Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC. 2 - Mas, o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». 3 – Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, fundamento que alicerça o perdido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não), não se pode reconhecer existir uma situação em que impere a autoridade do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou ação contra AA e Outros, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Setúbal – Instância Central – Secção Cível – J1), alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionar a declaração de nulidade de um negócio jurídico celebrado entre os réus relativo à compra e venda de um prédio misto situado na área do Parque Natural da Arrábida, afirmando que os réus mencionaram na escritura de compra e venda do dito prédio uma área da parte urbana que não correspondia à área real que existia, sendo a existente inferior à declarada e que tal declaração teve em vista a construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei. Os réus contestaram alegando, além do mais, que a área descrita na escritura referente à área urbana foi obtida medindo as ruínas existentes no local e corresponde a essas medidas, pedindo a sua absolvição do pedido. Aquando da realização da audiência prévia os réus vieram deduzir articulado superveniente dizendo que através de uma ação que correu termos nos Tribunais Administrativos e que já transitou em julgado, intentada pelo MP contra o Município de Setúbal na qual indicou como interessados os ora réus BB e CC, impugnando o despacho que deferiu o licenciamento da construção da moradia unifamiliar a que se reportam os presentes autos e que nessa ação veio a ser reconhecida a legalidade de todo o processo de licenciamento, considerando que aquela decisão faz caso julgado relativamente aos presentes autos. Por requerimento de 08/05/2014 o autor veio defender a inexistência de caso julgado, solicitando que os autos prosseguissem a sua tramitação normal.[1] Em sede de saneador foi apreciada a exceção de caso julgado, tendo sido a mesma julgada procedente e, consequentemente, os réus absolvidos da instância. * Irresignado com esta decisão, o MP veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1 - O Autor propôs a presente ação declarativa de condenação, peticionando que seja declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda, titulado pela escritura pública em apreço, com todas as subsequentes consequências legais; 2 - No caso subjudice, não se discute a validade de um pedido de licenciamento, tal como foi apreciado em sede própria, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada; 3 - O pedido de nulidade nunca foi mencionada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, porque o mesmo não incidiu sobre essa questão; 4 - A nulidade da escritura pública é uma questão prévia, essencial, a apreciar antes de se debater a existência de caso julgado ou dos efeitos da autoridade de caso julgado; 5 - Existe uma desconformidade entre o conteúdo do registo do prédio, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, e entre o conteúdo do que foi declarado pelos outorgantes na escritura pública e que nela ficou consignado; 6 - Da análise da escritura celebrada, nada se retira quanto à existência de pedidos de licenciamento efetuados, sejam estes válidos ou não, ou de correspondências entre as dimensões de construções efetuadas ou a efetuar, em termos de áreas do prédio misto (factos que se analisaram em sede própria, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada); 7 - Acresce que já em 08/05/2014, o Ministério Público tinha respondido a essa questão - da hipotética existência de caso julgado - pugnando pela sua improcedência (vide fls. 411 dos autos), ao invés do que foi consignado, nesta concreta questão, na douta sentença; 8 - A douta sentença, ao decidir em sentido contrário ao supra exposto, violou o disposto no estabelecido no artigo 596.º do Código de Processo Civil.” Os réus apresentaram alegações defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Em face das conclusões a questão nuclear a apreciar cinge-se em saber se é de manter ou de revogar a decisão pela qual se absolveram os réus da instância, por ter reconhecido a existência de uma situação de “autoridade do caso julgado”. Conhecendo da questão Na presente ação pretende o autor ver declarada a nulidade de uma escritura de compra e venda referente a um prédio misto situado na área do Parque Natural da Arrábida (PNA) com fundamento que os réus mencionaram na escritura de compra e venda do dito prédio uma área da parte urbana que não correspondia à área real que existia, sendo a existente inferior à declarada e que tal declaração teve em vista enganar o Estado e assim possibilitar construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei. Na ação instaurada no Tribunal Administrativo (proc. 1192/09.9BEALM) o Ministério Público, em representação do Estado Português, visou impugnar o despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal proferido em 2003/08/05 que deferiu o licenciamento nº 7084/01 de 19/11 da construção da moradia unifamiliar que é propriedade dos Apelados BB e CC por entender que o mesmo sofre do vício de incompetência absoluta porquanto a verificação de zona RAN compete às Direções Regionais de Agricultura e não à Camara Municipal de Setúbal e por contrariar um parecer vinculativo da comissão Diretiva PNA, devendo por isso ser declarado nulo. No âmbito deste processo administrativo veio a concluir-se, “não vindo alegados outros vícios, nem demonstrado qualquer erro sobre os pressupostos de facto que inquine de nulidade a apreciação efetuada pelo Município de Setúbal, quando este afirma que a implantação da moradia e piscina não se encontram em zona RAN,” não se podia reconhecer a invalidade do ato administrativo havendo que considerar regular o procedimento de formação do ato. Na decisão impugnada decidiu-se que embora não existindo uma situação de caso julgado formal com verificação dos requisitos da tríplice identidade previstos no artº 581º do CPC, existia obstáculo à viabilidade da presente ação por ter havido decisão transitada em julgado, na aludida ação que correu termos no Tribunal Administrativo, sendo o circunstancialismo enquadrável dentro da autoridade do caso julgado material que deve ser respeitado. O recorrente não concorda com tal conclusão defendendo que os efeitos da decisão proferida no âmbito da ação administrativa não obstaculizam o conhecimento da pretensão efetuada neste processo, inexistindo qualquer julgado anterior que deva ser respeitado. A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, enquanto que, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC.[2] Por isso, a autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial. “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.”[3] Mas, importa, no entanto, não olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». “Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat». Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado[4] e, consequentemente, a autoridade deste.”[5] No caso dos autos a questão de fundo em apreciação é a existência de uma nulidade que no dizer do autor afeta a escritura pública que se pretende impugnar, nada tendo a ver com a validade do pedido de licenciamento da construção junto da Câmara Municipal, situação esta, a apreciada pelo Tribunal Administrativo, não tendo este tribunal feito qualquer referência à validade da escritura pública de compra e venda, muito menos emitido qualquer pronúncia sobre a inexistência de vícios que a afetem e, em especial, o vício que lhe é apontado pelo autor, com base no qual pretende a declaração de nulidade. Não podemos assim, corroborar do entendimento do Julgador a quo quando afirma que “o acórdão proferido na ação administrativa especial nº 1192/09.0BEALM decidiu a questão da legalidade do licenciamento da construção da moradia em causa nestes autos, designadamente quanto à sua área coberta, sendo pois, os objetos dos dois processos coincidentes.” Pois, na subsunção dos factos ao direito em nenhum momento é aludida existência de desconformidade entre as áreas da construção, tal como é alegado no âmbito da presente ação, não sendo emitida qualquer opinião, mesmo a latere sobre tal problemática donde se pudesse concluir que na decisão transitada em julgado, o tribunal havia reconhecido que a realidade da área das edificações na data anterior como posterior à escritura, sempre foi a que se fez constar no processo de licenciamento solicitado à Câmara Municipal de Setúbal. De facto, o tribunal administrativo limitou-se, tal como as questões lhe foram postas, a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não). Em suma, concluímos que não se verifica uma situação em que se imponha o reconhecimento da existência de situação da autoridade do caso julgado. Nestes temos, impõem-se a revogação da decisão impugnada, de modo a que os autos prossigam os seus termos. Em obediência ao disposto no artº 663º n.º 7 do CPC, consigna-se: 1 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC. 2 - Mas, o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». 3 – Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões terem sido proferidas por quem detinha a competência, não escrutinando, porque tal questão não lhe foi posta, a existência de divergências entre a área de implantação ou construção do imóvel em face da Portaria 26-F/80 de 09/01, fundamento que alicerça o perdido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos pressupostos de facto (errados ou não), não se pode reconhecer existir uma situação em que impere a autoridade do caso julgado. * DECISÃOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra conforme à exigência da tramitação dos autos. Custas pelos apelados. Évora, 16 de Junho de 2016 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Certamente, por lapso, o Julgador a quo na sentença impugnada fez constar que “o MP não respondeu ao articulado em apreço (superveniente)”. [2] - v. Ac. do TRC de 28/09/2010 no processo 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt. [3] - v. Miguel Teixeira de Sousa, “O objecto da sentença e o caso julgado material” in BMJ 325º, 179. [4] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, vol. V, 174 [5] - Ac. do STJ de 21/03/2013 no processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. |