Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | A contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão) supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com nº., da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de …, submetido a julgamento, por acusação deduzida pelo Ministério Público (fls.186/188) imputando-lhe um crime de roubo, p.e p.pelo art. 210º, n.º.1, do Código Penal (doravante designado por CP), e um crime de ameaça, p.e p.pelo art.153º, nº.1, do CP, foi o arguido A. …, melhor id.a fls.26, por acórdão proferido em 16.04.2007, condenado pela prática desse crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e desse crime de ameaça, na pena de 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo destas penas, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 18 (dezoito) meses. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por B. …, melhor id.a fls.3, constante de fls.192/197, no qual pedia a condenação do arguido a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 3.000 € e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 4.500 €, vindo este a ser condenado a pagar àquele a quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Inconformados com a decisão, interpuseram recurso: O arguido, formulando as conclusões: I - Impugna -se a matéria de facto dada como provada: Nomeadamente não deve o Tribunal considerar provado o seguinte: -Nessa altura o arguido entregou lhe um cheque de conta bancária e sacador não apurado, preenchido com a quantia de 3 000,00 €, e em troca o B. ... ... entregou o mencionado equipamento. -Acto continuo, enquanto o B…. ainda tinha numa das mãos ainda o mencionado cheque, o arguido A. …, num gesto rápido, agarrou-o e puxou-o, assim o conseguindo retirar ao B…. -Perante a indignação do B. ..., o arguido, dirigindo-se àquele, exibiu-lhe os punhos fechados e disse-lhe com foros de seriedade “Queres resolver aqui ou lá fora” -Perante a atitude do arguido o B. ... sentiu receio, pela sua integridade física. -O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de, com recurso à força física fazer seu o referido cheque, o que conseguiu, tendo consciência que actuava contra a vontade do seu proprietário. -Visou igualmente provocar receio, medo e inquietação ao B. ... ..., como efectivamente provocou. -sabia que a sua conduta era reprovável e proibida por lei e que incorria em, responsabilidade criminal. -Quando o ofendido celebrou com o Clube …. o contrato de fls 275 e 276 ficou acordado com o Presidente do clube que além dos 750,00 € ali mencionados e prémios de jogo ainda lhe seria paga a quantia de 300,00 € por mês durante dez meses a título de subsidio de deslocação. -O comportamento do arguido provocou no ofendido nervosismo e perturbação durante alguns dias. PORQUE não há testemunho de acusação, sem ser as declarações do ofendido, que é também demandante cível no processo que diz ter entregue o equipamento depois de ter recebido o cheque, que no entanto não sabe qual o banco sacador, nem quem o assinou, e o testemunho de defesa impõe o contrário, ou no mínimo a dúvida. A testemunha …. diz do local onde se encontrava ter visto o arguido dirigir-se com ar ameaçador de pancada, no entanto o ofendido diz que as palavras “queres resolver aqui ou lá fora”, foram ditas no interior das instalações, bem como as testemunhas de defesa dizem não ter ouvido estas palavras, dizem ainda as testemunhas de defesa …. terem saído imediatamente ao Sr. B. ... do local onde estavam, estes testemunhos impõem como não provado estes factos. (fita audiográfica da Sessão de Julgamento de 7 de Dezembro lado A e B) Do documento fls 275 e 276, não decorre que ficou acordado que além do que fora pago mensalmente de vencimento, ou seja 750,00 € ainda lhe seria pago a quantia de 300,00 € durante dez meses a título de subsidio de deslocação, em primeiro lugar porque tal clausulado não consta no documento em causa, em segundo porque o documento não vincula o clube, mas tão só a pessoa que o assinou, no caso em apreço o Dr. …. Do contrato decorre que tão só é devido a quantia de 750,00 €, e os prémios que vierem a ser atribuídos. II - Violou o Tribunal “a quo” o disposto no arte 129º do C.P.P., conjugado com o artº 133 do C.P.P. ao ter valorado as declarações do ofendido que simultaneamente é parte cível, sem serem corroboradas por testemunhas de facto, mas por testemunho indirecto, como é o caso da testemunha …. e seu pai, quanto ao que aconteceu nas instalações do Clube. III - Violou também o Tribunal o disposto no artº 157, n° 1 do C.P.P. ao considerar prova válida o relatório pericial, do qual não consta a fundamentação das suas conclusões, conforme este impõe, pelo que não deve ser dada qualquer valoração probatória. IV - Violou o Tribunal o principio de in dubio pro reo, porquanto das declarações do ofendido, que é em simultâneo parte cível, e que não soube descrever claramente o cheque, pois não sabia o banco sacado, o titular do mesmo, das testemunhas cujo depoimento é indirecto, das declarações do arguido, conjugadas com o depoimento das testemunhas de defesa, estas sim presenciais, e dos documentos juntos, o Tribunal objectiva, racional e pelos conhecimentos gerais só poderia ter dúvida sobre a existência ou não da entrega do cheque e subsequente subtracção do mesmo com força. V - A douta decisão recorrenda viola os dispostos sob o art° 129, conjugada com o art° 133 ambos do C.P.P., art° 157 nº 1 do C.P.P., os princípios da livre apreciação conjugados com o principio in dubio pro reo. Termos em que deve ser revogada a sentença, absolvendo-se o arguido dos crimes de que vem acusado - crime de roubo e de ameaça - por não provado, por assim se Fazer JUSTIÇA. O ofendido, também demandante civil, com as conclusões: I - Nos termos do disposto no nº 2, do art° 1° da Lei Uniforme dos Cheques (LUC), o cheque é um meio imediato de pagamento, constitui uma ordem de pagamento imediato, consubstancia a quantia em dinheiro que no mesmo esteja inscrita. II – “O cheque é um título de crédito literal, autónomo e completo, representativo de numerário e de que se lança mão para se fazer um pagamento.”, Ac. TRP, de 3/02/1956, citado por Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Cheques, 3a Edição, Livraria Petrony, Lisboa 1980, a pág. 11. III - O recorrido praticou contra o recorrente um crime de roubo e um crime de ameaça, tendo sido condenado pelo Tribunal a quo. IV - Nos termos do disposto no art° 483º do C. Civil, a obrigação de indemnizar os prejuízos decorrentes da prática de um acto ilícito depende da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: haver um facto; que seja ilícito; imputável ao lesante; que de tal facto decorra a verificação de um dano e que se estabeleça um nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso concreto verificam-se todas as referidas circunstâncias, uma vez que, o recorrido entregou ao recorrente um cheque, de uma conta bancária, no valor de 3000,00 € e, contra a sua vontade, apropriou-se do mesmo cheque, tendo-o retirado da mão do recorrente; o qual se viu, assim, privado da quantia correspondente ao valor do cheque, como consequência directa do acto ilícito do recorrido, sofrendo, por isso, o prejuízo correspondente. V - Nos presentes autos está em causa a responsabilização do recorrido pela indemnização dos prejuízos que para o recorrente resultaram da prática por aquele do crime de roubo, estando o mesmo obrigado a entregar ao recorrente a quantia correspondente ao valor do cheque, i.e., 3000,00 €. VI - A subsistência de um qualquer direito de crédito do recorrente sobre a instituição que deu ordem ao recorrido para pagar a referida quantia, através do cheque que o mesmo veio a roubar ao recorrente, não isenta o recorrido da responsabilidade de indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais resultantes da prática do crime de roubo. VII - A indemnização por danos não patrimoniais foi fixada sem atender aos critérios a que alude o art° 496º do C. Civil. VIII - Tendo o Tribunal a quo dado como provada a prática dos dois crimes de que o recorrido vinha acusado, tendo afirmado que o dolo do recorrido é directo e, resultando claramente da matéria de facto dada por assente, que o recorrido premeditou tudo, isto é, que atraiu o recorrente às instalações do Clube de Futebol, sob promessa de que estava na posse do cheque para lhe pagar a quantia que o recorrente reclamava, impunha-se a verdadeira penalização do recorrido, também a nível económico. IX - O recorrido deve ser condenado a pagar ao recorrente a quantia pelo mesmo peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais. X - A douta decisão recorrenda viola o disposto, nomeadamente, nos art°s 71º e 129° do C. Penal; nº 1, do artº 483º; nº 3 do artº 496º; artº 562º e artº 563º, todos do C. Civil. Termos em que deve ser revogada, condenando-se o recorrido a pagar ao recorrente a indemnização cível peticionada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por assim ser de Justiça! * Admitidos os recursos, o Ministério Público apresentou resposta ao interposto pelo arguido, concluindo: 1- É sabido que, os recursos são delimitados pelas conclusões apresentadas (artº 403° nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça - entre outros, os Acs. de Supremo Tribunal de Justiça, de 5/1/94- po n.º 45.523, de 20/9/95 - po n.º 48.186, de 28/9/95 - po n.º 48.213, in WWW.DGSI.PT. 2- Parece pretender-se recorrer da matéria de facto, mas, tendo esta sido gravada, o respectivo recurso teria de passar pelo pedido de transcrição da prova e bem assim, por terem sido levadas às respectivas conclusões (e, antes disso, ao próprio recurso) as especificações previstas nos nºs 3 e 4, do artº 412º do Código de Processo Penal. 3- E, tal não aconteceu, pelo que, não é de conhecer tal recurso. 4- Quanto à matéria de direito, é desde logo, de afastar qualquer violação das disposições citadas – artº.s 129°, 133°, 157° n° 1 do Código de Processo Penal ou do P. in dubio pro reo. 5- É que basta ler a fundamentação do douto Acórdão para ficarmos a saber que a prova que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto não é só, nem as declarações do ofendido, nem as de pai deste, nem as da testemunha que acompanhou aquele, nem só o relatório pericial … foi, antes o conjunto dos elementos de prova e o modo como a mesma foi prestada, designadamente, os depoimentos! 6- E, como tal, decorre de tal conjunto de prova a convicção do próprio tribunal pelo que ... não existiram quaisquer dúvidas ... não havendo, assim, lugar à aplicação do P. in dubio pro reo! 7- Nesta conformidade, afigura-se-nos, que, deve ser mantida a matéria de facto dada como provada e, bem assim; quer a subsunção legal, quer a medida da pena, por se nos afigurarem as mais justas, adequadas e proporcionais à responsabilidade do arguido. * Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, acompanhando integralmente a posição constante da anterior resposta e no sentido da improcedência do recurso do arguido. * Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (adiante indicado por CPP), não foi apresentada resposta. * Efectuado o exame preliminar e atento o disposto nos art.419º “a contrario” e 421º, ambos do CPP, na redacção à data da interposição dos recursos, “ex vi” art.5º, nº.2, alínea b), do CPP (tal como, por via deste, também as restantes disposições do diploma a que se fará referência, em sintonia com a harmonia e unidade dos vários actos do processo), determinou-se que os autos prosseguissem para audiência. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, com observância do legal formalismo, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso define-se, em geral, pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença e as previstas no art.410º, nº.2, do CPP, conforme decorre dos arts.379º, nº.2, e 412º, nº.1, do CPP e da jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10.1995, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, dos acórdãos do STJ de 25.06.1998, em BMJ nº.478, pág.242, e de 3.02.1999, em BMJ nº.484, pág.271, e de Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, ed. Rei dos Livros, a pág.48, e de Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, ed. Verbo, 1994, vol.III, págs.320/321. As conclusões devem representar um resumo das razões do pedido, não devendo ir além de uma síntese do respectivo corpo, e em que se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir. Na verdade, com excepção feita ao recurso de revisão, todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento indicados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual (cf Simas Santos/Leal-Henriques, ob.cit., a pág.108). Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art.428º, nº.1, do CPP. Assim, delimitando o objecto dos recursos e sem prejuízo de que a apreciação de alguma questão precluda o conhecimento e a apreciação de qualquer outra: A) - O interposto pelo arguido versa, no essencial, matéria de facto, visando o recorrente impugná-la, para concluir por errada apreciação da prova pelo tribunal recorrido, apelando à motivação da decisão e entendendo terem sido violados os princípios da livre apreciação e “in dubio pro reo”, bem como os arts.129º, 133º e 157º, nº.1, do CPP, motivos por que pugna pela sua absolvição; B) - O interposto pelo demandante incide em matéria de direito, na invocada existência dos legais pressupostos para que devesse o arguido ter sido condenado na indemnização por danos patrimoniais que peticionara, bem como na presença, no seu entender, de fundamento para que a indemnização por danos não patrimoniais tivesse sido fixada no montante que pedira, tendo indicado como violadas as disposições dos arts.71º e 129º do CPP e dos arts.483º, nº.3, 496º, nº.3, 562º e 563º do Código Civil. Apreciando: A) – com referência ao recurso do arguido: A audiência de julgamento só em parte foi documentada no que às declarações orais aí produzidas respeita (art.363º do CPP), conforme decorre das actas respectivas. Com efeito, tendo-se a mesma iniciado em 21.11.2006 (fls.264/268), não foi esta sessão documentada, sendo que todos os intervenientes processuais declararam então prescindir dessa documentação (fls.265), embora se tratasse de julgamento com intervenção do tribunal colectivo e, como tal, sem que a essa declaração pudesse e possa agora ser atribuído qualquer efeito de renúncia de recurso em matéria de facto, como resulta do disposto no nº.2 do art.428º do CPP, nos termos do qual é apenas aplicável a audiência perante tribunal singular em processo comum, ou a audiência em processo sumário ou abreviado. Já, pelo contrário, nas restantes sessões da audiência, como transparece das respectivas actas de fls.278/284, 312/314, 712/714 e 730/732, houve lugar a documentação das declarações orais, por sistema de gravação-audio. Não se procedeu a qualquer transcrição das mesmas, o que, desde logo, coloca restrição importante para que este Tribunal da Relação possa conhecer da matéria de facto, dado que, nos termos do art.431º do CPP, sem prejuízo da apreciação das referidas questões de conhecimento oficioso, a decisão sobre matéria de facto só pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3; ou; c) Se tiver havido renovação da prova. Quanto à renovação da prova – que não é ora requerida - só é possível, de acordo com o art.430º, nº.1, do mesmo diploma, quando se verificar algum dos vícios do art.410º, nº.2, do CPP, e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. Por seu lado, sem embargo da apreciação da fundamentação da matéria de facto consignada no acórdão para averiguar se outra decisão se justificaria com os elementos de prova que lhe serviram de base - alínea a) do mesmo art.431º- e/ou de que se procedesse ora à devida transcrição (aqui, inevitavelmente parcial), afigura-se, todavia, que o recorrente não deu minimamente cumprimento ao ónus de impugnação especificada a que se reporta o referido art.412º, nº.3, quer na fundamentação, quer nas conclusões do recurso, quase limitando-se a insurgir-se contra a avaliação probatória efectuada pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recorrente indica, nas suas conclusões, os pontos de facto que, na sua perspectiva, devem ser alterados, mas não especifica, quanto a cada um deles, como legalmente se lhe impunha, as provas que impõem decisão diversa, apelando sim a considerações de sentido probatório divergente do decidido, fundadas nos princípios que indicou. Mesmo independentemente da incorrecção consubstanciada na realização de uma parcial documentação das declarações orais em audiência e suas consequências restritivas para as garantias do direito ao recurso, o recorrente não faz referência aos suportes técnicos respectivos, tendo-se limitado a mencionar, na fundamentação e nas conclusões do recurso, uma única fita audiográfica relativa a uma sessão da audiência, realizada em 7.12.2006, cuja acta está a fls.278/284, o que é, por demais, escasso para o efeito pretendido de impugnação da matéria de facto. Como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional com o nº.140/2004, de 10.03, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, (…) a indicação exigida pela referida alínea b) do nº.3 do art.412º (…) – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não é um ónus meramente formal (…) O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Aliás, da conhecida jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca desta temática, não pode deduzir-se uma exigência constitucional de convite ao aperfeiçoamento sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação, já que isso redundaria claramente em concessão de novo prazo para recorrer, sem que tal faculdade esteja compreendida ou justificada pelo direito ao recurso, consagrado no art.32º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa. Já, pelo contrário, isso se justificará em situações de cumprimento deficiente e desde que, doutro modo, não seja minimamente apreensível o objecto do recurso nessa sede e, sobretudo, desde que essa deficiência não seja no fim de contas a pura ausência dos requisitos exigidos – v. entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº.259/02, de 18.06, nº.529/03, de 31.10, e nº.357/2006 de 8.06, igualmente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Certo é que o legislador processual pode definir, como na realidade define, requisitos adjectivos para, designadamente, exercer o direito ao recurso, desde que os ónus ou formalidades não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada. O cumprimento da exigência de referência aos suportes técnicos não é, manifestamente, desproporcionado; pelo contrário, apresenta uma finalidade