Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Num contrato de empreitada, se por força de alteração do contrato estiver em causa o direito à redução do preço contratado (e provado), compete ao dono da obra alegar e provar os factos determinantes dessa redução, já que, em princípio, assiste ao empreiteiro o direito de receber o preço acordado inicialmente. II - O art. 1211° do CC é aplicável nos casos de alterações com redução ou acréscimo do custo inicial da empreitada. III - Tendo o empreiteiro alterado a obra sem autorização, mas tendo sido aceite pelo dono da obra, é devida ao empreiteiro o custo da alteração. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” apresentou requerimento de injunção contra a ré “B” que, após oposição, foi distribuída como acção especial de procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos, nos termos do artigo 7°, n.º 4 do D.L n.º 32/2003, de 17/02 e diploma anexo ao D.L. 269/98, de 01.09, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.524,35. Como fundamento (no requerimento de injunção e no articulado de aperfeiçoamento) alegou que, no dia 11.10.2008, a pedido da ré, apresentou proposta para o fornecimento e montagem de equipamento solar, aquecimento central e tubagem de equipamento solar para aquecimento central, águas sanitárias e futuro aquecimento de piscina, tubagem de aquecimento central e tubagem para águas sanitárias a instalar na moradia da Ré, no valor total de € 37369,48, tendo o orçamento sido aceite cm 14.12.2007. No decurso da obra, a ré desistiu da colocação de 24 painéis solares, tendo apenas colocado 16, e pediu ao autor a construção de uma estrutura metálica e ainda fornecida e colocada tubagem e isolamento para a piscina e ainda um termóstato via rádio, tendo a obra ficado concluída em 11.10.2008. Recebeu da ré por conta dos trabalhos, as quantias de € 11.210,84 e € 2000, estando em dívida a quantia de € 15.428,35. Citada, a ré contestou alegando que, depois de ter sido apresentado o orçamento, comunicou ao autor que apenas pretendia o aquecimento da casa, desistindo do aquecimento da piscina, pedindo que este apresentasse novo orçamento, o que este não fez. Assim, não foi acordado qualquer preço pela empreitada contratada, pelo que não concorda com os montantes constantes da factura apresentada. Alega ainda que a diminuição de 40 para 16 painéis deveria corresponder a uma redução do orçamento de igual proporção, além de que alguns dos equipamentos não foram montados, nomeadamente alguns radiadores, o cronotermostato digital que estava no orçamento, substituído por um de rádio, que não foi feito o isolamento da tubagem, que não foi construída estrutura metálica e que o valor desta estrutura já estava incluída no preço do equipamento solar. Alega ainda que, em 3.11.2008, comunicou ao requerente que o sistema de aquecimento não estava a funcionar correctamente, mas nada fez para os eliminar. Pediu a condenação do requerente a pagar o montante que se vier a apurar e ainda uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Saneado o processo, foi o pedido reconvencional indeferido e, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 12.986,35. Inconformado com esta decisão, interpôs a Ré o presente recurso de apelação. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “- Tendo sido fornecido um orçamento inicial aceite pela Recorrente e tendo esta, posteriormente, requerido uma diminuição da obra aceite pelo empreiteiro, incumbia a este último alegar e fazer a prova de que o preço peticionado correspondia ao valor estipulado depois de efectuadas as devidas deduções ordenadas pelo legislador no artigo 1216º n,º 3 do Código Civil; não o tendo feito; deve a Recorrente ser absolvida do pedido; - Ainda que assim não se entenda; o que não se concebe e se equaciona como hipótese e mero dever de patrocínio, deve fixar-se como preço da obra, depois da diminuição, o apurado pela Senhora Perita, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa do empreiteiro; - Tendo o empreiteiro alterado a obra sem autorização mas tendo a mesma sido aceite pela Recorrente, dona da obra, não é devida qualquer indemnização ao primeiro (artigo 1214° n.º 2 in fine do Código Civil." ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se em caso de alteração, para menos, do contrato de empreitada e sem prévio acordo quanto ao novo valor, compete ao empreiteiro fazer a prova do valor facturado e se a não prova conduz à absolvição do pedido; 2- Se deve ser fixado o valor atribuído na peritagem; 3- Se tendo o empreiteiro alterado a obra sem autorização mas tendo sido aceite pelo dono da obra, é devida indemnização ao empreiteiro. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: 1. A pedido de “B”, “A” apresentou uma proposta para o fornecimento e montagem de equipamento solar para aquecimento central, águas sanitárias e futuro aquecimento de piscina, tubagem central e tubagem para as águas sanitárias, a instalar na moradia desta sita em …; 2. Da proposta, datada de 2007-12-06, constavam ainda os seguintes dizeres: 1(um) Bloco ENERGIE mod. ENER40, composto por bloco termodinâmico e 40 painéis; 1 (um) depósito para águas sanitárias em inox de 250 litros; 84 elementos de radiador tipo ROCA, Dubal70, com todos os acessórios; 1 (um) cronotermostato digital; 2 (duas) bombas de circulação. Acessórios para permuta; Tubagem de aquecimento central em multicapa com isolamento; Tubagem para águas sanitárias em P.P.R com acessórios. Valor equipamento total-23.664,00€ + IVA 12%, Valor restante: 8.980,00€ + IVA 12%; Não está incluída a abertura ou tapagem de roços e valas, bem como a alimentação eléctrica junto aos equipamentos. 3. A ré aceitou a proposta em 14.12.2007; 4. No decurso da execução dos trabalhos, a requerida desistiu do aquecimento da piscina apenas pretendendo o aquecimento da casa; 5. Assim, não foram colocados 24 painéis solares dos 40 previstos, sendo apenas colocados 16; 6. No decurso da execução da obra, foram fornecidas e colocadas tubagens e isolamento para piscina; O réu cessou os trabalhos em 11.10.2008, tendo apresentado à autora, em nome desta, a factura n:º 436, com os trabalhos e importâncias discriminadas: Sistema solar ENERGIE modo ENERGIE composto por 16 peças e bloco termodinâmico. IVA 12 %, Importância 13.768,82; 1 sistema de aquecimento central composto por tubagens e radiadores. IVA 20%, Importância 8.980,00; 1 estrutura para painéis, 20%, 900,00; 1 tubagem e isolamento para piscina IVA 20%, Importância 890,00; 1 Termóstato via rádio IVA 20%, Importância 245,00; Total ilíquido 24.783,92; IVA 12% s/13.768,92 - 1.652,27; IVA 20% s/11.015,00 - 2.203,00 TOTAL A PAGAR: 28.639.19; 8. Aquando da entrega dos trabalhos ao autor, a ré adiantou a quantia de 11.210,84 euros; 9. No dia 20.10.2008, a ré entregou ainda a quantia de 2.000,00 euros por conta da obra; 10. A autora instalou no imóvel da ré os seguintes equipamentos: 10.1. Sistema Solar ENERGIE, modelo ENER16, composto por 16 painéis e bloco termodinâmico; 10.2. Duas bombas de circulação; 10.3. Um permutador de calor; 10.4. Um depósito inox de 250 litros; 10.5. Oito radiadores do tipo ROCA, Dubal 70, com acessórios, estando 6 por montar; 10.6. Um termóstato via rádio não fixo. 11. No ano de 2008, os preços de mercado para os equipamentos instalados no imóvel da ré eram os seguintes: 11.1. Sistema Solar ENERGIE, modelo ENER16, composto por 16 painéis e bloco termodinâmico - Preço de 12 749€, a que acresce 144€ pela estrutura de suporte aos painéis e 650 € pela Montagem de 16 painéis solares e respectiva estrutura; 11.2. Montagem de um depósito para águas sanitárias em inox, de 250 litros, sendo 1375 € pelo material e 130 € pela montagem; 11.3. Montagem de oito radiadores ROCA, DUBAL 70, com todos os acessórios, sendo 2700€ pelo material e 390€ pela montagem; 11.4. Montagem de duas bombas de circulação, sendo 202€ pelo material e 130€ pela montagem; 11.5. Fornecimento de acessórios para permuta, sendo 420€ pelo permutador de calor e 75€ pela montagem; 11.6. Montagem de tubagem para aquecimento central em multicapa com isolamento, sendo 300€ pelo equipamento e 260€ pela montagem; 11. 7. Montagem de tubagens para águas sanitárias em PPR, com acessórios, sendo 150 € pelas tubagens e 205€ pela montagem; 11.8. Montagem de tubagem para piscina, sendo 50€ pelo material e 260€ pela montagem; 11.9. Montagem de termóstato via rádio, sendo 62€pelo material. 12. A ré enviou ao autor uma carta datada de 03.11.2008 informando que o sistema de aquecimento nunca funcionou correctamente. Como sabe a zona da casa em questão é uma zona que atinge temperatura bastante baixas, razão pela qual optei por adquirir este sistema de aquecimento. Constato que o mesmo não está a trabalhar correctamente nem a realizar as funções para que foi adquirido." Apreciemos pois, de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. Vejamos então se em caso de alteração, para menos, do contrato de empreitada e sem prévio acordo quanto ao novo preço, compete ao empreiteiro fazer a prova do valor facturado e se a não prova conduz à absolvição do pedido. Está aceite pelas partes e provado que celebraram um contrato de empreitada no decurso de cuja execução a recorrente (dona da obra) introduziu alterações de que resultaram diminuição do custo e sem que tenha sido acordado o novo valor ou a percentagem de redução do preço da empreitada inicialmente acordado. Entende a recorrente que competia ao recorrido/empreiteiro fazer a prova de que o novo valor que apresentou “correspondia ao preço estipulado com dedução das despesas que poupou ou do que adquiriu por outras aplicações da sua actividade ... ou que não havia qualquer dedução a efectuar" e, não fazendo tal prova, teria a recorrente/dona da obra que ser absolvida. Mas, com o devido respeito, não podemos aceitar tal conclusão. É inquestionável que estamos perante a celebração e execução de um contrato de empreitada no qual a recorrente aceitou pagar o preço proposto pelo empreiteiro. Ora, a regra geral comum a todos os contratos, é a de que devem ser pontualmente cumpridos (art. 4060 do CC). Estabelece o art. 1216°/1/3 do CC que o dono da obra tem o direito de exigir que sejam feitas alterações ao contrato e se delas resultar uma diminuição do custo ou de trabalho/ tem o direito de quer ao preço inicial acordado/ seja deduzido o valor que o empreiteiro poupou em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade. Resulta daqui que, em princípio, o dono da obra está obrigado a pagar o preço acordado, mas tendo havido redução do custo por via das alterações introduzidas por sua determinação, tem direito à respectiva redução naquele preço. Nos termos do art. 342°/1 do CC àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ora, estando em causa o exercício do direito à redução do preço contratado (e provado), compete ao dono da obra alegar e provar os factos determinantes dessa redução/ já que, em princípio/ assiste ao empreiteiro o direito de receber o preço acordado. Em consequência do referido, nunca a invocada falta de prova do custo final da obra, mercê da redução introduzida, poderá conduzir à absolvição do dono da obra. Fica assim respondido negativamente à questão formulada. Deve ser fixado o valor atribuído na peritagem? Perante a matéria de facto provada, forçoso é concluir que não foi acordado entre as partes o valor da empreitada em face das alterações introduzidas. Estabelece o art. 1211° do CC (norma que vale também para o caso das alterações com redução ou acréscimo do custo) que é aplicável à determinação do preço o disposto no art. 883°. De acordo com este preceito, não estando convencionado o preço nem o modo de o determinar, vale aquele que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato e, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e do lugar da realização da empreitada. Na insuficiência destas regras o preço é determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade. Como se vê pela sentença recorrida, foi com recurso a estes juízos de equidade e tendo como linha condutora a peritagem efectuada [3] e o montante peticionado pelo A., que o tribunal a quo fixou o valor a pagar pela recorrente. Para evitar estes juízos de equidade, deveria a recorrente [4] ter feito a prova do preço que o A normalmente praticava à data da conclusão do contrato. Esta prova não foi feita, pese embora a junção, pelo A. do documento de fls.63. Mas sempre se dirá que, tendo o A facturado, em 2006, por 10.946,88 € (fls. 63) um sistema solar da mesma marca do da recorrente, mas apenas com 12 painéis, o valor que facturou à recorrente, mais de 2 anos depois por um sistema de 16 painéis, no montante de 15.421,19€ (13.768,92 + 1.652,27 de IVA), mostra-se de adequado [5]. Todavia, um só trabalho é, a nosso ver, insuficiente para se poder aferir do preço normalmente praticado pelo empreiteiro. Não tendo sido acordado pelas partes o valor da empreitada decorrente das alterações e não sendo possível apurar, com segurança, qual o preço normalmente praticado pelo A/ recorrido, há que lançar mão do 3° critério de fixação do preço, ou seja, o valor do mercado. Vem provado (e não vem pedida a alteração da decisão da matéria de facto) que no ano de 2008, os preços de mercado para os equipamentos instalados no imóvel da ré eram os seguintes: 11.1. Sistema Solar ENERGIE, modelo ENER16, composto por 16 painéis e bloco termodinâmico - Preço de 12 749€, a que acresce 144€ pela estrutura de suporte aos painéis e 650 € pela Montagem de 16 painéis solares e respectiva estrutura; 11.2. Montagem de um depósito para águas sanitárias em inox, de 250 litros, sendo 1375 € pelo material e 130 € pela montagem; 11.3. Montagem de oito radiadores ROCA, DUBAL 70, com todos os acessórios, sendo 2700€ pelo material e 390€ pela montagem; 11.4. Montagem de duas bombas de circulação, sendo 202€ pelo material e 130€ pela montagem; 11.5. Fornecimento de acessórios para permuta, sendo 420€ pelo permutador de calor e 75€ pela montagem; 11.6. Montagem de tubagem para aquecimento central em multicapa com isolamento, sendo 300€ pelo equipamento e 260€ pela montagem; 11.7. Montagem de tubagens para águas sanitárias em PPR, com acessórios, sendo 150 € pelas tubagens e 205€ pela montagem; 11.8. Montagem de tubagem para piscina, sendo 50€ pelo material e 260€ pela montagem; 11.9. Montagem de termóstato via rádio, sendo 62€pelo material. Assim, sendo conhecido o preço de mercado, será com base neste critério que terá que ser fixado o montante a pagar pela Ré ao A. Mas não para todos os equipamentos fornecidos e trabalhos efectuados, mas apenas para aqueles em que houve alteração ao contrato inicial. É que, como atrás referido, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e, ao abrigo do art. 1216° do CC, à recorrente apenas assiste o direito de ver deduzido ao preço acordado o montante correspondente à diminuição decorrente das alterações e não a obter a modificação total do contrato. De acordo com os factos provados, as alterações introduzidas consistiram na desistência do aquecimento da piscina, embora tivessem sido fornecidas e colocadas as tubagens e isolamento para piscina e na colocação de apenas 16 painéis em vez dos 40 inicialmente contratados e orçamentados, fornecimento e montagem de termóstato via rádio em vez do fornecimento e montagem do cronotermostato digital acordado e orçamentado. Os preços de mercado provados e acima consignados são omissos quanto ao valor de mercado do termóstato via rádio e que na douta sentença se considerou que "não deve ser cobrado uma vez que no valor orçamentado pelo sistema de aquecimento central, tubagens e radiadores constava o termóstato digital” e que “a inclusão deste montante seria uma dupla cobrança do mesmo produto". Contra esta decisão as partes não reagiram, estando, por conseguinte, fora do âmbito deste recurso. Em face do referido, não há que deduzir no orçamento inicial o valor do termóstato digital nem substituí-lo pelo termóstato via rádio aplicado na obra. Porém, os autos não fornecem os elementos necessários à liquidação dos valores devidos, porquanto no orçamento inicial, foi fixado um valor global e não o valor parcial de cada um dos trabalhos e equipamentos, sendo que importa apurar qual o custo acordado para o Bloco ENERGIE mod. ENER40, composto por bloco termodinâmico e 40 painéis e para o aquecimento da piscina, sem as tubagens e isolamentos, devendo aquele ser substituído pelo valor correspondente do mercado e atrás referido do equipamento e trabalho respectivo que foi, efectivamente, fornecido (Sistema Solar ENERGIE, modelo ENER16, composto por 16 painéis e bloco termodinâmico - Preço de 12 749€, a que acresce 144€ pela estrutura de suporte aos painéis e 650 € pela Montagem de 16 painéis solares e respectiva estrutura), no mais se mantendo e sendo devidos os montantes inicialmente fixados no contrato de empreitada celebrado. Face a esta carência de elementos, o montante a pagar pela recorrente ao recorrido terá que ser relegado para posterior liquidação, nos termos do art. 6610/2 do Código de Processo Civil. Se tendo o empreiteiro alterado a obra sem autorização mas tendo sido aceite pelo dono da obra, é devida indemnização ao empreiteiro. A resposta a esta questão está já implicitamente dada no que atrás se referiu. Diz-se na douta sentença recorrida: "relativamente à tubagem e isolamento para piscina, ficou provado que a mesma foi montada, mas não ficou provado que as mesmas constassem do orçamento inicial ou que a dona da obra tenha exigido semelhantes obras. Apesar de tudo, parece-nos que as alterações foram aceites por aquele. " Mas, com o devido respeito, discordamos da afirmação feita de que não ficou provado que as mesmas constassem do orçamento inicial ou que a dona da obra tenha exigido semelhantes obras. Na verdade está provado que a pedido de “B”, “A” apresentou uma proposta para o fornecimento e montagem de equipamento solar para aquecimento central, águas sanitárias e futuro aquecimento de piscina, tubagem central e tubagem para as águas sanitárias, a instalar na moradia desta sita em … (o sublinhado é nosso) e quel no decurso da execução dos trabalhos, a requerida desistiu do aquecimento da piscina apenas pretendendo o aquecimento da casa. É certo que no orçamento inicial o A. não indicou de forma discriminada o preço de cada um dos equipamentos e trabalhos a realizar. Porém, se a Ré pediu que, para além do mais, o A. orçamentasse o futuro aquecimento de piscina e dado que a Ré só desistiu deste aquecimento já no decurso da execução das obras, ou seja, depois de apresentado e aceite o orçamento, como parece evidente, impõe-se a ilação de que o orçamento inicial contemplava tudo o que respeitava ao aquecimento da piscina e, obviamente, o fornecimento e colocação das tubagens e isolamento. Não deixa, aliás, de ser esclarecedor e algo contraditório até, com a transcrita afirmação, o que o Mmº refere a dado passo da motivação “0 tribunal ficou convencido que a ré aceitou efectivamente aquela proposta uma vez que resulta do depoimento das testemunhas que foi feita a montagem da tubagem para a piscina, não sendo credível que a mesma fosse feita depois da ré ter desistido do aquecimento da piscina, mantendo apenas o aquecimento da casa. A desistência parcial da ré quanto as obras resulta da confissão da mesma em sede de articulados, que disse pretender apenas que a montagem do equipamento para aquecimento da casa.” Ou seja, a montagem da tubagem da piscina foi feita porque a ré aceitou efectivamente aquela proposta inicial. E mais adiante na motivação refere-se relativamente ao depoimento da testemunha …: “disse que iniciaram os trabalhos e que, a dado momento, lhes foi comunicado que apenas seriam colocados 16 painéis, em vez dos 40, uma vez que a ré já não pretendia o aquecimento da piscina, mas apenas da casa" e “que já tinham feito a montagem da tubagem para a piscina quando a ré disse que não queria o aquecimento da piscina, e que aquela tubagem foi isolada com manga de isolamento", ou seja, a montagem da tubagem para a piscina foi efectuada antes da Ré ter alterado o contrato e, fazendo assim, a montagem da tubagem parte do futuro aquecimento de piscina pedido pela Ré e orçamentado pelo A. ainda que de forma não discriminada. E da motivação relativa à testemunha …, parece resultar que esta tubagem para aquecimento da piscina faria parte do aquecimento central, como se vê da seguinte passagem: "tendo participado na obra na casa da ré, tendo procedido pessoalmente à montagem das tubagens para água quente, nomeadamente os tubos que passam para a piscina" (o sublinhado é nosso). Entendemos assim que, ao contrário do referido na douta sentença e nas alegações da recorrente, ao colocar a tubagem e isolamento para a piscina, o A. não introduziu qualquer alteração ao contrato, tendo-se limitado ao seu cumprimento até ter sido alterado pela Ré o que apenas ocorreu depois da colocação da tubagem e isolamento referidos. Está assim prejudicada a análise da questão em epígrafe. Concluindo (art. 713°/7 do Código de Processo Civil): 1 - Tendo sido introduzidas alterações ao contrato de empreitada pelo dono da obra das quais resulta uma diminuição dos custos para o empreiteiro, tem aquele direito a ver deduzido no preço inicialmente estipulado, o correspondente à poupança do empreiteiro decorrente dessas alterações, nos termos do art. 1216°, nº 3 do CC. 2 - Não tendo sido fixado por acordo o valor da redução nem a forma de a determinar, terá que se aplicar a regra do art. 883°, “ex vi" do art. 1211º, nº 1 ambos do CC, valendo, em primeiro lugar, o valor que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato; na falta dele, o do mercado no momento do contrato e do lugar da realização da empreitada. Na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade. 3 - Assentando o direito do dono da obra à redução do preço, na verificação efectiva da poupança do empreiteiro e na respectiva medida dessa poupança, cabe àquele e não a este, nos termos do art. 342° do CC, alegar e provar os factos em que assenta esse seu direito, ou seja, o valor dessa redução. o recurso merece, pois, provimento parcial. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso; 2. Em revogar a sentença na parte em que condenou a Ré/recorrente a pagar ao A./recorrido a quantia de € 12.986/35 acrescida dos juros de mora a contar da citação; 3. Em condenar a Ré/recorrente a pagar ao A. a quantia a liquidar, nos termos do art. 661°/2 do Código de Processo Civil, correspondente ao valor do orçamento inicial com dedução dos montantes já pagos pela Ré/recorrida e como tal considerados na douta sentença, e dos valores que nesse orçamento foram fixados (com IVA) para o Bloco ENERGIE mod.ENER40, composto por bloco termodinâmico e 40 painéis e respectiva estrutura de suporte e montagem e para o aquecimento da piscina, mas sem a tubagem e o isolamento, acrescido, porém, das quantias de 12 749€/ de 144€ e de 650 € correspondentes ao Sistema Solar ENERGIE, modelo ENER16/ composto por 16 painéis e bloco termodinâmico, à estrutura de suporte aos painéis e à montagem dos 16 painéis solares e respectiva estrutura, e dos juros de mora a contar da liquidação à taxa legal. 4. Em condenar recorrente e recorrido nas custas em ambas as instâncias e na proporção de metade para cada parte. Évora, 28.04.10 __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2a ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC. [3] E a peritagem é tão só um elemento de prova a ser apreciado pelo tribunal com recurso ao princípio basilar da livre apreciação das provas. [4] Como atrás referido, o ónus da prova do valor da redução impendia sobre a Ré e não sobre o A. [5] Basta fazer um raciocínio simples (como a recorrente fez na contestação) averiguando o preço de cada painel em ambos as facturas (ainda que, se admita, possa não estar absolutamente correcto, já que se desconhece se o preço do sistemas é directamente proporcional ao número de painéis que o compõem e seguramente que não será, sendo, parece-nos, proporcionalmente mais caro o que tiver menos painéis pois que o custo de alguns dos acessórios serão os mesmos independentemente do número de painéis). Assim: 10.946,88 € : 12 = 912,24 € e 15.421,19 € : 16 = 963.82 €. Se àquele valor se adicionar a taxa de inflação de 2 anos (3 % + 3 %) constata-se que o valor é praticamente o mesmo (912,24 x 1,06 = 966,97 €). |