Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA DE MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Em incidente destinado à atribuição ou revisão da prestação de alimentos a pagar pelo FGADM, deve ser observado o contraditório tanto relativamente às provas reunidas em sede de instrução, como à audição prévia à decisão; 2 - Tal como a decisão de fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM, também a decisão de revisão da mesma deve ser fundamentada de facto e de direito sob pena de nulidade (artº 615º, nº 1, al. b), do CPC). Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 1005/10.9TBSTR-C.E1 – 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) veio deduzir contra (…), o presente incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais relativamente a sua filha (…), pedindo a sua condenação no pagamento das prestações de alimentos em dívida fixadas no montante mensal de € 50,00 que a requerida nunca pagou por falta de capacidade económica, requerendo, assim, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Instruídos os autos, foi proferida a decisão de fls. 20/21 que julgando procedente o incidente de incumprimento, condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de € 550,00 e solicitou a elaboração dos inquéritos sociais com vista à eventual intervenção do FGADM, conforme promovido pelo Magistrado do Ministério Público. Realizadas as diligências ordenadas foi proferida, em 28/01/2013, a sentença de fls. 35/38, na qual foi decidido: “Condenar o FGADM a pagar mensalmente a (…) a pensão de alimentos relativos à filha (…) no montante de € 100,00 mensais a que a devedora (…) está legalmente obrigada. (…)”. Por despacho de 31/03/2014, foi ordenada a realização das diligências requeridas pelo Magistrado do Mº Pº a fls. 45/46, tendo em vista o disposto no artº 9º, nº 4, do DL nº 164/99, de 13/05 e artº 3º, nº 6, da Lei 75/98, de 19/11, uma vez que se mostrava decorrido um ano sobre a data da prolação da decisão de fls. 35/38, acima referida. Realizadas as diligências determinadas, foi proferida, em 3/06/2014, sob promoção do Mº Pº, a decisão de fls. 62, do seguinte teor: “Renovo a decisão de fls. 38 uma vez que se mantêm os pressupostos de atribuição do FG de Alimentos, nomeadamente o facto do menor não ter rendimento líquido superior ao IAS constante da Lei 66-B/2012, que alterou a redacção do artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11 que em 2013 era no valor de € 419,22. Sem custas”. Foi desta decisão que, inconformado, apelou o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 03/06/2014 de fls. (…) dos autos, o qual determinou a manutenção da intervenção do FGADM no pagamento de prestação de alimentos à menor, em substituição do progenitor devedor. B – Acontece que o despacho recorrido é manifestamente omisso relativamente à indicação e respectiva demonstração efectiva de todos os pressupostos legais essenciais subjacentes à intervenção do FGADM – previstos no artº 1º da Lei 75/98, de 19/11 e no artº 3º do DL nº 164/99, de 13/05, com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12 e pela Lei nº 64/2012, de 20/12 –, se verificam no caso dos autos. C – Não há qualquer referência e prova de que o progenitor devedor, à data do despacho de manutenção, continua a não poder satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º da OTM conforme exigido na alínea a) do nº 1 do DL nº 164/99, de 13/05. D – Não há igualmente qualquer indicação ou referência no despacho da verificação da alínea b) do nº 1 do artº 3º do DL nº 164/99, de 13/05, desconhecendo-se qual o conceito de agregado familiar tido em consideração, quais os rendimentos que foram considerados e qual foi a forma de ponderação de cada elemento do mesmo (agregado familiar), para efeitos de apuramento de capitação de rendimentos (artº 1º, in fine, da Lei 75/98, de 19/11 e artº 3º, nºs 1, al. b), 2, 3, do DL 164/99, de 13/05). E – O despacho recorrido é manifestamente omisso relativamente aos pressupostos factuais e legais essenciais subjacentes à intervenção do FGADM, o que consubstancia falta in totum de fundamentação. F – Nem pode entender-se que a fundamentação se pode bastar com um simples despacho “renovo a decisão” (inicial proferida em 2013 que determinou a intervenção do FGADM). G – Foi também violado o princípio do contraditório estatuído nos artºs 3º e 415º, nº 1, do CPC, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra – cfr. Ac. proferido no agravo nº 20030B/1999.P2, de 26/06/2012. H – O despacho em apreço incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentado de harmonia com os artºs 154º, 615º, nº 1, al. b), ambos do CPC. I – Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão nos termos do artº 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC, com as devidas consequências legais, o que, aliás, tem acolhimento jurisprudencial nos tribunais superiores. O Magistrado do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 76 e segs. concluindo: 1 – Deve ser dado parcial provimento ao recurso no tocante à invocada ilegalidade formal da decisão recorrida. 