Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO SENTENÇA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos da nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. 2. A eventual omissão de julgamento da matéria de facto relevante para a causa poderá justificar a anulação da sentença, nos termos previsto no art.º 662.º/2, alínea c), do CPC, com vista à ampliação da matéria de facto, a apreciar eventualmente em sede de impugnação da matéria de facto, mas não integra, seguramente, a nulidade da sentença prevista no mencionado segmento normativo. 3. O regime legal enunciado no então vigente n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), pese embora se refira um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a entender que a expressão literal aí contida vai para além do sentido pretendido pelo legislador, antes consagrando uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. 4. Para que a Autora seguradora obtenha êxito com a presente ação tem que provar como pressupostos do direito de sub-rogação legal: a existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual a Autora teria que pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho; ter efetivamente realizado o pagamento; e a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho. 5. Nos termos do art.º 623.º do CPC, a sentença proferida em processo penal que condenou os arguidos, ora réus na presente ação, constitui, relativamente a estes, presunção inilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenham baseado a condenação, em ação de natureza civil em que se discuta relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a infração. 6. Nestes casos, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, mas os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o faco e o dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório. AA – Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra BB; CC; DD e EE – Construções, Lda., pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 79.325,10 €, bem como a pagar os custos que ainda venha a suportar no futuro, relativamente aos danos sofridos relativamente às pensões a pagar aos beneficiários de FF, no âmbito do processo de sinistro por acidentes de trabalho, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade celebrou com BB – Construções, Sociedade Unipessoal, Lda., um contrato de seguro, do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º AT2287467/8, para cobrir a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores. No dia 16 de Outubro de 2007 ocorreu um desabamento de terras no estaleiro de construção civil, sito na Quinta do Hilário, lote 38 em Setúbal, que culminou com o desmoronamento de um muro, que vitimou FF, nascido em 10/6/1963. No referido estaleiro decorria uma obra pertencente à R. EE – Construções, Lda. (dona da obra) a qual havia adjudicado à empresa BB, Lda., a subempreitada para a execução de diversos trabalhos. Em consequência desse acidente de trabalho foi instaurada a competente ação de Acidente de Trabalho no Tribunal de Trabalho de Setúbal, que recebeu o n.º de processo 919/07.8TTSTB, pelos beneficiários Célia …, Pedro … e Tomás …, contra EE Construções, Lda., BB, Construções Unipessoal, Lda. e a ora A., onde foi proferida decisão final na qual foi condenada a R. BB – Construções Unipessoal a pagar as várias importâncias. Em consequência do acidente de trabalho em causa, a aqui A. já pagou aos beneficiários a quantia de 867,74 € de despesas diversas; 72.009,36 € de pensões e 6.448,00 € de subsídios nos termos da Lei 98/09, no total de 79.325,10 €; quantias que a Autora agora reclama dos RR., em virtude de direito de regresso nos termos do art.º 31º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 100/97 de 13/9. Citados, contestaram os RR. EE– Construções, Lda. , CC e DD, impugnando parte dos factos articulados e negando o dever de indemnizar a autora e invocaram a caducidade do direito desta, alegando que os beneficiários já acionaram judicialmente os responsáveis pelos danos causados, não podendo agora a A. reclamar novamente uma indemnização, nos termos do n.º 4 do art.º 31º da Lei 100/97 de 13/9; e a prescrição, nos termos do art.º 498º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que a A. foi condenada por sentença a pagar determinadas quantias aos beneficiários, transitada em 3/7/2010 e somente em 2016 intentou a presente ação. A Autora respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência. Em 14/6/2017 a Autora requereu a ampliação do pedido em 10.500,00 €, correspondente aos pagamentos que tem vindo a efetuar aos beneficiários, a título de pensões, desde o início do ano de 2016, deduzidas das atualizações legais das pensões, suportadas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, pelo que o valor do pedido será alterado para o valor total de 89.825,10 €, o que foi admitido. Foi proferido o despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de caducidade e relegou-se o conhecimento da invocada prescrição para a decisão final. Após, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a competente sentença, cuja parte do dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se os RR. a pagar à A. a quantia de 89.825,10 €; bem como os juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados sobre a quantia de 79.325,10 € desde 7/12/2016 e sobre a quantia de 10.500,00 € desde 17/6/2007, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do restante”. Desta sentença vieram os Réus EE – Construções, Lda. , CC e DD, interpor o presente recurso, que após alegações concluíram: a) Verifica-se omissão de pronúncia por inerência aos temas da prova, definidos no despacho saneador e questões enunciadas pelo Digníssimo Tribunal como questões a decidir, designadamente, sobre a responsabilidade dos Recorrentes pelo sinistro. b) Os Recorrentes não foram responsáveis pelo sinistro laboral. c) A prova produzida em sede penal pode ser transposta para a presente sede, contudo, havendo contradição de factos ou factos cuja apreciação critica impõe decisão diversa à verificada em sede penal, impõe-se ao Digníssimo Tribunal dirimir tais contradições e de forma fundamentada decidir sobre a responsabilidade ou não dos Recorrentes no sinistro, sob pena de se assistir a uma decisão absolutamente formal sem atentar aos factos, e sem uma decisão critica dos mesmos e sem aferir-se mérito dos fundamentos da ação. d) A norma patente do artigo 623.º do CPC apenas limita aos Recorrentes ilidir a presunção da existência de factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam à forma do crime, o que não significa que, dos factos provados não possam defender uma solução diferente à preconizada em sede penal, até porque as responsabilidades penais e civis são autónomas uma da outra. e) Acresce que, nos presentes autos está em causa a discussão das consequências derivadas de sinistro laboral, em cujo processo judicial os RR., ora Recorrentes não puderam intervir por ilegitimidade, impondo-se que possam exercer pleno contraditório, impugnando e demonstrando mesmo que foi o próprio sinistrado FF quem teve responsabilidade pelo sinistro o que no seu modesto entendimento ficou provado. f) Negar tal entendimento, é negar aos Recorrentes pleno contraditório, e por conseguinte é entendimento inconstitucional, violando-se o disposto no artigo 20.º da CRP no que concerne ao direito á tutela jurisdicional efetiva. g) Não constam dos factos considerados provados, designadamente que quantias foram consideradas provadas como pagas pela A. aos beneficiários legais e que permita a condenação dos RR.. h) Os factos considerados provados 33) e 34) não permitem a condenação dos RR. ora Recorrentes, impondo decisão diversa da tomada pelo Digníssimo Tribunal atendendo a que apenas confirmam que a A. foi condenada a pagar determinadas quantias, por via da responsabilidade transferida pela BB Lda., no âmbito de sinistro laboral e não que a A. tenha pago o que quer que seja aos beneficiários legais; i) Não foi produzida prova suficiente pela A. como se lhe impunha, atentas as regras do ónus probatório (artigo 342.º do CC), de que tenha efetuado qualquer pagamento em concreto a Célia …, viúva do sinistrado, a Tomás e a Pedro …, filhos do sinistrado. j) Nenhum recibo de quitação foi junto pela A., nenhum comprovativo de transferência ou de entrega de cheque efetivamente aos beneficiários legais foi junto aos autos, mas apenas documentos internos produzidos pela própria A., o que manifestamente é insuficiente para prova de pagamento. k) Acresce que a testemunha António …, funcionário da A., limitou-se a descrever procedimentos internos de processamento de pagamento levados a cabo de forma que indicou ser automática e na qual nenhuma intervenção em concreto teve no caso, não sendo gestor de sinistro; l) Não conseguiu tal testemunha confirmar durante o seu depoimento, no caso concreto, que pagamentos foram ou não realizados pela A., a que título e porque forma (meio de pagamento) e se foram efetivamente recebidos por Célia …, viúva do sinistrado, a Tomás e a Pedro …, filhos do sinistrado. m) Limitando-se a A., por via da única testemunha que apresentou nos autos, a descrever procedimento de processamento de pagamento, sem conseguir identificar pagamento em concreto, não pode o Digníssimo Tribunal recorrido suportar decisão condenatória de reembolso de quantias pagas aos sinistrados pela A., pois que precisamente, o eventual a reembolso radica em direito de regresso desta sobre os RR e do consequente reembolso de quantias dos RR. que sejam considerados responsáveis pelos danos registados, direito que apenas surge com efetivo pagamento (artigo 524.º do C. Civil). n) Os factos considerados provados não o poderiam ser nos termos em que foram considerados pela douta sentença recorrida, designadamente que os RR. tiveram absoluta responsabilidade, em termos civis, pelo sinistro laboral que acometeu FF e que conduziu à sua morte. o) Nos termos dos factos 13), 14) e 15) considerados provados: “A ordem para abrir a vala e efetuar os trabalhos de remoção das terras foi dada por FF, encarregado da “BB”, a qual enquanto empregadora dava ordens e instruções ao encarregado no que respeitava à execução do trabalho a efetuar; e que por sua vez cumpria o contratado com a “EE”. p) O facto 14) “Na ocasião, o encarregado FF solicitou aos trabalhadores Alberto …, Jesus …, José … e António …, todos a prestar serviço por conta da BB, Lda., que fossem remover a terra do interior da vala com o auxílio de pás, o que os trabalhadores fizeram”. q) A BB Lda., na qualidade de empreiteira e empregadora dos trabalhadores sinistrados, entre os quais FF era a primeira responsável pela atuação dos seus trabalhadores, conforme bem decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no Proc. n.º 3481/08.0TBLRA.C1, in www.dgsi.pt. r) A BB, Lda. agiu de acordo com contrato de empreitada firmado com a EE Lda.; (facto provado 1)) s) Mesmo que a EE Lda. não tenha feito produzir plano de segurança específico, seria a BB Lda. enquanto executante quem deveria cuidar de o fazer e sobretudo de, na execução de qualquer obra, não planeada, como era o caso, de garantir condições de segurança aos seus trabalhadores, algo a que a dona da obra não pode sindicar por nem sequer ter sido avisada de que iria ter lugar tal obra. t) Nenhum dos factos considerados provados contradiz esta atuação do próprio sinistrado, nem determina que foi a Recorrente EE Lda., dona da obra ou algum dos seus gerentes da altura, quem deu instruções aos trabalhadores da BB, Lda., para atuarem como atuaram. u) Ora, tais factos em conjunto com outros considerados provados, determinam que quem foi responsável pelo sinistro que acometeu FF e outros foi o próprio FF enquanto encarregado da obra e a sua entidade empregadora, BB, Lda., de quem este e os demais trabalhadores sinistrados recebiam ordens e instruções, sendo esta a entidade responsável para com o trabalhador. v) Pelo que o facto não provado “Que FF, ao serviço da entidade empregadora BB Unipessoal, Lda., foi responsável pelos danos que sofreu.” deveria antes ser dado como provado. w) A atuação do sinistrado FF, interrompeu qualquer nexo de causalidade que pudesse existir relativamente aos Recorrentes EE, Lda. e seus gerentes na altura António … e Francisco …, não se verificam preenchidos em relação a estes os pressupostos de responsabilidade civil derivados do artigo 483.º e ss do C. Civil. Normas jurídicas violadas: a) artigos 608.º e 615.º e 623.º do CPC; b) artigo 342.º do C. Civil; c) artigo 483.º e ss do Civil; d) Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos que Suas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com as necessárias e devidas consequências legais, absolvendo-se os Recorrentes. *** A Autora/recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo e a Senhora Juíza pronunciou-se negativamente quanto às invocadas nulidades da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber se: a) A sentença padece de nulidades. b) Deve ser alterada a matéria de facto como pretendido pelos recorrentes; c) Os recorrentes estão obrigados a reembolsar a autora das quantias peticionadas. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. A matéria de facto fixada na 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte: 1. Em 23.01.2007, a EE - Construções, Lda. celebrou contrato de empreitada com a BB, Lda., no qual a “EE” adjudicou à “BB”, a realização de trabalhos de mão-de-obra nas obras de construção de três moradias para habitação, sitas na Quinta do Hilário, lote 38, em Setúbal. 2. Tais trabalhos consistiam, segundo o contrato, em execução de alvenarias; cantarias; cobertura; revestimento de pavimento; revestimentos de paredes interiores e de pavimento; revestimentos de exteriores; e instalações elétricas, telefónicas e de TV. 3. A "EE" era, à data dos factos, representada por António … e Francisco … que agiam em seu nome e no seu interesse. 4. A BB - Construções, Sociedade Unipessoal, Lda. era, à data dos factos, representada por BB. 5. O mencionado contrato não previa, entre outros, os riscos associados às operações de execução do muro de vedação e de execução de abertura de uma vala contígua. 6. FF, falecido, exercia funções de encarregado da obra, por conta da BB, Lda. 7. No dia 16 de Outubro de 2007, cerca das 15:05 horas, na Quinta do Hilário, Lote 38, em Setúbal, onde decorriam as obras de construção de três moradias para habitação, ocorreu um sinistro envolvendo os trabalhadores da mencionada obra. 8. O sinistro ocorreu durante a execução de trabalhos de remoção de terras, que tinha por objetivo desviar uma conduta pública de abastecimento de água que se encontrava sob as fundações de um muro. 9. Tais trabalhos estavam a ser efetuados numa vala com cerca de 1 m de profundidade; entre 10 a 15 m de comprimento; e cerca de 70 cm de largura, vala essa que se encontrava contígua a um muro, cuja altura não era uniforme em toda a sua extensão, sendo no local de cerca de 2,20 a 12,80 m de parede exterior a que acresciam as fundações. 10. O referido muro, era um muro de vedação em alvenaria e tijolo com pilares de 3 em 3 metros, sendo as fundações em betão com lintel corrido em toda a sua extensão. 11. Tal vala havia sido aberta por uma retroescavadora conduzida pelo trabalhador José …, que se encontrava ao serviço da "EE". 12. Antes da ocorrência do acidente, havia uma acumulação de terras situadas no lado contrário à derrocada do muro, provenientes de escavações efetuadas no decurso de aberturas de caixas de esgotos das moradias situadas em frente ao muro em que ocorreu o acidente e que terão provocado uma sobrecarga deste. 13. A ordem para abrir a vala e efetuar os trabalhos de remoção das terras foi dada por FF, encarregado da "BB", a qual enquanto empregadora dava ordens e instruções ao encarregado no que respeitava à execução do trabalho a efetuar; e que por sua vez cumpria o contratado com a "EE". 14. Na ocasião, o encarregado FF solicitou aos trabalhadores Alberto …, Jesus …, José … e António …, todos a prestar serviço por conta da BB, Lda., que fossem remover a terra do interior da referida vala com o auxílio de pás, o que os trabalhadores fizeram. 15. Quando os referidos trabalhadores e o encarregado FF se encontravam no interior da vala, a remover as terras e a desviar a conduta, a sapata do muro deslizou no sentido da vala e após o referido muro derrocou. 16. Este deslizamento da fundação do muro provocou a compressão dos trabalhadores FF e Jesus … que ficaram presos entre a vala e o muro. 17. Os trabalhadores Alberto… e Jesus … foram atingidos pelo muro que desabou e tendo ficado soterrados, enquanto os trabalhadores José … e António … estavam mais à ponta da vala e conseguiram saltar e fugir do local. 18. Como consequência direta e necessária dos factos acima descritos, FF sofreu fratura das costelas, edema cerebral, e infiltrado hemorrágico pleural e renal, tendo tais lesões sido causa direta e necessária da sua morte que ocorreu por asfixia por compressão extrínseca. 19. O muro junto ao qual foi aberta a vala, e que veio a atingir os trabalhadores, não foi objeto de qualquer medida de proteção coletiva, não se encontrava sustentado, nem escorado, motivo pelo qual desabou. 20. A "EE" não elaborou Plano de Higiene e Segurança para a fase da obra tendo elaborado, apenas, um documento denominado Plano de Higiene e Saúde, que não previa os riscos associados à fase da obra de construção, designadamente, não prevendo os riscos associados à execução do muro de vedação e de execução da abertura da vala para desvio da conduta pública da água, local onde ocorreu o acidente. 21. Não foi elaborado um Plano de Higiene e Segurança adequado e que estabelecesse todas as regras de segurança a observar no estaleiro para a execução daquela obra e a “EE" não nomeou um coordenador de segurança para a obra. 22. Só após o ocorrido, em 24 de Outubro de 2007, a “EE" diligenciou para que fosse elaborado um documento denominado Plano Específico para Execução da Obra com Medidas de Prevenção. 23. Nenhum dos RR. BB, CC e DD se encontravam, na data dos factos, no estaleiro onde decorria a obra, sendo que a eles cabia zelar pela planificação dos trabalhos de modo a prevenir acidentes e a proteger a segurança dos trabalhadores. 24. Os RR. agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que era obrigatória a adoção de medidas de segurança adequadas a prevenir os riscos associados a trabalhos que expunham os trabalhadores a risco de soterramento, o que não aconteceu, motivo pelo qual o muro descaiu e desabou causando a morte dos trabalhadores. 25. Mais sabiam os RR. que estavam obrigados a cumprir as prescrições mínimas de segurança previstas em regulação específica, designadamente, as previstas nos artigos 66° a 71° e 81° do Decreto número 41 821, de 11 de Agosto, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade dos trabalhos de escavação próximos de muros serem realizadas de modo a evitar desmoronamentos, devendo, caso exista o perigo da escavação afetar a estabilidade do muro, assegurar-se a mesma através de processos como o escoramento ou recalçamento, o que não foi feito, ordenado, nem fiscalizado, pelos arguidos, tal como lhes era exigido e ao que estavam obrigados, motivo pelo qual a sapata do muro deslizou e o muro desabou, fatores que causaram as lesões descritas e a morte dos trabalhadores FF e Jesus …. 26. As lesões sofridas por FF, Jesus … e Alberto … foram o resultado direto e necessário da conduta omissiva dos RR. 27. A sociedade BB, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 24/6/2010, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 83/10.5TYLSB do Tribunal de Comércio de Lisboa. 28. O R. BB foi declarado insolvente no âmbito do Proc. n.º 5325/12.0TBSTB, do Tribunal de Setúbal, Instância Local Cível, J1, tendo sido publicada no portal Citius, em 8/1/2016 o encerramento do Processo, com os efeitos previstos no art.º 233º, n.º 1 do CIRE. 29. No exercício da sua atividade, a A. celebrou com BB – Construções Unipessoal, Lda. um contrato de seguro, do Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela Apólice n.º AT2287467/8 para cobrir a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores. 30. No âmbito do Processo de Acidente de Trabalho n.º 919/07.8TTSTB, que correu termos na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Setúbal, Célia …, por si e em representação dos seus filhos Tomás … e Pedro …, demandou a Companhia de Seguros AA, S.A., EE Construções, Lda. e BB Construções Unipessoal, Lda. pedindo a condenação da 1ª R. e, a título subsidiário, das 2º e 3ª RR. a reconhecerem que FF sofreu um acidente de trabalho que o vitimou mortalmente e a pagar-lhe, bem como aos filhos menores, todos os direitos legais emergentes do sinistro. 31. Nesse Proc. 919/07.8TTSTB foi suscitada a questão da ilegitimidade processual da R. EE, Lda. e em sede de despacho saneador a mesma foi julgada procedente e a R. absolvida da instância. 32. Foi dado como assente no Proc. 919/07.8TTSTB a seguinte matéria de facto: “1º) No dia 16 de Outubro de 2007, pelas 14h00m ocorreu um desabamento de terras no estaleiro de construção civil sito na Quinta do Hilário lote 38 em Setúbal; 2º) FF, nascido em 10/06/1963 faleceu no dia 16.10.2007; 3º) No referido estaleiro decorria uma obra pertencente à Ré EE Construções Lda. a qual adjudicou à empresa BB Construções Lda. a subempreitada para a execução de diversos trabalhos; 4º) O falecido FF tinha a categoria de encarregado e havia celebrado com a Ré BB, um contrato individual de trabalho em 04.05.2006, sem termo, e que foi comunicado à Segurança Social, conforme resulta do Doc. 1 junto com a contestação da Ré BB e cujo teor nesta sede se dá por integralmente reproduzido; 5º) A responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho encontrava-se, à data da ocorrência descrita em 1°) transferida para a Ré AA SA, pelo valor correspondente à retribuição de 1000,00 € mensais 6º) A Autora Célia … foi casada com António Luís Caixão Barradas 7º) O casamento de ambos ocorreu em 20/01/1989; 8º) E foi dissolvido por óbito do cônjuge marido, em 16 de Outubro de 2007 (doc. De fls. 14); 9º) O A. Tomás …, nascido em 21.08.1999 é filho do sinistrado e da Autora Célia …, 10º) O A. Pedro …, nascido em 24. 11.1988, é filho do sinistrado, encontra-se a estudar na universidade, a tirar o curso de Designer na Universidade Lusíada 11º) A ACT deslocou-se ao local, após os factos descritos em 1°) e elaborou o relatório que consta a fls. 33 e ss e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido nesta sede para todos os efeitos legais; 12º) Foi efetuada a participação do acidente que vitimou FF no Tribunal de Trabalho de Setúbal, Processo n." 919/.8TTSTB. 13º) Na fase conciliatória não foi possível obter acordo entre AA e RR. 14º) Consta do relatório de autópsia junto aos autos ( a fls. 27) cujo teor se dá por integralmente reproduzido nesta sede que: "A morte foi devida a asfixia por compressão extrínseca ( ... )". 15º) O sinistrado foi beneficiário do CNP com o n° 1 1111 71 067546. 16º) No momento dos factos aludidos em A) foi aberta uma vala com cerca de 1 metro de profundidade, 10 a 15 metros de cumprimento, e cerca de 60 a 70 cm de largura, junto a um muro com 2,80 m de altura; 17º) Sem terem sido implementadas quaisquer medidas de proteção adequadas; 18º) O falecido FF tinha acedido ao local para verificar o nível de tubos que deveriam ser instalados; 19º) E quando se encontrava mais ao menos a meio da vala, juntamente com outros trabalhadores, foi surpreendido pela derrocada do muro contíguo a essa vala; 20º) O que foi causa direta do seu falecimento; 21º) A referida vala tinha sido aberta com uma retroescavadora conduzida por um trabalhador da empresa EE; 22º) O muro referido em 1 ° e 4°) tinha a altura de 2,80m; 23º) O dono da obra (Ré EE), não tinha Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra; 24º) Mas apenas o Plano de Higiene e Saúde; 25º) Na referida obra também não existia um coordenador de segurança; 26º) O muro que se encontrava junto à vala e que veio a cair, não tinha na altura do acidente, qualquer tipo de proteção coletiva; 27º) Nomeadamente, o escoramento; 28º) O falecido FF, não tinha conhecimentos técnicos para avaliar os riscos inerentes à realização do trabalho em causa; 29º) O sinistrado na altura do acidente encontrava-se equipado com botas, luvas e capacete 30º) Os trabalhos que se encontravam a realizar consistiam em "descalçar" a fundação do muro; 31º) Previamente à realização dos trabalhos aludidos em 30.º) deveriam ter sido colocados reforços em madeira metal ou betão; 32º) O muro desabado era alto, extenso e pesado e sem suporte; 34º) [inexiste 33º)] E a entidade patronal do trabalhador não ministrara qualquer formação em Segurança e Higiene e Saúde; 35º) O sinistrado em causa, competia-lhe cumprir as ordens e instruções do seu empregador BB, no que diz respeito à execução do trabalho a efetuar; 36º) O sinistrado auferia 1000,00€ ilíquidos mensais; 37º) A EEa era a dona da obra; 38º) À data do evento dos autos já estavam construídas cerca de 10 moradias e outras duas em fase de construção; 39º) Nas traseiras de cada moradia existia um muro que ia sendo construído à medida da conclusão das respetivas obras; 40º) Os técnicos das "Águas do Sado" entenderam que a conduta de água colocada no âmbito das obras da urbanização, não respeitava a distância ao muro; 41º) E ordenaram a respetiva colocação a 80m de distância do muro; 42º) A EE decidiu "descoser" (afastar a terra envolvente) a conduta existente a fim de a desviar até 80 cm de distância exigidos; 43º) E ordenou aos trabalhadores (entre os quais o sinistrado) a abertura da vala; 45º) [inexiste 44º)] À medida que a máquina manobrada por um trabalhador da EE ia abrindo a vala e retirando a terra, os trabalhadores iam removendo a terra com pás; 46º) Removiam a terra da parte lateral da conduta no sentido oposto ao da vala; 47º) No dia anterior aos factos em apreço havia chovido muito; 48º) E o terreno, na parte anterior do muro, estava húmido e escorregadio; 49º) Entre o muro e a vala existia acumulação de terras; 50º) A sapata do muro deslizou no sentido da vala; 51º) E provocou compressão dos trabalhadores na zona dos pés até à cintura. 52º) Os AA ficaram traumatizados com a morte do FF; 53º) O qual era o único suporte financeiro e emocional da família; 54º) Os AA's ficaram a depender da ajuda económica de terceiros; 55º) Os AA's tem-se privado de pequenos luxos como lanches; 56º) O desenrolar deste processo acentuou angústias e mantém viva a memória dos AA's das circunstâncias da morte do FF; 57º) Torna-se-lhes doloroso falar dessa morte; 58º) A Autora tem que suportar despesas domésticas de água, luz e gás; 59º) A Autora Célia … aufere como motorista da Escola ESS o vencimento líquido de 546,98€; 60º) Encontrava-se a pagar uma prestação de um carro que tinha sido adquirido pelo marido no montante mensal de 302,67€.” 33. Em consequência, feito o devido enquadramento legal, foi a R. BB – Construções Unipessoal condenada a pagar as seguintes importâncias, a título principal: A Célia …: - A pensão anual e vitalícia no montante de 6.000,00 €, com início em 17 de Outubro de 2007, a qual seria aumentada à medida que cada um dos filhos da vítima for perdendo o direito às pensões que lhes foram atribuídas; - Uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de 2.418,00 €; A Pedro …: - A pensão anual e vitalícia no montante de 2.800,00 €, com início em 17 de Outubro de 2007 até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar respetivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade quando afetado de doença física ou mental que o incapacite para o trabalho; - Uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de 1.209,00 €; A Tomás …s: - A pensão anual e vitalícia no montante de 2.800,00 €, com início em 17 de Outubro de 2007 até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade enquanto frequentar respetivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade quando afetado de doença física ou mental que o incapacite para o trabalho; - Uma prestação única a título de subsídio por morte, no valor de 1.209,00 €; - A todos os beneficiários, a quantia de 1.612,00 € a título de despesas de funeral. 34. A Autora foi igualmente condenada a pagar as quantias supra referidas, a título subsidiário. 35. Na sequência da declaração de insolvência da BB – Construções Unipessoal, Lda., ocorrida em 24/6/2010, a Autora procedeu aos pagamentos aos beneficiários, desde 25/2/2011, e até 1/12/2015, das quantias de € 867,74 e de despesas diversas; 72.009,36 € de pensões e 6.448,00 € de subsídios; e desde 1/12/2015 e até 14/6/2017 a A. pagou aos beneficiários do falecido, a título de pensões, a quantia de 12.202,41€, sendo que 1.702,41 € correspondem às atualizações legais. 36. No âmbito do Proc. Comum Coletivo 1688/07.7PBSTB foi proferido Acórdão em 20/6/2014 a condenar os arguidos: BB - Construções, Sociedade Unipessoal, Lda., pessoa coletiva número …, com sede na Rua …, número … - …° D, Setúbal; BB, filho de Isidro … e de Maria …, natural de S. Sebastião, Setúbal, nascido em 25 de Maio de 1981, solteiro, pedreiro, residente na Rua …, número … - … D, Setúbal; EE - Construções, Lda., pessoa coletiva número …, com sede na Rua …, número …, Barreiro; CC, filho de Manuel … e de Rosa …, natural de Póvoa de São Miguel, Moura, nascido em 12 de Abril de 1953, casado, empresário, residente na Praceta …, número …, Vila Nogueira de Azeitão; e DD, filho de Manuel … e de Rosa …, natural de São João Batista, Moura, nascido em 18 de Setembro de 1948, casado, empresário, residente na Rua …, número …, Vila Chã, Barreiro, Nas seguintes penas: a) Os arguidos BB, CC e DD, pela prática em autoria material de um crime de infração às regras de construção, agravado pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 277°, número 1, aI. a), 285°, e 11°, número 2, todos do Código Penal, com referência aos artigos 66° a 71° e 81 ° do Decreto número 41 821, de 11 de Agosto e artigos 7°, aI. a), 9° e 11°, números 1 e 2,17°, 20°, e 22°, todos do Decreto-lei número 273/2003, de 29de Outubro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova a elaborar pelo IRS (cfr. artigo 53°, do Código Penal). b) A arguida BB-Construções, Sociedade Unipessoal Lda. Pela prática em autoria material de um crime de infração às regras de construção, agravado pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 277°, número 1, aI. a), 285°, e 11°, número 2, todos do Código Penal, com referência aos artigos 66° a 71° e 81 ° do Decreto número 41 821, de 11 de Agosto e artigos 7°, aI. a), 9° e 11°, números 1 e 2,17°,20°, e 22°, todos do Decreto-lei número 273/2003, de 29 de Outubro, na pena de 560 (quinhentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem) euros; c) A arguidaEE-Construções, Lda. pela prática em autoria material de um crime de infração às regras de construção, agravado pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 277°, número 1, aI. a), 285°, e 11°, número 2, todos do Código Penal, com referência aos artigos 66° a 71° e 81 ° do Decreto número 41 821, de 11 de Agosto e artigos 7°, aI. a), 9° e 11°, números 1 e 2,17°, 20°, e 22°, todos do Decreto-lei número 273/2003, de 29 de Outubro, na pena de 560 (quinhentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 37. No mesmo Acórdão foi ainda decidido julgar parcialmente procedente por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes Célia … e pelos menores Tomas … e Pedro … e em consequência condenar solidariamente os demandados BB, Lda., BB, EE, Lda., CC e DD, a pagar aos demandantes o total de €80.000,00 (oitenta mil euros); sendo €70.000,00 pela perda do direito à vida; €10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer; valor a repartir pelos três demandantes; absolvendo-se o demandado Pedro … do pedido. 38. Do Acórdão proferido no Proc. Comum Coletivo 1688/07.7PBSTB foi interposto recurso pelos arguidos EE – Construções Lda., CC e DD, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 23/9/2015, a confirmar na íntegra o Acórdão recorrido. 39. A EE, Lda. e DD pagaram aos beneficiários Célia, Tomás e Pedro … a quantia que lhe foi atribuída a título de indemnização civil no Proc. 1688/07.7PBSTB em 30/10/2015. *** 2. Nulidades da sentença. Pese embora não o façam de forma explícita, a verdade é que os recorrentes suscitam a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da responsabilidade dos recorrentes pelo sinistro e que constituía o tema da prova especificado no saneador, referenciando em termos genéricos o art.º 615.º do CPC. Ora, de acordo com a 1.ª parte da alínea d), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º/2 do C. P. Civil. E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Ora, como facilmente se deteta na argumentação aduzida pelos recorrentes não está em causa a omissão de pronúncia sobre questão relacionada com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, mas um pronunciamento sobre a responsabilidade dos recorrentes no acidente, tal como estava enunciado nos temas da prova. Só que essa consideração não integra o conceito de questão que o tribunal deva conhecer, tratando-se antes de puro argumento ou razão produzida pelos recorrentes, não constitui vício que se projete na sentença, tendo em conta a tipicidade das nulidades elencadas no art.º 615.º/1 do C. P. Civil. Na realidade, a fixação dos temas da prova, como prescreve o art.º 596.º/1 do CPC, dirige-se finalisticamente à produção de prova, consubstanciando-se no estabelecimento das linhas gerais da discussão da matéria de facto e garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis, à luz do espírito do novo código de Processo civil, sendo que a prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados [1]. E a eventual omissão de julgamento da matéria de facto relevante para a causa poderá justificar a anulação da sentença, nos termos previsto no art.º 662.º/2, alínea c), do CPC, com vista à ampliação da matéria de facto, a apreciar eventualmente em sede de impugnação da matéria de facto, mas não integra, seguramente, a nulidade da sentença prevista no mencionado segmento normativo. Acresce que a sentença está devidamente fundamentada, de facto e de direito, quanto à responsabilidade dos recorrentes pelo sinistro e obrigação de restituir as quantias pagas aos lesados pela autora. Com efeito, depois da citação de vasta jurisprudência no sentido perfilhado, afirma-se na decisão recorrida: “ Ora, verificando-se que a Seguradora procedeu aos pagamentos que aqui peticiona, decorre ainda da factualidade provada que a responsabilidade na produção do acidente veio a ser atribuída aos arguidos no Proc. Comum Coletivo n.º 1688/07.7PBSTB, pelo que à Seguradora cabe, nos termos do normativo citado, o direito de ser ressarcida das quantias que entregou, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, pelos responsáveis pela prática dos factos, nos termos da responsabilidade criminal que lhes foi imputada”. Improcede, pois, a apontada nulidade. *** 3. Reapreciação da matéria de facto.Dizem os recorrentes que do conjunto de alguns factos provados determinam que quem foi responsável pelo sinistro que acometeu FF e outros foi o próprio FF, enquanto encarregado da obra, e a sua entidade empregadora, BB, Lda., de quem este e os demais trabalhadores sinistrados recebiam ordens e instruções, razão pela qual o facto não provado “Que FF, ao serviço da entidade empregadora BB, Lda., foi responsável pelos danos que sofreu” deveria antes ser dado como provado. Ora, a verdade é que a pretendida alteração assenta em pretensa factualidade, devendo ser desatendida, por não se tratar de um facto concreto em si mesmo, objetivo, antes encerrar uma conclusão jurídica. Na verdade, não estamos perante verdadeira matéria de facto, no sentido técnico-jurídico, não se trata de um facto concreto, objetivo, acontecimento da vida real, mas perante uma conclusão de direito, Importa distinguir entre as questões de facto e as questões de direito, como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, pág. 404/405, apontando para a constante confusão pelas partes ao retratarem a situação concreta que serve de base à sua pretensão, devendo apenas incluir nos factos as ocorrências concretas da vida real ( no mesmo sentido, Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 437). Nas palavras de Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 268/269, toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus carateres mais gerais, pelo que a aplicação da norma pressupõe, primeiro, a averiguação dos factos concretos, adiantando que “ só, pois, acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. E pese embora se admita a utilização de certos conceitos jurídicos que são utilizados na linguagem corrente das pessoas, por serem facilmente percecionáveis e entendidos como ocorrências da vida real pelas pessoas comuns, a verdade é que devem ser excluídos quando o objeto da ação esteja dependente da determinação do significado exato dessas expressões – cf. Remédio Marques, ob. cit., pág. 551/553; e Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 269. Ora, saber se “FF foi o responsável pelos danos que sofreu”, há de resultar do apuramento de factologia pertinente, ou seja, depende da verificação de factos concretos que permitam extrair essa conclusão jurídica, nomeadamente que concretos comportamentos tomou que foram causa adequada e direta do acidente que lhe veio a provocar a morte, ou seja, factos concretos suscetíveis de integração na descrição e previsão do art.º 570.º do C. Civil. Por isso que se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve, entre outros, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ( alínea a) do n.º1 do art.º 640.º do CPC), não conclusões jurídicas, juízos valorativos, conceitos normativos, mas factos concretos, reais, objetivos, acontecimentos da vida real. Acresce que, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal. Ora, a verdade é os recorrentes não indicaram igualmente os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impõem decisão diversa. Em consequência, quer porque se trata de matéria de direito, quer porque não cumpriram o ónus de especificação legal, rejeita-se o seu conhecimento, mantendo-se a factualidade assente pela 1.ª instância. *** 4. O direito.Os recorrentes não aceitam a condenação no pagamento das quantias despendidas pela Autora com os lesados, na sequência da sua condenação no processo de acidente de trabalho, por entenderem que a prova produzida em sede penal pode ser transposta para a presente sede, mas havendo contradição de factos ou factos cuja apreciação critica impõe decisão diversa à verificada em sede penal, impõe-se ao Digníssimo Tribunal dirimir tais contradições, decidindo sobre a sua responsabilidade, ou não, no sinistro, sob pena de se assistir a uma decisão absolutamente formal sem atentar aos factos, e sem uma decisão critica dos mesmos. E mais sustentam que o artigo 623.º do CPC apenas limita aos Recorrentes ilidir a presunção da existência de factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam à forma do crime, o que não significa que, dos factos provados não possam defender uma solução diferente à preconizada em sede penal, até porque as responsabilidades penais e civis são autónomas uma da outra. Porém, sem razão. Na verdade, está inteiramente provado que os recorrentes foram condenados, por sentença transitada em julgado, em autoria material, pelos crimes de infração às regras de construção, agravado pelo resultado, factos que provocaram o acidente que vitimou o trabalhador FF, assim como, solidariamente, a pagar aos demandantes o total de €80.000,00 (oitenta mil euros); sendo €70.000,00 pela perda do direito à vida; €10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer ( factos 36 e 37). E mais se provou que a Ré "EE" não elaborou Plano de Higiene e Segurança para a fase da obra tendo elaborado, apenas, um documento denominado Plano de Higiene e Saúde, que não previa os riscos associados à fase da obra de construção, designadamente não prevendo os riscos associados à execução do muro de vedação e de execução da abertura da vala para desvio da conduta pública da água, local onde ocorreu o acidente; não elaborou um Plano de Higiene e Segurança adequado e que estabelecesse todas as regras de segurança a observar no estaleiro para a execução daquela obra, nem nomeou um coordenador de segurança para a obra; os RR. CC e DD não se encontravam, na data dos factos, no estaleiro onde decorria a obra, sendo que a eles cabia zelar pela planificação dos trabalhos de modo a prevenir acidentes e a proteger a segurança dos trabalhadores e agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que era obrigatória a adoção de medidas de segurança adequadas a prevenir os riscos associados a trabalhos que expunham os trabalhadores a risco de soterramento, o que não aconteceu, motivo pelo qual o muro descaiu e desabou causando a morte dos trabalhadores. E mais sabiam os RR. que estavam obrigados a cumprir as prescrições mínimas de segurança previstas em regulação específica, designadamente, as previstas nos artigos 66° a 71° e 81° do Decreto número 41 821, de 11 de Agosto, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade dos trabalhos de escavação próximos de muros serem realizadas de modo a evitar desmoronamentos, devendo, caso exista o perigo da escavação afetar a estabilidade do muro, assegurar-se a mesma através de processos como o escoramento ou recalçamento, o que não foi feito, ordenado, nem fiscalizado, pelos arguidos, tal como lhes era exigido e ao que estavam obrigados, motivo pelo qual a sapata do muro deslizou e o muro desabou, fatores que causaram as lesões descritas e a morte dos trabalhadores FF e Jesus …. Provou-se ainda que as lesões sofridas por FF, Jesus … e Alberto … foram o resultado direto e necessário da conduta omissiva dos RR – factos 20 a 26. Ora, perante esta factualidade, é evidente que os recorrentes são responsáveis pelos danos causados em consequência do sinistro que provocaram. Como se refere na decisão recorrida, a Autora invocou o direito a ser paga pelas quantias despendidas com o sinistro ocorrido em 16/10/2007, na sequência da sua condenação no processo de Acidente de Trabalho n.º 919/07.8TTSTB, que correu termos na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Setúbal, nos termos do disposto pelo art.º 31º, n.º 4 e n.º 5 da Lei 100/97 de 13/9 [2]. Pode ler-se na decisão recorrida: “Ora, dispunha o artigo 31º da Lei 100/97: “Artigo 31.º Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros 1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral. (…) 4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.” Tem sido entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que, apesar da Lei falar em direito de regresso, o que se trata no caso em análise é de um verdadeiro direito de sub-rogação. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/9/2014, proc. n.º 7022/12.7T2SNT.S1, disponível em www.dgsi.pt: “I - O regime legal enunciado no n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), muito embora se possa retirar do sentido das palavras que integram o seu texto que o direito que se pretende exercer, e aí consignado, constitui aparentemente um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo a este propósito que a expressão literal contida naquele normativo está muito aquém da ideia que o legislador nele quereria incutir e que naquele normativo se retrata mais rigorosamente uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. II - A seguradora/demandante, porque satisfez ao lesado o crédito indemnizatório que à ré impedia por força do regime legal acomodado aos acidentes de trabalho, tomando o lugar desta na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do proposto no n.º 1 do art. 593º do CC (o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam) haverá de ser ressarcida da quantia assim entregue.” Veja-se ainda a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/10/2006, Proc. n.º 1208/05.8TBTMR.C1: “A expressão “direito de regresso“ está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se corretivamente como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos arts.590 e segs. do CC , conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecentes ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 103, pág.30, Ac do STJ de 24/6/2004, C.J. ano XII, tomo II, pág. 113, Ac RC de 4/12/84, C.J. ano IX, tomo V, pág.82, de 28/3/89, C.J. ano XIV, tomo II, pág.57 ). A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação. Em bom rigor, trata-se de um direito próprio, nascido de sub-rogação legal (art.592 do CC) e não voluntária (art.589 do CC), que lhe advém do facto de, enquanto Seguradora do trabalho, ter pago indemnizações cujo cumprimento cabia, em primeira linha, ao responsável pelo acidente.” Ora, verificando-se que a Seguradora procedeu aos pagamentos que aqui peticiona, decorre ainda da factualidade provada que a responsabilidade na produção do acidente veio a ser atribuída aos arguidos no Proc. Comum Coletivo n.º 1688/07.7PBSTB, pelo que à Seguradora cabe, nos termos do normativo citado, o direito de ser ressarcida das quantias que entregou, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, pelos responsáveis pela prática dos factos, nos termos da responsabilidade criminal que lhes foi imputada”. Assim, é apodítico que a sentença recorrida fez adequado enquadramento jurídico dos factos apurados e mostra-se bem fundamentada, com citação de jurisprudência pertinente, pouco mais havendo a acrescentar. Com efeito, para que a Autora obtivesse êxito com a presente ação tinha que provar como pressupostos do direito de sub-rogação legal: a existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual a Autora teria que pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho; ter efetivamente realizado o pagamento; e a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho. E a verdade é que dos factos apurados verifica-se a demonstração de todos esses pressupostos, pois ficou provado que a entidade patronal (BB, Lda.) do falecido FF, que exercia funções de encarregado da obra, tinha um contrato de seguro de acidentes de trabalho com Autora, pelo valor correspondente à retribuição de 1000,00 € mensais ( factos 6 e 32, n.º5.º), que se encontrava no seu local e tempo de trabalho, no exercício das suas funções, quando ocorreu a evento, bem como ficou provado que a Autora procedeu ao pagamento de várias quantias, por conta do acidente em causa, na sequência da sua condenação no processo de Acidente de Trabalho ( factos n.ºs 30 a 34). E quanto à responsabilidade de terceiros, os factos provados e mencionados em 15 a 25, permitem imputar a responsabilidade civil extracontratual aos recorrentes, por terem sido estes os responsáveis pela ocorrência do acidente. Acresce que essa responsabilidade foi apurada em sede criminal, como flui dos factos provados n.ºs 36 e 37. Com efeito, no que tange à eficácia da decisão penal transitada em julgado, conferindo-lhe valor probatório legal extraprocessual, prescreve o art.º 623.º do CPC: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. Trata-se, como realçam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [3], “da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes, e não da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal”. E mais sublinham que “A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenham baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a infração. O caso mais frequente é o da ação de indemnização: provada, no processo penal, a prática de um ato criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e, na generalidade dos casos, com o nexo de causalidade”. Portanto, quanto aos arguidos, ora recorrentes, essa presunção é inilidível, visto que tiveram oportunidade de exercer o seu direito de defesa quanto a esses factos, o que não sucede com os terceiros que foram alheios ao contraditório nesse processo. Daí não fazer sentido a invocação da violação do art.º 20.º da C. R. P., já que da eficácia probatória da sentença criminal que condenou os ora recorrentes, no sentido mencionado, não afronta, colide ou limita o direito de acesso jurisdicional para exercer os seus direitos, em particular o seu direito de defesa, já exercido nesse processo criminal quanto aos factos que integram esse ilícito, discutindo-se, agora, os danos e nexo causal entre o facto ilícito criminal e os danos, bem como a consequente obrigação de restituição dos valores pagos pela Autora, enquanto seguradora, dos montantes que teve de liquidar aos lesados. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ, de 13/01/2010, proc. n.º 1164/07.8TTPRT.S1, consultável em www.dgsi.pt, afirmando: “1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido. 2. A possibilidade de ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório”. Constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" (art.º 483.º do C. Civil) - preceito legal que estabelece os pressupostos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito. Assim, são pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, Almedina, pág. 557, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, Vol. I, pág. 526. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil. Ora, face à condenação criminal dos recorrentes, e por força do regime previsto no citado art.º 623.º do CPC, está assente o facto e a sua ilicitude, bem como a culpa. E a recorrida demonstrou os danos e o nexo causal entre o facto e dos danos. Donde, mostram-se verificados todos os requisitos legais da responsabilidade civil extracontratual, sendo os recorrentes obrigados a indemnizar os lesados pelos danos causados, pelo que a recorrida tem direito a exigir deles as quantias pagas no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos do n.º4 do art.º 31.º Lei 100/97. E não colhe o argumento dos recorrentes de que “não constam dos factos considerados provados, designadamente que quantias foram consideradas provadas como pagas pela A. aos beneficiários legais e que permita a condenação dos RR.”, pois basta ler o n.º 35 dos factos provados para constatar essa factologia, em particular que a “Autora procedeu aos pagamentos aos beneficiários, desde 25/2/2011, e até 1/12/2015, das quantias de € 867,74 e de despesas diversas; 72.009,36 € de pensões e 6.448,00 € de subsídios; e desde 1/12/2015 e até 14/6/2017 a A. pagou aos beneficiários do falecido, a título de pensões, a quantia de 12.202,41€, sendo que 1.702,41 € correspondem às atualizações legais”, sendo que estes pagamentos decorrem da sua condenação no citado processo de Acidentes de Trabalho ( factos 33 e 34). Concluindo, a decisão recorrida não merece censura, devendo ser confirmada. Improcede, pois, a apelação. Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. Para efeitos da nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. 2. A eventual omissão de julgamento da matéria de facto relevante para a causa poderá justificar a anulação da sentença, nos termos previsto no art.º 662.º/2, alínea c), do CPC, com vista à ampliação da matéria de facto, a apreciar eventualmente em sede de impugnação da matéria de facto, mas não integra, seguramente, a nulidade da sentença prevista no mencionado segmento normativo. 3. O regime legal enunciado no então vigente n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), pese embora se refira um direito de regresso, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a entender que a expressão literal aí contida vai para além do sentido pretendido pelo legislador, antes consagrando uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. 4. Para que a Autora seguradora obtenha êxito com a presente ação tem que provar como pressupostos do direito de sub-rogação legal: a existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual a Autora teria que pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho; ter efetivamente realizado o pagamento; e a existência de responsáveis pelos factos que originaram o acidente de trabalho. 5. Nos termos do art.º 623.º do CPC, a sentença proferida em processo penal que condenou os arguidos, ora réus na presente ação, constitui, relativamente a estes, presunção inilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenham baseado a condenação, em ação de natureza civil em que se discuta relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a infração. 6. Nestes casos, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, mas os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o faco e o dano. *** V. Decisão.Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Évora, 2018/05/24 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] ) Cfr. José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum”, À Luz do CPC de 2013, 3.ª edição, pág. 196/197 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil anotado” Vol. 2.º, 3.ª edição; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/05/2014, e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2014, disponíveis em www.dgsi.pt. [2] ) Diploma legal que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aplicável no caso dos autos atenta a data dos factos, pois foi revogado pelo art.º 6.º da Lei n.º 98/2009, de 4/set., diploma que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho. [3] ) In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 763. |