Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | FURTO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. De entre os elementos objectivos constitutivos do crime de furto conta-se a subtracção, pelo agente, de coisa móvel alheia. 2. Se o arguido, após lhe terem sido entregues dois volumes de maços de tabaco, os colocou numa bolsa que trazia à cintura e fugiu da papelaria sem os pagar, revela comportamento adequado a que o poder de facto da queixosa tivesse sido para si transferido, revertendo em seu favor, a partir de então, a disponibilidade e a fruição de tais bens, o que basta para que a subtracção de coisa alheia se mostre perfectibilizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos presentes autos distribuídos para julgamento ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, por despacho proferido em 05.05.2011, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: « 1ª – O artigo 311.º, n.ºs 2 e 3 prevê a possibilidade de rejeição da acusação manifestamente infundada. 2ª – A acusação manifestamente infundada é a que, para além do mais, narre factos que não constituíam crime. 3.ª - Para o que ora importa, constituem elementos típicos do crime de furto: subtracção de uma coisa móvel, com carácter alheio, com ilegítima intenção de apropriação – vide artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. 4.ª - Da acusação pública deduzida a fls. 41 a 44 dos autos consta, para além do mais, que: - o arguido pediu à dona da mencionada papelaria que lhe vendesse 2 volumes de tabaco no valor de €68; - como tocou o telemóvel da queixosa, esta entregou os ditos volumes para as mãos do arguido antes deste efectuar o correspondente pagamento; - aí, o arguido colocou aqueles pacotes numa bolsa que trazia à cintura e fugiu da papelaria sem os pagar, fazendo-os assim, seus; - o arguido agiu com intenção de fazer seus os aludidos volumes de tabaco, mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam – porquanto ainda não os havia pago – e de que assim actuava contra a vontade e sem o conhecimento da respectiva dona, tendo-o feito com o intuito de os integrar no seu património; - agiu o arguido de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a conduta descrita era proibida por lei penal; - cometeu o arguido, pelo exposto, e como autor material, um crime de furto, previsto e punido no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. 5.ª - Como se depreende da conjunção “como” (sinónimo de “uma vez que”) aposta no início do segundo parágrafo da peça acusatória, a queixosa entregou os ditos volumes de tabaco ao arguido – antes mesmo dele lhe passar para as mãos o correspectivo preço – porque o seu telefone tocou e, para atendê-lo, facilitaria ter as mãos livres; para além, naturalmente, de ter confiado que o arguido não fugiria com o tabaco sem o pagar. 6.ª - Nada de anormal, aliás, na nossa prática quotidiana diária…que, felizmente, ainda se vai baseando (embora cada vez menos, é certo), na confiança e respeito mútuos - sobretudo nos pequenos centros urbanos, onde as pessoas ainda se conhecem, como é o caso desta cidade de Olhão. 7.ª - A menos que seja imposto pelo próprio estabelecimento a regra do pré-pagamento (para evitar precisamente “eventuais incumprimentos contratuais/meros ilícitos civis”), alguém paga antecipadamente o café antes de o entregarem ou até mesmo antes de tomá-lo? Alguém paga antecipadamente o jornal e só depois é que o levanta da banca? 8.ª - Salvo o devido respeito, por aqui se vê, que o despacho recorrido é desligado da realidade quotidiana. 9.ª - O arguido é que se aproveitou de uma circunstância alheia (o telefonema que distraiu a queixosa) e resolveu fugir da papelaria sem pagar os volumes de tabaco que ainda não eram seus, subtraindo-os, dessa forma, à queixosa, ainda legítima dona dos mesmos. 10.ª - Salvo melhor opinião, a acusação é clara tanto quanto à subtracção do tabaco por banda do arguido – “como tocou o telemóvel da queixosa, esta entregou os ditos volumes para as mãos do arguido sem este efectuar o correspondente pagamento, aí, o arguido colocou aqueles pacotes numa bolsa que trazia à cintura e fugiu da papelaria sem os pagar, fazendo-os assim, seus.” (sublinhado nosso) - como quanto ao carácter alheio do tabaco do mesmo – o arguido agiu com intenção de fazer seus os aludidos volumes de tabaco, mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam – porquanto ainda não os havia pago – e de que assim actuava contra a vontade e sem o conhecimento da respectiva dona, tendo-o feito com o intuito de os integrar no seu património” (sublinhado nosso). 11.