Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5420/21.4T8STB-L.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
SALÁRIOS DE TRAMITAÇÃO
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Na acção de impugnação de despedimento, o valor da causa afere-se atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a acção é proposta.
2. Assim, os salários de tramitação não têm influência da fixação do valor da causa.
3. A regra do art. 297.º n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil, visa evitar que o valor da causa esteja constantemente a ser alterado, à medida que se forem vencendo na pendência da causa os juros, rendas e rendimentos pedidos como acessório do pedido principal, e evitar também que o valor da causa seja diverso conforme o tempo que demore a ser proferida a decisão final.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, vários trabalhadores propuseram, em separado, acções de impugnação de decisões de despedimento, com fundamento disciplinar, decididas pela empregadora NAVIGATOR PULP SETÚBAL, S.A..
Posteriormente, foi determinado que todas as acções fossem apensadas ao processo 5420/21.4T8STB, com a consequente tramitação conjunta.
Na acção em que é trabalhador despedido AA, este arguiu na sua contestação a excepção peremptória de nulidade da nota de culpa, a qual foi julgada improcedente no saneador.
E o mesmo se passou na acção em que é trabalhador BB, onde a excepção peremptória de nulidade da nota de culpa também foi julgada improcedente no saneador.

Inconformados com os aludidos despachos, os referidos trabalhadores apresentaram recursos, que foram admitidos como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Outros trabalhadores – CC e DD – também apresentaram recursos de decisões proferidas no saneador sobre excepções que também haviam invocado.
Tais recursos foram admitidos nos mesmos termos.
Recebidos os recursos dos quatro trabalhadores nesta Relação de Évora, foram tramitados de forma unitária, face à regra do art. 645.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por Acórdão desta Relação de 30.06.2022, foi decidido:
a) “conceder provimento aos recursos interpostos pelos trabalhadores CC, AA e BB, declarando a ilicitude do seu despedimento, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos que estes formularam;
b) negar provimento ao recurso interposto pelo trabalhador DD, confirmando a decisão recorrida que lhe diz respeito.”

Inconformada com este Acórdão, a empregadora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que decidiu conceder provimento aos recursos interpostos pelos trabalhadores CC, AA e BB, declarando a ilicitude dos seus despedimentos.
Nas suas contra-alegações, os trabalhadores afirmaram que a revista era inadmissível, pois cada uma das suas causas tinha valor inferior à alçada da Relação.
Por despacho de 05.09.2022, o Relator constatou que o valor de cada causa onde eram parte cada um dos referidos trabalhadores não havia sido fixado pela primeira instância, como imposto pelo art. 98.º-P n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
Determinou, assim, o seguinte: “Importando dar cumprimento àquela norma, sem preterir a devida instância de recurso, solicite à primeira instância que seja proferido despacho de fixação do valor de cada uma das causas (em que são) parte os supra referidos trabalhadores.”
Nesta sequência, a primeira instância decidiu o seguinte:
· por despacho de 08.09.2022, fixar à causa onde era parte o trabalhador CC, o valor de € 9.469,34;
· por despacho de 09.10.2022, fixar à causa onde era parte o trabalhador AA, o valor de € 28.697,36, e à causa onde era parte o trabalhador BB, o valor de € 32.357,50.

Inconformada, a empregadora interpôs recurso de apelação desses despachos, o que fez através de requerimento datado de 31.10.2022.
O recurso foi admitido na primeira instância, mas, recebidos os autos nesta Relação, o Relator determinou o cumprimento do disposto no art. 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil e, após, proferiu despacho decidindo “não admitir o recurso na parte que respeita ao despacho que fixou em € 9.469,34 o valor da causa em que é trabalhador despedido CC.”
E admitiu o recurso apenas quanto ao despacho que fixou os valores das causas em que são parte os trabalhadores despedidos AA e BB.

A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu o seu parecer.
Cumpre-nos decidir.

As conclusões do recurso de apelação apresentado pela empregadora, quanto ao valor das causas, são as seguintes:
A. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, no qual são fixados os diferentes valores das acções judiciais em apreço.
B. O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros que devem ser observados em sede de determinação do valor de causa, nomeadamente, no artigo 297º do referido diploma.
C. Todavia, no caso sub judice, está em causa uma acção especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, da qual decorrem regras próprias e especiais, nomeadamente, no tocante ao valor da causa.
D. Ora, de acordo com o regime processual do trabalho actualmente em vigor (artigo 98º - P, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho), o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
E. É, efectivamente, a partir do momento em que existe uma condenação quanto à ilicitude do despedimento, que passa a ser devido o pagamento das retribuições vencidas e vincendas.
F. Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.º 1 e 2 do Código do Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
G. O valor da causa deverá ser fixado tendo por base o montante da indemnização por antiguidade, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas (vencidas e vincendas) desde o despedimento até à data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
H. A determinação do valor da causa deve ser feita até ao dia 30 de Junho de 2022, momento em que foi proferida a decisão do Tribunal da Relação julgando o despedimento ilícito e condenando a Recorrida ao pagamento dos créditos laborais decorrentes da ilicitude do despedimento.
I. Assim, as rubricas acima mencionadas (referidas no ponto 16 das presentes alegações) terão de ser consideradas para efeitos da determinação do valor da causa.
J. O despacho recorrido incorre numa clara e manifesta violação do vertido nos artigos 299º do Código de Processo Civil e 98º - P, n.º 2 do Código do Processo de Trabalho.
K. Por conseguinte e ao contrário do douto despacho recorrido, deverá atender-se aos seguintes valores das causas:
a) AA: € 42.821,79;
b) BB: € 48.195,12;
c) CC: € 21.190,59.

Os trabalhadores contra-alegaram, e da sua peça ressalta o seguinte:
- até se aceita que no apuramento do valor do processo possa ser contabilizado o salário base, o subsídio de turno, o subsídio de alimentação, o proporcional de férias, o proporcional de subsídio de férias, o proporcional de subsídio de Natal, e as horas de formação profissional não ministradas além daquelas já peticionadas, mas, note-se¸ só quanto aos valores vencidos entre a data da comunicação da decisão de despedimento (14/10/2021) e a data de entrada do requerimento que impulsionou os autos (02/11/2021). Pelo que, caso o Tribunal ad quem venha a considerar que devem ser calculadas essas rubricas, deverá de o fazer em consideração a somente a 18 (dezoito) e 19 (dezanove) dias de trabalho, respectivamente.
- No que concerne ao apuramento indemnização pela cessão do contrato de trabalho, o douto Tribunal a quo nem deverá considerar a hipotética indemnização pela cessão do contrato de trabalho na fixação do valor do processo, porquanto os Recorridos peticionam a sua reintegração no mesmo estabelecimento onde exercia a sua actividade profissional, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por estar disponível para ser reintegrado, e, por conseguinte, a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, prevista no n.º 1, do art.º 391.º, do CT, não tem qualquer aplicação nestes autos. Assim, caso o douto Tribunal ad quem altere o valor do processo, só se admite que altere para um valor menor àquele fixado no despacho ora em crise, por, reiterando, a indemnização pela cessação do contrato de trabalho não ter qualquer aplicação in casu.

Consigna-se que se procedeu à consulta, não apenas dos autos de recurso, mas também dos autos principais e seus apensos, pendentes na primeira instância, através do sistema electrónico de acompanhamento à actividade dos tribunais, Citius – art. 15.º n.º 2 al. b) da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, na sua redacção actual.
Dessas consultas, retém-se a seguinte factualidade, relevante para a decisão do recurso:
- Quanto à causa em que é trabalhador despedido AA:
1. O trabalhador AA foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção da Ré, em 01.10.2000, auferindo ultimamente a retribuição base de € 1.018,13.
2. Por decisão de 08.10.2021, notificada ao trabalhador por carta registada com A/R remetida a 12 e recebida a 15 seguinte, a Ré procedeu ao seu despedimento invocando justa causa disciplinar.
3. Em formulário que deu entrada a 02.11.2021, o trabalhador procedeu à impugnação judicial do seu despedimento.
4. A Ré motivou o despedimento, em articulado que deu entrada a 06.12.2021.
5. Na sua contestação/reconvenção, recebida em juízo a 21.12.2021, o trabalhador formulou o seguintes pedidos:
“b) Declarada a ilicitude do despedimento do A. e, por conseguinte, a R. condenada a:
a.1) Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento onde exercia a sua actividade profissional, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por o A. estar disponível para ser reintegrado;
a.2) Pagar ao A. todas as retribuições mensais, subsídios de turno, subsídios de alimentação, subsídios de férias, subsídios de Natal, e demais compensações e prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie vencidas e vincendas que o A. deixou de auferir desde a data da comunicação do despedimento (15 de Outubro de 2021) até ao trânsito em julgado da presente decisão;
a.3) Pagar ao A. os juros calculados à taxa legal em vigor sobre os créditos laborais indicados na alínea anterior, desde as datas dos respectivos vencimentos até à data do seu efectivo e integral pagamento;
a.4) Entregar as correspondentes contribuições para a segurança social alusivas as retribuições mensais, subsídios de turno, subsídios de refeição, subsídios de férias, subsídios de Natal, e demais compensações e prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie vencidas e não pagas.
c) Declarada totalmente procedente e por provada a reconvenção deduzida e, em consequência, ser a R. condenada a:
b.1) Pagar ao A. as horas de formação profissional não ministradas nos últimos dois anos (2020 e 2021) no montante total de € 587,20 (quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos);
b.2) Pagar ao A. os juros calculados à taxa legal em vigor sobre o a compensação das horas de formação profissional indicada na alínea anterior, desde as datas dos respectivos vencimentos e até à data do seu efectivo e integral pagamento;
b.3) Pagar uma indemnização ao A. para compensação de todos os danos não patrimoniais sofridos, considerando-se justo e equitativo o montante de, pelo menos, € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento da mesma; e
b.4) Nas contra-ordenações laborais praticadas, nomeadamente, e sem exclusão de outras, pela falta de formação profissional do A., nos termos do n.º 2 e n.º 10, do art.º 131.º, do CT.”
6. O despacho saneador que julgou improcedente a excepção invocada pelo trabalhador foi proferido em 03.03.2022 e o recurso que este interpôs foi admitido na primeira instância por despacho de 05.04.2022.
7. O recurso foi provido por Acórdão deste Relação de Évora de 30.06.2022, declarando a ilicitude do despedimento, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos formulados.
*
- Quanto à causa em que é trabalhador despedido BB:
8. O trabalhador BB foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção da Ré, em 01.07.1999, auferindo ultimamente a retribuição base de € 1.127,00.
9. Por decisão de 08.10.2021, notificada ao trabalhador por carta registada com A/R remetida a 12 e recebida a 14 seguinte, a Ré procedeu ao seu despedimento invocando justa causa disciplinar.
10. Em formulário que deu entrada a 02.11.2021, o trabalhador procedeu à impugnação judicial do seu despedimento.
11. A Ré motivou o despedimento, em articulado que deu entrada a 17.12.2021.
12. Na sua contestação/reconvenção, recebida em juízo a 27.12.2021, o trabalhador formulou o seguintes pedidos:
“b) Declarada a ilicitude do despedimento do A. e, por conseguinte, a R. condenada a:
a.1) Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento onde exercia a sua actividade profissional, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por o A. estar disponível para ser reintegrado;
a.2) Pagar ao A. todas as retribuições mensais, subsídios de turno, subsídios de alimentação, subsídios de férias, subsídios de Natal, e demais compensações e prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie vencidas e vincendas que o A. deixou de auferir desde a data da comunicação do despedimento (14 de Outubro de 2021) até ao trânsito em julgado da presente decisão;
a.3) Pagar ao A. os juros calculados à taxa legal em vigor sobre os créditos laborais indicados na alínea anterior, desde as datas dos respectivos vencimentos até à data do seu efectivo e integral pagamento;
a.4) Entregar as correspondentes contribuições para a segurança social alusivas as retribuições mensais, subsídios de turno, subsídios de refeição, subsídios de férias, subsídios de Natal, e demais compensações e prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie vencidas e não pagas.
c) Declarada totalmente procedente e por provada a reconvenção deduzida e, em consequência, ser a R. condenada a:
b.1) Pagar ao A. as horas de formação profissional não ministradas nos últimos dois anos (2020 e 2021) no montante total de € 650,40 (seiscentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos);
b.2) Pagar ao A. os juros calculados à taxa legal em vigor sobre a compensação das horas de formação profissional indicada na alínea anterior, desde as datas dos respectivos vencimentos e até à data do seu efectivo e integral pagamento;
b.3) Pagar uma indemnização ao A. para compensação de todos os danos não patrimoniais sofridos, considerando-se justo e equitativo o montante de, pelo menos, € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento da mesma; e
b.4) Nas contra-ordenações laborais praticadas, nomeadamente, e sem exclusão de outras, pela falta de formação profissional do A., nos termos do n.º 2 e n.º 10, do art.º 131.º, do CT.”
13. O despacho saneador que julgou improcedente a excepção invocada pelo trabalhador foi proferido em 14.02.2022 e o recurso que este interpôs foi admitido na primeira instância por despacho de 05.04.2022.
14. O recurso foi provido por Acórdão deste Relação de Évora de 30.06.2022, declarando a ilicitude do despedimento, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos formulados.

APLICANDO O DIREITO
Do valor da causa
A discordância da Recorrente respeita, essencialmente, à circunstância da decisão recorrida não ter considerado as retribuições vencidas na pendência da causa para efeitos de determinação do respectivo valor.
Lendo o quadro constante do ponto 16 das suas alegações, a Ré aceita que no cálculo do valor entre o “valor da indemnização pela cessação do contrato de trabalho (critério de 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade”, bem como os valores relativos aos pedidos de horas de formação não ministradas e de indemnização por danos não patrimoniais, que o despacho recorrido calculou, mas diz que devem somar-se as retribuições base e os subsídios de turno vencidos desde o despedimento até à data do Acórdão desta Relação que declarou a ilicitude do despedimento (30.06.2022), e ainda o valor relativo a subsídio de alimentação em dívida desde o despedimento e os proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
A primeira instância argumenta, quanto a esta questão, o seguinte: “Quanto às retribuições vincendas, não têm as mesmas, face ao exposto, qualquer influência na fixação do valor da causa, já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa para efeitos de recurso reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a pendência da causa, os quais apenas serão atendidos numa fase adiantada do processo, ou seja na sentença final.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma consistente, não apenas que nas acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que como acessório do pedido principal de declaração de ilicitude do despedimento, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no art. 300.º n.º 2, mas antes as regras gerais constantes do art. 297.º n.ºs 1 e 2, como ainda que, que no domínio do actual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do art. 303.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.[1]
Quanto aos salários de tramitação, o Supremo Tribunal de Justiça também tem afirmado que não entram no cômputo do valor da causa, atendendo-se somente aos interesses já vencidos no momento de propositura da acção, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art. 297.º do Código de Processo Civil.[2][3]
Acerca desta questão, vide a seguinte passagem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2021:
“(…) este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de uma forma uniforme, que, traduzindo-se a coligação activa na cumulação de várias acções conexas que não perdem a respectiva individualidade, para a aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma. Veja-se, por todos, o acórdão proferido em 01 de Setembro de 2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Deste modo, há de ser efectivamente em função do valor de cada uma das acções cumuladas que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria, sendo de referir ainda que, como também já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 22 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 602/12.2TTLMG.C1.S1 e igualmente acessível em www.dgsi.pt, «as retribuições vincendas pedidas numa acção de impugnação de despedimento não tem qualquer influência na fixação do valor da causa que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a acção é proposta» (…).”
Ponderando que o valor da causa se fixa no momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal – art. 299.º n.º 1 do Código de Processo Civil – e que a regra do art. 297.º n.º 2 visa evitar que o valor da causa esteja constantemente a ser alterado, à medida que se forem vencendo na pendência da causa os juros, rendas e rendimentos pedidos como acessório do pedido principal, e evitar também que o valor da causa seja diverso conforme o tempo que demore a ser proferida a decisão final, entendemos acompanhar a jurisprudência que vem sendo afirmada no Supremo Tribunal de Justiça.
Como tal, a Recorrente não acolhemos a argumentação da Recorrente, o que determina a improcedência do seu recurso.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e mantêm-se os valores fixados pela primeira instância quanto às causas em que são parte os trabalhadores despedidos AA e BB.
As custas do recurso pela Recorrente.

Évora, 20 de Abril de 2023

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] A título exemplificativo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2017 (Proc. 519/14.6TTVFR.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt, que elabora uma resenha da jurisprudência relevante sobre o tema.
[2] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2017 (Proc. 602/12.2TTLMG.C1.S1), o já citado de 06.12.2017 e ainda o de 13.01.2021 (Proc. 1833/17.4T8LRA.C1.S1), todos publicados na mesma base de dados.
[3] Seguindo a mesma linha de raciocínio, veja-se o nosso Acórdão de 14.07.2021 (Proc. 2225/20.3T8STR.E2), publicado na CJ, ano de 2021, tomo III, pág. 274.