Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
759/15.0T8BNV.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
BOA-FÉ
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A instauração do Processo Especial de Revitalização pressupõe que o devedor se encontre numa situação económica difícil, que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, ou mesmo numa situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação.
II. Durante o procedimento as partes ficam adstritas a actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, e os credores intervenientes devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros, sendo que, durante esse período, designado de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.
III. De facto, com o início das negociações é criado um regime de protecção perante os credores que é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, atenta a fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente, quando recorre ao Processo Especial de Revitalização.
IV. E tal garantia, inviabiliza, não só que os credores actuem judicialmente contra os devedores como impede que os credores, em observância dos aludidos princípios da boa fé e cooperação, e, bem assim, da igualdade, pratiquem actos com repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor ou que dificultem a sua recuperação.
V. Deste modo, na pendência das negociações, às quais aderiu expressamente, não é lícito ao credor proceder à imediata cobrança da prestação vencida nesse momento de um crédito englobado no plano de recuperação que veio a ser aprovado pelos credores e homologado por sentença, subtraindo esse pagamento aos termos prescritos no plano de recuperação.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, Unipessoal, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, peticionando o pagamento da quantia de € 25.610,13, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 22.07.2014, e que ascendem a €1.024,40.

2. Alegou para o efeito, em síntese: - que no decurso da sua actividade financeira teve necessidade de estabelecer relações financeiras com a Ré, designadamente através de conta bancária e recurso a crédito; - que, em 12 de Abril de 2014, recorreu ao Processo Especial de Revitalização, tendo o despacho a que alude o art.º 17.º - C, n.º 3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sido proferido em 14 de Abril de 2014; - que o plano de recuperação foi aprovado pelos credores, onde se inclui a Ré, tendo sido homologado por sentença transitada em julgado; - que a R. sempre teve conhecimento da existência do Processo Especial de Revitalização, como decorre da carta datada de 07 de Maio de 2014; - mas, em data posterior (em 22 de Julho de 2014), por sua iniciativa, a R. decidiu, apoderar-se da quantia de € 25.610,13, retirando-o da conta bancária da A., não a tendo devolvido, apesar de interpelada para esse efeito pelo Administrador Judicial Provisório.
Concluiu, assim, que a R., ao retirar a referida quantia da conta da A., que estava aprovisionada para pagamento a todos os credores em cumprimento do plano aprovado e homologado, colocou em causa o cumprimento do plano, beneficiando-se a si própria em detrimento dos demais credores.

3. Contestou a R. referindo estar em causa um contrato de mútuo e fiança, datado de 22 de Janeiro de 2014, no valor de €180.000,00, que a A. se obrigou a reembolsar em 8 prestações mensais e sucessivas. A primeira das referidas prestações vencer-se-ia um semestre após a data da celebração do contrato, em 22 de Julho de 2014, no valor de € 25.981,73. Já na pendencia das negociações, entre credores e a autora, mas antes da homologação do plano, venceu-se a primeira prestação semestral, tendo a mesma sido cobrada.
Acrescentou ainda que o Processo Especial de Revitalização, contrariamente à insolvência, não tem qualquer efeito nos negócios em curso, sendo a cobrança legítima, concluindo pela sua absolvição do pedido.

4. Foi designada audiência prévia, tendo na mesma as partes tido conhecimento que o Tribunal iria proferir sentença, sem necessidade de produzir mais prova, e concedida a oportunidade de se pronunciarem quanto à matéria de facto e de direito.
Após, foi proferida a sentença que consta de fls. 77 a 83v. (ref.ª 70799553), na qual se decidiu julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenar R. BB, a repor na conta de depósitos à ordem da A. AA, Unipessoal, Lda., com o n.º ..., o valor de € 25.610,13, acrescido de juros de mora, à taxa de juros civis, desde 22.07.2014, e até à efectiva reposição.

5. Inconformada interpôs a R. o presente recurso, pedindo a revogação da sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões]:
1.ª Mediante Contrato de Mútuo e Fiança celebrado em 22-01-2014, a ora Recorrente concedeu à Autora um empréstimo no montante de €180.000,00, tendo esta se obrigado a reembolsar a referida quantia em 8 prestações semestrais, constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a 1ª prestação um semestre após a data do contrato.
2.ª Tendo sido convencionado que todos os pagamentos a que a Autora se obrigou seriam efectuados através da conta de depósitos à ordem n.º ..., que a Autora também se obrigou a manter provisionada, tendo esta autorizado desde logo a Recorrente a debitar as prestações, cobrando-as nos termos acordados.
3.ª Antes do prazo de vencimento da primeira prestação, a Autora manifestou o propósito de dar início a um PER (em 12-04-2014).
4.ª Tendo a Recorrente, por carta datada de 07-05-2014, manifestado a intenção de participar nas negociações a encetar entre a Autora e os seus credores.
5.ª Na pendência de tais negociações, mas previamente à homologação do plano de recuperação (que veio a acontecer em Novembro de 2014), venceu-se a primeira prestação semestral do contrato (em 22-07-2014), tendo a mesma sido cobrada, em escrupuloso cumprimento das condições anteriormente convencionadas e plenamente em vigor.
6.ª De forma perfeitamente legítima, previsível e conhecida da Autora.
7.ª Entende a ora Apelante que: i) a sua actuação não ofendeu nem violou os anteditos princípios orientadores; ii) não se trata aqui de um ato de especial relevo tal qual o mesmo vem previsto no art. 161º, aplicável ex vi o art. 17º-E, ambos do CIRE; iii) não se provou a alegada impossibilidade ou dificuldade acrescida de recuperação da devedora, da continuação da sua actividade económica e do cumprimento do plano.
8.ª Desde logo, o despacho de admissão do requerimento apresentado pelo devedor e o despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório (AJP) desencadeiam um conjunto de efeitos processuais e substantivos, com vista à obtenção de um acordo que permita a revitalização do devedor.
9.ª Porém, não desencadeia muitos dos efeitos do processo de insolvência, designadamente não produz efeitos sobre os negócios em curso (art. 102º ss do CIRE).
10.ª Diferentemente do disposto no art. 102º do CIRE, no decurso do PER, os contratos bilaterais não se suspendem, não podendo o devedor nem o AJP optar pela recusa do cumprimento ou pela resolução.
11.ª Circunstância que, julga-se, não parece ser afastada ou estar em contradição com o disposto nos art. 17º-D, n.º 10 e 17º-E, n.º 2, ambos do CIRE, conforme defende o Tribunal a quo.
12.ª Relativamente aos princípios a que se alude na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, não pode a Recorrente concordar com a tese de que a cobrança de uma prestação, na data do seu vencimento, nos termos contratualmente previstos, em momento prévio à aprovação do plano de recuperação, colida com os princípios elencados, designadamente, e no que aqui interessa, orientadores da conduta dos credores.
13.ª No entender da Recorrente, atendendo ao tempo e modo como a prestação/semestralidade foi cobrada, resulta a mesma legalmente admissível, porque a coberto da previsão de um contrato em curso, na plenitude dos seus efeitos.
14.ª Não se concedendo nem sequer se vislumbrando o fundamento para considerar ter existido, sem mais, uma quebra do princípio da boa-fé e da cooperação nos termos consagrados na aludida Resolução.
15.ª Também não pode a Recorrente conformar-se com o argumento do Tribunal a quo segundo o qual: “considerando o pagamento que estava em causa, entendemos que, seria um acto, que a partir da A., ou seja, se a R. não estivesse autorizada a movimentar tal valor, estaria sempre dependente de autorização do Administrador, exactamente pelas repercussões no património da A.”
16.ª De acordo com a previsão legal, expressa no art 161º do CIRE, na qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
17.ª Entende a Recorrente que nada se comprovou, absolutamente nada, que permita aferir dos eventuais riscos envolvidos, das repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, a afectação das perspectivas de satisfação dos credores ou da susceptibilidade de recuperação da empresa, decorrentes da cobrança em questão.
18.ª Não se encontra suporte probatório nos autos, não há nenhuns elementos que permitam concluir que tal acto tenha acarretado qualquer prejuízo, efectivo ou potencial, para os outros credores e para a própria devedora.
19.ª Sendo também que a situação em concreto não cabe no elenco exemplificativo contido no n.º 3 do art. 161º do CIRE.
20.ª De referir ainda que, com este pagamento, no montante de € 25.610,13, a devedora e os restantes credores viram o passivo a liquidar nos termos do plano ser reduzido em idêntico montante, circunstância que, em última instância, a todos beneficia, e, como tal, não parece haver aqui o alegado (pela Autora) despudorado e ilícito favorecimento de credores.
21.ª O mesmo raciocínio será de aplicar ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo segundo o qual esta cobrança/amortização favoreceu de algum modo a Recorrente enquanto credora, ou que inviabilizou a possibilidade de a Autora prosseguir a sua actividade e, consequentemente a sua recuperação económica, colocando deste modo em causa a finalidade do PER.
22.ª Contrariamente ao alegado pela Autora, a Ré não decidiu unilateralmente apoderar-se da quantia de €25.610,13 depositados na conta de depósito à ordem titulada pela Autora nem tal montante foi indevidamente retirado da conta bancária da Autora.
23.ª A Apelante limitou-se a proceder ao débito em conta de uma prestação contratual, nos termos autorizados pela própria Autora, sem que, do ponto de vista legal, nada obstasse a tal débito, e sem ter recebido qualquer instrução ou pedido, da Autora ou do AJP, no sentido de não se proceder à cobrança na data de vencimento da prestação, bem conhecendo ambos, à data, as disposições contratuais vigentes.
24.ª A Autora, na petição inicial, limita-se a referir, genericamente, que o saldo da conta em questão tinha como principal intuito o cumprimento do plano aprovado, que assim terá ficado, alegadamente, em perigo.
25.ª No entender da ora Recorrente, não são suficientes tais afirmações genéricas, antes se impondo a concretização, isto é, a alegação dos concretos factos de onde se possa concluir que assim é.
26.ª Designadamente: em que medida tal cobrança criou real perigo de incumprimento do plano? E afectou a almejada recuperação económica da empresa? Em que termos pretendia a Autora afectar tal verba ao pagamento dos credores? Que credores? Desde a data da aprovação e homologação, quais as circunstâncias concretas em que a devedora se viu impedida de cumprir o plano que estabeleceu com os credores por via desta amortização de dívida?
27.ª Não se sabe, porquanto nada se provou ou sequer foi alegado nesse sentido.
28.ª Em face do supra exposto, entende a Apelante, com o devido respeito, que mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a presente acção, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue eficaz o ato de cobrança da prestação, absolvendo a Ré do pedido de devolução do montante de €25.610,13, acrescido de juros de mora à taxa civil, desde 22-07-2014.

6. Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se era lícito à R. na pendência do Processo Especial de Revitalização proceder à cobrança da prestação do mútuo bancário que se venceu após o início das negociações, a que a R. aderiu, e antes de homologado o plano de recuperação da A..
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de produtos agrícolas e cultura de frutos.
B. No decurso da sua actividade económica teve necessidade de estabelecer relações de cariz financeiro com a Ré, designadamente através de abertura de conta bancária e recurso a crédito, em diversas modalidades
C. Em 12 de Abril de 2014, a Autora recorreu a Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos junto dessa Comarca de Santarém, Secção de Comércio, sob o n.º 432/14.7TBBNV, Juiz 1, tendo o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) sido proferido em 14 de Abril de 2014.
D. Em tal PER, a Autora apresentou plano tendente à sua revitalização, plano esse que foi aprovado pelos credores da Autora, onde se inclui a Ré, que votou favoravelmente o mesmo.
E. Tendo o referido plano sido já homologado por sentença judicial transitada em julgado, e proferida em 14.11.2014.
F. Sempre teve a Ré pleno conhecimento da existência do PER da Autora, conforme decorre da carta remetida pela Ré à Autora, em 7 de Maio de 2014.
G. A Ré, já em data posterior ao seu conhecimento da existência do PER da Autora, por sua iniciativa decide, em 22 de Julho de 2014, apoderar-se do valor de €25.610,13 (vinte e cinco mil seiscentos e dez euros e treze cêntimos) depositados na conta n.º ....
H. A Ré foi, por diversas vezes, interpelada, tanto directamente pela própria Autora, como pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, para que proceda à reposição do valor, facto que não ocorreu até à presente data.
I. À interpelação feita pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, a Ré respondeu informando que era seu entendimento que não devia repor os valores retirados.
J. Às interpelações efectuadas pela Autora a Ré sequer respondeu.
L. Por “CONTRATO DE MÚTUO E FIANÇA N.º 461.36.000042-0”, datado de 22 de Janeiro de 2014, a autora confessou-se devedora, à ré, da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), obrigando-se a reembolsar este valor em 8 (prestações) semestrais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros.
M. A primeira das referidas prestações vencer-se-ia um semestre após a data da celebração do contrato referido em L., i.é., em 22 de Julho de 2014.
N. Pelo montante de € 25.981,73 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e um euros e setenta e três euros).
O. Da carta referida em F, datada de 07 de Maio de 2014, remetida pela R. à A. consta o seguinte: “Tendo tomado conhecimento da vossa comunicação, datada de 17 de Abril de 2014, vimos pela presente manifestar, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art.º 17.º D do CIRE, a nossa intenção de participar nas negociações. (…)”.
P. Por carta datada de 05 de Setembro de 2014, remetida pela R. à A., na pessoa do Administrador Judiciário, a R. fez constar: “(…) venho pelo presente expressar o seu sentido de voto favorável, manifestando assim a sua aprovação quanto ao plano de recuperação apresentado conducente à revitalização da devedora AA, Unipessoal, Lda.”
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B) – O Direito
1. O Processo Especial de Revitalização foi o procedimento instituído na ordem jurídica portuguesa, através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objectivo primordial, ou quase único, da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterando-se, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei n.º 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), e se realça no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 (proferido no proc. 4819/12.1TBSTS-A.P1, disponível, como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt).
Querendo lançar mão do referido processo, o devedor apresenta-se ao tribunal competente acompanhado da declaração de recuperabilidade prevista no artigo 17-A, manifestando a vontade de iniciar negociações com os seus credores, acompanhado de, pelo menos, um dos seus credores, tudo documentado por declaração escrita e juntando todos os elementos previstos no artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. n.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 17-C).
Notificado do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do art.º 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta (cf. n.º 1 do artigo 17º-D). Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-D para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos (n.º 2). A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (n.º 3).
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (n.º 5).
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 (acima citado), com o qual concordamos, neste processo urgente de revitalização a vontade dos credores assume o primado, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, razão pela qual, temos de convir que a intervenção do Mmº. Juiz, neste processo urgente, é limitada, cabendo-lhe quase exclusivamente sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto pressuposto da homologação do plano, quer as que contendem com as regras procedimentais, quer as que dizem respeito ao próprio conteúdo do plano.
Assim, operada a votação e aprovação do Plano de Recuperação, por parte dos credores, cabe ao Juiz, no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artigo 17º-F, nºs. 5 e 6 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dirimir o aprovado plano de recuperação, homologando-o ou recusando-o, vinculando os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, os preceitos vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência estabelecidos no título IX do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (artºs. 215º e 216º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dos quais decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda nos casos em que tal lhe tenha sido impetrado por algum credor que a evidencie, com foros de plausibilidade, ou que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano (a)), ou que o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos (b)).

2. Feito este enquadramento legal genérico do Processo Especial de Revitalização, vejamos agora o caso dos autos.
Com interesse para a questão releva a seguinte factualidade:
- Por “CONTRATO DE MÚTUO E FIANÇA N.º 461.36.000042-0”, datado de 22 de Janeiro de 2014, a autora confessou-se devedora, à ré, da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), obrigando-se a reembolsar este valor em 8 (prestações) semestrais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros; A primeira das referidas prestações vencer-se-ia um semestre após a data da celebração do contrato referido em 1., i.é., em 22 de Julho de 2014. – cf. pontos L e M.
- Em 12 de Abril de 2014, a Autora recorreu a Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos junto dessa Comarca de Santarém, Secção de Comércio, sob o n.º 432/14.7TBBNV, Juiz 1, tendo o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) sido proferido em 14 de Abril de 2014. Em tal PER, a Autora apresentou plano tendente à sua revitalização, plano esse que foi aprovado pelos credores da Autora, onde se inclui a Ré, que votou favoravelmente o mesmo. Tendo o referido plano sido já homologado por sentença judicial transitada em julgado e proferida em 14 de Novembro de 2014. Sempre teve a Ré pleno conhecimento da existência do PER da Autora, conforme decorre da carta remetida pela Ré à Autora, em 7 de Maio de 2014, em que alude pretender participar nas negociações. A Ré, já em data posterior ao seu conhecimento da existência do PER da Autora, por sua iniciativa decide, em 22 de Julho de 2014, apoderar-se do valor de €25.610,13 (vinte e cinco mil seiscentos e dez euros e treze cêntimos) depositados na conta n.º ..., para pagamento da primeira prestação do aludido mútuo (cf. pontos C a G, L, M e O).
Em síntese:
· O Processo Especial de Revitalização da A. iniciou-se em 12/04/2014;
· O administrador judicial provisório foi nomeado por despacho de 14/04/2014 e, iniciaram-se as negociações entre a devedora e os credores;
· A R., por carta de 07/05/2014, manifestou expressamente a intenção de participar nestas negociações;
· Em 22.07.2014 a R. apoderou-se do valor de €25.610,13, para pagamento da primeira prestação do contrato de mútuo.
· O plano de recuperação da A. foi homologado por sentença judicial transitada em julgado e proferida em 14.11.2014.
A questão que se coloca tem precisamente a ver com o facto de a R., na pendência do Processo Especial de Revitalização, após o início das negociações, às quais aderiu expressamente, mas antes da homologação do plano de recuperação da A., ter procedido à cobrança da prestação de € 25.981,73, que se venceu neste período.
É certo que o contrato celebrado entre A. e R. é anterior ao Processo Especial de Revitalização, mas, a verdade é que a R. se apoderou do valor €25.610,13 (vinte e cinco mil seiscentos e dez euros e treze cêntimos), já depois de iniciado o Processo Especial de Revitalização, de nomeado o Administrador de Insolvência, e no decurso das negociações, nas quais disse querer participar.
Mas, como bem se diz na sentença, o despacho de nomeação de Administrador, que marca o início das negociações, tem efeitos sobre o devedor e em relação aos credores, efeitos estes que, contrariamente ao alegado pela R., recaem sobre os negócios em curso (cf. artigos 17.º-D, n.º 10 e 17.º-E, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

3. Efectivamente, prescreve-se no n.º 10 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: “Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro”.
Como salientam Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, em anotação a este preceito (PER – O Processo Especial de Revitalização, pág. 88):
“No memorando de entendimento celebrado entre a República portuguesa, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional. Portugal assumiu o compromisso de definir «princípios gerais de reestruturação voluntária extrajudicial em conformidade com boas práticas internacionais» (compromisso 2.18). Para cumprimento atempado deste compromisso, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, a qual instituiu um conjunto de princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores. Até à instituição do Processo Especial de Revitalização, por via de alteração ao CIRE, estes princípios pouco mais eram do que normas programáticas. O PER veio positivar e dar corpo a esses princípios. Relativamente aos princípios orientadores que regem o comportamento das partes nas negociações, os mesmos foram incorporados no PER por via do n.º 10 do 17º-D. Todos os intervenientes estão adstritos ao princípio da boa fé (segundo princípio), da cooperação (quarto princípio) e da confidencialidade (oitavo princípio). O devedor, para além destes, está ainda vinculado ao princípio da defesa dos credores (sexto princípio) e da transparência (sétimo princípio).” (destaque nosso)
No caso em apreço, concordamos com a decisão recorrida enquanto nela se concluiu que a conduta da R. violou os princípios da boa fé e cooperação que devem orientar a actuação dos intervenientes no Processo Especial de Revitalização: “Durante o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos” (segundo princípio); “Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor” (quarto princípio).
A este respeito escreveu-se na decisão recorrida:
«A instauração do PER pela A. pressupõe que se encontrava numa situação económica difícil (ou seja, enfrentava dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez – art.º 17.º-B do CIRE) ou mesmo numa situação de insolvência iminente (art.º 17.º-A n.º 1 do CIRE).
Iniciadas as negociações, em respeito pelo SEGUNDO PRINCÍPIO enunciado, o credor, estava adstrito a actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, sendo certo que de acordo com o QUARTO PRINCIPIO os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor e o QUINTO PRINCÍPIO, durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.
Com o início das negociações é criado este regime de protecção perante os credores que é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, atenta a fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente.
A este propósito, e com plena aplicação no caso, escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 236/14.7YHLSB.L1-1, datado de 24-02-2015, disponível www.dgsi.pt: “Ainda que o processo de revitalização não seja um direito do devedor, mas um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e que por isso só deve «ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este se manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores» (1º princípio), é evidente que aqueles objectivos, desde que lhes subjaz o interesse público da defesa da economia – e não os interesses do devedor (no caso da requerida) - têm de prevalecer em relação aos interesses de um dos credores (no caso a requerente).
Destinando-se o processo especial de revitalização a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse praticar actos que têm óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor (…).”
Regressando ao caso concreto, o facto de a R. ter pago, com dinheiro da A., o valor da primeira prestação - €25.610,13 - em pleno período de negociações, além de constituir uma desigualdade relativamente aos demais credores, inviabiliza a possibilidade da A. prosseguir, a sua actividade e, consequentemente, a sua recuperação económica, colocando deste modo em causa a finalidade do PER.
Querendo participar nas negociações, à R. impunha-se que respeitasse o interesse público da defesa da economia e não que fizesse prevalecer o seu próprio interesse.
Atento os mencionados princípios, e a finalidade do PER, entendemos que, até à aprovação e homologação do plano de recuperação, a A. encontrava-se impedida de amortizar as dívidas, sendo esta situação regularizada, após a homologação do referido plano, e a cumprir de acordo com o mesmo. Só assim se torna possível evitar que da situação económica difícil, ou de insolvência iminente, a A. passe para uma situação de insolvência efectiva.»

4. De facto, com o início das negociações é criado um regime de protecção perante os credores que é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, atenta a fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente, quando recorre ao Processo Especial de Revitalização.
E tal garantia, inviabiliza, não só que os credores actuem judicialmente contra os devedores - pois, a nomeação do administrador judicial provisório “… obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” (cf. n.º 1 do artigo 17º-E), e implica a suspensão dos processos em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (nos termos prescritos no n.º 6 do referido artigo) -, como impede que os credores, em observância dos aludidos princípios da boa fé e cooperação, e, bem assim, da igualdade, pratiquem actos com repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor ou que dificultem essa viabilização.
É certo que em relação ao Processo Especial de Revitalização não se verificam, entre outros, os efeitos sobre os negócios em curso, decorrentes da aplicação das normas dos artigos 102º a 109º previstas para o processo de insolvência, o que quer dizer que, em princípio, os contratos continuam a ser executados e cumpridos de acordo com o programa contratual previsto.
Porém, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 24/02/2015 (proc. n.º 236/14.7YHLSB.L1-1), disponível em www.dgsi.pt: “(…) 2. Destinando-se o processo especial de revitalização a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse praticar actos que têm óbvias repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor.
3. Não pode, por isso, na pendência do processo de revitalização, um credor resolver os contratos em execução celebrados com o devedor com fundamento no incumprimento das obrigações contratuais deste, tanto mais que, como é evidente, o plano de recuperação implicará alterações no que respeita, nomeadamente, aos prazos de cumprimento das obrigações a que o devedor inicialmente estava vinculado.”
E, as mesmas razões deverão obstar a que se exija o cumprimento pontual do contrato quando o mesmo seja susceptível de causar entrave à viabilização do devedor, sendo de presumir tal situação quando, como é o caso, o cumprimento do contrato, com a cobrança da prestação, abrange valores elevados num contexto de viabilização do requerente do Processo Especial de Revitalização.
Na verdade, está em causa o pagamento da quantia de € 25.610,13 de um crédito reconhecido à R. no Processo Especial de Revitalização, que, deste modo, no montante da prestação cobrada, é afastado do regime de pagamento previsto no plano de recuperação aprovado [Para os créditos por financiamentos obtidos prevê-se um período de carência de capital de 24 meses, em que só serão pagos os juros postecipados calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de spread de 3.0pp, e, findo o período de carência, o pagamento da dívida (capital e juros vencidos) em 126 prestações mensais e sucessivas, sujeitas à mesma taxa de juros].
Ora, neste contexto é de presumir que a exigência imediata do pagamento da prestação vencida, após o início das negociações a que a R. expressamente aderiu, e antes da homologação do plano de recuperação da A, no qual o pagamento da dívida iria ser efectuado faseadamente em 126 prestações, e não em 8, como inicialmente previsto, e pelo montante em causa, é susceptível de comprometer os propósitos de recuperação da A., constituindo violação do princípio da cooperação e bem assim da boa-fé a que a credora em causa estava adstrita.
De facto, como refere Menezes Cordeiro, o dever de agir de boa fé projecta nas obrigações e, em geral, nas áreas dominadas por permissões genéricas de actuação, a necessidade de respeitar vectores fundamentais do sistema jurídico, com realce para a tutela da confiança e a materialidade das situações subjacentes, avultando ainda um certo equilíbrio entre a posição das partes (Da Boa Fé No Direito Civil, I vol. pag. 649 e II vol. pags. 1170/1171).
Acresce que, ao proceder à cobrança da dita prestação, subtraindo o seu montante ao pagamento pela forma acordada no plano de recuperação a R. colocou-se numa posição de vantagem em relação aos demais credores da A..

5. Invoca a recorrente que estava contratualmente autorizada a proceder à cobrança da prestação por débito em conta e que a R. não lhe transmitiu instruções no sentido de não proceder à cobrança da mesma. Porém, sendo a dívida global anterior e tendo a R. aderido expressamente às negociações onde o mútuo em causa foi incluído era expectável para a requerente do Processo Especial de Revitalização que a credora, que teria o seu crédito reconhecido no plano de recuperação que veio a ser aprovado, não se aproveitaria da autorização de débito em conta para proceder à cobrança da prestação em causa.

6. Por outro lado, decorre do n.º 2 do artigo 17º-E do CIRE, que após o despacho de nomeação do administrador judicial provisório o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
Sendo assim, somos levados a concluir que a autorização para cobrança por débito em conta da prestação em causa vencida no decurso do prazo das negociações não podia ser dada na fases das negociações, pelo que também não podia persistir nesta fase sem a autorização do administrador judicial provisório.
Objecta a recorrente que o pagamento em causa não constitui acto de especial relevo como previsto no artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se prevêem tais actos a propósito da liquidação do activo durante o processo de insolvência.
Ora, nos termos do artigo 161º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa, sendo que sob as alíneas do n.º 2, se elencam situações exemplificativas reveladoras de actos daquela natureza.
É certo que a situação em apreço não cabe naquele elenco exemplificativo, mas, pelo montante abrangido, não pode, no contexto de recuperação do requerente do Processo Especial de Revitalização deixar de representar acto de disposição do património do devedor, cujo montante cobrado deveria ser reconduzido para a satisfação da totalidade dos seus débitos, em prol de todos os credores, tal como veio a ser definido no plano de recuperação da A., e não utilizado apenas em benefício da R., na pendência do Processo Especial de Revitalização.

7. Deste modo, por violação dos referidos princípios da boa fé, da cooperação, e da igualdade dos credores, ínsitos nas normas supra invocadas, conclui-se que a R. não podia proceder à cobrança da prestação em causa, pelo que deve proceder à sua restituição à A., improcedendo, em consequência, a apelação e confirmando-se a sentença recorrida.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A instauração do Processo Especial de Revitalização pressupõe que o devedor se encontre numa situação económica difícil, que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, ou mesmo numa situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação.
II. Durante o procedimento as partes ficam adstritas a actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, e os credores intervenientes devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros, sendo que, durante esse período, designado de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.
III. De facto, com o início das negociações é criado um regime de protecção perante os credores que é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação, atenta a fragilidade em que se encontra um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente, quando recorre ao Processo Especial de Revitalização.
IV. E tal garantia, inviabiliza, não só que os credores actuem judicialmente contra os devedores como impede que os credores, em observância dos aludidos princípios da boa fé e cooperação, e, bem assim, da igualdade, pratiquem actos com repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor ou que dificultem a sua recuperação.
V. Deste modo, na pendência das negociações, às quais aderiu expressamente, não é lícito ao credor proceder à imediata cobrança da prestação vencida nesse momento de um crédito englobado no plano de recuperação que veio a ser aprovado pelos credores e homologado por sentença, subtraindo esse pagamento aos termos prescritos no plano de recuperação.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 28 de Junho de 2017
(Francisco Xavier)
(Maria João Sousa e Faro)
(Florbela Moreira Lança)