Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
901/13.6TBPTM.E1
Relator:
CANELAS BRÁS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em processo de insolvência não está o credor que a requer dispensado de alegar os factos dos quais se possam extrair os pressupostos que a lei erigiu em fundamentos para ser decretada a insolvência de algum particular ou empresa, previstos no artigo 20.º do CIRE.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

O Apelante J..., residente … , nestes autos de insolvência, a correrem termos contra a sociedade “H..., Lda.”, com sede …, e instaurados no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão pela sociedade “C..., SA.”, com sede … – e onde a Requerida foi declarada insolvente por sentença datada de 05 de Abril de 2013 (agora a fls. 25 a 28 dos autos), com o fundamento aí aduzido, a fls. 26, de que, “efectivamente, se verifica que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, e, assim, “encontra-se reconhecida a situação de insolvência do devedor” – vem o Apelante, dizíamos, apresentando-se na qualidade de sócio-gerente da sociedade ora declarada insolvente, interpor recurso da sentença, intentando a sua revogação e que não venha a ser a mesma declarada em estado de insolvência, que se não justifica, alegando, para tanto e em síntese, que no presente caso “não temos factos, pelo menos em quantidade e qualidade suficientes, para o efeito pretendido, e muito menos pedido”. Pelo que assim, “deveria a requerente ter alegado facto ou factos que, a provarem-se, integrassem a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações da requerida, não qualquer uma, antes obrigação ou obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revelassem a impossibilidade de a devedora satisfazer a generalidade das suas obrigações”. Mas “nada disto a requerente fez (…), limitando-se a formular uma série de conclusões e generalidades, não estribadas ou retiradas de quaisquer factos anteriormente por si alegados”, aduz. “Acrescenta-se ainda que à presente falta também o pedido pois nem com muito boa vontade se o consegue vislumbrar a final da douta petição inicial”. E, assim sendo, “não poderia a douta sentença julgar sem pedido”, pelo que padecerá a mesma de nulidade. Consequentemente, revogando-se a sentença impugnada, e dando-se provimento ao presente recurso de Apelação, deverá a mesma vir a ser “substituída por outra que, reconhecendo as deficiências e nulidades invocadas, não decrete a insolvência da requerida”, conclui.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) A 04 de Março de 2013 instaurou a requerente “C…, S.A.”, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, esta acção de insolvência, pedindo a declaração da mesma contra a sociedade “H..., Lda.”, conforme ao douto articulado que agora constitui fls. 4 a 8 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada da petição inicial está aposta a fls. 19).
2) Citada, a Requerida não deduziu oposição (vide o ofício de fls. 21 a 23 e o aviso de recepção que constitui agora fls. 24 dos autos).
3) Pelo que, em 05 de Abril de 2013, foi então proferida douta sentença a declarar a Requerida em estado de insolvência (vide o respectivo teor completo a fls. 25 a 28 dos autos, que aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra).
4) A Requerida é uma sociedade comercial por quotas e tem por objecto a “Construção Civil. Demolições e terraplanagens. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Adaptação e decoração de imóveis para a actividade turística, artesanato, hotelaria, restauração e bebidas e exercício dessa actividade prestando serviços na área em imóveis seus ou de terceiros” (vide a respectiva certidão de Registo Comercial a fls. 10 a 15 dos autos).
5) Entre a Requerente “C…, S.A.” e a Requerida “H..., Lda.” foi celebrado o denominado Acordo de Pagamento que constitui o documento de fls. 16 dos autos, aqui dado por reproduzido, onde a Requerida reconhece ser devedora à Requerente de um quantitativo de € 8.050,00 (oito mil e cinquenta euros) e se compromete a pagar-lhos, € 1.000,00 em 30 de Março de 2012 e os restantes € 7.050,00 em 14 prestações, mensais e sucessivas, de € 503,57, cada, de 18 de Abril de 2012 em diante.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao decretar a insolvência da requerida ‘H..., Lda.’, ou se não foram alegados factos suficientes para tal, como intenta o Apelante J..., seu sócio-gerente, afinal saber se as circunstâncias, agora, trazidas ao processo, são susceptíveis de reverter ainda tal declaração. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, pois.

Em primeiro lugar, aceita-se o recurso – e, por isso, o estamos a apreciar – pese embora a Requerente da insolvência lhe tenha atribuído um valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre (€ 1.980,00), pois que o não fundamenta minimamente, dando azo até a pensar-se que assim o indicou para pagar menos taxa de justiça ou, mesmo, para impedir a interposição de recursos. É o que vem defender o Apelante, e com razão, pois que o valor do activo da Requerida – o factor determinante para a fixação do valor da acção, nos termos do artigo 15.º do CIRE – é muito maior que esse valor indicado na petição, bastando, para tal, recorrer aos próprios elementos aí indicados, onde se refere, por exemplo, que “no exercício da sua actividade, a Requerida mantém ao seu serviço muito maisde oito trabalhadores” (artigo 3º da petição), ou que tais trabalhadores se acham numa obra na Quinta do Amparo, em Portimão, onde “se encontra um placar a publicitar o nome da Requerida” (artigos 25º e 27º da petição).
Pergunta-se: é possível ou crível que o valor do seu activo seja apenas de € 1.980,00 e tenha, ainda, na actualidade, pelo menos, oito trabalhadores ao seu serviço? Nem parece possível, nem é crível.
Como tal, utilizando, agora, o mecanismo previsto naquele artigo 15.º do CIRE – que estabelece que o valor apontado “é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real” –, se fixa o valor da acção em € 7.500,00, indicado pelo Apelante no recurso, que se apresenta muito mais consentâneo com aquela realidade invocada pela própria credora e Requerente da insolvência e porque se trata de valor indicado pelo próprio sócio-gerente da Requerida que, melhor que ninguém, conhecerá os activos da sua respectiva empresa.

Em segundo lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não padece da nulidade que lhe vem assacada – correspondente a ter julgado a acção sem pedido (“Acrescenta-se, ainda, que à presente falta, também, o pedido, pois nem com muito boa vontade se o consegue vislumbrar a final da douta petição inicial”, aduz o Apelante).
Mas esta é uma invocação eivada de preciosismos que aqui se dispensam.
Com efeito, basta ler a petição inicial para que toda a gente entenda que o pedido é o da declaração da Requerida em estado de insolvência: consta logo do cabeçalho (“vêm requerer a declaração de insolvência de H..., Lda.”); do seu ponto 28º (“a insolvência que ora se requer é legal de acordo com o art.º 20.º, n.º 1, alíneas b) e e) do CIRE”); e, mesmo no final, se verifica que foi por lapso manifesto que a frase não saiu completa, mas percebe-se perfeitamente o seu significado (“Nestes termos, deve a acção ser julgada procedente e, por via dela, ser decretada a H..., Lda.” – constatando-se assim que ficou omitida a expressão “insolvência de”, mas por lapso que resulta do contexto da frase).

Em terceiro lugar, onde se vislumbra uma nulidade na douta sentença ora em recurso é na circunstância de nela não virem elencados quaisquer factos que pudessem, depois, alicerçar as conclusões jurídicas a que se chegou. É que, com efeito, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
E, aqui, não haverá volta a dar-lhe: a sentença não elenca um único facto – talvez porque na petição inicial eles também não abundem, mas dos poucos que aí constam, nenhum foi transportado para a sentença.
Estamos mesmo em crer que a senhora Juíza se equivocou e pensou que a situação era de tal modo simples e clara, que se dispensou de elencar os factos. Tanto assim que afirma na sentença que se encontra “reconhecida a situação de insolvência do devedor, apresentante à insolvência – artigo 28.º do CIRE”. Mas é incorrecto fazer tal afirmação, pois aqui não foi o devedor que se apresentou à insolvência, mas sim um seu credor (e o referido artigo 28.º é aplicável apenas à primeira situação, rezando: “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência”, havendo, nesse caso, efectivamente, a possibilidade de simplificar um pouco a sentença; só que, aqui, foi um credor que requereu a declaração do estado de insolvência da devedora, havendo que alegar e provar a factualidade correspondente, a qual não poderá deixar de constar da própria sentença).
Esta é, portanto, inexoravelmente, nula.
Porém, ainda assim, poderá e deverá esta Relação conhecer do objecto da Apelação, nos termos do artigo 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que reza: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”.
É o que se intentará a seguir, para o que, supra, já se elencaram os factos necessários a tal conhecimento, e que se puderam extrair da alegação efectuada.

Por isso que em quarto e último lugar, importará indagar da legalidade da declaração judicial do estado de insolvência da requerida “H..., Lda.”, que o mesmo é dizer se, afinal, se encontra preenchido algum dos pressupostos da lei para a declaração da sua situação de insolvência, maxime se foram alegados e provados factos suficientes para se chegar a tal conclusão.
Esta é, aliás, a questão do recurso e da sentença.

E, assim, nos termos da previsão do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril –, poderá vir a declarar-se a insolvência de um devedor quando, designadamente, se verifique “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (sua alínea b)), ou se verifique “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor” (sua alínea e)).
Pois que foram precisamente estas duas alíneas que a requerente invocou para fundar o pedido de insolvência da requerida, conforme ao ponto 28º da sua douta petição inicial: “A insolvência que ora se requer é legal de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e e) do CIRE”, referiu.
[Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 3 àquele artigo 20.º, a páginas 133: “Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”.]

Mas terão sido alegados factos suficientes pela requerente para preencher tais pressupostos da lei, em ordem a uma declaração segura e fundada do estado de insolvência da requerida? Cumpriu-se o seu ónus inicial de alegação factual?
O Apelante vem invocar, neste recurso, que não, sendo essa a sua defesa.
E cremos que lhe assiste razão, salva naturalmente outra melhor opinião.

Começando pela dita alínea e) – “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor” (sic) – a Requerente nem sequer identifica qualquer execução donde se pudesse extrair a verificação dessa alínea, apenas dizendo que realizou um acordo de pagamento com a requerida e que esta o não pagou (a requerente prova efectivamente esse acordo, mas não resulta dos seus termos que o mesmo tenha sido feito em acção executiva que, aliás, como se disse, nunca identifica). Mas deveria tê-lo feito, tanto para enquadrar a alínea em causa, como para dar a possibilidade ao Tribunal, caso o quisesse, de poder consultá-lo ou dele mandar extrair quaisquer dados ou elementos que reputasse de interesse para a decisão.

Já quanto à referida alínea b) – “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (sic) – a Requerente esqueceu-se, pura e simplesmente, de identificar/concretizar alguma dessas obrigações, para que ora se pudesse aferir das ditas condições/montantes contratados e características do incumprimento, se ocorre há muito ou pouco tempo, se falta pagar muito ou pouco, se tem ido a outros credores e em que condições para pagar aos antecessores, e por aí fora.
Tal alegação, completamente em falta, é que poderia dar a ideia clara da “impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como exige a lei.
Não as conclusões generalistas que a Requerente reproduz, como as que constam, por exemplo, dos seguintes pontos da sua douta petição inicial: 4º) “A requerida deixou de solver os seus créditos”; 5º) “Passando a contrair dívidas sistematicamente e deixando de pagar aos seus fornecedores”; 6º) “A requerida possui inúmeras dívidas a muitos outros fornecedores, e também ao Estado, de IVA e IRC”; 7º) “Bem como à Segurança Social”; 10º) “Possui muitas outras dívidas e o seu património está praticamente todo penhorado”;13º) “A requerida não tem vindo a proceder ao pagamento de dívidas que constantemente estão a surgir”; 14º) “E não se encontra em situação de satisfazer a generalidade das suas obrigações”.

São conclusões deste tipo, algumas fácticas é certo, que a requerente vem invocar, assim se assistindo a uma confrangedora ausência de factos alegados com interesse para integrar os pressupostos que a lei erigiu em fundamentos para poder ser decretada a insolvência de algum particular, ou empresa.
Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que revogar da ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância que declarou o estado de insolvência da Requerida, em consequência do que se tem também de julgar procedente o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar a douta sentença recorrida.
Custas pela requerente, aqui e na 1ª instância (art.º 304.º CIRE).
Valor da acção: € 7.500,00.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Julho de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral