Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | COACÇÃO ROUBO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se o agente, já depois de ter executado todos os actos conducentes à apropriação e com violência de bens do ofendido, ordenou a este que o acompanhasse, fazendo-o crer que se não obedecesse lhe iria bater, incorreu autonomamente no crime de coacção, cujos desígnio e bem jurídico tutelado são diversos do crime de roubo. II – Por isso, nessa situação, ambos os ilícitos estão em relação de concurso efectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 34/11.0PFEVT.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (1.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 34/11.0PFEVR, no qual foi julgado o arguido A, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 637 a 652, datado de 18.06.2012, pela prática, em autoria material, de um crime de roubo - p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), conjugado com o art.º 204 n.ºs 1 al.ª d) e 2 al.ª f), ambos do CP - um crime de violação - p. e p. pelo art.º 164 n.º 1 al.ªs a) e b) do CP – e um crime de coação – p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP. A final veio a decidir-se: 1) Absolver o arguido da prática do crime de coação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP, que lhe vinha imputado; 2) Condenar o arguido: - pela prática, em autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), conjugado com o art.º 204 n.º 2 al.ª f), ambos do CP, na pena de seis anos de prisão; - pela prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164 n.º 1 al.ªs a) e b) do CP, na pena de seis anos e seis meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão. 2. Recorreu o Ministério Público daquele acórdão – na parte em que absolveu o arguido da prática de um crime de coação, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do CP - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) O Tribunal Coletivo fundamentou a absolvição do arguido – quanto ao crime de coação pelo qual vinha acusado, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP – referindo que da matéria de facto apurada em audiência de discussão e julgamento “não resultou suficientemente claro qual o propósito do arguido ao andar com o ofendido pelas ruas da cidade”, pelo que o crime de coação não poderia ser configurado autonomamente, entrando, assim, “numa relação de consunção com o crime de roubo”. b) Porém, e ao contrário, os factos provados configuram dois momentos distintos: 1.º - O arguido entra na residência de B, desfere-lhe, na cabeça e no tronco, vários murros e golpes com uma navalha, com o propósito concretizado de lhe subtrair vários objetos e dinheiro (moedas); 2.º - Posteriormente, o arguido, aproveitando-se da violência anteriormente exercida sobre B, e bem assim da enfermidade psíquica de que este padece, obriga-o a sair da sua residência com o propósito de o acompanhar pelas ruas da cidade de Évora, constrangendo-o com a ameaça de novos atos violentos. c) O crime de roubo é um ilícito típico complexo, pois protege bens jurídicos de natureza patrimonial e de natureza eminentemente pessoal (vida, integridade física e a liberdade de decisão e acção), contendo, por isso, vários tipos de crimes designadamente o de coação. d) Não obstante, o crime de coação autonomiza-se do crime de roubo, ou seja, há verdadeiro concurso efectivo entre os dois crimes sempre que a duração da violência exercida ou a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física exceda a medida naturalmente associada à prática do crime fim (roubo). e) Assim, o arguido, ao proceder da forma supra descrita, preencheu os elementos do tipo objetivo, não só do crime de roubo, mas também do crime de coação, pois a força física exercida pelo arguido sobre B foi muito além da necessária para a consumação do crime de roubo. f) Acresce que o facto do arguido obrigar B a deambular pelas ruas da cidade de Évora nada tem a ver com os factos praticados no âmbito do crime de roubo, mas sim com os factos que preenchem o tipo objetivo do crime de coação, uma vez que foi essa “acção” que o arguido exigiu àquele, coincidindo a mesma com o seu propósito. g) Assim, dúvidas não restam, considerando a factualidade assente, que o arguido cometeu, em concurso efetivo, um crime de roubo e de coação. h) Desta forma, o acórdão recorrido, ao absolver o arguido A da prática do crime de coação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP, na pessoa de B, violou o disposto nos art.ºs 30 n.º 1 e 154 n.º 1, ambos do CP, pelo que deve revogar-se o acórdão recorrido – nesta parte – e ordenar-se a sua substituição por outro que condene o arguido pela prática de um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP. 3. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). 5. Foram dados como provados, no acórdão recorrido, os seguintes factos: 01) No dia 13 de novembro de 2011, pelas 4h30m, o arguido dirigiu-se à residência de B, sita na Travessa da Fábrica da Cera, n.º 9, em Évora, e – aí chegado – partiu e abriu a porta de entrada a pontapé. 02) De seguida, entrou na casa e ordenou a B que lhe desse dinheiro. 03) Contudo, este recusou, dizendo-lhe que não tinha. 04) No interior da casa o arguido desferiu socos no tronco e cabeça do ofendido e desferiu-lhe, ainda, vários golpes com a navalha examinada a fol.ªs 18, com 8 cm de lâmina, no tronco, por diversas vezes. 05) De seguida, o arguido percorreu todas as divisões da casa, remexendo os armários à procura de objetos de valor ou dinheiro. 06) Depois de, da forma descrita, o ter impedido de se opor à respetiva atuação, o arguido retirou, guardou e levou consigo os seguintes objetos e quantia, pertencentes a B: - um relógio marca Georgio-Giani, Quartz, com bracelete de cor preta; - chave da casa sita na Travessa Fábrica da Cera, n.º 9, com porta chaves com o nome de B; - 4,90 € em moedas de 1€, 0,50€, 0,20€ e 0,10€ do Banco de Portugal; - 1 moeda de cinco francos belgas; - 1 moeda de cinco pesetas; - 50 cêntimos franceses em moedas; - 8 moedas de 25$00 cada. 07) Depois de lhe ter batido e o ter ferido e, dessa forma, lhe ter retirado os mencionados objetos e quantia, o arguido ordenou a B que o acompanhasse. 08) Fazendo-o crer que lhe iria bater ou ferir caso não lhe obedecesse, o arguido obrigou B a acompanhá-lo pelas ruas da cidade de Évora, desde a sua casa, na Travessa Fábrica da Cera, até ao Largo Luís de Camões. 09) Unicamente porque acreditou que o arguido lhe iria voltar a bater e ferir com a navalha, caso não cumprisse o que o mesmo lhe ordenara, B, contra a sua vontade, saiu de casa com o arguido e acompanhou-o pelo percurso descrito. 10) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido supra descrita, B ficou com várias feridas torácicas, as maiores com cerca de 2 cm no ombro direito e hemotórax direito, que foram suturadas. 11) Lesões que, para serem debeladas, necessitaram de um período de oito dias de doença. 12) B sofre de oligofrenia moderada, anomalia psíquica que o afeta de forma evidente e diminui as suas capacidades de reação e oposição, facto que era do conhecimento do arguido. No entanto, tal doença não o impede de viver sozinho e saber orientar-se no espaço e tempo, bem como de tomar as decisões diárias. 13) Ao atuar da forma descrita o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de, pela força física que sobre ele exerceu e pelo receio que incutiu em B ao feri-lo com a navalha aberta, o impedir de se opor à sua atuação e lhe retirar o dinheiro e objetos supra mencionados, fazendo-os seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e agia contra a vontade do respetivo dono. 14) O arguido agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, no intuito de, pelo receio que incutiu em B de voltar a bater-lhe e feri-lo com a navalha aberta, o obrigar, contra a sua vontade, a acompanhá-lo pelas ruas da cidade. 15) O arguido fê-lo aproveitando-se da notória debilidade psíquica de B, bem sabendo que toda a sua conduta é proibida por lei. --- 16) No dia 26.06.2010, pelas 16h00m, na cidade de Évora, junto ao Templo Romano, o arguido foi ter com C, nascida em 21.05.1994, sua ex-namorada, e disse que lhe queria falar. 17) O namoro entre os dois terminara semanas antes, porque C não queria continuar a manter relações sexuais com o arguido. 18) No jardim existente junto ao templo, repetidamente, tentou beijar C na boca, mas esta recusou e desviou-se, dizendo-lhe que não queria ter qualquer tipo de relação com ele. 19) Pelas 17h00m, o arguido convenceu C a ir dar uma volta com ele pela cidade. 20) Quando passaram junto às casa de banho públicas sitas da Travessa das Casas Pintadas, o arguido agarrou os pulsos de C e, pela força, empurrou-a para dentro da casa de banho das senhoras e trancou a porta. 21) Em seguida, o arguido disse-lhe que queria ter relações sexuais com C, o que esta recusou. 22) Perante a recusa desta, o arguido agarrou-a, empurrou-a contra a parede e levantou-lhe a blusa que a mesma trazia vestida e apalpou-a nos seios e rabo, enquanto C se debatia e tentava puxar a blusa para baixo e libertar-se para fugir. 23) De imediato o arguido despiu as calças e cuecas de C até ao joelho e despiu as calças e cuecas que ele próprio trazia vestidas, enquanto aquela o empurrava, dava-lhe pontapés e gritava que não queria. 24) Porque aquela se debatia, o arguido desferiu, por três vezes, golpes com a mão aberta na cara de C. 25) Continuando a despi-la, virou-a de costas contra o caixote existente naquele local e gritou-lhe repetidamente “vais fazer porque eu quero”. 26) Sempre mantendo C presa, debruçada para a frente e, pelas costas, o arguido introduziu dois dedos na vagina de C. Depois empurrou-a para o chão e introduziu o seu pénis ereto na magina de C e manteve com a mesma relações sexuais de cópula. 27) Provocou-lhe, assim, escoriações no vestíbulo vaginal posterior imediatamente após o ostíolo. 28) Durante todo este período C não só tentou libertar-se e fugir, como disse repetidamente ao arguido para a largar, porque não queria ter relações sexuais com ele. 29) Ao atuar da forma descrita agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, que logrou alcançar, de – pela força que sobre ela exerceu – obrigar C a manter relações sexuais, contra a respetiva vontade, satisfazendo desta forma a sua libido. 30) Mais sabia que a sua conduta é proibida por lei. 31) Agiu o arguido de forma livre e voluntária, no intuito concretizado de molestar a integridade física de outrem. 32) Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e suscetíveis de consubstanciar infração criminal. 33) O arguido não tem antecedentes criminais, concluiu o 7.º ano de escolaridade e frequentou cursos profissionais que lhe dariam equivalência ao 9.º ano, mas não os concluiu. 34) Vivia com a mãe, padrasto e irmã, de sete anos, em casa arrendada, a mãe é massagista e o padrasto trabalha na construção civil. 35) Na adolescência consumiu álcool e estupefacientes. 36) Durante a adolescência o arguido manifestou agressividade contra a mãe, com quem vivia, dificuldade no cumprimento de regras, associação a pares conotados com práticas delituosas e expressão de sentimentos de revolta, aspetos que deram origem ao seu primeiro contacto com a administração da justiça aos 15 anos. Neste contexto, apresentou dificuldades de cumprimento das decisões proferidas. Chegou a ser expulso de casa da mãe, o que determinou o seu acolhimento na Casa Pia de Évora. 37) O arguido evidencia uma estrutura de personalidade caraterizada pelas dificuldades de descentração, desrespeito pelos direitos dos outros, dificuldade no cumprimento de normas, instabilidade emocional e agressividade. 38) Encontra-se no Estabelecimento Prisional de Beja desde 14.11.2011, tendo mantido no local uma atitude isenta de conflitualidade. 6. E não se provou, de acordo com a decisão recorrida, que – devido à força que C fazia para se libertar – o arguido ejaculou fora da vagina daquela. --- 7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição). Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões do recurso apresentado, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se a matéria de facto dada como provada integra – também – em concurso efetivo com o crime de roubo, o crime de coação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP. --- No acórdão recorrido entendeu-se que “não resultou suficientemente claro qual a propósito do arguido ao andar com o ofendido pelas ruas da cidade…” e que, por isso, esta conduta não pode ser configurada autonomamente e entra em relação de consunção com o crime de roubo. Assim não o entendemos. Foi dado como provado que, “depois de lhe ter batido e o ter ferido e, dessa forma, lhe ter retirado os mencionados objetos e quantia, o arguido ordenou a B quer o acompanhasse… fazendo-o crer que lhe iria bater ou ferir caso não lhe obedecesse, o arguido obrigou B a acompanhá-lo pelas ruas da cidade de Évora, desde a sua casa, sita na Travessa Fábrica da Cera, até ao Largo Luís de Camões. … Unicamente porque acreditou que o arguido lhe iria voltar a bater e ferir com a navalha, caso não cumprisse o que o mesmo lhe ordenara, B, contra a sua vontade, saiu de casa com o arguido e acompanhou-o pelo percurso descrito. (…) O arguido agiu ainda deliberada e conscientemente, no intuito de, pelo receio que incutiu em B de voltar a bater-lhe e feri-lo com a navalha aberta, o obrigar, contra a sua vontade, a acompanhá-lo pelas ruas da cidade… aproveitando-se da notória debilidade psíquica de B, bem sabendo que toda a sua conduta é proibida por lei”. Comete o crime de coação quem, por meio de violência ou ameaça com mal importante, constranger uma pessoa a uma ação ou a suportar uma atividade (art.º 154 n.º 1 do CP), entendendo-se por violência “não só o emprego de força física, mas também a pressão moral ou intimidação”, desde que potencialmente aptas a compelir a pessoa à prática de uma ação contra a sua vontade (Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14.ª edição, 523). Demonstrados estão, pois, em face da factualidade dada como provada e de quanto de deixa dito, os elementos que integram o crime de coação pelo qual o arguido se encontrava acusado e que, aliás, não foram afastados pela decisão recorrida, sendo certo que o propósito com que o arguido atuou – não demonstrado – é irrelevante para aferir da prática deste crime, pois que não é elemento do tipo, ou seja, o crime tem-se como consumado independentemente do propósito ou motivos que determinaram o agente à sua prática. Como se escreve a este propósito in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 359, “… não é necessário que a acção do agente vise especificamente humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme”. E no caso o agente quis obrigar o ofendido, como obrigou, contra a sua vontade, a acompanhá-lo pelas ruas da cidade de Évora, aproveitando-se da sua notória debilidade física, o que fez deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. Dispõe o art.º 30 n.º 1 do CP que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efetivamente cometidos, havendo tantos crimes quantos os valores ou bens jurídicos negados e quantos os juízos de censura de que seja passível a conduta do agente. O crime de roubo “é um crime complexo, que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e ação (em certos casos a própria liberdade de movimentos) e a integridade física...” (Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do CP, Parte Especial, t. II, 160). Ou seja, protege simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, mas apresenta-se juridicamente uno, integrando na sua estrutura vários factos que constituem em si mesmos crimes, os quais, pode dizer-se, são um meio para atingir o objetivo final (a apropriação) – é o caso, por exemplo (entre outros), da violência utilizada pelo agente para constranger a vítima a entregar-lhe os bens, conduta que, individualmente considerada, violando formalmente outro preceito incriminador, estará numa relação de concurso aparente com o crime de roubo, quando sem esta não se pode dizer que estejam preenchidos todos os elementos do tipo, pois que em tal caso ela faz parte do tipo de crime de roubo, como seu elemento integrante, sem o qual este tipo de crime não se verifica. No caso em apreço, a conduta do arguido que integra o crime de coação (pelo qual foi também acusado) nada tem a ver com o crime de roubo, por um lado, esta coação não foi exercida pelo agente para constranger o ofendido à entrega de qualquer bem (o arguido visou apenas constrangê-lo a acompanhá-lo pelas ruas da cidade de Évora), por outro, ela ocorreu já depois de consumado aquele crime (numa altura em que já se tinha apoderado dos bens e quantia que retirou ao ofendido), pelo que a única relação que existe com o mesmo é ter ocorrido na sequência daquele, o que para o efeito não releva (trata-se de conduta autónoma relativamente ao crime de roubo, que não faz parte deste tipo de crime e viola bem jurídico tutelado por norma diversa, pelo que não pode deixar de se concluir que estamos perante um concurso efetivo de crimes). Como escreveu Américo Taipa, in Comentário Conimbricense do CP, Parte Especial, t. I, 415, embora a propósito do concurso do crime de roubo com o crime de sequestro, mas cujos argumentos valem para o caso vertente, “sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime – fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave típica, a violação) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (crime – meio) e o crime – fim: roubo, violação, etc., respondendo o agente somente por um destes crimes... a privação de liberdade a que os arguidos sujeitaram os ofendidos está ínsita à medida reputada necessária ao crime de roubo... e ao crime de violação... não adquirindo autonomia o crime de sequestro, já que o crime previsto pela norma do art.º 158 n.º 1 não passa de uma fase da realização do crime previsto nos art.ºs 164 n.º 1 e 210 n.ºs 1 e 2 do CP”. Em contrapartida – escreve-se no acórdão do STJ de 1.04.1992, Proc. 42583, que mantém actualidade - “Verifica-se acumulação real entre os crimes de sequestro e de roubo quando os arguidos, com ameaça de pistola subtraem aos ofendidos um saco com roupa e um cartão de crédito e o obrigam a acompanhá-los a outra localidade até levantarem da sua conta bancária outra quantia em dinheiro com o cartão de crédito”. E no acórdão do STJ de 4.03.98, Proc. 1411/97: “Cometem crimes distintos de roubo e de sequestro os arguidos que, após a apropriação violenta dos bens do ofendido, retiveram este, contra a sua vontade, dentro de um veículo automóvel, por um período de tempo não apurado”. E, ainda, no acórdão do STJ de 18.04.2002, sumariado in acórdão do mesmo tribunal de 28.04.2004, Col. Jur., Ano XII, t. 2, 177: “1. Tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a violência empregue na subtração deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado subtração; se ela for excessiva o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. 2. E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procederam à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo que demorou a prática do roubo, é consumido por este. 3. Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efetivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo se estende para além da subtração, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo. 4. A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtração violenta dos bens móveis do ofendido...”. No caso em apreço, e como bem fez notar o recorrente, esta conduta do arguido – que integra o crime de coação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP – ocorreu já depois de consumado o crime de roubo, obedeceu a um desígnio diverso e ofendeu um bem jurídico tutelado por norma diversa, em suma, nada tem a ver com a prática daquele crime, pelo que com ele está em concurso efetivo e não em concurso aparente, como se defendeu na decisão recorrida. E sendo assim, como é, não podia o arguido deixar de ser condenado – também – pela prática de tal crime. Não o sendo, impõe-se a revogação da decisão recorrida – na parte em que absolveu o arguido da prática do crime de coação que lhe era imputado – a qual deve ser substituída por outra que, considerando que o arguido cometeu também, em concurso real com os crimes pelos quais foi condenado, um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CP, determine a pena a aplicar pela prática de tal crime e proceda, em consequência, ao cúmulo jurídico desta pena com as aplicadas nos autos, já transitadas em julgado. Esta decisão deve ser proferida pela 1.ª instância, sob pena de violação do direito ao recurso conferido ao arguido (veja-se neste sentido, entre outros proferidos por esta Relação, o acórdão proferido no Proc. 43/10.6GASTC.E1, que subscrevemos como adjunto). --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido (na parte em que absolveu o arguido da prática do crime de coação que lhe era imputado na acusação) e ordenar que o mesmo seja substituído por outro que, condenando o arguido pela prática do crime de coação que lhe era imputado na acusação, p. e p. pelo art.º 154 n.º 1 do CPP, determine a pena a aplicar e proceda ao consequente cúmulo jurídico desta pena com as penas antes aplicadas nos autos, já transitadas em julgado. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2013/01/29 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |