Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
521/04-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
SÓCIO GERENTE
PACTO SOCIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Numa sociedade há que distinguir actos de administração geral e actos que a vinculam específica e directamente.
Para os primeiros basta a intervenção dum administrador ou gerente; Para os segundos haverá que atentar ao Pacto Social.

II - A oposição a uma penhora de bens duma sociedade constitui um acto de mera administração. Não se pretende obrigar a sociedade, antes pelo contrário, evitar que a penhora se concretize. Sendo assim, a procuração passada a favor dum Mandatário Judicial, pode ser subscrita apenas por um administrador ou gerente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório

Com base na sentença proferida no âmbito da acção sumária nº ..., que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., “A”, “B” e “C” instauraram, contra “D”, acção executiva para pagamento da quantia de esc. 2.280.000$00, requerendo para o efeito que fosse ordenada a penhora nos bens que identifica sob o seu requerimento de fls. 16 e segs.
A fls. 18 foi proferido despacho a converter o arresto efectuado sobre os bens identificados nos autos de arresto apensos a fls. 43 a 45 , 53 e 61, em penhora .
A executada, veio, no entanto, deduzir oposição à penhora, tendo para o efeito junto a fls. 30 a respectiva procuração forense da executada subscrita apenas por um sócio gerente da Ré.
Os exequentes a fls. 33 vieram suscitar a irregularidade do mandato, por a procuração emitida pela executada constar apenas a assinatura de um gerente, quando a sociedade se obriga validamente pela assinatura de dois gerentes.
A fls. 35 a executada veio requerer a concessão de prazo para regularizar o mandato.
Depois de sucessivas prorrogações de prazo, a executada não conseguiu regularizar o mandato, por dificuldades de localização do sócio gerente, cuja assinatura também obrigava a sociedade .

Em face da não regularização do mandato, a fls. 74 foi proferido despacho considerando que a sociedade executada não se encontrava validamente representada em juízo e, em consequência determinou o desentranhamento da oposição à penhora e condenou a executada em custas pelo incidente.

A executada não se conformou com este despacho e agravou do mesmo.

Nas suas alegações de recurso a executada formula as seguintes conclusões:

1 - Os presentes autos referem-se a uma execução de sentença intentada, por apenso, junto do Tribunal Judicial da comarca de ..., em 14 de Abril de 2000.
2 - Tendo a executada, ora recorrente sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 926º do CPC.
3 - Assim, em 24 de Outubro de 2000, a executada ora recorrente deduziu oposição à penhora, tendo junto procuração forense subscrita pelo sócio gerente Sr. ...
4 - Os exequentes suscitaram a questão prévia da irregularidade do mandato, alegando que para obrigar validamente a sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
5 - Em 20 de Abril de 1993, no Cartório Notarial de Santarém, ..., ... e ..., constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas denominada “D”.
6 - Ficou consignado que a gerência da sociedade seria definida em Assembleia Geral, sendo, no entanto, necessárias nos seus actos e contratos, as assinaturas de dois gerentes, bastando, em actos de mero expediente, assinatura de um só gerente.
7 - A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.
8 - Em Assembleia Geral vieram os sócios a deliberar que a gerência seria exercida conjuntamente por todos os sócios, facto que levaram a registo.
9 - De tal deliberação foi lavrado registo provisório que veio a caducar.
10 - O tribunal “ a quo” entendeu que, no caso concreto, é de considerar que faltam todos os gerentes, donde todos os sócios assumem poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes, sendo que desses três sócios, dois são necessários para vincular a sociedade, considerando não ter aqui aplicação o disposto no nº3 do art. 253º do CSC.
11 - Salvo devido respeito por melhor opinião, tem aplicação ao caso concreto o disposto no nº 2 do art. 253º do C.S.C.
12 - Caso doutamente assim se não entenda, o disposto na 1ª parte do nº 3 do art. 353º do CSC.
13 - Caso doutamente se entenda que a exigência em relação à gerência não se pode ter por nominal, o que não se aceita e, apenas se considera por mera hipótese de raciocínio, sempre haveria lugar à aplicação do nº 2 da referida norma legal ou à 2ª parte do nº 3 da mesma norma legal, devendo os autos ser suspensos até a situação ser regularizada.
14 - O sócio gerente subscritor da procuração forense ”sub judice” envidou esforços no sentido de encontrar o outro sócio bem como a sócia ( a sua esposa).
15 - Não logrou localizá-los, embora se tenha deslocado a ... onde ambos residiam e, onde tinha sede uma outra sociedade comercial de que ambos eram sócios, tendo-lhe sido dito que os mesmos se haviam ausentado para parte incerta.
16 - Assim, ao sócio gerente subscritor do mandato em causa não foi possível proceder à sua regularização conforme doutamente ordenado.
17 - Sobre os gerentes das sociedades comerciais recai um dever de diligência, a actuação do sócio gerente subscritor do mandato em causa pautou-se por esse mesmo dever, na medida em que agiu em defesa dos interesses da sociedade comercial que representa.
18 - Assim a decisão do tribunal “ a quo” consubstancia acto manifestamente incompatível com o disposto no nº2 e /ou nº 3 do art.253º do CSC. aplicável ao caso concreto nos termos supra mencionados.
19 - Deveria o tribunal “ a quo” , salvo o devido respeito por melhor opinião, ter considerado sanada a irregularidade do mandato em causa e em consequência ter conhecido do requerimento de oposição deduzido, com as legais consequências, considerando que se está presente um acto que não pode esperar pela cessação da falta (designadamente atentos os motivos invocados pelo sócio gerente subscritor do mandato) ou que
20 - Tem aplicação a 1ª parte do nº 3 do art. 253º do CSC por a exigência quanto à gerência não ser nominal ou a 2ª parte da referida norma legal por entender que a exigência quanto à gerência é nominal, com as legais consequências, designadamente ordenando a suspensão da instância, termos em que deve ser revogada a decisão do tribunal “ a quo” , ordenando-se o prosseguimento dos autos com a manutenção e apreciação do requerimento de oposição à penhora, devendo o mandato subscrito pelo sócio gerente em causa produzir efeitos legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação :

A questão posta à consideração deste Tribunal gira todo ela em torno de saber se a sociedade executada, ora agravante está devidamente representada através da procuração junta fls. 14 , subscrita apenas por um sócio gerente , quando pelo pacto social da executada a sociedade obriga-se validamente com a assinatura conjunta de dois gerentes – o subscritor da procuração, ... e ...
Segundo o art. 996 nº 1 do C. Civil “A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no art. 985” .
A irregularidade apontada, no caso em apreço, podia ser sanada com a intervenção do outro sócio, ...
Aconteceu, no entanto, que tal intervenção não foi possível, por ser desconhecido o seu paradeiro.
Segundo o art. 21 nº 1 do CPC “As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei , os estatutos ou o pacto social designarem”.
Tudo indica que o pacto social da executada é omisso quanto à sua representação em juízo, conforme se pode ver da respectiva escritura junta .
Daí que tenha aplicação ao caso a disposição supletiva do art. 985 do C. Civil, aplicável por força do art. 996 do mesmo Código.
Resulta de tais preceitos que gozam de poderes de representação, na falta de convenção em contrária , as pessoas que têm poderes de administração.
«Poderes de administração e poderes de representação são dois aspectos ou duas faces da mesma posição jurídica, reflectindo-se nos poderes de representação todo o conteúdo dos poderes de administração atribuídos a cada sócio» - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado , II , 246.
Segundo o citado nº 1 do art. 985 todos os sócios têm igual poder para administrar na falta de convenção em contrário .
Trata-se de um preceito que não colide, com o citado art. 253 do CSC, nomeadamente quando este preceito refere que todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência.
Portanto, a administração pertence disjuntivamente a todos os sócios, salvo se a estes ou a algum deles tiver sido atribuída em conjunto a administração, nos termos do nº 3 daquele preceito.
Fora deste caso, qualquer sócio administrador ou gerente pode praticar actos de administração sem necessidade de intervenção dos restantes .
Unicamente se faculta a cada um dos sócios o direito de se opor aos actos que os demais sócios pretendam realizar para impedir que estes exerçam sem limites nem fiscalização os poderes de administração que pertencem por igual por todos - cfr. P. Lima e A. Varela, ob. cit., 325.
Tudo isto para dizer que há que distinguir actos de administração em geral, dos actos que vinculam especifica e directamente a sociedade ( em que segundo o pacto se vincula com a assinatura conjunta dos dois gerentes ).
Esta exigência (assinatura conjunta) só respeita à obrigação da sociedade mediante actos ou contratos escritos .
E como a oposição à penhora, constitui, sem dúvida, um acto de mera administração – note-se que através dessa oposição não se pretende obrigar a sociedade, mas pelo contrário, evitar que a penhora se concretize, é lícito ao sócio subscrever a procuração para efeitos de representação em juízo, sem a intervenção do outro sócio.
Por esta via se demonstra que a sociedade está bem representada em juízo, para efeitos de apresentação da oposição à penhora .

III- Decisão:

Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, admitem a oposição à penhora deduzida, que deve ser junta aos autos a fim de a mesma ser apreciada, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Sem custas .
Évora, 13.05.2004