Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2089/24.8T8FAR.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: EMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE CHANCE
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Resultando da fundamentação jurídica da sentença proferida depois de despacho que declarou confessados os factos alegados pela Autora por revelia operante do Réu, inteligível que a improcedência parcial do pedido resulta de não ter sido invocado o necessário nexo de causalidade entre as alegadas perdas e danos sofridos pela Autora e a conduta do Réu (artigo 563.º do CC), a ausência, no elenco dos factos provados, da matéria insuficientemente alegada pela Autora a propósito das perdas e danos, não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade ou ininteligibilidade (alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 651.º do CPC).
II. Em ordem à procedência do pedido indemnizatório por prejuízo da imagem, do bom nome comercial e por lucros cessantes, resultantes do não crescimento da actividade societária, necessário se mostra alegar que a causa da perda de saúde financeira da Autora, na origem do incumprimento das obrigações pendentes e da perda de oportunidade de auferir outros ganhos, foi a dívida por incumprimento contratual do Réu (artigo 563.º do CC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 2089/24.8T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Filipe César Osório; e
2ª Adjunto: Maria João Sousa e Faro.
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I. RELATÓRIO
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A.
Veio “(…) – Construções, Lda.” propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 69.188,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros comercial, desde 24.02.2023 até integral pagamento.
Para tanto, alega que, em cumprimento de contrato de empreitada celebrado com o Réu, realizou para este os trabalhos discriminados em factura no montante de € 19.188,00 que não foi paga, apesar de interpelação que lhe foi dirigida para o efeito. A conduta do Réu causou à Autora danos no montante de € 50.000,00 por cujo ressarcimento este é responsável.
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B.
Citado, o Réu não contestou tempestivamente a ação.
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C.
Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho-saneador no qual se:
- julgou improcedente o pedido de suspensão da instância por pender causa prejudicial (acção n.º 219/24.9T8TVR);
- declararam confessados os factos articulados pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- julgou improcedente a excepção de litispendência invocada pelo Réu;
- identificou o objecto do litígio;
- proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
“(…) o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena o réu a pagar à autora a quantia de € 19.188,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comercial, contados desde 24.02.2023, até efetivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.
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D.
Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial):
“(…)
3. O tribunal a quo na douta sentença recorrida apenas julgou como provadas 10 (dez) factos, sendo que na petição inicial são alegados 43 (quarenta e três) factos.
4. Pese embora na sentença recorrida o tribunal a quo tenha considerado que os factos articulados pela autora na petição inicial encontram-se provados, por falta de contestação, depois a sentença recorrida faz uma seleção da matéria de facto e apenas julga como provados os factos 1 a 10.
5. Desconhecendo-se em bom rigor quais os critérios utilizados para a escolha e seleção da matéria de facto, quando todos os factos alegados deveriam ter sido dados como provados.
6. Pelo que se conclui que a douta sentença recorrida é totalmente omissa quanto aos factos dados como não provados.
7. E como tal estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
8. Sem prescindir e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, a sentença recorrida ao julgar a presente ação parcialmente procedente violou o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
9. Indubitavelmente a contestação realizada pelo Réu ora Recorrido foi apresentada extemporaneamente.
10. E como tal deveriam ter sido todos os factos alegados pela Autora ora Recorrente julgados como provados e consequentemente a presente ação deveria ter sido julgada totalmente procedente por provada e não parcialmente procedente.
11. Andou mal o tribunal a quo e viola o supra mencionado preceito legal ao não julgar como provados todos os factos alegados pela sociedade Autora ora Recorrente.
12. Sendo certo que e em obediência ao n.º 2 do artigo 567.º do C.P.C., o Juiz deve julgar “a causa conforme for de direito”.
13. Termos em que e por violação do disposto no artigo 576.º, n.º 1, do Código de Processo Civil deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que julgue a presente ação totalmente procedente por provada.
