Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
277/21.8T8PSR-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Violação não negligenciável será seguramente a violação de norma imperativa que acarrete a produção de um resultado vedado por lei.
2 - Todavia, já poderá ser menosprezada a infracção que atinja apenas regras de tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 277/21.8T8PSR-B.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca ...
Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ...

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I. Relatório
A..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., em ..., instaurou o presente processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Liminarmente admitido o processo, foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que apresentou lista provisória de créditos, a qual foi objeto de impugnação que veio a ser julgada improcedente.
Concluídas as negociações, foi depositada no tribunal uma primeira versão do plano de revitalização e, posteriormente, a sua versão final, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º e foram cumpridas as legais publicações no portal Citius.

Votado o plano, resultou aprovado com 54,71% de votos favoráveis, tendo o credor Novo Banco, titular de um crédito correspondente a 43,03% dos votos emitidos, votado contra.

O (...) Banco, S.A. veio requerer a não homologação do plano [Ref.ª ...28], o que fez com os seguintes fundamentos:
- em sede de liquidação, tendo em consideração o valor do imóvel sobre o qual incide a hipoteca que garante o crédito do oponente, lograria a satisfação total do mesmo num prazo de 2/3 anos após a prolação da sentença declaratória da insolvência;
- o plano aprovado apresenta condições ostensivamente piores, prevendo o pagamento total em 14 anos, com carência de capital nos 30 primeiros meses após o trânsito em julgado da decisão de homologação, com uma calendarização que remete para os últimos anos a maior percentagem.
Conclui que o plano aprovado viola regras procedimentais, devendo ser recusada a sua homologação.

Foi proferida sentença homologatória do plano aprovado.

Inconformado, recorre o credor (…) Banco e, tendo desenvolvido na alegação apresentada, os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões (transcrição):
“1. A douta sentença que homologou o Plano de Revitalização deve ser revogada, porque nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito.
2. O crédito reclamado pelo (…) Banco, montante total de Eur. 455.513,24, garantido por hipoteca constituída pela Devedora A..., S.A. sobre o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, primeiro andar em parte e logradouro, situado na Rua ..., número ..., na freguesia ..., do Concelho ..., descrito na Conservatório da Registo Predial de ... sob o n.º ...3 e inscrito na matriz sob o artigo ...26, foi integralmente reconhecido na Lista Provisória de Créditos e corresponde a 43,03% da totalidade dos créditos sobre a Devedora A..., S.A..
3. De acordo com a Lista Provisória de Créditos foram reclamados e reconhecidos créditos no valor total de Eur. 1.057.921,86 (um milhão e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos).
4. A Devedora A..., S.A. depositou no Tribunal o Plano de Recuperação, no dia 4 de Março de 2022, sendo que o (…) Banco, S.A. (i) votou contra a aprovação do referido Plano de Revitalização e (ii) pediu a não homologação do mesmo com fundamento no facto da sua situação, ao abrigo do referido Plano de Revitalização, ser menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano.
5. O Plano de Revitalização foi aprovado com 54,71% de votos favoráveis.
6. O Tribunal a quo decidiu homologar, por sentença, o Plano de Revitalização da Devedora A..., S.A. concluindo que “(...) um cenário de liquidação da empresa não seria necessariamente mais favorável a esta credora, crendo-se que o plano aprovado não põe em causa os direitos da referida credora hipotecária – nem dos demais credores comuns –, nem se traduz na imposição de abusivo ou desproporcional prejuízo para a mesma, mas antes uma cuidada e séria proposta de satisfação desses mesmos direitos, de acordo, naturalmente, com a realidade concreta da empresa, contribuindo para a viabilidade da mesma e, igualmente para o bom funcionamento da economia, que, como a realidade recentemente demonstrou, não passa apenas, nem sequer maioritariamente, pela salvaguarda da posição do credor bancário, mas sim de todos os participantes no fluxo da economia real, o qual constitui interesse público relevante.”
7. O Tribunal a quo fundamentou esta decisão por entender que “(...) em sede de execução ou liquidação em insolvência o património é, na maioria das vezes e em regra, vendido muito abaixo do valor de mercado (que não o patrimonial), o que decorre da experiência comum e que este tribunal não pode ignorar, tanto mais se considerarmos os atuais condicionantes de mercado, onde se destacam a excessiva oferta imobiliária, a baixa taxa de concessão de crédito para aquisição de imóveis e a baixa generalidade do poder de compra.”
8. É desta decisão que o (…) Banco, S.A. recorre, por violação do artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
9. O Plano de Revitalização apresentado pela Devedora A..., S.A. não devia ter sido homologado, na medida em que a situação do credor (…) Banco, S.A. (e dos restantes credores) é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
10. De acordo com a Lista Provisória de Créditos, a dívida da Devedora A..., S.A. ascende ao total de Eur. 1.057.921,86 (um milhão e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos).
11. É este o montante da dívida que a Devedora se propõe reestruturar – conforme consta das páginas 10 a 12, do Plano de Revitalização, no ponto 8., com a epígrafe “Reestruturação do passivo e plano de pagamentos” “Situação global” – e, em consequência, proceder ao pagamento nos seguintes termos:
• Crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante de Eur. 1.288,73, será regularizado numa única prestação até ao último dia do mês seguinte à homologação do plano;
• Crédito da Autoridade Tributária, no montante de Eur. 10.060,68, será pago na totalidade no máximo de 36 prestações mensais, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à homologação do plano;
• Crédito garantido do (…) Banco, S.A., no montante de Eur. 455.200,25, será pago na totalidade no período de 16,5 anos (dezasseis anos e meio), correspondendo os primeiros 30 meses ao período de carência e os restantes 14 anos ao período de reembolso, contados após o transito em julgado da sentença de homologação;
• Créditos comuns, no montante de Eur. 573.516,76, serão objeto de um perdão de 70%. O pagamento de 30% do montante dos créditos comuns, no valor de Eur. 172.055,03, será efetuado no período de 16,5 anos (dezasseis anos e meio), correspondendo os primeiros 30 meses ao período de carência e os restantes 14 anos ao período de reembolso, contados após o transito em julgado da sentença de homologação.
12. De acordo com a proposta de reestruturação da dívida constante do Plano de Revitalização, a Devedora A... propõe-se pagar aos credores a quantia total de Eur. 638.604,69 (seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e quatro euros e sessenta e nove cêntimos).
13. O (…) Banco pediu a não homologação do Plano de Revitalização, por violação do artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, pelo facto da sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer plano, com os seguintes fundamentos:
A)
14. O imóvel dado de hipoteca ao Banco tem um valor comercial aproximado de Eur. 1.068.800,00 (um milhão e sessenta e oito mil e oitocentos euros).
15. Sem contar com o restante património da Devedora, o imóvel dado de hipoteca ao Banco é suficiente para, num cenário de liquidação, todos os créditos reclamados e reconhecidos na Lista Provisória de Créditos, no montante total de Eur. 1.057.921,86, serem pagos, ou seja, todos os credores seriam integralmente ressarcidos, liquidação essa que, em processo de insolvência, não duraria mais de 2 ou 3 anos.
16. A situação do (…) Banco, S.A., ao abrigo do Plano de Revitalização da Devedora, é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, atendendo a que, pelo menos, o imóvel dado de hipoteca ao (…) Banco, S.A., permitiria ao Banco, em sede de liquidação, ser integralmente ressarcido do seu crédito (capital e juros), no montante de Eur. 455.513,24, pelo produto da venda do referido imóvel, cuja liquidação não duraria mais de 2 ou três anos após prolação da sentença com a declaração de insolvência, por contraposição com um plano de pagamento do capital em dívida ao Banco pelo período de 16,5 (dezasseis anos e meio), correspondendo os primeiros 30 meses ao período de carência e os restantes 14 anos ao período de reembolso do capital.
17. A situação de todos os credores, incluindo o (…) Banco, ao abrigo do Plano de Revitalização da Devedora, é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, atendendo a que, pelo menos, o imóvel dado de hipoteca ao (…) Banco, S.A., permitiria a todos os credores, nomeadamente aos credores comuns, em sede de liquidação, serem integralmente ressarcidos do seu crédito (capital e juros).
