Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA DE ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Razões de prevenção geral desaconselham a aplicação da pena de admoestação a arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. A arguida A., com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de admoestação e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias. Inconformado, recorreu o Digno Magistrado do MºPº, pedindo a condenação da arguida em pena de multa e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) a arguida A., por sentença junta a fls. , condenada como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 292° nº 1 e do artigo 69° n° 1 a), ambos do Código Penal, na pena de admoestação e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir. b) No dia 15 de Agosto de 2012, pelas 03h14m, a arguida conduzia o veículo de matrícula ---QG, na rotunda do Hotel Vila Galé, na estrada da Meia Praia, área desta comarca, quando foi fiscalizada pela GNR de Lagos, com uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l. c) Porém, em nosso entender, a matéria de facto provada nos autos permite-nos concluir que a solução encontrada e plasmada na sentença, no que à determinação concreta da pena principal - de admoestação - diz respeito, não é adequada às circunstâncias do caso. d) Como bem refere o Acórdão n.º 945/05, de 11.05.2005 da Relação de Coimbra: "A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re) socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida. " Ora, tal como se pode observar do nosso caso em concreto, quer a prevenção especial da arguida, quer a prevenção geral - tendo em conta a frequência deste tipo de ilícitos e as expectativas da comunidade na sua punição - não se compadecem com a pena de admoestação. e) O que se quer sublinhar é que a criminalidade rodoviária, seja no âmbito dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, seja na condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, seja na desobediência ou recusa a ordens que têm a ver com o fiscalização do trânsito, têm um peso desproporcionado no âmbito do leque de crimes que ocupam o sistema penal e exigem, por isso, uma percepção especifica por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção" f) Na fixação da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no artigo 71 ° do mesmo Código. Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena principal. g) Importa, no entanto, constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena, além da finalidade de prevenção da perigosidade do agente do ilícito, o qual, com a sua conduta põe em perigo a vida ou a integridade física dos demais utentes da via pública, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa h) Tendo em conta o que vem sendo dito, a medida da pena determina-se em função das exigências de prevenção e em função da culpa, conforme refere o artigo 71º, mas dando-se prioridade, neste caso às exigências de prevenção. Neste sentido, os itens a que se refere o artigo 71º, n° 2, assumindo-se como guia fundamental na concretização da medida da pena principal, devem levar em consideração a natureza desta pena. i) Assim, in casu, pese embora a arguida não possua antecedentes criminais, a verdade é que resultou provado nos autos que a mesma, pese embora tenha ingerido várias bebidas alcoólicas nessa noite, ainda assim decidiu conduzir e conduziu o seu veículo automóvel pela via pública, sem ter necessidade de o fazer, pois tinha diversas possibilidades de escolha - tal como a própria acabou por admitir em sede de audiência de discussão e julgamento - nomeadamente, ir de táxi ou até a pé, praticando assim o crime de condução em estado de embriaguez. j) Ora, tratando-se de uma censura pelo facto da agente ter praticado os factos de que vinha acusada, visando prevenir a perigosidade, temos de dizer que a aplicação da admoestação, no caso concreto, põe em causa o limiar mínimo de prevenção de integração, como pela sua "benevolência de tratamento" ilide na arguida, o efeito pretendido, como apanágio de toda a pena, de prevenção individual. l) E o estranho é que o Tribunal a quo tenha, e bem em nosso entender, fixado à arguida, a pena acessória de 3 meses e 15 dias de inibição de conduzir - não se tendo quedado ficar pelo mínimo legal (3 meses), antes aplicando uma pena algo superior e, no que concerne à pena principal, a qual se deve reger pelos mesmos critérios de escolha, tendo em conta que a factualidade em apreço é exactamente a mesma, se tenha decidido por uma admoestação! m) Ademais, estranho seria a aplicação de penas principais de admoestação neste tipo de ilícito (ou seja, em processo crime), quando o condutor que é fiscalizado e possui uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 gramas/litro, enquanto que se acusar entre os 0,5 e o 1,2 g/litro é multado, em sede de contra-ordenação, sentindo, assim, muito mais fortemente a sanção. n) Ora, com este tipo de sanções e tendo delas a comunidade conhecimento, poderíamos estar a colocar em crise todo o ordenamento relacionado com esta temática, pois que, poderia ser mais vantajoso para o infractor ser fiscalizado com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas/litro do que com uma até 1,1 g/litro. o) A verdade é que a arguida, não obstante ser primária, demonstrar estar arrependida, ter conduzido de noite e ter passado por poucas viaturas (factualidade, aliás muito frequente neste tipo de ilícito), sabia que tinha ingerido diversas bebidas alcoólicas e, ainda assim, quis e decidiu conduzir, na via pública. p) Por tudo o que fica exposto, consideramos que a medida concreta da pena principal a aplicar que se nos afigura adequadamente doseada, atenta a TAS apresentada pela arguida (manifestamente superior à legalmente permitida) e as circunstâncias do caso concreto, há-de fixar-se em 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e manter-se a pena acessória de inibição de condução. q) Entende-se, por isso, terem sido violados os artigos 70°, 71 ° e 292°, todos do Código Penal». A arguida não respondeu. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se é (des)adequada a pena principal nestes autos aplicada à arguida, com as legais consequências. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade (que o recorrente não questiona, razão pela qual – e posto que este tribunal de recurso não vislumbra, na sentença recorrida, quaisquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do CPP – se há-de ter por assente): 1. No dia 15 de Agosto de 2012, pelas 03h14, a arguida conduzia o veículo de matrícula ---QG, na rotunda do Hotel Vila Galé, na estrada da Meia Praia, área desta comarca, quando foi fiscalizada pela GNR de Lagos. 2. Foi, então, nessa altura, submetida a teste de alcoolemia, pelo aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII P, de pesquisa de álcool no ar expirado, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l. 3. A arguida tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir aquele veículo na via pública. 4. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 5. A arguida mostrou arrependimento. 6. Não tem antecedentes criminais. 7. Encontra-se desempregada, estando inscrita no Centro de Emprego. 8. Não aufere qualquer rendimento. 9. Mora com os filhos de 18, 20 e 22 anos de idade, todos a seu cargo. 10. Mora em casa própria, sendo a prestação ao banco paga pelo ex-cônjuge. 11. Está a frequentar o 3º ano da licenciatura em Gestão Imobiliária. III. Decidindo: Com base no factualismo assim apurado, o Mº juiz a quo concluiu que a arguida cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (qualificação jurídica que não é questionada neste recurso) e condenou-a na pena de admoestação. Discorda o Digno recorrente, entendendo como adequada, in casu, a aplicação de uma pena de multa. Diz-nos o artº 40º do Cod. Penal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). Como bem referem Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed., 564, o nosso direito penal acolheu as seguintes proposições conclusivas, formuladas por Figueiredo Dias: “- a finalidade primária da pena é o «restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime» (prevenção geral positiva de integração – artºs 18º, nº 2 da CRP e 40º, nº 1 do CP; - esta finalidade primária não posterga o efeito, meramente lateral, causado pela pena em termos de prevenção geral negativa ou de intimidação geral; - dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência individual ou inocuização (prevenção especial negativa); - a culpa não é fundamento da pena, mas tão-somente o seu limite inultrapassável (vd. artº 40º, nº 2 do CP)”. Aqui chegados: O Mº juiz a quo considerou que, no caso, se não justificava a aplicação de pena privativa de liberdade (no que, seguramente, todos estaremos de acordo) e, entendendo estarem reunidos todos os requisitos enunciados no artº 60º do Cod. Penal, condenou a arguida na pena de admoestação. É que, não obstante considerar que “as necessidades de prevenção geral são relevantes”, entendeu que “no que às necessidades de prevenção especial concerne, o dolo é médio e a ilicitude diminuta”. E explicou: “Quanto ao dolo, o mesmo é médio por ser directo, tendo a arguida referido que tinha noção da proibição que sobre ela recaía [3]. A ilicitude é diminuta pela hora a que a arguida conduzia, hora essa em que não é normal circularem transeuntes e o tráfego automóvel é diminuto e também por não se ter verificado qualquer dano pessoal ou patrimonial”. Temos alguma dificuldade em acompanhar parte deste raciocínio. Salvo melhor opinião, tendo a arguida agido com dolo directo, com bem afirma o Mº juiz a quo, a conclusão a retirar é que o mesmo é elevado, não médio [4]. Seja como for, a admoestação foi concebida tendo em vista “indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (…) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial” – ponto 12 do preâmbulo do Código Penal. Ora, a condução sob o efeito do álcool não se enquadra, salvo o devido respeito por melhor opinião, nesse conceito de “escassa gravidade”. Bem pelo contrário. Como se refere no Plano Nacional de redução dos problemas ligados ao álcool, http://www.min-saude.pt/NR/rdonlyres/DFF7BEF4-9F5F-4470-B058-8376F8644B16/0/PlanoNacionalPLA202009II.pdf,“cerca de um quarto dos acidentes pode estar relacionado com o consumo de álcool e, na UE, estima-se que, pelo menos, 10 000 vidas poderiam ser poupadas caso fosse eliminada a condução sob o efeito do álcool (Anderson et al., 2008 b). Calcula-se que, e de acordo com a média europeia, 25-30% das mortes dos condutores estão claramente associadas a Taxas de Álcool no Sangue (TAS) excessivas. Esse número nos Estados Unidos da América (EUA) é de 40% (2000), França 50%, Canadá 39,1%, Chile 42%, Reino Unido 32% e no Brasil 50,6% (Marinho, 2008) ”. Daí, aliás, que a condução sob o efeito do álcool seja considerada pela UE «como uma prioridade - chave da segurança rodoviária. A “Carta Europeia sobre o Consumo do Álcool”, da responsabilidade da OMS (1995), composta por 10 pontos referentes à estratégia de luta contra o alcoolismo, recomendava no seu ponto 3 “promulgar e reforçar leis que desencorajem, com eficácia, a condução sob o efeito do álcool”» (do mesmo Plano). É neste exacto contexto que deve ser abordada a punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, reconhecendo-lhe a importância que tem – e deve ter – no combate eficaz à sinistralidade rodoviária. Posto isto: A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal – nº 4 do artº 60º do Cod. Penal. Não se confundindo com a alocução final a que se refere o artº 375º, nº 2 do CPP é, contudo e na maior parte dos casos, sentida da mesma forma pelo seu destinatário. Daí que se não estranhe que apesar de o Prof. Figueiredo Dias ter afirmado, nos trabalhos da Comissão de Revisão do Código Penal [5], que a redacção preconizada para o artigo 59º do Projecto (artº 60º do actual Cod. Penal) “serve para frisar que a admoestação é uma pena”, Leal-Henriques e Simas Santos [6] refiram que se trata «de uma sanção quase-penal: declarando-se a culpabilidade, determina-se a pena e desaprova-se publicamente o crime cometido, mas não se impõe a pena». O Mº juiz a quo considerou adequado, no caso em apreço, sancionar a arguida com a pena de admoestação. Justificou tal decisão com o facto de, a nível da prevenção especial, as necessidades de ressocialização serem mínimas ou inexistentes. Realçou a postura de colaboração da arguida em julgamento, que evidenciou sentido de crítica e arrependimento, a sua inserção social, as responsabilidades familiares que tem a seu cargo e a inexistência de antecedentes criminais, concluindo que não será a circunstância de a arguida proceder ao pagamento de uma multa “que lhe fará ver, com maior acuidade, o erro que cometeu”. Porém, como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. E é esse limite mínimo que, no caso e sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião, nos parece ter sido ultrapassado. Sejamos claros: A atitude de colaboração da arguida, confessando os factos apurados, nada tem de extraordinário, sendo mesmo vulgar em processos desta natureza: a arguida foi surpreendida por militares da GNR, no exercício da condução automóvel e o grau de alcoolemia foi apurado em aparelho oficial. A admissão dos factos nada adiantou ao apuramento dos mesmos. O seu sentimento de auto-crítica e arrependimento, naturalmente louvável, pouco tem, igualmente, de singular. Percentagem significativa de processos pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez diz respeito, precisamente, a factos ocasionais, esporádicos, de cuja prática os seus agentes imediatamente se arrependem. Como nada tem de invulgar a inexistência de antecedentes criminais (pelo contrário, essa será – ou deverá ser – a regra), a inserção social ou a existência de encargos familiares. Conclui o Mº juiz a quo que não será a circunstância de a arguida proceder ao pagamento de uma multa “que lhe fará ver, com maior acuidade, o erro que cometeu”. Discordamos. Mas mesmo que não tenha esse efeito na arguida, tê-lo-á certamente na comunidade, que nessa pena não verá qualquer complacência ou abrandamento punitivo no que à prática deste tipo de crimes diz respeito. Em suma: não existe, em nossa opinião, um circunstancialismo de facto (ou se existe, o mesmo não foi trazido aos autos) que justifique uma compressão dos legítimos interesses gerais da comunidade na repressão deste tipo de criminalidade. E daí que se nos não afigure que a aplicação da pena de admoestação satisfaça, aqui, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Deve, pois, a arguida ser condenada, na procedência do recurso, em pena de multa. Na determinação da medida da pena, manda o artº 71º, nº 2 do Cod. Penal que se levem em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. A arguida agiu com dolo directo, daí que intenso. De menor intensidade é o grau de ilicitude dos factos, como não são graves as consequências da sua infracção. É modesta a sua condição económica, mostra-se social e familiarmente inserida e encontra-se arrependida. Ponderado todo este circunstancialismo, temos por adequada uma pena concreta situada no limite do primeiro terço da pena abstractamente aplicável, isto é, a pena de 45 dias de multa. Face à apurada situação económica da arguida, o quantitativo diário da multa há-de ser fixado no mínimo legal. Não há que emitir pronúncia no que concerne à pena acessória, posto que a mesma não foi objecto de recurso. IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes desta Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida em pena de admoestação, condenando agora a arguida A. na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a que correspondem, sendo caso disso, 30 (trinta) dias de prisão subsidiária. Sem custas. Évora, 19 de Novembro de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] Por manifesto lapso escreveu-se: “que sob ela recaía”. [4] Se um dolo directo é médio, o dolo necessário é diminuto? E neste caso, a que intensidade corresponderá o dolo eventual? E, já agora, em que modalidade de dolo se poderá falar de grau elevado? [5] “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça 1993, pag. 67. [6] Código Penal Anotado, 3ª ed., 739. |