processualmente específica e justificada. Deste modo, a matéria de facto tão-só poderá ser modificada por via do conhecimento dos vícios ou nulidades que eventualmente se deparem, não sendo aceitável a impugnação feita pelo recorrente para o efeito pretendido e redundando, por isso, em limitação dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação nessa vertente, se bem que não inelutavelmente arredada, no que pertinente for, a suscitada alegação da violação dos preceitos legais que aduziu. Consta da sentença recorrida: Factos provados: No dia 25 de Agosto de 2003, por volta das 20hOO, B. ...., ex-jogador da equipa de futebol do Clube Desportivo …, deslocou-se às instalações do referido clube situadas no respectivo campo de futebol, no …, a fim de devolver o equipamento que lhe fora atribuído na época anterior e receber a quantia de 3.000€ que entendia ser-lhe devida a título de subsídio de deslocação. Na verdade, até então, o B. ... ... tinha-se recusado a devolver esse equipamento enquanto não lhe fosse paga a mencionada quantia. Naquelas instalações, mais concretamente no departamento de futebol, o B. ... foi recebido pelo arguido A…., vice-presidente do mencionado Clube. Nessa altura o arguido entregou-lhe um cheque de conta bancária e sacador não apurado, preenchido com a quantia de 3.000€ e em troca o B. ... ... entregou o mencionado equipamento. Acto contínuo, enquanto o B. ... ainda tinha numa das mãos o mencionado cheque, o arguido A. ..., num gesto rápido, agarrou-o e puxou-o, assim o conseguindo retirar ao B. .... Perante a indignação do B. ..., o arguido, dirigindo-se àquele, exibiu-lhe os punhos fechados e disse-lhe com foros de seriedade “Queres resolver isto aqui ou lá fora?” Perante a atitude do arguido o B. ... sentiu receio pela sua integridade física O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de, com recurso à força física fazer seu o referido cheque, o que conseguiu, tendo consciência que actuava contra a vontade do seu proprietário. Visou igualmente provocar receio, medo e inquietação ao B. ... ..., como efectivamente provocou. Sabia que a sua conduta era reprovável e proibida por lei e que incorria em responsabilidade criminal. Quando o ofendido celebrou com o Clube …. o contrato de fls. 275 e 276 ficou acordado com o Presidente do Clube que além dos 750€ ali mencionados e prémios de Jogo ainda lhe seria paga a quantia de 300€ por mês, durante dez meses a título de subsídio de deslocação O comportamento do arguido provocou no ofendido nervosismo e perturbação durante alguns dias. O arguido não tem antecedentes criminais registados. É comerciante de carnes assim com a sua mulher. Vive com a mulher e um filho de 20 anos de idade. Factos não provados: Não se provou que «o arguido tenha preenchido o cheque na presença do ofendido e que após retirá-lo da mão deste o tenha rasgado. Também não se provou que o queixoso tivesse visto que o cheque era do Montepio Geral e que o arguido tivesse dito que tinha sido o Presidente a assiná-lo. Não se provou que o arguido, com a sua conduta, tenha causado ao ofendido um dano no valor de 3000€ e que o ofendido tenha perdido o apetite e tenha tido dificuldade em dormir, sendo frequente acordar com pesadelos que consistiam em reviver a situação a que se referem os autos e que ainda hoje quando recorda os factos se sente profundamente triste. Fundamentação: A convicção do tribunal formou-se a partir da análise dos documentos constantes dos autos a fls. 57 a 84, 177 a 179, 275 e 276, 277, 325 e 326, 332 a 339, 354, relatório pericial de fls. 720 a 722 e das declarações do arguido, ofendido e testemunhas ouvidas. O arguido negou ter entregue o cheque e portanto ter tirado o mesmo ao ofendido e proferido as expressões referidas na acusação, dizendo que tudo se passou sem qualquer incidente, tendo o B. ... entregue o equipamento, que o arguido lhe perguntou se o Clube lhe devia alguma coisa e que o B. ... lhe disse que não, que era o Presidente que lhe devia “uns dinheiros” mas que iria falar com ele e foi embora. Esta versão, no entanto, não mereceu acolhimento por parte do tribunal. Na verdade, não faz muito sentido que o ofendido tivesse protelado durante um ou dois meses a entrega do equipamento dizendo que só o entregava quando lhe fosse paga a quantia devida e depois o tenha entregue sem mais, sendo certo que a testemunha …. referiu que telefonou “montes de vezes” ao B. ... para este entregar o equipamento e ele dizia-lhe que o Presidente do Clube lhe devia dinheiro e que só entregaria o equipamento quando lhe entregassem a quantia em dívida. Por outro lado, a versão do ofendido foi credível e coerente, vendo-se que a situação o tinha