Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA POR CONEXÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | 1. O art. 38.º do RGCO é aplicável às situações de concurso real entre o ilícito criminal e o contra-ordenacional, cabendo à autoridade competente para a infracção criminal a instrução e o julgamento conjunto dos diferentes ilícitos. Esta situação de concurso encontra-s limitada pela competência por conexão prevista no art. 24.º do CPP, isto é, quando as contra-ordenações são cometidas pelo mesmo agente, através da mesma acção ou omissão, ou na mesma ocasião e lugar, havendo uma relação de causa e efeito entre eles, ou um se destine a continuar o outro. 2. A falta de notificação aos arguidos da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelos limites mínimos não obsta à extensão da competência do art. 38.º do RGCO. | ||
| Decisão Texto Integral: |