Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4410/07.4TVLSB.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Só um alienante pode reservar para si o direito de propriedade, por ser ele o titular do direito reservado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 4410/07.4TVLSB.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de crédito que celebrou com o R. para aquisição do veículo automóvel marca Audi, modelo Avant Diesel, matrícula NB e a condenação deste na entrega da mesma viatura objecto de compra e venda com reserva de propriedade, com fundamento na falta de liquidação das respectivas prestações.
Regularmente citado, o R. não apresentou contestação.
Nos termos do artº 484° n° 1 do CPC foram considerados confessados os factos articulados pela A. na sua petição inicial.
Foi em seguida proferida a sentença de fls. 74 e segs, que julgando a acção parcialmente procedente declarou a resolução do contrato designado como "contrato de crédito" e a nulidade da cláusula de reserva de propriedade inscrita
a favor da A. e, em consequência, absolveu o R. do pedido de entrega ela viatura marca Audi matrícula NR.
Inconformada apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O Mmº Juiz a quo julgou a presente acção declarativa parcialmente improcedente, porquanto entende não haver lugar à constituição da reserva de propriedade, em face da celebração de contratos ele financiamento, uma vez que tal garantia jurídica poderá apenas ser acordada quando estamos perante a celebração de contratos de compra e venda.
B - O Mmº Juiz a quo deu como provado os factos já transcritos supra, que se dão por integralmente reproduzidos.
C - Acontece que para o Mmº Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da A., nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro.
D – Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei.
E - A reserva de propriedade, tradicionalmente garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda.
F - Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, subroga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade.
G - Este entendimento encontra pleno acolhimento no artº 591 o do C. Civil, bem como no princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405º do C. Civil, uma vez que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor.
H – Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no nº 3 do seu artº 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda ( ... )
f) O acordo sobre a reserva de propriedade"
I - Entendimento este que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o Ac. de 27/06/:2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt cujo nº de documento é RL200206270053286, o Ac. de 13/05/2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o nº de documento e que teve como relator o Mmº Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho, e o Ac. datado de 26/01/2006.
J - Por outro lado, o direito que a recorrente tem de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como, face à resolução contratual verificada e dada como provada pelo Mmº Juiz a quo, tem direito ao cancelamento do registo averbado a favor do recorrido, na Conservatória do Registo Automóvel.
K - A propriedade da recorrente será condicionada, é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o mutuário, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica.
L - Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a restituição, bem como, estando provado que a mutuária não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, conforme resultou da matéria provada, pelo que, em conformidade, assiste à A. o direito de reivindicar o veículo que adquiriu, ao abrigo do disposto no artº 1311º do C. Civil.
M - Ou seja, enquanto a reserva a favor da recorrente se mantiver, o R. é apenas mero detentor do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeito a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição.
N - Acresce que, tendo em consideração a tese já defendida de interpretação actualista da Lei, necessário será apelar também à interpretação actualista do nº 1 do artº 18º do DL 54/75 de 12/12, devendo este normativo, englobar também, as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda.
O - O mesmo entendimento encontra-se presente em diversa jurisprudência, já indicada a título exemplificativo supra.
P - Certo é que, aquando da celebração de um contrato de mútuo com vista ao financiamento do contrato de compra e venda de veículo automóvel, quem, efectivamente, corre o risco relativamente ao incumprimento não é o vendedor mas antes o mutuante!!
Q – Assim, e tal como resulta do acórdão datado de 05/05/2005, melhor identificado supra, "aceitar-se o formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, o cláusula de reserva de propriedade deixaria de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através de financiamento de terceiro - o que como se disse, é hoje a regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição".
R - A reserva de propriedade acordada funciona como condição suspensiva do efeito translativo do direito de propriedade sobre a viatura em causa, tal como resulta claramente do disposto no artº 409º do C. Civil.
S - Ora, tendo-se tornado impossível de verificação prática da condição em causa, retroactivamente extinguiu-se a possibilidade do mutuário vir a ser o efectivo proprietário da viatura dos autos, tal como resulta do estatuído no artº 276º do C. Civil.
T - O contrato de crédito celebrado foi resolvido com fundamento no incumprimento reiterado do R. que apesar de interpelado ao pagamento dos valores em dívida, não regularizou os montantes em dívida, verificando-se o seu incumprimento definitivo.
U- Nestes termos o direito de propriedade da A. sobre a viatura financiada, terá que ser, impreterivelmente reconhecido e, consequentemente, o R. deveria ter sido condenado a restituir o veículo objecto dos autos à A. e ser ainda ordenado o respectivo cancelamento do registo averbado em nome do R.
V- A decisão recorrida viola ainda o regime legalmente patente no DL 54/75 de 12/12 e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso.
W - Pelo que a procedência do recurso é manifesta.

O R. não apresentou contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685°-A n° 1 e 684° n° 3 do CPC) verifica-se que constitui questão a decidir saber se é válida ou nula a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da A., entidade que financiou a compra efectuada pelo R. a terceiro de um veículo automóvel sobre que incide aquela garantia e, em consequência, se procede o pedido de restituição do referido veículo.

São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A - A A. “A” é uma sociedade comercial sob a forma anónima cujo objecto é a actividade de locação financeira e a actividade de financiamento de aquisições a crédito, nomeadamente de veículos automóveis.
B - No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com o R. no dia 23/05/2006 o contrato nº 566109.
C - O referido contrato teve por objecto o financiamento de € 36.699,59. montante este que se destinou à aquisição por parte do R. da viatura automóvel da marca Audi, modelo A6 Avant Diesel, com a matrícula NB.
D - Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela A. ao ora R. a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo.
E - O veículo foi vendido ao R. com o encargo de reserva de propriedade, o qual se encontra registado.
F - Por forca do contrato referido em B), o R. assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à A. uma prestação mensal no montante de € 604,16 por um período de 60 meses.
G - O R. não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigado:
N° da prestação Data de vencimento Valor em Dívida
7 23/12/2006 € 602,65
8 23/01/2007 € 602,65
9 23/02/2007 € 605,65
10 23/03(2007 € 602,65
H - Até à data da propositura da presente acção, o R. não procedeu ao pagamento da totalidade dos valores referidos.
I - A A. através da carta registada com A/R datada de 30/04/2007, concedeu ao R. um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findos os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo.
J- A carta referida em I) apesar de enviada para a morada contratualmente fixada, não foi recebida pelo R..
L - O R. não procedeu à entrega da viatura da marca Audi modelo A6 Avant Diesel, com a matrícula NB.
M - A A., em 20/08/2007 intentou providência cautelar com vista à apreensão do veículo automóvel acima referido, a qual corre os seus termos sob o n° …, pela 1ª Secção da … Vara Cível do Tribunal da Comarca de …
N - A Providência referida em M) foi decretada em 05/09/2007.

Estes os factos
Como se referiu, está em causa no presente recurso, saber se a entidade financiadora de crédito para aquisição de uma viatura, vendida por um terceiro ao consumidor, pode reservar para si o direito de propriedade desse veículo, ou seja, saber se é válida ou nula a cláusula de reserva de propriedade constituída a
favor da entidade que financiou a compra, efectuada pelo R. a terceiro, do bem ­automóvel - sobre que incide aquela garantia.
O Tribunal recorrido declarou a nulidade da cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor da A. e, em consequência, absolveu o R. do pedido de entrega da viatura marca Audi, matrícula NB.
A questão em apreço tem sido controversa e objecto de decisões jurisprudenciais contraditórias, defendendo uns que deve efectuar-se uma interpretação actualista do artº 4090 nº 1 do C. C. e do DL 54/75 de 12/12 no sentido de ser admissível à financiadora constituir a cláusula de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos emergentes do contrato de mútuo (e consequentemente a possibilidade de recorrer à providência cautelar ali prevista) enquanto que para outros tal apenas seria possível nos contratos de alienação.

Vejamos.
Estabelece o artº 408° nº 1 do C.C. a regra segundo a qual a constituição ou
transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre por mero efeito do contrato (sem necessidade de entrega da coisa), regra que é aplicável ao contrato de compra e venda (cfr. Artºs 8740 e 8790 do C. C.).
Como excepção a esta regra, sob a epígrafe "Reserva de Propriedade", dispõe o nº 1 do artº 409º do C.C., que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
"Atente-se na referência da norma e na sua inserção sistemática: uma norma contida no acervo das disposições gerais respeitantes aos contratos - os contratos de alienação e para um específico sujeito contratual - o alienante” (cfr. Ac. do STJ de 10/07/2008 relatado pelo Cons. Santos Bernardino, proc. nº 08B1480, acessível in www.dgsi.pt).
A reserva de propriedade tem o seu campo de eleição no âmbito do contrato de compra e venda em que a obrigação do pagamento do preço é fraccionada em prestações.
A cláusula de reserva de propriedade admissível nos termos do referido artº 409° do C.C. tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor até que o preço se encontre completamente liquidado (cfr. P. de Lima e A. Varela, C.C. Anot." vol. I, p.376 e Luís Lima Pinheiro –“A Cláusula de Reserva de Propriedade" 1998, p. 93)
Ora, suspendendo apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, a cláusula de reserva de propriedade só nesse contrato pode ser estipulada. "Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado" (cfr. Ac. do STJ citado)
E é no caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade, que o DL 54/75 de 12/02 tem o seu campo de aplicação.
Com efeito, dispõe o artº 15° nº 1 deste diploma com a redacção dada pelo DL 178-A/2005 de 28/10 que "Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula".
Por sua vez, estabelece o n° 1 do artº 16° que "Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo"
E nos termos do artº 18° n° 1, na sua actual redacção "Dentro de 15 dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil conforme haja ou não lugar o concurso de credores: dentro do mesmo prazo, o titular do registo de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação".
É também no regime jurídico deste diploma que a apelante, fazendo uma interpretação actualista, integra a sua pretensão, defendendo que o artº 18° n° 1 deverá englobar também as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda louvando-se, entre outros, nos Acs. da RL de 27/06/2002, 05/05/2005, in www.dgsi.pt e de 13/02/2003 e de 13/03/2003 CJ respectivamente, T I, p. 103 e T II, p. 74)
Propendemos a seguir a orientação maioritária, que já defendemos nos Acórdãos desta Relação n° 1493/08-2 de 26/06/2008, e n° 919/08-2 de 23/04/2009 que relatámos, e que aqui seguimos, por se nos afigurar a mais adequada aos preceitos em vigor, de que só o vendedor do veículo a prestações, titular do registo da reserva de propriedade, pode requerer o processo cautelar de apreensão e propor a acção a que se refere o n° 1 do artº 18º daquele DL. (cfr.
entre outros, os recentes Acs do STJ de 10/07/2008; de 16/09/2008, de 2/10/2007; de 14/12/2004; da R.P. 3/03/2009, de 17/02/2009, de 25/09/2008: de 15/04/2008 e de 1/06/2004; da R.L. de 31/03/2009; de 15/04/2008 e de 3/07/2007 e de 31/05/2007; todos acessíveis in www.dgsi.pt. Com efeito, não se nos afigura aceitável o entendimento da apelante de que deve ser feita de tal regime uma interpretação actualista de modo a concluir que a expressão "acção de resolução do contrato (lê alienação" seja interpretada como englobando as acções de resolução de contrato de mútuo, sendo certo que, conforme alega, o R. deixou de pagar as prestações que haviam sido fixadas contratualmente no âmbito da relação triangular que resulta da simultaneidade e conexão da outorga do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo que proporcionou ao comprador o numerário suficiente para a aquisição do veículo. É que importa ter presente que o artº 9° nº 1 do C. Civil estipula que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi elaborada; tal interpretação tem porém que ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do artº 9º).
Ora, a interpretação actualista pela qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, “também ela tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulado pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo assim, a certeza e a segurança jurídicas de valores caros ao direito" como se refere no Ac. da RP de 15/04/2008, supra citado).
E, nesta perspectiva, afigura-se-nos que quando o nº 1 do artº 15º estabelece que, não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos, é perfeitamente claro na sua estatuição, sem margem para dúvidas, de que apenas quis conferir legitimidade ao titular do registo da reserva de propriedade para requerer o processo cautelar de apreensão com intenção de constituir uma rápida protecção dos créditos dos vendedores com reserva de propriedade, um suporte da satisfação dos direitos de crédito (preço)
relacionados com veículos automóveis.
Como se refere no citado Ac. do STJ de 10/07/2008 "Por seu turno, o artº 18º ao estatuir que dentro de quinze dias a contar da apreensão "o titular do registo da reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação", inculca notoriamente o ideia de que tal providência cautelar é dependência de uma acção cujo objecto é a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, para a qual o mutuante, carece, manifestamente, de legitimidade".
Na verdade, tendo a providência cautelar ali prevista como pressuposto a reserva de propriedade aposta a um contrato de compra e venda de veículo com fraccionamento do preço em prestações, não se vislumbra (nem o texto o permite retirar qualquer intenção do legislador) a que título se poderia transformar tal providência em dependência da aceso de resolução de um contrato de mútuo, tanto mais que só a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade poderia fundamentar a apreensão e a entrega do veículo à requerente.
Constituiu objectivo deste diploma evitar-se que o veículo, com o respectivo uso se deteriorasse ou desvalorizasse e assim garantir patrimonialmente o credor hipotecário ou permitir que o vendedor com reserva de propriedade, que continua a ser o seu proprietário, pudesse recuperar o bem antes da sua inutilização ou perda de valor (cfr. Moitinho de Almeida, "O Processo Cautelar de Apreensão de veículos Automóveis, 1981, p. 9/10)
Assim, o seu campo de aplicação restringe-se à apreensão cautelar de veículos automóveis hipotecados ou com reserva de propriedade e é instrumental relativamente à resolução do contrato de alienação como expressamente ressalta
da parte final do nº 1 do art° 18° do DL 54/75.
Tal apreensão preventiva estará sempre dependente da resolução do contrato de compra e venda, visando antecipar como consequência dessa resolução, a restituição definitiva ao vendedor, ainda seu proprietário.
Atente-se ainda que no mesmo sentido dispõe o artº 19º n° 1 al. c) do mesmo diploma que a apreensão fica sem efeito "se o requerido provar (...) o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade"
Ora, in casu, a apelante não teve intervenção no contrato de alienação do veículo, tendo sido antes mutuante, limitando-se a conceder crédito ao consumidor, no âmbito de um contrato de financiamento que com ele celebrou para lhe possibilitar a compra de um veículo automóvel vendido por um terceiro. O veículo foi vendido directamente pelo terceiro-vendedor ao consumidor e o efeito jurídico da transferência da propriedade não ficou condicionada a ocorrência de qualquer evento, designadamente ao pagamento das prestações emergentes do contrato de financiamento da compra, pelo que a transferência da propriedade operou-se no momento da celebração do contrato, como decidiu a sentença recorrida.
Nos termos do artº 409° do CC só o vendedor, o titular do direito de propriedade sobre o veículo poderia manter na sua esfera jurídica a propriedade daquilo que vendera para efeito de poder resolver o contrato e obter a restituição do veículo nos termos do art 934° do CC
A entidade financiadora de crédito para aquisição de uma viatura não pode
reservar para si o direito de propriedade desse veículo, por tal direito não existir na sua esfera jurídica.
E o facto de o artº 6° n° 3 al. f) do DL 359/91 de 21/09, prever como cláusula dos contratos de crédito ao consumo "o acordo sobre reserva de propriedade" não legitima a sua estipulação a favor da entidade financiadora quando ocupa a posição de terceira relativamente ao contrato de alienação, uma vez que tal disposição se reporta às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada.
Refere ainda a apelante, em sede de alegações, que nestas situações tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como nas garantias de que este poderia dispor, no caso a reserva de propriedade, entendimento este que encontra acolhimento nos artºs
591º e 405° do CC.
Sucede que a apelante não alegou tal fundamento no requerimento inicial e, não obstante só o fazer agora em sede de recurso, sempre se dirá que em parte
alguma das Condições Particulares ou das Condições Gerais do Contrato de Crédito consta a alegada sub-rogação, sendo que, nos termos do n° 2 do art.° 591º do C.C. a sub-rogação só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Ora, não se encontrando tal requisito consignado nos documentos em apreço que titulam o empréstimo e clausulam as respectivas condições, não pode a apelante invocá-lo para justificar a procedência da sua pretensão.
Sustenta ainda a apelante que o direito de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como face à resolução contratual verificada, propriedade que será condicionada é certo mas que afirma permanecer na sua esfera jurídica ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o mutuário.
A este respeito citamos aqui mais uma vez o Ac. do STJ ele 10/07/2008, onde a propósito de situação idêntica à dos autos se escreveu: "Todavia, o direito de propriedade adquire-se pelos modos previstos no artº 1316º.
Cabe, pois perguntar à recorrida porque modo adquiriu ela a propriedade do veículo, sendo certo que por um lado o contrato de mútuo não é meio de aquisição da propriedade, mas é precisamente no incumprimento do contrato de mútuo por parte dos RR. que aquela funda o seu alegado direito de propriedade sobre o veículo e o direito à restituição deste.
Parece, pois, existir, no próprio discurso da A. uma irremediável contradição.
E assim é porque o direito conferido no n° 1 do artº 409°, pela sua natureza, só pode ser exercido, como vimos por quem é proprietário do bem em causa, não cabendo a quem não detenha essa qualidade.
O princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405°, não é absoluto, uma vez que, como já se salientou, só pode ser actuado "dentro dos limites da lei", sofrendo, assim, as limitações decorrentes do disposto nos artºs 280° e seguintes.
E atento o seu objecto, a estipulação em apreço - reserva de propriedade do veículo automóvel, a favor do financiador que mutuou o preço de aquisição do veículo - é nula nos termos daquele artº 280º, porque legalmente impossível".
Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade incluída no contrato de financiamento, a apelante não tem qualquer direito sobre o bem penhorado e, consequentemente, à entrega do veículo.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida, formulando-se as seguintes conclusões:
- No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem uma vez que não é seu titular.
- Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade incluída no contrato de financiamento a favor do mutuante que financiou aquela aquisição, não tem este, em consequência do incumprimento pelo mutuário do contrato de mútuo, direito à entrega do veículo.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 2009.05.28