Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
734/06.6 PBFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Sumário: A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I)

Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum colectivo n.º 734/06.6 PBFAR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, T., melhor identificado nos autos é um dos arguidos.

O mesmo, por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 2007, foi condenado, no âmbito destes autos, pela prática de um crime de roubo.

Posteriormente, face ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, procedeu-se à realização de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido; por acórdão proferido em 8 de Julho de 2010 (fls. 1001 e seguintes), o arguido foi condenado nos seguintes termos:

“Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes que integram este tribunal colectivo em:
(…)
b) Proceder ao cúmulo das penas impostas ao arguido T. referidas em 1., 2. e 3. dos factos provados – ou seja nos presentes autos e nos de Processo Comum Colectivo n.º ---/06.0 PBFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro e nos de Processo Comum Colectivo n.º ----/07.0 PBFAR, do 1.º Juízo Criminal de Faro – condenando-o na pena conjunta de seis anos de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido, em situação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação à ordem dos processos considerados (art. 80.º, n.º 1, do C.P.).”

2. O arguido, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da mesma.

Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:

1 – Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”

2 – No entanto, nos termos do n.º 2 daquele normativo legal, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”

3 – Para as hipóteses em que a pena de multa é alternativa à de prisão, o artigo 70º do Código Penal impõe a preferência pela primeira sempre que esta realize as finalidades da punição, expressamente enunciadas no artigo 40º do mesmo Código (reafirmação dos valores violados com a conduta criminosa e reintegração do agente na sociedade).

4 – A prisão, como medida especialmente gravosa e necessariamente estigmatizante, só deve ser determinada quando as penas não privativas da liberdade se revelarem incapazes de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

5 – Todavia, ultrapassada que está a questão da escolha da pena no caso presente, tendo o Tribunal optado por pena privativa da liberdade, debrucemo-nos agora sobre a medida da pena aplicada ao arguido T.

Dado que,
6 – À luz do disposto no n.º 1 do artigo 78º do Código Penal, foi aplicada uma pena única ao concurso de crimes.

7 – Aquando do cúmulo jurídico das penas parcelares há que atender-se ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal que estabelece que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

8 – Sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

9 – Pelo que a pena única a aplicar ao arguido T. tem como limite máximo a pena de 9 anos e 5 meses de prisão e como limite mínimo a pena de 4 anos de prisão.

10 – Prescreve o n.º 1 do artigo 71º do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

11 – Logo acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, uma série de circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente, circunstâncias que se reflectem na culpa, ou seja, na determinação da medida concreta da pena a aplicar em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, há que considerar “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.

12 – A culpa e a prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio dos quais se há-de construir o modelo de medida da pena, sendo estes dois vectores temperados com as demais circunstâncias que rodearam o crime e que estão exemplificativamente enunciadas no n.º 2 do referido artigo 71º que nos hão-de dar a medida da pena.

13 – Analisando as circunstâncias que o artigo 71º do Código Penal exemplificadamente enumera, e a que devemos atender para a fixação da pena concreta, diremos que a censurabilidade da conduta ilícita do arguido reflecte a mediania deste tipo de ilícitos.

14 – O grau de ilicitude é baixo, tendo em conta o valor dos bens subtraídos e a circunstância de alguns deles terem sido recuperados.

15 – As necessidades de prevenção especial, atento o facto de estas serem as únicas condenações do arguido, pouco exigem da pena a aplicar.

16 – Embora se mostre indispensável, no caso, a aplicação de pena privativa da liberdade para satisfazer as exigências de prevenção, geral e especial, cremos que a pena única aplicada ao arguido se afigura claramente excessiva e em total desacordo com a culpa do agente.

17 – Motivo pelo qual o arguido entende que, relativamente à determinação da medida concreta da pena, não houve adequação. Pois,

18 – Perante o circunstancialismo do caso concreto, considerando a inserção familiar do arguido, bem como a sua idade à data da prática dos factos e condição social e económica, é adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a condenação deste em pena de prisão em medida não superior a cinco anos.

19 – Impõe-se, por isso, a redução da pena única aplicada ao arguido para uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, visto que a aplicação desta pena realizaria de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido.

20 – Justifica-se, pois, a revogação do douto acórdão condenatório, devendo fixar-se a pena privativa da liberdade, aplicada ao arguido, em medida não superior a cinco anos de prisão, porque se mostra adequada à culpa do agente e satisfaz as necessidades de prevenção, geral e especial.