14. Ainda sem prescindir, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 483.º do Código Civil, pois independentemente de estarmos perante uma obrigação pecuniária a conduta do Réu trata-se de um facto ilícito, que originou muito danos à sociedade ora Recorrente e como tal tais danos são suscetíveis de indemnização.
15. Termos em que e face ao supra exposto deverá a sentença recorrida ser revogada por violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser proferida outra que julgue a presente ação totalmente procedente nos extratos termos peticionados. (…)”
*
E.
O Recorrido respondeu às alegações da Recorrente, sustentando que:
- há litispendência entre a presente acção e o processo n.º 219/24.9T8TVR;
- se assim não se entender, deve a presente acção ser suspensa por pendência de causa prejudicial;
- o efeito cominatório semi-pleno da falta de contestação determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido alegados pelo demandante, devendo a causa ser decidida “conforme for de direito”, o que pode, ou não, conduzir à procedência da acção.
E concluiu:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deverão dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida e consequentemente a ação ser julgada totalmente improcedente, ser o aqui contra alegante ser absolvido da instância por se encontrar verificada a litispendência, ou caso assim não se entenda o que por apenas por mera hipótese se concebe, ser suspensa a ação até decisão da questão prejudicial (artigos 272.º, 576.º, 577.º e 578.º, todos do CPC).”
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F.
Pelo(a) Sr.(ª) Juiz de 1ª instância foi proferido despacho (ref.ª Citius 134897326), admitindo o recurso interposto pela Autora e pronunciando-se, ainda, nos seguintes termos quanto às contra-alegações do Réu:
“O réu nas contra-alegações que apresentou concluiu pela procedência do recurso interposto e revogação da decisão, o que configura pedidos próprios de recurso que não interpôs, o que se declara.”
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G.
Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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H.
Questões a decidir
O objecto do recurso admitido pelo Sr. Juiz de 1ª instância, é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do Recorrido (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Convém ter presente, sobre a faculdade de ampliação do objecto de recurso que, como explica Abrantes Geraldes, não deve “…confundir-se a interposição de recurso subordinado…” pois se este “…implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, (…) a ampliação do objeto do recurso pressupõe apenas que não foi acolhido o fundamento (ou fundamentos) invocado pela parte para sustentar a decisão que, apesar disso, lhe foi favorável ou se verifica alguma nulidade da decisão”.[1]
Deste modo, contrariamente ao recurso subordinado - que pode incidir sobre a parte da decisão em que Recorrido principal / Recorrente subordinado resultou vencido, extravasando o âmbito do recurso principal limitado que está à parte da decisão recorrida em que o Recorrido principal foi vencedor, e vencido foi o Recorrente principal -, a ampliação do objecto do recurso estabelece uma relação de subsidiariedade (distinta da subordinação) entre o recurso principal e o recurso ampliado, pela qual este fica confinado ao segmento decisório desfavorável ao Recorrente principal, embora com a possibilidade de nele serem ponderados outros argumentos não acolhidos na decisão recorrida, ou nulidades desta.
Deste modo, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:
1. Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia / contradição entre os fundamentos e a decisão.
2. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 567.º do C.P.C. por não julgar integralmente procedente o pedido formulado pela Autora; e
3. Se, em caso de resposta negativa às duas questões anteriores, a factualidade alegada pela Autora preenche todos os pressupostos da responsabilidade do Réu pelo pagamento de indemnização à Autora por danos patrimoniais: lucros cessantes e danos de imagem, reputação e bom nome comercial.
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Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, oposição entre os fundamentos e a decisão, ambiguidade ou obscuridade
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Invoca o Réu / Recorrente a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sustentando que a douta sentença recorrida apenas julgou como provadas 10 (dez) factos quando na petição inicial são alegados 43 (quarenta e três), pelo que todos estes deveriam ter sido dados como provados ou, não o tendo sido, incluídos nos factos não provados, relativamente aos quais a sentença recorrida é totalmente omissa. Estamos, assim, perante causa de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
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Prevê o n.º 1 do artigo 615.º do CPC que “é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.
Como refere José Lebre de Freitas, “os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” [2]
São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são
erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.