ª - Afigura-se-nos ainda indubitável que quando o arguido vira costas e foge da papelaria sem pagar o referido tabaco, demonstra claramente a sua específica intenção de apropriação. 12.ª - Portanto, da acusação pública consta a completa narração de factos que preenchem a incriminação penal, o elemento subjectivo do crime, a consciência da ilicitude e a indicação expressa da norma incriminadora (furto). 13.ª - A tese expendida pelo Meritíssimo Juiz de que a factualidade descrita na acusação não é crime (embora não invoque expressamente a al. d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal) e sim mero ilícito civil de incumprimento contratual do contrato de compra e venda também não colhe. 14.ª - Advoga o Meritíssimo Juiz que quando os volumes de tabaco passaram para a mãos do arguido – mesmo sem este ter pago o correspondente preço pelos mesmos – deixaram de ser coisa alheia para o mesmo, porque se socorre das regras de direito civil para apurar o carácter alheio da coisa. 15.ª - Ora, salvo o devido respeito, está bem assente na doutrina e jurisprudência que, com excepção da res nullius, derlictae, commune omnium e depertidae, são alheias todas as coisas que não são próprias, melhor dizendo, é alheia toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção – Anotação ao artigo 3.º, no Comentário Conimbricense, tomo I, p. 41, Edição de 1999. 16.ª - Veja-se a este propósito a seguinte jurisprudência na parte que ora interessa: “A partir do momento em que o agente, num pronto-a-vestir, transfere artigos para a cabine de prova e os guarda num saco seu, deixou a dona do estabelecimento de ter posse sobre eles” – Ac. RP de 11 de Junho de 1987, CJ, XII, tomo 3, 55, apud Código Penal Português Anotado e Comentado por Manuel Lopes Maia Gonçalves. 17.ª - Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz quando advoga a tese de que a factualidade descrita na acusação não é crime (embora não invoque expressamente a al. d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal) e sim mero ilícito civil de incumprimento contratual do contrato de compra e venda, tendo por isso mesmo violado o disposto no artigo 311.º, n.º s 2, al. a) e 3 do Código de Processo Penal. 18.ª - Por fim, o despacho recorrido enferma ainda de um outro erro ao mandar arquivar os autos após trânsito, quando deveria, antes, ordenar o oportuno envio dos mesmos ao Ministério Público. 19.ª - Em jeito de conclusão dizemos que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 311.º, n.º s 2, al. a) e 3 do Código de Processo Penal, pelo que, com o provimento do presente recurso, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que receba a acusação e que designe dia e hora para a audiência de julgamento. ». O arguido apresentou resposta, concluindo: «1. A Resposta que ora se apresenta tem na sua génese um Recurso interposto, pelo Ministério Público, ao douto despacho do Tribunal “a quo” que concluiu “que os factos imputados ao arguido no libelo acusatório não integram o crime de que o mesmo se encontra acusado. Por conseguinte e porque, tal como se encontram descritos, tais factos também não integram qualquer outro crime (nomeadamente um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo artigo 205.º, n.º 1, do CP, um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punível pelo artigo 220.º, n.º 1, igualmente do CP),” e considerou “a acusação deduzida nestes autos manifestamente infundada e, consequentemente, ao abrigo das normas supra indicadas, rejeita-a.”. 2. Inconformado veio o Ministério Público pugnar para que a decisão plasmada no douto despacho do Tribunal “a quo” seja revogada e substituída por outra que receba a acusação e que designe dia e hora para a audiência de Julgamento. 3. O ora Respondente, não se conformando com os termos do douto recurso apresentado, vem confirmar a argumentação que justifica a manutenção da decisão recorrida, 4. O Respondente discorda do douto recurso apresentado por, no seu singelo entender, a decisão proferida responder a uma avaliação isenta e ponderada de uma situação fáctica que efectivamente levanta dúvidas no momento de apurar a eventual criminalidade do arguido. 5. Dúvidas essas que o Julgador, e bem, decidiu eliminar no início, salvaguardando assim o princípio da economia processual. 6. Premente será referir que o presente processo foi remetido para julgamento sem ter havido instrução, pelo que a posição do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, é a mais sábia a acertada. 7. Por esta razão se reproduz e se aceita como válida toda a argumentação aduzida pelo Tribunal “a quo”: (…) 8. Efectivamente, outra não poderia ser a posição do Tribunal “a quo”! 9. As alternativas que a lei, no seu todo apresenta devem ser todas equacionadas e ponderadas, pelo que a justiça sempre se fará, seja pela via penal, ou penal via penal! 10. Foi esta a postura do julgador, que, por outro lado também não pôde descurar o valor diminuto do bem em causa. 11. Assim sendo, e caso o douto Tribunal de Recurso o entenda, deverá o despacho do Tribunal “a quo” ser mantido, uma vez que a sua decisão não viola o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3 do Código de Processo Penal, negando-se assim provimento ao douto recurso apresentado pelo Ministério Público. Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, sempre com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o recurso interposto ser considerado improcedente e, em conformidade, ser mantido o douto despacho recorrido.». O recurso foi admitido por despacho de fls. 67. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, atento o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente em conformidade com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Consubstancia-se, assim, em apreciar se o despacho recorrido não deveria ter rejeitado a acusação e com o fundamento em que assentou tal decisão e, subsidiariamente, ter ordenado, a final, o arquivamento dos autos. Consta do despacho recorrido: O Ministério Público deduziu acusação contra PS, casado, nascido no dia 18 de Setembro de 1978, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP). E fê-lo com base na seguinte factualidade: “No dia 8 de Fevereiro de 2010, cerca das 11H30M, o arguido deslocou-se à papelaria “C”, sita na Rua ---, n.º 5, propriedade de MF, e pediu a esta que lhe vendesse dois volumes de maços de tabaco da marca “Marlboro Ligth”, no valor de € 68,00 (sessenta e oito euros). Como tocou o telemóvel da queixosa, esta entregou os ditos volumes para as mãos do arguido sem este efectuar o correspectivo pagamento. Aí, o arguido colocou aqueles pacotes numa bolsa que trazia à cintura e fugiu da papelaria sem os pagar, fazendo-os assim seus. O arguido agiu com intenção de fazer seus os aludidos volumes de tabaco, mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam – porquanto ainda não os havia pago - e de que assim actuava contra a vontade e sem o conhecimento da respectiva dona, tendo-o feito com o intuito de os integrar no seu património. Agiu o arguido de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a conduta descrita era proibida por lei penal”. Este processo foi remetido para julgamento sem ter havido instrução. Dispõe o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal que “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacho no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”. O n.º 3 deste artigo estabelece que “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime”. Importa, pois, verificar, além do mais, se os factos imputados ao arguido constituem crime. Estabelece o artigo 203.º, n.º 1, do CP que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. “O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, p. 550). Os elementos constitutivos do crime de furto são os seguintes: “- subtracção; - carácter alheio da coisa (móvel); - ilegítima intenção de apropriação” (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º volume, 3.ª edição, 2000, p. 619). “O carácter “alheio” da coisa é determinado pelas regras do direito civil (…). (…) A subtracção implica a aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a concomitante cessação ou ablação (a ablatio) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor” (Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pp. 552 e 553). O elemento da ilegítima intenção de apropriação “é preenchido pelo dolo específico, traduzido na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial” (Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, obra citada, p. 623). Dito isto, voltemos ao caso destes autos. Ao identificado arguido foi imputada a prática de um crime de furto por, no essencial, se ter considerado estar suficientemente indiciado que (no dia 8 de Fevereiro de 2010, cerca das 11h:30m) aquele se deslocou a um estabelecimento comercial (uma papelaria) propriedade de MF, de que pediu a esta que lhe vendesse dois volumes de maços de tabaco (de marca “Marlboro Light” e no valor de € 68, 00 (sessenta e oito euros), de que a mesma entregou ao arguido os ditos volumes e de que o arguido os colocou numa bolsa que trazia à cintura e fugiu daquele estabelecimento sem pagar o preço desses volumes. Como se disse, de acordo com a acusação deduzida nestes autos “O arguido agiu com intenção de fazer seus os aludidos volumes de tabaco, mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam – porquanto ainda não os havia pago”. Conforme também já assinalou, o carácter alheio da coisa é determinado pelas regras do direito civil. Ora, de tais regras resulta que os volumes de maços de tabaco que o arguido levou consigo quando saiu do referido estabelecimento comercial já não eram alheios. Com efeito, extrai-se da factualidade descrita na acusação que quando o arguido guardou na sua bolsa os mencionados volumes de maços de tabaco havia sido já por si celebrado com a queixosa um contrato de compra e venda que os tinha como objecto, sendo já o respectivo proprietário e faltando-lhe apenas proceder ao pagamento do correspondente preço (e, sem prejuízo do estatuído no artigo 409.º do Código Civil (CC), preceito que não se afigura aplicável in casu, a falta de cumprimento desta obrigação não obsta à transmissão da propriedade das coisas vendidas). Note-se que flui da referida factualidade que o arguido pediu à proprietária do estabelecimento comercial no qual entrara que lhe vendesse dois volumes de maços de tabaco da marca “Marlboro Ligth” e que aquela lhos entregou, sendo assim inequívoco que aceitou proceder à respectiva venda, com o que ficou concluída a celebração do contrato de compra e venda daqueles mesmos bens e se transmitiu para o arguido a propriedade sobre os mesmos, faltando apenas que o arguido proceda ao pagamento do correspondente preço, incumprimento este que, ainda de acordo com a aludida factualidade (a única a que deve atender-se para a prolação deste despacho, integra um mero ilícito civil (cfr., com interesse, os artigos 219.º, 874.º, 875.º (este interpretado a contrario sensu), 879.º, alíneas a) a c), 883.º, n.º 1, e 885.º, n.º 1, do CC). Significa isto que o arguido levou consigo bens (dois volumes de maços de tabaco) que já não eram alheios, não se encontrando por isso descritos na acusação factos que permitam vir a dar como verificado o elemento constitutivo do crime de furto que consiste no carácter alheio da coisa. E a isto acresce a circunstância de também não se encontrarem descritos na acusação ora em análise factos que permitam concluir que o arguido procedeu à subtracção de tais bens, pois depreende-se daquela peça processual que foi a queixosa quem voluntariamente investiu o arguido de um poder de facto sobre tais bens, na medida em que se afirma na mesma que a queixosa “entregou os ditos volumes para as mãos do arguido”. E não se vislumbra que a circunstância de o telemóvel da queixosa ter tocado obste às enunciadas conclusões no sentido de resultar da acusação deduzida que os bens que o arguido levou consigo já não eram bens alheios nem que o arguido procedeu à subtracção desses mesmos bens. Termos em que se conclui que os factos imputados ao arguido no libelo acusatório não integram o crime de que o mesmo se encontra acusado. Por conseguinte e porque, tal como se encontram descritos, tais factos também não integram qualquer outro crime (nomeadamente um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo artigo 205.º, n.º 1, do CP, um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punível pelo artigo 220.º, n.º 1, igualmente do CP), este tribunal considera a acusação deduzida nestes autos manifestamente infundada e, consequentemente, ao abrigo das normas supra indicadas, rejeita-a. Notifique e, oportunamente, arquive estes autos. O fundamento legal do despacho assentou no art. 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), reconduzindo-se à rejeição da acusação, por manifestamente infundada, em razão dos factos aí narrados não constituírem crime. Na verdade, segundo aquele preceito, no que ora releva: 2 – Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: c) Se os factos não constituírem crime. A sua actual redacção foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08 e, mormente no tocante àquele n.º 3, na sequência de divergências notadas na doutrina e na jurisprudência e da formulação do Assento do STJ n.º 4/93, de 17.02, publicado no D.R. I-A Série de 26.03.1993, que então fixou como obrigatória a jurisprudência de que «A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária», a qual sempre suscitou a dúvida de compatibilizá-la com o princípio acusatório e com a autonomia das autoridades judiciárias que presidem, respectivamente, ao inquérito e ao saneamento e julgamento do processo. Com as alterações introduzidas, reforçou-se a consagração desse princípio, ao restringir-se ao mínimo indispensável, isto é, unicamente em razão de vícios estruturais da acusação, a possibilidade do juiz de julgamento - em situações em que não tenha havido instrução - se pronunciar valorativamente quanto aos termos da mesma, no cumprimento estrito da distinção constitucional de funções que às diferentes autoridades judiciárias incumbem e, concomitantemente, às suas diversas atribuições no âmbito processual penal. Visando esse desiderato, o legislador previu expressamente as situações específicas em que a acusação, por manifestamente infundada, pode ser rejeitada, aproximando a redacção daquele n.º 3 do art. 311.º da previsão do art. 283.º, n.º 3, do CPP - que fixa os requisitos a que tem de obedecer a acusação, sob pena de nulidade - e, assim, fazendo caducar aquela jurisprudência, que se reportava à susceptibilidade de apreciação indiciária. As exigências previstas para a acusação são emanação clara desse princípio acusatório, consagrado no n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, tendo como subjacente que só se pode ser julgado pela prática de crime, precedendo acusação formulada por órgão distinto do julgador. Contém-se na dimensão ampla de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 32.º, consagrando-se como cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra, 2007, a pág. 516). Revela-se, também, como decorrência do direito a um processo equitativo, de harmonia com o art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não obstante assim dever ser entendido, a expressão “manifestamente infundada” não deixa de ter, como subjacente, a ausência clara de fundamento, seja por não conter a identificação do arguido, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, seja, ainda, porque foi omitida aquela indicação das disposições legais e, como tal, definindo-se como aquela que, pelos seus próprios termos, é, desde logo, evidente que não pode vir a ser julgada procedente. Por isso, o julgador só deverá usar dessa prerrogativa quando seja, de todo, inviável a condenação do arguido e, por isso, quando seja de evitar que venha a ser, injustificadamente, sujeito, à “violência” de um julgamento, sendo certo que, neste âmbito, se cuida, tão-só, do controle da legalidade da acusação, através da análise dos seus vícios estruturais, não obstante se sobrepor ao regime das nulidades e cujo conhecimento, oficiosamente, se impõe. Designadamente, a acusação comporta a exigência de que os factos narrados na acusação constituam crime, na medida em que, conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 1994, a pág. 268, O ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo penal os comportamentos humanos que por lei são declarados passíveis de penas ou medidas de segurança criminais. Se isso, pois, é bem patente na exigência da indicação das disposições legais aplicáveis - referido art. 283.º, n.º 3, alínea c) -, na medida em que qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se na relevância atribuída à prova e à defesa de determinados elementos de facto, não deixará, inelutavelmente, de o ser, desde logo, se os factos narrados nem sequer constituem crime, com o que, além do mais, como referido, se evita que o arguido venha a ter de ser sujeito, sem justificação, a julgamento. Esta solução em nada contende com a afastada possibilidade de avaliação indiciária, já que o juiz, ao proceder ao saneamento do processo nos termos daquele art. 311.º, apenas faz a constatação de que os factos não constituem crime, alheio a qualquer apreciação quanto à sua fundada, ou não, indiciação, pois isso lhe está vedado. Tal viabilidade de rejeição da acusação assenta, no fim de contas, em que a acusação, mesmo que procedesse na parte atinente aos factos narrados, seria inconsequente e, por isso, o julgamento seria acto inútil. Na perspectiva do recorrente, o despacho recorrido violou esse art. 311, n.º 2, alínea a), por referência ao seu n.º 3, ao ter reconduzido os factos narrados na acusação a mero ilícito civil e ao ter, consequentemente, afastado a imputada incriminação pelo crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal. Invoca que a acusação é clara, tanto quanto à subtracção dos volumes de tabaco pelo arguido, como quanto ao carácter alheio dos mesmos, demonstrando-se, ainda, a sua específica intenção de apropriação. O despacho sob censura, porém, afastou essas vertentes, dele constando a transcrição dos factos em causa. Assentou tal entendimento em que a proprietária do estabelecimento, conforme resulta da acusação, entregou os ditos volumes para as mãos do arguido sem este efectuar o correspectivo pagamento, daí extraindo que, quando o arguido saiu da papelaria, levando consigo os volumes de tabaco, estes já não eram para si alheios, sendo que o contrato de compra e venda que os tinha por objecto já se havia celebrado e que não procedeu a qualquer subtracção desses bens, voluntariamente entregues por aquela. Em sentido contrário, o recorrente preconiza que o procedimento da queixosa foi normal, de acordo com a prática quotidiana diária, sobretudo em pequenos centros urbanos, como é Olhão, não se impondo que seja sempre exigível um pré-pagamento quando se adquire ou consome um bem, acrescentando que o arguido se terá servido da circunstância alheia de que o toque do telemóvel tivesse motivado essa entrega pela queixosa. Na esteira do que vem sendo aceite pela doutrina relativamente ao crime de furto, seguindo Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra, 1999, págs. 30/31, o bem jurídico aqui protegido se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Desta forma percebemos o furto, sobretudo, como uma agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material. É esta pretensão de que a ordenação material dos bens está correctamente estabelecida que faz com que o furto se veja como uma alteração ilegítima e insustentável daquela ordenação pré-estabelecida e, por isso, susceptível de censura jurídico-penal. De entre os elementos objectivos constitutivos do tipo de crime e que aqui se discutem, conta-se efectivamente a subtracção, pelo agente, de coisa móvel alheia. Pressupõe-se, assim, o carácter alheio da coisa objecto do ilícito, ou seja, que, em princípio, se não trate de coisa própria, sendo, pois, alheia toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção (Faria Costa, ob. cit. pág. 41). Neste aspecto, note-se que essa relação de interesse, ainda que a coisa não esteja, em determinado momento, na posse do legítimo possuidor ou fruidor, se pode manter enquanto seja razoável supô-la, à luz de que, como se referiu, o crime de furto não tutela só a propriedade/posse e, se bem que, para o efeito, não prescinda das regras do direito civil, não se limita a inerente análise a uma perspectiva puramente civilista, a qual restringe desproporcionadamente a amplitude do bem jurídico protegido. Todavia, o despacho recorrido concluiu que os volumes de tabaco, ao terem sido entregues ao arguido, nas circunstâncias descritas na acusação, deixaram de ser para aquele alheios. Não se afigura ser de aceitar visão tão redutora. Desde logo, cabe perguntar se seguiria idêntica conclusão se, ao invés de lhe terem sido entregues, o arguido os retirasse de algum expositor, como acontece, comummente, com artigos existentes numa papelaria? E, a distinção merecerá diferença de tratamento para o efeito em apreciação? Por seu turno, é sabido que a circunstância de que o pagamento do preço - elemento do contrato de compra e venda, nos termos do art. 874.º do Código Civil -, se incumprido, pode dar lugar a ilícito civil, não invalida que o comportamento possa, também, ser criminalmente censurável. Se o arguido recebeu os volumes de tabaco da queixosa – independentemente de que esta o tenha feito devido ao toque do telemóvel, já que não é questão que objectivamente releve – e não efectuou o correspectivo pagamento, o negócio não estava concluído, mantendo-se aquela relação de interesse da queixosa relativamente ao objecto em causa. Certamente, esta não o terá oferecido ao arguido, sendo que a respectiva acção terá de ser avaliada circunstancialmente, ou seja, reportada ao seu momento preciso e relativamente instantâneo, nos limites do espaço do estabelecimento, sobre o qual não deixou de ter o seu domínio funcional e onde ainda estavam os volumes de tabaco. O entendimento de que os volumes já pertenciam ao arguido padece do erro de raciocínio de que bastaria estarem nas suas mãos para que fossem seus. Sintomático da redutora visão prosseguida no despacho, é o exemplo do que acontece em superfícies comerciais, quando alguém retira as coisas que pretende dos expositores, relativamente às quais, antes de as pagar e levá-las consigo para o exterior, certamente ninguém as considerará como coisas suas, bem como o que se verifica quando alguém abastece o veículo de combustível, seja, ou não, o próprio a fazê-lo. No que concerne à problemática da subtracção, esta tem sido definida pela doutrina como a violação da posse ou poder de facto exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa, traduzindo-se numa conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, implicando a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa. Caracteriza-se pela finalidade prosseguida, sendo indiferentes e irrelevantes as modalidades e os meios de realização da conduta e, nesse sentido, configura-se de realização livre (Faria Costa, ob. cit. págs. 43/44). Não se esgota na contrectatio (o toque da coisa pelo agente) ou, mesmo, na aprehensio rei (apreensão material da coisa), mas não se exige a ablatio (transferência da coisa para fora da esfera de domínio do pretérito fruidor). Também, se não reconduz à amotio (deslocação da coisa para lugar diverso daquele onde se encontrava) ou à illatio (conservação da coisa em lugar seguro). Na verdade, a subtracção, definida nos termos que ficaram referidos, terá, antes, de implicar a transferência da coisa para domínio de facto diverso do do pretérito fruidor, tal como se alude no despacho recorrido, citando Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 1998, a pág. 553, e nisto reside a sua essencialidade, em sentido consentâneo com o seu adequado enquadramento perante o bem jurídico protegido. Este terá, sempre, de ser visto em concreto, tomando por base os contornos da acção donde seja possível, ou não, extraí-la, sendo que essa sua essência - violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente (Beleza dos Santos, in Rev. Leg. e Jurisp., 58.º, 252) - não pode perder-se de vista. Aliás, sendo um conceito de direito, a sua definição é suportada por critérios jurídicos, ponderados estes em face das exigências da respectiva tutela do bem jurídico que é visada com a incriminação. Em conformidade, se, de acordo com a factualidade narrada na acusação, o arguido, após lhe terem sido entregues os volumes de tabaco, colocou-os numa bolsa que trazia à cintura e fugiu da papelaria sem os pagar, revelou comportamento adequado a que o poder de facto da queixosa tivesse sido para si transferido, revertendo em seu favor, a partir de então, a disponibilidade e a fruição do objecto em causa. Também, neste aspecto, afigura-se que, não obstante os volumes já estivessem anteriormente nas suas mãos, era à queixosa que, ainda, pertencia o domínio funcional do espaço onde estavam nesse momento, sob pena de errada visão da dinâmica própria da realidade e de se desvalorizar, sem fundamento, a acção imediatamente posterior do arguido, de os colocar numa bolsa e fugir sem pagar. Tanto basta, em nosso entender, para que a subtracção se mostre perfectibilizada, sem que tal posição contenda, antes pelo contrário, com as aludidas exigências de tutela, já que, também, é de salientar, a dinâmica do tipo de negócio que se realizava não se compagina com análise espartilhada da conduta imputada ao arguido, como aquela que transparece, ter enveredado, o despacho “sub judicio”. A defender-se a tese neste seguida, seria suficiente que o arguido tivesse tocado os volumes de tabaco para que fossem seus, o que não é aceitável, pois o sentido atribuído, de que a concomitante cessação ou ablação do poder de facto da queixosa então se verificou, contende com a análise dos limites do domínio de fruição do espaço que àquela estavam ainda conferidos, a que o despacho se mostrou indiferente. Por seu turno, a ilegítima intenção de apropriação, que configura um elemento subjectivo do tipo de ilícito em presença, está devidamente articulada na acusação, implicitamente sustentada, mais uma vez, no comportamento manifestado pelo arguido e que dispensa outras considerações. Atendendo a que os factos narrados na acusação integram, em nosso entender, o imputado crime de furto, a acusação não deveria, pois, ter sido rejeitada. Ao recorrente, assiste razão. Contudo, a questão suscitada, a título meramente subsidiário, de que o despacho não deveria ter ordenado o arquivamento dos autos – que agora deixa de ter relevo -, não tem razão de ser, na medida em que era a normal consequência processual do decidido. A preconizada consequência do envio dos autos ao Ministério Público revela-se como reminiscência da posição que serviu de fundamento ao aludido assento do STJ, que caducou, sendo que, actualmente, O juiz de julgamento, ao contrário do que acontecia no domínio do CPP/1929, já não poderá ordenar diligências complementares de prova ou convidar o Mº Pº a reformular a acusação (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, II Volume, a pág. 140). 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, - revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que dê seguimento aos subsequentes trâmites, designando data para audiência. Sem custas. Elaborado e revisto pelo Relator. 15 de Novembro de 2011 ___________________________________________ (Carlos Berguete Coelho) _________________________________________ (João Gomes de Sousa) |