Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2419/08-1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1. O art. 38.º do RGCO é aplicável às situações de concurso real entre o ilícito criminal e o contra-ordenacional, cabendo à autoridade competente para a infracção criminal a instrução e o julgamento conjunto dos diferentes ilícitos. Esta situação de concurso encontra-s limitada pela competência por conexão prevista no art. 24.º do CPP, isto é, quando as contra-ordenações são cometidas pelo mesmo agente, através da mesma acção ou omissão, ou na mesma ocasião e lugar, havendo uma relação de causa e efeito entre eles, ou um se destine a continuar o outro.

2. A falta de notificação aos arguidos da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelos limites mínimos não obsta à extensão da competência do art. 38.º do RGCO.
Decisão Texto Integral: