Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
245/08.5TBSTC.E2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: DOCUMENTO
MEIOS DE PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º do CPC).
2 - Impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
3 - Os recursos visam a reapreciação ou reexame das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A…, S.A.” e “IAPMEI – INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO, I.P.” intentaram contra “P…, LDª” e “S…, S.A.” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que sejam as Rés solidariamente condenadas a pagarem à 1ª A. a quantia de € 203.621,00, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal, das prestações que se vencerem até decisão final, bem como declarado validamente resolvido o contrato-promessa e o contrato de prestação de serviços assinados em 28 de Dezembro de 2006.
Alegam, para tanto, e em síntese, que a 1ª A., nos termos do acordo celebrado com a 2ª A., gere os terrenos e edifícios propriedade desta, no âmbito do que celebrou com a 1ª Ré um contrato-promessa de constituição de direito de superfície sobre os prédios descritos como lotes 5, 6, 13 e 14 do loteamento da parcela E, Monte Feio, Sines, cujo preço do direito prometido foi dividido em prestações trimestrais, a vigorarem enquanto perdurasse o contrato-promessa.
Paralelamente a tal contrato, alega ter sido celebrado igualmente com a 1ª Ré um contrato de prestação de serviços relativo à construção e manutenção de infra-estruturas que servem tal lote, tendo sido acordada também uma contra-prestação anual, a ser paga em quatro prestações trimestrais.
A 1ª Ré não pagou nenhuma das prestações vencidas, nem prestou a caução a que estava obrigada.
Entretanto foi celebrada adenda ao referido contrato-promessa, mediante a qual, em substituição da caução, a 1ª Ré ofereceria uma fiança prestada pela 2ª Ré.
A 2ª Ré não prestou tal fiança, frustrando a confiança nela depositada pela 1ª A..
Citadas, a 1º Ré não contestou em tempo, tendo a 2ª Ré contestado alegando, em síntese, que as negociações se desenrolaram exclusivamente entre a 1ª A. e a 1ª Ré, não assumindo a S… qualquer intervenção decisiva naquelas.
Conclui pugnando pela sua absolvição.
Replicaram as AA., concluindo pela improcedência das excepções inominadas deduzidas pela Ré S….
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria assente e a controvertida que veio a integrar a base instrutória, sem reclamações.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 606/609, que não foi objecto de reclamações.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 610 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu:
- Julgar válida e eficaz a resolução do contrato-promessa de constituição de direito de superfície e do contrato de prestação de serviços celebrados em 28 de Dezembro de 2006 entre as AA. e a Ré P…, resolução essa que se operou em ambos os casos com a citação da Ré para a presente acção, o que sucedeu em 1 de Agosto de 2008;
- Em consequência, condenar a Ré P… a pagar à 1ª A. a quantia total de € 158.438,81, valor a que acresce IVA, bem como juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações trimestrais englobadas naquele montante, até integral pagamento;
- Absolver a Ré P… do demais peticionado;
- Absolver a Ré S… do pedido.
Inconformada, apelou a Ré P…, Ldª”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Não pode a recorrente conformar-se com a decisão sobre os pontos C), D), N) e P) dos factos provados, por considerar, por um lado, que o tribunal a quo incluiu nos referidos factos provados, matéria de direito que não é passível de julgamento em sede de matéria de facto, nos termos do disposto no artº 646º nº 4 do CPC (vide factos C), D) e N)) e, por outro, que decidiu contra a prova produzida em audiência (vide facto P))
2 – Para concluir no sentido constante do facto C) o Tribunal a quo não se limitou a analisar o teor da cláusula 3ª do referido contrato-promessa; teve necessariamente de convocar as restantes cláusulas e, bem assim, as normas jurídicas sobre o regime dos contratos-promessa, seu incumprimento e respectivas consequências.
3 – Ora, convocando o supra referido entendimento jurisprudencial sobre a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, conclui-se que o Tribunal a quo incluiu no facto C) matéria de direito, nomeadamente ao julgar provado que “o preço devido, na vigência do referido acordo, é o correspondente a uma prestação anual no valor de € 126.005,45, dividido em prestações trimestrais no valor unitário de € 31.501,36, sendo a primeira devida na data da assinatura do contrato, 28 de Dezembro de 2006, e as seguintes em 28 de Abril, 28 de Julho e 28 de Outubro de cada ano de vigência”.
4 – Tal matéria é insusceptível de julgamento de facto e, como tal, deve ser considerada não escrita, nos termos do disposto no artº 646º nº 4 do CPC. Consequentemente, por inadmissível, deve tal matéria ser retirada da lista de factos provados.
5 – Ora, convocando o supra referido entendimento jurisprudencial sobre a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, conclui-se que parte da matéria do facto D) não emerge de um juízo denotativo resultante de um raciocínio lógico indutivo; antes traduz a emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo.
6 – Ao julgar provado que “o preço devido, na vigência do referido acordo, é o correspondente a uma prestação anual no valor de € 126.005,45, dividido em prestações trimestrais no valor unitário de € 31.501,36, sendo a primeira devida na data da assinatura do contrato, 28 de Dezembro de 2006, e as seguintes em 28 de Abril, 28 de Julho e 28 de Outubro de cada ano de vigência”, o Tribunal a quo considerou provada matéria de direito, o que é inadmissível nos termos do disposto no artº 646º nº 4 do CPC.
Tal matéria deve, pois, ser considerada não escrita.
7 – Consequentemente, deve ser alterada a resposta à matéria do facto D) nos termos seguintes:
8 – Não tendo sido demonstrado nos autos que os recorridos emitiram as facturas previstas no contrato de prestação de serviços e que era essencial para se considerar vencida a prestação, nunca podia o Tribunal a quo ter concluído que estava em dívida até à data da propositura da acção o montante de € 32.433,36, a que acresce IVA.
9 – Deve, em todo o caso, assinalar-se que o vencimento da obrigação é uma questão de direito, cuja resposta exige a interpretação contratual e enquadramento legal. Como tal, é matéria de direito que não é passível de resposta em sede de julgamento da matéria de facto. Consequentemente, por inadmissível, deve o facto N) ser retirado da lista de factos provados.
10 – Deve ainda ser alterada a resposta à matéria do facto P) dos factos provados, nos termos seguintes: “A 1ª A. aceitou negociar com a 1ª Ré e assinar os acordos a que se alude em B) e H), convicta de que a 2ª Ré se iria associar ao negócio e assumir a responsabilidade das obrigações da 1ª Ré, designadamente, os pagamentos e a prestação de fiança.”.
11 – E o concreto meio de prova que impõe tal decisão é o depoimento testemunhal de M… e E…, registados na acta da audiência de julgamento realizada no dia 29/11/2010.
12 – Ainda que em tese se admitisse que eram devidas prestações pecuniárias na vigência do contrato-promessa (o que não se concede e se pondera apenas para efeitos de raciocínio), não alegaram nem demonstraram ter emitido as facturas cuja apresentação à recorrente faria surgir a obrigação de pagamento (após o decurso do prazo de 30 dias), não podia o Tribunal a quo ter concluído que a recorrente incumpriu a obrigação de pagamento.
13 – Consequentemente, nunca poderia o Tribunal a quo considerar válida a resolução contratual, quer do contrato-promessa de constituição do direito de superfície, quer do contrato de prestação de serviços, com base no alegado incumprimento da obrigação de pagamento de prestações que, comprovadamente, não eram devidas.
14 – Neste particular a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. c) do CPC.
15 – Não tendo os recorridos demonstrado que marcaram a escritura no prazo contratual, é forçoso concluir que o contrato-promessa caducou no dia 26/12/2007. Consequentemente, quando em 1/08/2008, a resolução contratual se tornaria eficaz, já o referido contrato-promessa tinha caducado.
16 – Pelo exposto, ainda por esta razão é manifestamente ilegal a decisão que julgou válida a resolução do contrato-promessa de constituição de direito de superfície, por parte dos recorridos.
17 – O Tribunal a quo falhou ainda no julgamento sobre as consequências da resolução dos contratos em discussão nos autos.
18 – Relativamente ao contrato-promessa não são sequer em abstracto previstas quaisquer prestações pecuniárias aplicáveis na vigência do mesmo.
19 – Sem conceder quanto à matéria supra referida, a verdade é que ainda que por absurdo se considerasse que as prestações referidas no contrato-promessa eram exigíveis por efeito desse contrato, sempre se teria de concluir que as mesmas não eram devidas, uma vez que nunca os recorridos emitiram e enviaram à recorrente as facturas para cobrança das mesmas.
Consequentemente, não só não podiam resolver o contrato, como não podiam ser considerado como “prejuízo” as prestações que as mesmas nunca interpelaram para pagar.
20 – Esta conclusão é, mutatis mutandi, válida relativamente ao contrato de prestação de serviços.
21 – A sentença é neste aspecto contraditória nos seus próprios termos e, consequentemente, nula nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. c) do CPC.
22 – A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 646º nº 4 e 668º nº 1 al. c) do CPC.
A Ré S…, S.A. apresentou alegações a fls. 664 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A decisão relativa à matéria de facto e respectiva impugnação.
- A nulidade da sentença nos termos do artº 668 nº 1 al. c) do CPC.
- A decisão jurídica da causa.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – A 1ª Ré, antes denominada A…, S.A., é uma sociedade de capitais públicos que gere, nos termos de acordo celebrado com o 2º A., IAPMEI, os terrenos e edifícios propriedade deste instituto público, anteriormente pertencentes ao Gabinete da Área de Sines, transmitidos pelo DL nº 6/90 de 3 de Janeiro, podendo celebrar contratos de arrendamento, direito de superfície e respectivas promessas e reservas, ou celebrar outros contratos relacionados com a utilização desses espaços, situados no concelho de Sines e de Santiago do Cacém.
B – No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a 1ª Ré, em 28 de Dezembro de 2006, acordo escrito que denominaram de “contrato-promessa de constituição de direito de superfície” sobre os prédios descritos como lotes 5, 6, 13 e 14 do loteamento da parcela E, Monte Feio, Sines, descritos na matriz predial respectiva sob os artºs 5025, 5026, 5033 e 5034 e na Conservatória do Registo Predial de Sines sob as fichas 03819/041203, 03820/041203, 03827/041203 e 03828/041203, respectivamente (cfr. clª 1ª do doc. de fls. 14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
C – Mais acordaram que o preço devido, na vigência do referido acordo, é o correspondente a uma prestação anual no valor de € 126.005,45, dividido em prestações trimestrais no valor unitário de € 31.501,36, sendo a primeira devida na data da assinatura do contrato, 28 de Dezembro de 2006 e as seguintes em 28 de Abril, 28 de Julho e 28 de Outubro de cada ano de vigência (cfr. cl.ª 3ª do mesmo documento)
D – A 1ª Ré não pagou qualquer das referidas prestações, estando em dívida até à data da propositura da acção o montante de € 126.005,45, a que acresce IVA.
E – Nos termos da cláusula 4ª do referido acordo, a 1ª Ré obrigou-se a dar início à construção da obra no prazo de 9 meses, o que ainda não fez.
F – De acordo com a alínea a) do nº 1 da cláusula 8ª, o incumprimento da data de início da obra constitui fundamento de resolução do contrato pelas AA..
G – Nos termos da cláusula 11ª, a 1ª Ré estava obrigada a prestar caução, na data da assinatura do acordo, no valor correspondente a uma prestação anual.
H – Com data de 12 de Abril de 2007, as AA. e a 1ª Ré celebraram novo acordo escrito, que denominaram de “Adenda ao contrato-promessa de constituição de direito de superfície de 29/12/2006”, em que procederam à alteração da referida cláusula 11ª, acrescentando-lhe um nº 3 com a seguinte redacção: “A P… apresentará e manterá, no período correspondente ao primeiro ano do contrato ou até à apresentação de caução nos termos a que se refere o nº 1 supra, uma caução prestada sob a forma de fiança, com renúncia de excussão prévia, pela S…, SA, contribuinte nº…, com sede na Rua… Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de € 3.415.000, obrigando-se esta a proceder ao pagamento à A…, à primeira solicitação desta e sem prévia avaliação do mérito dos fundamentos invocados, de quaisquer montantes em dívida à A… pela P…, no âmbito do contrato-promessa de constituição de direitos de superfície ou contratos associados, até ao valor de € 126.005,45” (cfr. doc de fls. 33 e 34)
I – A 2ª Ré não prestou a fiança a que se alude naquela “adenda”.
J – Com data de 14/12/2007, o mandatário das AA. remeteu à 1ª Ré a comunicação escrita junta a fls. 39 e 40, intitulada “Notificação para constituição de Tribunal Arbitral”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual veio devolvida com a menção de “Mudou-se”.
K – Com data de 27/06/2007 a 1ª A. remeteu à 1ª Ré a comunicação escrita cuja cópia se mostra junta a fls. 44 e 45, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com conhecimento à 2ª Ré.
L – Em 28 de Dezembro de 2006 foi também celebrado entre a 1ª A. e a 1ª Ré um acordo escrito que denominaram de “contrato de prestação de serviços” relativo à execução e manutenção de infra-estruturas para os lotes objecto do acordo referido em B) (cfr. doc. de fls. 35 e segs.)
M – Nos termos da cláusula 3ª desse acordo, a P… obrigou-se a pagar anualmente enquanto vigorasse o contrato-promessa ou o direito de superfície prometido, a quantia de € 32.433,36, dividida em quatro prestações trimestrais, no valor unitário de € 8.108,34.
N – A 1ª Ré não pagou qualquer destas prestações, estando em dívida até à data da propositura da acção o montante de € 32.433,36, a que acresce IVA.
O – A 2ª Ré acompanhou as negociações entre a 1ª A. e a 1ª Ré que estiveram na base da assinatura da “adenda” a que se alude em H).
P – A 1ª A. assinou a “adenda” a que se alude em H) convicta de que a 2ª Ré se iria associar ao negócio e assumir a responsabilidade, como fiadora, pelos incumprimentos da 1ª Ré.

Estes os factos.

Quanto à matéria de facto:
Começa a apelante por se insurgir contra a decisão da 1ª instância relativa aos pontos C), D), N) e P) dos factos provados por considerar, por um lado, que o Tribunal a quo incluiu nos três primeiros matéria de direito que não é passível de julgamento em sede de matéria de facto nos termos do disposto no artº 646º nº 4 do CPC e, por outro, que relativamente ao último (facto P)), decidiu contra a prova produzida em audiência.
Vejamos.
Como é sabido, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artºs 264º e 664º do CPC)
Os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem em factos jurídicos que os constituem pelo que se deles se pretendem fazer valer em juízo, têm, em regra, de os alegar e provar (artº 342º do CC)
Assim, os direitos da titularidade das pessoas são individualizados através dos factos jurídicos que os originam, ou seja, por via da respectiva causa de pedir (cfr. Ac do STJ de 10/07/2007 in www.dgsi.pt)
Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) sendo que, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º do CPC).
No despacho de condensação da matéria de facto a que se refere o artº 511º do CPC, cabem, não apenas os factos controvertidos mas ainda os factos que nesse momento já possam considerar-se provados pela ocorrência de diversos factores de ordem substantiva ou processual que a isso conduzem – confissão judicial ou extrajudicial expressas, confissão ficta ou tácita, acordo das partes ou documentos com força probatória suficiente.
“Serão considerados provados os factos que estiverem expressa ou tacitamente confessados, salvo se a confissão não for admissível ou for insuficiente (artº 490). A par desses factos, serão considerados assentes aqueles sobre os quais exista acordo, desde que a vontade das partes seja suficiente para vincular o tribunal. Por último, são de considerar provados os factos comprovados por documento com força probatória suficiente, tendo em conta as normas de direito substantivo que regulam o valor probatório dos documentos autênticos, autenticados ou particulares” (António Geraldes, “Temas da Reforma do P. C.”, II vol., 4ª ed., p. 140)
Em face destes considerandos e voltando ao caso dos autos, verifica-se que a matéria considerada assente, no despacho de condensação, lavrado em sede de audiência preliminar, com a presença dos ilustres mandatários das partes, sob as alíneas C), D) e N), correspondem à matéria alegada pelas AA. na sua p.i. nos artºs 3º, 4º e 21º, expurgada das expressões jurídicas e conclusivas como “contrato-promessa do direito de superfície prometido” “por imediatamente eficaz” (artº 3º/al. C); “prestações já vencidas” “acrescida de juros de mora à taxa legal” (artº 4º/D).
Ora, tal matéria, integrando a causa de pedir alegada pelas AA. e bem assim os documentos que a suportam, não foram impugnados pela Ré apelante que não apresentou contestação atempada.
Assim, em face da falta de contestação da Ré apelante, dos documentos juntos e da posição da Ré contestante S… que não impugnou a factualidade em apreço, o Exmº Juiz considerou tal factualidade assente, que, aliás, não foi objecto de qualquer reclamação.
Naturalmente que ao seleccionar os factos assentes nos termos supra referidos, o Exmº Juiz teve que analisar e confrontar a factualidade alegada com o teor dos documentos que lhe serviram de suporte e meio de prova, especificando a matéria relevante para a decisão da causa apurada com base naquela análise e face à falta de apresentação de contestação da apelante.
Não se vislumbra, pois, qualquer matéria de direito na factualidade em causa, que se limita a especificar os factos alegados e constantes do acordo celebrado entre as AA. e a apelante, que nada impugnou e que se encontram documentalmente comprovados, tal como sucede relativamente à falta de pagamento das prestações acordadas (als. D) e N) dos factos assentes, esta alegada nos artºs 20º e 21º da p.i.), tida por provada por ausência de contestação, pelo que é irrelevante a questão da emissão das facturas relativamente a elas agora suscitada em sede de alegações.
Pelo exposto, não assiste qualquer razão à apelante ao pretender a aplicação do artº 646º nº 4 do CPC à matéria em causa, improcedendo, assim, as conclusões 1ª a 9ª da alegação da apelante.
Nas conclusões 10ª e 11ª da sua alegação impugna a apelante a decisão da matéria de facto no que respeita ao ponto P) dos factos provados, pretendendo a sua alteração, entendendo que houve incorrecta ponderação da prova testemunhal produzida em audiência, invocando os depoimentos das testemunhas M… e E….

Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Como se refere no Ac. do STJ de 19/05/2005 “A decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo que de modo mais flagrante se opuser à realidade”.
No julgamento da matéria de facto o juiz da 1ª instância aprecia livremente as provas, analisa-as criticamente e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (cfr. artºs 655º nº 1 e 2 e 653º nº 2 do CPC).
Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 21/05/2008 “o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas”.
É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
E em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento (cfr. Ac. da R. Coimbra de 12/09/2007).
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).

Conforme supra se referiu, a apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto pretendendo a alteração da resposta ao artº 2º da B.I. (al. P) dos factos provados), entendendo que houve errada apreciação da prova testemunhal produzida em audiência, designadamente, do depoimento das testemunhas M… e E….
É do seguinte teor a matéria nele perguntada:
Artº 2º:A 1ª A. aceitou negociar com a 1ª Ré e assinar os acordos a que se alude em B) e H) dos factos assentes sem ter sido paga a 1ª prestação e prestada a caução, porque responsáveis da 2ª Ré davam a entender que a S… iria associar-se ao negócio e assumir a responsabilidade como garante ou fiadora, pelos incumprimentos da 1ª Ré?”
Conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal deu a seguinte resposta: “Provado apenas que a 1ª A. assinou a “adenda” a que se alude em H) dos factos assentes convicta de que a 2ª Ré se iria associar ao negócio e assumir a responsabilidade, como fiadora pelos incumprimentos da 1ª Ré”.
Na sua alegação de recurso pretende a apelante a alteração da resposta em apreço, entendendo que o tribunal deveria ter dado como provado que “A 1ª A. aceitou negociar com a 1ª Ré e assinar os acordos a que se alude em B) e H) convicta de que a 2ª Ré se iria associar ao negócio e assumir a responsabilidade das obrigações da 1ª Ré, designadamente os pagamentos e a prestação da fiança”
Compulsada a decisão sobre a fundamentação da matéria de facto diz o Exmº Juiz o seguinte:
“(…) Todas as testemunhas apresentaram depoimentos seguros e em regra objectivos. No entanto, essa objectividade, no que respeita às testemunhas M…, E… e F…, perdeu-se em certa medida face àquilo que é a visão de cada uma delas em relação à intervenção da S… no negócio objecto dos autos, o que não poderá deixar de ser considerado natural considerando a expectativa da parte das primeiras duas em relação à participação daquela Ré no negócio, e as reservas da terceira em relação a um projecto que na sua opinião não apresentava a solidez e as garantias necessárias para a intervenção da S….
Pese embora com algumas limitações em relação à memória de datas e questões de maior pormenor, a testemunha A… acabou por prestar um contributo relevante para o esclarecimento de algumas questões em que houve divergência quanto às demais testemunhas. (…)
Tendo a matéria objecto de reposta por base a alegação da A., subjaz-lhe a ideia de que a Ré S… acompanhou e teve participação directa nas negociações que antecederam a assinatura quer do contrato-promessa de constituição de direito de superfície e contrato de prestação de serviços, referidos nas als. B) e L) dos factos assentes, quer naquelas que estiveram na base da assinatura da adenda a que se alude na al. H). Ora, no que respeita àqueles dois primeiros contratos, com excepção da testemunha M… nenhum elemento probatório (testemunhal ou documental, concretamente os docs. de fls. 590 a 594) suporta a afirmação de que de facto, a Ré S… tenha tido participação directa ou sequer conhecimento dos termos do clausulado assinado entre a 1ª A. e a Ré P…. Não obstante a testemunha B… ter afirmado mesmo que o facto de no contrato-promessa ter ficado a constar, por indicação da S…, cláusula no sentido de o pagamento ser fraccionado, tal afirmação foi categoricamente negada pela testemunha F…, que afirmou ter sido convidado apenas a estar presente numa única reunião havida entre a A. e a P… antes destas terem assinado o referido contrato, numa fase em que a S… ainda estava a avaliar o potencial do projecto, e na qual não se discutiu qualquer clausulado de contratos. Em face desta contradição de depoimentos teve a testemunha A… oportunidade de confirmar esta segunda versão, referindo que foi a seu convite que o Eng.º G… participou na referida reunião, como mero observador. De resto, mesmo considerando apenas as regras da experiência comum, se tivesse sido firmada, desde o início, a posição da S… de que se iria associar/garantir o negócio, não faria sentido a ausência de qualquer menção nos referidos contratos. Ou seja, aquilo que foi objecto de “adenda” muito provavelmente teria constado ab initio.
Aliás, os desenvolvimentos posteriores também vêm confirmar que, pelo menos da perspectiva da A., só perante o incumprimento generalizado das obrigações a que a Ré P… se tinha obrigado, e perante a iminência da resolução dos contratos, foi criada a convicção de que a S… iria prestar a fiança que transmitisse a confiança necessária de que, mesmo que a P… se mantivesse em incumprimento, os direitos da A. estavam acautelados. E quanto a este respeito não existiu divergência entre depoimentos digna de assinalar.
Com efeito, como afirmaram todas as testemunhas, é aqui que surgem várias reuniões com vista a ultrapassar o impasse gerado com os incumprimentos da P…, com intervenção de representantes da A. e das Rés, nas quais se discutiu em que termos a Ré S… iria prestar garantia, ao que se sucedeu troca de correspondência electrónica com vista a acertar o texto da fiança a prestar por aquela, como o comprovam os documentos de fls. 534 a 545”.
Ora, o despacho de fundamentação do Exmº Julgador é claro e objectivo na explicação do raciocínio que conduziu à formação da sua convicção relativamente à matéria em apreço, designadamente, o confronto dos depoimentos prestados, entre si, pondo em destaque as fragilidades e falta de objectividade de uns e de outros, com realce para as testemunhas M…, E… (com base nos quais a apelante pretende a alteração da resposta) e F…, e a importância esclarecedora do depoimento da testemunha A…, tudo conjugado com os documentos juntos.
Ora, a resposta positiva/restritiva ao artº 2º em apreço está em consonância com a prova produzida em audiência.
Com efeito, tendo-se procedido à audição da prova gravada, e conforme resulta do supra exposto, nenhuma razão se vê para se alterar a resposta em apreço, concluindo-se pela total razoabilidade da fundamentação invocada, que reflecte a análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, inexistindo quaisquer elementos que imponham, forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Na verdade, o que os apelantes fazem é discutir a convicção do julgador que fundamentou aquela decisão de facto, pretendendo retirar dos depoimentos das testemunhas que indica os efeitos que, naturalmente, lhe são favoráveis mas que no âmbito da sua livre apreciação não lograram convencer o tribunal conforme claramente explicitado no despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Ao contrário do pretendido pelos apelantes, da prova testemunhal produzida não resulta qualquer elemento que imponha a pretendida alteração da matéria de facto, designadamente, do depoimento da testemunha E… que não teve qualquer conhecimento directo das negociações e acordo celebrado em 29/12/2006, pois só assumiu funções como administrador da A. em Janeiro de 2007, e bem assim do depoimento da testemunha M… relativamente à participação do Engº G… na reunião prévia à celebração do contrato em 28/12/2006, a qual foi esclarecida pela testemunha A… que confirmou a versão deste último de que a sua presença naquela reunião se limitou ao estatuto de mero observador.
A decisão proferida com base na convicção criada no espírito do juiz por uma interpretação e valoração das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes (cfr. artº 712º nº 1 als. b) e c) do CPC).
O que, manifestamente, não se verificou, in casu.
Resulta do exposto que relativamente ao ponto de facto em causa, cuja alteração a apelante pretende, inexistem quaisquer elementos que imponham forçosamente e sem margem para quaisquer dúvidas outra decisão, concluindo-se, em face da prova produzida, pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exmº Julgador.
Improcedem pois as conclusões do apelante relativamente à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Quanto à decisão jurídica da causa:
Assim sendo, tendo-se por assente a factualidade que vem provada da 1ª instância, verifica-se que a sentença recorrida fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, quer relativamente à declarada resolução dos contratos promessa de constituição do direito de superfície e de prestação de serviços, quer relativamente aos efeitos de tal resolução.
Com efeito, como bem refere o Exmº Juiz, tendo ficado provado que a Ré não iniciou as obras no prazo referido na cláusula 8ª do contrato (30 dias) nem procedeu ao pagamento de qualquer uma das quatro prestações trimestrais vencidas relativas ao primeiro ano de vigência do contrato, assiste às AA. o direito de resolver o contrato-promessa em apreço.
De igual modo, assiste-lhes o mesmo direito relativamente ao contrato de prestação de serviços que lhe está associado, segundo o qual, mediante o pagamento de uma contraprestação anual, dividida em quatro prestações trimestrais iguais (cl.ª 3ª), a 1ª A. se comprometeu a assegurar a construção e manutenção de infra-estruturas que serviam os lotes de terreno objecto do contrato-promessa (cl.ª 2ª), decorrendo da cláusula 5ª deste contrato que a falta de pagamento do preço dos serviços, por três vezes seguidas ou seis interpoladas, bem como o termo do contrato de constituição do direito de superfície por motivo imputável à P… permitirá à 1ª A. pôr-lhe termo, dando origem ao pagamento de uma indemnização fixada no montante vencido e não pago, acrescido do montante correspondente às prestações vincendas até ao termo do contrato de direito de superfície.
Ora, tendo resultado provado que a Ré apelante também não pagou qualquer das quatro prestações trimestrais vencidas, assiste às AA. o direito à resolução deste contrato.
Em consequência da declarada resolução, considerou o Exmº Juiz apenas serem devidas as prestações vencidas à data da propositura da acção (os montantes constantes das als. D) e N) dos f.p.) e não as duas outras prestações trimestrais que entretanto estariam vencidas à data da citação da Ré para os termos desta acção (01/08/2008) isto porque, resultando do contrato que essas prestações só seriam devidas 30 dias após a emissão das respectivas facturas por parte das AA., estas não vieram alegar nem demonstrar terem emitido tais facturas na pendência da acção.
E bem porque, conforme ficou provado, à data da propositura da acção apenas se haviam vencido as quatro prestações trimestrais relativas ao primeiro ano de vigência de ambos os contratos, que a Ré não pagou (factualidade não contestada pelo que são irrelevantes as considerações agora efectuadas relativamente à emissão das facturas a elas referentes), sendo que, relativamente às prestações que se venceriam posteriormente até à citação da Ré para a acção, necessário seria que na sua pendência, as AA. demonstrassem ter emitido as facturas naquele prazo para que fossem devidas.

Alega ainda a apelante que a resolução do contrato-promessa não podia ter sido declarada porquanto à data da sua citação tinha-se já esgotado o prazo de um ano previsto para a duração do contrato, sendo que a 2ª A. não marcou, como lhe incumbia, a escritura do contrato prometido, pelo que o referido contrato caducou no dia 26/12/2007.
Tal matéria, sendo agora alegada pela primeira vez, trata-se de questão nova de que este tribunal não pode conhecer, pois, como é sabido, os recursos visam a reapreciação ou reexame das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Por fim, cabe ainda referir, em face de tudo o que ficou dito, que também não se verifica o alegado vício de nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – o qual só se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso no segmento decisório da sentença.
O que, manifestamente, não é o caso.

Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora 31.05.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso