Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2623/11.3TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC.
2 - Mas, o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
3 – Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, fundamento que alicerça o perdido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não), não se pode reconhecer existir uma situação em que impere a autoridade do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou ação contra AA e Outros, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Setúbal – Instância Central – Secção Cível – J1), alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionar a declaração de nulidade de um negócio jurídico celebrado entre os réus relativo à compra e venda de um prédio misto situado na área do Parque Natural da Arrábida, afirmando que os réus mencionaram na escritura de compra e venda do dito prédio uma área da parte urbana que não correspondia à área real que existia, sendo a existente inferior à declarada e que tal declaração teve em vista a construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei.
Os réus contestaram alegando, além do mais, que a área descrita na escritura referente à área urbana foi obtida medindo as ruínas existentes no local e corresponde a essas medidas, pedindo a sua absolvição do pedido.
Aquando da realização da audiência prévia os réus vieram deduzir articulado superveniente dizendo que através de uma ação que correu termos nos Tribunais Administrativos e que já transitou em julgado, intentada pelo MP contra o Município de Setúbal na qual indicou como interessados os ora réus BB e CC, impugnando o despacho que deferiu o licenciamento da construção da moradia unifamiliar a que se reportam os presentes autos e que nessa ação veio a ser reconhecida a legalidade de todo o processo de licenciamento, considerando que aquela decisão faz caso julgado relativamente aos presentes autos.
Por requerimento de 08/05/2014 o autor veio defender a inexistência de caso julgado, solicitando que os autos prosseguissem a sua tramitação normal.[1]
Em sede de saneador foi apreciada a exceção de caso julgado, tendo sido a mesma julgada procedente e, consequentemente, os réus absolvidos da instância.
*
Irresignado com esta decisão, o MP veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1 - O Autor propôs a presente ação declarativa de condenação, peticionando que seja declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda, titulado pela escritura pública em apreço, com todas as subsequentes consequências legais;
2 - No caso subjudice, não se discute a validade de um pedido de licenciamento, tal como foi apreciado em sede própria, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
3 - O pedido de nulidade nunca foi mencionada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, porque o mesmo não incidiu sobre essa questão;
4 - A nulidade da escritura pública é uma questão prévia, essencial, a apreciar antes de se debater a existência de caso julgado ou dos efeitos da autoridade de caso julgado;
5 - Existe uma desconformidade entre o conteúdo do registo do prédio, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, e entre o conteúdo do que foi declarado pelos outorgantes na escritura pública e que nela ficou consignado;
6 - Da análise da escritura celebrada, nada se retira quanto à existência de pedidos de licenciamento efetuados, sejam estes válidos ou não, ou de correspondências entre as dimensões de construções efetuadas ou a efetuar, em termos de áreas do prédio misto (factos que se analisaram em sede própria, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada);
7 - Acresce que já em 08/05/2014, o Ministério Público tinha respondido a essa questão - da hipotética existência de caso julgado - pugnando pela sua improcedência (vide fls. 411 dos autos), ao invés do que foi consignado, nesta concreta questão, na douta sentença;
8 - A douta sentença, ao decidir em sentido contrário ao supra exposto, violou o disposto no estabelecido no artigo 596.º do Código de Processo Civil.”
Os réus apresentaram alegações defendendo a manutenção do julgado.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Em face das conclusões a questão nuclear a apreciar cinge-se em saber se é de manter ou de revogar a decisão pela qual se absolveram os réus da instância, por ter reconhecido a existência de uma situação de “autoridade do caso julgado”.