– no montante total de Eur. 1.057.921,86 – pelo produto da venda do referido imóvel, cuja liquidação não duraria mais de 2 ou três anos após prolação da sentença com a declaração de insolvência, por contraposição com um plano de pagamento, no que aos credores comuns diz respeito de, apenas, 30% dos seus créditos pelo período de 16,5 (dezasseis anos e meio), correspondendo os primeiros 30 meses ao período de carência e os restantes 14 anos ao período de reembolso do capital.
18. O Plano de Revitalização apresentado pela Devedora A..., S.A. não devia ter sido homologado, na medida em que a situação do credor (…) Banco, S.A. (e bem assim dos restantes credores) é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
B)
19. O valor estimado realizar pela Devedora num cenário de liquidação em processo de insolvência é de Eur. 700.000,00 (setecentos mil euros), conforme consta do Plano de Revitalização, na página 8., no ponto 6., com a epígrafe “Impacto expetável do Plano por comparação à insolvência”.
20. Com base nesta estimativa da Devedora de apuramento de Eur. 700.000,00 num cenário de liquidação é, ainda assim, possível concluir que a situação do credor (…) Banco, S.A., bem como de todos os restantes credores, nomeadamente dos credores comuns, ao abrigo do referido Plano de Revitalização é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano.
21. A quantia que a Devedora se propõe pagar, ao abrigo do Plano de Revitalização, no valor de Eur. 638.604,69, é quase 10% inferior ao valor estimado realizar, pela própria devedora, de Eur. 700.000,00 (setecentos mil euros), num cenário de liquidação do seu património em processo de insolvência.
22. Acresce que num cenário de processo de insolvência, a liquidação duraria, como já se referiu, no máximo 2 ou 3 anos, por contraposição com um plano de pagamento aos credores comuns e garantidos, que representam 90,89% da totalidade dos créditos, pelo período de 16,5 (dezasseis anos e meio).
23. Fica, aqui, assim, demonstrado, de forma concreta e plausível, por simples cálculo aritmético, com base nos valores apresentados pela própria devedora no Plano de Revitalização, que a proposta de pagamento contemplada no mesmo Plano de Revitalização é menos favorável para os credores do que aquela que seria na ausência de qualquer Plano.
24. O Plano de Revitalização apresentado pela devedora A..., S.A. não devia, por isso, ter sido homologado, na medida em que a situação do credor (…) Banco, S.A. (e bem assim dos restantes credores) é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
C)
25. A fundamentação apresentada pela M.ª Juiz a quo para sustentar a decisão proferida na sentença de homologação, carece, com o devido respeito, de qualquer sentido, pois não se verificam, atualmente, em Portugal as condicionantes do mercado ali referidas, nomeadamente não existe excesso de oferta imobiliária nem baixa taxa de concessão de crédito para aquisição de imóveis.
26. O que se verifica no nosso País é outra realidade completamente distinta – a de escassez de oferta de imóveis, preços exorbitantes e elevadíssimas taxas de concessão de crédito –, realidade esta que é pública, notória e tem sido objeto de preocupação e de medidas tomadas pelos nossos governantes, como, por exemplo, a decisão de terminar com os “vistos gold”.
27. É esta realidade que atualmente se vive em Portugal e que tem permitido que as vendas realizadas nos processos judiciais – em execução ou insolvência – sejam rapidamente concretizadas e, na maioria das vezes, por valores muito superiores aos valores mínimos ou de abertura fixados para a modalidade de venda em causa.
28. O Procedimento Especial de Revitalização (PER) deve ser utilizado de boa-fé, no entanto, ao invés, tem sido ao longo do tempo utilizado inapropriadamente por diversos devedores, especialmente para adiar declarações de insolvência, obter perdões de dívida injustificados e para fixar planos de pagamentos infundados com prazos de pagamento deferidos no tempo por períodos longuíssimos, como sucede no presente caso – perdão de 70% de mais de metade da dívida e pagamento de mais de 90% da dívida em 16,5 anos –, o que tem levado à descredibilização deste instrumento de Revitalização.
