Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1222/17.0T9FAR.E1
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA DE MULTA
PENA ACESSÓRIA
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Age negligentemente o arguido que não conseguiu manter o veículo que conduzia na faixa de rodagem, debatendo-se certamente com o encandeamento pela luz solar, não viu a vítima na berma, guinando o carro e indo embater na mesma, assim provocando a sua projeção no solo e morte, dadas as lesões corporais que sofreu.
- A pena de multa não se revela adequada como reação à conduta do arguido, porquanto, estando em causa a perda de uma vida humana, a mesma revestir-se-ia de uma benevolência socialmente inaceitável.

- Idêntico juízo se formula em relação à pena acessória, já que, neste caso, dadas as consequências, não se compreenderia que a mesma se situasse aquém da pena principal.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 1222/17.0T9FAR, do Juízo de Competência Genérica de Tavira, da Comarca de Faro, por sentença de 15-03-2019, foi condenado o arguido VMJG, id. a fls. 371, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 15°, al. b), 26°, 69°, n° 1, al. a), e 137°, n° 1, do Código Penal, com referência ainda aos arts. 13°, n° 1, 17°, n° 1, e 24°, n.° 1, do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido VMJG, nos termos da sua motivação constante de fls. 394 a 403, sindicando a matéria de facto e de direito, pugnando pela sua absolvição, ou caso assim não seja entendido, pela aplicação de uma pena de multa e a redução para menos de metade do período de proibição de conduzir veículos motorizados

Conclui nos seguintes termos:

1 - Estão assim incorrectamente julgados os pontos n° 2; 4 e 13 a 19 da matéria dada como provada.

2 - Conforme devidamente demonstrado supra, em sede da motivação do presente recurso, o qual se aqui dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos e assim delimita o objecto do presente recurso, por devidamente reproduzido ora em sede das conclusões.

3 - Atendendo a todos os elementos de prova constantes nos autos e em relação aos quais, já ficou claro porque considerado absolutamente errada a matéria dada como provada e ora devidamente identificada.

4 - Além disso, devidamente ponderada toda a prova mencionada e evidenciada, a decisão ora em crise deverá ser revogada,

5 - E em consequência o arguido absolvido.

6 - Devendo ainda e em consequência, dar-se como provado que, com a redução da velocidade do veículo para baixa velocidade (40 km/hora), operada pelo arguido, e atento o encadeamento solar,

7 - Este promoveu a possibilidade de imobilizar de imediato o veículo sem necessidade de recurso a qualquer travagem.

8 - O que, efectivamente se verificou.

9 - Deverá então dar-se igualmente como provado que a vítima mortal se encontrava ali no limite da estrada sem qualquer sinalização, como devia.

10 - A vítima não apresentava, por exemplo, um colete reflector como legalmente exigível.

11 - O que, apesar de mencionado pelo arguido, foi totalmente descorado pelo tribunal recorrido!

12 - Ver para o efeito as declarações do arguido a este propósito e que não se encontram infirmadas nos autos.

13 - Estão aliás, confirmadas nos autos - V. para o efeito o relatório do perito da companhia de seguros!

14 - É absolutamente evidente que não fora a vítima mortal estar parado a conversar com o cunhado de frente para este e com a roda traseira ainda na faixa de rodagem e o sinistro não teria ocorrido!

15 - Caso assim não se entenda, tendo em conta as condições e circunstâncias em que se verificou o acidente, ou seja, a reduzida contribuição do arguido por força do brutal encadeamento solar, circular a reduzida velocidade e o péssimo estado da via,

16 - Além de que, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais e larga experiência de motorista profissional, nomeadamente de camiões grandes, atenta a sua actividade comercial de citrinos,

17 - Conduzindo por toda a Europa e sem qualquer incidente prévio desta natureza,

18 - E exemplarmente inserido sob o ponto de vista social.

19 - E bem assim nas suas diversas actividades profissionais de sucesso.

20 - Considerando excessiva, a pena de prisão aplicada, ainda que suspensa,

21 - Deve esta ser substituída por pena de multa, a qual manifestamente in casu, cumpre então as funções e objectivos da pena,

22 - Finalmente, e quanto à sanção acessória da inibição de conduzir, deverá igualmente a mesma ser reduzida e fixar-se por período inferior a seis meses.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 462 a 469, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos:

I. Não se descortina ter ocorrido incorreta apreciação e valoração da prova feita, caindo em erro de julgamento.

II.O juiz do tribunal “a quo” formulou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum e numa sequência lógica, pelo que não violou o princípio da livre apreciação da prova.

