Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
251/11.2TTEVR.E1
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO (ART.S 98.º-B E SEGS DO CPT)
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I-A constatação de erro na forma de processo não determina, por si só, a anulação de todo o processo, mesmo quando há anulação de alguns actos, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, mas sem que devam aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu – artigo 199.º do Código de Processo Civil.
II-No caso da acção especial de impugnação cuja disciplina integra os artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a correcta instauração do processo verifica-se pela apresentação do formulário, excepto nos casos em que é dispensado. Mas, perante o erro, essencial é que o acto praticado e que não se concretiza no requerimento/formulário contenha os elementos que por este são exigidos (a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a assinatura do trabalhador ou do seu mandatário) e satisfaça as restantes exigências (acompanhada da decisão de despedimento; apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. J…, , intentou em 5 de Julho de 2011, no Tribunal de Trabalho de Évora, a presente acção, como acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, M…, L.da.,.
1.1 Alega que, trabalhando há vários anos para a ré, mais recentemente com a categoria profissional de encarregado de fabrico, foi-lhe por esta instaurado processo disciplinar cuja nota de culpa recebeu em 20 de Fevereiro de 2011 e a que respondeu em 16 de Fevereiro de 2011 e que culminou com a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, conforme elementos documentais que junta, onde se inclui cópia da decisão, sustentada em alegada violação pelo autor, em concurso real e de forma continuada, de diferentes deveres.
Refuta a prática de qualquer infracção disciplinar, impugnando os factos que lhe são imputados e invocando prescrição.
Afirma a ilicitude do despedimento.
Conclui defendendo que “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) declarar o tribunal a ilicitude do despedimento promovido pela Ré, considerando inválido o procedimento disciplinar bem como a decisão patronal por efeito da invocada prescrição e também pelo facto das faltas injustificadas, mas antes justificadas;
b) condenar a Ré a pagar ao A., o montante de 372,41 € (trezentos e setenta e dois euros e quarenta e um cêntimos) de acordo com o alegado nos artºs 39. e 40. deste articulado.
c) condenar a Ré a pagar ao A. todas as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da data propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
d) condenar a Ré a pagar ao A., caso este não venha a optar pela reintegração, uma indemnização em substituição da reintegração cabendo ao tribunal fixar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição mensal e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
e) condenar ainda a Ré nos juros sobre todas as quantias em que for condenada, contados à taxa legal, que se vencerem desde a data de citação até integral pagamento”.
1.2 Realizada audiência de partes, nos termos que estão documentados a fls. 54, não foi possível obter o acordo, pelo que foi determinado que os autos aguardassem o prazo de contestação.
1.3 A ré contestou, começando por suscitar a existência de erro na forma do processo: procedeu à abertura do processo disciplinar contra o autor em 6 de Dezembro de 2010 que culminou com a decisão de despedimento com justa causa, por facto imputável ao trabalhador, enviada a este e por ele recebida em 11 de Maio de 2011; a presente acção foi instaurada sob a forma de processo comum quando, face às datas em referência, deveria ter sido como acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
Sustenta que este vício determina a nulidade de todo o processado, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil e, como excepção dilatória, importa a absolvição da instância.
Impugna depois a matéria de facto alegada pelo autor, concluindo que deve ser julgada improcedente a acção, declarando-se a licitude do despedimento do autor, sendo a ré absolvida de todos os pedidos.
1.4 O autor não respondeu.
2. Proferido despacho saneador, foi aí apreciada a alegada nulidade por erro na forma de processo, considerando-se na parte que aqui interessa:
“No caso dos autos o processo disciplinar foi instaurado em 6 de Dezembro de 2010, e na sequência do qual veio a ser proferido o despedimento, pelo que deveria o autor ter seguido o formalismo do artº 387.º n.º 2 do Código do Trabalho com o processado do artº 98.º B e seguintes do C.P.T. não o tendo feito existe erro na forma de processo, já que ao invés de intentar acção de processo especial, intentou acção processo comum.
Neste caso, os prazos quer para contestar a acção quer para responder são na acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento mais longos do que na acção de processo comum, de tal diferença de prazos pode resultar uma diminuição de garantias de defesa do réu que pode influir na decisão da causa acarretando assim a nulidade de todo o processado (artº 199º e 201º ambos do C.P.C.).
A nulidade de todo o processado constitui uma excepção dilatória que obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, artº 493.º n.º1 e 2 e 494º al.b ambos do C.P.C.
Em consequência julgo procedente a deduzida excepção de erro na forma de processo declarando a nulidade do processo e absolvendo a ré da instância.”
3. O autor, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1. O recorrente, intentou contra a R. M…, L.DA a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, impugnando o despedimento de que foi alvo na sequência de um processo disciplinar instaurado pela Ré, invocando vários vícios que tornam inválido o procedimento disciplinar e pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e consequentemente ser a Ré condenada no pedido ali formulado.
2. A decisão de despedimento foi remetida ao A. por carta datada de 09/05/2011.
3. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 05/07/2011.
4. Foi designada data para a audiência de partes que teve lugar do dia 05/09/2011. O Mmo. Juiz designou a data de 06/10/2011 para a audiên­cia de discussão e julgamento.
5. A Ré contestou, tendo a contestação entrado em juízo em 15/09/2011, defendendo-se por excepção de erro na forma de processo e pedindo seja declarada a nulidade do processado e a Ré absolvida da instância.
6. Foi proferido despacho, dando sem efeito a data do julgamento, man­tendo-se a mesma data de 06/10/2011 agora para a realização da audiência preliminar. Este despacho foi notificado electronicamente ao A, via Citius em 28/09/2011.
7. No final da audiência preliminar o Mmo Juiz proferiu o despacho, de que se traz o presente recurso e com o qual o A se não conforma, julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, declarando a nulidade do processo e absolvendo a Ré da instância.
8. O Mmo. Juiz a quo decidiu mal pelas razões e fundamentos que se passam a expor.
9. Diz-se no despacho sob impugnação que, tendo instaurado acção comum quando deveria ter intentado acção especial, os prazos quer para contestar a acção, quer para responder são mais longos nesta do que naquela forma de processo e que, de tal diferença de prazos, pode resultar urna diminuição das garantias de defesa do Réu que pode influir na decisão da causa. E que isso acarreta a nulidade de todo o processado.
10. O aqui recorrente não pode concordar com tal despacho.
11. É verdade que o A utilizou o processo declarativo comum para impugnar o despedimento em vez do processo especial previsto nos artºs 98º-C a 98º-P do Cód. de Processo do Trabalho.
12. A petição entrada em juízo contém todos os elementos que o requerimento previsto no n.º 1, do art.º 98º-C deve conter. Nomeadamente a identificação das partes, a categoria profissional do A, a declaração de que se opõe ao despedimento, a assinatura do seu mandatário (e a do trabalhador na respectiva procuração) e que a acção entrou em juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no n.º 2, do art.º 387º do Cód. do Trabalho.
13. Ora, entende o recorrente que o formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas, como é o caso dos autos, serem objecto das necessárias correcções ou adaptações.
14. A ponderação do erro na forma de processo é fundamentalmente um juízo sobre a utilidade e o aproveitamento dos actos praticados e, no caso dos autos, reconhecendo-se o erro na forma de processo entendemos que os actos praticados são aproveitáveis e devem ser aproveitados para que a acção prossiga a forma adequada.
15. O princípio da adequação formal emerge cada vez mais acentuadamente do processo civil, mas é ainda mais sentido no processo laboral onde se consta­tam variados afloramentos.
16. O erro na forma de processo é uma nulidade processual de conhecimento oficioso, pelo que o Mmo. Juiz a quo no despacho liminar proferido nos termos do art.º 54º do CPT deveria, numa primeira apreciação da petição inicial, verificar se a mesma continha algumas deficiências ou irregularidades e ter convidado o A. a corrigi-las.
17. Tal porém não foi feito. O Mmo. Juiz a quo considerou que a acção estava em condições de prosseguir, notificou A. e R. e realizou uma audiência de partes, sem ter suscitado tal questão, tendo designado logo data para a audiência de julgamento.
18. Por outro lado, dizer-se que o facto de na acção de processo comum os prazos serem mais curtos do que na acção de processo especial, tendo em conta as características do caso dos autos, é também uma falácia.
19. A entidade patronal teve o domínio completo da realização do proces­so disciplinar; ouviu os trabalhadores que entendeu; elaborou a nota de culpa, analisou a defesa e realizou as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador/arguido; elaborou o relatório retirando as conclusões de todo esse trabalho e finalmente elaborou a decisão de despedimento que remeteu ao A. aqui recorrente.
20. Nestas condições dizer-se que a Ré, por ter menos uns dias de prazo para contestar pode ver diminuídas as suas garantias de defesa não é um argumento plausível, nem justo e quanto a nós não poderá proceder.
21. Se o aqui recorrente tivesse apresentado o tal requerimento típico em tribunal em formulário electrónico (ou em suporte de papel) formalizando a impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, a entidade patronal teria 15 dias para, como se refere no art.º 98º-I, n.º 4, alínea a), motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar e apresentar prova.
22. Tendo a decisão patronal de despedimento por fundamento a matéria apurada em processo disciplinar completamente dominado pela entidade patronal, a tarefa de apresentar um articulado motivando o despedimento, tem todos os seus contornos fácticos praticamente definidos.
23. Assim como os tem também na contestação presente nos autos. Assim, no caso em apreço, se formalmente o prazo para a entidade patronal é efectivamente mais reduzido, os 10 dias que a empresa dispõe para contestar a acção de processo comum intentada pelo trabalhador é um prazo materialmente mais que suficiente para fazer valer todas as suas garantias de defesa, não podendo quanto a nós dizer-se que tal situação pode influir na decisão da causa.
24. Mas ainda que se entenda que alguma parte do processo é anulável então que se aproveite a petição inicial do A. e, eventualmente, se anule o processado a partir do momento em que a entidade patronal foi notificada para contestar, devendo tal notificação ser agora substituída pela prevista no art.º 98º-I, n.º 4, do Cód. de Processo do Trabalho.
25. O despacho do Mmo. Juiz a quo é também injusto por outra ordem de razões. A consequência jurídica do mesmo é, como se constata e foi decidido, a absolvição da Ré da instância.
26. Dir-se-á: do mal, o menos. O trabalhador intenta outra acção, desta vez seguindo o processo especial e a questão fica resolvida. Engano!
27. Não é assim. É que, para tal hipótese, o aqui recorrente já não tem prazo. Tinha que fazê-lo em 60 dias a contar da data do recebimento da decisão e esse prazo já se esgotou, pelo que a absolvição da instância, nestas circunstâncias é como se fosse de facto uma absolvição do pedido.
28. Assim, na situação concreta dos autos, se o despacho sob impugnação não vier a ser alterado, ficará o trabalhador numa situação que não verá apreciado o mérito da sua pretensão na acção de processo comum. Mas também do mesmo modo já não poderá ver apreciada a sua pretensão na acção de processo especial.
29. Salvo melhor opinião, decidiu mal o Mmo. Juiz a quo.
30. Com o circunstancialismo acima exposto e nas condições concretas dos autos acima relatadas, o Tribunal a quo em vez de anular o processado deveria ter aproveitado a petição inicial e o acto praticado nessa parte, convolando a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada, notificando a Ré para contestar nos termos previstos no art.º 98º-I, n.º 4, do CPT, mandando prosseguir os autos.
31. O despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou os artºs. 199º e 201º do Cód. de Proc. Civil, bem como o art.º 98º-I, n.º 4, do Cód. de Processo do Trabalho.
32. Deve pois o despacho sob impugnação ser anulado e substituído por outro que convole a forma de processo utilizada para a forma de processo especial adequada, anulando o processado a partir do momento em que a entidade patronal foi notificada para contestar, devendo tal notificação ser agora substituída pela prevista no art.º 98º-I, n.º 4, do Cód. de Processo do Trabalho notificando a Ré para contestar, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida de acordo com o que deixou alegado.
4. A ré apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
I) Em 06/12/2010, a R., ora Recorrida, procedeu à abertura do processo disciplinar contra o A.,
II) Processo esse, onde foram asseguradas todos os direitos e garantias de defesa ao trabalhador, como este bem sabe e consta do dito processo disciplinar.
III) E, que culminou com a decisão de despedimento com justa causa, por facto imputável ao trabalhador, enviada ao A. em 09/Maio/2011 e recebida pelo mesmo em 11/Maio/2011.
IV) Motivo pelo qual, o A. instaurou a presente acção de Processo Comum.
V) À data do início do procedimento disciplinar em 06/12/2010, já estava em vigor o art.º 387º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, há cerca de um ano.
VI) E também o Código de Processo do Trabalho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/2009, de 13.10, que veio criar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
VII) Deste modo, a forma correcta pela qual o A. ora Recorrente se deveria ter socorrido deveria ter sido a Acção Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, regulada nos art.ºs 98º-B a 98º-P do C.P.T.
VIII) Existe, assim, erro na forma do processo intentado pelo A em 05/07/2011.
IX) Com a cominação legal prevista nos art.ºs 199/2, 201.º, 493/1 e 2 e 494/b) todos do C.P.C.
X) A utilização do processo comum pelo A diminui significativamente as garantias de defesa e direitos da R., ora Recorrida.
XI) O processo especial tem uma tramitação e lógica inversa da do processo comum.
E tanto assim é,
XII) Que o prazo concedido para contestar, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é de 15 dias, (Cfr art. 98-1 n.º 4 a) do C.P.T.).
XIII) Podendo ainda o empregador responder num prazo de 10 dias às excepções deduzidas pelo trabalhador (Cfr. art. 98.º-L. n.º 4 do C.P.T.).
XIV) O que não acontece utilizando a forma de processo comum.
XV) O prazo para dedução da defesa não deve ser considerado em concreto, mas em abstracto, sendo igual para todos,
XVI) A diminuição do prazo de defesa por utilização errada de uma forma de processo, que não é a adequada à situação em concreto, nem a legalmente estabelecida, viola o direito de defesa da R. por desrespeito pelo Princípio do Contraditório.
XVII) Além de diminuir as suas garantias e direitos de defesa.
Por outro lado,
XVIII) Determina o art. 98.º-I do C.P.T., que caso seja aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer o pedido e absolve-se o empregador da Instância.
Na verdade,
XIX) Resultando uma diminuição dos direitos e das garantias de defesa da R., não podem ser aproveitados os actos praticados, pois são nulos, nem as irregularidades cometidas podem ser objecto das necessárias correcções ou adaptações.
XX) Sendo o erro na forma do processo uma excepção dilatória insuprível, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo do art.493, n.º1 e 2 e art.º494 ambos do C.P.C..
XXI) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu deu cumprimento Integral à legislação em vigor.
Nesta conformidade,
XXII) Não deve ser dado provimento ao requerido pelo A., ora Recorrente,
XXIII) Mantendo-se o despacho recorrido nos termos e com os efeitos para que foi proferido.
Termina pretendendo que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
5. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser provido o recurso.
Notificado ao recorrente e à recorrida, apenas esta veio responder, reafirmando as razões anteriormente expendidas.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação [cf. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes], extrai-se da análise das mesmas que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação da seguinte questão:
§ Determinar se o erro na forma de processo cometido pelo apelante e por este reconhecido determina a anulação do processo e a absolvição da instância da ré ou se permite o prosseguimento do mesmo, com o aproveitamento de alguns dos actos e a convolação da forma de processo comum para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
II)
Fundamentação
1. Com interesse e no que diz respeito a factos relevantes, importa ter presente o que antes de deixou enunciado em sede de relatório.
2. Através da presente acção, que instaurou sob a forma de processo comum, o autor pretende impugnar judicialmente a regularidade e licitude do respectivo despedimento.
O Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, admitia tal impugnação como acção comum. Entretanto, este diploma legal, alterando o Código de Processo do Trabalho, introduziu no elenco dos processos especiais (título VI, capítulo I, artigos 98.º-B a 98.º-P) a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Esta acção especial veio concretizar o que resulta do artigo 387.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e cujo início de vigência foi condicionado ao da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho (1 de Janeiro de 2010), com aplicação a situações constituídas ou iniciadas depois da sua entrada em vigor, no que diz respeito a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho (artigos 7.º, n.º 5, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009): a regularidade e licitude do despedimento só podem ser apreciadas por tribunal judicial (n.º 1), podendo o trabalhador opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso do despedimento colectivo (n.º 2).
Assim, sendo comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto que lhe é imputável, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, em princípio, segundo modelo (de formulário) aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, seguindo-se os procedimentos previstos nos artigos 98.º-I a 98.º-M do Código de Processo do Trabalho.
No caso dos autos, conforme resulta do que antes se deixou enunciado, o procedimento disciplinar que culminou no despedimento do autor foi instaurado em 6 de Dezembro de 2010, pelo que, tendo-se iniciado em plena vigência do Código do Trabalho na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e do Código de Processo do Trabalho na redacção que resulta do Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, está sujeito às regras consagradas nestes diplomas, actualmente vigentes; aí se inclui a impugnação judicial do despedimento individual, feita pelo trabalhador, vinculada ao disposto nos artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
Por isso, a presente acção devia ter seguido as formalidades próprias da referida acção especial; não o tendo feito, verifica-se a existência de erro na forma do processo.
Esta questão – que se deixou sumariamente caracterizada por razões de sistematização – é pacífica, não constituindo propriamente objecto do presente recurso, na medida em que ambas as partes estão de acordo quanto à sua verificação, divergindo quanto à relevância do erro, quanto às respectivas consequências – o recorrente sustenta que deveria ter sido aproveitada a petição inicial e o acto praticado nessa parte, convolando-se a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e notificando-se a ré para contestar nos termos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, mandando prosseguir os autos; a recorrida defende que o erro na forma do processo, sendo uma excepção dilatória insuprível, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo dos artigos 493.º, n.º 1 e n.º 2 e 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Civil, que tem aqui aplicação por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1); não devem, porém, aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu (n.º 2).
Daqui resulta que a constatação do erro não determina, por si só, a anulação de todo o processo, mesmo quando há anulação de alguns actos.
Esta regra – a par de outras, como as que constam dos artigos 265.º-A (princípio da adequação formal), 265.º (suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, por iniciativa do juiz) ou 266.º Código de Processo Civil (princípio da cooperação) – decorre da necessária “distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual. (…) Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão” – preâmbulo do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Assinalada neste diploma e sem prejuízo das reformas por ele introduzidas, a distinção em causa já era realçada no ensinamento do Prof. Alberto dos Reis: verificado o erro na forma do processo, “tem de convolar-se da forma de processo que se empregou para a que devia ter-se empregado. Nesta convolação deve observar-se fielmente o princípio de boa economia processual exarado no artigo 199.º: só se anulam os actos que de todo em todo não puderem ser aproveitados. Daí vem que pode suceder não se anular coisa alguma, por serem aproveitáveis todos os actos” – “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 3.ª edição, página 310.
No caso da acção especial de impugnação cuja disciplina integra os artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, tendo em vista simplificar a sua instauração, a lei prevê para o efeito a utilização de um requerimento em formulário, nos termos antes mencionados. Contudo, não resulta das normas em referência que a utilização do formulário seja um requisito substancial cuja preterição determine de modo irremediável a impossibilidade de prosseguimento da acção e, por isso, a nulidade do processo. E se é certo que no artigo 98.º-E se determina que a secretaria recusa o recebimento do formulário quando não conste de modelo próprio, no mesmo diploma legal (artigo 98.º-C, n.º 2) prevê-se a sua dispensa, de onde se evidencia não se configurar como requisito ad substantiam.
Obviamente, a correcta instauração do processo verifica-se pela apresentação do formulário, excepto nos casos em que é dispensado. Mas, perante o erro, essencial é que o acto praticado e que não se concretiza no requerimento/formulário contenha os elementos que por este são exigidos (a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a assinatura do trabalhador ou do seu mandatário) e satisfaça as restantes exigências (acompanhada da decisão de despedimento; apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
“A tipicidade do formulário inicial não significa, em nosso entender, que a formulação da pretensão noutra forma (ou fórmula), nomeadamente, como aqui ocorre, através de uma petição inicial, destrua por completo a viabilidade de aproveitamento do que, ainda que de forma errada, se trouxe a juízo. A ponderação do erro na forma do processo é essencialmente, e repetimo-nos, um juízo sobre a utilidade dos actos praticados. Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige” – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Junho de 2011, disponível em www.dgsi.pt, processo 420/10.2TTFIG.C1.
Não prejudica este entendimento o facto de estarmos perante diferentes formas de processo, na medida em que não ocorre só por isso impedimento ao aproveitamento do acto praticado pelo trabalhador; por outro lado, como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Abril de 2011, disponível em www.dgsi.pt, processo 799/10.6TTLRS.L1-4, o aproveitamento desse acto e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo adequada além de estar de acordo com a letra e o espírito que está subjacente ao disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil, não viola o princípio da igualdade das partes, pois estas, não obstante tal convolação, mantêm o direito de apresentar os articulados previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a), 98º-J e 98º-L, não conferindo o aproveitamento do acto praticado e a convolação do processo para a forma adequada mais direitos ao trabalhador do que ao empregador, nem põe em causa o princípio da igualdade de armas.
Confrontando o enquadramento que se deixa sumariamente traçado com a situação dos autos, conclui-se no sentido da procedência da pretensão do trabalhador/recorrente, quando sustenta que são aproveitáveis a petição inicial – com o valor do requerimento da acção especial – e a audiência de partes, notificando-se a ré para contestar e ordenando-se o prosseguimento dos autos – sendo este entendimento acompanhado pelo Ministério Público, no respectivo parecer.
O acto praticado pelo trabalhador/recorrente contém os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de impugnação do despedimento, está assinado pelo seu mandatário, com procuração nos autos, vem acompanhado do relatório final da instrutora do processo disciplinar e da decisão de despedimento e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Em relação à audiência de partes e face ao teor da acta de fls. 54, mostra-se satisfeito o formalismo do artigo 98.º-I, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, equivalente ao que prevê o artigo 55.º em relação à acção com processo comum; também não ocorre a situação prevista no artigo 98.º-I, n.º 3. Relativamente à notificação a que se reporta o n.º 4, alínea a), do mesmo artigo, nada obsta a que agora se concretize, após a convolação do processo da forma comum para a que aqui é adequada, sem necessidade de convocar as partes.
4. A recorrida, vencida no recurso, suportará o pagamento das custas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
III)
Decisão
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a presente apelação e, em consequência:
a) Revogam a decisão que, declarando a nulidade do processo por erro na forma de processo, absolveu a recorrida da instância.
b) Determinam que, corrigida a espécie, a ré/empregadora seja notificada nos termos previstos pelo artigo 98.º-I, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, prosseguindo o processo como acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com aproveitamento da petição inicial apresentada pelo trabalhador e da audiência de partes realizada.
2. Custas a cargo da apelada.
Évora, 20 de Março de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)