Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO BENS ADQUIRIDOS DO DECURSO DE UNIÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – A falta de fundamentação das respostas à matéria de facto deve, em primeira linha, ser arguida mediante reclamação, após o acto de leitura, perante o juiz que fixou a matéria de facto, mas não obstante tal, pode sempre ser invocada no recurso a interpor da sentença. 2 - Quando o juiz fundamente as respostas dadas á matéria de facto não estamos perante o vício de falta de fundamentação, mesmo que a mesma não se mostre adequada, na óptica do recorrente, podendo, apenas, existir motivação deficiente. 3 - Ocorre resposta excessiva ou exorbitante, quando não sendo elaborada base instrutória, se considere provado facto não articulado pelas partes, que não possa ser considerado meramente instrumental, mesmo resultando do debate da matéria de facto. 4 - O conteúdo dos documentos particulares, nos quais não se reconheçam direitos por aposição de assinatura das partes em litígio, é apreciado livremente pelo tribunal. 5 – Tendo sido agredida física e moralmente pelo companheiro e em consequência disso e da vivência conjunta após tal acto, vindo a ter dificuldade em dormir, reagindo sobressaltada aos tons de voz mais elevados, necessitando de companhia para poder habitar a mesma casa onde ele reside, devemos concluir que existe fundado receio de repetição e persistência de situações lesivas, caso o lesante continue a habitar na mesma casa e a lesada deixe de ter companhia de terceira pessoa. 6 – O direito de retenção faculta a quem dele goza, a recusa legítima em largar mão do bem que detêm, sendo lícito conservá-lo em seu poder, mesmo que seja o proprietário do mesmo a exigir a entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3117/08.2 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Ana...................., residente em Évora, intentou no Tribunal Judicial de Évora (2º Juízo Cível) providência cautelar comum contra Joaquim...................., domiciliado profissionalmente em Évora, articulando factos tendentes a peticionar a condenação do requerido, pessoa com quem manteve uma relação sentimental até 30/03/2008, a entregar o prédio misto denominado “Quinta Velha”, sito na freguesia da Senhora da Saúde, concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz, a parte rústica sob o art°, 2390.°, Secção 1 e a urbana sob o art. 1616.°, da mencionada freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.° 9138/19971031, e a abster-se de entrar e sair do mesmo, cujo uso, fruição e propriedade pertence à requerente, bem como da prática de actos que ponham em causa a sua integridade física. Citado o requerido invoca não estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e da lesão dificilmente reparável, impugna parcialmente os factos articulados pela requerente, salientando, ter o imóvel em causa sido comprado por ambos, apenas figurando aquela como adquirente por questões relacionadas com a desafectação do terreno onde o imóvel se encontra implantado na área de Reserva Agrícola Nacional. Não sai do local por essa razão, até porque “tem muitos milhares de euros seus «enterrados» naquela casa”, invocando, direito de retenção pelos créditos de que dispõe. Realizada audiência de julgamento e após debate da matéria de facto foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Face ao exposto, decide-se decretar a providência determinando-se a entrega imediata do prédio identificado supra à requerente e condenando-se o requerido a abster-se de entrar e sair no imóvel contra a vontade daquela.” ** Irresignado com esta decisão, veio o requerido interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes “conclusões” [1] que se transcrevem: “1. Nos factos provados nos n° 10 a 21 o tribunal recorrido declarou ter fundado a sua opinião no depoimentos das testemunhas indicadas pela Apelada: Carina............e Laura................... 2. Acontece que sobre estes mesmos factos o Apelante arrolou as testemunhas Luís................ e Pedro .................... que, tal como consta da acta da sessão de julgamento de dia 12.09.2008, também depuseram sobre os artigos da P.I. e da oposição de onde aqueles factos emergem, designadamente o art. 60 da P.I. 3. Acontece que a motivação da resposta à matéria de facto neste ponto concreto é completamente omissa quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Apelante, pois o tribunal não explica porque razão não valorou ou credibilizou a versão dos factos apresentados pelas testemunhas do Apelante, como era sua obrigação. 4. Tinha assim o Apelante o direito de saber porque razão o tribunal não ponderou o depoimento das suas testemunhas em termos de conhecer o percurso cognoscitivo do julgador que lhe permitisse aferir de bondade da decisão. Ao ter actuado da forma como o fez e não tendo ponderado teor dos depoimentos das testemunhas Luís Pereiro e Pedro Santos o tribunal incorreu num vicio de falta de fundamentação da matéria de facto, o que implica a nulidade da mesma que agora se argúi, por violação do art. 653° n°2 C.P.C. 5. O tribunal na motivação da resposta à matéria de facto refere também quanto às agressões que: “as agressões dadas por provadas são apenas aquelas consentâneas com as marcas que as testemunhas avistaram após os factos». Tendo também dado como provado no ponto 14 que o Apelante durante a discussão partiu a mão. 6. O tribunal concluiu que o Apelante tinha partido a mão tendo por base o depoimento do pai da Apelada que referiu que o Apelante apresentava queixas na mão. 7. Dizer que o Apelante partiu a mão significa que fracturou a mão e a prova deste facto fractura de um membro do corpo - só pode ser atestada por relatório médico-legal adequado e não por meio de prova testemunhal sem qualificação técnica para o efeito. 8. Além do mais, atentos os resultados da agressão tal como ficou provado no ponto 17: «escoriações e vermelhidão nos braços”, atenta a violência que se quis dar aos actos imputados ao Apelante pela prática dos mesmos, onde até terá «partido a mão”, as lesões causadas não são consentâneas com as agressões, porquanto qualquer pessoa de média diligência sabe que se numa discussão o agressor “partir a mão» agredindo a vítima, as sequelas não se resumem a «escoriações e vermelhidão nos braços» teriam necessariamente de ser mais gravosas. 9. Entendemos por isso que o tribunal, ao actuar em relação à valoração da prova nos termos referidos rias conclusões anteriores, actuou com erro na apreciação da prova. 10. Nos pontos 27, 28 e 29 dos factos provados deu o tribunal os mesmos como provados, tendo por base os depoimentos “do pai da requerente e dos amigos desta que depuseram como testemunhas». 11. Todavia, como forma de credibilizar aqueles depoimentos o tribunal, em sede de motivação da resposta à matéria de facto, referiu que: «aliás, o estado de desgosto emocional e desgaste físico é visível, ainda que, obviamente com as limitações decorrentes de observação em audiência. É no entanto certo que permite conferir toda a credibilidade ao depoimento das referidas testemunhas que vão ao encontro do que pode ser observado”. 12. Tendo o tribunal se socorrido da própria observação que fez do Apelante na sessão de julgamento como meio de credibilizar o valor do depoimento das testemunhas que depuseram sobre os factos 27, 28 e 29, socorreu-se de um meio de prova - a sua própria observação da Apelada - que a lei não admite. 13. Além do mais, tendo ficado provado no ponto 28 dos factos provados que a Apelada se encontrava com acompanhamento médico, aprova do seu desgaste emocional seria provavelmente realizada se esta tivesse juntado aos autos relatório médico que isso atestasse, o que não aconteceu. 14. O tribunal, ao actuar da formo como actuou, efectuou um erro na apreciação da prova por se ter socorrido de meios de prova não admissíveis por lei para a valoração e credibilidade dos depoimentos «dos pais e dos amigos» da Apelada para a prova dos pontos n° 27, 28 e 29 da matéria de facto provada, o que determina a sua anulação. 15. No ponto n° 29 dos factos provados pode ler-se que: «não aguentando a situação, acabou por deixar a casa, passando a viver em casa da mãe». Acontece que no art. 59° da PI se pode ler que: «nessa noite voltou para casa com o seu pai e lá pernoitou até hoje». 16. Analisando o que foi alegado no art. 59° da P. L (e seguintes) é fácil de verificar que o que a Apelada alegou é diferente do que ficou provado no art. 28 da matéria de facto. Pois a Apelada alegou que regressou a casa e lá tem pernoitado até hoje, mas o tribunal para decretar a providência deu como provado que a Apelada saiu de casa e foi para casa da mãe, o que não foi alegado na P.I. 17. O tribunal violou assim o art. 664° do C.P.C. em virtude de se ter socorrido de factos não alegados pelas partes, no caso a Apelada, para decretar a providência, o que constitui violação do princípio do dispositivo. 18. O tribunal não deu como provado os artigos 59° e 60° da oposição por entender que o depoimento da testemunha a que eles depôs — António Lourenço — não terá feito um depoimento credível sobre o empréstimo que a sua empresa fez ao Apelante no montante de € 50.000,00 que este afectou ao pagamento de despesas da casa. 19. O tribunal fundou a sua posição no facto de «reveste-se de contornos deveras estranhos, já que não conseguiu o mesmo apresentar uma versão credível do motivo pelo qual teria adiantado sem qualquer garantia e expectativa de reembolso a quantia de €50.000,00, tal como o requerido alegou. Tal apenas terá justificação credível num quadro em que a testemunha esperasse beneficiar da posição e cargo político que o requerido então ocupava, mas que nunca foi admitido pela testemunha”! 20. O tribunal não achou credível o depoimento da testemunha António Lourenço por entender que uma justificação credível daquele empréstimo consistia no facto da referida testemunha poder beneficiar do cargo político que o Apelante ao tempo ocupava, versão esta que a própria testemunha não admitiu. 21. Na nossa perspectiva é incompreensível o fundamento do tribunal para rejeitar o depoimento da testemunha António Lourenço pois assenta numa justificação que aos olhos do tribunal seria credível, mas que a própria testemunha confrontado com ele não o admitiu. É um caso de nítida falta de fundamentação por não ser perceptível ao Apelante a razão pela qual o tribunal não atendeu ao depoimento da testemunha António Lourenço para a prova dos factos constantes dos artigos 59º e 60° da oposição o que viola o art. 652° n°2 do C.P. C. 22. Os documentos juntos como n° 3, 7 a 14 e 25 com a oposição por falta de impugnação da Apelada deviam ter sido dados como provados e nessa medida devem V. Exas. proceder à alteração da matéria de facto adicionando à matéria de facto outras tantas alíneas (números) correspondentes à prova do teor dos referidos documentos, nos termos do art. 712° do C.P.C. 23. Os procedimentos cautelares comuns destinam-se a prevenir lesões frituras e não à reparação de lesão já ocorrida, a menos que a lesão ocorrida constitua o anúncio de nova e potencial lesão, caso em que se exige o carácter reiterado ou repetido de condutas idênticas á primeira verificada. 24. No caso dos autos, para além do episódio ocorrido em 30.03.2008 tal como está provado nos pontos n° 10 a 21 dos factos provados não existem nos autos quaisquer outros factos capazes de indiciar que aquele constituiu um anúncio de outros que ocorreram. 25. Quanto muito os factos provados nos artigos 27, 28 e 29 foram o resultado da agressão ocorrida no dia 30.03.2008, mas não constituem eles próprios factos de idêntica natureza que aptos para enquadrarem o perigo de lesão necessária ao decretamento da providência. 26. Aliás o processo demonstra o contrário: o incidente ocorreu no dia 30.03.2008, nesse dia a Apelada voltou para casa onde passou a viver com o seu pai e com o Apelante e só no dia 20.05.2008 foi apresentar queixa pelos factos ocorridos no dia 30.03.2008. 27. Uma situação de perigo de lesão eminente não é compatível com esta factualidade e por isso entendemos que o tribunal ao decretar a providência efectuou um erro na apreciação da prova pois a prova disponível não é apta, pelas razões atrás referidas, para dela se extrair que desde 30.03.2008 existem outros factos da mesma natureza imputados ao Apelante que possam configurar o perigo de lesão. 28. Os factos provados nos artigos 4, 5, 9, 35, 36, 37, 38 e 39 da douta sentença leva-nos a considerar que Apelante e Apelada viviam naquela casa como se de marido e mulher se tratassem, numa verdadeira união de facto e o procedimento de licenciamento e aquisição do imóvel só correu apenas em nome da Apelada pelos motivos que ficaram provados no ponto n° 33 da matéria de facto provada, por ser apenas a Apelada em virtude da sua situação económica que se encontrava na previsão do art. 90 do Dec. Lei 198/89 de 14-06. 29. Neste caso de vivência em união de facto em que um imóvel é comprado apenas por um dos unidos de facto, mas com o dinheiro dos dois, entende o STJ que pela figura do mandato sem representação aquele que comprou o imóvel para si fica na obrigação de transferir, após a compra, metade da titularidade do prédio através de novo negócio para o outro que comparticipou na sua aquisição. 30. No Ac. do STJ de 22.02.2000, C. J. Ano VIII, Tomo 1, pág. 114 e seguintes, pode ler-se que: “Aquele que compra um imóvel para si, tendo sido convencionado que o compraria também para outrem com dinheiro de ambos, fica constituído, após a compra, na obrigação de transferir para este por meio de novo negócio a titularidade de metade deste”. 31. Parece por isso ser de reconhecer que no caso dos autos ao Apelante assiste esse direito e nessa perspectiva, tornando-se comproprietário do imóvel, pode nele continuar a habitar, o que implica a revogação da decisão que ordenou a providência. 32. O tribunal recorrido efectuou uma errada apreciação da matéria de facto e bem assim a sua respectiva subsunção ao direito, o que importa a revogação da decisão que ordenou a providência. 33. O Apelante, a titulo subsidiário, invocou a excepção do direito de retenção nos termos do art. 754º do C. C., uma vez que dispõe de um crédito sobre a Apelada no montante de € 26.123,21 atento o que ficou provado nos pontos n° 35, 37 e 39 dos factos provados. 34. O tribunal não atendeu o direito de retenção por considerar que o Apelante não tinha feito prova da intenção com que entregou aquele dinheiro à Apelada. 35. O tribunal violou o art. 754° do C. C. porque este preceito não faz aquela exigência, apenas exige a prova da existência do crédito e a sua aplicação na casa cuja entrega é pedida, daí que a excepção do direito de retenção devia ter sido procedente, porque o tribunal violou o art. 754° do C. C. 36. Atento o que ficou provado nos n° 4, 5, 9, 35, 36, 37, 38 e 39 da matéria de facto provada a justificação para a entrega do montante em causa pelo Apelante à Apelada reside no facto de viverem juntos em união de facto e nessa medida é óbvio e normal que cada um deles comparticipasse no pagamento das despesas casa que através do pagamento do empréstimo bancário e demais despesas que ficaram provadas. 37. Perante aquela factualidade pensamos ser razoável retirar esta conclusão e não se percebe a relutância do tribunal em qualificar esta situação como uma verdadeira união de facto, implicitamente até admitida pela Apelada na sua P.I. 38. O Apelante contribuiu com dinheiro seu na aquisição e construção do imóvel o facto do mesmo hoje estar avaliado em € 480.000,00 e o empréstimo contraído ser de cerca de metade (cfr. doc. n° 6 da oposição) é significativo de que muito mais dinheiro teve de entrar naquele projecto: do Apelante e da Apelada. 39. Por tudo o que fica exposto impõe a procedência da Apelação interposta e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que não decrete a providência requerida.” ** Não foram apresentadas alegações por parte da recorrida.Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das “conclusões”, caberá apreciar, por se apresentarem nucleares, as seguintes questões: 1ª – Alegado vício da falta de fundamentação da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de facto decorrente de erro na apreciação da prova; 2ª – Alegada falta de pressupostos para o decretamento da providência; 3ª - Do direito de retenção, de que goza o recorrente, sobre o imóvel. ** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1) Mostra-se inscrita a favor da requerente pela Ap. 22 de 2004/10/19, a aquisição por compra do prédio misto denominado “Quinta Velha”, sito na freguesia da Senhora da Saúde, concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz, a parte rústica sob o art, 2390.°, Secção 1 e a urbana sob o art. 1616.°, da mencionada freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.° 9138/1997103 1. 2) Encontra-se inscrita a favor do Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, pela Ap. 23 de 2004/10/19, hipoteca voluntária onerando o imóvel referido em 1 com o montante máximo assegurado de € 274.736,00 sendo a requerente o sujeito passivo. 3) A requerente e o requerido mantiveram até Março de 2008, uma relação sentimental. 4) Requerente e requerido namoraram durante cerca de 9 anos. 5) Desde pelo menos Maio de 2007 que a requerente e requerido passaram a habitar na casa construída no prédio referido em 1. 6) A requerente presta serviços na Tyco, Electronics — Componentes Electromecânicos, Lda., desde 1/02/2002, em situação de contrato de trabalho sem termo. 7) A requerente também fazia contabilidade como TOC, encontrando-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de contas. 8) Trabalhando, quase todos os dias, até tarde. 9) Razão pela qual a mãe da requerente se dispôs a, para a auxiliar, passar a ferro toda a roupa dos dois. 10) No dia 30 de Março de 2008. requerente e requerido tiveram uma discussão, por motivo não concretamente apurado. 11) Durante a mesma, o requerido agarrou a requerente pelos braços, empurrou-a contra a parede, fazendo-a embater com a cabeça e costas e arrastou-a pelo chão. 12) Tendo-se refugiado a requerente na casa de banho, o requerido rebentou com a fechadura, partiu o trinco, a maçaneta e entrou. 13) O requerido retirou à requerente as chaves do carro, tendo-as devolvido no final da discussão. 14) Durante a mesma, o requerido partiu a mão. 15) A requerente dirigiu-se para Évora, saindo da Quinta. 16) Já em casa dos pais, o pai aconselhou-a a ir apresentar queixa à polícia e ao hospital. 17) Na altura, eram visíveis algumas escoriações e vermelhidão nos braços. 18) Temendo a reacção do requerido, a requerente recusou-se a ir a qualquer uma das entidades e pediu ao pai que a acompanhasse a casa. 19) Quando chegaram a casa, o requerido encontrava-se na mesma, apresentando queixas da mão direita. 20) Nessa noite, a requerente pernoitou em casa, assim como o seu pai. 21) No dia seguinte, a requerente apresentava dores no corpo e hematomas visíveis nos braços e na cabeça. 22) O requerido manteve-se até hoje na posse da chave do prédio e lá tem pernoitado todos os dias desde então. 23) Trancou à chave algumas divisões da casa, que ocupa. 24) Utiliza todos os bens que fazem parte do recheio da casa. 25) Afirma que de casa não sai, pois é tanto dela como dele, apenas aceitando sair perante o pagamento de metade do valor. 26) O requerido é portador de licença de uso e porte de arma. 27) Em consequência destes factos, a requerente apresenta dificuldade em dormir. 28) Encontra-se exausta, reagindo sobressaltada a um simples tom de voz mais alto e com acompanhamento médico. 29) Não aguentando a situação, acabou por deixar a casa, passando a ficar em casa dos pais. 30) A requerente apresentou queixa-crime no DIAP contra o requerido em 20 de Maio de 2008. 31) Recorreu ao atendimento no N.A,V. — Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica do Distrito de Évora, no dia 12 de Abril de 2008. 32) O terreno onde a casa foi construída encontrava-se em zona de Reserva Agrícola Nacional. 33) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo emitiu parecer favorável para construção de habitação própria após requerimento por parte da requerente, por entender que a mesma se encontrava na situação prevista na al. c) do n.° 2, do art. 9.° do D.L. n.° 196/89, de 14/6. 34) 0 requerido exerceu funções como Chefe do Gabinete do Governador Civil de Portalegre entre 2002 e 2005. 35) 0 requerido entregou à requerente metade do valor do sinal (€7.500,00) entregue por esta ao vendedor do terreno, aquando do contrato-promessa. 36) A requerente [2] é a única mutuária do empréstimo contraído junto do BPI, figurando o requerido como fiador. 37) Desde Abril de 2007 que uma avença do requerido na Tocha & Chaves, Consultores Financeiros. Lda., no valor de € 262,50 é transferida para uma conta da requerente e que está afecta ao pagamento do empréstimo. 38) O requerido depositou durante o ano de 2008 e até à propositura da acção, a quantia global de € 720,00 na conta titulada pela requerente. 39) 0 requerido [3] pagou materiais incorporados na casa no valor de € 15.015,71. * Conhecendo da 1ª questãoInsurge-se o requerido no que concerne à matéria de facto vertida nos n.ºs 10 a 21 dos factos assentes, invocando ter existido falta de fundamentação na resposta dada à matéria relativa a tal quadro factual, existindo violação do artº 653º n.º 2 do CPC, por não ter valorado os depoimentos das testemunhas por si arroladas. Este dispositivo legal salienta que o juiz fixa os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Efectivamente no caso em apreço o Mmo. Juiz a quo perante as provas não deixou de especificar quais os fundamentos que considerou decisivos para a sua convicção referindo que “fundou o Tribunal a sua convicção no depoimento dos pais da requerente e das testemunhas Carina Rosado e Laura Almeida,” salientando de seguida o seguinte: “Pese embora as agressões não tenham sido presenciadas, pois que se passaram no chamado “recato do lar” e a requerente, ao contrário do que deveria ter feito, não ter recebido tratamento médico e apresentado queixa de imediato, o que poderá dificultar a prova dos facto em sede crime, aqui exige-se apenas a comprovação indiciária dos mesmos. Entende o Tribunal que esta foi feita, na medida supra indicada, pois que a última