Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2476/17.8T8LLE-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O meio processual próprio para a parte arguir a nulidade processual decorrente da sua falta de citação é a reclamação perante o tribunal que, no seu entendimento, a cometeu, e não o recurso da sentença por aquele posteriormente proferida.
2 – A nulidade processual decorrente da falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo sem a arguir de imediato.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2476/17.8T8LLE-A.E1

*


(…) Banco, S.A., interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu e graduou um crédito por si reclamado, mas indeferiu um requerimento, por si apresentado, no qual manifestou a pretensão de que o mesmo fosse feito relativamente a outro crédito de que é titular.

As conclusões do recurso são as seguintes:

A) Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que indeferiu o requerido pelo (…) Banco S.A. no seu requerimento de 14.11.2020 (apresentado na qualidade de exequente), e reconheceu apenas os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pelo (…) Banco S.A. (na qualidade de credor reclamante).

B) Entendeu o tribunal a quo que o recorrente não suscitou o eventual reconhecimento do crédito hipotecário, por via de reclamação de créditos, pelo que o crédito hipotecário não será graduado, nem satisfeito por via desta execução.

C) Não pode o recorrente conformar-se com tal entendimento.

D) O recorrente detém um crédito garantido por hipoteca voluntária devidamente inscrita a favor do recorrente.

E) Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”

F) O recorrente, enquanto exequente, requereu a extinção da execução em virtude da regularização do empréstimo pelos executados – os executados procederam ao pagamento dos valores vencidos e retomaram o plano inicial de pagamentos do contrato de mútuo.

G) O exequente permaneceu como credor hipotecário – não porque a sua penhora se converteu em hipoteca, mas sim porque a hipoteca foi constituída voluntariamente pelos executados aquando da celebração do contrato de mútuo.

H) Enquanto credor hipotecário, deveria o recorrente ter sido notificado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º do Código de Processo Civil: “Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução: (…) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.”

I) Tal citação nunca teve lugar: em momento algum foi o recorrente, na qualidade de credor hipotecário, citado para reclamar créditos nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil – conforme se impunha.

J) A falta de citação constitui uma nulidade processual – vide alínea a) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.

K) É nulo todo o processado no âmbito do apenso da reclamação de créditos – conforme determina o artigo 187.º do Código de Processo Civil.

L) Note-se que “A falta de citação de credor hipotecário para reclamar os seus créditos em acção de execução na qual foi penhorado o imóvel hipotecado não acarreta a anulação da venda do bem efectuada a terceiro no âmbito da execução.

Se ainda não se tiver procedido a pagamentos, ou seja, à entrega do produto da venda do bem, deve dar-se ao credor hipotecário não citado a possibilidade de exercer os seus direitos sobre o produto da venda.

Para o efeito, deverá preservar-se as outras citações efectuadas ao abrigo do artigo 864.º do CPC, os requerimentos de reclamação já apresentados e os despachos liminares de admissão dessas reclamações e anular-se as sentenças de verificação e graduação de créditos já proferidas no apenso de reclamação de créditos” – vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-03-2010 (processo n.º 41-E/1999.L1-2).

Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a citação do recorrente para reclamar créditos na qualidade de credor hipotecário e fazendo-se assim a costumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.


*


Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, as questões a resolver são as seguintes:

1 – Se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual decorrente da eventual falta de citação do recorrente nos termos do artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC;

2 – Se se verifica a nulidade processual invocada pelo recorrente.


*


Os factos relevantes para a decisão do recurso, evidenciados pelos presentes autos de verificação e graduação de créditos, são os seguintes:

1 – A acção executiva a que os presentes autos se referem foi instaurada pelo recorrente (despacho de 07.11.2020);

2 – Por decisão do agente de execução de 07.10.2019, a execução referida em 1 foi extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 849.º, n.º 1, alínea f), do CPC (despacho de 07.11.2020);

3 – Notificado da decisão de extinção, o recorrente, agora na qualidade de credor reclamante, requereu a renovação da execução, o que foi determinado por decisão do agente de execução de 05.11.2019 (despacho de 07.11.2020);

4 – O recorrente reclamou um crédito no montante de € 1.886,46 contra o executado, decorrente da utilização de cartão de crédito e certificado por requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória (documentos 1 e 2 juntos com a reclamação do referido crédito);

5 – O recorrente pretendeu cobrar o crédito referido em 4 através de acção executiva, na qual foi penhorado o imóvel anteriormente penhorado na acção executiva a que os presentes autos se referem, o que determinou a sustação da execução primeiramente referida (documentos 1 e 4 juntos com a reclamação do mesmo crédito);

6 – Quando foi notificado do despacho de 07.11.2020, dando-lhe o contraditório sobre a questão das eventuais consequências de nada ter requerido na qualidade de titular da hipoteca incidente sobre o imóvel referido em 5, o recorrente apresentou, em 14.11.2020, uma peça processual com o seguinte teor:

“(…) Banco, S.A., titular da hipoteca registada sobre o imóvel penhorado nos autos principais, em que são Executados (…) e outros, vem, em face do despacho de V. Exa, expor e requerer o seguinte:

1. Por requerimento de 17/06/2019, com a referência 6908454, junto aos autos principais, e que ora se junta (Doc. 1), o Exequente (…) Banco, S.A., titular da hipoteca executada, requereu a extinção da instância em virtude da regularização das prestações vencidas e não pagas, que permitiu a retoma do contrato de crédito nos termos e ao abrigo do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.

2. Nessa medida o Senhor Agente de Execução procedeu à extinção da instância, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC.

3. A quantia exequenda peticionada foi de € 95.479,67.

4. O Banco recebeu por conta do pagamento das prestações vencidas e não pagas, a quantia de € 9.251,23, mostrando-se ainda em dívida a quantia de € 98.094,61, conforme mapa de responsabilidades que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os demais efeitos legais (Doc. 2).

5. Do exposto resulta provado que a quantia exequenda não foi integralmente paga, existindo um remanescente em divida de € 98.094,61.

6. Assim, em face do exposto, atenta a preferência do crédito exequendo garantido por hipoteca, sobre os demais credores, com exceção dos eventuais créditos que beneficiem de privilégio imobiliário,

7. Requer-se a V. Exa. seja graduado e pago o crédito do (…) Banco, S.A. garantido pela hipoteca registada, porquanto ficou demostrado e provado que a quantia exequenda não foi integralmente paga.”

7 – Em seguida, foi proferida a sentença recorrida, na qual se decidiu, a título de questão prévia, o seguinte:

“Por despacho proferido em 7/11/2020, foi facultado ao ex-exequente a oportunidade de se pronunciar sobre a suscitada questão de saber se deveriam ser graduados e satisfeitos os eventuais créditos do titular da hipoteca (ex-exequente).

O ex-exequente (…) Banco, S.A. pronunciou-se por requerimento apresentado em 14/11/2020, requerendo que seja graduado e pago o crédito do (…) Banco, S.A. garantido pela hipoteca registada, por a quantia exequenda não ter sido integralmente paga.

Cumprido que foi o contraditório, passar-se-á a apreciar a questão.

A execução foi instaurada por (…) Banco, SA, o qual igualmente reclamou créditos com base em distinto titulo e no valor de 1.886,46 euros.

Sucede que por decisão do agente de execução de 7/10/2019 foi extinta a execução com fundamento na inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 849.º do Código do Processo Civil (a exequente comunicou que a dívida exequenda estava paga e que se mantinham os termos do contrato de mutuo celebrado com os executados).

Notificado da decisão de extinção, o (…) Banco, S.A. dirigiu ao agente de execução o requerimento de 14/10/2019, onde, invocando expressamente a qualidade de credor reclamante, declara que “tendo sido notificado da extinção da execução, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 850.º do Código de Processo Civil, requerer a renovação da instância, porquanto se mostra vencido e não pago o crédito que o Reclamante detém sobre os Executados”.

Assim, por decisão do agente de execução de 5/11/2019, foi determinada a renovação da execução a impulso do credor reclamante (…) Banco S.A..

Posto isto, verifica-se que a execução foi extinta e foi decidida a renovação a impulso do credor reclamante, devendo então ser verificados e graduados os créditos reclamados.

Assinala-se que o agente de execução extinguiu a execução com fundamento no “do disposto no n.º 1 alínea f) do artigo 849.º do Código do Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide” e na sequência do requerimento da exequente (apresentado em 17/6/2019) em que requer “a extinção da presente instância, em virtude de terem sido regularizadas as prestações vencidas e não pagas, permitindo a devolução do contrato executado nos presentes autos à gestão da estrutura comercial, para retoma do plano inicial de pagamentos”.

Deste modo, a execução foi extinta e não seria susceptível de renovação a pedido do exequente por não se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 850.º, n.º 1 e 5, do Código de Processo Civil. Recorda-se que aqui não se tratará dos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, n.º 2 do artigo 750.º, n.º 6 do artigo 799.º ou n.º 4 do artigo 855.º.

A propósito do alegado pela exequente no seu requerimento de 14/11/2020, não se deixará de sublinhar que a execução não foi extinta por acordo de pagamento, caso em que poderia haver lugar a renovação da execução (cfr. artigo 808.º do Código de Processo Civil) e em que na eventualidade de ser requerida a renovação da execução por um credor reclamante, os direitos do exequente sempre seriam acautelados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 809.º do Código de Processo Civil.

Em conclusão, com a extinção da execução e ocorrendo um eventual novo incumprimento por parte do executado, ao exequente restaria a instauração de uma nova execução.

Acontece que a execução foi renovada a impulso do credor reclamante … Banco S.A. (a mesma pessoa do exequente) e mantendo-se a hipoteca, pelo … Banco S.A. nada mais foi requerido no que respeita à satisfação do crédito hipotecário.

Assinala-se que o ex-exequente (…) Banco, S.A., bem sabendo de tudo o acima exposto, também nem suscitou o eventual reconhecimento do crédito hipotecário, por via de reclamação de créditos a apresentar neste apenso.

Refira-se ainda que a entender-se que o agora apresentado requerimento de 14/11/2020 configuraria uma reclamação de créditos (e não resulta que assim seja), o certo é que também seria manifestamente extemporâneo, pois mesmo a entender-se que seria caso do artigo 788.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a reclamação de créditos apenas poderia ser deduzida até ao momento da transmissão do bem (o que já ocorreu).

Assim sendo, porque a execução se extinguiu e o crédito hipotecário não foi reclamado pelo (…) Banco, S.A., este crédito hipotecário não será graduado, nem satisfeito por via desta execução.

Pelo exposto, indefere-se tudo o requerido pelo (…) Banco, S.A., no seu requerimento de 14/11/2020.”

8 – A sentença recorrida reconheceu e graduou apenas o crédito referido em 4 e os créditos reclamados pelo Ministério Público, de que é titular a Fazenda Nacional.


*


1 – Se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual decorrente da eventual falta de citação do recorrente nos termos do artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC:

A única questão que é suscitada no recurso consiste na alegada falta de citação (embora, na conclusão H, se invoque, antes, uma falta de notificação) do recorrente em cumprimento do disposto no artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC. O recorrente afirma que não foi citado na qualidade de credor hipotecário, que a omissão dessa citação constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CPC, e que é nulo todo o processado no âmbito do apenso da reclamação de créditos nos termos do artigo 187.º do mesmo código. O recorrente conclui que, em consequência do exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua citação para reclamar créditos na qualidade de credor hipotecário.

Sendo esta, no essencial, a argumentação do recorrente, coloca-se a questão de saber se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para a arguição da referida nulidade.

Em rigor, o recorrente insurge-se, não directamente contra o conteúdo da sentença, mas sim contra a alegada omissão prévia, pelo tribunal a quo, de um acto processual que, no seu entendimento, a lei impunha, a saber, a sua citação nos termos do artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC. A pretendida revogação da sentença recorrida não passaria de uma consequência da anulação do processado anterior. Note-se que a sentença recorrida nada decidiu sobre a hipotética nulidade processual invocada pelo recorrente em sede de recurso, o que se compreende, pois a mesma não foi arguida antes da sua prolação, nomeadamente quando o tribunal a quo lhe concedeu o contraditório sobre a questão das eventuais consequências de nada ter requerido na qualidade de titular da hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado.

Decorre dos artigos 198.º, n.º 2, 199.º e 200.º do CPC que o meio processual próprio para o recorrente arguir a nulidade processual decorrente da alegada omissão da sua citação nos termos do artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não é o recurso da sentença proferida, mas sim a reclamação perante o próprio tribunal a quo. Tal reclamação teria de ser apreciada pelo tribunal a quo e apenas dessa decisão, caso fosse desfavorável ao ora recorrente, caberia recurso. É este o sistema estabelecido pela nossa lei processual civil em matéria de articulação entre a reclamação por nulidade processual e o recurso, usualmente expresso através do aforismo “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.

Isto basta para que o recurso seja julgado improcedente. Se entendia que foi cometida a nulidade processual que refere nas alegações de recurso, o recorrente tinha o ónus de a arguir perante o tribunal que, no seu entendimento, a cometeu (ou seja, o tribunal a quo) e não perante o tribunal hierarquicamente superior àquele, através da interposição de recurso da sentença.

2 – Se se verifica a nulidade processual invocada pelo recorrente:

Não obstante aquilo que afirmámos no ponto anterior, não deixaremos de observar que a nulidade arguida pelo recorrente não se verifica.

Por um lado, foi o próprio recorrente quem requereu a renovação da execução com o objectivo de cobrar um crédito no montante de € 1.886,46 contra o executado, decorrente da utilização de cartão de crédito. Não há um recorrente reclamante deste crédito e um recorrente titular do crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado. Trata-se da mesma pessoa. Logo, não faria sentido citar o recorrente para intervir numa execução em que ele já era parte, para mais parte activa, ou notificá-lo dessa renovação, decorrente do seu próprio impulso processual, atentas as finalidades da citação e da notificação, enunciadas no artigo 219.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Por outro lado, ainda que se verificasse a nulidade processual da falta de citação do recorrente, a mesma ter-se-ia sanado nos termos do artigo 189.º do CPC. Esta norma estabelece, na parte que agora nos interessa, que, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, se considera sanada a nulidade. Ora, na sequência da sua notificação do despacho de 07.11.2020, dando-lhe o contraditório sobre a questão das eventuais consequências de nada ter requerido na qualidade de titular da hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, o recorrente interveio no processo, apresentando uma peça na qual suscitou questões diversas da nulidade processual decorrente da falta da sua citação nos termos do artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Tal nulidade processual não foi arguida, pelo que, ainda que tivesse sido cometida, ter-se-ia sanado.

Concluindo, o recurso improcede, devendo a sentença recorrida ser confirmada.


*


Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


*


Sumário: (…)

*

Évora, 16.12.2021

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

José Manuel Barata

Emília Ramos Costa