Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3309/05.3TBSTR-A.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
A inobservância do dever de requerer a insolvência, só por si, não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa. Só será se tiver determinado ou agravado a situação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, administrador da insolvência de “B” no respectivo processo n° … - Comarca de … - 1° Juízo Cível - emitiu parecer no sentido de aquela ser considerada culposa, com culpa grave, com fundamento em se verificarem as circunstâncias previstas no art. 186° nº 2 alíneas h) e i) C.I.R.E. e o incumprimento do dever de requerer a insolvência (v. art.18° daquele diploma).
O Digno Agente do M.P. concordou com o parecer do administrador da insolvência (v. fls.50 e 51).

Citadas as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência para deduzir oposição, contestaram “C” e “D”, alegando que no dia 28.8.2005 renunciaram aos poderes de gerência e cederam as suas participações na sociedade insolvida, o que não tem o significado de o património desta ter diminuído ou de terem ficado prejudicados os respectivos credores, e que quando exerciam a gerência nada fazia supor que a sociedade estivesse em situação económica difícil.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) Em 12.12.2005 “E” intentou acção de insolvência contra “B”, com sede na Rua …, invocando um crédito no montante de € 329.029,39;
2) Em 7.3.2006 foi decretada a insolvência de “B” com sede na Rua …, com carácter limitado;
3) Eram sócios da sociedade, “C” e “D”, sendo a gerência exercida pela primeira;
4) Em 10.8.2005 os sócios cederam as suas quotas a “F”;
5) A cessão de funções de gerente foi registada na Conservatória Reg. Comercial (Av. 1 Ap.27/060324);
6) A firma foi alterada para “G” com sede na Rua …, Freguesia de …, …, com nova gerência designada em 15.12.2005: “F”;
7) “H” exerceu funções de gerente até 11.5.1995;
8) O último pagamento efectuado pela requerida à requerente ocorreu em 12.1.2005;
9) “H” negociava com os fornecedores e clientes da insolvente contratando com os mesmos as compras e vendas inerentes à actividade da requerida;
10) Em Julho e Agosto de 2005, requerente e requerida - esta representada por “H” - efectuaram várias reuniões com vista à elaboração de um plano de liquidação de avultadas quantias em dívida;
11) Em finais de 2005 a requerida ficou com a sua loja esvaziada dos "stocks" que nela se encontravam;
12) E ficou sem qualquer veículo.

O Mmo. Juiz considerou culposa - com culpa grave - a insolvência.
Invocou como fundamento não ter esta sido requerida no prazo de 60 dias a partir da data do conhecimento da situação de insolvência, o que faz presumir a culpa grave (v. art.186° nº 3 C.I.R.E.), situação que se verificava desde, pelo menos, 12.1.2005.
Declarou afectados com a declaração de insolvência, “C” e “H”, e inibidos pelo período de dois anos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de órgão social comercial, civil ou fundação privada económica, empresa pública ou cooperativa, e declarou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvente de que sejam titulares.

Recorreram de apelação “C” e “H”, alegaram a formularam as seguintes conclusões:
a) É nula a decisão recorrida por ter conhecido matéria não alegada pelas partes, matéria além do mais insusceptível de conhecimento oficioso (art.668° nº 1 alínea d) Cód. Proc. Civil);
b) Sem prejuízo de tal nulidade, a mesma decisão procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do art. 186° Cód. Proc. Civil, por ter partido de uma presunção conhecida (presunção de culpa grave) para chegar a uma presunção inexistente à face da lei (a do nexo de causalidade);
c) Sendo o nexo de causalidade um dos elementos constitutivos do direito que a requerente “E”, se arroga - o direito a ver declarada a insolvência com a qualificação de dolosa - caberia à dita requerente a invocação e a prova dos factos constitutivos desse direito (art. 342° e segs. Cód. Civil);
d) Sem prejuízo de serem de todos conhecidas as valorações sócio-políticas que circulam em torno da qualificação das insolvências, é apenas da criteriosa e honesta aplicação da lei que nos presentes autos se trata, estando o julgador obrigado à aplicação pura e simples das normas legalmente existentes (art. 8° Cód. Civil);
e) Da matéria de facto dado como provada nada resulta que possa conduzir à qualificação da insolvência como dolosa quer à face do disposto no nº 2 do art. 186° C.I.R.E. (que o julgador entendeu por bem afastar, não obstante a estratégia "acusatória" ter sido delineada a pensar nessa previsão normativa), quer à face do nº 3 do mesmo normativo legal, que sem qualquer fundamento fáctico a decisão recorrida entendeu por bem chamar à colação, a despeito da falta de fundamento;
f) Por todas as razões expostas deverá a decisão recorrida se revogada e substituída por acórdão que qualifique a insolvência como fortuita, com as legais consequências.

Contra alegou “E” e formulou as seguintes conclusões:
a) Ficou provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, que em finais de 2005 a insolvente ficou subitamente esvaziada de todos e quaisquer "stocks" e ficou sem qualquer veículo automóvel;
b) O destino dado aos "stocks" existentes no estabelecimento da insolvente e ao automóvel não teve como consequência o cumprimento pela insolvente das obrigações assumidas e há muito vencidas para com a ora recorrida;
c) A insolvente não deduziu oposição ao requerimento de insolvência, tendo-se assim tidos por confessados todos os factos alegados no requerimento de insolvência, os quais se deram por reproduzidos no requerimento de qualificação de insolvência;
d) Ficou também provado que a devedora, encontrando-se impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas (cfr. art.3° nº 1 C.I.R.E.), pelo menos desde 12.1.2005, incumpriu o dever de requerer a sua declaração de insolvência no prazo legal estabelecido;
e) A insolvência da “B” foi qualificada como culposa, em virtude da omissão do dever de apresentação à insolvência, tendo essa omissão sido imputada aos gerentes de direito e de facto da insolvente;
f) Constatada a violação da obrigação vertida no art. 186° nº 3 alínea a) C.I.R.E., presume-se a existência de culpa grave, sem que tenha a devedora conseguido fazer prova do contrário no âmbito dos presentes autos, como lhe competia;
g) A manutenção em actividade da insolvente entre Janeiro e Agosto de 2005 criou um prejuízo, senão actual, pelo menos potencial, para a confiança exigível para o comércio em geral e, em particular, para a sua credora “E”, a qual ficou privada dos bens que entregou à insolvente, sem que tenha recebido o respectivo preço;
h) A douta sentença recorrida não enferma de nenhum vício de nulidade, uma vez que não se pronuncia sobre matéria não alegada pelas partes.

Contra-alegou o Digno Agente do M.P. e formulou as seguintes conclusões:
a) No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação vigora o princípio inquisitório (cfr. art. 11 ° C.I.R.E.) o que significa que o Juiz não se encontra limitado aos factos alegados pelas partes;
b) De acordo com o disposto no art.186° nº 3 alínea a) C.I.R.E. presume-se a existência de culpa grave sempre que seja omitido o dever que recai sobre o administrador do devedor (pessoa colectiva) de requerer a insolvência se verificados os pressupostos do art. 18° C.I.R.E.;
c) Esta presunção "iuris tantum" não foi elidida pelos recorrentes no caso "sub judice";
d) Assim, bem decidiu a douta sentença recorrida ao qualificar a insolvência como culposa, com culpa grave, nos termos em que o fez;
e) A douta sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e do direito e não merece censura.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações circunscrevem este recurso de apelação à questão da nulidade da decisão recorrida, com fundamento em ter conhecido de matéria não alegada pelas partes (v. conclusão sob a alínea a) e à questão da qualificação da insolvência como culposa (v. conclusões sob as alíneas b) e segs.).

Começando desde logo pela segunda questão, se for decidida favoravelmente aos recorrentes a apreciação daquela primeira da nulidade fica prejudicada.
No que diz respeito à questão da qualificação da insolvência o Mmo. Juiz considerou que, verificando-se a situação de insolvência desde 12.1.2005, pelo menos, esta devia ter sido requerida no prazo de 60 dias a contar do respectivo conhecimento. Não tendo sido requerida, em conformidade com o art. 186° nº 3 C.I.R.E. presume-se culposa - com culpa grave - a insolvência.
Em primeiro lugar, à culpa na insolvência se refere o nº 1 daquele art. 186° nos seguintes termos: "A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência".
Ou seja, desde logo, é necessário que a insolvência tenha sido determinada ou agravada por dolo ou culpa grave, razão porque em primeiro lugar há que saber se existe culpa (ou dolo), para depois se saber se essa culpa é grave.
À culpa grave se refere o nº 3 nos seguintes termos: "Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

Contrariamente ao que resulta das contra-alegações (v. respectivamente, conclusões sob as alíneas e) e f) de “E” e conclusões sob as alíneas b) e c) do Digno Agente do M.P.), a inobservância do dever de requerer a insolvência só por si não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa. Só será se tiver determinado ou agravado a situação de insolvência, como já se decidiu neste Tribunal da Relação (v. Ac. 17.4.2008 - proc. nº 2773/07 -2 - dgsi)
Dado que, para que seja culposa a insolvência esta tenha que ter sido determinada ou agravada por acto, ou actos, dos seus gerentes, como sejam os previstos nas alíneas a) a i) do nº 2 deste art. 186°, não foi, contudo, o caso. Com efeito, não ficou provada a prática de qualquer desses factos, como, aliás, o Mmo. Juiz disse expressamente.
O Mmo. Juiz baseou a sua decisão apenas em não ter sido requerida a insolvência no aludido prazo (v. cit. art. 186° nº 3 alínea a). Porém, esse facto em nada contribuiu para a declaração de insolvência, nem a agravou, razão porque a insolvência não poderá ser considerada culposa, mas simplesmente fortuita.

Por conseguinte fica prejudicada a questão da nulidade da decisão recorrida que os recorrentes também suscitaram.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso, revogar a douta decisão recorrida que qualificou a insolvência como culposa, e julgar a mesma fortuita.
Custas pela massa.
Évora, 23.09.09
Apelação n° 3309/05.3TBSTR-A.E1