Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
580/06-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REGIME APLICÁVEL
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO DEFERIDA
Sumário:
É de admitir o recurso quando a questão subjacente à própria admissão do mesmo não é pacífica na jurisprudência.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum colectivo nº … em que é arguido ….
Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão em 18/6/2001.
Em 2/7/2001 veio o arguido requerer a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e dos honorários devidos pelos serviços prestados pela defensora oficiosa.
Por despacho datado de 30/12/2005 foi concedido ao arguido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e honorários do defensor.
Notificado de tal despacho o Ministério Público veio interpor recurso de agravo, nos termos dos art. 685º e segs. e 733º e segs. do CPC.
O Mmº Juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por não ter sido apresentada a respectiva motivação.
É deste despacho que o Ministério Público reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal.
O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado.
Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
O despacho que não admitiu o recurso estriba-se, em síntese, na seguinte fundamentação:
A revogação expressa do DL nº387-B/87, de 29/12, pelo art.56º nº1 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, implicou directa e necessariamente a revogação das normas de recurso anteriormente vigentes e que, no que ao recurso respeitavam, impunham a sua tramitação como recurso de agravo.
O pedido de apoio judiciário formulado por arguidos em processo penal assume-se como um incidente inserto em processo penal, pelo que nessa medida impõe-se, em decorrência do disposto no art. 414º nº1 e 2º do CPP, que o recurso seja motivado, sob pena de rejeição.
O DL nº387-B/87, de 29/12, foi revogado expressamente pelo art.56º nº1 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12.
O art. 57º nº3 do último diploma referido dispõe que “ O Governo regulará, por decreto-lei, apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.
Perante esta solução legal tem-se questionado qual o regime aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal.
Na presente reclamação a questão que se equaciona é apenas a de saber se, em processo penal, o recurso de decisão de natureza civil, como é a relativa ao apoio judiciário, deve ser processado como recurso em processo civil ou se, antes, deve ser processado como recurso em processo penal.
Sobre esta questão as opiniões, em termos de jurisprudência, dividem-se.
Para uns o que determina o processamento do recurso é a natureza do processo onde o mesmo é interposto e não a natureza da decisão que se recorre, logo, em processo penal, o recurso de decisão de natureza civil, como é a relativa ao apoio judiciário, deve ser processado como recurso em processo penal [1] .
Outros entendem que se mantém em vigor o DL nº387-B/87, de 29/12, no que respeita aos pedidos de apoio judiciário formulados pelo arguido, sendo inaplicável a Lei nº30-E/2000, de 20/12, por a mesma não dispor de normas susceptíveis de regular a tramitação judicial do incidente de apoio judiciário formulado pelo arguido, logo o recurso dessas decisões deve seguir o regime previsto no art. 39º do DL nº 387-B/87, sendo de agravo em matéria civil [2] .
Perante este quadro, reconhece-se que estamos perante uma questão que não é pacífica na jurisprudência, justificando-se desde logo, por essa razão, a admissão do recurso.

Nestes termos, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso.
Sem custas.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 7/03/2006.
Chambel Mourisco




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[1] Neste sentido a posição defendida pelo Presidente da Relação de Lisboa no âmbito de uma decisão de reclamação de 4/6/2004, Proc. 5326/2004-3 em www. dgsi.pt.jtrl. No mesmo sentido também do TRL, Proc. 1149/2004-9, decisão de 3/2/2004, publicada no mesmo sítio.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 15/10/2003, Proc.2617/03, em www.dgsi.pt/jtrc.