Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a deteção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo. II - Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo sumário nº144/16.7GCFAR, procedente da Secção Criminal (J2) da Instância Local de Faro da Comarca de Faro, o arguido JC, com os sinais dos autos, sob acusação formulada pelo Ministério Público foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 08-03-2016, a ser condenado pela prática de um crime de desobediência, pp. pelo art.348º, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao art.152º, nºs 1, al. a) e nº3 do Código da Estrada, na pena de sessenta (60) dias de multa à taxa diária de cinquenta euros (€ 50,00) e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de oito (8) meses (art.69º, nº1, al. c) do C. Penal. Recurso. Inconformado com esta decisão na parte referente à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria, o arguido interpôs recurso, pugnando para que o período de duração dessa pena seja reduzido para 3 meses, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O recorrente cinge o presente recurso ao reexame da matéria de direito e é limitado à determinação da medida da sanção acessória aplicada, tendo em vista a merecida atenuação bem como a redução da moldura aplicável, uma vez que, in casu e salvo o devido e merecido respeito, a referida cominação é manifestamente excessiva, uma vez que não se vislumbram consideradas, na medida determinada, as atenuantes produzidas em sede de audiência de julgamento. 2. A distância que decorre da Praia de Faro à sua casa no Montenegro é cerca de 4 quilómetros, sendo certo que naquela altura do ano há pouca afluência de trânsito naquele local. 3. No momento da prática dos factos o arguido não se sentia alcoolizado, motivo pelo qual conduziu o veículo, pois nunca teria iniciado a condução se se tivesse sentido de alguma maneira alcoolizado. 4. Por outro lado não ficou provado que o arguido viesse a conduzir em excesso de velocidade, sendo que acatou a ordem da autoridade para encostar a viatura não o tendo feito antes por não se ter apercebido de tal ordem. 5. O tribunal a quo não atendeu ao grau de negligência do arguido, conforme refere o arguido (3min. e 20 segs. das suas declarações gravadas de 12:14:33 a 12:24:04 “Sô tora pela minha saúde eu não me lembro de nada disso, não me lembro simplesmente, pela saúde dos meus netos, eu não me lembro…”. 6. O arguido apresentou durante todo o julgamento uma postura de cooperação com a justiça, tendo inclusive pedido desculpa aos agentes da autoridade e ao tribunal num acto de humildade que evidencia a interiorização do desvalor da sua conduta. 7. Denotando-se pela sua voz e pela sua postura que o arguido demonstrou arrependimento convicto e sincero, tendo até chorado. 8. O arguido interiorizou a gravidade da sua conduta, demonstrando a vontade de cumprir as regras em sociedade como sempre fez, sendo certo que o seu certificado de registo criminal não constam quaisquer antecedentes criminais. 9. Constituiu então um episódio único e isolado na sua vida esta sua conduta relacionada com uma celebração festiva. 10. O arguido é uma pessoa com cerca de 68 anos, empresário, bom pai de família, tendo inclusive netos, dos quais com todo o orgulho os transporta de casa para a escola e vice-versa, é uma pessoa bem inserida na sociedade. 11. A mãe do arguido conta já com uma idade avançada, encontrando-se internada na Unidade de Serviços Continuados de Estoi, o que com uma sanção tão excessiva o iria afectar nas suas visitas regulares à sua mãe que se encontra nos seus últimos momentos de vida, causando ao recorrente grande transtorno. 12. Com base no disposto no art.º 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é apurada conforme, designadamente do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e das suas consequência, da intensidade do dolo ou negligência, dos sentimentos manifestados no cometimento do crime, da conduta anterior ao facto e a posterior a este. 13. Com o elevadíssimo respeito pelo tribunal a quo, entende – modestamente – o recorrente que aquele, errou ao não considerar estes factos e o respectivo enquadramento no caso concreto, isto é, o tribunal a quo podia e devia ter considerado as circunstâncias atenuantes, e que, devidamente ponderadas, deveriam ter possibilitado a atenuação da sanção acessória. 14. A inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n° 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada ao artigo 65° n° 1 e 69° n° 1 ambos do Código Penal, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, deve ser determinada em função do previsto nos artigos 40º e ss do Código Penal, nomeadamente o regime estabelecido no artigo 71° do CP. 15. Parece, pois ao recorrente que, dada a factualidade dada como provada e todas as questões relevantes à causa em apreço, que, não obstante o arguido ter-se recusado a submeter ao exame de detecção de álcool não se apurou que quantidade de álcool o mesmo tinha no seu organismo, ou mesmo se revelava algum álcool no seu organismo após o teste. 16. Sempre considerando as circunstâncias determinantes da personalidade daquele e do que o rodeia, o período encontrado pelo ilustre tribunal a quo de 8 meses de inibição de conduzir, representa excessivas exigências de prevenção quer gera, quer, especialmente de prevenção especial. 17. Será, sem dúvida incompreensível que o recorrente, pessoa reconhecidamente cumpridora, tenha que suportar os efeitos de não poder conduzir durante 8 meses face a um único e isolado incidente. 18. Compreender-se pois, que a certa aplicação dos artigos 40° e 70° do Código Penal levariam a uma necessária atenuação da pena de inibição de conduzir veículos a motor determinada, devendo, neste caso, ser o período da mesma reduzido para nunca mais de três meses. 19. Sendo, desta forma entendida e considerada a personalidade do recorrente, as consequências do seu acto, o grau de ilicitude e de culpa, a confissão e o arrependimento, e acima de tudo a sua capacidade de interiorizar a pena como ressocializante e justa, e nunca repressiva e desmoralizante. 20. A imposição ao recorrente de uma pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses satisfará, de acordo com o estatuído pelo artigo 69° n° 1 alínea c) do Código Penal, a prevenção de perigosidade do arguido e constituirá a censura adicional do seu acto. 21. A sanção acessória de 8 meses de inibição de conduzir aplicada ao arguido é pelo exposto, excessiva e viola o art.º 71º do Código Penal, máxime o seu nº2 e respectivas alíneas. 22. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 71º nº2 do Código Penal. Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1-A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal. 2-Assim, há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa do arguido, a sua inserção social e familiar e a sua idade. 3-A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via , desde logo ,da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas. 4-Esta pena acessória deve contribuir decisivamente para a emenda cívica do condutor infractor, prevenindo a perigosidade deste, mas essencialmente, e cada vez mais, deve ter um efeito de prevenção geral de intimidação, face ao aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do consumo abusivo de álcool. 5-Face ao exposto atendendo ao estado em que o arguido se encontrava e à forma como exercia a condução, entendo que a pena acessória de proibição de conduzir nunca poderia ser inferior a 8 meses, pelo que não se nos afigura que a opção adoptada na sentença esteja desajustada das circunstâncias do caso, antes parecendo cabalmente justificada face às elevadas necessidades de prevenção geral. 6- Assim nenhum reparo nos merece a sentença recorrida pois nenhuma disposição legal foi violada. 7- Deve assim, manter-se a mesma fazendo-se assim». Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se consequentemente inalterada a sentença recorrida. Cumprido o disposto no art.417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar. Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto. Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão a examinar que reclama solução consiste em saber se pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria aplicada ao arguido na sentença recorrida é desajustada, excessiva e desproporcionada e se deve ser reduzida, designadamente nos termos preconizados pelo recorrente. Vejamos. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte materialidade: «No dia 7 de MARÇO DE 2016, cerca das 22 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AX----, pela Rua Júlio Dinis em Montenegro – Faro, de forma irregular e ziguezagueando, quando após várias insistências da patrulha da GNR, para o efeito, imobilizou a veículo, apresentando-se o arguido com forte odor a álcool e com dificuldade de locomoção. Quando solicitado pelo militar da GNR que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, o arguido recusou-se a fazer esse teste ou outro qualquer, dizendo «não faço teste nenhum». O arguido foi advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência caso insistisse na referida conduta. Sabia ter recebido uma ordem legítima emanada de autoridade com poderes par tal pelo que lhe devia obediência e ainda assim, o arguido decidiu não fazer o teste. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida. O arguido é empresário na área de exploração agrícola, retirando de rendimentos dessa actividade cerca de € 10.000,00 por ano. Conta ainda com rendimentos provenientes de várias casas e estabelecimentos comerciais no total de cerca de € 7.000,00 mensais. Vive com a mulher que é doméstica, em casa própria. Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais». O tribunal recorrido na fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 8 meses, em que condenou o arguido, ponderou nas seguintes circunstâncias: Ser elevada a exigência de prevenção geral e ser pouco acentuada a exigência reclamada pela prevenção especial; Ser grave/acentuado o grau de ilicitude do facto; e O arguido ter agido com dolo directo. Considerou militar a favor do arguido: A ausência de antecedentes criminais e o facto de estar inserido social e profissionalmente. Sedimentada a factualidade apurada nos termos atrás expostos e estando também assente (até por não vir posta em crise) que essa materialidade consubstancia a prática pelo arguido/recorrente do crime de desobediência previsto e punido pelo art.348º, nº1, al. a) do C. Penal, por referência ao art.152º, nº1, al. a) e nº3 do C. Estrada, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos pelo qual o arguido foi condenado em 60 dias de multa à taxa diária de € 50,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 8 meses, é chegado o momento de nos debruçarmos sobre a alegada excessividade e desproporcionalidade desta pena acessória e se deve ser reduzida, nomeadamente como pretendido pelo recorrente para o mínimo legal. Com é sabido e constitui jurisprudência unânime, a determinação da medida da referida pena acessória opera-se mediante o recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º, do C. Penal. Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena). – Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pag.274. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “ a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit.pag. 227. Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss. No dizer da Prof. Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal” (2000), Almedina (32/33) «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor resultante da prática do mencionado crime de desobediência por recusa em ser submetido ao teste de alcoolemia, na determinação da correspondente medida deverá, em princípio, atender-se aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. (Cfr. Acórdãos desta Relação, de 14/5/96, C.J. Ano XXI, tmo 3º, pp.286 e segs. E de 29/5/2001, C.J., Ano XXVI, tomo 3º, pp.285). A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (cfr. Ac. Rel. Porto, de 20/9/95, C.J., Ano XX, Tomo 4º, pp229 231). Neste âmbito, importa sublinhar que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do consumo abusivo de álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa (vide Lei nº 77/2001, de 13de Julho, seja, expressamente, no preâmbulo do Dec. Lei 124/90, de 14 de Abril). É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, já em 1993, o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pp. 164/165, enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «…à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano». Trata-se de um censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste, embora lhe seja assinalado também um efeito de prevenção geral, de intimidação. Postas estas considerações e revertendo ao caso em apreciação, cumpre desde logo sublinhar, que estando definitivamente sedimentada a factualidade dada como provada na 1ª Instância, só a esta nos podemos cingir, sendo despiciendas e absolutamente irrelevantes a invocação de circunstâncias que não se contenham na sentença impugnada. Em todo o caso sempre se dirá, que é absolutamente irrelevante a circunstância do arguido necessitar da carta de condução, bem como as consequências (incómodos e transtornos) que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir. Os eventuais transtornos que a pena acessória possa causar ao recorrente, nos quais devia ter pensado antes de adoptar o comportamento delituoso em causa, não têm aptidão para a influenciar, nem legitimam ou autorizam, nos termos do direito vigente, a redução para o mínimo legal previsto da pena acessória, sob pena de se fazer”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins das penas a que atrás fizemos referência. Como decorre da sentença recorrida, o grau de ilicitude do facto – afigura-se acentuado – bem como a intensidade do dolo – que é directo – , havendo que ponderar ainda nos sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que determinaram o arguido – furtar-se a ser fiscalizado – bem assim nas consequências do crime – que se saldou no desvalor imanente à violação da norma e na frustração da sua efectiva fiscalização. Como também é salientado na sentença recorrida, é premente e acentuada a necessidade de por cobro a comportamentos do tipo assumido pelo arguido (prevenção geral). Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma em causa. Relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, por via do sentimento que se gera na sociedade, fecundos de alarme social e um generalizado sentimento de impunidade e desvanecer da autoridade pública, o que abona em desfavor do arguido. São, efectivamente, mais reduzidas as exigências reclamadas pela prevenção especial, dado o arguido não ter antecedentes criminais, estar inserido social e profissionalmente. É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a detecção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo. Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama. Sopesando em todas estas circunstâncias e tendo presente os limites definidos na lei, temos por ajustado e equilibrado reduzir para cinco (5) meses a pena acessória de proibição de conduzir, que não excede a medida da culpa e consideramos adequada e proporcional às exigências de prevenção. Nesta conformidade, e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, haverá de conceder-se provimento parcial ao recurso nos termos supra mencionados. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, concedemos provimento parcial ao recurso e em consequência decidimos: 1. Reduzir para cinco (5) meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria aplicada na sentença recorrida; 2. Quanto ao mais mantém-se a sentença recorrida. 3. Sem custas (art.513º, nº1 do CPP na redacção dada pelo DL nº34/2008, de 26-2). Évora, 11de Outubro de 2016. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha João Martinho de Sousa Cardoso |