21 – No momento da determinação da pena, o julgador fixou a pena concreta em seis anos de prisão e, nessa medida, face à inadmissibilidade legal para o efeito, o tribunal não ponderou se a pena concreta aplicada devia ou não ser substituída por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
22 – Porém, como vimos, adequada que se mostra a aplicação de pena de prisão em medida não superior a cinco anos, há que ponderar as razões de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto.

23 – Entendemos que é, ainda, possível fazer um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo esse que assenta na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição sendo, por isso, viável conseguir a sua ressocialização em liberdade.

24 – Dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

25 – Trata-se de um poder-dever que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos.

26 – Assim, são dois os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão: um de ordem formal e que consiste em a pena de prisão não ser superior a cinco anos e outro, de ordem material, e que consiste em o tribunal concluir que, face à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

27 – Por se considerar justa e adequada a condenação do arguido em pena de prisão em medida não superior a cinco anos, devendo ser essa a pena a aplicar, encontra-se verificado o pressuposto de ordem formal.

28 – Também o pressuposto de ordem material se verifica uma vez que é possível fazer uma prognose social favorável ao arguido, existindo a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerá nenhum crime e, em consequência, assumirá outro comportamento mais consentâneo com os valores violados.

29 – Nesse juízo de prognose deverá atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Nomeadamente,

30 – A circunstância de, à data da prática dos factos, o arguido ter apenas 16 anos de idade (nasceu no dia 5 de Abril de 2006, tendo os factos ocorrido entre o dia 29 de Abril de 2006 e 26 de Junho de 2006).

31 – Os factos terem sido praticados, todos eles, num determinado período da sua vida e num curto espaço temporal (entre o dia 29 de Abril de 2006 e 26 de Junho de 2006).

32 – As consequências dos factos não revestiram grande gravidade.

33 – A maior parte dos objectos subtraídos serem de reduzido valor e, inclusivamente, alguns deles terem sido recuperados.

34 – Estas serem as únicas condenações do arguido.

35 – As condições de vida do arguido e a sua situação pessoal.

36 – O arguido encontrar-se familiarmente inserido, não obstante o seu percurso de vida, resultando do relatório social que “a dinâmica familiar pautava-se por uma consolidada envolvência afectiva entre o arguido, a sua bisavó e a sua avó” e que o mesmo “usufrui de apoio psico-afectivo da avó e da bisavó”.

37 – Afigura-se-nos, assim, que a censura dos factos praticados e a ameaça da prisão serão ainda suficientes para advertir o arguido contra a prática de novos crimes da mesma natureza, sendo que a consideração das exigências de prevenção geral, apesar da sua intensidade, no caso concreto não impõem a prisão efectiva do arguido.

38 – Em simultâneo, a pena de prisão que vier a ser aplicada ao arguido, em medida não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, irá contribuir para a consolidação da sua personalidade, atendendo à tenra idade deste, e para a plena assunção das suas responsabilidades como membro da sociedade.

39 – Entendemos, por isso, que é possível fazer-se uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão que vier a ser-lhe aplicada, em medida não superior a cinco anos, afastando-se, desse modo, o arguido do efeito estigmatizante da prisão.

40 – Verificam-se pois os pressupostos de que o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão.
41 – Ainda que se considere que a simples suspensão da execução da pena de prisão não é suficiente, sempre aquela poderá ser subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta e, bem assim, sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social.

42 – Em tal plano de reinserção social poderá prever-se a procura activa de colocação profissional por parte do arguido, nomeadamente junto do Centro de Emprego e Centro Distrital de Segurança Social, ou integração em acção de formação profissional.

43 – Deverá, pois, entender-se que só a aplicação de uma pena privativa da liberdade, em medida não superior a cinco anos, suspensa na sua execução por idêntico período, reflectirá e tomará em consideração as circunstâncias atinentes à medida da culpa.

44 – Razão pela qual o acórdão recorrido enferma de erro notório na determinação da medida concreta da pena e viola os princípios básicos de determinação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, ao arrepio dos critérios previstos nos artigos 77º, 40º, 71º e 50º do Código Penal.

Termina sustentando que deverá o presente recurso ser admitido e, verificada a sua procedência, ser revogado o acórdão recorrido e em sua substituição ser proferido outro que:

a) Aplique ao arguido T. pena única de prisão em medida não superior a cinco anos, suspensa na sua execução por idêntico período.

Ou, subsidiariamente,

b) Aplique ao arguido T. pena única de prisão, em medida não superior a cinco anos, suspensa na sua execução por idêntico período subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta que o Tribunal entenda adequados ou, ainda, determinar-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social.

Por fim, caso assim não se entenda,

c) Reduza a pena conjunta concretamente aplicada ao arguido T., de seis anos de prisão, para pena de prisão em medida não superior a cinco anos de prisão.

3.1 Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou a resposta, concluindo nos seguintes termos:

1 – O cúmulo objecto do presente recurso foi efectuado de acordo com as pressupostos e regras definidas pelos artigos 77º e 78º, do Código Penal;

2 – A pena unitária foi encontrada no quadro e atentas as regras definidas pelo artigo 77º, do mencionado diploma, tendo em consideração a globalidade dos factos que se encontram relacionados no concurso de infracções e à sua valoração conjunta, bem como à personalidade do recorrente, tal como determina o n.º 1, do dito preceito;

3 – Não se verificam, assim, as violações legais mencionadas pelo recorrente;

4 – Deve, pelo exposto, ser mantido o douto Acórdão recorrido.

3.2 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, emitiu parecer onde expõe o seguinte entendimento:

O ilícito global é composto exclusivamente por crimes de roubo e furto.

A pena parcelar mais grave é de 4 anos de prisão situando-se a moldura do concurso entre este limite mínimo e os 9 anos e 4 meses.

Não é despiciendo relembrar que, por acórdão proferido no dia 2 de Abril de 2009, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas impostas nestes autos e no P.C.C. n.º ---/07.0PBFAR, tendo o arguido sido condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa.

Tal vale por dizer que, em relação à última condenação (a de 5 anos de prisão), o acórdão recorrido tomou em consideração as penas constantes do proc.925/06, cuja soma material é de 2 anos e 5 meses, e que mereceram uma pena única de 1 ano e 9 meses de prisão.

É certo que não ignoramos que na formulação do novo cúmulo tudo se passa como se os anteriores não existissem ficcionando-se a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando.

Porém, sem prova de circunstâncias novas ou actuais relevantes para a atenuação da culpa do arguido ou das exigências de prevenção, torna-se incompreensível que a consideração de novos crimes com penas cuja soma material ultrapassa os dois anos possa possibilitar a manutenção de uma anterior condenação que os não levou em conta. Seria uma indirecta e sui generis violação do caso julgado.

Se o ilícito global é, essencialmente, lesivo da propriedade ter-se-á que destacar, que quatro dos crimes são de roubo, lesivos, igualmente, de interesses pessoais como a liberdade, integridade física e vida.

Outrossim, o período temporal em que praticou os crimes, de 29.4.2006 a 26.6.2007 – sendo de registar que encontrando-se em prisão domiciliária com vigilância electrónica até 21.6.2007, logo no dia 26 desse mês praticou o roubo por que foi condenado no proc. 1048/07 – permite concluir, sem afoiteza, que ocorre uma sintonia adequada entre a personalidade do agente e os factos praticados.

Afigura-se, contudo, que face à idade do arguido à data da prática dos factos e à provada capacidade de reintegração evidenciada em 2008 (pontos 12 a 21, matéria de facto dada como provada) justificam o menor agravamento da pena acolhido pelo acórdão ora recorrido, relativamente à situação fixada pelo acórdão de 2 de Abril de 2009.

4. Corridos os vistos e remetidos os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso.

Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a motivação do recurso enuncia especificamente os respectivos fundamentos e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.

O objecto do recurso consubstancia-se então na apreciação da seguinte questão:

A adequação da pena única imposta ao arguido/recorrente, aqui se apreciando a alegada violação dos artigos 77.º, 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal e as questões que por aquele foram suscitadas: as pretendidas redução da pena de prisão e suspensão da respectiva execução.

II)
Fundamentação

1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presente o teor do acórdão proferido, especificamente, a matéria de facto relevante e os fundamentos em que assentou a fixação da concreta pena única em que o arguido foi condenado.

1.1 - No acórdão recorrido consideraram-se os seguintes factos provados:

1. Nos presentes autos (Processo Comum Colectivo n.º ---/06.6PBFAR),
- por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 2007 (cfr. fls. 231 a 260),
- transitado em julgado em 10 de Janeiro de 2008 (cfr. fls. 265),

o arguido T. foi condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, em 6 de Maio de 2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo disposto nos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, al. b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. A referida pena foi suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, mediante regime de prova.

Por:
(– No dia 6 de Maio de 2006, pelas 5 horas, na Avª Cidade de Hayward, junto à rotunda do Hospital Distrital de Faro, em Faro, o arguido T., juntamente com três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, abordaram E. e agarraram-no.

– Acto contínuo o arguido T. ou um dos seus três acompanhantes encostou E. contra a parede colocou o seu antebraço na traqueia deste para o impedir de gritar.

– Após o mesmo indivíduo exibiu uma navalha ao E. e disse-lhe “Não grites! Se gritares espeto-te a navalha”.

– Após algumas das pessoas referidas (o arguido T. e os seus acompanhantes) tiraram a carteira – que continha documentos, dois cartões de débito e cerca de 15 euros em notas e moedas – e o telemóvel da marca Alcatel do E. que este levava nos bolsos das calças.

– Os bens subtraídos vieram a ser apreendidos pela PSP e devolvidos a E.

– O arguido e os seus acompanhantes agiram em conjugação e comunhão de esforços, de forma deliberada, livre e consciente, com intenção de se apropriarem de bens e valores pertencentes a E., apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que assim actuavam contra a vontade do respectivo dono.

– O arguido T. e os seus acompanhantes quiseram agarrar e ameaçar (verbalmente e com a exibição da navalha) o E. da forma supra descrita para melhor concretizarem os seus intentos.)

2. No Processo Comum Colectivo n.º ---/06.0PBFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro (cfr. fls. 418 a 452),

- por acórdão proferido no dia 21 de Junho de 2007 (cfr. fls. 452),
- transitado em julgado 6 de Julho de 2007 (cfr. fls. 417), foi o arguido T. condenado:

- na pena de dez meses de prisão, pela prática, em 29 de Abril de 2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal;
na pena de quinze meses de prisão, pela prática, em 30 de Maio de 2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal;
- na pena de quatro meses de prisão, pela prática, em 3 de Junho de 2006, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.

Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas acima aplicadas, o arguido foi condenado na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, suspensão esta sujeita a regime de prova, e subordinada à obrigação do arguido depositar à ordem dos autos, no prazo de dezoito meses, a quantia global de € 522,62;

Por:
(I – No dia 29 de Abril de 2006, cerca das 20 horas, na Rua Conselheiro Bívar, em Faro o arguido T. e B. cruzaram-se com AF, o qual levava phones colocados nos ouvidos.

– Acto contínuo o B. puxou os phones, retirando-os assim dos ouvidos de AF pelos braços, dizendo a este para lhe dar 50 cêntimos, o que este recusou.

– Face a esta recusa, o arguido T. agarrou nos braços de AF e virou-o de costas, retirando-lhe a carteira que estava no bolso traseiro das calças, e do interior desta retirou 20 euros, entregando depois a carteira ao AF.

II – No dia 30 de Maio de 2006, cerca das 17 horas, na Rua Manuel Ascenção, próximo do Refúgio Aboim Ascensão, em Faro, o arguido T. dirigiu-se a CJ., nascido em 23 de Dezembro de 1993, que passava no local, e disse-lhe para lhe dar o seu telemóvel.

– De seguida, o arguido T. tentou tirar o telemóvel que o CJ levava no bolso, tendo este posto a sua mão sobre o bolso, por forma, a segurar o telemóvel.

– Face a isso, T. desferiu uma joelhada no lado do abdómen do CJ, com pouca força, e forçou com as mãos a retirada do telemóvel do CJ do bolso onde este o guardava, logrando, desse modo, retirar-lhe do bolso esquerdo do lado da frente das calças o telemóvel da marca “Nokia”, de valor não determinado mas não superior a 89 euros.

– De seguida, o arguido T. retirou o telemóvel o cartão, atirando-o para o chão, e abandonou o local, levando consigo o telemóvel.

III – No dia 3 de Junho de 2006, entre as 24 horas e as 1 horas, no Sítio da Torre Natal, junto ao Grupo Desportivo, concelho de Faro, o arguido TJ pegou num ciclomotor, propriedade de L., que ali se encontrava estacionado e levou-o segurando-o pela mão.

– Vários metros mais à frente, o arguido colocou o motor do ciclomotor em funcionamento, com a ajuda de uma vareta que colocou no canhão da chave, e levou-o consigo.

– Junto ao ciclomotor encontrava-se o capacete, livrete e carta verde do ciclomotor e licença de condução de L., objecto e documentos que, por se encontrarem no veículo, foram igualmente levados pelo arguido.
– Alguns dias mais tarde, o ciclomotor foi encontrado na berma da estrada, faltando-lhe, nomeadamente o carburador, o filtro de ar e a carenagem, que foram retirados e apropriados pelo arguido, tendo a reparação do veículo ascendido a 432,22 euros, custando um capacete novo 30 euros.)