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i.
Apreciando a nulidade prevista pela supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, dir-se-á que a omissão de pronúncia ocorre perante a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
A norma em apreço conjuga-se com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC que impõe ao juiz o dever de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, por isso, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.
O que se compreende porque, por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.
Como ensina Alberto dos Reis, não enferma da nulidade em apreço, a decisão “…que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer do seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” [3]
A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 [4], dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência / improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)”. No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges no proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Desembargadora Emília Ramos Costa no proc. n.º 487/20.5T8TMR.E1.[5]
Sobre a questão também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa referem ser “…pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (STJ 23-1-19, 4568/13)”.[6]
No caso em apreço, alega a Recorrente que a decisão recorrida omite, no rol dos provados, factos alegados pela Autora, essenciais à decisão da sua pretensão, na parte declarada improcedente.
Vejamos se lhe assiste razão.
São os seguintes os factos provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso:
“1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à construção civil, demolições e escavações, movimentos de terras e terraplanagens, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária (certidão comercial permanente com código de acesso …, cujo teor se dá por reproduzido.
2- Em julho de 2021 o Réu contactou a sociedade Autora para que esta, no âmbito da sua atividade, lhes prestasse serviço de construção de uma oficina de manutenção e reparação automóvel, no lote (…), da área industrial de (…), no concelho de Tavira.
3- No seguimento daquele contacto a sociedade Autora entregou ao Réu um orçamento, no qual apresentou uma proposta para execução da obra de construção da moradia e dos respetivos trabalhos a efetuar no valor de € 253.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) – (cfr. doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido).
4- A obra foi adjudicada e a sociedade Autora iniciou os trabalhos.
5- E como tinha ficado acordado apresentou ao Réu para pagamento a Fatura n.º (…), datada de 2023-02-24, no valor de € 19.188,00 (dezanove mil e cento e oitenta e oito euros) – (cfr. doc. 2, cujo teor se dá por reproduzido).
6- O Réu não obstante as diversas interpelações, não pagou os trabalhos.
7- Tendo se escusado a realizar o mesmo por deficiência de obra.
8- A Autora prontificou-se a realizar quaisquer correções à obra, tendo-se deslocado por várias vezes à mesma, tendo ocorrido a última deslocação em 2023.
9- Em 2023 ao Réu já não permitiu a entrada em obra, encontrando-se outro empreiteiro a realizar a obra.
10- Após conclusão, entrega e aceitação de todos os trabalhos a Autora emitiu e entregou ao Réu a fatura correspondente aos trabalhos executados.”
Com base nestes factos e na fundamentação de direito aí expendida, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, aqui Recorrente, condenando o Réu, aqui Recorrido, apenas na quantia de € 19.188,00, imputada aos trabalhos, facturados e não pagos, realizados pela primeira, acrescida de juros, absolvendo o Réu da parte restante do pedido formulado pela Autora, correspondente à indemnização de € 50.000,00 por danos sofridos com o incumprimento contratual do Réu, e respectivos juros.
A Autora formulou, na presente acção, pedido de condenação do Réu, não apenas no pagamento da quantia correspondente aos trabalhos por si realizados e facturados (€ 19.188,00), mas também de indemnização por danos alegadamente sofridos (€ 50.000,00).
O pedido de condenação do Réu no pagamento do valor de € 50.000,00 emerge, no seguimento das alegações contidas nos artigos 27º, 29º a 39º da p.i., do somatório dos seguintes parcelares:
- € 25.000,00 pelo não crescimento da empresa Autora que estava “…sufocada com o pagamento dos encargos legais a que estava adstrito, mas sem o competente retorno financeiro por parte do devedor…”, sem “…poder realizar obras de maior monte, poder contratar novos empregados (…) aproveitar o crescimento económico e de construção que se verifica neste momento e no momento em que se verificou a dívida (…), contratar mais dois trabalhadores anuais, (…) vir a realizar obras de montantes superiores a 200 mil euros…”, tendo “…perdido várias obras no concelho de Tavira, nomeadamente a construção de vivendas.” e “…ficou ainda com dívidas resultantes da falta de pagamento de colaboradores, engenheiros e arquitectos (…)” (artigos 29º a 33º e 37º da p.i.);
- € 15.000,00 por não ter contratado empregados (artigos 31º e 38º da p.i.); e
- € 10.000,00 pela má imagem comercial da empresa Autora que, tendo sido colocada como incumpridora e como realizando obras defeituosas, se viu preterida na atribuição e obras, a favor de outras pequenas empresas (artigos 34º e 39º da p.i.).
Sem entrar, por ora, na análise das considerações contidas nalgumas das alegações da p.i. vindas de reproduzir, é verdade que não figuram no elenco dos factos provados da sentença.
Todavia, ainda que se entendesse que alguma das mencionadas alegações pudesse integrar o elenco dos factos provados da sentença, a sua não inclusão não constituiria omissão de pronúncia pelo tribunal de 1ª instância.
Isto porque estamos perante uma acção declarativa em que o desentranhamento da contestação determinou a confissão dos factos articulados pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conforme declarado por despacho proferido nos autos a 11.10.2024 (ref.ª Citius 133829606).
O tribunal a quo emitiu, por isso, no momento processual próprio, a tomada de posição que se impunha sobre a matéria de facto alegada pela Autora, em face da revelia operante do Réu.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, “a situação de revelia gera o encurtamento da tramitação. Confessados os factos por ausência de contestação, não há mais articulados. Além disso, ocorre a supressão de todas as etapas ou atos processuais cuja existência radica na controvérsia acerca dos factos da causa e à necessidade de produzir prova quanto aos mesmos. Assim sendo, assumida nos autos a situação de revelia, o processo passa imediatamente para um momento de alegações escritas sobre a matéria de direito (única vertente ainda em aberto, pois a matéria de facto está assente).”[7] (sublinhados nossos).
Ao juiz incumbirá apenas julgar a causa “conforme for de direito”, procedendo ao respetivo enquadramento jurídico (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC) com as seguintes possibilidades: julgar a acção materialmente procedente; abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância com fundamento em questões processuais (cfr. artigo 608.º, n.º 1, do CPC); julgar a acção parcialmente procedente; ou julgar a acção improcedente.
Deste modo, o elenco dos factos provados da sentença recorrida é meramente enunciador, não constituindo uma decisão do juiz quanto aos que estão, ou não, provados.
É precisamente a descrita especificidade da revelia operante na acção não contestada que justifica que o legislador consinta, no n.º 3 do artigo 567.º do CPC, a possibilidade da sentença se limitar “…à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
Tanto basta para afirmar que não há, na sentença recorrida, omissão de pronúncia relativamente aos factos provados e não provados.
Se quanto aos factos se impõe a conclusão de que não há, pelas razões apontadas, omissão de pronúncia, no que concerne ao direito verifica-se que, pese embora sucintamente, a sentença recorrida tomou posição expressa quanto à parte do pedido indemnizatório de € 50.000,00 formulado pela Autora.
Fê-lo do seguinte modo:
“Ademais, não se invoca o necessário nexo de causalidade entre as alegadas perdas e danos sofridos pela autora e a conduta do réu, que legitime a sua condenação no demais peticionado (artigo 563.º do Código Civil).”
Isto significa que, sem prejuízo da eventual discordância que a Recorrente possa ter quanto ao entendimento da Sr.ª Juíza de 1ª instância, esta considerou não verificado um dos pressupostos fundamentais do direito de indemnização arrogado pela Autora, composto pelo nexo de causalidade entre o incumprimento contratual do Réu, no que à obrigação do pagamento do preço diz respeito, e as dificuldades padecidas pela Autora sociedade que a impediram contratar empregados, limitaram o seu crescimento na realização obras de montantes superiores a 200 mil euros e a levaram a falhar pagamentos a colaboradores, engenheiros e arquitectos.
Não sendo ainda o momento próprio para avaliar a bondade da argumentação jurídica expendida na sentença recorrida, aquilo que se impõe agora concluir é que a sentença recorrida se pronunciou, em sede de fundamentação, sobre a pretensão subjacente ao pedido de condenação do Réu no pagamento de € 50.000,00, entendendo que este não é merecedor de acolhimento.
Razões bastantes para, sem necessidade de outras considerações, concluir que se não verifica o vício de omissão de pronúncia apontado à sentença de 1ª instância.
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ii.
A Recorrente alude também nas alegações de recurso à alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que prevê como causa de nulidade a oposição entre os fundamentos e a decisão e a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Para J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; (…)” (sublinhados nossos). [8]
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa dão-nos conta de que a incompatibilidade em apreço é entre os fundamentos de direito e a decisão e ocorre quando “…a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com o eventual erro de julgamento que se verifica quanto o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18).”[9][10]
No que respeita à ambiguidade ou obscuridade da sentença, os mesmos autores referem que “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”
Percorridas as alegações de recurso não vem invocada, pela Recorrente, qualquer outra razão para o alegado preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, além da total omissão da sentença quanto aos factos dados como não provados.
Sucede que a razão para a improcedência da parte do pedido formulado pela Autora, de acordo com a supracitada fundamentação da decisão recorrida, não está na existência de factos não provados alegados pela Autora, mas na falta de factos alegados e, consequentemente, provados, necessários à procedência dessa parte do pedido da acção.
Quais? Os factos referentes à relação de causa e efeito entre o incumprimento contratual do Réu no que à obrigação do pagamento do preço diz respeito, e as dificuldades padecidas pela Autora sociedade que a impediram de contratar empregados, limitaram o seu crescimento na realização obras de montantes superiores a 200 mil euros e a levaram a falhar pagamentos a colaboradores, engenheiros e arquitectos.
E, na verdade, consideradas as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, impende sobre a Autora o dever de alegar factos representativos desse nexo causal, pressuposto da imputação objectiva do dano à conduta contratual do Réu, de que depende a afirmação do direito à indemnização reclamada, de acordo com as regras previstas nos artigos 798.º, n.º 1, 804.º, n.º 1 e 562.º e 563.º, todos do Código Civil.
Por nos debruçarmos, neste momento, apenas sobre a eventual ocorrência da nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), não é momento de proceder à análise do acerto do entendimento seguido na sentença do tribunal a quo relativamente à insuficiência da factualidade alegada pela Autora para lograr a procedência o pedido em apreço.
Basta-nos a constatação de que, em face do exposto, não apenas constam da decisão os fundamentos da parte em que absolveu o Réu do pedido, como há também uma linha lógica e coerente, entre o entendimento vertido na fundamentação e o sentido do dispositivo que afastam a intercorrência de oposição ou contradição, ambiguidade ou obscuridade, daquelas partes da sentença de 1ª instância.
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Fenece, portanto, a invocada nulidade da sentença recorrida por violação das normas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Civil.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Proceder-se-á, de seguida, à enunciação dos factos articulados pela Autora na petição inicial, confessados pelo Réu em conformidade com a declaração constante do despacho proferido nos autos a 11.10.2024 (ref.ª Citius 133829606), ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reputados relevantes para a apreciação do presente recurso:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção civil, demolições e escavações, movimentos de terras e terraplanagens, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária (certidão comercial permanente junta com código de acesso …) – (artigo 1º da p.i.).
2. Em Julho de 2021, o Réu contactou a sociedade Autora para que esta, no âmbito da sua atividade, lhes prestasse serviço de construção de uma oficina de manutenção e reparação automóvel, no lote (…), da área industrial de (…), no concelho de Tavira (artigo 2º da p.i.).
3. No seguimento daquele contacto, a sociedade Autora entregou ao Réu um orçamento cujo teor se reproduz no documento 1 junto com a p.i., no qual apresentou uma proposta para execução da obra de construção da moradia e dos respetivos trabalhos a efectuar, no valor de € 253.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) – (artigo 3º da p.i.).
4. A obra foi adjudicada e a sociedade Autora iniciou os trabalhos (artigo 4º da p.i.).
5. E como tinha ficado acordado, apresentou ao Réu para pagamento a Factura n.º (…), datada de 2023-02-24, no valor de € 19.188,00 (dezanove mil e cento e oitenta e oito euros) cujo teor se reproduz no documento 2 junto com a p.i. (artigo 5º da p.i.).
6. O Réu, não obstante as interpelações, não pagou os trabalhos (artigo 6º da p.i.).
7. Tendo-se escusado a realizar o mesmo por deficiência de obra (artigo 7º da p.i.).
8. A Autora prontificou-se a realizar quaisquer correções à obra, tendo-se deslocado por várias vezes à mesma, tendo ocorrido a última deslocação em 2023 (artigo 8º da p.i.).
9. Em 2023, o Réu já não permitiu a entrada em obra, encontrando-se outro empreiteiro a realizar a obra (artigos 9º e 23º da p.i.).
10. Após conclusão, entrega e aceitação de todos os trabalhos a Autora emitiu e entregou ao Réu a factura correspondente aos trabalhos executados (artigo 42º da p.i.).
11. A Autora gastou materiais, os quais foram suportados por si, mão-de-obra, impostos e segurança social já pagos (artigos 25º e 26º da p.i.).
12. Estando a sociedade sufocada com o pagamento dos encargos legais a que estava adstrita, sem o retorno financeiro por parte do devedor (artigo 27º da p.i.).
13. Nomeadamente a possibilidade da sociedade poder realizar obras de maior monte, poder contratar novos empregados, podendo recorrer a obras maiores e aproveitar o crescimento económico e de construção que se verifica neste momento e no momento em que se verificou a dívida (artigos 29º e 30º da p.i.).
14. O reforço económico da sociedade determinaria a contratação de mais dois trabalhadores anuais, podendo a sociedade vir a realizar obras de montantes superiores a 200 mil euros (artigo 31º da p.i.).
15. Tendo perdido várias obras no concelho de Tavira, nomeadamente a construção de vivendas (artigo 32º da p.i.).
16. A sociedade ficou com dívidas resultantes da falta de pagamento de colaboradores, engenheiros e arquitectos (artigo 33º da p.i.).
17. A sociedade ficou com uma má imagem comercial, tendo sido colocada como incumpridora e realizando obras defeituosas, o que provocou o seu detrimento a favor de outras pequenas empresas (artigo 34º da p.i.).
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B. De direito
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Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto:
a) no artigo 567.º do Código de Processo Civil porque, deveria ter julgado provados todos os factos alegados pela Autora e, consequentemente, totalmente procedente o pedido;
b) no artigo 483.º do Código Civil pois, independentemente de estarmos perante uma obrigação pecuniária, a conduta do Réu constitui um facto ilícito que originou muitos danos à sociedade ora Recorrente e, como tal, tais danos são susceptíveis de indemnização.
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a)
i.
Relativamente ao alegado incumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, porque a sentença deveria ter julgado provados todos os factos por si alegados na p.i., limitar-nos-emos a remeter para a exposição feita a propósito da apreciação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, ambiguidade ou obscuridade, repristinando aqui as seguintes linhas de pensamento:
- a matéria de facto alegada na p.i. (não dependente de prova por documento autêntico e passível de confissão), mostra-se provada na decorrência do desentranhamento da contestação, nos termos declarados por despacho proferido nos autos a 11.10.2024 (ref.ª Citius 133829606), ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, transitado em julgado;
- tendo função descritiva, e não decisória, a inclusão de determinados factos no elenco dos provados da sentença proferida, não prejudica que se considerem na fundamentação jurídica todos os factos alegados na p.i. e declarados provados no despacho de 11.10.2024, com relevo para a decisão a causa.
Tanto basta para contrariar a alegação de que resultou violado pela sentença recorrida o disposto no n.º 1 do 567.º do CPC.
ii.
Mais considera a Recorrente que a sentença recorrida deveria ter julgado procedente a totalidade do pedido por força do disposto no n.º 2 do artigo 567.º do CPC.
Sem qualquer razão, já que, como também ficou expresso em sede de apreciação da nulidade, a expressão legal que atribui ao juiz a incumbência de julgar a causa “conforme for de direito”, procedendo ao respetivo enquadramento jurídico (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC) confere-lhe todas as possibilidades que resultarem da aplicação do direito aos factos confessados.
A saber: - julgar a acção materialmente procedente; - abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância com fundamento em questões processuais (cfr. artigo 608.º, n.º 1, do CPC); - julgar a acção parcialmente procedente; - ou julgar a acção improcedente.
Assim, determinante do sentido da decisão final será o resultado da aplicação do direito aos factos confessados, de modo a apurar se estes permitem, ou não, a procedência do pedido em face das soluções jurídicas consentidas pela causa de pedir da acção.
O que nos leva à apreciação da questão da alínea b), e última, suscitada pela Recorrente.
b)
Entende a Recorrente que a conduta do Réu / Recorrido constitui um facto ilícito que originou danos à primeira e, como tal, tais danos são susceptíveis de indemnização.
Sem nos atermos, exclusivamente, à alegação produzida pela Recorrente, de que a sentença violou o artigo 483.º do Código Civil, diremos antes que os pressupostos da responsabilidade civil, tanto na vertente contratual como na vertente extracontratual pela prática de acto ilícito, têm muitos pontos em comum.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, há “…uma série de problemas comuns às duas formas de responsabilidade – e da maior importância, aliás, dentro do instituto, o Código trata-os conjuntamente, ao fixar o regime próprio da obrigação de indemnizar (artigos 562.º e segs.), a que ambas podem dar origem.”[11]
Um deles é, justamente, o nexo causal entre o facto e o prejuízo, aflorado no artigo 483.º do Código Civil e regulado no artigo 563.º do mesmo diploma nos seguintes termos:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Sobre este pressuposto, segundo os mesmos insignes Professores, “…o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada”.
E, desenvolvendo, “a fórmula usada no artigo 563.° deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito.”[12]
Como houve ensejo de referir, enquanto pressuposto do direito de indemnização, o nexo causal, na modalidade da causalidade adequada, carece de alegação e prova pelo lesado (cfr. artigo 342.º do CC). Foi por considerar que não se encontram provados factos reveladores do nexo causal entre a conduta provada do Réu e os danos provados da Autora que a sentença de 1ª instância julgou improcedente a parte indemnizatória do pedido.
Não se trata, por isso, como parece entender a Recorrente, de um problema relacionado com a opção do julgador entre responsabilidade contratual ou extracontratual, mas da falta de um pressuposto que é comum a ambas: a imputação objectiva do dano ao acto.
Assim sendo, é agora chegado o momento de avaliar se o entendimento adoptado pela sentença recorrida se adequa à factualidade alegada pela Autora e provada por confissão do Réu.
Compulsados os factos provados elencados no presente acórdão constatamos que:
- a conduta do Réu consiste no incumprimento da obrigação de pagamento da montante da factura n.º (…), datada de 2023.02.24, no valor de € 19.188,00 (dezanove mil e cento e oitenta e oito euros), correspondente a materiais e mão-de-obra incorporados na obra a expensas da Autora (factos provados 5, 6 e 11);
- a Autora encontrava-se, na ocasião, sufocada com o pagamento dos encargos legais a que estava adstrita, sem o retorno financeiro por parte do devedor (facto provado 12);
- a Autora não tinha a possibilidade de: realizar obras de maior monta; contratar novos empregados; recorrer a obras maiores; aproveitar o crescimento económico e de construção que se verifica neste momento e no momento em que se verificou a dívida (facto provado número 13);
- a Autora ficou com dívidas resultantes da falta de pagamento de colaboradores, engenheiros e arquitectos;
- a Autora ficou com uma má imagem comercial, tendo sido colocada como incumpridora e realizando obras defeituosas, o que provocou o seu detrimento a favor de outras pequenas empresas.
Ora, da matéria exposta não decorre qual a causa da situação de sufoco financeiro em que a Autora se encontrava, nem quando começou a falta de liquidez ou quanto dinheiro teria sido necessário injectar-lhe para sair daquela situação, pagando as suas dívidas.
Tampouco resulta alegado qual o montante do investimento exigido para ganhar a dimensão que lhe permitiria propor-se à realização de obras com maior envergadura, bem como realizar contratações de pessoal de modo a poder aproveitar o crescimento da actividade do sector da construção civil.
Do mesmo passo, não foi alegado quando começaram ou quais os montantes das dívidas acumuladas junto de colaboradores, engenheiros e arquitectos, nem quais as razões pelas quais a Autora passou a ter a imagem de uma empresa incumpridora e que realiza obras defeituosas.
A única coisa alegada e provada, a este respeito, é que a Autora ficou, na ocasião, sem o retorno financeiro constituído pelo pagamento da factura no valor de montante de € 19.188,00, por incumprimento do Réu verificado apenas desde 24.02.2023.
Para além de não ter sido alegada a relação de causa e efeito entre a dívida do Réu e o acentuado estado de depreciação do valor comercial da Autora, é difícil conceber que o recebimento de uma soma inferior a € 20.000,00 tivesse o condão de resolver o passivo de uma empresa de construção civil, sobretudo se este for elevado como faz supor o teor dos artigos 27º, 33º e 34º da p.i.. Menos, ainda, é considerar que constituiria o incremento financeiro necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade para um patamar diferente do até então praticado.
Suposições à parte, a verdade é que a factualidade alegada pela Autora e provada na presente acção não permite, tal como entendeu a sentença recorrida, afirmar o nexo de causalidade adequada entre incumprimento da obrigação pelo Réu e a perda de valor da Autora em montante € 50.000,00 para além do valor da dívida de € 19.188,00 e respectivos juros de mora.
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Assim, bem andou a sentença proferida pelo tribunal a quo quando considerou não estar, relativamente ao montante indemnizatório de € 50.000,00, demonstrado “…o necessário nexo de causalidade entre as alegadas perdas e danos sofridos pela autora e a conduta do réu, que legitime a sua condenação no demais peticionado (artigo 563.º do Código Civil).”
Consequentemente, nenhuma razão se encontra para proceder à sua revogação.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, a Autora / Recorrente foi vencida, pelo que deverá suportar as custas do recurso.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
Julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.
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Évora, 13 de Março de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Filipe César Osório (1º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta)


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[1] “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022, 7ª edição atualizada, págs. 114 a 116, anotação 2 ao artigo 633.º.
[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668.º, pág. 669.
[3] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, anotação 5 ao artigo 668.º, pág. 143.
[4] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/952807c78e863705802588d9004df1b1?OpenDocument
[5] Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 13 ao artigo 615.º, pág. 794.
[7] In Op. Cit., volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 7 ao artigo 567.º, pág. 681.
[8] In Op. Cit., anotação 3 ao então artigo 668.º, pág. 670.
[9] In Op. Cit., anotação 11 ao artigo 615.º, págs. 793 e 794.
[10] No mesmo sentido, ainda na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2020, relatado por Maria do Rosário Morgado no processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, de 20.05.2021, relatado por Nuno Pinto de Oliveira no processo n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 e de 16.11.2021, relatado por Isaías Pádua no processo n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1.
Respectivamente, disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/675bdc9cf32c674080258634006f0510?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1a0adf9145c4996802586e0004e2877?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31eb0407bb3bea628025879000593c0b?OpenDocument
[11] In “Código Civil Anotado”, volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 471, em anotação 1 ao artigo 483.º.
[12] In Op. Cit., págs. 578 e 579, em anotações 1 e 2 ao artigo 563.º.