Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
757/19.5T8PTG-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
DEVER DE LEALDADE
ÂMBITO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Após a cessação do contrato de trabalho, e não tendo sido celebrado pacto de não concorrência, o trabalhador não fica impedido de negociar com os clientes do antigo empregador, estando apenas sujeito aos parâmetros a que devem obedecer os demais operadores do mercado.
2. Neste caso, a pós-eficácia do dever de lealdade apenas se justifica quanto à proibição de não utilizar ou divulgar segredos comerciais, consagrado no art. 314.º n.ºs 2 e 3 do Código da Propriedade Industrial, ou ao dever de não concorrência desleal, definido no art. 311.º n.º 1 do mesmo diploma.
3. O art. 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial estabelece um dever geral de conduta que se pode medir pelo padrão de conduta da boa-fé objectiva, inserida no âmbito da prática comercial e por referência ao comerciante médio ou comum, que adopta procedimentos correctos, honestos e leais para com os seus concorrentes.
4. Soçobra a causa em que a empregadora peticiona uma indemnização a um ex-trabalhador, se apenas alega que este negociou com um seu cliente e convidou outros funcionários para trabalhar com ele na nova empresa, mas não especifica qualquer comportamento desonesto susceptível de ser enquadrado no conceito de concorrência desleal, ou de aproveitamento de informação reservada (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, P…, Lda., demandou L…, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000,00, bem como na declaração de nulidade do contrato firmado entre o R. e a empresa P….
De acordo com a causa de pedir descrita na petição inicial, o R. foi trabalhador da A. entre 01.01.2017 e 31.12.2018, tendo constituído, em 04.12.2018, uma sociedade com a mesma área de negócios da demandante. Em 05.12.2018 publicou anúncios de recrutamento de técnicos na mesma área de actuação e, após a sua saída, o contrato da A. com o P… foi rescindido. Entende a A. que o dever de lealdade está dotado de pós-eficácia, perdurando para além da cessação do vínculo laboral, tendo o R., ao negociar com o P…, violado os deveres de lealdade e de não concorrência.
Na sua contestação, o R. argumentou, para além do mais, que exerce a sua actividade no mesmo ramo da A. já há vários anos, tendo trabalhado noutras empresas que prestavam serviços ao P…. Foi sabendo o conhecimento do mercado que o R. detinha que a A. o contratou, a termo certo de um ano, renovável por igual período, tendo o R. fornecido à A. vários clientes. Afirma que não violou o dever de lealdade, pois enquanto o contrato de trabalho perdurou não iniciou qualquer actividade em concorrência com a A..
Foi proferido despacho, declarando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para apreciar a peticionada declaração de nulidade do contrato firmado entre o R. e a empresa P….
Mais foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos seguintes termos:
«Sendo a acção movida pela Autora (…) fundada em suposto e alegado incumprimento contratual por parte deste e na produção de danos àquela com tal incumprimento, entende o Tribunal que não se encontra suficientemente alegada a seguinte matéria, com interesse para a boa decisão da causa:
a. Em que consistiu a eliminação de ficheiros referida no artº 13º da petição inicial, e de que forma tal prejudicou a Autora?
b. Prevendo o contrato junto como Doc. 10 com a petição inicial a sua vigência até 31 de Dezembro de 2017 e “prorrogação por escrito”, verificou-se a prorrogação do prazo? Em caso afirmativo, como foi formalizada a mesma?
c. Foram encetadas quaisquer negociações entre a Autora e a P…, S.A., para a manutenção dos efeitos do contrato para o ano de 2019? Em caso afirmativo, como findaram tais negociações? O Réu teve alguma influência (nomeadamente negativa) nas mesmas?
d. De que forma a P…, S.A. rescindiu o Contrato de Manutenção Preventiva celebrado com a Autora? Qual a reacção da Autora, se existente?
e. De que forma e em que momento o Réu entrou em contacto com funcionários da Autora (cf. o alegado nos artºs 34º e ss. da petição inicial)?
f. Correspondendo os danos alegados – no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) – à perda da facturação para com o cliente P…, S.A., (cf. alegado no artº 33º da petição inicial), qual a quantia correspondente aos custos a incorrer/suportar na prestação dos serviços em causa?»
A A. respondeu a este despacho, mas o respectivo requerimento foi declarado extemporâneo e desentranhado dos autos, por decisão transitada em julgado.
Ponderando que a petição inicial enfermava de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto e que a petição inicial não tinha sido aperfeiçoada no prazo que havia sido fixado à A., o tribunal recorrido concluiu que os factos alegados não lhe conferiam o direito indemnizatório peticionado, pelo que julgou a acção improcedente.

É deste saneador-sentença que vem interposto recurso pela A., concluindo:
1. A fundamentação acima evidencia que está devidamente demonstrada a causa de pedir da acção proposta pela Recorrente, ou seja: o facto do Recorrido ter violado não só o dever de lealdade, como da não concorrência, ao ter premeditado a sua saída da Entidade Patronal, com a abertura de Sociedade Comercial no mesmo âmbito de actuação daquela,
2. com a exclusão de documentos importantes dos arquivos da mesma,
3. com a tentativa de recrutamento de colegas de trabalho e funcionários da Apelante para trabalhar consigo na sua nova empresa,
4. e, por fim, com a negociação de contrato de prestação de serviços com cliente da sua, até então, Empregadora.
5. Ainda, tem-se que as circunstâncias narradas nos autos justificam o prosseguimento do processo, com o julgamento de mérito da presente acção, sobretudo porque cumpridos todos os pressupostos processuais.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, para reformar a sentença de improcedência, ao efeito de determinar o prosseguimento da presente acção, com a respectiva designação de audiência de julgamento, com o que se fará Justiça!

A resposta sustenta a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos admitidos por acordo ou documentados no processo, relevantes para a decisão, são os seguintes:
1. Por escrito datado de 01.01.2017, o R. foi admitido ao serviço da A., para exercer para esta, mediante remuneração, as funções correspondentes à categoria de comercial, descritas no CCT do sector da Metalurgia, Metalomecânica e Electricidade;
2. De acordo com esse escrito, o contrato duraria pelo prazo de um ano;
3. Por comunicação escrita datada de 19.12.2018, o R. comunicou à A. que não pretendia renovar o contrato e que o seu último dia de trabalho seria a 31.12.2018;
4. Em 04.12.2018 foi registada a constituição da sociedade D…, Lda., tendo o seguinte objecto: “Reparação, manutenção e limpeza de uma grande variedade de equipamentos, nomeadamente, electrónicos, ópticos, industriais, metálicos entre outros. Instalação de máquinas e equipamentos industriais. Recolha, tratamento e eliminação de uma grande variedade de resíduos, nomeadamente, perigosos e não perigosos. Comércio, importação, exportação e representação de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente máquinas agrícolas industriais e de estética, material de escritório, computadores e equipamentos de telecomunicações, combustíveis, produtos químicos, petrolíferos, sucatas, desperdícios metálicos, produtos de perfumaria e cosméticos. Actividade de instalações eléctricas e de climatização. Fabricação de uma grande variedade de produtos, nomeadamente, peças forjadas, estampadas ou laminadas em aço, construções metálicas, portas, janelas, caixilharia, portões e elementos de construção similares em metal, motores, geradores e transformadores eléctricos, equipamento de segurança e protecção. Actividades de cuidados para crianças, jovens e adultos, workshops e formações. Actividades de salões de cabeleireiros e barbearia. Institutos de beleza. Transporte não regular de passageiros em veículos ligeiros até 9 lugares incluindo o condutor, embarcações de recreio e marítimo-turísticas”;
5. O capital social desta sociedade era de € 8.000,00, sendo o R. detentor de uma quota no valor de € 4.000,00, e a sua esposa detentora da outra quota de € 4.000,00;
6. A sociedade obrigava-se com a assinatura de um gerente, sendo ambos os sócios designados gerentes;
7. Por escrito datado de 02.01.2017, a A. celebrou com P…, S.A., um contrato designado de “Manutenção Preventiva”, a vigorar até ao dia 31.12.2017, podendo ser prorrogado exclusivamente por acordo escrito entre os outorgantes;
8. Por mensagem de correio electrónico datada de 29.11.2018, o R. comunicou à A. que estaria ausente na 6.ª-feira e 2.ª-feira seguintes, e que fossem descontadas essas horas no seu saldo positivo de 38 horas extra;
9. Por mensagem de correio electrónico de 04.12.2018, o R. comunicou à A. que necessitaria de se ausentar nessa tarde por motivos pessoais e que faltaria nos dias 5, 6 e 7 por motivo de falecimento de familiar;
10. Em 05.12.2018, a D…, Lda., publicou um anúncio de contratação de técnico de geradores;
11. Em 19.12.2018, em resposta a uma comunicação realizada por uma colaboradora da J… para realização de dois pedidos de manutenção, o R. informou que se não fosse dada uma resposta “até amanhã ao final do dia”, entendia que a P… não executaria esses serviços;
12. Em 21.12.2018 o R. informou a mesma colaboradora que tinha indicações da direcção técnica que ambos os serviços seriam executados até ao final do ano, pedindo para manter os pedidos de manutenção activos.

Aplicando o Direito.
Da pós-eficácia do dever de lealdade
Satisfazendo o princípio constitucional da liberdade de trabalho, consagrado no art. 47.º n.º 1 da Constituição, o Código do Trabalho proíbe, em termos gerais, a celebração de pactos de não concorrência post pactum finitum, declarando nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato – art. 136.º n.º 1 do Código do Trabalho.
No entanto, “interesses de gestão ligados ao dever de não concorrência”[1] justificam a admissibilidade deste tipo de pactos, mas apenas nos estritos termos consignados no art. 136.º n.ºs 2 e 5 do Código do Trabalho, exigindo não apenas que o pacto conste de documento escrito, seja limitado ao prazo máximo de dois anos (estendido até três anos nas actividades que suponham uma especial relação de confiança ou envolvam o acesso a informação sensível), esteja em causa um actividade cujo exercício possa acusar prejuízo ao empregador, e seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da actividade.
A propósito da plenitude do exercício do direito à liberdade de trabalho após a cessação do contrato de trabalho, Jorge Artur Costa e José Miguel Pinto[2] escrevem que «em abstracto, o termo da situação laboral esgota a proibição da concorrência, salvo na hipótese de ter sido pactuada a sua pós-eficácia. Assim, expirado o contrato de trabalho, o trabalhador readquire a sua plena liberdade de emprego e de trabalho, e até, como qualquer cidadão, a sua liberdade empresarial, nada o impedindo de operar no mercado, directa ou indirectamente, contra o seu antigo empregador. Aliás, numa economia de mercado, a concorrência de um antigo trabalhador é um facto perfeitamente normal, sendo legítimo que o trabalhador utilize nessa nova actividade a experiência e o saber técnico que adquiriu e que fazem agora parte do seu capital humano.»
Júlio Gomes observa que “numa economia de mercado a clientela é livre e não susceptível de apropriação”[3], pelo que, após a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador não está impedido de negociar com os clientes do antigo empregador, com ressalva dos casos em que celebrou um pacto válido de não concorrência e recebeu a correspondente compensação, ou daqueles casos em que se justifica a pós-eficácia do dever de lealdade, independentemente da celebração de um pacto de não concorrência, como sucede, por exemplo, com o dever de não utilizar ou divulgar segredos comerciais, consagrado no art. 314.º n.ºs 2 e 3 do Código da Propriedade Industrial, ou o dever de não concorrência desleal, nos termos que em que este conceito vem definido no art. 311.º n.º 1 do mesmo diploma.[4]
Na verdade, se o pacto de não concorrência é o instrumento legal para condicionar a actividade concorrencial do ex-trabalhador, na ausência de tal pacto, o ex-trabalhador está sujeito aos parâmetros a que devem obedecer os demais operadores do mercado, “numa inter-relação valorativa que atenda ao direito ao trabalho, à harmonização dos vectores do sistema e ao enquadramento restritivo relativo aos pactos de não concorrência.”[5]
O art. 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial estabelece um dever geral de conduta, determinando a ilicitude de comportamentos contrários a princípios éticos inerentes à actividade económica: “todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica”, nomeando depois alguns casos de concorrência desleal, como os actos de confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes; as falsas afirmações feitas no exercício da actividade com o fim de desacreditar os concorrentes; as invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; as falsas indicações de crédito ou reputação próprios; as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços; ou a supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
A proibição da concorrência desleal pode-se “medir pelo padrão de conduta da boa-fé objectiva, inserida no âmbito da prática comercial e por referência ao comerciante médio ou comum, que adopta procedimentos correctos, honestos e leais para com os seus concorrentes, aqueles que consigo disputam o mercado.”[6]
Abordando agora os factos em discussão, a Recorrente não invocou, nem tal resulta dos documentos juntos aos autos, que tenha pactuado com o R. a não concorrência deste após a cessação da relação laboral e pago a correspondente compensação. Deste modo, o R. não estava impedido de desenvolver uma actividade em concorrência com a Recorrente, desde que observasse os parâmetros de concorrência honesta e leal, podendo, através da empresa de que é sócio-gerente, angariar clientes que eram da A., desde que não usasse meios desleais, designadamente com engano de clientes ou usando informação reservada da sua ex-empregadora.
Neste conspecto, a petição inicial mostrava-se claramente insuficiente, mencionando tão só que o R. negociou com um cliente da A. e que teria convidado outros funcionários da empresa para trabalhar com ele na nova empresa, mas não especificando quaisquer actos de confusão ou engano, ou sequer falsas afirmações com o fim de desacreditar a A. ou beneficiar do seu crédito e reputação, enfim, não especificando qualquer comportamento desonesto susceptível de ser enquadrado no conceito de concorrência desleal, tal como este vem definido no art. 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial.
Daí que a instância recorrida tenha convidado a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial, especificando quais os actos susceptíveis de ser qualificados como concorrência desleal, convite que a Recorrente não aproveitou.
Não concretizando a Recorrente quaisquer actos de concorrência desleal – a mera constituição de uma nova empresa, concorrente com a Recorrente, não basta, tal como é insuficiente a circunstância do ex-trabalhador ter contratado com um ex-cliente da Recorrente, cujo contrato terminou a 31.12.2018, precisamente no dia em que o R. cessou o seu contrato de trabalho, notando-se que esse contrato não era de renovação automática e não se alegou um comportamento enganoso ou de confusão junto do cliente para o levar a não renovar o contrato com a Recorrente, como também não é desleal a simples formulação de propostas de trabalho[7] – outra solução não poderia ser tomada, senão a de improcedência da causa, como correctamente se decidiu na primeira instância.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 14 de Julho de 2020

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
______________________________________________
[1] Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 6.ª edição, 2016, pág. 965.
[2] In “A Pós-Eficácia do Dever de Lealdade do Trabalhador: Responsabilidade Civil, O Novo Código de Propriedade Industrial e as suas Implicações Jurídico-Laborais (Concorrência Desleal e Segredos de Negócio)”, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2.º Semestre de 2019, número II, págs. 297-358.
[3] In “As cláusulas de não concorrência no Direito do Trabalho – Algumas questões”, RDES, n.º 1, 1999, pág. 12.
[4] Neste sentido, Palma Ramalho, loc. cit., pág. 968.
[5] João Zenha Martins, in “Dos Pactos de Limitação à Liberdade de Trabalho”, Almedina, 2016, pág. 578.
[6] Na formulação do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018 (Proc. 1313/13.7TBLRA.C1), publicado em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018, supra citado, e ainda no Acórdão da Relação do Porto de 16.12.2015 (Proc. 1347/15.7T8PNF.P1), publicado na mesma base de dados.