III.A prova produzida não deixou no espírito do julgador qualquer tipo de dúvida quanto à imputação dos factos dados como provados, razão pela qual não foram violados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo

IV.No caso dos autos, a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção geral e especial situam-se num patamar que justifica as penas aplicadas.

V.Do texto da decisão recorrida, conjugada com a sua motivação e com as regras da experiência comum não resulta que devesse ter sido outra a decisão tomada pelo tribunal recorrido.

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:

- A sua discordância quanto a parte da matéria de facto dada como apurada e não apurada;

- A incorreção da pena de prisão e a excessividade da medida da pena acessória.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1 - No dia 7 de Março de 2017, pelas 17h 05m, o arguido VMJG conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca ……., modelo ……………, com a matrícula………………., na Estrada Municipal ……….., em área da …………………., município de ……., deslocando-se no sentido de marcha da localidade de ………… para…………...

2 - Nessas circunstâncias de tempo, JVCM estava sentado no selim de uma bicicleta, apoiado com um dos pés no chão, e encontrava-se parado, na berma da descrita Estrada Municipal …., junto à faixa de rodagem.

3 - JM encontrava-se, assim, a cerca de 150 (cento e cinquenta) metros antes do entroncamento da Estrada Municipal….., à esquerda quando considerado o sentido localidade de ……… - ……………., com a Estrada Municipal …….

4 - Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduziu o seu veículo indo este embater com a parte frontal direita na roda traseira da bicicleta onde se encontrava o JM, e, em consequência desse embate, o JM foi projectado para o chão.

5 - Em consequência do embate acima referido, o JVM sofreu múltiplas lesões no seu corpo, nomeadamente:

A. No hábito externo:

a. Na cabeça: feridas nas regiões occipital e parietal direita com 2 e 3cms; ferida parietal mediana direita com 5cms por 7cms; ferida no pavilhão auricular direito; múltiplas escoriações com crosta;

b. No tórax: abrasão interior anterior com 4cms à esquerda;

c. No abdómen: escoriações;

d. Na área ano-genital: equimose e edema escrotal;

e. No membro superior direito: ferida com necrose parcial cutânea na face dorsal da mão direita com 7cms por 7cms; equimose no cotovelo; escoriações múltiplas;

f. No membro superior esquerdo: equimose do cotovelo, escoriações e abrasões com crosta;

g. No membro inferior direito: escoriações superficiais;

h. No membro inferior esquerdo: equimose extensa do membro inferior, com maceração e necrose superficial na coxa, perna e maléolo interno;

B. No hábito interno:

a. Na cabeça: infiltração hemorrágica parietal direita e na orelha direita;

b. Fractura das vértebras L4 e L5.

6 - As lesões sofridas pelo JM em consequência da referida colisão motivaram-lhe intervenções cirúrgicas e o seu internamento hospitalar.

7 - Em consequência das múltiplas lesões que sofreu no seu corpo, e que lhe foram determinadas pelo embate, o JVM sofreu choque séptico pós-traumático, que lhe determinou a morte, tendo acabado por falecer no dia 23 de Março de 2017.

8 - Junto ao local onde ocorreu o embate, a Estrada Municipal…….. configura-se como uma recta, que se inicia cerca de 140 (cento e quarenta) metros antes quando considerado o sentido de circulação localidade de ………… — ……………….., em patamar ligeiramente descendente, e a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma destinada ao sentido em que o arguido circulava, e outra destinada ao sentido contrário, sem que no piso houvesse marca separadora dos dois sentidos de trânsito.

9 - Junto ao local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem da a Estrada Municipal …..apresentava pavimento betuminoso, com a largura de 5,60 metros, e cada uma das vias de trânsito tem uma largura de 2,80 metros.

10 - A ladear a faixa de rodagem encontrava-se a berma com o piso composto de pedras de formato cúbico, que a distinguiam do pavimento betuminoso da faixa de rodagem.

11 - Não chovia, nem havia nevoeiro, no local, o pavimento encontrava-se seco, e não havia obras em execução.

12 - Naquela via o limite máximo permitido de velocidade instantânea era de 90km/h para os veículos ligeiros de passageiros, e de 80Km/h para os veículos ligeiros de mercadorias.

13 - Quando conduzia naquelas circunstâncias de tempo e lugar, e devido a ter ficado encandeado pela luz solar que se fazia sentir, o arguido não viu o JM nem a bicicleta em que este se encontrava, nem conseguiu manter o rumo do veículo em que circulava no interior da faixa de rodagem.

