Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA (VENCIDO) | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Quem pretender adquirir a propriedade por acessão industrial tem que alegar e provar o valor do prédio antes das obras e depois destas incorporadas, já que tais elementos revestem a natureza de factos constitutivos do direito invocado II – Na acessão imobiliária as obras transformam o prédio onde são incorporadas, pois consistem na construção de uma coisa nova, que altera a substância do prédio. Daí que seja um modo de aquisição de propriedade; Nas benfeitorias as obras visam apenas a conservação ou melhoramento do prédio e tão somente permite ao seu autor o levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa. III – Só podem ser consideradas como benfeitorias os melhoramentos feitos por pessoas ligadas “à coisa” em consequência de um vínculo jurídico e não por um simples detentor. Este só poderá ser ressarcido pelo instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2157/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B” e “C”, intentaram, em 08.03.1993, acção declarativa ordinária contra “D” e mulher “E”, “F” e mulher “G”, pedindo a condenação dos R.R. a restituir-lhes o prédio rústico em questão e a pagar-lhes uma indemnização de 6.100.000$00 pelo seu empobrecimento, e bem assim nas respectivas quantias que se forem vencendo, também a título de empobrecimento, e nas que se liquidarem em execução. Alegaram para o efeito: São os donos de determinado prédio rústico indiviso sito em …, por o terem adquirido hereditariamente, tendo registada essa aquisição a seu favor, e no qual existem uns barracões que o seu pai “H”, nos anos de 1979 ou 1980, a pedido do réu “D” emprestou a este por alguns meses, para aí ter gado que lhe comprava. Este réu, porém, contra a vontade dos autores, continua a ocupar com o gado esses barracões e todo o terreno, e, tendo sido preso, o réu “F”, seu irmão, tomou-lhe o lugar nessa ocupação de que resultaram nos barracões, poço, casas de habitação, valas de rega e horta, estragos por falta de manutenção e a destruição do pomar de laranjeiras, razão porque ficaram privados de auferir um rendimento mensal de 50.000$00 pelo arrendamento que podiam ter feito, e ainda sofreram prejuízos a apurar ulteriormente. Citados, contestaram os réus, invocado a ilegitimidade dos réus “F” e mulher (“D”) por não serem eles que ocupam o prédio em questão, e defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que o réu “D” comprou verbalmente tal prédio aos pais dos autores, preço de 2.000.000$00, que lho entregaram, razão porque ele e sua mulher o têm usado como coisa sua. Mais alegaram, em sede de reconvenção, que os 1ºs (estes) réus, logo nos primeiros anos, construíram pavilhões para a criação e guarda de gado, tendo feito outros melhoramentos também, com o conhecimento daquele e dos autores, no que despenderam 16.900.000$00, e que todos os melhoramentos que fizeram valorizaram o prédio, que este, sem aquelas obras, vale entre 3.000.000$00 a 4.000.000$00, que as obras, à data da sua incorporação (1979/984/85) significaram um valor incorporado no terreno de cerca de 8.000.000$00 e que o terreno com os barracões velhos teria um valor real inferior a 2.000.000$00. Mais alegaram ainda que, assim senão entendendo, o prédio lhes foi emprestado, tendo realizado as citadas obras como benfeitorias que valorizaram o prédio. E concluíram pedindo a absolvição da instância dos réus “F” e mulher (G”) e, em sede de reconvenção: - que se reconheça e declare que os 1ºs réus são os donos do aludido prédio rústico, bem como das obras ali realizadas, por haverem adquirido tal direito por acessão imobiliária, condenando-se os réus (leia-se, os autores ... ) a aceitar o valor que o terreno tinha antes das obras, no caso de não se reconhecer esse pagamento como já efectuado e para o efeito eficaz, bem como a reconhecer e a conformar-se com a qualidade de proprietários dos 1ºs réus, decretando-se o cancelamento dos registos a favor dos autores ou de terceiros; - ou, caso assim se não entenda, que se condenem os autores no pagamento de indemnização, a título de benfeitorias, no montante de 16.900.00$00, a favor dos réus “D” e mulher (“E”), acrescido de juros legais vincendos até efectivo pagamento. Responderam os autores à contestação pugnando pela falta de verificação da excepção de ilegitimidade e impugnando a factualidade alegada relativa à reconvenção. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e foram organizados a especificação e o questionário. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual foi julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção. Todavia, foi interposto pelos autores recurso de apelação para este Tribunal de Relação e deste revista para o Supremo Tribunal de Justiça, acabando por ser decidido nesta 2a instância anular e mandar repetir o julgamento da 1ª instância (v. fls.539 a 551). Os autores apresentaram entretanto um articulado superveniente alegando que posteriormente à audiência de discussão e julgamento os réus levaram a efeito a construção de uma casa em alvenaria no prédio rústico a que se referem os autos, e que só tinham desta tomado conhecimento pouco tempo antes dessa apresentação (v. fls.566 e 567). Os réus responderam. O Mmo. Juiz não admitiu esse articulado superveniente, com fundamento em não ter sido indicada a prova da superveniência do facto, nem alegado sobre a época do conhecimento dessa superveniência, e ainda porque o facto que foi objecto de alegação não é superveniente. Desta decisão recorreram de agravo os autores, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Acreditamos na justiça e julgamos que qualquer relatório o mais abrangente possível que seja, deve enquadrar-se no caso concreto a apreciar; 2ª - Julgamos que a douta decisão em não admitir o articulado superveniente em causa está a omitir o disposto no art. 506° Cód. Proc. Civil e, ainda, não teve em conta o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça; 3ª - E a evidência torna-se mais clara quando os R.R. confessam que construíram uma casa, embora de arrumos, depois da decisão da primeira instância, o que releva para se concluir com absoluta segurança que estes sempre agiram de má-fé, conforme se infere do nº 4 do art. 1340° Cód. Civil que refere o seguinte: "Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono da obra"; 4ª - Portanto este preceito legal não exige a posse em nome próprio do dono dos materiais, mas faz depender a boa-fé de a incorporação ter sido autorizada pelo dono do terreno; 5ª - Por outro lado, a decisão ainda não transitou em julgado e também não se conhece o valor da construção da casa em apreço, uma vez que a mesma nunca foi objecto de apreciação pelos peritos pela razão simples da sua inexistência aquando foram avaliados os outros imóveis; 6ª - A conclusão verdadeira destas duas premissas encontra-se no art. 1341° do mesmo Código em que determina que a terra deve ser entregue aos A.A. acompanhada das obras ali feitas, cujo valor deve ser fixado conforme as regras do enriquecimento sem causa; 7ª - Por outro lado, não parece haver dúvidas que os A.A. desde muito antes de 1993 se opuseram a qualquer construção neste seu prédio, logo esta edificação foi feita de má-fé; 8ª - O Tribunal "a quo" convida as partes para uma acção autónoma, como se esta questão não estivesse relacionada com a relação material controvertida que se discute nos autos e, por outro lado, omite-se o princípio da economia processual e, assim, o tempo ia passando com enormes benefícios para os R.R. que tardam a devolução do seu prédio. Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência do agravo. Foi proferido despacho de sustentação. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus a restituir o prédio rústico aos autores e na qual a reconvenção foi julgada improcedente (absolvendo os autores do pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão com o fundamento de que as obras que os réus fizeram nesse prédio não lhe acrescentaram valor e absolveu os autores do pedido subsidiário de condenação em indemnização com fundamento de que as obras que os réus levaram a efeito hão constituem benfeitorias). Inconformados, recorreram de apelação os réus, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Para que se verifique a acessão imobiliária o art. 1340° nº 1 Cód. Civil exige que o valor incorporado seja maior do que o valor do terreno sem as obras; 2ª - Mas já não se estipula qual o momento para fazer essa comparação - se ao momento da incorporação, se na data em que se pretende fazer valer o direito; 3ª - Certo é que devem ser apurados ambos os valores num mesmo momento; 4ª - No caso dos autos, tanto se pode reportar a 1984/1985 (quando os RR. concluíram as obras), como no momento da dedução do pedido reconvencional (1993); 5ª - Tendo-se apurado que em 1993, o prédio dos autos, sem as obras efectuadas pelos recorrentes reconvintes valeria, pelo menos, 4.000.000$00; 6ª - E tendo-se apurado igualmente que em 1993 as obras executadas implicaram a incorporação de pelo menos 8.000.000$00; 7ª - Deve considerar-se verificada a acessão imobiliária; 8ª - Já que ocorreu a construção de obra em terreno que os R.R. consideravam seu, à vista dos anteriores proprietários, durante mais de seis anos, sem que estes manifestassem qualquer oposição, sendo que o valor incorporado no terreno por aquelas obras é francamente superior ao valor do terreno sem as mesmas; 9ª - Sendo certo, tal como se encontra abundantemente comprovado nos autos através das sucessivas perícias realizadas, seja em 1979/1980, seja aquando da conclusão das obras em 1984/1985, seja no momento do exercício do seu direito em 1993, sempre o valor por si incorporado significou uma valorização do prédio muito superior ao valor daquele sem aquelas obras; 10ª - Mas se se entender que o momento para a comparação dos valores não é o do exercício do direito, mas a data da incorporação, então verifica-se insuficiência da matéria de facto; 11ª - Porquanto existe quesito destinado a apurar o valor incorporado pelas obras à data da sua efectivação (1979/1980 a 1984/1985); 12ª - Mas não existe quesito que questione o valor do terreno, sem a efectivação das obras, mas no mesmo período (1984/1985); 13ª - Consequentemente, ao abrigo do art. 712° nº 4 Cód. Proc.Civil, impõe-se a repetição do julgamento para resposta ao quesito 71º que deverá ter a seguinte redacção: "Em 1984/1985, e sem as obras realizadas pelos R.R., o terreno com os barracões valia menos de Esc. 2.000.000$00?"; 14ª - Acresce que, existindo quesito com vista a apurar o valor incorporado pelas obras no terreno à data da sua efectivação (1979/1980 a 1984/85); 15ª - A que o Tribunal "a quo" respondeu ter-se provado que existia, em montante não concretamente apurado nesse momento, mas que em 1993 era, pelo menos, de 8.000.000$00; 16ª - Deve esta resposta ser considerada obscura e insuficiente já que considera provada a existência de valor em 1984/1985, mas só o determina em 1993, pelo que sempre se deveria repetir o julgamento para afastar tal vício (art.7l2° nº 4 Cód. Proc. Civil); 17ª - Se de todo não se considerar verificada a acessão imobiliária, devem os reconvintes ser indemnizados pelo valor das obras feitas no terreno dos A.A., no montante de 14.150.000$00, por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (art. 473° Cód. Civil); 18ª - Por ter violado os supra citados preceitos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: Considere procedente, por provada, a reconvenção dos recorrentes, declarando-os donos e proprietários do prédio dos autos, mercê de acessão imobiliária. Ou, caso assim se não entenda: Reenvie os autos para novo julgamento a fim de ser dada resposta aos quesitos 70° e 71°, devendo este ter nova redacção. Ou, caso assim se não entenda: Os A.A. sejam condenados a pagar aos reconvintes a quantia de 14.150.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) Na Conservatória Reg. Predial de … encontra-se descrito sob o n° 01382/211287 (correspondente ao n° 1105 de fls. 177 do Livro B-3), Concelho e Freguesia de …, o prédio rústico com a área de 1,3750 ha, composto de arrozal, hortalejo, laranjeiras e montado de sobro (v. fls. 60 a 62); 2) O mesmo prédio encontra-se inscrito, na mesma Conservatória, a favor de “H”, “A”, “B” e “C”; 3) O mesmo prédio encontra-se inscrito na matriz rústica (…) sob o art.45°- Secção CCC; 4) “H” faleceu no dia 20.8.1988; 5) Em 1979 ou 1980, o R. “D” passou a ocupar o referido prédio; 6) Em 1979 ou 1980, o mesmo R. comprava a quase totalidade do gado vacum que o pai dos A.A. criava na "Herdade …", onde mantinha sessenta ou mais vacas criadeiras; 7) O pai dos A.A. e o R. “D” mantinham, ao tempo, excelentes relações comerciais; 8) O R. “D” tem permanecido no referido prédio desde 1979 a, ou, 1980; 9) Os factos constantes dos documentos de fls. 41 a 43 cujo teor deu por reproduzido (plantas, alçados e cartas); 10) Logo que ocupou o prédio em 1979 ou 1980 o R. ”D” passou a guardar e alimentar nos barracões aí existentes os bezerros que comprava ao pai dos A.A. e que não podiam ser logo abatidos; 11) No prédio existia um poço e esse poço nunca mais foi limpo, nem é utilizado; 12) No prédio existia uma casa de habitação; 13) O prédio tinha uma vala que a ligava à Barragem do …; 14) Daí se extraía grande parte da água da rega; 15) Tal vala não mais foi limpa ou cuidada; 16) No prédio existia uma horta e algumas laranjeiras; 17) Os R.R. não mais cultivaram a terra; 18) Os R.R. apenas aproveitam o pasto que aí se produz por natureza; 19) Em 1982, aos preços correntes na região, um prédio análogo seria dado de arrendamento pela quantia mensal de 50.000$00; 20) O R. “F”, em nome do seu irmão, o R. “D”, tomou no prédio o lugar deste enquanto ele esteve preso; 21) O R. “D” passou a ocupar o prédio em 1979 ou 1980, na sequência de um acerto de contas com o pai dos A.A., pelo valor de 2.000.000$00; 22) Um dos barracões existentes no prédio era uma aba para recolha de palha; 23) O outro era um pequeno recinto, com manjedoura, para a recolha de gado; 24) Em 1979/1980 e até 1984/1985 os R.R. fizeram várias obras; 25) As obras em causa tinham em vista desenvolver a finalidade de criação e guarda de gado bovino; 26) Construíram dois grandes estábulos cobertos, tipo barracões, com capacidade para cento e cinquenta bovinos adultos; 27) Recuperaram os antigos barracões, aumentando a parte coberta e ligando-os por um muro e um portão; 28) Os novos pavilhões estão ligados ao terreno por alicerces e fundações; 29) São em tijolo, cimento, pedra e ferro; 30) Os pavilhões construídos de raiz pelos R.R. têm a área aproximada de 1.000 m2; 31) O valor actual desses dois pavilhões é de cerca de 8.000.000$00; 32) O R. “D” procedeu ao parqueamento de todos os barracões, com estruturas fixas e móveis de ferro galvanizado; 33) As estruturas fixas estão incorporadas no solo sobre sapatas de cimento; 34) Têm o valor de 1.500.000$00; 35) Os R.R. implantaram vários bebedouros automáticos para gado e manjedouras corridas a todo o comprimento de três dos quatro barracões existentes; 36) Os R.R. também rebaixaram e desnivelaram o corredor central do estábulo para escoamento; 37) As obras acabadas de referir têm o valor de cerca de 500.000$00, tudo nos termos do projecto a que se referem os documentos de fls.41 a 43; 38) O “D” e mulher procederam à exploração e aproveitamento de águas; 39) Fizeram um furo com 114 m de profundidade e nele instalaram uma bomba eléctrica numa pequena casa que construíram para o efeito; 40) Os R.R. fizeram a respectiva canalização de condução de água para o gado; 41) Tal exploração de água tem o valor de 3.500.000$00; 42) O R. “D” e esposa dotaram o prédio de energia eléctrica, fazendo a respectiva baixada e instalação nos barracões, tudo no montante de 500.000$00; 43) O R. “D” e esposa parquearam o prédio reforçando as cercas já existentes, divididas por arame farpado, no valor de 150.000$00; 44) Todas as obras descritas foram feitas pelos R.R. “D” e esposa com o conhecimento do casal “A”/“H” e dos filhos e sem qualquer oposição dos mesmos; 45) Sem as obras efectuadas entre 1979-1980 e 1984-1985 pelos R.R. “D” e esposa “E”, em 1993 o prédio valeria pelo menos 4.000.000$00; 46) As obras executadas pelos R.R. “D” e esposa “E”, à data da sua efectivação, implicaram a incorporação de montante não concretamente apurado no valor de terreno, sendo que em 1993 esse montante era de pelo menos 8.000.000$00. Apreciando: O presente acórdão é elaborado não pelo Relator do processo mas sim pelo seu 1 ° Adjunto, em virtude de este e o 2° Adjunto não concordarem (apenas), no que toca ao recurso de apelação, com a questão (fundamentação e decisão) relativa ao pagamento das benfeitorias, nos termos tratados no projecto de acórdão apresentado pelo Relator do Processo (que manteve a sua posição). Assim, excepto no que se refere a tal questão (ponto IV, subsequente), e por razoes de economia processual, acabaremos por reproduzir aquilo que já constava do projecto apresentado pelo Relator do processo: I. No que respeita ao recurso de agravo interposto pelos A.A. do despacho que não admitiu o articulado superveniente que apresentaram, a sua apreciação depende do êxito que para os R.R. tiver recurso de apelação que interpuseram da douta sentença recorrida, em conformidade com o que se prevê no art.710° nº 1 -2a parte-Cód. Proc. Civil. Por conseguinte, só se a sentença não for confirmada é que esse recurso de agravo será objecto de apreciação. II. Em conformidade com o art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação do recurso. Os recorrentes suscitaram aí a apreciação das seguintes questões: - A existência, ou não, de acessão imobiliária (v. conclusões sob as alíneas g) a i); - Insuficiência de matéria de facto (v. conclusões sob as alíneas j) a m); - Obscuridade na resposta que foi dada na 1ª instância ao quesito 70° do questionário; - Subsidiariamente, a qualificação como "benfeitorias" das obras efectuadas no prédio, de que decorra o direito à respectiva indemnização (v. conclusões sob as alíneas q) e segs.). III - Relativamente às três primeiras questões: Os R.R. começam por alegar ter-se verificado a acessão imobiliária, com fundamento em o valor das obras que incorporaram no terreno ser superior ao do terreno antes da incorporação (v. conclusões das alegações sob as alíneas a) m). Para si " ... existe quesito destinado a apurar o valor incorporado pelas obras à data da sua efectivação (1979/1980)" (v. conclusão sob a alínea k). Esse quesito é o 70° ("As obras executadas pelos R.R., à data da sua efectivação, significaram um valor incorporado no terreno no montante de 8.000.000$00?") a que foi respondido: "Provado apenas que as obras executadas pelos R.R. “D” e esposa “E”, à data da sua efectivação, implicaram a incorporação de montante não concretamente apurado no valor do terreno, sendo que em 1993 esse montante era de pelo menos 8.000.000$00", resposta esta que corresponde ao facto julgado provado na 1ª instância sob a alínea 46). Como resulta desta resposta que foi dada, não ficou provado que o valor incorporado no terreno tenha sido de 8.000.000$00 à data dessa incorporação. Não podemos deixar de referir que a redacção final do quesito tinha sido imposta por este Tribunal da Relação no seu douto acórdão proferido no recurso de apelação que fora interposto pelos A.A. da sentença da 1ª instância, e que anulou o respectivo julgamento, como acima se referiu. Como refere esse douto acórdão, a versão inicial do quesito era a seguinte: "As obras à data da sua efectivação valiam 8.000.000$00?", mas com a alteração de que foi alvo e a posterior resposta ficou claro que as obras valorizaram o terreno, mas em quantitativo não apurado. Em suma, da resposta dada ao quesito 70° resulta que - tendo os R.R. efectivado obras que incorporaram no terreno - ficou contudo sem saber o valor que essas obras, quando efectivadas, acrescentaram ao terreno. Pergunta-se então, se é desconhecido o valor que essas obras acrescentaram ao terreno, porque será necessário - como consideram os R.R. (v. conclusão das alegações sob a alínea l) - saber qual o valor do terreno antes dessa incorporação? A resposta só pode ser que nenhum interesse há em saber esse valor. Na verdade, como para que se possa verificar a acessão é necessário, conforme se estabelece no art.1340º nº 1 Cód. Civil, que " ... o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes ", há necessidade de saber este último, isto é, o valor antes da incorporação, se for conhecido o que essa incorporação lhe acrescentou. Na contestação (v. nº 58) os R.R. tinham alegado que o valor do prédio, sem essas obras, tinha o valor de 3.000.000$00 a 4.000.000$00. Mas pela forma como foi feita esta alegação esse valor reportava-se à data da apresentação desse articulado, como resulta do facto alegado no mesmo articulado (v. nº 57) imediatamente antes ("As obras realizadas têm o valor de 16.900.000$00"). Daí que o Mmo. Juiz ao levá-la ao questionário tenha formulado assim o quesito 69°: "Sem aquelas obras, o prédio valia entre 3.000.000$00 e 4.000.000$00, presentemente?" Presentemente, note-se! É certo que os R.R. também alegaram na contestação (v. n059) que "As obras atrás descritas, à data da sua efectivação (1979/1984/1985) significaram um valor incorporado no terreno dos autos no montante de cerca de 8.000.000$00", verificando-se que tiveram o cuidado de mencionar que esse valor se reportava à data da efectivação das obras, isto é, à data da sua incorporação no solo. Mas o mesmo não sucedeu quanto à alegação do valor do terreno na qual, como se disse, reportaram à actualidade, ou seja, à época da apresentação da contestação. Porém, os R.R. tinham também alegado nesse articulado que "Ao tempo existiam apenas no prédio em causa ... dois pequenos barracões" (v. nº 21), e que "O terreno com os barracões velhos teria um valor real inferior a 2.000.000$00" (v. nº 60), valor que fazem reportar a época anterior à efectivação das obras a que se tem vindo a aludir. Por esta razão com base neste facto alegado foi elaborado o quesito 71 ° com a redacção seguinte: "Antes das obras, o terreno com os barracões valia menos de 2.000.000$00?". Mas a resposta foi simplesmente: "Não provado". Ora, como nos termos do art.342° n° 1 Cód. Civil era aos R.R. que incumbia fazer prova de que as obras acrescentaram valor ao terreno, já que se trata de um facto constitutivo do direito de adquirir a propriedade por acessão imobiliária, não tendo feito essa prova não podiam obter essa aquisição e por conseguinte o respectivo pedido reconvencional tinha que improceder. Improcedem, pois, as conclusões das alegações sob as alíneas g) a i). E como a acessão, pelo que resulta da lei (v. art. 1340° nº 1 Cód. Civil) permite a aquisição do direito de propriedade a partir do momento em que se verificou a incorporação, o valor que interessa saber é o que o respectivo prédio tinha antes dessa incorporação. E sobre isso acabámos de dizer que o respectivo facto alegado pelos R.R. não ficou provado. Por conseguinte era perfeitamente desnecessário saber qual o valor do terreno em 1984/1985 pois foi julgado provado na 1ª instância que essa incorporação teve início em 1979/1980. Na verdade, ficou provado que "Em 1979/1980 e até 1984/1985 os R.R. fizeram várias obras" (v. alínea 24); Que "As obras em causa tinham em vista desenvolver a finalidade de criação e guarda de gado bovino" (v. alínea 25); Que "Construíram dois grandes estábulos cobertos, tipo barracões, com capacidade para cento e cinquenta bovinos adultos" (v. alínea 26); Que "Recuperaram os antigos barracões, aumentando a parte coberta e ligando-os por um muro e um portão" (v. alínea 27); Que "Os novos pavilhões estão ligados ao terreno por alicerces e fundações" (v. alínea 28); Que "São em tijolo, cimento, pedra e ferro" (v. alínea 29); Que "Os pavilhões construídos de raiz pelos R.R. têm a área aproximada de 1.000 m2" (v. alínea 30). Não tem, pois, interesse algum saber, como pretendem os R.R. (v. conclusão das suas alegações sob a alínea 1) qual o valor que o terreno tinha na época de 1984/1985, por forma a que seja alterada a formulação do quesito 71 ° conforme pretendem (v. conclusão das suas alegações sob a alínea m), isto é, para a seguinte redacção: "Em 1984/1985 e sem as obras realizadas pelos R.R., o terreno com os barracões valia menos de 2.000.000$00?". Mas, e isto é grave, é que a alteração do quesito 71 ° pretendida pelos R.R. faria com que o mesmo deixasse de corresponder ao que tinham alegado na contestação e que serviu de base, como se disse, à respectiva formulação no questionário! Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas j) a m). Os recorrentes consideram (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas n) a p) obscura a resposta que foi dada ao quesito que fora formulado" ... para apurar o valor incorporado pelas obras no terreno à data da sua efectivação (1979/1980 a 1984/1985)", a que o Tribunal a quo respondeu ter ficado provado que "As obras executadas pelos R.R., à data da sua efectivação, implicaram a incorporação de montante não concretamente apurado no valor do terreno, sendo que em 1993 esse valor era, pelo menos, de 8.000.000$00". Ora, esse é o quesito 70° a que se referiu. A resposta que foi dada a este quesito não é obscura. Sê-lo-ia se fosse ininteligível, mas não é o caso. Com efeito a resposta que foi dada corresponde ao facto julgado provado sob a alínea 46), como se disse, e o seu maior interesse é que dela se extrai que não ficou provado o valor que para o terreno tiveram as obras nele incorporadas, como se disse também. Ou seja, a resposta foi perfeitamente clara e não há nela qualquer obscuridade. Ora, como se sabe, em conformidade com a regra do ónus da prova (v. cit. art.342° nº 1 Cód. Civil) era aos R.R. que incumbia fazer a prova do facto, isto é, de que o valor acrescentado era de 8.000.000$00, pois o mesmo tinha sido por si alegado na contestação (v. nº 59°), cabendo-lhes provar que o valor que as obras tivessem trazido à totalidade do prédio era superior ao que este tinha antes delas (v. cit. art.1340 nº 1 Cód. Civil). Improcedem por conseguinte as conclusões das alegações sob as alíneas n) a p). IV - Quanto à indemnização pelas benfeitorias: Finalmente, pretendem os recorrentes (v. conclusões das alegações sob as alíneas q) e r) que "Se de todo não se considerar verificada a acessão imobiliária, devem os reconvintes ser indemnizados pelo valor das obras feitas no terreno dos A.A., no montante de 14.500.000$00, por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (art.473° Cód. Civil)". O ponto de vista está melhor esclarecido nas alegações quando aí referem que fundamentam a indemnização em terem feito "benfeitorias" no prédio em alusão. Como se disse, esta questão foi suscitada subsidiariamente pelos R.R. para o caso de não se considerar ter havido acessão imobiliária. Não é, porém, pela simples razão de que das obras efectuadas no prédio não se verificou a acessão imobiliária que as mesmas deverão considerar-se benfeitorias, já que, enquanto que na acessão as obras transformam o prédio onde são incorporadas, as benfeitorias visam apenas a sua conservação ou melhoramento. Segundo a definição do art. 216° nº 1 Cód. Civil são "benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa". Enquanto que a acessão consiste na construção de coisa nova, mediante alteração da substância daquela em que a obra é feita, a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo a lei ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa (ac. do STJ de 27.01.93, in CJ, 93, I, 102). Todavia, importa saber, face à factualidade dada como provada, antes de mais, se as obras levadas a cabo pelos réus “D” e mulher (vide nºs 10 a 44 supra da matéria de facto) podem ser consideradas como benfeitorias e se as mesmas são passíveis de serem objecto de indemnização. Só podem ser considerados como benfeitorias os melhoramentos feitos por pessoa ligada à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ou seja os melhoramentos feitos por proprietário, comproprietário, possuidor, locatário, comodatário ou usufrutuário. E, assim sendo, não podem ser considerados como benfeitorias, ainda que necessárias ou úteis, os melhoramentos feitos pelo simples detentor da coisa (vide acs. da RL de 24.10.89, in CJ 89, IV, 155 e do STJ de 09.05.95, in CJ, 95, 11, 70). Isto, naturalmente, sem prejuízo da indemnização com base no enriquecimento sem causa - instituto esse com base no qual os réus apelantes pedem, subsidiariamente, a condenação dos autores. Mas desde já se diga que, a nosso ver, não pode proceder a pretensão dos réus apelantes em serem indemnizados pelas benfeitorias com base no enriquecimento sem causa. Com efeito, nos termos do disposto no art. 474° do C. Civil, "não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento" . Ora, no caso dos autos, em face da factualidade dada como provada, sempre os apelantes terão direito, a nosso ver, a ser indemnizados pelas benfeitorias realizadas, na qualidade de comodatários, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1138°, nº 1 e 1273° do C. Civil. Com efeito, sendo o comodatário equiparado quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé (n° 1 do art. 1138°), o possuidor de má fé tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela (n° 1 do art. 1273°), sendo que, nos termos do nº 2 deste artigo "quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa". Na verdade, atenta factualidade dada como provada e bem assim a posição assumida pelos próprios autores, somos levados a concluir no sentido de estarmos em presença de um contrato de comodato, enquanto contrato gratuito mediante o qual uma das partes entrega à outra certa coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de a restituir (art. 1129° do CC). É certo que os réus invocaram ter havido uma compra e venda verbal, em função da qual têm vindo a usar o terreno como coisa sua - tese essa que não foi dada como provada, e que o tribunal deu como não provado o quesito 1°, no qual, mediante alegação dos próprios autores se perguntava se o réu “D” pediu ao pai dos autores que lhe emprestasse os barracões existentes no prédio. Todavia, para além do carácter vago (conceito jurídico) deste quesito, o certo é que os autores assumiram ter havido (pelo menos ... no interesse dos réus) um empréstimo alegação essa que deve ser entendida como confissão (enquanto favorável ao réus, subsidiariamente, na perspectiva da falta de prova da alegada compra e venda). E, para além disso, sempre resultou provado que o réu “D” passou a ocupar o prédio, em 1979 ou 1980, na sequência de um acerto de contas com o pai dos autores, pelo valor de 2.000.000$00 (nº 21) e que todas as obras foram feitas pelos réus “D” e esposa com o conhecimento do casal A/H e dos filhos (autores) e sem qualquer oposição dos mesmos. Ficamos assim a saber que, na sequência de um acerto de contas (cujos contornos desconhecemos) foi o próprio pai dos autores quem entregou o prédio aos réus “D” e mulher (que o passaram a ocupar sem oposição daquele e dos filhos), sendo de presumir o carácter gratuito dessa ocupação (face às posições assumidas pelas partes, nada sendo alegado e provado em contrário) e a obrigação de restituição (aliás, atento o pedido de restituição - julgado procedente). Importa assim saber agora se as obras ou melhoramentos levados a cabo pelos réus podem ser qualificadas como benfeitorias, necessárias ou úteis. "São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa" e "úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor". É certo que, conforme resultou provado (nº 25 da matéria de facto), "as obras em causa tinham em vista desenvolver a finalidade de criação e guarda de gado bovino", o que à primeira vista parece indicar que as mesmas não visaram a conservação ou melhoramento do prédio. Todavia, resultou provado, para além das demais construções e obras levadas a cabo, que os réus “D” e mulher "recuperaram os antigos barracões, aumentando a parte coberta e ligando-os por um muro e portão" (n° 27). Assim, relativamente a tais obras, e um uma vez que se tratou de recuperação de construções já existentes (o que faz pressupor que visaram evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa), haveremos do concluir no sentido de estarem em causa melhoramentos que devem ser qualificados como benfeitorias necessárias. Quanto às demais obras e melhoramentos, porque apenas sabemos que foram realizadas na perspectiva do interesse dos réus (desenvolver a finalidade de criação e guarda de gado bovino) e porque se desconhece se as mesmas foram feitas no interesse dos donos do prédio (autores) e se, em si, objectivamente, acabaram por valorizar o prédio (até pode acontecer que, atenta a perspectiva de utilização do prédio para outro fim, até o tenham desvalorizado ... ) não podem as mesmas, a nosso ver, ser qualificadas como benfeitorias necessárias ou sequer como benfeitorias úteis - não sendo assim passíveis de indemnização. Ademais, ainda que porventura pudessem ser consideradas como benfeitorias úteis, o certo é que, tendo em vista a sua indemnização, importava que, nos termos do na 2 do art. 1273º do CC, os réus tivessem alegado e provado não ser possível o levantamento das mesmas sem detrimento do prédio (ac. da RP de 02.05.96, in CJ 96, lIl, 175). Acontece, todavia, que se desconhece qual o valor das benfeitorias necessanas, acima mencionadas, relativas à recuperação dos antigos pavilhões. Todavia, tal facto afigura-se-nos não ser impeditivo da fixação da correspondente indemnização, atendendo à possibilidade da sua fixação com recurso à equidade, nos termos do disposto no n° 3 do art. 566° do CC ("se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados "). Assim, atendendo a que um dos barracões existentes no prédio era uma aba para recolha de palha e o outro era um pequeno recinto, com manjedoura, para a recolha de gado (nºs 22 e 23 supra), tendo sido aumentado a parte coberta e os mesmos ligados por um muro e um portão e atendendo a que os novos dois pavilhões construídos (com capacidade para 150 bovinos, em tijolo, cimento, pedra e ferro, com cerca de 1.000 m2 de área ... ) valem actualmente 8.000.000$00 (nºs 26 a 31), com recurso à equidade, é de considerar como razoável a fixação de um valor correspondente a uma quarta parte deste último mencionado valor (€ 10.000,00, equivalentes a cerca de 2.000.000$00). Nestes termos, relativamente à indemnização resultante das benfeitorias realizadas, afigura-se-nos deverem ser os autores condenados a pagar aos réus “D” e mulher indemnização no montante acabado de mencionar (para além de juros de mora legais a contar da presente data) - havendo que revogar e alterar a sentença nessa conformidade. Procedem assim apenas nesta parte, e nesta conformidade, as respectivas conclusões do recurso. V - Relativamente ao recurso de agravo, atendendo á improcedência da apelação (com excepção, irrelevante para o caso, do que se refere ao pagamento da indemnização por benfeitorias, de que acabámos de tratar), conforme já cima se mencionou, prejudicado fica o seu conhecimento. Com efeito, atendendo à ordenada restituição do prédio e à improcedência da reconvenção (com excepção deste último aspecto das benfeitorias) irrelevante se torna saber se os réus vieram ou não a fazer qualquer outra construção no prédio em causa. Termos em que se acorda: a) Em não conhecer do recurso de agravo; b) E, julgando apenas parcialmente procedente a apelação: c) Em revogar a sentença recorrida mas apenas na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional relativo ao pagamento de indemnização por benfeitorias; d) Julgando-se, nessa parte, parcialmente procedente a reconvenção: e) Condenando-se os autores a pagar aos réus “D” e mulher, a título de benfeitorias, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora legais, a contar da presente data; f) No mais se mantendo a sentença recorrida. Custas do agravo a cargo dos agravantes e da apelação por ambas as partes, na proporção de vencido. Évora, 25 de Janeiro de 2007. (O presente acórdão foi proferido pelo Exmº 1ª Adjunto, com voto de vencido do Exmº Relator) |