das testemunhas referidas, sem qualquer vínculo familiar ou profissional à requerente viu, no dia seguinte, as marcas da agressão. Também os pais da requerente viram as referidas marcas e aperceberam-se, logo no dia em causa, da dimensão da discussão. A testemunha Carina nada viu, mas relatou aquilo que a requerente, logo após a discussão e com vista a que a referida amiga lhe prestasse o auxílio possível telefonicamente, lhe foi relatando.” Resulta à evidência que o Julgador deu, assim, mais credibilidade às testemunhas apresentadas pela requerente que às apresentadas pelo requerido, isto no âmbito da liberdade concedida pelo do princípio da livre apreciação da prova e do dever de análise dos depoimentos de cada uma das testemunhas, tendo consignado, posteriormente, porque a relevância dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo requerido se apresentou diminuta, podendo ler-se “que o depoimento das testemunhas do requerido em pouco contribuiu para a formação da convicção do Tribunal, pois que aquilo que sabiam é a versão que lhes foi veiculada pelo requerido, sendo certo que não privam diariamente com as partes…”. Em nosso entender esta fundamentação parece-nos ser suficiente para perceber quais foram as premissas objectivas que levaram o julgador a formar a sua convicção no sentido expresso na matéria provada, mesmo que outros, designadamente o recorrente perante as provas exibidas pudesse defender outra opinião. Estando o recorrente convicto da existência de vício de “falta de fundamentação da resposta à matéria e facto” impunha-se, até por um dever de diligência, que o fizesse sentir perante o Julgador a quo após ter tido, pela leitura da decisão relativa à matéria de facto, conhecimento dos factos provados e não provados e respectiva motivação, usando para tal do direito de reclamação que lhe é concedido pelo n.º 4 do artº 653º do Cód. Proc. Civil. Mas, tal não foi feito, só agora vindo arguir, perante este Tribunal Superior a alegada “nulidade” que a nosso ver não se verifica. Defende o recorrente, também, que não podia o tribunal ter dado como provado que no quadro da ocorrência dos desentendimentos entre requerente e requerido, no dia 30/04/2008, que este ”partiu a mão”, uma vez que tal expressão pressupõe fractura da mão, só devendo ser tal facto provado por perícia ou relatório médico legal. Não podemos concordar com tal entendimento, já que o termo “partiu a mão” não é desde logo o de “fractura dos ossos da mão”, mas simplesmente duma lesão ao nível da mão, que poderá ser nos tecidos moles ou nos ossos, devido a qualquer traumatismo, sendo certo que o quadro factual inerente a todo o processo em que no aludido dia ocorreram as desavenças entre ambos é, por si só, indiciador, que tal poderia ter acontecido, tal como constataram e se convenceram as testemunhas que depuseram sobre os factos. Não nos parece anormal que do que consta provado nos pontos11 e 12 dos factos assentes, o requerido possa efectivamente ter-se lesionada numa das mãos, mesmo inadvertidamente, ao ponto de usando terminologia popular, se poder dizer que “partiu a mão”, como querendo afirmar-se que sofreu lesão numa das mãos. Deste modo, no que a esta lesão respeita, não vislumbramos qualquer erro na apreciação da matéria de facto. No que respeita aos factos provados 27, 28 e 29 defende o recorrente, por um lado, que o Julgador a quo, serviu-se do que observou relativamente à postura da requerente em sede de audiência de julgamento para credibilizar os depoimentos das testemunhas com que motivou a resposta a tais factos, o que é legalmente inadmissível e, por outro, no que se refere estritamente ao ponto 29, tal matéria não foi alegada, resultando, pelo contrário dos articulados da requerente, que esta, mesmo após a ocorrência sempre continuou a habitar a casa, pernoitando nela, embora com o acompanhamento do seu pai, pelo que a resposta deve ser anulada. A matéria factual em causa, dada como assente, emergiu dos artº 75º, 76º 77º e 79º da petição. Diremos que não nos parece que o Julgador se tenha socorrido de um meio de prova - a observação em audiência - que fez da postura da requerente, para dar como provados os aludidos factos. Ao invés, a prova dos factos foi alicerçada nos depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente que depuseram sobre os mesmos, só se chamando à colação a observação directa feita em audiência de julgamento para reafirmar a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas sobre tal matéria, conforme resulta do que é dito em sede de fundamentação que se transcreve: “Quanto às consequências físicas e emocionais resultantes para a requerente da situação dos autos (27, 28 e 29) foram as mesmas confirmadas pelos pais da requerente e amigas desta que depuseram como testemunhas, e que tem conhecimento directo dos mesmos por privarem com aquela diariamente ou com regularidade. Aliás, o estado de descontrole emocional e desgaste físico é visível, ainda que, obviamente com as limitações decorrentes da observação em audiência. É, no entanto, certo que permite conferir toda a credibilidade ao depoimento das referidas testemunhas que vão ao encontro do que pode ser observado.” Os factos referidos nos aludidos pontos são, a nosso ver perceptíveis, por quem, como as testemunhas privam de perto com a requerente, não necessitando, de qualquer prova pericial médica para que possa ser constatada, pois, a dificuldade em dormir, a exaustão, a irritabilidade e a vivência em sobressalto são apreensíveis, por pessoas normais, sem credenciais ao nível dos conhecimentos de medicina. No que se refere estritamente ao facto consignado no ponto 29, temos que reconhecer que o mesmo terá sido dado como assente, certamente devido à actualização que sofreu a situação retratada no petitório inicial, sem, no entanto, ter tal articulado sido alvo de actualização. O que transparece é que à data em que se realizou a audiência com vista à produção da prova, a requerente já havia deixado de habitar a casa, estando a habitar a casa dos pais. Mas efectivamente isso não foi alegado ab initio, nem posteriormente, pela requerente, [4] pelo que não devia o Julgador a quo tê-lo consignado como assente sob pena de proferir resposta excessiva ou exorbitante atendendo a que o facto não tinha sido alegado, e não se pode considerar meramente instrumental, até porque nem sequer em termos de motivação fez constar qualquer justificação para tal. Assim, não tendo sido alegado se a requerente saiu de casa, para passar a viver em casa da mãe e, em que data o fez, entendemos ser de anular tal resposta por exorbitante, devendo repor-se a verdade dos factos à data em que foi instaurada a providência, uma vez que nada mais de superveniente foi alegado, impondo-se a par da anulação referida clarificar o ponto 20 dos factos assentes, acrescentando “como têm feito até hoje” (com referência à data da petição, pelo menos), facto que vertido na petição (artº 59º), não foi impugnado conforme resulta do teor da contestação e em especial do seu artigo 39º. [5] Sustenta, também o recorrente que existe “ausência completa de fundamentação” relativamente à matéria de facto, designadamente relativamente aos factos articulados sob os n.ºs 59 e 60 da oposição, atendendo a que o tribunal descredibilizou o depoimento da testemunha António Lourenço, apresentando para o efeito uma fundamentação ininteligível. Caberá referir, tal como já salientámos supra, que o requerido, mesmo entendendo ter havido “ausência completa de fundamentação” não se dignou fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artº 653º do Cód. Proc. Civil, perante o Julgador a quo. A nosso ver não existe falta de fundamentação. Ela apresenta-se, na óptica do requerido, como deficiente ou inconsistente. O Julgador formou a sua convicção sobre os factos trazidos à lide pelas partes, dando pouca credibilidade ao depoimento da testemunha António Lourenço invocando que aquilo que sabia é a versão que lhes foi veiculada pelo requerido, por não privar diariamente com as partes, salientando seguidamente “que o alegado empréstimo feito pela testemunha António Lourenço reveste-se de contornos deveras estranhos, já que não conseguiu a mesma apresentar uma versão credível do motivo pelo qual teria adiantado sem qualquer garantia e expectativa de reembolso, a quantia de cerca de 50.0000,00, como o requerido alega”. Como os depoimentos não foram alvo de gravação não podemos ter a percepção do que foi dito acerca do referido “empréstimo”, bem como das relações existentes entre a aludida testemunha e o requerido com vista a podermos concluir que a versão apresentada em audiência era real e credível de modo a merecer ser aceite, ao contrário do que entendeu o Julgador a quo. Deste modo, não podemos deixar de dar, tal como decorre da lei, posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoa inquirida, [6] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelo ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo. Por seu turno, também, relativamente aos documentos que não foram alvo de impugnação e cuja ligação o requerido faz aos factos vertidos nos artº 55, 59, 60 e 70 da oposição, o conteúdo dos mesmos, porque de documentos particulares se trata, não se encontrando em nenhuma das situações previstas no artº 376º do Cód. Civil, é apreciado livremente pelo tribunal em conjugação com outros elementos probatórios, nomeadamente os testemunhais. Assim, o Julgador a quo dentro do seu prudente e livre arbítrio faz a sua apreciação dos mesmos e do respectivo conteúdo. No caso em apreço entendeu o Julgador a quo não poder fazer a ligação entre o conteúdo dos documentos e os factos que com a sua apresentação o requerido pretendia provar, designadamente a entrega de diversas quantias à requerente para pagamento de obras em curso no imóvel em causa nos autos, pelo que não é lícito a este Tribunal Superior, até porque desconhece o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas e que suportaram no seu conjunto a valoração da prova, sob pena de subverter o princípio da livre apreciação da prova, valorá-los diferentemente. O Tribunal Superior, deve tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [7] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”. [8] Não é uma situação destas com que nos confrontamos no caso em apreço pelo que não há que modificar a matéria de facto nos termos propostos pelo recorrente, decorrente do conteúdo dos documentos. Em suma, no que concerne à matéria de facto, tendo em conta o supra referido, decide-se, tão só, anular o ponto 29 da matéria de facto e como tal considerá-lo não escrito e clarificar a redacção do ponto 20 dos factos assentes que passará a ter a seguinte redacção: 20) Nessa noite, a requerente pernoitou em casa, assim como o seu pai, como têm feito até hoje. Conhecendo da 2ª questão Defende o recorrente que do quadro factual apurado, não resulta encontrarem-se preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência. Do que decorre do artº 381º do CPC e do que vem sendo o entendimento jurisprudencial [9] o decretamento do procedimento cautelar comum está dependente da conjugação dos requisitos seguintes: - Probabilidade séria da existência do direito invocado; - Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e de difícil reparação a tal direito; - Adequação da providência à situação de lesão iminente; - Não existência de providência específica que acautele aquele direito. No caso em apreço entendeu o Julgador a quo que a personalidade física e moral da requerente, foi ofendida e encontra-se ameaçada pelo requerido, com a permanência deste na habitação instalada no prédio do qual aquela é titular do direito de propriedade, não logrando este, ainda que indiciariamente, afastar a presunção de tal direito, embora se arrogue ser comproprietário. Dos factos assentes, designadamente dos constantes nos pontos 1, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 28, resulta que a requerente se viu perturbada no exercício do direito de propriedade sobre o imóvel em causa e afectada na sua saúde física e psicológica, devido às condutas do requerido, pelo que não podemos deixar de concluir estar demonstrada indiciariamente a existência do direito. Mas quanto ao fundado receio da prática, para futuro, de lesão grave e de difícil reparação reconhecida na decisão sob censura, defende o requerido que tal requisito não se verifica, atendendo a que, para além da ocorrência situada em 30/03/2008, nada leva a concluir a conduta seja reiterada no futuro, sendo que os procedimentos cautelares destinam-se a prevenir lesões futuras e não a reparar lesões já verificadas salientando até que foi tido em conta um o facto não alegado (o que constava no ponto 29 da matéria assente) para sustentar a existência de fundado receio. Não podemos deixar de ter em conta que a realidade a apreciar no âmbito desta providência, não é a presente, mas tão só a que existia à data da instauração da mesma, até porque outra não foi trazida ao processo. Se é certo que não se poderá fundamentar o fundado receio no facto da requerente por não ter aguentado a situação, ter acabado por deixar a casa, passando a ficar em casa dos pais, não podemos deixar de dar relevância ao facto dela, para poder estar e dormir em casa, desde da ocorrência do dia 30/03/2008, se ter de servir de um «guarda costas», o pai, pois de outro modo, certamente, não se sentiria confortável na utilização conjunta da habitação com o requerido. Não há dúvida que a requerente tem razões sérias e justificadas para ter medo, e encontrar-se sobre um pressão psicológica intensa que lhe causa dificuldade em dormir e lhe impõe um vivência sobressaltada, face ao anterior comportamento do requerido, não se lhe podendo impor que para viver na sua própria casa, tenha de se servir do pai, como «guarda costas», quando a sua expectativa de vida até aí, era a de deixar a casa dos pais e ir habitar, sem a companhia destes, a sua própria casa, ainda que compartilhada com o requerido. A previsibilidade, caso se mantenha requerido na habitação, de ofensa à personalidade física da requerente é real, sendo que quando à personalidade moral ou psíquica ela nunca deixou de se evidenciar atendendo à vivência sobressaltada de continuar a ter de partilhar a presença do requerido dentro do lar contra sua vontade. Todo este clima é propício a fundar o receio de criação de lesão grave de difícil reparação, pelo menos a nível psíquico onde situações como a relatada nos autos provoca descompensação, muitas vezes difíceis de controlar e que vêm a afectar a pessoa ao longo de toda a vida. Entendemos estarem assim, ao contrário do que sustenta o recorrente configurados os requisitos para o decretamento da providência consignados no artº 381º do CPC. O recorrente defende que resulta provado a constatação que vivia em união de facto com a requerente e que o imóvel em causa era pertença do casal, estando apenas em nome desta por motivos de licenciamento, mas posteriormente passaria, de facto e de direito, para o nome dos dois conforme haviam convencionado. Do quadro factual provado não podemos retirar as conclusões que o recorrente retira, até porque não evidencia, desde logo a aludida figura da existência de qualquer mandato sem representação e que tivessem convencionado construir a casa com o dinheiro de ambos. Dos factos provados indiciariamente não se pode concluir ser o requerido comproprietário do imóvel (o que não significa que tal qualidade não possa ser provada em acção adequada) e, como tal, nessa perspectiva ter o direito de o continuar a habitar. Conhecendo da 3ª questão A título subsidiário invocou o requerido gozar de direito de retenção sobre o imóvel onde habitava conjuntamente com a requerente, por dispor de um créditos sobre esta, direito este que o Julgador a quo não atendeu embora tivesse considerado provado que “o requerido contribuiu com algumas quantias para a compra do terreno e construção da casa,” uma vez que em seu entender “não resultou provado a que título o fez, nomeadamente se o fez na perspectiva de reembolso. De facto, estamos no âmbito de relações sentimentais e vivências comuns em que, mais do que em outras situações, podem-se adiantar várias hipóteses para justificar o contributo de quantias na chamada “economia doméstica”. Importava ter sido alegado e provado qual o ânimos na entrega das referidas quantias. Não alega o requerido ter efectuado qualquer empréstimo à requerente e quanto ao intuito que alega para o invocado contributo, não logrou, ainda que indiciariamente, prová-lo.” O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém, até ser paga do que lhe é devido, por causa dessa coisa pelo respectivo proprietário – cfr. art. 754º do Cód. Civil, que estabelece a regra geral para a existência do direito de retenção. O condicionalismo fixado neste artigo, com vista à invocação do direito de retenção com todas as suas potencialidades decorrentes da lei “cifra-se no seguinte: a) Alguém tem a detenção de uma coisa, que está obrigado a entregar a outrem; b) O primeiro é por seu turno titular de um crédito contra o segundo, existindo portanto dois créditos recíprocos; c) O crédito do primeiro e o correlativo débito do segundo acham-se em conexão com a coisa detida, objecto da obrigação de entrega, conexão derivada de despesas feitas com a coisa ou de danos por ela causados. O débito de que o detentor é sujeito activo acha-se por esse modo ligado à coisa, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efectuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu (debitum cum re iunctum).” [10] De tal decorre que não é necessária a invocação ou prova de se ter efectuado qualquer empréstimo entre as partes em causa, mas tão só que exista conexão da coisa detida, objecto da obrigação de entrega, entre o crédito de um e correlativo débito do outro. Dos factos indiciariamente provados resulta que após um namoro de cerca de 9 anos e mantendo uma relação sentimental, requerente e requerido passaram a habitar na casa, tendo este entregado à requerente metade do valor do sinal (€7.500,00), entregue por esta ao vendedor do terreno, onde está implantada a casa, aquando do contrato-promessa e que pagou materiais incorporados na casa no valor de € 15.015,71, isto para além de ser fiador do empréstimo relativo à compra do imóvel e de desde Abril de 2007 transferir o valor de € 262,50 para uma conta da requerente e que está afecta ao pagamento do empréstimo. Evidencia-se assim, que, efectivamente, as importâncias que no quadro indiciário resultaram provadas como tendo sido dispendidas pelo requerido encontram-se estritamente ligadas ao imóvel objecto da entrega pelo que “ele poderá legitimamente recusar-se a largar mão” da casa e a entregá-la seja a quem for, sendo-lhe “lícito conservá-la em seu poder”. [11] Nestes termos, impõe-se, assim, a procedência do recurso relevando as conclusões inerentes ao invocado direito de retenção sobre o imóvel de que goza o recorrente, devendo considerar-se lícita a recusa da entrega até que lhe seja paga a quantia dispendida na compra do terreno e nos materiais incorporados na casa. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – A falta de fundamentação das respostas à matéria de facto deve, em primeira linha, ser arguida mediante reclamação, após o acto de leitura, perante o juiz que fixou a matéria de facto, mas não obstante tal, pode sempre ser invocada no recurso a interpor da sentença. 2 - Quando o juiz fundamente as respostas dadas á matéria de facto não estamos perante o vício de falta de fundamentação, mesmo que a mesma não se mostre adequada, na óptica do recorrente, podendo, apenas, existir motivação deficiente. 3 - Ocorre resposta excessiva ou exorbitante, quando não sendo elaborada base instrutória, se considere provado facto não articulado pelas partes, que não possa ser considerado meramente instrumental, mesmo resultando do debate da matéria de facto. 4 - O conteúdo dos documentos particulares, nos quais não se reconheçam direitos por aposição de assinatura das partes em litígio, é apreciado livremente pelo tribunal. 5 – Tendo sido agredida física e moralmente pelo companheiro e em consequência disso e da vivência conjunta após tal acto, vindo a ter dificuldade em dormir, reagindo sobressaltada aos tons de voz mais elevados, necessitando de companhia para poder habitar a mesma casa onde ele reside, devemos concluir que existe fundado receio de repetição e persistência de situações lesivas, caso o lesante continue a habitar na mesma casa e a lesada deixe de ter companhia de terceira pessoa. 6 – O direito de retenção faculta a quem dele goza, a recusa legítima em largar mão do bem que detêm, sendo lícito conservá-lo em seu poder, mesmo que seja o proprietário do mesmo a exigir a entrega. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, reconhecendo ao requerido o direito de continuar a habitar o prédio em causa até que seja ressarcido do montante do crédito, indiciariamente reconhecido. Custas pela requerente. Évora, 16 de Dezembro de 2008 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Escrevemos conclusões entre aspas, porque o recorrente limita-se a fazer o resumo, em tinta e nove artigos, da matéria explanada nas alegações sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - Verificámos existir lapso manifesto de escrita, pelo que onde constava “a requerida”, substituímos por “A requerente”. [3] - Verificámos existir lapso manifesto de escrita, pelo que onde constava “o requerente”, substituímos por “o requerido”. [4] - A requerente alegou, no artº 79º da petição, tão só, que “vê-se na iminência, a bem da sua saúde mental e física, de ter de abandonar o que é seu.” [5] - Escreve-se neste artigo “Mas na verdade é que os factos constantes dos artigos 25º a 58º e 60º a 83º do requerimento inicial são pura invenção da requerente, pois o requerido nunca agrediu ou sequer injuriou e nessa medida aqui se impugnam por não corresponderem à verdade” [6] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266. [7] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [8] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [9] - v. por todos, Ac. STJ de 29/09/1999, in Col. Jur., 3º, 42. [10] - Galvão Telles - O direito de retenção no contrato de empreitada – in O Direito, 106º-119º, 15. [11] - Galvão Telles - ob. cit., 16. |