14 - Contudo, desde que iniciara a circulação na recta em que se deu o embate, já o arguido se apercebera da presença do sol na posição em que este se encontrava e da possibilidade de ficar encadeado pela luz solar, e, não obstante isso, o arguido não reduziu a velocidade em que circulava, como devia e podia ter feito, de modo a que, em caso de encadeamento, pudesse manter o rumo da viatura dentro da faixa de rodagem e deter a marcha da mesma a tempo de evitar o embate com quem, como foi o caso do JM, se encontrava na berma da estrada.

15 - Ao invés, o arguido conduziu o seu veículo invadindo a berma da estrada, o que determinou o embate da viatura em que circulava na bicicleta onde se encontrava o JM.

16 - O arguido sabia que devia regular e reduzir a velocidade de modo a, naquelas condições meteorológicas e climatéricas, poder fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente, porém, o arguido conduziu o veículo sem adoptar esse cuidado que, como condutor, se lhe impunha e de que era capaz.

17 - O arguido sabia também que devia circular na sua faixa de rodagem, que não podia invadir a berma, e que deveria guardar uma distância de segurança da berma que permitisse evitar o embate com que aí se encontrasse, porém, o arguido conduziu o veículo sem adoptar esse cuidado que, como condutor, se lhe impunha e de que era capaz.

18 - O arguido agiu com falta de consideração pelas normas relativas à circulação automóvel, bem sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei, e, ao tripular o veículo automóvel do modo e nas condições descritas, não agiu com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance.

19 - O arguido agiu de forma livre, e voluntária, sem representar como possível a verificação da morte do JM.

20 - O arguido VG exerce a actividade profissional de empresário, detendo para tanto duas sociedades, na área de produtos citrinos, actividade com a qual o arguido aufere mensalmente uma remuneração de cerca de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) líquidos.

21 - O arguido é casado, e tem dois filhos, um com 22 anos e outro com 25 anos de idade, sendo que um deles ainda vive a seu cargo.

22 - O arguido vive e reside com a esposa, em casa própria, suportando mensalmente cerca de € 413,00 (quatrocentos e treze euros) para amortização do empréstimo bancário contraído para a sua aquisição.

23 - O arguido tem o 4o ano de escolaridade.

24 - Não consta averbada qualquer condenação do certificado de registo criminal do arguido.

Factos não provados

Da discussão da causa não se provou que:

1. O arguido podia ter regulado a velocidade de modo a que, encadeado pelo sol e às demais condições meteorológicas que se verificavam, pudesse visualizar a presença da bicicleta em que se encontrava o JVCM.

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

“O Tribunal formou a sua convicção com base na ponderação conjugada de toda a prova produzida, articulando-a entre si, valorando-a à luz das regras de experiência comum e da normalidade da vida.

Atendeu-se às declarações prestadas pelo arguido VG, em audiência, a respeito do acidente, na estrita medida em que, ou convergiram com a restante prova, ou não resultaram abaladas pela mesma nem em contradição com as regras de experiência comum e da normalidade da vida.

Assim, nas suas declarações, o arguido VG confirmou a matéria vertida no ponto 1 dos factos provados, confirmou que embateu com a viatura que conduzia — não sabendo se embateu na bicicleta ou na vítima JM -, e que depois de sair do carro viu a bicicleta na berma, perto da vítima, com parte da roda traseira partida ou dobrada, tal como, que a vítima ficou junto ao limite da faixa de rodagem e onde começa a berma.

Corroborou também, o arguido, que no local a estrada configura-se como uma recta, antecedida de uma curva atendendo ao sentido em que seguia, e que a testemunha AH que encontrava-se num terreno nas imediações da estrada.

Confrontado com o primeiro registo fotográfico que se encontra a fls. 152, o arguido esclareceu que foi o próprio quem colheu esse registo logo a seguir ao acidente, que ali se vê uma mancha de sangue da vítima, e, bem assim, identificou o veículo que o arguido conduzia, como fotografado no local onde o arguido o parou logo a seguir ao embate.

Confrontado com o registo de imagem que consta a fls. 169, confirmou que se trata da estrada onde se deu o acidente.

Confirmou ainda que o piso estava seco, fazia sol, não chovia nem havia nevoeiro, tal como, que, ali, o piso da estrada era em alcatrão, tinha duas vias de trânsito, cada qual de sentido oposto à outra, não tinha uma linha separadora dessas vias, e que a faixa de rodagem era delimitada por duas ou três filas de pedra de calçada. Confirmou ainda, o arguido, que o limite de velocidade no local era de 90 Km/hora, e que era de 80 Km/hora para o veículo automóvel que conduzia.

O arguido esclareceu que provinha da povoação da ………….. e seguia para ……………...

Foram credíveis as declarações do arguido quando referiu que ficou encadeado com o sol, não viu a bicicleta por ter ficado encadeado, que foi um encadeamento de 2, 3 ou 4 segundos, foi durante esse encadeamento que sentiu o embate, e só viu a vítima depois do embate.

Acolheram-se também as declarações do arguido quando referiu que não houve arrastamento da vítima, o que houve foi a pancada ou embate, convergindo assim para que se verificou a projecção da vítima por força do embate.

O próprio arguido admitiu que possivelmente já antes desse encadeamento se tinha encadeado com o sol, naquele percurso que efectuava, e chegou mesmo a confirmar que a partir da curva que antecede a recta onde ocorreu embate apercebeu-se “do encadeamento pelo sol’'. Daí também, com base nas declarações do arguido, conjugadas com o depoimento da testemunha AH quanto ao posicionamento da vítima e da bicicleta na berma, a nossa condição positiva quanto à realidade dos factos enunciados nos pontos 13, 14 e 15, dos factos provados.

A convicção positiva do tribunal sustentou-se ainda nos seguintes depoimentos, que se afiguraram prestados de forma sincera e honesta, a saber:

- No depoimento da testemunha AH, com 77 anos de idade, cunhado da vítima JM, e que foi ouvido em duas ocasiões.

Esta testemunha esclareceu que à hora em que se deu o acidente encontrava-se num terreno, nas imediações da estrada, junto a uma vedação, a falar com o seu cunhado JM, e que o JM estava sentado na bicicleta dele, mas apoiado com um pé no chão (com esse pé também fora do alcatrão), junto ao muro e vedação que delimitavam o terreno onde a testemunha se encontrava, sendo que, a dada altura, a testemunha ouviu o estrondo causado pelo embate da viatura no JM, e, com o embate, o JM foi cuspido da bicicleta, e caiu 1 ou 2 metros à frente, batendo com a cabeça no chão no local onde ficou a poça de sangue.

Esclareceu que a posição da bicicleta onde estava o JM era a do sentido para…………., portanto, que a frente da bicicleta posicionava-se para esse sentido, e que a roda de trás estava para o sentido de onde o veículo automóvel proveio. Foi também com firmeza, de forma convincente, que afirmou que a bicicleta não estava numa posição perpendicular à estrada, quando ocorreu o embate.

A testemunha AH confirmou que o piso da estrada estava seco, aquando do acidente, e confirmou ainda que aquando do embate o JM encontrava-se fora da faixa de rodagem, fora do alcatrão, na zona de calçada e na valeta (que apenas pode significar a berma), e que nenhuma das rodas da bicicleta ocupava o alcatrão. Acrescentou que não deu por qualquer travagem antes do embate, e que a pancada do veículo deu-se na traseira da bicicleta.

Esclareceu que, depois do embate, o carro parou logo ali à frente, surgiu o arguido, o qual disse que se tinha encadeado com o sol, que não vira a vítima, e até julgara que tinha batido numa pedra.

Referiu também que ficou sangue da vítima na zona da pedra de calçada, e, confrontada com os registos fotográficos de fls. 152, confirmou que era esse o carro que embateu e em que o arguido seguia.

Confrontada com os registos de imagem de fls. 169 e 170, a testemunha identificou o local do acidente, confirmou que a via era e é delimitada por calçada, e esclareceu ainda que as moitas encontravam-se como ali se avista.

Confirmou ainda que foi mais tarde abordado por um senhor da seguradora, que tirou fotografias à bicicleta. E, confrontado com os registos de imagem de fls. 333, confirmou ser essa a bicicleta acidentada.

A própria testemunha AH admitiu que o arguido certamente se encadeou com o sol, e revelou firmeza no seu depoimento quando afiançou que o arguido foi “apanhar” o JM fora do alcatrão.

A localização, que fez, da posição da vítima, situando-a na berma, conjugando essa localização com a própria verificação do embate, não puderam deixar de revelar que o arguido conduziu o veículo invadindo a berma da estrada, afinal, onde a vítima e a bicicleta se encontrava. Outra coisa não seria possível.

-No depoimento prestado pela testemunha VJ, militar da GNR, a exercer funções no Núcleo de Investigações de Acidentes de Viação de Faro, o qual esclareceu que, pese embora não tenha estado no local do acidente no dia em que o mesmo ocorreu, realizou as diligências que os autos documentam de fls. 154 e 156, 157 a 173, para o que se deslocou ao local, efectuou as medições, a reportagem fotográfica, apurou as coordenadas geográficas do local do acidente, e se socorreu online da ferramenta informática Sun Earth, concluindo pela efectiva possibilidade de encadeamento para quem, como o arguido, circulava na dita estrada, no sentido, e no dia e hora em que o arguido o fazia;

-No depoimento da testemunha TC, militar da GNR que acorreu ao local do acidente após a sua ocorrência, no próprio dia, e que, como confirmou, elaborou a participação do acidente (a qual consta a fls. 14 a 18 dos autos apensos com o n° 477/17.5T9TVR).

Confirmou ter então identificado os intervenientes no acidente, e que efectuou as medições que a sua participação, onde se inclui o croqui, fez constar. Esclareceu que chegou ao local quando a vítima se encontrava já na ambulância, estava sol, que o piso da estrada era betuminoso ou em alcatrão e encontrava-se seco, que a estrada apresentava um péssimo estado de conservação, com buracos, e que o local do acidente não se situa em qualquer localidade.

Confirmou haver uma curva antes do local do acidente, considerando o sentido na direcção de ………………..

Conhecedora da localização e situação da estrada, admitiu a possibilidade de o arguido ter sido encadeado pelo sol.

-No depoimento da testemunha RB, que presta serviços de peritagem de acidentes para as Seguradoras, também assim para a Fidelidade, e que confirmou ter efectuado os registos de imagem que constam de fls. 273 a 277, duas ou três semanas depois do acidente.

Esclareceu também ter colhido fotografias à bicicleta acidentada.

Esta testemunha manifestou não lhe parecer que possa ter havido encadeamento com o sol, mas para tanto sustentou-se apenas na sua percepção acerca da posição do sol quando se deslocou ao local do acidente 2 ou 3 semanas depois do mesmo ter ocorrido, portanto em circunstâncias que já não eram as mesmas, para mais (como confirmou), a hora do dia distinta daquela a que se verificou o acidente, nada tendo trazido de seguro, quanto a isso, no seu depoimento.

-No depoimento da testemunha JJ, contabilista, que presta serviços de contabilidade para uma sociedade do arguido, que o conhece há mais de 30 anos, e que o conotou como pessoa pacata e bom cidadão.

-No depoimento da testemunha MJ, construtor civil, que mantém uma relação de amizade com o arguido e o conhece desde a sua infância, e que o tem como pessoa responsável e cumpridora das suas obrigações. Esta testemunha esclareceu que o arguido desenvolve uma actividade profissional de produção de citrinos, tem para isso uma empresa, e conduz também veículos pesados nessa actividade. Confirmou que o arguido vive com a esposa, tem 2 filhos, um deles a trabalhar com o arguido.

Acolheram-se ainda as declarações prestadas pelo arguido acerca da sua condição pessoal, familiar, e profissional, as quais se afiguraram sinceras e honestas.

Valoraram-se, finalmente, para sustentar a nossa convicção acerca da realidade dos factos provados, os seguintes documentos:

- a participação do acidente de viação, e respectivo croqui, que consta do apenso n° 477/17.5T9TVR;

- o assento de óbito do falecido JM, a fls. 74 e 75;

- o boletim de informação clínica remetido pelo Centro Hospitalar do Algarve (fls. 3 a 5, e 62 a 64);

- o relatório de autópsia médico-legal (fls. 20 a 22, e 65 a 66);

- o auto de exame directo ao local (fls. 124 a 126;

- os dados do IMT relativos ao veículo de matrícula ……... (fls. 127 a 130);

- os dados da carta de condução do arguido (fls. 131);

- os registos fotográficos juntos a fls. 152;

- os croqui juntos a fls. 153 a 156;

- os dados de simulação obtidos com recurso à aplicação Sun Earth, a fls. 159 a 168;

- o relatório de inspecção fotográfica, a fls. 169 a 174, e os registos de imagem a fls. 180, 181, e 183;

- o certificado de registo criminal do arguido, que consta a fls. 255;

- os registos de imagem enviados pela Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a fls. 274 a 277, 321 a 323, 329 a 333, e 340; e

- os registos fotográficos juntos pela defesa, a fls. 29 le 292.

A respeito da factualidade não provada, inexistiu prova que a sustentasse, sendo certo que, verificado o encadeamento do arguido pelo sol, não vemos como é que a redução da velocidade do veículo permitiria ao arguido visualizar o JM.”

Vejamos então:

No presente recurso, o arguido, ora recorrente, vem sindicar tanto a matéria de facto como a matéria de direito.

Desde logo, entende que foram incorretamente julgados os pontos 2, 4, 13 in fine, e 14 a 19 da matéria apurada os quais, em sua opinião deveriam de ter sido considerados não provados.