3. No Processo Comum Colectivo n.º ---/07.0PBFAR do 1.º Juízo Criminal de Faro (cfr. fls. 455 a 473),
- por acórdão proferido no dia 11 de Outubro de 2007 (cfr. fls. 473),
- transitado em julgado 31 de Outubro de 2007 (cfr. fls. 454), foi o arguido T. condenado:

- na pena de três anos de prisão, pela prática, em 26 de Junho de 2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de três anos, suspensão esta sujeita a regime de prova, assente em plano individual de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social;

Por:
(– No dia 26 de Junho de 2007, pelas 8.45 horas, na Avenida da República, em Faro, o arguido aproximou-se pelas costas, de RM – que por ali transitava a pé – e puxou com força o fio de ouro que o mesmo trazia consigo ao pescoço, apoderando-se dessa forma do mesmo.

– Acto contínuo, o arguido puxou com força os dois brincos em ouro (em forma de argolas) que o mesmo RM trazia colocadas nas orelhas, assim se apoderando dos mesmos.

– Quando o mesmo RM se virou para o arguido e lhe perguntou o que se passava, este último desferiu-lhe três socos na cara.

– O arguido puxou, ainda, pelo relógio de pulso que o ofendido trazia colocado, não logrando todavia apoderar-se do mesmo, em virtude de o respectivo fecho se ter partido, caindo o relógio ao chão.

– Nenhum desses bens, pertença de RM, veio a ser recuperado.

– O fio tinha o valor aproximado de duzentos euros, enquanto os brincos em ouro o valor aproximado de cinquenta euros e o relógio o valor de oitenta euros.

– Em consequência do descrito RM sofreu dores e um hematoma na zona malar esquerda, lesões essas que foram determinantes de 12 dias de doença, um deles afectando a capacidade para o trabalho.)

4. Por acórdão proferido no dia 2 de Abril de 2009, transitado em julgado no dia 25 de Maio de 2009, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas impostas nestes autos e nos identificados em 3 (P.C.C. n.º ---/07.0PBFAR), tendo o arguido sido condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e acompanhada de regime de prova.”

1.2 - No acórdão recorrido, consignaram-se também os seguintes factos provados, com relevo para a decisão a proferir:

Da situação pessoal do arguido T.

O arguido nasceu de um relacionamento efémero, o que, em concomitância com o historial aditivo das figuras parentais e reclusão do progenitor, esteve na origem da sua institucionalização no Refúgio Aboim Ascensão, onde era visitado, regularmente, pela progenitora e pela bisavó, integrando, aos fins de semana, o agregado familiar daquelas.

7. Face ao falecimento da progenitora, quando o arguido tinha cerca de 3 anos de idade, a avó materna, emigrante em França, assumiu a tutela educativa do mesmo, assegurando-lhe um contexto sócio-familiar favorável a um desenvolvimento adequado.

8. Aos seis anos de idade, o arguido iniciou a frequência escolar em Portugal, dado o regresso definitivo da avó a território nacional, tendo registado, ao nível do 1.º ciclo de escolaridade, um padrão comportamental adequado, situação que viria a alterar-se aquando da sua integração numa escola do 2.º ciclo. Assim, e não obstante o acompanhamento próximo da avó, o arguido começou a apresentar uma atitude de desmotivação relativamente aos conteúdos lectivos e um absentismo acentuado, que culminou no abandono definitivo da escolaridade após o término do ano lectivo 2004/05, sem concluir o 5.º ano de escolaridade e sem ocupação alternativa.

9. Nesse contexto, e já durante os três anos que frequentou o 5.º ano de escolaridade, o arguido privilegiava o convívio com um grupo de pares do seu escalão etário que também não apresentava uma organização estruturada do seu quotidiano, o que viria a constituir um importante factor de risco, traduzido na assumpção de comportamentos desviantes que estiveram na génese, em Outubro de 2003, de um processo tutelar educativo, no qual lhe foi aplicada a medida de imposição de obrigações/acompanhamento médico-psicológico no Centro de Saúdo de Faro, a qual foi integralmente cumprida. Contudo, e não obstante as diversas diligências efectuadas, quer no âmbito do referido processo, quer no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção posterior, no sentido da sua integração num curso profissionalizante, a baixa escolaridade do arguido e a manutenção de uma atitude de desmotivação obstaculizaram a concretização do referido projecto.

10. No âmbito do acompanhamento da suspensão da execução de pena de prisão aplicada, efectuado pela DGRS, e uma vez que o arguido não havia ainda completado 18 anos de idade, não reunindo condições para efectuar inscrição no Centro de Emprego, e porque não denotava qualquer motivação no sentido de prosseguir os estudos, foram encetadas diligências junto da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Faro e da Equipa de Reinserção Social do Instituto da Droga e Toxicodependência (Projecto Saber), no sentido de o arguido integrar uma acção de formação técnico profissional, que, para além de lhe proporcionar habilitações académicas lhe disponibilizasse bolsa de formação.

11. Na globalidade, e com o incentivo da avó, o arguido compareceu às reuniões agendadas pelas referidas entidades, efectuando as diligências solicitadas, e desenvolvendo, nesse interim, tarefas indiferenciadas na área da construção civil.

12. Em 16 de Maio de 2008, o arguido iniciou o cumprimento de medida tutelar de internamento, em regime semi-aberto, pelo período de 1 ano, no Centro Educativo do Mondego. Durante esse período, o arguido adquiriu e consolidou, na globalidade, os objectivos do Projecto Educativo Pessoal elaborado pelo referido Centro Educativo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Educação e Formação de Adultos na área tecnológica de pintura da construção civil, com equivalência ao 2.º ciclo de escolaridade, circunstancialismo que facilitou a sua integração numa acção de formação profissional, quando em meio livre.

13. Em 2006, o arguido integrava o agregado familiar constituído pela sua avó, bisavó e tio.

14. A dinâmica familiar pautava-se por uma consolidada envolvência afectiva entre o arguido, a sua bisavó e a sua avó, o que já não se verificava entre o arguido e o seu tio (detentor de um quadro do foro psiquiátrico – esquizofrenia – e historial aditivo), cujo relacionamento se caracterizava pela indiferença e por pontuais focos de conflito e agressividade verbal e física.

15. Tendo concluído a já mencionada medida tutelar de internamento em 15 de Maio de 2009, em 24 de Junho de 2009, o arguido integrou o Curso de Canalizador do CENFIC, o qual, para além de lhe proporcionar a equivalência ao 3.º ciclo de escolaridade, conferia uma bolsa de formação, no valor de € 200,00, acrescida de subsídio para transporte e alimentação.

16. O mencionado curso, com a duração de 1 ano e 2 meses, decorria na Escola Secundária de Loulé, tendo a Equipa da DGRS apoiado o arguido nas despesas com transporte relativas a Junho/Julho, atendendo à precariedade económica do seu agregado e ao facto de o CENFIC apenas regularizar os pagamentos da bolsa/subsídio no final de Julho de 2009.

17. A frequência da acção de formação, com o horário das 8h30m às 16hOOm, traduzia-se numa ocupação estruturada do quotidiano e no obrigatório distanciamento do arguido do grupo de referência – jovens sem ocupação –, consolidando ainda as perspectivas de integração no mercado de trabalho.

18. Inicialmente, e não obstante a manutenção de uma atitude de amorfismo relativamente aos acompanhamentos da DGRS no âmbito dos processos judiciais, o arguido denotava interesse pela acção de formação e pelo projecto de integração laboral. Contudo, pouco tempo após o início do curso, começou a registar episódios de absentismo e/ou ausência no período da tarde, injustificadamente.

19. No meio prisional, e à semelhança dos anteriores períodos de reclusão (prisão preventiva em 5 de Junho de 2006) e de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (entre 14 de Junho de 2006 a 21 de Junho de 2007- processo n.º ---/06.PBFAR e 26 de Junho de 2007 a Outubro do mesmo ano – processo n.º ---/07.0PBFAR), o arguido tem registado um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes no mesmo.

20. Revelando suficientes capacidades para distinguir a perspectiva do próprio face aos outros (lesados) na sequência dos actos socialmente desajustados, evidencia, contudo, dificuldades ao nível do seu auto-controlo e desenvolvimento de análise crítica.

21. Usufrui de apoio psico-afectivo da avó e da bisavó, as quais têm envidado esforços no sentido de minimizar, dentro do possível, a penosidade decorrente da actual situação jurídico-penal, pese embora numa perspectiva sobre protectora e desculpabilizante.

1.3 - Quanto à determinação da pena unitária a aplicar ao arguido e depois de se concluir no sentido da efectiva verificação do concurso de crimes, mostra-se consignado no acórdão recorrido:
“Para proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em causa, deverá considerar-se que, de acordo com os critérios enunciados no já citado artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única a aplicar ao arguido apresenta os seguintes limites:

- Como limite máximo: 9 anos e 5 meses de prisão (correspondentes ao somatório das penas parcelares de prisão a cumular);

- Como limite mínimo: 4 anos de prisão (que é a mais elevada das penas concretamente aplicadas).
Com vista à determinação concreta da pena unitária, impõe-se agora reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal),
(…)

Assim, a formulação do cúmulo jurídico atende aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que se reflictam na personalidade do arguido (tais como as condições pessoais do agente ou os seus antecedentes criminais) e há-de encontrar-se dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva que o caso concreto imponha, sendo certo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal).

Conferindo concretização prática a todos este vectores, ter-se-á em conta que no caso vertente a idade do arguido à data da prática dos factos (completou 16 anos de idade a 5 de Abril de 2006), a circunstância de todos os factos em causa terem sido praticados entre Abril e Junho de 2006 (6 de Maio de 2006, 29 de Abril de 2006, 30 de Maio de 2006, 3 de Junho de 2006 e 26 de Junho de 2006) tratando-se de quatro de crimes de roubo, os quais, apesar de na sua matriz serem crimes contra o património, também colocam em crise bens jurídicos eminentemente pessoais e são causadores de grande alarme social e de um crime de furto simples, sendo estas as únicas condenações do arguido e sem esquecer igualmente o contexto de vida do arguido à data da prática dos factos – precária e pouco estruturada – evidenciando dificuldades ao nível do seu autocontrolo e desenvolvimento de análise crítica e bem assim a sua actual situação pessoal – reclusão.

Cumpre sublinhar que o apoio da sua família, constituindo importante factor de protecção é de reduzida relevância no caso em apreço, na medida em que o mesmo é patente ao longo do percurso de vida do arguido, sem que o mesmo se lograsse libertar do caminho por si encetado.

Assim, julga-se adequada à culpa do arguido T. e às exigências de prevenção que o caso revela a pena conjunta de seis anos de prisão.”

2. Enquadramento legal.

O arguido, por decisões que transitaram em julgado, proferidas no âmbito de três processos e pela prática, em termos globais, de quatro crimes de roubo e de um crime de furto, foi condenado em diferentes penas de prisão, nos termos que antes se deixaram enunciados; constatada a existência de concurso de crimes, relativamente à matéria de tais processos, foi proferido acórdão que condenou o arguido numa única pena, pela prática dos aludidos crimes.

Como afirma o recorrente, está neste momento ultrapassada a questão da escolha da pena concreta relativamente a cada um dos aludidos crimes que integram o concurso, tendo o Tribunal optado, na generalidade dos casos, por pena privativa da liberdade.

Não está também em questão a efectiva existência de concurso de crimes: todos os que aqui se consideram foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que se verificam as exigências que a este propósito constam dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.

O recorrente pretende que a pena única que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico é exagerada e desproporcionada, relativamente aos crimes praticados, às circunstâncias em que ocorreram e aos danos daí resultantes, em violação do disposto nos artigos 77.º, 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal.

Nos termos do artigo 78.º do Código Penal, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras da punição do concurso de infracções, consagradas no artigo 77.º, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.


Esta disposição legal (artigo 77.º) prevê a aplicação de uma única pena para os vários crimes cometido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, sendo considerados na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A referência da norma aos bens jurídicos evidencia uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade do crime, mais especificamente, dos factos praticados pelo agente, e a severidade da pena, mas sem que esta possa ultrapassar a medida da culpa, conforme estabelece o n.º 2 da referida norma.

“Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á finalmente da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.º-1, 2.ª parte).

A existência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.º-1 e 72.º-3 [actualmente, artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal], só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo (…) ou puramente mecânico e portanto arbitrário.

(…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ” – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2009, Coimbra Editora, páginas 290 a 292.

Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50.º do Código Penal.

Inversamente, a pena única a aplicar pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares.

Efectivamente, e seguindo o entendimento desenvolvido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2005 (em www.dgsi.pt),não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
3. No caso dos autos, o acórdão sob recurso fundamenta, ainda que de forma concisa, a concreta pena única que impõe ao arguido.

Atendendo às concretas penas de prisão aplicadas, verifica-se que a soma das mesmas se cifra em 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, sendo a pena mais elevada de 4 (quatro) anos de prisão – aplicada nos presentes autos, pela prática de um crime de roubo. A pena única a aplicar ao arguido tem os aludidos valores como limites máximo e mínimo, respectivamente.

Na decisão recorrida, conforme antes se deixou transcrito, ponderou-se a idade do arguido à data da prática dos factos – 16 anos completados em 5 de Abril, relativamente aos primeiros dos crimes em questão, entre 29 de Abril e 3 de Junho de 2006; 17 anos à data da prática do último dos crimes que integram o concurso, em 26 de Junho de 2007.

Neste ponto, importa salientar que há um manifesto erro no acórdão sob recurso, ao considerar (o que faz na parte que se refere à determinação da pena unitária do arguido, na página 19 do acórdão e fls. 1019 dos autos) que todos os factos em causa foram praticados entre Abril e Junho de 2006. Na verdade, como resulta dos factos provados e que ficaram consignados em sede própria, o último dos crimes que integram o concurso (e a que se reporta o processo comum colectivo n.º ---/07.0PBFAR do 1.º Juízo Criminal de Faro) ocorreu em 26 de Junho de 2007 – e não de 2006.

Este facto, conjugado com a restante matéria factual, tem uma particular relevância, em prejuízo do arguido, na medida em que evidencia que este, poucos dias depois de ter sido condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/06.0PBFAR (nas penas de prisão de 10 meses, de 15 meses e de 4 meses, pela prática de dois crimes de roubo e de um crime de furto, com a condenação na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sob condição), indiferente a tal condenação, não se coibiu de reiterar a prática de crime de roubo. Por outro lado, contrariando a pretensão do arguido, prejudica a afirmação de que os factos ocorreram num curto espaço temporal, num período circunscrito da sua vida, de escassos dois meses.

Os crimes em questão – roubo e furto – inserem-se no âmbito dos crimes contra a propriedade; por outro lado, como salienta o recorrente, a maior parte dos objectos de que se apropriou eram de reduzido valor e alguns deles foram recuperados.

Se são certas tais considerações, não é menos seguro que, como se salienta no acórdão sob recurso, os crimes de roubo colocam em crise bens jurídicos eminentemente pessoais e são causadores de grande alarme social, o que acentua a censurabilidade dos actos e as exigências de prevenção geral.

Por outro lado, salienta-se uma especial violência, relativamente a alguns dos crimes em discussão (a utilização de uma navalha, no caso dos presentes autos; a agressão à vítima, gerando lesões que determinaram 12 dias de doença, um deles afectando a capacidade para o trabalho, no caso do processo comum colectivo n.º ---/07.0PBFAR do 1.º Juízo Criminal de Faro).

Também não se afigura determinante, de modo a justificar a alteração da decisão proferida, o apoio de que o arguido goza, por parte da sua família, especificamente, das suas avó e bisavó; como se salienta no acórdão recorrido, é reduzida a sua relevância no caso em apreço, na medida em que o referido apoio é patente ao longo do percurso de vida do arguido, sem obstar aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.

O grau de ilicitude situa-se na previsão média das normas incriminadoras.

A pena concreta de prisão imposta ao arguido situa-se abaixo da média que resulta da consideração dos respectivos limites mínimo e máximo, nos termos acima caracterizados, pouco ultrapassando, tendo em conta o limite mínimo a considerar, um terço do remanescente das restantes penas que integram o cúmulo.

Os diferentes crimes a considerar não têm qualquer específica conexão entre si, decorrendo de comportamentos reiterados por parte do arguido, sem que possa afirmar-se que estamos perante uma pluriocasionalidade a que é estranha a personalidade do arguido.


A ponderação dos elementos enunciados, perante os concretos factos e a personalidade do arguido, evidencia a adequação da pena única que a este foi imposta, sem que se vejam razões consistentes que justifiquem a alteração da decisão proferida.

4. A conclusão antecedente prejudica a pretensão do recorrente, no que diz respeito à suspensão da execução da pena de prisão, dado que esta ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 50.º do Código Penal.

Em qualquer caso, os elementos antes apontados não justificariam a pretendida suspensão, atento “o contexto de vida do arguido à data da prática dos factos – precária e pouco estruturada – evidenciando dificuldades ao nível do seu autocontrolo e desenvolvimento de análise crítica e bem assim a sua actual situação pessoal – reclusão”.

Este facto (actual reclusão) evidencia a inadequação da suspensão da execução da pena, na certeza de que a pretensão de obviar deste modo ao efeito nefasto da prisão sempre se mostraria prejudicada.

5. O decaimento do arguido responsabiliza-o relativamente ao pagamento de custas, face ao disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e no artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

III)

Decisão

1. Destarte, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2. O recorrente pagará as custas, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça a seu cargo.

Évora, 20 de Janeiro de 2011.

(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)

(João Luís Nunes)
Decisão Texto Integral: S