2 – Por isso a decisão em causa deverá ser revogada e ordenada a sua substituição por outra que, mantendo-se os pressupostos de intervenção do FGADM, se determine a continuação do pagamento da pensão alimentícia por parte de tal organismo quanto à jovem (…). * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que as questões a decidir reportam-se à nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e à nulidade da decisão recorrida decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito. * A factualidade a considerar é a que consta já do relatório supra. Conforme resulta das conclusões da alegação do recorrente vêm suscitadas duas questões: - A violação do princípio do contraditório por não lhe ter sido facultada a prova produzida nos autos e por ter sido proferida decisão sem lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar - A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito. Quanto à violação do princípio do contraditório. Invoca o recorrente a violação do princípio do contraditório estatuído nos artºs 3º e 415º, nº 1, do CPC, face à decisão proferida, uma vez que nos termos daquelas disposições, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra. Vejamos. Efectivamente, estabelece o artº 3º, nº 3, do CPC, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Consagra tal norma o princípio do contraditório, designadamente, através da proibição da decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Jorge Miranda e Rui Medeiros resumem o alcance do princípio do contraditório nos seguintes termos: “Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de uma e de outras (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96)” (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, p. 194). Também Lebre de Freitas traça a evolução do princípio do contraditório, na vertente do direito de influenciar a decisão, do seguinte modo: “Por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes. A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo fundamental do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. (Introdução ao Proc. Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, págs. 96/97). Por sua, o artº 415º, nº 1, do CPC, concretizando mais uma vez tal princípio dispõe que “salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.” Como se lê no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a respeito do princípio do contraditório consagrado no artº 3º, nº 3, cuja redacção foi integralmente transcrita no CPC vigente “(…) prescreve-se como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (…)”. In casu, estamos perante um processo de jurisdição voluntária (artºs 986º e segs. do CPC e 150º da OTM), em que predomina o princípio do inquisitório e da equidade não estando o tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita. Todavia, tal não significa que se possam dispensar princípios estruturantes do processo civil como o princípio cooperação, da igualdade das partes e do contraditório. Nem nada na legislação relativa à matéria aqui em causa o deixa antever. Não seria compreensível que o FGADM, apesar de parte incidental, mas em incidente destinado à sua condenação e posterior manutenção da condenação no pagamento de prestações mensais que se podem manter até ao limite da menoridade do beneficiário, com direito a recurso, não fosse ouvido, nem informado sobre os termos do processo que lhe diz respeito em tudo quanto se desenvolve processualmente até à decisão de que é destinatário directo. O DL 70/10, de 16/06 veio introduzir regras e critérios mais apertados para a concessão e/ou renovação da sub-rogação do FGADM. Com a alteração introduzida no nº 3 do artº 3º do DL 164/99, de 13/05 pelo DL 70/10, foram alterados os requisitos da atribuição da prestação de alimentos pelo FGADM, pelo recurso ao conceito de agregado familiar e ao que mais aquele mesmo diploma estabelece sobre os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, não sendo despiciendo aqui afirmar que conforme dispõe o nº 3 do artº 3º do mesmo DL “sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos”, o que pressupõe o conhecimento, não só de que está em curso a recolha de provas, mas das próprias provas. E do artº 415º, nºs 1 e 2, do CPC extrai-se, além do mais que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a que hajam de ser opostas, devendo, quanto às provas pré-constituídas, facultar-se à parte a sua impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória. Quer isto significar que acaso tenham sido reunidas provas – como devem ser – destinadas à atribuição ou à revisão das condições de atribuição da prestação de alimentos pelo FGADM, no mínimo, devem ser comunicadas àquele Fundo para que possa exercer o seu direito ao contraditório, podendo juntar novos elementos probatórios e pronunciar-se sobre o mérito do incidente antes da decisão final, pela qual não pode ser surpreendido, eventualmente, por condenação, restando-lhe o recurso (Cfr. Acs da RG de 19/03/2013, proc. nº 1066/06.5TBPTL-B.G1 e da R.P. de 19/10/2014, proc. 1234/12.0TMPRT-A.P1 que aqui seguimos de perto). A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195º, nº 1, do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). Ora, na verdade, in casu, o recorrente limita-se a referir que “Foi também violado o princípio do contraditório estatuído nos artºs 3º e 415º nº 1 do CPC, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra – cfr. Ac. proferido no agravo nº 20030B/1999.P2 de 26/06/2012.” Assim sendo, tal como no Ac. da R.P. acima citado, não retira o FGADM quaisquer consequências daquela violação (no caso, traduzido na falta de notificação das diligências efectuadas e na falta de audição anteriormente à decisão) não pondo em causa, nem sequer em sede de recurso, as informações prestadas pela Segurança Social, nem o relatório elaborado pelos respectivos serviços. Não explica o recorrente em que medida é que a omissão daqueles actos pelo Tribunal recorrido o prejudicaram, ou seja, em que medida tiveram influência no exame e na decisão da causa. E não estando demonstrada tal influência não se pode concluir que a violação do princípio do contraditório produza nulidade face ao disposto no artº 195º, nº 1, do CPC. Quanto à invocada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação – artº 615º, nº 1, al. b), do CPC. Efectivamente, nos termos do artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, a sentença é nula, designadamente, quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão”. Com é sabido, tal nulidade constitui a sanção para o desrespeito da norma do artº 607º, nº 3, do CPC, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Mas o dever de fundamentação decorre também de imperativo constitucional, pois o artº 205º, nº 1, da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 154º do CPC para as decisões judiciais em geral. A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.). Porque a decisão não é nem pode ser um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente, para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. A consequência do vício da falta de especificação de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade. Mas, como refere Alberto dos Reis, “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (CPC Anotado, vol. V, p. 140). Também no Ac. do STJ de 21/12/2005 se pondera que “A nulidade (do acórdão) por falta de motivação (artº 668º, nº 1, al. b), do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt). Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b), do nº 1, do artº 615º do CPC. Voltando ao caso dos autos, nos termos do nº 5 do artº 3 do DL 164/99, de 13/5 (diploma que regulamenta a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98), na redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12, as prestações a assegurar pelo FGADM “são fixadas pelo tribunal e não podem exceder mensalmente, por cada devedor, 1 IAS, devendo aquele atender na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” sendo que “o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado” (nº 1 do artº 9º do DL 164/99, de 13/05). E nos termos do nº 4 deste mesmo normativo, “a pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição”. Como se refere no Ac. da RL de 29/09/2011 “o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (nº 6 do artº 3º da Lei). E esse controle, por jurisdicionalizado que é, está sempre a cargo do tribunal. É que não se trata apenas de informar certos factos. Para isso chegava o controle administrativo. Trata-se de apreciar provas e de concluir que se mantêm os pressupostos legais da atribuição da prestação e por isso se deve manter, ou concluir que não se mantêm tais pressupostos e a prestação deve ser alterada ou cessar” (proc. 3002-A/1996.L2-2, in www.dgsi.pt). Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não contém qualquer facto, nem faz referência a qualquer prova que tenha servido para formar a sua convicção no sentido da decisão que se limitou a enunciar, tout court, “Renovo a decisão de fls. 38 uma vez que se mantêm os pressupostos de atribuição do FG de Alimentos, nomeadamente o facto do menor não ter rendimento líquido superior ao IAS constante da Lei 66-B/2012 que alterou a redacção do artº 1º da Lei nº 75/98 de 19/11 que em 2013 era no valor de € 419,22”. Não contém tal decisão qualquer facto, nem refere quaisquer provas que permitissem concluir no sentido ali indicado de que “se mantêm os pressupostos de atribuição do FG de Alimentos, nomeadamente o facto do menor não ter rendimento líquido superior ao IAS”. Assim sendo, importa concluir que a decisão em apreço é nula por absoluta falta de fundamentação quer de facto, quer de direito, devendo ser proferida nova decisão que com base na prova produzida, devidamente analisada com vista a avaliar a eventual manutenção dos pressupostos de que depende a prestação do FGADM à luz dos critérios vigentes e após o cumprimento do contraditório, fixe os factos/fundamento apreciando-os depois juridicamente em ordem a manter, alterar ou fazer cessar a prestação devida a cargo daquele Fundo. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, declarando nula a decisão recorrida, determinam que se profira nova decisão fundamentada de facto e de direito, mediante a pertinente prova e audição prévia do FGADM quanto às provas produzidas nos autos. Sem custas. Évora, 28-05-2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |