ou assustar, o que não retira ao objeto a sua finalidade específica de servir de arma de agressão (cfr. alínea x) da Matéria de Facto Não Provada).(…) Ora, não concordando o recorrente com a convicção probatória relativa a tal factualidade, deveria tê-la impugnado nos termos processualmente estabelecidos pelo artigo 412º do CPP, o que não fez. Consabidamente, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou a invocação de um erro de julgamento deverá ser feita com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações em cumprimento do disposto no artigo 412º do CPP, constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. Tal claramente não sucede nos presentes autos, sendo certo que o recorrente se limita a expor o seu entendimento relativamente à natureza do objeto que o tribunal qualificou como arma de agressão. E fê-lo sem invocação do erro na apreciação da prova sustentado no artigo 412º do CPP, pois que não indicou os factos que pretendia impugnar, nem cuidou de indicar concretamente as partes dos depoimentos e declarações que suportam o seu entendimento, nem qualquer proposta de correção relativamente aos referidos factos. Do excerto da motivação de recurso transcrita avulta que, relativamente aos factos relativos à natureza do objeto qualificado como arma e que se encontrava na posse do arguido, mais não se consignou do que a mera discordância relativamente à convicção do julgador, o que se revela manifestamente insuficiente para que possamos conhecer de qualquer impugnação da matéria de facto, devendo esta manter-se nos precisos termos constantes da sentença recorrida e que claramente sustentam a condenação do arguido pelo crime de detenção de arma proibida, que, consequentemente, deverá igualmente manter-se. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 28 de fevereiro de 2023. Maria Clara Figueiredo Fernanda Palma Artur Vargues ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 Tal com expressamente resulta da motivação de recurso, com particular realce para o seguinte parágrafo: “Pelo exposto e, mormente, pela manifesta contradição constante da douta sentença, enunciada supra e, em nosso entender não se verificando as condições qualificativas relativamente ao crime de ofensas à integridade física, deve este ser entendido como praticado na sua forma simples.” 2 Que sempre se revelaria desnecessário face ao que já consta da decisão recorrida. |