perturbado e havendo factos disse não se ter apercebido por ter sido tudo muito rápido (quem tinha assinado o cheque e qual o banco sacado). A testemunha …. sustentou a versão do ofendido dizendo que o acompanhava quando o mesmo recebeu um telefonema do …., dizendo ele, no entanto, que desconhecia quem o fez e que tinha a ver com dinheiro que tinha a receber -3000€. Disse ainda que não acompanhou o ofendido quando este se deslocou dentro das instalações do …, tendo ficado ao pé do veículo mas tendo ouvido discussão dentro daquelas e que ouviu o arguido já cá fora ameaçar o ofendido (achou que o estava a desafiar para a pancada), que o B. ... lhe contou o que tinha acontecido com o cheque e que o B. ... ficou com medo que fizessem alguma coisa contra ele. O pai do ofendido disse que na altura dos factos estava no Brasil e que recebeu um telefonema do filho que estava muito perturbado e contando-lhe o que tinha ocorrido. Disse também que tinha participado nas negociações do contrato com o Clube e quais os termos do acordo que foram estabelecidos pelo Presidente daquele. Referiu ainda que o Presidente lhe disse que o montante respeitante às ajudas de custo não ficou expresso no contrato porque o Presidente lhe disse que havia várias hipóteses de pagamento ou mesmo uma hipótese de ser reduzido caso arranjassem uma carrinha que fosse buscar jogadores ao Marquês de Pombal, o que nunca aconteceu. Disse ainda que o filho se deslocava do Estoril para o Pinhal Novo, todos os dias, razão de ser das ajudas de custo. Disse ainda que ficou acordado que o filho juntava todos os meses suporte documental das mesmas (recibos de portagens e gasolina, etc.). Este facto foi também referido pelo ofendido e pela testemunha …. que foi jogador do Pinhal Novense na mesma época que o ofendido e ficou ainda outra época. Disse que se deslocava todos os dias com o B. ... e que o Clube também tinha acordado com ele o pagamento de ajudas de custo porque morava no Cacém assim como a outro jogador de nome G... Disse ainda saber que o B. ... não devolveu o equipamento ao Clube porque lhe deviam dinheiro e que era o Presidente do Clube que fazia esses acordos com os jogadores. As testemunhas…, todos a exercer funções no Clube Pinhal Novense e que estavam presentes na altura dos factos, negaram que o arguido tivesse entregue qualquer cheque ao ofendido, no entanto, não se deu credibilidade a estes depoimentos pelas razões acima apontadas no que respeita ao depoimento do arguido e porque existiram divergências entre os mesmos no que respeita ao que se passou, nomeadamente quando lhes eram pedidos esclarecimentos sobre afirmações, apenas estando em consonância quando diziam que o B. ... entregou o equipamento, o arguido lhe perguntou se o Clube lhe devia alguma coisa e o B. ... lhe disse que não. Ora, como acima foi dito isto não faz qualquer sentido, já que o B. ... se achava e acha credor do Clube. Foi, pois notória a intenção de omitir a verdade para proteger o Clube o seu Vice Presidente, sendo evidente o nervosismo com que depuseram as referidas testemunhas e principalmente a testemunha … que transpirava imenso embora não estivesse calor na sala de audiências. Também o Presidente do Clube procurou proteger-se dizendo que não se lembrava de ter acordado com o B. ... o pagamento de subsídio de deslocação e refugiando-se no “não me lembro”, tendo prestado o seu depoimento com muitas hesitações e ficando calado quando confrontado com a testemunha B. ... ... (pai do ofendido) que lhe descreveu com pormenores o local onde foi feito o acordo e as conversas que deram origem ao mesmo. No que respeita ao passado criminal teve-se em conta o certificado de registo criminal junto aos autos. Quanto às circunstâncias pessoais as mesmas resultaram das declarações do arguido. Nos termos do art.410º, nº.2, do CPP e assente que se rejeitou a forma atinente à impugnação da matéria de facto, Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Aliás, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo mencionado acórdão nº.7/95 do Plenário da Secção Criminal do STJ de 19.10.1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito. Tratam-se de vícios que se situam ao nível da matéria de facto, seja na globalidade dos factos (provados e não provados), seja na fundamentação da decisão quanto aos mesmos, cuja oficiosidade do conhecimento é própria do sistema de revista e com o objectivo de evitar erros de julgamento que não devem nunca persistir. De harmonia, tal como refere Germano Marques da Silva, ob.cit, vol.III, a pág.323, «Assim, o recurso pode ter por fundamento ou um error in procedendo ou um error in judicando». De qualquer modo, o vício tem de resultar do próprio texto da decisão “sub judice”, restringindo-se a este e sem apelo a elementos extrínsecos à mesma decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, estas consubstanciando, em geral, as máximas da experiência que sejam do normal conhecimento do homem de formação média. Ora, divisando a materialidade fáctica constante do acórdão, detecta-se que, em si mesma, contém uma dificuldade de compreensão, susceptível de redundar em conclusão ilógica e irracional. Tem a ver com a circunstância do tribunal recorrido ter consignado como provados os seguintes factos: (…) Nessa altura o arguido entregou-lhe um cheque de conta bancária e sacador não apurado, preenchido com a quantia de 3.000€ e em troca o B. ... ... entregou o mencionado equipamento. Acto contínuo, enquanto o B. ... ainda tinha numa das mãos o mencionado cheque, o arguido A. ..., num gesto rápido, agarrou-o e puxou-o, assim o conseguindo retirar ao B. .... (…) O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de, com recurso à força física fazer seu o referido cheque, o que conseguiu, tendo consciência que actuava contra a vontade do seu proprietário; a que correspondeu a referida fundamentação da convicção firmada, no essencial, não suscitando esta dúvida quanto à real existência e entrega desse cheque; e, por outro lado, ter sido dado como não provado que o arguido, com a sua conduta, tenha causado ao ofendido um dano no valor de 30000€. A dificuldade de compatibilização da descrita factualidade não fica, por sua vez, esclarecida através da fundamentação da decisão de facto, a qual é omissa no que concerne à referida matéria considerada como não provada, à mesma só se reportando a decisão no âmbito da apreciação do pedido de indemnização civil, aí constando que o arguido ao retirar o cheque ao ofendido não lhe causou prejuízo no valor inscrito no cheque já que o ofendido continua, como ocorria antes dos factos, a ter o direito de crédito decorrente do acordo celebrado com o Clube …. Acresce que se desconhece se o saque estava regular, se o cheque tinha provisão, não se sabendo pois, se o mesmo obteria pagamento, sendo ainda certo que não ficou provado (o que constava da acusação) que o cheque era de conta do arguido. Dilucidando a perspectiva que motiva essa dificuldade, afigura-se que o tribunal recorrido, ao ter assim decidido em sede de matéria de facto, olvidou, segundo as regras da experiência, a natureza que é conferida a um cheque, sem que tenha logrado explicitar adequadamente o fundamento da ausência de dano por que enveredou. Na verdade, provado ficou que o cheque foi entregue pelo arguido ao ofendido e, depois, por este retirado àquele, fazendo-o seu e do modo descrito, pelo que a tal conduta do arguido e sem outros elementos, não deverá, em termos de normalidade, ser entendida a factualidade dada como não provada na parte alusiva ao indicado dano. Por sua vez, o não apuramento da conta bancária a que o cheque se reportava, bem como do sacador respectivo, é circunstância que não tem a virtualidade de desencadear a inexistência de dano para o ofendido, derivado da conduta do arguido. Também, a fundamentação de direito operada nesse âmbito do pedido de indemnização civil, além de não se situar como motivação da convicção, não comporta esclarecimento que venha dissipar a ilogicidade atribuída à consequência da apropriação de um cheque a quem o detinha. Ainda, da matéria fáctica descrita no acórdão, nenhum elemento se retira no sentido de que não se tratasse de um cheque e, assim, contendo os legais requisitos para que como tal pudesse ser utilizado (v.arts.1º e 2º da Lei Uniforme relativa ao Cheque, adiante indicada por LUC). É sabido que um cheque é uma ordem de pagamento à vista, configurado como título de crédito literal, autónomo e completo, representativo de numerário – v. art.28º da LUC e, entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 29.06.1955 e acórdão da Relação do Porto de 3.02.1956, em JR, respectivamente, 1º, a pág.598, e 2º, a pág.178. A sua natureza de título de crédito, plenamente aceite, significa não mais do que constituindo ele um documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele mencionado, incorporando em si mesmo esse direito, com as características gerais da literalidade (vale exclusivamente em conformidade com o seu próprio teor) e da autonomia (distinto relativamente ao negócio subjacente ou a outras estipulações extracartulares). Ainda, reconhecida é pacificamente a sua transmissibilidade (art.14º da LUC). A razão da sua existência e utilização reside mesmo na substituição do dinheiro, considerado este na sua acepção ampla e com sentido económico, no desiderato da facilidade de relações comerciais na actual sociedade essencialmente mercantil, assim devendo equiparar-se àquele para os efeitos de aferição da presença de qualquer dano e desde que outros elementos inexistam que isso contrariem. Diferente entendimento redundará em esquecer a sua natureza de meio de pagamento e à vista e, além do mais, o seu sentido económico, a que a noção de dano não pode ser alheia. A tal propósito e segundo Joaquin Garrigues, in “Contratos Bancarios”, ed. Imprenta Aguirre, Madrid, 1975, Cap. XI, a pág.480, (…) hemos destacado la enorme difusión del cheque como médio de pago en sustitución del dinero legal (…) Evidentemente, el cheque no es dinero en sentido estricto, es decir, dinero legal. Pero es dinero en sentido económico, como medio de pago indirecto que se entrega y se recibe a fin de procurar al acreedor dinero en sentido estricto (…) El cheque se acepta como dinero efectivo por la confianza que inspira al público el reconocimiento que hacen los Bancos a sus clientes de restituirles el dinero que éstos les confian a título de depósito. Quanto à definição de dano, este é, não só na sua acepção jurídica, como também na percepção comum, uma perda, um prejuízo, como consequência de uma lesão real e /ou patrimonial. Ao nível patrimonial, que é o ora relevante, por prejuízo entende-se, em geral, a «frustração efectiva de utilidades avaliáveis em dinheiro, cuja fruição a ordem jurídica tutela ou não desaprova», conforme alude Germano Marques da Silva, in “Sobre Crimes de Emissão de Cheque sem Provisão”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, a pág.85. Cabe, pois, na noção tudo o que puder representar para o lesado uma diferença entre a sua situação real actual e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão. Por isso, se afigura, segundo o teor da factualidade que ficou vertido no acórdão, inexplicável que o ofendido tenha ficado privado do cheque, na decorrência da acção do arguido e, concomitantemente, não tenha esta causado àquele o dano correspondente. Se assim se justificasse que, perante a prova produzida, fosse essa decisão a tomar pelo tribunal recorrido, acrescidos esclarecimentos seriam necessários incluir nessa factualidade ou, minimamente, fundamentar essa perspectiva. Não o tendo feito, a decisão padece do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto na alínea b) do nº.2 do aludido art.410º do CPP, já que concluiu verificarem-se provados e não provados, na parte indicada, factos de sentido contrário, ou pelo menos, de sentido ininteligível perante as normais regras de experiência comum. A contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão) supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. Segundo Germano Marques da Silva, ob.cit., vol.III, a pág325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se salientou no acórdão STJ de 10.12.1996, acessível em www.dgsi.pt, tal vício verifica-se quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto”. Ainda, segundo o acórdão STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág.184, Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal. Também, pelo acórdão do STJ de 22.02.2007, proferido no proc. Nº.07P147, acessível em www.dgsi.pt, tal vício apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum. É esta, em síntese, a situação que, no nosso entender, justifica que, em conformidade com todos os argumentos expendidos, se deva realizar anular o julgamento e proceder-se a um novo, no qual cumprirá diligenciar pelo cabal esclarecimento dos factos pertinentes e de modo a colmatar-se a detectada anomalia no que à matéria fáctica recorrida diz respeito. Implicitamente, entende-se que este Tribunal da Relação, pelo que ficou fundamentado, não está nas adequadas condições de decidir da causa, sendo que esse novo julgamento deverá abranger todo o objecto do processo. Destarte, a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente encontra-se precludida. B) – relativamente ao recurso do demandante civil: Perante todo o expendido, prejudicada está a apreciação deste recurso. * 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - anular o julgamento atenta a descrita contradição insanável na matéria de facto e, consequentemente, - determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos do art.426º do CPP, a realizar pelo tribunal cuja competência é definida pelo art.426º-A do mesmo diploma, este último na redacção dada pela Lei nº.48/2007, de 29.08. Sem custas. Évora, 19 de Fevereiro de 2008 Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. * (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) (Frederico João Lopes Cebola) (Maria Pilar Pereira de Oliveira) |