Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
111/14.5TBVVC-A.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
CONDENAÇÃO EM MULTA
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Não logrando o apresentante provar a impossibilidade, a condenação em multa pretende tão só punir o acto da apresentação tardia de documentos em função do que isso pode causar de perturbação na tramitação do processo.
2 - Assim sendo, tratando-se de 'pena pecuniária', a multa cominada não pode ser o somatório de várias parcelas, conforme o número de documentos juntos, todos apresentados fora do momento devido.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 111/14.5TBVVC-A.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Na Instância Local de Vila Viçosa – Secção de Competência Genérica - Juiz 1 – corre termos o Processo de Insolvência nº 111/14.5TBVVC que a União de (…) Portuguesas, com domicílio na Rua de (…), (…), moveu a (…), no qual, em sede de audiência de julgamento, sessão de 9-9-2014, foi proferido o seguinte despacho:
Face ao requerido em 2/6/2014, por (…), admite-se a junção das certidões matriciais ora requeridas sendo certo que as mesmas estão datadas de 26/6/2014. Ora, a junção neste momento ultrapassa, em muito, os 5 dias (atendendo que o presente processo tem carácter urgente), pelo que ao abrigo do disposto no artº. 423º, nº. 2 e 3 e 424º ambos CPP ex vi artº. 17º do CIRE e sendo certo que a parte que os apresenta não provou nem alegou a razão da não apresentação dos documentos em momento próprio e dentro do prazo legal, deste modo vai a requerida Ermelinda condenada em multa em 1 UC por cada documento, por apresentação tardia.
Assim, admite-se a junção das mesmas aos presentes autos por se revelarem pertinentes para a descoberta da verdade material, os quais serão considerados em momento oportuno.
Uma vez que não foram juntos os duplicados, extraia-se cópias dos mesmos com custas a suportar pela requerida, entregando cópia à requerente.
Notifique.”
Inconformada, a insolvente (…) veio apresentar recurso sobre o mesmo, tendo terminado com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido, em 09/09/2014, no âmbito dos presentes autos, que condenou a Recorrente no pagamento de uma multa no quantitativo global de 10 UC, com fundamento nos artigos 423.º, n.º 2 e 3 e 424.º do Código de Processo Civil;
II. Sucede que, no caso concreto, os documentos em causa não poderiam ter sido apresentados, nem com o respetivo articulado, nem 20 dias antes da data da audiência final, uma vez que, a necessidade e pertinência dos mesmos só se revelou no decurso da audiência final.
III. Motivo pelo qual, entende a Recorrente não ter aplicação na situação concreta o n.º 2, mas antes o n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
IV. Ora, o n.º 3 do artigo 423.º do CPC, não prevê qualquer cominação de multa para as situações aí previstas;
V. Não podendo, por conseguinte, o Tribunal condenar em multa a parte que requer a junção de documentos nas situações previstas naquela norma.
VI. Nem se compreende porque refere o despacho recorrido “(…) a junção neste momento ultrapassa, em muito, os 5 dias (atendendo que o presente processo tem carácter urgente), pelo que ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 2 e n.º 3 ambos do CPC ex vi art. 17.º do CIRE (…)”;
VII. Pois, não tendo sido estipulado qualquer prazo para junção dos mesmos pelo Tribunal a quo, a Recorrente aguardou pela próxima sessão de julgamento para requerer a junção daqueles documentos aos autos.
VIII. Resulta claro que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação da lei, designadamente, porque o n.º 2 do artigo 423.º, não é subsumível à situação em apreço e o n.º 3 da mesma norma não prevê qualquer cominação em multa para as situações que regula.
IX. Concluindo-se, assim, que o Tribunal a quo condenou a Recorrente em multa sem fundamento legal para tal, sendo por consequência essa decisão ilegal, devendo ser revogada com tal fundamento.
Subsidiariamente,
X. No caso concreto, pese embora a Recorrente tenha pedido a junção aos autos de dez certidões emitidas pelo Serviço de Finanças de (…), tal acervo trata-se de um documento único;
XI. Porque: a data do pedido é a mesma, a data do pagamento dos emolumentos é a mesma, a data de emissão é a mesma e as certidões visam a prova dos mesmos factos, apenas foram emitidas em separado pelo serviço de finanças por serem diferentes os números dos processos de execução fiscal a que respeitavam.
XII. O n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º do RCP determinam que as multas podem ser fixadas dentro de uma moldura que se inicia em 0,5 UC e vai até às 5 UC e que só em casos excecionalmente graves podem atingir o máximo de 10 UC.
XIII. Ora, o Tribunal recorrido ao considerar que se tratavam de dez documentos autónomos, condenou a Recorrente no valor máximo permitido para a aplicação de multas processuais, sem que o caso concreto fosse excecionalmente grave.
XIV. Tendo, por esta via, sido violado pela decisão recorrida o disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 2, do RCP.
XV. Mas mais, de acordo com o n.º 4 do mencionado artigo 27.º RCP, apesar da determinação do montante da multa ser da competência do juiz, tal poder não é discricionário, pois aquela norma prevê expressamente que aquando da fixação do quantitativo da multa, o juiz tenha em consideração determinadas circunstâncias;
XVI. Circunstâncias, essas, que não foram tidas em consideração pelo Tribunal recorrido, sendo por essa via não só ilegal como excessiva e desproporcional à conduta da Recorrente a multa que lhe foi aplicada.
XVII. Também por esta via, a decisão recorrida deverá ser revogada, por excessiva e ilegal, por violação do artigo 27.º, n.º 1, 2 e 4 do RCP.
XVIII. Pelo que, deverá ser revogado o despacho recorrido por erro na aplicação do disposto nos artigos 423.º, n.º 2 e 3 e 424.º do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por dever de patrocínio ser a multa aplicada à Recorrente fixada no valor de 1 UC, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 4 do RCP.
Termos em que e nos demais de Direito, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho, proferido em 09/09/2014, que condenou a Recorrente no pagamento de uma multa processual de 10 UC, ou subsidiariamente, reduzido o valor da multa aplicada para 1 UC.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- A apresentação dos documentos em causa deve ser penalizada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 423º, nº 2, do Código de Processo Civil (?)
- E a ser penalizada, a condenação efetuada mostra-se correta (?)