29. O Plano de Revitalização a devedora não apresenta uma única medida com vista a tornar mais rentável a sua atividade.
30. As únicas medidas apresentadas pela devedora concretizam-se nas propostas de reestruturação da dívida, nomeadamente (i) no perdão de dívida e (ii) no pagamento de mais de 90% dos créditos em planos deferidos no tempo por períodos longuíssimos.
31. A utilização indevida deste meio processual pelos devedores, tem levado o legislador a introduzir, sucessivamente, alterações normativas neste Procedimento, com vista à sua credibilização.
32. Não obstante o esforço do legislador, o facto é que algumas empresas, como a aqui devedora A..., S.A., não se coíbem de fazer um uso abusivo do instrumento PER, pois não se pretendem revitalizar, mas sim, “livrarem-se” de grande parte das dívidas – como acontece no presente caso com a proposta de perdão de 70% dos créditos comuns – e fixarem prazos de pagamento de “perder de vista” para a maioria dos créditos – como sucede com a proposta de pagamento aos credores comuns e garantidos, que representam mais de 90% dos créditos, no prazo de 16,5 anos.
33. O Julgador tem um papel determinante, especialmente na fase do processo de decisão sobre a homologação, ou não, do Plano de Revitalização, na credibilização do PER, contribuindo, assim, para a sã concorrência e para o regular funcionamento da economia do nosso País”.
34. A decisão a quo viola o artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença proferida e sua substituição por decisão que outra que recuse a homologação do plano.

A recorrida apresentou contra alegações sustentando a correcção do julgado.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida à apreciação deste Tribunal saber se deve ser recusada a homologação do plano por aplicação do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
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II. Fundamentação
De facto
À decisão importam os factos constantes do antecedente relatório e ainda os seguintes, os quais resultam dos autos:
1. A requerente é uma empresa dedicada ao comércio por grosso de minérios e de metais, compra e venda de prédios para revenda, sua administração e exploração e prestação de serviços conexos com tais actividades, sendo administrador AA.
2. O presente processo especial de revitalização iniciou-se no dia 28 de Julho de 2021, tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório por despacho proferido a 10 de Agosto de 2021, publicado no portal Citius dia 12 de Agosto de 2021.
3. No dia 27 de Agosto de 2021 o (…) Banco, S.A. reclamou os seus créditos de natureza garantida no montante total de Eur. 455.513,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos), titulado por uma livrança vencida em 9 de Julho de 2021, que foi preenchida pelo Banco, aqui Recorrente, na sequência do incumprimento do contrato de financiamento n.º ...84 pela devedora A..., S.A..
4. O crédito identificado em 2. encontra-se garantido por hipoteca -cuja escritura notarial foi lavrada no dia 9 de Novembro de 2017, no Cartório Notarial com sede na Avenida ..., F, em ..., perante o Notário BB – constituída pela devedora A..., S.A. a favor do (…) Banco, S.A. sobre o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, primeiro andar em parte e logradouro, situado na Rua de ..., número ..., na freguesia ..., do Concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26, descrito na Conservatória da Registo Predial de ... sob o n.º ...3 e aí inscrito a favor da devedora, sendo € 840.000,00 o montante máximo assegurado (Ap. ...10, de 2017/11/09).
5. Na escritura a que se reporta o ponto anterior as partes atribuíram ao imóvel o valor de € 1.478 300,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil e trezentos euros).
6. Sobre o imóvel identificado em 3. incidem ainda os seguintes ónus:
i. hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social garantindo o montante máximo de € 173.670,11, dívida exequenda da sociedade “B..., SA”, referente ao processo de execução fiscal n.º ...10 e apensos, a correr termos na Secção de Processos Executivos de ... do IGFSS,IP (AP ... de 2020/04/17).
ii. penhora efectuada em 2021/04/09, sendo exequente C..., SI, para satisfação do crédito de € 518.769,71, penhora convertida em hipoteca (Ap. ... de 2021/05/25 (informação não certificada constante de fls. 134 a 137, doc. não impugnado).
7. O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a Lista Provisória de Créditos aos autos no dia 14 de Setembro de 2021, da qual constam que foram reclamados e reconhecidos créditos no valor total de Eur. 1.057.921,86 (um milhão e cinquenta e sete mil e novecentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), tendo sido reconhecido ao (…) Banco, S.A. a totalidade do crédito reclamado no montante de Eur. 455.513,24, de natureza garantida.
8. No dia 4 de Março de 2022, a Devedora A..., S.A. depositou no Tribunal o Plano de Recuperação que foi objeto de publicação no portal Citius no dia 29 de Junho de 2022.
9. Nos termos do plano de recuperação apresentado e aprovado a devedora propõe-se reestruturar o montante da dívida nos seguintes termos:
• Crédito do Instituto da Segurança Social – IP, no montante de Eur. 1.288,73, será regularizado numa única prestação até ao último dia do mês seguinte à homologação do plano;
• Crédito da Autoridade Tributária, no montante de Eur. 10.060,68, será pago na totalidade no máximo de 36 prestações mensais, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à homologação do plano;
• Crédito garantido do (…) Banco, S.A., no montante de Eur. 455.200,25, será pago na totalidade no período de 16,5 anos (dezasseis anos e meio), correspondendo os primeiros 30 meses ao período de carência e os restantes 14 anos ao período de reembolso, contados após o trânsito em julgado da sentença de homologação, sendo o pagamento efectuado em pagamentos bimestrais com a seguinte distribuição:
2% nos primeiros dois anos; 4% nos dois anos seguintes; 6% nos dois anos seguintes; 8% nos dois anos seguintes; 9% nos dois anos seguintes; 10% nos dois anos seguintes e 11% nos dois últimos anos.
• Créditos comuns, no montante de Eur. 573.516,76, serão objeto de um perdão de 70%. Não serão pagos juros sobre o montante de 30% a amortiza de Eur. 172.055,03, cujo pagamento ocorrerá no período de 16,5 anos (dezasseis anos e meio), correspondendo os primeiros 30 meses ao período de carência e os restantes 14 anos ao período de reembolso, contados após o trânsito em julgado da sentença de homologação, com a mesma distribuição prevista para os créditos garantidos.
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De Direito
Da não homologação do plano a requerimento do interessado
O Processo especial de revitalização, introduzido no CIRE[2] pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destina-se, nos termos ali prescritos,a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (cfr. n.º 1 do artigo 17.º-A, na redacção dada pelo DL 79/2017, de 30 de Junho).
A solução de evitamento da insolvência é assim suportada pelo acordo dos credores, impondo por isso a lei a respectiva aprovação por uma maioria dos créditos constituída nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5 do artigo 17.º-F, na redacção anterior à Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, por ser ainda a aplicável ao caso dos autos, em ordem a garantir a eficácia do plano aprovado que, deste modo, se torna vinculativo para os restantes.
Da análise do regime legal consagrado, resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cfr. n.º 9 do artigo 17.º-D, na redacção anterior à Lei 9/2002), cabendo ao juiz, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, proferir decisão nos termos previstos no artigo 17.º-F. Ocupa-se este último preceito das diligências subsequentes à aprovação de um plano de recuperação tendente à recuperação do devedor, distinguindo entre a aprovação unânime e aprovação sem unanimidade, sendo certo que em ambos os casos carece o mesmo de homologação judicial.
Em matéria de aprovação e homologação pelo juiz rege o n.º 7, com remissão expressa para as regras homólogas do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, interessando aos autos em particular esta última disposição, que a apelante indica como tendo sido violada.
Resulta dos autos que, aprovado o plano pelos credores, foi o mesmo homologado por sentença, que afastou o fundamento invocado pelo credor (…) Banco, aqui recorrente, face à consideração de que “(...) um cenário de liquidação da empresa não seria necessariamente mais favorável a esta credora, crendo-se que o plano aprovado não põe em causa os direitos da referida credora hipotecária – nem dos demais credores comuns –, nem se traduz na imposição de abusivo ou desproporcional prejuízo para a mesma, mas antes e uma cuidada e séria proposta de satisfação desses mesmos direitos, de acordo, naturalmente, com a realidade concreta da empresa, contribuindo para a viabilidade da mesma e, igualmente para o bom funcionamento da economia, que, como a realidade recentemente demonstrou, não passa apenas, nem sequer maioritariamente, pela salvaguarda da posição do credor bancário, mas sim de todos os participantes no fluxo da economia real, o qual constitui interesse público relevante.”
E acrescentou-se que “(...) em sede de execução ou liquidação em insolvência o património é, na maioria das vezes e em regra, vendido muito abaixo do valor de mercado (que não o patrimonial), o que decorre da experiência comum e que este tribunal não pode ignorar, tanto mais se considerarmos os atuais condicionantes de mercado, onde se destacam a excessiva oferta imobiliária, a baixa taxa de concessão de crédito para aquisição de imóveis e a baixa generalidade do poder de compra.”
Dissente, como vimos, a apelante, imputando ao plano violação de regras procedimentais, apontando na alegação do recurso que o plano de revitalização apresentado não contém uma única medida com vista a tornar mais rentável a actividade da devedora, resultando prejudicada a situação, não só da apelante, como dos demais credores, quando em confronto com aquela que resultaria da ausência do plano.
Vejamos, pois, da razão que assiste à recorrente.
Pese embora o PER tenha sido concebido e funcionalmente dirigido à recuperação e revitalização económica do devedor, tendo ainda subjacente, tal como assinalou o STJ em acórdão de 10/9/2019 (processo n.º 1820/17.2T8CHV.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt) “a tutela do interesse geral da economia na manutenção das atividades económicas”, como resulta do Preâmbulo do DL n.º 79/2107, não deixou de atender ao interesse particular dos credores, mediante expressa remissão para o regime dos artigos 215.º e 216.º, aplicável com as devidas adaptações.
Para o que ora releva, dispõe o artigo 216.º que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado (…) por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos[3], contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas (vide a alínea a) do n.º 1 do preceito).
Trata-se, afigura-se, de um fundamento autónomo de recusa do plano, desta feita dependendo de solicitação do interessado, “meio com que a lei reequilibra os interesses em confronto, compensando assim o credor atingido que, discordando da decisão adotada, entenda ser – como muitas vezes sucederá – prejudicado pelo recurso, nos precisos termos deliberados, a uma via alternativa à liquidação universal do património do devedor insolvente”[4]. É que bem pode acontecer que por força do plano aprovado pela maioria o credor garantido veja diminuídos garantias ou privilégios mesmo contra a sua vontade.
Em comentário à alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º em análise, anotam os Profs. C. Fernandes e J. Labareda[5]: “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.
(…)
Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exatamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.”
Mas logo contrapõem os autores citados “Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil, como sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que aprove a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento (…)”.
Tomando, portanto, como assente que recai sobre o credor discordante o ónus de provar que com a aprovação do plano ficaria numa posição menos favorável do que aquela que teria se o plano não fosse aprovado e que “a norma do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) impõe um juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência”[6], importa empreender a realização de tal juízo de prognose no caso vertente, procedendo à comparação da previsível satisfação do direito do Novo Banco com e sem acordo.
O recorrente, como resulta dos factos provados, tem o seu crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel identificado, a que as partes atribuíram, aquando da constituição da garantia, e conforme consta da escritura respectiva, o valor de € 1.478.300,00, mas a que atribui agora o valor comercial aproximado de € 1.068.000,00.
Trata-se de hipoteca de 1.º grau, dando-lhe preferência no pagamento, não interessando aqui apurar quais, dentre os créditos reclamados pela AT, dado o seu montante relativamente reduzido, prevalecem sobre o crédito do recorrente.
Daqui decorre, tal como aponta o apelante, que, mesmo sem ter em conta outro património da devedora, num cenário alternativo de liquidação, o produto da venda do imóvel cobriria a totalidade – ou perto disso – de todos os créditos reclamados e reconhecidos e, no que aqui releva, permitiria que o (…) Banco recuperasse a totalidade do crédito (capital e juros) num lapso de tempo que, num juízo de normalidade, será muito inferior aos previstos 16,5 anos. E isto é válido ainda que se considere que o produto da liquidação seria o de € 700.000,00 indicado pela devedora no plano elaborado tendo em conta o cenário alternativo de liquidação em processo de insolvência, que permitiria ainda, para além do mais, a satisfação antecipada dos créditos comuns em maior percentagem do que aquela que consta do plano (em que a satisfação dos créditos na sua totalidade não excede os € 646.604,68).