Conhecendo da questão
Na presente ação pretende o autor ver declarada a nulidade de uma escritura de compra e venda referente a um prédio misto situado na área do Parque Natural da Arrábida (PNA) com fundamento que os réus mencionaram na escritura de compra e venda do dito prédio uma área da parte urbana que não correspondia à área real que existia, sendo a existente inferior à declarada e que tal declaração teve em vista enganar o Estado e assim possibilitar construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei.
Na ação instaurada no Tribunal Administrativo (proc. 1192/09.9BEALM) o Ministério Público, em representação do Estado Português, visou impugnar o despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal proferido em 2003/08/05 que deferiu o licenciamento nº 7084/01 de 19/11 da construção da moradia unifamiliar que é propriedade dos Apelados BB e CC por entender que o mesmo sofre do vício de incompetência absoluta porquanto a verificação de zona RAN compete às Direções Regionais de Agricultura e não à Camara Municipal de Setúbal e por contrariar um parecer vinculativo da comissão Diretiva PNA, devendo por isso ser declarado nulo.
No âmbito deste processo administrativo veio a concluir-se, “não vindo alegados outros vícios, nem demonstrado qualquer erro sobre os pressupostos de facto que inquine de nulidade a apreciação efetuada pelo Município de Setúbal, quando este afirma que a implantação da moradia e piscina não se encontram em zona RAN,” não se podia reconhecer a invalidade do ato administrativo havendo que considerar regular o procedimento de formação do ato.
Na decisão impugnada decidiu-se que embora não existindo uma situação de caso julgado formal com verificação dos requisitos da tríplice identidade previstos no artº 581º do CPC, existia obstáculo à viabilidade da presente ação por ter havido decisão transitada em julgado, na aludida ação que correu termos no Tribunal Administrativo, sendo o circunstancialismo enquadrável dentro da autoridade do caso julgado material que deve ser respeitado.
O recorrente não concorda com tal conclusão defendendo que os efeitos da decisão proferida no âmbito da ação administrativa não obstaculizam o conhecimento da pretensão efetuada neste processo, inexistindo qualquer julgado anterior que deva ser respeitado.
A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, enquanto que, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC.[2]
Por isso, a autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão profe­rida numa ação anterior, decisão esta, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial.
“Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado mate­rial manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transi­tada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do con­teúdo da decisão antecedente.”[3]
Mas, importa, no entanto, não olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
“Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado[4] e, consequentemente, a autoridade deste.”[5]
No caso dos autos a questão de fundo em apreciação é a existência de uma nulidade que no dizer do autor afeta a escritura pública que se pretende impugnar, nada tendo a ver com a validade do pedido de licenciamento da construção junto da Câmara Municipal, situação esta, a apreciada pelo Tribunal Administrativo, não tendo este tribunal feito qualquer referência à validade da escritura pública de compra e venda, muito menos emitido qualquer pronúncia sobre a inexistência de vícios que a afetem e, em especial, o vício que lhe é apontado pelo autor, com base no qual pretende a declaração de nulidade.
Não podemos assim, corroborar do entendimento do Julgador a quo quando afirma que “o acórdão proferido na ação administrativa especial nº 1192/09.0BEALM decidiu a questão da legalidade do licenciamento da construção da moradia em causa nestes autos, designadamente quanto à sua área coberta, sendo pois, os objetos dos dois processos coincidentes.”
Pois, na subsunção dos factos ao direito em nenhum momento é aludida existência de desconformidade entre as áreas da construção, tal como é alegado no âmbito da presente ação, não sendo emitida qualquer opinião, mesmo a latere sobre tal problemática donde se pudesse concluir que na decisão transitada em julgado, o tribunal havia reconhecido que a realidade da área das edificações na data anterior como posterior à escritura, sempre foi a que se fez constar no processo de licenciamento solicitado à Câmara Municipal de Setúbal.
De facto, o tribunal administrativo limitou-se, tal como as questões lhe foram postas, a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não).
Em suma, concluímos que não se verifica uma situação em que se imponha o reconhecimento da existência de situação da autoridade do caso julgado.
Nestes temos, impõem-se a revogação da decisão impugnada, de modo a que os autos prossigam os seus termos.

Em obediência ao disposto no artº 663º n.º 7 do CPC, consigna-se:
1 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC.
2 - Mas, o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
3 – Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, fundamento que alicerça o perdido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não), não se pode reconhecer existir uma situação em que impere a autoridade do caso julgado.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra conforme à exigência da tramitação dos autos.
Custas pelos apelados.

Évora, 16 de Junho de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Certamente, por lapso, o Julgador a quo na sentença impugnada fez constar que “o MP não respondeu ao articulado em apreço (superveniente)”.
[2] - v. Ac. do TRC de 28/09/2010 no processo 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt.
[3] - v. Miguel Teixeira de Sousa, “O objecto da sentença e o caso julgado material” in BMJ 325º, 179.
[4] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, vol. V, 174
[5] - Ac. do STJ de 21/03/2013 no processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.