Vejamos:
1) Em sede de audiência, ocorrida em 28-5-2014, após a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória, os mandatários requereram, que para os efeitos do art. 598º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi, art. 17º do CIRE, lhes fosse concedido um prazo não inferior a 5 dias para se pronunciarem relativamente à alteração, diminuição ou ampliação do requerimento de prova apresentado nos respetivos articulados.
2) A Exmª Juiz lavrou de seguida despacho a conceder, além do mais, o prazo de 5 dias para o requerido efeito. Admitiu também a prova documental junta aos autos, “sem prejuízo da junção posterior dos elementos solicitados e não juntos”.
3) A recorrente, na sequência daquele requerimento e prazo concedido, em 2-6-2014, aditou ao rol uma testemunha e requereu a realização de uma perícia para prova dos quesitos que indicou – cfr. fls. 42.
4) Por despacho de fls. 3-6-2014 a prova requerida pela ora recorrente foi admitida, inclusive a pericial.
5) Em audiência de julgamento, realizada no dia 9-9-2014, foi ouvida a perita nomeada sobre esclarecimentos pedidos pelos mandatários. Os esclarecimentos prestados foram sumariamente consignados em ata de audiência de julgamento.
6) A seguir a tais esclarecimentos foi pedida a palavra pela mandatária da requerida, ora recorrente, que disse: “A requerida informou os presentes autos por requerimento de 2-6-2014 que a atual situação registal dos prédios, designadamente no que concerne ao registo de penhoras não se encontrava atualizado e requereu prazo para juntar aos autos os documentos comprovativos dos cancelamentos dessas penhoras e hipotecas … pelo que requer a junção aos presentes autos do que logrou obter”.
7) Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido.

Alega agora a recorrente que
II. os documentos em causa não poderiam ter sido apresentados, nem com o respetivo articulado, nem 20 dias antes da data da audiência final, uma vez que, a necessidade e pertinência dos mesmos só se revelou no decurso da audiência final. (sublinhado nosso)
Contudo ao ditar o requerimento referiu que “ … informou os presentes autos por requerimento de 2-6-2014 que a atual situação registal dos prédios, designadamente no que concerne ao registo de penhoras não se encontrava atualizado e requereu prazo para juntar aos autos os documentos comprovativos dos cancelamentos dessas penhoras e hipotecas…”(!)
A alegação incerta da ilustre mandatária quer no requerimento que ditou para a ata de audiência de julgamento, quer no que ora, em sede de recurso, justifica a junção (tardia) de tais documentos e ainda do teor do requerimento de prova que apresentou, levou-nos a lavrar dos despachos de fls. 68, de 29-1-2015; e de fls. 80, de 2-3-2015, ambos na necessidade de aferirmos se em algum requerimento da recorrente, entrado em 2-6-2014, havia a alusão à “situação registal dos prédios, designadamente no que concerne ao registo de penhoras não se encontrava atualizado e requereu prazo para juntar aos autos os documentos comprovativos dos cancelamentos dessas penhoras e hipotecas … pelo que requer a junção aos presentes autos do que logrou obter…”
Veio tal requerimento a ser junto a este recurso em separado por força do último despacho que proferimos, no qual pedimos a certidão de todos os requerimentos juntos aos autos principais com a data de 2-6-2014.
Trata-se de um requerimento/reposta à análise de documentos juntos aos autos e em que a requerida conclui “… 10 – Em resumo, o património imobiliário da requerida não se encontra atualmente onerado da forma constante da certidão predial junta aos autos…” e mais à frente avança: “… 13 – Contudo, atendendo à necessidade de articular com diversas entidades no sentido de obter os documentos necessários aos cancelamentos das penhoras e ao elevado número de pedidos de cancelamento a efetuar, a requerida não estará em condições de ter toda essa documentação disponível e atualizada até ao próximo dia 6-6-2014pelo que requer que seja dada sem efeito a data de 6-6-2014 para a continuação da audiência de discussão e julgamento e mantida a data de 13-6-2014, também já designada para o efeito
Perante a realidade descrita, e dado que o despacho recorrido só em sede de audiência de julgamento se pronuncia sobre o aludido requerimento, tem razão a recorrente quando na conclusão VII diz “… não tendo sido estipulado qualquer prazo para junção dos mesmos pelo Tribunal a quo, a Recorrente aguardou pela próxima sessão de julgamento para requerer a junção daqueles documentos aos autos”.
Contudo temos de atender ao que nos reserva o art. 423º do Código de Processo Civil quanto ao momento da apresentação dos documentos.
Dispõe a referida norma:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Aceitamos, face aos elementos constantes dos autos, que os documentos apresentados pela recorrente se enquadram no nº 3 da transcrita norma. Aliás decorre do requerimento da requerida, de 2-6-2014, que a audiência de julgamento estava já agendada.
Porém tendo tido lugar a audiência de julgamento na data requerida pela ora recorrente, ou seja em 13-6-2013, aquela não juntou os documentos que protestara providenciar e não requereu prazo para o efeito.
Só em 9-9-2014, em sede de continuação da audiência de julgamento, vem a recorrente a juntar tais documentos, nada referindo sobre a morosidade ou dificuldade em os conseguir mais cedo.
A condenação em multa feita pela decisão recorrida não merece reparo.
De acordo com o regime atual a apresentação posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data fixada para a audiência final ainda pode ocorrer desde que i) a sua apresentação não tiver sido possível até àquela data-limite, caso em que a junção deve ter lugar logo que isso se tornou possível, sem aguardar qualquer dilação; ii) se a sua apresentação só se tornou necessária em consequência de ocorrência posterior, ou seja, à prova ou contraprova de factos ocorridos após a supra mencionada data-limite – cfr. Código de Processo Civil, Abílio Neto, anotação ao art. 423.
A situação dos autos cai claramente primeira enunciada.
Nesta conformidade à recorrente é devida multa pela apresentação/junção feita nos termos enunciados na ata de audiência de julgamento de 9-9-2014.

Mas, sendo assim, apreciemos a segunda questão colocada a este tribunal.
“E a ser penalizada a condenação efetuada mostra-se correta”(?)
Consideramos que a mesma excedeu o critério exigido para a situação em apreço.
Dispõe o nº 3 do art. 423º que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento…”
Não logrando apresentante provar aquela impossibilidade, a condenação em multa pretende tão só punir o ato da apresentação tardia de documentos em função do que isso pode causar de perturbação na tramitação do processo.
Se assim é, tratando-se de uma “pena pecuniária”, a multa cominada não pode ser o somatório de parcelas, conforme o número de documentos juntos, todos eles apresentados fora do momento devido – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-1-2005, Proc. nº 8739/2004-6, em www.dgsi.pt .
Aliás o nº 4 art. 27 do RCP alerta igualmente para essa ponderação: O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, situação económica do agente e repercussão da condenação no património deste.”
E sendo assim, na conjugação da disposição acabada de transcrever e ainda da norma contida no nº 1 do mesmo artigo, considera-se equitativo condenar a recorrente em 1,5 UCs de multa pela junção tardia dos documentos.

Decisão:
Nos termos expostos, na procedência parcial do recurso, decide-se:

· Revogar o despacho recorrido na parte em que condenou a recorrente na multa de 1UC por cada documento pela apresentação tardia;
· Condenar a recorrente na multa 1,5 UCs pela junção tardia dos documentos.
· Manter a restante decisão.
Custas pela recorrente.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 26-03-2015

Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro