Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
211/13.9GBASL-AA.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 03/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.

II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é, pois, um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.º Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. No Juízo Local Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, o condenado AA requereu que a pena que lhe foi aplicada neste processo fosse integrada em cúmulo jurídico com outras que lhe foram aplicadas noutros processos de outros Tribunais (nos processos n.ºs ---/07.6GAALQ; --/07.7PBTG; ---/07.0TACTX), por todas respeitarem a crimes em concurso.

A M.m.ª juíza titular do processo indeferiu essa pretensão por despacho que tem o seguinte teor:
«Não obstante a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público verifica-se que sem contar com a condenação do arguido no âmbito do Proc, nº --/07.1GAAVS, cuja pena foi declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, a decisão seguinte a transitar em julgado foi a proferida no âmbito do Proc, nº --/07.7PBPTG.

Com efeito, nos mesmos autos o arguido AA, por factos de 12/03/2007, decisão de 21/05/2008, transitada em julgado a 11/05/2009, foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Assim, em cúmulo com a referida pena estão as condenações sofridas pelo mesmo no âmbito dos Procs. nºs. ---/07.6GAALQ e ---/07.0TACTX, tendo aliás já sido efectuado o respectivo cúmulo.

Nestes autos tendo o arguido sido condenado por factos posteriores a 11/05/2009, desde logo se conclui que não estão as penas em cúmulo jurídico, mas sim numa situação de cumprimento sucessivo de penas.
Notifique.»

2. Inconformado com esta decisão o condenado dela recorre, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (reprodução):

«1. Verifica-se uma situação de concurso entre a pena aplicada nestes autos com as dos procºs nºs ---/07.6GAALQ e ---/07.0TACTX, uma vez que os factos praticados em todos os processos ocorreram antes da data do primeiro trânsito, verificado no procº nº----/07.6GAALQ –artºs 77º e 78º do CP.

2. Quanto à condenação no procº nº--/07.7PBPTG, a respectiva pena não deverá ser incluída no cúmulo (embora tenha sido englobada no anterior cúmulo), porque os factos praticados nos presentes autos são posteriores ao trânsito deste último.

3. Os factos praticados pelo recorrente, e que levaram à condenação neste processo, são, efectivamente posteriores a 11/05/2009, mas, como, e bem, é entendido pelo Ministério Público, anteriores ao trânsito em julgado da decisão que fixou o último cúmulo.

4. Na verdade, “como parece ser evidente, havendo duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que hão-de integrar cada um dos cúmulos não pode ser aleatória ou arbitrária, já que o resultado difere consoante as penas parcelares. A escolha tem de ser feita de acordo com os artigos 77.º e 78.º do CP, e o resultado a que se chegar com a inclusão daquelas penas terá de ser o mais favorável para o arguido, vide Ac. ATRC, 1732/09.3PCCBR.C1 de 16/10/2013.

5. Outra interpretação, impeditiva de permitir ao arguido/recorrente ter direito a saídas precárias ou a ver o fim da pena em tempo útil de vida, tendo em consideração a sua idade, seria gravemente punitiva e similar à pena de prisão perpétua.

6. Estamos perante uma situação de concurso e não de cumprimento sucessivo de penas.»

3. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua procedência, concluindo do seguinte modo (síntese):

- As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.

- O primeiro trânsito ocorre no âmbito do processo nº --/07.7PBPTG, ou seja; em 11 de maio de 2009.

- Todavia, os factos destes autos são de 1 de janeiro de 2013, posteriores àquele trânsito.

- Razão pela qual, como refere a senhora juiz “a quo”, não se verifica aqui, uma relação de concurso.

- Sucede, porém, que o segundo trânsito verifica-se no processo nº ---/07.6GAALQ, em 02/09/2016, pelo que, quer «os nossos factos» [sic] (proc.º nº ---/13.9GBASL), quer os do proc.º nº ---/07.0TACTX, são anteriores àquele trânsito.

- E assim sendo, verifica-se uma relação concursal entre estes três processos, excluindo apenas do cúmulo, a pena aplicada no processo nº --/07.7PBPTG.

- E esta sim, deverá ser de cumprimento sucessivo, face à pena única a aplicar neste cúmulo.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, secundando a posição já assumida pelo representante daquele órgão do Estado na primeira instância, pronunciou-se igualmente no sentido da procedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1].

Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, tradutoras das razões de divergência com a decisão impugnada, apura-se que se recorre apenas em matéria de direito, sendo a única questão trazida a esta instância de recurso a aferição de haver ou não lugar à realização de cúmulo jurídico neste processo da pena aplicada ao condenado nestes autos com outras aplicadas noutros processos.

2. Apreciando

a) Do concurso de crimes
Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo de penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Resulta dos citados preceitos que para a verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, se exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é pois um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois[2].

As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual. «Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime»[3].

b) Análise das condenações e crimes em concurso
Enunciam-se graficamente as condenações do recorrente AA:

Identificação do
processo
Data dos factosData da condenaçãoData do trânsitoPenas aplicadasCrimes cometidos.
---/13.9GBASLdez. 2012 a jun. 201417/5/201727/12/201812 prisão efetivaFurtos e falsificação de documentos.
----/07.6GAALQ19/12/200710/2/20102/9/20162A9M prisão efetivaFurto.
---/07.0TACTX26/1/20064/4/201611/9/20176A prisão efetivaBurla e falsificação documentos.
--/07.7PBPTG12/3/200721/5/200811/5/20092A6M prisão efetivaFurtos.

Acresce que no dia 4 de abril de 2018, no processo n.º ---/07.6GAALQ, sequente à respetiva audiência, o tribunal coletivo efetuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas naquele processo e nos processos nºs. ---/07.0TACTX e --/07.7PBPTG, por os respetivos crimes estarem entre si em concurso, tendo ali fixado a pena única de 9 anos e 10 meses de prisão.

Mostra-se indubitável que os crimes julgados nos aludidos processos n.ºs ---/07, ---/07 e --/07 estão entre si em concurso, razão pela qual as respetivas penas foram, em devido tempo, cumuladas. Mas será que existe um concurso de crimes igualmente relevante integrado pelos da condenação no presente processo n.º ---/13 e os das condenações nos processos n.ºs ----/07 e ---/07 (como aponta o recorrente e o Ministério Público)? E que seja necessário encontrar um critério que indique qual das duas soluções é juridicamente a mais ajustada? É o que se sustenta no presente recurso (pelo condenado), mais se alegando-se que não podendo a escolha ser aleatória ou arbitrária (já que o resultado diferirá consoante a dimensão das penas parcelares), o critério a observar terá de ser o que se mostrar mais favorável para o condenado. Em abono de tal tese invoca-se um aresto de um tribunal superior[4]. É também este, no essencial, o raciocínio que subjaz à resposta e parecer do Ministério Público.

Tem razão o condenado/recorrente quando alude à inadmissibilidade de critérios arbitrários, mas a construção jurídica que adianta, ressalvado o devido respeito, parece distanciar-se dos critérios normativos aplicáveis. Deve lembrar-se, e sublinhar-se, que o cúmulo jurídico de penas opera segundo as regras de punição do concurso de crimes e não de quaisquer outras, nomeadamente relativas a fatores não compreendidos na lei, sendo que o princípio favor reo[5] (alegado pelo recorrente), como critério hermenêutico, só deve funcionar lá onde haja dúvida insanável sobre o direito aplicável (rectior: sobre a melhor interpretação dele), o que não é seguramente o caso.

Vejamos, pois, quais os princípios e regras jurídicas pertinentes para esclarecer o que turvo ainda se possa afigurar. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes as regras a observar são as previstas no artigo 77.º, § 1.º do CP (para o qual remete o artigo 78.º, § 1.º do mesmo código), mas com um pressuposto temporal adicional explicitamente contido no § 1.º do artigo 78.º CP: o de que é necessário «que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento[6]». Isto é a pena única respeitará a todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Do aludido pressuposto temporal, intransponível, expresso no artigo 78.º, § 1.º CP, decorre que só depois do trânsito em julgado a condenação adquire a sua função de solene advertência ao condenado; daí que os crimes praticados depois dele fiquem excluídos do concurso, havendo nestes casos lugar à execução sucessiva das penas. Parece, pois, que da ajustada hermenêutica das normas jurídicas pertinentes se tem de concluir pela inexistência da apontada dualidade de hipóteses de concurso relevante de crimes[7]. É esta também a orientação que se contém no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador da Jurisprudência n.º 6/2016, de 28/4/2016, publicado no DR, I-A, de 9/6/2016.

Sendo este o critério legal, como claro se afigura, não há como ultrapassar o que foi afirmado no despacho recorrido (ainda que com uma terminologia que poderia ser mais cuidada): «Nestes autos tendo o arguido sido condenado por factos posteriores a 11/05/2009, desde logo se conclui que não estão as penas em cúmulo jurídico, mas sim numa situação de cumprimento sucessivo de penas.» Isto é, tendo o primeiro trânsito de condenação por crimes cometidos pelo condenado ocorrido a 11/5/2009 (no processo n.º --/05.7PBPTG), fixou-se nessa data o limite temporal (intransponível) a que se reporta o §1.º do artigo 77.º do CP. E, como assim, constata-se que dentro do intervalo relevante se contêm, para além daqueles, os crimes que integram a condenação no proc. n.º ---/07.0TACTX (cometidos em janeiro de 2006) e no proc. n.º ----/07.6GAALQ (praticados a 19 de dezembro de 2007). Mas dele estando excluídos os que integram a condenação no presente processo (n.º ---/13.9GBASL), por terem sido cometidos entre 2012 e 2014 (i.e. em datas posteriores ao trânsito da primeira condenação relevante - no proc. --/05.7PBPTG). Como assim, o único concurso legalmente relevante é o que integra os crimes julgados nos processos n.ºs --/05.7PBPTG, ---/07.0TACTX e ----/07.6GAALQ, cujas penas foram já objeto da devida cumulação, devendo a condenação ocorrida no presente processo cumprir-se sucessivamente àquela. Nestes termos restará concluir que o recurso carece de fundamento.

4. Das custas
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo condenado, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º, § 1º e 514.º, § 1.º do CPP e 8.º, § 9.º, com referência à Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 unidades de conta.

III – Decisão
1. Destarte e por todo o exposto julgamos o presente recurso totalmente improcedente.

2. Custas pelo condenado/recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Évora, 10 de março de 2020
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J. F. Moreira das Neves (relator)

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José Proença da Costa (adjunto)

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[1] Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

[2] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 293 e Acórdão do STJ, de 29/4/2003, em que foi relator o Cons. Costa Mortágua, processo n.º 03P358, www.dgsi.pt .

[3] Cf. Acórdão do STJ, de 17/3/2004, da pena do Cons. Henriques Gaspar, processo n.º 03P4431 www.dgsi.pt .

[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 1732/09.3PCCBR.C1 de 16/10/2013.

[5] Por vezes também designado favor rei, é um princípio geral que designa um conjunto de benefícios para o réu, arguido, demandado, etc. A ele se refere Bártolo nos comentários à jurisprudência romana (concretamente ao Digesto 50, 17, 20). Favor reo é deveras um género integrado por várias espécies de vantagens para o reo: como o in dubio pro reo; o in dubio pro libertatis; ou a proibição da reformatio in pejus. Sendo matricialmente um princípio de direito probatório pode, ainda assim, em certos casos (verdadeiramente excecionais) de dúvida insolúvel na interpretação do direito funcionar como princípio hermenêutico (in dubio interpretatio pro regula contra limitationem facienda).

[6] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 293.

[7] Cremos ser este o entendimento também sufragado por Artur Rodrigues da Costa (juiz conselheiro do STJ jubilado):https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf )