Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Quando o atestado se limita a dizer que a requerente «se encontra doente por um período previsto de sete dias», sem mais, isto é, sem que refira ou esclareça sobre as consequências da doença, quando, por outro lado, o requerimento se cinge à alegação «por motivos de doença», então se assim é não temos qualquer «substrato concreto» para a atuação da norma de permissão pois facto concreto algum se alega ou extrai, e menos ainda se prova, que obste à prática atempada do ato (apresentação do requerimento para intervenção como assistente e abertura da instrução). Nem todo «o estado de doença» tem como consequência inexorável a impossibilidade absoluta (não relativa) de determinada pessoa exercer a sua atividade profissional, no caso, elaborar um requerimento, remetê-lo por fax, ou por correio eletrónico e, neste último modo, até a partir de qualquer lugar. Acresce que é injustificada, do ponto de vista legal, a pretensa “notificação da mandatária para vir aos autos fornecer esclarecimentos acerca da doença de que foi acometida e especificar durante quanto tempo a mesma doença a impediu de praticar atos processuais, e para a mesma vir juntar aos autos prova documental que o demonstre, in casu, novo atestado médico”, porquanto o artigo 140º, n.º 2, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26/06 e retificação n.º 36/2013, de 12/08) preceitua que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova…” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal da Relação de Évora: 1. Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular, n.º 147/19.0GALGS, do Tribunal de Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Portimão – Juiz 1, foi interposto o recurso, pela ilustre Mandatária da Ofendida, do douto despacho do Exmo. JIC, proferido a fls. 81. e segs. dos autos acima referenciados, no qual julgou não verificado o justo impedimento e em consequência, julgou intempestivo o requerimento para intervenção como assistente e abertura de instrução apresentado pela queixosa RBMC, por o considerar intempestivo, nos termos do art.º 287 n.º 1 do CPP.
2. As conclusões da motivação de recurso, são as seguintes: 1. A Mandatária da Assistente sofreu temporariamente de doença que a incapacitou, em absoluto, de exercer a sua atividade profissional. 2. Durante o período de tempo em que se encontrou doente, a mesma Mandatária encontrou-se impossibilitada de, em representação da Assistente, apresentar requerimento para abertura de instrução. 3. Uma vez recuperada, a referida Mandatária requereu prontamente ao Tribunal a quo a abertura da instrução, já fora do prazo para a sua apresentação. 4. Em simultâneo, a Mandatária requereu ao mesmo Tribunal que fosse reconhecido justo impedimento para a prática atempada do mencionado ato por motivo de doença. 5. A Mandatária juntou a tal requerimento atestado médico com o seguinte teor: «A…. (…) atesta (…) que AMJS portadora do C.C. n.º ……. se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data. L………., 08/07/2019 (…….)». 6. O Ministério Público promoveu que se julgasse verificada a situação de justo impedimento. 7. O Tribunal a quo não julgou verificado o justo impedimento, considerando intempestivo o requerimento para abertura da instrução apresentado pela Mandatária. 8. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no facto de, no requerimento apresentado pela Mandatária, a mesma apenas se cingir à alegação «motivos de doença», e no facto de o atestado médico por si apresentado não referir ou esclarecer acerca das consequências da doença. 9. Segundo o art. 140.º do CPC (vide. arts. 107.º, n.º 2 e 4.º, ambos do CPP), são dois os requisitos do justo impedimento: ser estranho à vontade da parte e determinar a impossibilidade, para a parte, de praticar o ato por si ou por mandatário. 10. A doença de que padeceu a Mandatária da Assistente e que a impossibilitou em absoluto de exercer a sua profissão não se pode considerar, de modo algum, uma ocorrência que tenha dependido da sua vontade. 11. Quanto à prova do justo impedimento em caso de doença, a mesma deverá ser realizada mediante a apresentação de atestado médico. 12. A generalidade dos atestados médicos apresentam teor semelhante ao do atestado apresentado pela Mandatária. 13. Por outro lado, nem o art. 107.º do CPP nem o art. 140.º do CPC determinam que o atestado médico a apresentar pela parte que venha alegar justo impedimento, por motivo de doença, deve especificar que a mesma se encontrou impossibilitada de praticar o ato durante o período em que se encontrou doente, 14. E muito menos esclarecem tais normas que o atestado deve especificar as consequências da doença, conforme exigiu o Tribunal a quo, 15. Ou, inclusivamente, que o atestado deve esclarecer a gravidade do mal, conforme vem entendendo alguma jurisprudência. 16. Quando muito, tais requisitos, a existirem a terem que ser observados, resultarão apenas de entendimento jurisprudencial, e não de qualquer disposição legal que expressamente os consagre, 17. Pelo que o conhecimento de tais requisitos não seria exigível à Mandatária e muito menos ao médico que elaborou o atestado em crise. 18. O art. 6.º do CPC consagra o princípio do dever de gestão processual e o princípio da prevalência da substância sobre a forma. 19. O art. 7.º do CPC consagra o princípio da cooperação. 20. Por força do mencionado art. 4.º do CPP, os arts. 6.º e 7.º do CPC devem considerar-se aplicáveis ao processo penal na medida em que se harmonizam com o mesmo, contanto que não contrariem o princípio da acusação (vide o art. 32.º, n.º 5 da CRP) nem os deveres de isenção, objetividade e imparcialidade do julgador. 21. O processo penal é dominado pelos princípios da investigação e da verdade material, enunciados no art. 340.º, nos 1 e 2 do CPP, e o processo civil tem também como finalidade a descoberta da verdade material. 22. Pelo que, por todo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter notificado a Mandatária para vir aos autos fornecer esclarecimentos acerca da doença de que foi acometida e especificar durante quanto tempo a mesma doença a impediu de praticar atos processuais, 23. Mais deveria o Tribunal ter notificado a Mandatária para vir juntar aos autos prova documental que o demonstrasse, in casu, novo atestado médico. 24. Com a sua decisão, Tribunal a quo violou o direito de intervenção da Assistente no processo penal, consagrado no art. 32.º, n.º 7 da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, requer a V. Exas. que se dignem: A) A conceder provimento ao presente recurso de apelação; B) A revogar o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que ordene a notificação da mandatária para vir aos autos fornecer esclarecimentos acerca da doença de que foi acometida e especificar durante quanto tempo a mesma doença a impediu de praticar atos processuais, e para a mesma vir juntar aos autos prova documental que o demonstre, in casu, novo atestado médico. Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça.”
3. O Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta, concluindo: “Entendemos, salvo melhor opinião, assistir razão à recorrente: Conforme decorre das conclusões da recorrente que delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir reside em saber se ocorreu justo impedimento tal como é definido pelo art. 140 n.º 1 do CPC. Na óptica da recorrente terá ocorrido uma situação de justo impedimento, porquanto, acometida de doença súbita por um período de 7 dias, a partir do dia 08.07.2019, ficou absolutamente incapacitada de exercer os elementares actos da sua actividade profissional. Conforme decorre do disposto no art. 107º n.º 2 do CPP, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. E no seu n.º 3 que o requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. Considera-se assim justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto, como decorre do art. 140 n.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP. O que permite a leitura de que no conceito de justo impedimento se deve integrar todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, constituindo uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório. No caso em apreço, foi proferido despacho de arquivamento o qual foi notificado por via postal simples com prova de depósito, com data de 13.06.2019 (fls. 29). O requerimento para constituição como assistente e abertura de instrução deu entrada em Tribunal no dia 15.07.2019 (fls. 30), ou seja, para além dos 20 dias a que alude o art. 287 n.º 1 do CPP, acrescido dos 3 dias úteis de multa, que terminaria no dia 11.07.2019. Com data de 15.07.2019 (fls. 30) deu entrada em juízo o requerimento de incidente de justo impedimento e para prova da doença que impossibilitou a il. mandatária de praticar o acto judicial, juntou aos autos o atestado médico de fls. 31 e onde se refere que “AMJS se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data”. O referido atestado médico tem a data de 08.07.2019. Se é certo que o atestado médico em causa não especificou em que medida a doença incapacitou a il. mandatária de exercer a sua profissão, também os arts. 107 do CPP e art. 140 do CPC, não determinam que o atestado médico a apresentar pela parte que venha alegar justo impedimento por motivo de doença, deva especificar que a mesma se encontrou impossibilitada de praticar o acto durante o período em que se encontrou doente e muito menos as consequências de tal doença ou esclarecer a sua gravidade. De qualquer forma, sempre poderia o Tribunal a quo ter notificado a il. madatária para vir aos autos fornecer os pertinentes esclarecimentos ácerca da alegada doença e especificar durante quanto tempo aquela ficou impedida de praticar actos processuais, juntando novo atestado médico que o demonstrasse. Nesta conformidade, somos de parecer que o referido atestado médico devidamente complementado seria suficiente para fundamentar uma situação de justo impedimento. Foram assim violadas as normas dos arts. 107 n.ºs 2, 3 e 5 do CPP e art. 140 do CPC. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, devendo o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da il. mandatária para vir aos autos juntar prova documental (atestado médico) em que se especifique a natureza e consequências da doença que a impediu de apresentar atempadamente o acto jurisdicional (requerimento para constituição de assistente e abertura de instrução). Porém, V. Exas, como melhor entendimento da Lei, farão J U S T I Ç A”.
4. O MºPº, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, concluindo: “B – QUANTO AO MÉRITO: (…) Assim, o recurso versa sobre o despacho do Mº JIC que rejeitou o alargamento do prazo para requerer a sua constituição como assistente, por justo impedimento da sua mandatária forense. Em processo penal, os prazos são improrrogáveis, salvo: 1.Em caso de justo impedimento, tal como é definido no art. 140º, n.º 1 do Código de Processo Civil, 2.Independentemente do justo impedimento, nos termos e com as mesmas consequências do processo civil (arts. 107º, n.º 5 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal), e 3.Nos casos de excepcional complexidade, nos termos e casos previstos do art. 107º, n.º 6 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a Mandatária da requerente solicita a constituição como assistente da denunciante RBMC manifestamente fora do prazo, alegando para tanto justo impedimento (evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto). Ora, o simples Atestado Médico a comprovar 7 dias de doença não é suficiente para provar que essa doença fosse de tal modo incapacitante que colocasse a Mandatária da requerente na impossibilidade absoluta de escrever o pretendido requerimento e enviá-lo eletronicamente para o Processo ou até de substabelecer em Advogado habilitado para esse efeito. A prova de doença é, por si só, insuficiente para se admitir a existência de um facto independente da vontade da assistente e da sua Mandatária que obste à atempada apresentação do requerimento de constituição de assistente. Assim, sem necessidade de outros considerandos, não se acompanha a douta Resposta do Ministério Público junto da 1ª Instância, concluindo-se que É PARECER do Ministério Público que o Recurso interposto deve ser julgado improcedente.”
5. Foi cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP.
6. Foram colhidos os vistos legais.
7. Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte: “Requerimento de fls. 30-31 onde se invoca o justo impedimento para a prática dos actos (intervenção como assistente e abertura da instrução) fora do prazo e se oferece atestado médico: visto. Cumpriu-se o contraditório na direcção do Ministério Público (inexiste arguido constituído), cf. fls. 79, o qual promoveu que se julgasse verificada a situação de justo impedimento. - II. Cumpre apreciar. a) Fundamentos de facto: 1. Em 15/07/2019, cf. fls. 30, veio a Ilustre Advogada AS requerer nestes termos: «Por motivos de doença, a mandatária apenas conseguiu dar entrada do requerimento de abertura da instrução no dia de hoje quando o prazo para a realização do acto terminava a 11 de Julho já com multa nos termos do art 139.º, n.º 5 c), pelo eu requer que seja reconhecido justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC, juntando atestado médico para o efeito. Mais requer a junção de comprovativo de pagamento da multa prevista no artigo 139.º n. 5 c).» (sic). 2. No aludido atestado médico consta: «A………. (….) atesta (…) que AMJS portadora do C.C. n.º………..se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data. ……….., 8/07/2019 (…………)», cf. fls. 31 3. Nos presentes autos o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, o qual foi notificado por via postal simples com prova de depósito, cf. fls. 27. 4. A correspondência foi depositada no 13/06/2009, cf. fls. 29. 5. Pretende-se reagir contra o aludido despacho de arquivamento mediante a constituição como assistente e abertura da instrução, cf. fls. 32 e s. 6. O prazo de 20 dias a que alude o artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, contado da aludida notificação completou-se em 8/07/2019 e, acrescido dos três dias úteis imediatamente subsequentes, findaria em 11/07/2015. 7. O requerimento sob apreciação deu entrada em 15/07/2019, cf. fls. 30.
b) Fundamentos de direito. 1. Sobre a prática de actos processuais fora do prazo prescreve o artigo 107.º, n.ºs 2, 3 e 5, do CPP, da seguinte forma: «2- Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. 5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações». Na situação em apreço vem invocado o justo impedimento. Sobre o justo impedimento dispõe o artigo 140.º, do CPC, nestes termos: «1- Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. 2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo». Importa verificar, então, se será, ou não, de julgar verificado o justo impedimento em face do requerimento (cf. supra facto n.º 1) e do documento que o acompanha (cf. supra facto n.º 2). 2. Previamente dir-se-á, à guisa de horizonte, que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução é um prazo de natureza peremptória. Quer isto dizer que o seu decurso tem como consequência a extinção do direito de praticar tal acto, cf. artigos 278.º, n.º 1 e 4.º, ambos do CPP, e artigo 139.º, n.º 1 e 3, do CPC. Esta regra sofre as excepções legalmente prevenidas no artigo 107.º, n.ºs 2 e 5, do CPP, em conformidade o artigo 139.º, n.º 4 e 5, do CPC. Encerrado esta consideração prévia avançamos. 3. Entendemos, ao contrário da posição do Ministério Público, que a pretensão da requerente não merece acolhimento. Nem no requerimento, nem no atestado médico, consta seja o for sobre a doença e suas consequências. Com efeito, o requerimento limita-se a dizer «por motivos de doença» e do atestado apenas consta que requerente «se encontra doente por um período previsto de sete dias». Nada sabemos sobre a razão do «se encontra doente», sua gravidade, suas consequências, nomeadamente, sobre a eventual impossibilidade de a requerente cumprir com as suas obrigações profissionais. Sabido como é, por outro lado, e de jeito notório, que nem todo «o estado de doença» tem como consequência inexorável a impossibilidade absoluta (não relativa) de determinada pessoa exercer a sua actividade profissional, no caso, elaborar um requerimento, remetê-lo por fax, ou por correio electrónico e, neste último modo, até a partir de qualquer lugar. Não se sustente que se exige, para a verificação do justo impedimento conexo com o estado de doença, a derrogação in totum do segredo médico. Não vamos tão longe, nem seria legítimo ir. Demanda-se isso sim, porque outros interesses gravitam no processo penal, interesses que também têm de ser levados à «balança da ponderação», uma informação mínima, objectiva e coerente, que permita concretizar e densificar probatoriamente os pressupostos da norma de permissão – cf. o n.º 1 do 140.º do CPC - para a prática do acto fora do prazo. Quando o atestado se limita a dizer que a requerente «se encontra doente por um período previsto de sete dias», sem mais, isto é, sem que refira ou esclareça sobre as consequências da doença, quando, por outro lado, o requerimento se cinge à alegação «por motivos de doença», então se assim é não temos qualquer «substracto concreto» para a actuação da norma de permissão pois facto concreto algum se alega ou extrai, e menos ainda se prova, que obste à prática atempada do acto (apresentação do requerimento para intervenção como assistente e abertura da instrução). A propósito, cf. na Jurisprudência: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2010, Conselheiro Bettencourt de Faria; Os Acórdãos da Relação de Évora de 14/10/2014, Relatora Maria Isabel Duarte, e de 06/11/2018, Relator José Proença da Costa, todos acessíveis em www.dgsi.pt. III. Decisão. Termos em que não julgo verificado o invocado justo impedimento e, em consequência, considero manifestamente intempestivo o requerimento para a intervenção como assistente e abertura da instrução. Notifique.”.
2.2- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
2.3- Atentas as conclusões da motivação do recurso que, como já mencionado no ponto anterior, delimitam o seu objecto, a questão básica respeita a aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, indiscutivelmente, o conceito de justo impedimento.
2.4- Importa referir, com interesse para a resolução do presente recurso, a factualidade seguinte: 1. Em 15/07/2019, cf. fls. 30, veio a Ilustre Advogada, Dr.ª AS, requerer nestes termos: «Por motivos de doença, a mandatária apenas conseguiu dar entrada do requerimento de abertura da instrução no dia de hoje quando o prazo para a realização do acto terminava a 11 de Julho já com multa nos termos do art 139.º, n.º 5 c), pelo que requer que seja reconhecido justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC, juntando atestado médico para o efeito. Mais requer a junção de comprovativo de pagamento da multa prevista no artigo 139.º n. 5 c).» (sic). 2. No aludido atestado médico consta: «A…… (…) atesta (…) que AMJS portadora do C.C. n.º ………………..se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data. …………., 8/07/2019 (……………………)», cf. fls. 31 3. Nos presentes autos o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, o qual foi notificado por via postal simples com prova de depósito, cf. fls. 27. 4. A correspondência foi depositada no 13/06/2009, cf. fls. 29. 5. A queixosa pretende reagir contra o aludido despacho de arquivamento mediante a constituição como assistente e abertura da instrução, cf. fls. 32 e s. 6. O prazo de 20 dias a que alude o artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, contado da aludida notificação completou-se em 8/07/2019 e, acrescido dos três dias úteis imediatamente subsequentes, findaria em 11/07/2015. 7. O requerimento sob apreciação deu entrada em 15/07/2019, cf. fls. 30.
2.5 - Questões do recurso Esta questão já foi por nós analisada, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 14/10/2014, proferido no Proc. 346/11.2 GBTVR-A.E1, no qual se referiu: “É fundamental, desde logo, atender ao conceito de justo impedimento. O artigo 140º, n.º 1, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26/06 e rectificação n.º 36/2013, de 12/08) preceitua que "considera-se justo impedimento o evento não imputável parte nem aos seus representante ou mandatários que obste à prática atempada do acto ". No seu n.º 2 estabelece que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou ". Uma situação de justo impedimento tal qual a mesma é definida no art. 140º, n.º 1 do CPC. Desenvolvendo o conceito, constata-se que os requisitos do justo impedimento são actualmente dois: Que seja estranho à vontade da parte; Que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário. Mais, é, igualmente, importante atender à previsão do art.º 107.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que estabelece que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade (no caso “sub judice” judiciária, sendo a mesma que dirige a fase do processo a que o acto processual - … - respeita), a requerimento dos interessados e ouvidos os outros sujeitos processuais, desde que se prove justo impedimento. Importando agora aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, efectivamente, o conceito de justo impedimento. No caso em análise, o documento que pretende fundamentá-lo é o atestado médico, de fls. …, junto com o requerimento que solicita a verificação desse pretendido justo impedimento. Nessa declaração médica é invocado um estado … de que sofreu o mandatário. Não se questiona a veracidade do seu conteúdo. Tal como não é questionável que tal estado gripal seja uma ocorrência que não depende da vontade do mandatário. Assim, mostra-se preenchido o primeiro elemento supramencionado, necessário à integração do conceito de justo impedimento. Todavia, entendemos que não está preenchido o segundo requisito cumulativo do mesmo. Pois que, como é entendimento, quase unânime da jurisprudência dos Tribunais de 2ª instância (Cfr. Ac. Relação de Évora, de 19/03/2013, proferido no Proc. 1323/11.9TBSLV.E1, Ac. da Relação de Lisboa, proferido no Proc 7701/2004-6 e Ac. da Relação do Porto, proferido em 01/06/2011, no Proc 841/2006-5PIPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt,) esse conceito engloba os casos de enorme gravidade, geradora de impossibilidade total e não, apenas, os de mera dificuldade. O instituto do justo impedimento tem por finalidade, exclusiva e restrita, desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria infundado desabonar. Mas, apenas, isso, nada mais. O simples estado gripal a que alude o atestado junto pelo mandatário da assistente, e o impedimento de se ausentar do domicílio, não pode considerar-se impossibilidade absoluta de praticar o acto, comunicar com o mandante ou substabelecer o respectivo mandato.” Não olvidamos que até à reforma introduzida pela citada Lei n.º 41/2013, de 26/06, só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário. Por isso, a doutrina entendia que só ocorria justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 321. Por isso, as linhas orientadoras da reforma sinalizaram “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria.” Citadas por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª ed., pág. 273. Com a redacção actual, a doutrina tem-se pronunciado, com algum consenso, sobre esta questão. Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146), adianta: “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Miguel Teixeira de Sousa, in “Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil – projecto “(Revista da Ordem dos Advogados, ano 55, vol II, pág. 387), pondera que, perante a nova redacção, “o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo.” Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 274) concordam que “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.” Contudo, o determinante, no objecto do presente recurso, é aferir se a prova apresentada e os motivos invocados preenchem, efectivamente, o conceito de justo impedimento. Revertendo para o caso em análise, o documento que pretende fundamentá-lo é o atestado médico, de fls. 31, dos autos principais, junto com o requerimento que solicita a verificação desse pretendido justo impedimento. A análise deste atestado médico, como já referido, limita-se a exarar que «…. (…), licenciado em medicina…, portador da cédula profissional n.º …………., atesta (…) que AMJS portadora do C.C. n.º ……… se encontra doente por um período previsto de 7 dias a contar da presente data. ………, 8/07/2019 (……………………….)», cf. fls. 31 Não se questiona a veracidade do seu conteúdo. O aludido requerimento apresentado pela recorrente para reconhecimento do justo impedimento limita-se, também, a alegar, genericamente, “Por motivos de saúde”. É, pois, inquestionável que em nenhum desses elementos - peça processual e documento - se mostra exarada factualidade mais concretizada sobre a doença, designadamente, o tipo de afectação e as suas consequências, justificativas da possibilidade causal da mandatária de ter ficado impedida de cumprir com as suas obrigações profissionais. E esse esclarecimento, não realizado, seria necessário para a apreciação do justo impedimento. O mesmo em nada afectaria o segredo médico. Existe, portanto, uma omissão de elementos que justifiquem o justo impedimento. Pois que, o atestado médico que, apenas, proclama a impossibilidade de exercício da profissão por parte da advogada/mandatária, sem elucidar a natureza e importância da doença, nem se mostrar acompanhado de outros elementos probatórios esclarecedores dessa seriedade, não possuiu capacidade para justificar o justo impedimento. O substabelecimento ou a emissão de mandato, pelo mandante a outro advogado, poderia resolver a situação. Acresce que, “nada é alegado, concretamente, quanto à impossibilidade de elaborar as peças e o acto processual em causa no seu domicílio, pois que nenhuma impossibilidade nesse sentido é indicada, E se o podia fazer, podia também seguramente arranjar qualquer forma de, elaborada a peça, diligenciar pela sua entrada tempestiva em Juízo - entrega em mão, por e-mail, encarregando outrem de remeter a peça por correio, etc. Mais ainda, (…), poderia a mandatária diligenciar junto de um colega pela prática substabelecida do acto, nada havendo no alegado e vertido nos documentos juntos que ateste a impossibilidade de tal género de conduta. A prova de que a parte foi acometida de uma doença, ainda que grave, por si só e desde que desacompanhada da prova de quaisquer outros elementos que demonstrem que em razão do referido evento e por causa dele ficou a parte impedida em absoluto, por si ou através de outra pessoa, de praticar o acto, não permite atender/deferir a invocação de justo impedimento.” O instituto do justo impedimento tem por finalidade, exclusiva e restrita, desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria infundado desabonar. Mas, apenas, isso, nada mais. O alegado no referido requerimento e o constante dos documentos, nomeadamente, no atestado médico de fls. 31, para prova do impedimento da mandatária da ofendida, não são suficientes, atenta a jurisprudência dominante no tocante à interpretação do conceito de justo impedimento, para permitir a prática extemporânea do acto processual em causa - requerimento para intervenção como assistente e para abertura de instrução -. Por estes motivos, concordamos com o Parecer do MºPº, quando afirma que “… o simples Atestado Médico a comprovar 7 dias de doença não é suficiente para provar que essa doença fosse de tal modo incapacitante que colocasse a Mandatária da requerente na impossibilidade absoluta de escrever o pretendido requerimento e enviá-lo eletronicamente para o Processo ou até de substabelecer em Advogado habilitado para esse efeito. A prova de doença é, por si só, insuficiente para se admitir a existência de um facto independente da vontade da assistente e da sua Mandatária que obste à atempada apresentação do requerimento de constituição de assistente.”. Como já afirmado, atendendo, quer a todo o circunstancialismo processual e aos elementos probatórios referidos no ponto 2.4, quer ao conceito legal de justo impedimento, não se mostram preenchidos todos os requisitos desse mesmo conceito alegado. A jurisprudência já se pronunciou, neste mesmo sentido, para além dos supracitados, nos arestos seguintes: Ac. do TRC, de 20-04-2018, proferido no Proc. N.º 3188/17.8T8LRA-A.C1, com o seguinte sumário: “I – Dispõe o artº 140º, nº 1 do CPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. II – A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerado ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. III – O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. IV – Se o acto for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário impedido ...V – O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.”; Ac. do TRG, de 17-12-2014, proferido no Proc. N.º 62/14.3TBPTL-B.G1, com o Sumário: “I - O justo impedimento da parte, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 140º, do CPC, para ser relevante e atendível, exige a alegação e prova de evento que não lhe seja imputável e do qual resulte e provoque a impossibilidade absoluta daquela de praticar o acto em causa. II - A prova de que a parte foi acometida de uma doença, ainda que grave, por si só e desde que desacompanhada da prova de quaisquer outros elementos que demonstrem que em razão do referido evento e por causa dele ficou a parte impedida em absoluto, por si ou através de outra pessoa, de praticar o acto, não permite atender/deferir a invocação de justo impedimento.” Acresce que, é injustificada, do ponto de vista legal, a pretensa “notificação da mandatária para vir aos autos fornecer esclarecimentos acerca da doença de que foi acometida e especificar durante quanto tempo a mesma doença a impediu de praticar atos processuais, e para a mesma vir juntar aos autos prova documental que o demonstre, in casu, novo atestado médico”, porquanto, como já afirmado e transcrito, o artigo 140º, n.º 2, do CPC (Lei n.º 41/2013, de 26/06 e rectificação n.º 36/2013, de 12/08) preceitua que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova…” Concluindo, pelos motivos supra expressos, carece de razão a recorrente ao alegar a verificação do justo impedimento Como consequência, é intempestivo o requerimento para a intervenção como assistente e a abertura da instrução. Não se vislumbra que com a decisão recorrida o Tribunal “a quo” tenha violado o direito de intervenção da Assistente no processo penal, consagrado no art.º 32.º, n.º 7 da CRP. III - Decisão Assim, em face do que se deixa exposto, acordam em negar provimento ao recurso, relativamente à decisão recorrida que julgou não verificado o justo impedimento, mantendo, o decidido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. (Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 14/07/2020
_____________________________ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)
_________________________ (José Maria Simão) |