Somos, pois, a concluir, como demonstrado pelo credor reclamante, que a sua situação em face do plano é claramente menos favorável do que aquela que se apresenta na ausência do plano, em que a recuperação da totalidade do seu crédito, incluindo portanto os juros convencionados, é significativamente antecipada quando se considerem os 16,5 anos previstos no plano, contando 2 anos e meio de carência. Ou seja, num cenário de liquidação, que a própria apelada projecta no seu plano como a alternativa provável à aprovação e homologação do PER, o recorrente será previsivelmente pago dentro do período que no plano vem previsto como sendo o de carência.
Acresce que inexistem nos autos, a nosso ver, elementos que permitam afirmar os afirmados na sentença excesso de oferta imobiliária no nosso país e baixa taxa de concessão de crédito, em ordem a fundamentar um juízo de prognose no sentido da venda do imóvel vir a ser efectuada por valor muito abaixo do seu valor de mercado num cenário de liquidação. Aliás, como se referiu já, mesmo considerando o montante indicado pela própria apelada como produto da liquidação, que opera uma redução acentuada em relação àquele que foi o valor atribuído pelas partes ao prédio aquando da constituição da hipoteca, e ainda assim a posição do credor apelante resulta menos favorável em face do plano.
Tudo em suma para concluir que, verificado o circunstancialismo do artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, deve ser recusada a homologação do plano[7].
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Alega ainda o apelante que o (PER) deve ser utilizado de boa-fé, isto é, apenas por empresas que, estando em dificuldades, tenham ainda capacidade para se reestruturar e tornar viáveis, de modo a manter a sua atividade, gerando riqueza para se manter, pagar o passivo existente e crescer, realçando o facto de no presente plano de revitalização a devedora não apresentar uma única medida com vista a tornar mais rentável a sua atividade, limitando-se a concretizar proposta de reestruturação da dívida nos termos constantes da factualidade dadas como assente.
Indaguemos, pois, do alcance de tal alegação.
Da remissão para o regime do plano de insolvência resulta ainda que a aprovação do plano de revitalização não garante a sua homologação, deferindo o artigo 215.º ao Tribunal o encargo de sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”. Impõe este normativo ao juiz que recuse oficiosamente a homologação do plano (no caso plano de revitalização) aprovado pelos credores sempre que ocorra “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”, assim estando em causa tanto aspectos de procedimento, referentes ao modo como deverá desenrolar-se o processo, incluindo “os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado”[8], como de substância, estes atinentes ao conteúdo do plano. As normas relativas ao conteúdo serão “(…) todas as relativas à parte dispositiva do plano mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”[9]. Mas, atente-se, não é qualquer desvio que implica a recusa de homologação, exigindo a lei que se trate de “violação não negligenciável”, deixando ao intérprete a complexa tarefa de concretização do conceito.
Primeiro aspecto a destacar, face à literalidade da disposição legal, violações menores deverão ser desconsideradas. No polo oposto, não negligenciável será seguramente a violação de norma imperativa que acarrete a produção de um resultado vedado por lei. Todavia, já poderá ser menosprezada a infracção que atinja apenas regras de tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido[10]. Veja-se como exemplo o caso destes autos, em que a maior credora, C..., SL, pessoa colectiva de direito espanhol, titular de crédito reconhecido no valor de € 506.326,41, igualmente garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel, aceitou a qualificação do seu crédito como comum, com perda portanto das garantias, e a redução a 30%, aceitação tácita nos termos do n.º 2 do artigo 194.º do CIRE que obsta à consideração de que se verifica violação do princípio da igualdade.
A alegação da apelante remete-nos para a violação – que, para fundar a recusa de homologação, teria de ser não negligenciável – de normas atinentes ao conteúdo do plano. Trata-se de questão não suscitada na 1.ª instância e que aqui se refere apenas porquanto, a verificar-se, cabendo na previsão do artigo 215.º, seria de conhecimento oficioso.
Por força da remissão feita pelo artigo 17.º-F, na versão aplicável aos autos, o Plano de Revitalização há de cumprir as prescrições impostas pelo artigo 195.º para o plano de insolvência.
Dispondo directamente sobre o conteúdo do plano, prescrevia o artigo 195.º (na redacção anterior à Lei 9/2022), aqui aplicável:
(…) 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores;
d) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;
(…)”.
Sucede que, analisado o plano apresentado nos autos, pese embora o seu carácter algo genérico, afigura-se que, ainda assim, cumpre minimamente as enunciadas exigências.
Dir-se-á, como ocorreu no caso sobre que versou o acórdão do TRC de 11/10/2017, no processo n.º 6/17.0T8GRD-A.C1 e que aqui seguimos de perto, que o plano de revitalização apresentado pela apelada não concretiza o plano de negócios em que se baseia a proposta de recuperação e não demonstra a viabilidade e credibilidade desse plano, que assenta na reestruturação da dívida e perspectivas (ou expectativas) de angariação de nova clientela e de exportação a clientes em carteira. Não encontramos no plano apresentado uma projecção da libertação de fluxos que a actividade gerará, em ordem a demonstrar a viabilidade do escalonamento dos pagamentos previstos.
Afigura-se, todavia, acompanhando o aludido acórdão, que tal matéria se prende já “com a substância do plano e que, como tal, deve ser avaliada e ponderada pelos credores para efeitos de lhe darem ou não a sua adesão”. Com efeito, e tal como ali se conclui, “ainda que caiba ao juiz o poder/dever de controlar a legalidade do processo e do plano de recuperação (seja nos seus aspectos formais, seja nos seus aspectos materiais ou substanciais), já não cabe ao juiz avaliar a credibilidade e viabilidade do plano apresentado, exceptuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e que, como tal, se evidencie como manifestamente dilatório[11]. Não, é todavia, a situação dos autos.
Atento o que vem de se expor e subsistindo como fundamento de recusa do plano aprovado o previsto na alínea a) do artigo 216.º do CIRE, não pode manter-se a sentença recorrida, que o homologou.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela credora (…) Banco, SA, revogando a sentença recorrida e recusando a homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora.
Custas a cargo da recorrida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Évora, 28 de Junho de 2023
Maria Domingas Simões
Mário João Canelas Brás
Anabela Luna de Carvalho
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[1] Exm.ºs Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.º- Dr. Canelas Brás;
2.º- Dr.ª Anabela Luna de Carvalho.
[2] Diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Como adverte Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, pág. 475, “A aplicação analógica do artigo 216.º, n.º 1, ao PER obriga a uma adaptação/restrição, preordenada a excluir a empresa devedora deste grupo de potenciais interessados. (…) Considerando o carácter voluntário deste processo, deve concluir-se que o proponente ou apresentante do plano no PER é sempre a empresa devedora”.
[4] Profs. Carvalho Fernandes/J. Labareda , Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, pág. 763, ainda que a propósito do plano de insolvência.
[5] Ob. citada, pág. 832.
[6] Do acórdão do STJ de 4/7/2019, processo n.º 3774/17.6T9AVR.P1.S1.
[7] Veja-se, em situação com alguma semelhança, o decidido pelo STJ no acórdão de 22-11-2016 Revista n.º 785/15.0T8FND-B.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt “Não deve ser homologado o plano de recuperação referido em I, se o credor alegou e provou que, com o produto da venda do imóvel hipotecado a seu favor, sobre a casa de habitação dos devedores, liquidaria, de imediato, os encargos do processo e a totalidade do seu crédito, sendo esta situação mais favorável do que aquela que resultaria da aprovação do plano, onde se previa o pagamento da totalidade do capital em dívida em 504 prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ocorrer no último dia útil do 30.º mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.”
[8] Do acórdão do TRC de 27/6/2017, no processo n.º 8389/16.3T8CBR.C1, em www.dgsi.pt
[9] Profs Carvalho Fernandes/J. labareda, ob. cit., pág. 826.
[10] Ob. e loc. citados.
[11] Neste exacto sentido, v. o acórdão deste TRE de 17/6/2021, proferido no processo n.º 442/14.4TBVRS-N.E1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pela ora relatora como 2.ª adjunta.