A fundar este seu entendimento, e sempre em sua opinião, aponta as contradições no depoimento da testemunha AJCH, a única testemunha que se encontrava naquele local aquando da ocorrência do acidente, considerando ter-lhe sido dado crédito por parte do Tribunal, em detrimento da posição por si defendida.

Muito embora com diversas considerações à mistura, bem como com a transcrição de excertos das suas próprias declarações prestadas em audiência de julgamento, acabou por dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Código de Processo Penal.

De salientar que a matéria que considera incorretamente julgada é precisamente aquela subsumível à sua autoria no ilícito criminal em apreço, pelo que, a ser a mesma dada como não apurada, tal conduziria à sua absolvição, o que pretende, sendo esse o cerne do presente recurso.

Ora, a defesa do arguido consubstancia-se em considerar que a vítima não estava na beira da estrada, ou seja, fora da mesma, portanto, completamente fora da faixa de rodagem, quando se deu o embate fatal, mas sim, sentada na sua bicicleta que se encontraria parcialmente na faixa de rodagem.

Daí, entender que não deveria de ter sido dada como apurada a dita matéria de facto nos termos em que o foi.

Porém, o Tribunal a quo, após a análise da prova, a produzida em audiência de julgamento e a demais constante dos autos, como se vislumbra da fundamentação da matéria de facto apurada e não apurada, decidiu, servindo-se da imediação e oralidade e com recurso à livre apreciação da prova, situação vedada a este tribunal de recurso.

O Tribunal de 1ª Instância pode aperceber-se de toda uma panóplia de circunstâncias, desde a postura dos ofendidos, à do arguido e demais testemunhas, o tom de voz destes, a calma e serenidade que apresentam ou, pelo contrário, o nervosismo, a clareza dos depoimentos, ou a imprecisão dos mesmos, a espontaneidade ou a frase forçada, o que se revela de uma importância fundamental para a formação da convicção, e que não passa apenas, nem sequer essencialmente, pelos depoimentos nus e crus, que são precisamente aqueles que temos transcritos.

Sobre o princípio da oralidade, ensina o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pg. 231, “Quando se fala de oralidade como princípio geral do processo penal, tem-se pois em vista, a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.; será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto – mas só isto – que com o princípio da oralidade se quer significar.”

E sobre o princípio da imediação, ensina, igualmente, este mestre, “Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que em geral se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão”. – obra citada, a pg. 232.

A respeito da livre apreciação da prova, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.

Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2.

E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade".

Ora, no caso em apreço, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e percetível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada.

Por outro lado, há que não esquecer que o arguido não está obrigado à verdade sobre os factos pelos quais se encontra acusado, devendo as suas declarações ser cotejadas com a demais prova existente nos autos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, atento o disposto no artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Porém, e como foi sindicada a dita matéria de facto, sendo esse um direito que assiste ao arguido em sede de recurso, analisemos se a prova indicada pelo mesmo, esta testemunhal, a testemunha AH, impunha uma decisão diversa da recorrida, já que se tal acontecer impõe-se alterar a matéria de facto fixada, se isso for possível, ou reenviar o processo para novo julgamento, atento, eventualmente, o vício de erro notório na apreciação da prova.

Ora, para além de atender ao alegado pelo arguido na sua motivação de recurso e respetivas conclusões, convém referir que se procedeu à leitura demorada e atenta de toda a transcrição da prova, esta constante de fls. 405 a 459 dos autos.

Daqui, pode ver-se, a fls. 428, 429, 430, 434 vº e 435, partes que interessam na questão a apreciar, esta testemunha referiu:

“Testemunha - Está bem. E depois, esse o meu cunhado vinha para ir casa dele, vinha da (impercetível) ou não sei de onde é que ele vinha, vinha .. e ele estava parado ali agarrado assim com as mãos, [00:03:00] agarrado, ele deu-me de vaia e eu vim assim à estrada, ele dentro da valeta arrumado ao muro e eu depois ali assim... começámos a conversar, a conversar, estivemos conversando e eu, sou sincero, e já jurei e juro até ao fim da minha vida eu nunca me apercebi do carro, eu nunca me apercebi do carro! Só vi foi depois o embate. E ainda... quase estive para ir... e não estava lá ninguém, nem apareceu ninguém. Apareceram depois que eu comecei a gritar e o Sr. ……. veio também já se sabe que aquilo é uma coisa grave, ninguém fica bem-disposto, não acha Sr. Dr.?

Procurador MP - Olhe, agora vamos... mas diga, diga.

Testemunha - Desculpe lá, [00:04:00] e eu vi aquele bate e comecei a gritar e o rapaz veio, telefonou para a ambulância, telefonou para a Guarda e apareceu tudo e eu não tenho mais nada a dizer que é isto.

Procurador MP - Nesse aspeto. Então vamos lá agora, devagarinho. O Sr. A……. estava encostado à vedação?

Testemunha - À parte de dentro.

(...)

Procurador MP - E agora pergunto-lhe, o seu cunhado, aqui o Sr. JV estava em cima da bicicleta ou fora da bicicleta?

Testemunha - Estava assim, desculpe, estava assim com a perna assim armada, dentro da valeta.

Procurador MP - Dentro da valeta. Estava em cima do selim?

Testemunha - Estava sentado, não sei. São coisas que a gente não espera.

Procurador MP - Agora pergunto-lhe, o Sr. disse aí, por duas vezes, que ele estava na valeta. O que é que diz por valeta? O que é no seu entender...

Testemunha - É aquela faixa fora do alcatrão onde [00:05:00] está aquela calçada.

Procurador MP - Quando diz calçada o que é que... são pedras da calçada, é isso?

Testemunha - Sim, sim, sim. Ao menos é o que dizem lá no nosso sítio, aquilo chamam a calçada da berma, fora da berma da estrada. E lá está para se ver, uma pessoa que queira ir ver pode ir ver com bons olhinhos que lá está. Está lá tudo.”

Portanto, o arguido defende-se dizendo que o veículo que conduzia manteve sempre a circulação dentro da faixa de rodagem que competia ao seu sentido de marcha e que a vítima é que se encontrava parada na mesma, sem qualquer colete refletor, embora junto à berma.

Todos concordam que estaria um sol intenso e propiciador de encandeamentos; porém, competia ao arguido defender-se dessa circunstância adversa.

Porém, de toda a prova que consta dos autos, e que fundamenta a decisão da matéria de facto, constata-se que a vítima, aquando do embate, não se encontrava na faixa de rodagem, mas sim na berma, precisamente na posição descrita no ponto 2 da matéria de facto apurada.

Foi nessa posição que o arguido lhe embateu, pelo que o mesmo teve, necessariamente, de invadir essa berma, mesmo que apenas com a dianteira do carro que conduzia.

Portanto, o arguido não conseguiu manter o seu veículo em circulação na faixa de rodagem que lhe estava destinada, atento o seu sentido de marcha, sem qualquer motivo que lhe exclua a culpa ou a ilicitude da conduta.

Com a sua atuação violou as normas estradais descritas.

Assim, não se vislumbra qualquer motivo suscetível de justificar a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo arguido, pelo que se entende não ter havido qualquer desacerto na decisão recorrida, pelo que a mesma se mantém, nesta parte, dando-se como fixada a matéria de facto, nos precisos termos em que o foi.

Prescreve o artigo 137°, n° 1, do Cód. Penal, sob a epígrafe “Homicídio por negligência”:

“Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”.

E nos termos do disposto no art. 15°, do Cód. Penal:

“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”.

O arguido não conseguiu manter o veículo que conduzia na faixa de rodagem, debatendo-se certamente com o encandeamento pela luz solar, não viu a vítima na berma, guinando o carro e indo embater na mesma, assim provocando a sua projeção no solo e morte, dadas as lesões corporais que sofreu.

O arguido é um condutor normal, pelo que seria capaz, e tinha a obrigação, de manter o veículo que conduzia na sua faixa de rodagem, não invadindo a berma e molestando quem aí se encontrasse.

O encadeamento não lhe surgiu de forma inopinada, pelo que o arguido, como qualquer normal condutor, saberia como defender-se do mesmo.

Conclui-se que o arguido não agiu como podia e devia, a fim de evitar o sucedido.

Não se apurou que a via estivesse em mau estado.

Como tal, agiu negligentemente – cfr. artigo 15º, b) do Código Penal.

Entende o arguido que deveria de ter sido condenado apenas numa pena de multa, dado ser um empresário responsável, condutor experimentado, com família, integrado socialmente, e sem antecedentes criminais.

O Tribunal a quo funda a pena aplicada nos seguintes termos:

“O crime de homicídio por negligência é punido com uma moldura abstracta de pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa - art. 137°, n° 1, do Cód. Penal.

Segundo dispõe o art. 40°, n° 1, do Cód. Penal, “A aplicação das penas ....visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”, sendo certo, que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” (n° 2, desse normativo).

E, nos termos do disposto no art. 71°, n° 1, do mesmo diploma, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Deste modo, como linhas de força que deverão ser atendidas, temos: o princípio da culpa, o princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos, e o princípio da reintegração social do condenado.

A culpa, em obediência ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, constitui o fundamento ético da pena e o seu limite inultrapassável. A dignidade da pessoa humana impõe que a sanção criminal encontra na medida da culpa o seu tecto de aplicação, e por maioria de razão, que se fundamente na culpabilidade (cfr. Reforma do Código Penal, Trabalhos Preparatórios, Vol. I, Lisboa 1995, pág. 120).

Dentro do limite definido pela moldura de culpa, a pena há-de ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior consiste no ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e onde o limite inferior se nivela pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 110).

A realização da finalidade de prevenção geral irá, então, relacionar-se com o critério de prevenção especial de ressocialização do delinquente (com vista a evitar que o agente volte a delinquir), de tal modo que seja esta a determinar em última análise a medida final da pena. Só assim não será quando a medida definida pelo critério da prevenção especial se mostre comunitariamente insuportável à luz da necessidade de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da pena privativa da liberdade, RPCC, ano I, Tomo II, pág. 243 e ss).

Prescreve o art. 70°, do Cód. Penal, que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realize de modo adequado e suficiente as exigências de prevenção - leia-se, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No caso, importa ponderar que são elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária que se têm verificado em Portugal, originados na atitude de desrespeito para com as regras impostas pelo direito estradal.

Atentos estes factores, afigura-se que as referidas exigências de prevenção geral não se compadecem, no caso, com a aplicação de uma pena de multa, a qual não as realizará de forma suficiente. Assim, e sempre, ainda, dentro dos limites da culpa do arguido, que é intensa, opta-se pela aplicação de uma pena de prisão.

A pena de prisão tem como limite mínimo, 1 mês, e, como limite máximo, os 3 anos - arts. 41°, n° 1, e 137°, n° 1, do Cód. Penal.

Para a sua graduação, dever-se-á atender, e atentos os critérios já explicitados, ao grau de ilicitude do facto e de culpa do arguido (demonstrada na prática do facto), segundo as exigências de prevenção que se façam sentir.

A considerar, assim, deverão sê-lo todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, como dispõe o art. 71°, n° 2, do Cód. Penal.

No caso, ponderar-se-ão, como circunstâncias comuns agravantes, o grau algo elevado de ilicitude do facto, que se traduziu, como vimos, na violação das regras que impõem a circulação a uma distância de segurança da berma (onde se encontrava a vítima), que impedem a circulação na berma, e que impõem um princípio geral de precaução na circulação automóvel; o grau de intensidade da negligência, tendo em atenção que a negligência inconsciente se afigura, no caso, de maior intensidade, atendendo a que revela uma personalidade mais desconforme com o dever ser que lhe era imposto pelos mais elementares princípios que presidem à circulação automóvel.

E, como atenuantes comuns, atender-se-á a que o arguido não tem antecedentes criminais, e revela-se uma pessoa inserida do ponto de vista familiar, social, e profissional.

Quanto às exigências de prevenção geral, refira-se, mais uma vez, a frequência com que são cometidos crimes na condução de veículos motorizados, que não param de causar todos os anos grande número de mortos, de feridos e elevados danos patrimoniais.

Atentas todas estas circunstâncias e os princípios supra referidos, entende-se adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (um) ano de prisão.”

Concorda-se inteiramente com o explanado.

Como está em causa a natureza da pena aplicada, importa tecer mais algumas considerações sobre as finalidades das penas.

A respeito destas finalidades, refere o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do crime, pg. 227: “As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa”

Sendo que, “Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos”. – mesma obra, pg. 230 e 231.

Portanto, a tutela dos bens jurídicos, ou seja, a tutela por parte do ordenamento jurídico-criminal dos valores protegidos pela norma jurídica violada, adquire relevância primordial na pena a aplicar, pena esta sempre contida nos limites da culpa, só entrando em linha de conta, depois, as razões de socialização do agente, o que resulta, desde logo, do teor do artigo 40º do Código Penal.

No caso em apreço, efetivamente, a norma jurídica violada reveste-se de grande desvalor ético-social, dado estar em causa a vida humana, o bem jurídico fundamental, muito embora se trate de um crime negligente, o que influi consideravelmente em matéria de culpa, diminuindo-a.

Mesmo assim, e atento o que acaba de referir-se, a pena de multa não se revela adequada como reação à conduta do arguido, porquanto, estando em causa a perda de uma vida humana, a mesma revestir-se-ia de uma benevolência socialmente inaceitável.

Idêntico juízo se formula em relação à pena acessória, já que, neste caso, dadas as consequências, não se compreenderia que a mesma se situasse aquém da pena principal.

Como tal, também quanto a este ponto, improcede a pretensão do arguido.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, com os legais acréscimos.

Évora, 14 de julho de 2020

Maria Fernanda Palma

Isabel Duarte