Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A sanção acessória de apreensão de veículo prevista no artº 152º, nº 4 do Cod. Estrada não pode ser suspensa na sua execução, porquanto não existe dispositivo legal que o permita e o artº 142º do mesmo diploma legal não é susceptível de aplicação analógica. Sénio Alves | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 294/04-1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I.A ..., com os demais sinais dos autos, foi condenada pela autoridade administrativa competente e pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artºs 27º, nºs 1 e 2, al. a), 139º e 146º, al. b), todos do Código da Estrada, na pena acessória de 30 dias de apreensão do veículo com o qual foi praticada a contra-ordenação, pena resultante da substituição da inibição de conduzir por igual período, posto que a arguida é pessoa colectiva, tudo nos termos previstos no artº 152º, nºs 1 e 4 do Cod. Estrada (entretanto, a arguida havia efectuado o pagamento voluntário da coima). Inconformada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão. No âmbito do Processo que com o nº ...correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., posto que a arguida e o MºPº a tanto se não opuseram, foi o recurso decidido por despacho, nos termos prescritos no artº 64º do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, e aí julgado improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para este Tribunal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): 1. A sanção de apreensão do veículo é uma sanção substitutiva, aplicada de modo residual, à sanção de inibição de conduzir. 2. Aplicação que se dá quando verificados se mostrem os pressupostos constantes do n° 4 do art° 152° do C. Estrada. 3. A apreensão do veículo segue o regime legal da sanção de inibição de conduzir, designadamente no que tange à suspensão da respectiva execução, verificados que se mostrem os requisitos para tanto legalmente exigidos. 4. O art° 1°, n° 3 do C. Penal não impede, antes parece impor, a interpretação propugnada no sentido de haver fundamento legal para a suspensão da execução da apreensão do veículo, na medida em que dela saem garantidos ou favorecidos os direitos das pessoas. 5. Mal andou, pois o Meritíssimo Juiz "a quo" ao decidir que não havia fundamento legal para a suspensão da sanção de apreensão do veículo. 6. A decisão em crise violou o disposto nos art°s 142° e 152°, n° 4 do C. Estrada; art° 1°, n° 3 do C. Penal e art° 32° do D.L. 433/82 de 27/10. 7. Deve ser revogada tal decisão e substituída por outra que reconheça haver fundamento legal para a suspensão daquela sanção de apreensão do veículo, verificados que se mostrem os requisitos legais. Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência, e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas): 1. O n° 1 do artº 152° do Código da Estrada não consagra uma presunção de autoria da prática de contra-ordenações; 2. Consagra sim a responsabilidade objectiva daquele que, tendo a direcção efectiva do veículo, não quer ou não consegue identificar o condutor; 3. Nos termos do disposto no n° 1 do art. 134° do Código da Estrada, só podem ser considerados responsáveis pelas infracções relativas ao exercício da condução os agentes dos factos constitutivos da infracção, ou seja, os condutores; 4. A responsabilidade prevista no art. 152° não é uma excepção a esta regra geral, dado que as excepções estão especialmente previstas nos restantes números do art. 134°; 5. Só os condutores, enquanto pessoas individualmente consideradas, desde que titulares de licença de condução, podem beneficiar das disposições estradais quanto à dispensa, atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir (arts. 141 ° e 142° do referido diploma); 6. Os responsáveis nos termos do n° 1 do artº 152°, só poderão beneficiar do disposto naquelas disposições se assumirem a autoria da infracção, nos termos do n° 2 do mesmo artigo; 7. A responsabilidade nos termos do art. 152° é independente de culpa, pelo que não lhe podem ser aplicadas disposições legais que pressupõem, exactamente, a culpa; 8. Sendo imputada a responsabilidade a pessoa colectiva, o período de inibição de condução que seria aplicado ao condutor, corresponderá ao período de apreensão do veículo. No mesmo sentido vai o parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, a arguida requereu a produção de alegações por escrito. Deferida tal pretensão, a arguida limitou-se, contudo, a dar por reproduzidas a motivação de recurso e respectivas conclusões. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Nos termos estatuídos no artº 75º, nº 1 do RGCOC, este Tribunal conhece apenas de direito. Posto que são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP - a única questão que reclama solução nestes autos consiste em saber se a apreensão de veículo decretada em substituição da pena acessória de inibição de conduzir pode ser suspensa na sua execução. II.1. É a seguinte a matéria de facto apurada no tribunal a quo e que há-de ter-se por assente: 1. No dia 9 de Outubro de 2002, pelas 14h24, na EN 260, Km 11,2, Beja, o veículo ligeiro de mercadorias ..., propriedade da arguida/recorrente, circulava a uma velocidade de 121 Km/h, sendo a máxima permitida para este tipo de veículos de 80 Km/h, excedendo assim a mesma em 41 Km/h. 2. Não foi possível identificar o condutor da viatura. 3. A arguida não tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave, nos últimos três anos. 4. O condutor do veículo imprimiu uma velocidade superior à permitida para o local, sem se certificar da velocidade a que circulava e que estava obrigado a controlar. II.2. Com base em tal factualismo e ponderado o estatuído no artº 142º do Cod. Estrada, entendeu o Mº Juiz a quo que “só pode ser substituída a inibição de conduzir e não outro tipo de sanção. No caso vertente, foi determinante a apreensão do veículo. A apreensão do veículo como é fácil de concluir não pode ser suspensa na sua execução, por falta de fundamento legal”. E, consequentemente, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. III. Assim se dispõe no artº 142º, nº 1 do Cod. Estrada: “Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”. Por seu turno, estatui-se no artº 152º do mesmo diploma legal: “1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário (...), sendo instaurado contra ele o correspondente processo. 2. Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora. 3. O processo referido no nº 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação. 4. Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia. (...)” III.1. Em face de tais dispositivos legais, entende a recorrente que, sendo a apreensão de veículo uma “sanção substitutiva” da sanção de inibição de conduzir, segue o regime legal desta, nomeadamente no que concerne à suspensão da respectiva execução, sendo certo que a tal não obsta a proibição de analogia prescrita no artº 1º, nº 3 do Cod. Penal. III.2. Distinto é o entendimento do MºPº que, vendo nos artºs 134º e 152º do Cod. Estrada um “contraponto da responsabilidade delitual/efectiva com a responsabilidade processual/objectiva”, entende que só no primeiro caso é possível fazer uso das medidas previstas nos artºs 141º e 142º do mesmo diploma. III..3. Liminarmente diremos que este entendimento do MºPº (aliás interessante e exposto de forma inteligente) nos suscita fortes reservas. Dizer-se que a sanção acessória de inibição de conduzir só pode ser suspensa na sua execução quando aplicada ao autor (real, efectivo) da infracção, que não quando aplicada ao responsável determinado nos termos do nº 1 do artº 152º do Cod. Estrada, será algo de atractivo quando este último responsável for uma pessoa colectiva ou uma pessoa singular não titular de licença de condução. Porém, que dizer se este responsável (determinado nos termos do nº 1 do artº 152º do Cod. Estrada) for uma pessoa singular, titular de licença de condução? Imaginemos o seguinte caso: Num determinado convívio entre amigos de longa data, B, C, D e E, aproximam-se de A (proprietário de um automóvel e titular de licença de condução) e pedem que lhes empreste o veículo, a fim de irem buscar F, amigo comum. A acede ao pedido, coloca as chaves do veículo em cima da mesa, para que eles as recolham e regressa à festa. O veículo em questão é detectado a circular, nessa noite, a uma velocidade superior à permitida para o local. Não tendo sido identificado o condutor, o processo é instaurado contra A que, contudo, não consegue identificar o condutor, sabendo apenas (e é pouco) que é um dos 4 amigos a quem emprestou o carro. A final, A é condenado no pagamento de uma determinada coima e (posto que titular de licença de condução) em sanção acessória de inibição de conduzir por 1 mês. Nesta situação, que fundamento legal existe para afastar a possibilidade de suspensão da sanção acessória se, eventualmente, A reunir os pressupostos de que depende a sua aplicação (v.g. é primário, colaborador assíduo em campanhas de prevenção rodoviária, é cidadão exemplar, tem estabilidade familiar e profissional, etc., etc.)? Mais: como ultrapassar a letra da lei (artº 142º, nº 1 do Cod. Estrada) que, objectivamente, não traça qualquer distinção entre as duas situações desenhadas pelo Digno Magistrado do MºPº? Salvo o devido respeito pela opinião expressa por aquele Magistrado, entendemos que nada obsta à suspensão da sanção acessória aplicada a um responsável (pessoa singular, titular de licença de condução) encontrado nos termos estatuídos no artº 152º, nº 1 do Cod. Estrada, porquanto tal suspensão tem cabimento legal na previsão do artº 142º, nº 1 do mesmo diploma, sendo certo que ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. III.4. Mas se a posição sustentada pelo MºPº não parece ser de aceitar, igual postura nos merece a posição defendida pela recorrente. Vejamos: Não é certamente o facto de a apreensão de veículo ser (nas palavras utilizadas pela recorrente) “uma sanção substitutiva” da inibição de conduzir que justifica que haja de seguir o regime legal desta sanção, nomeadamente no que à possibilidade da sua suspensão diz respeito. Aliás, bastará pensar que uma pena de 3 meses de prisão pode ser suspensa na sua execução, mas se substituída por igual tempo de multa, nos termos do artº 44º, nº 1 do Cod. Penal, a pena de multa “substitutiva” não pode ser suspensa na sua execução - artº 50º do mesmo diploma legal. O certo é que o Código da Estrada, admitindo embora a possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir (artº 142º), não prevê, em parte alguma, a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de apreensão de veículo, aplicada nos termos e perante o enquadramento do artº 152º, nº 4 desse diploma. E perante tal facto, resta perguntar: é admissível a aplicação analógica do estatuído no artº 142º do Cod. Estrada à referida sanção acessória de apreensão de veículo? Nos termos do disposto no artº 1º, nº 3 do Cod. Penal, “não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como um crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde”. Entende o recorrente que tal dispositivo não proíbe, antes impõe a analogia no caso vertente. Discordamos. Como é sabido, dispunha-se no artº 85º do velho Código Penal de 1886 que “nenhuma pena poderá ser substituída por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar”. Estávamos, então, perante mais uma emanação do princípio da legalidade (constatação confirmada pela simples leitura da epígrafe). E face a tal dispositivo, entendia então Eduardo Correia, “Direito Criminal”, I, 149: “Igualmente se não pode aceitar a possibilidade da analogia quando a lei claramente a excluir, como nos casos de enumeração taxativa. Assim é quando se trata de aplicação ou substituição de penas” (negr. nosso). Ora, se o actual Código Penal não contempla regra de teor idêntico, tal não significa um afrouxamento do falado princípio da legalidade: as possibilidades de substituição de penas estão expressa e taxativamente previstas na lei, continuando a não ser possível o recurso à analogia nesta matéria. À mesma conclusão chegaríamos, com diverso ponto de partida. A suspensão de uma determinada pena (principal ou acessória) é, em si mesma, uma verdadeira pena (ou sanção administrativa, no caso em apreço). É esse o entendimento da doutrina mais autorizada (que, por razões óbvias, aborda a figura da suspensão da pena de prisão - única admitida no actual Código Penal - mas cujos ensinamentos são aplicáveis, mutatis mutandis, à sanção acessória de inibição de conduzir). Assim, Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 205/206, afirma que a suspensão da execução da pena de prisão “é uma pena substitutiva da pena de prisão na sua execução, com o são também a prisão por dias livres e a prisão em regime de semidetenção. A suspensão da execução da pena tem a sua origem na condenação condicional (sursis à l’exécution de la peine) da lei belga de 1888 e da nossa Carta de Lei de 6 de Julho de 1893. Constitui uma verdadeira pena, mas diferentemente das demais, se cumprida, isto é, se não for revogada, é declarada extinta e a extinção implica o cancelamento no registo criminal (...)”. Neste sentido ia, também, a lição de Beleza dos Santos (RLJ, 74º, 119). E à mesma conclusão chegava Eduardo Correia, “Direito Criminal” II, 397: “a condenação condicional não deixa, porém, de funcionar com uma eficácia retributiva e preventiva e, portanto, como uma pena. Efectivamente, averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva, da condenação”. Ainda no mesmo sentido, vai o entendimento de Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 196: “A suspensão da execução da pena é, quanto a nós, uma pena”. Ora, sendo a suspensão da execução da sanção, ela própria uma verdadeira sanção, a sua determinação não pode ser aplicada, por analogia, a quaisquer outras situações não previstas na lei, por força do estatuído no artº 1º, nº 3 do Cod. Penal (ex vi do artº 32º do RGCOC). Mas não só: Em direito penal e contra-ordenacional, a regra - em matéria de penas ou sanções - consiste no seu cumprimento efectivo, atentos os fins que lhes subjazem. Excepcionalmente, a lei permite a suspensão da respectiva execução: - permite-o no Código Penal (artº 50º), relativamente a determinadas penas de prisão (não superiores a 3 anos) e só a essas (daí que, embora comportando tratamento mais favorável ao arguido, seja inadmissível defender a sua aplicação às penas de multa, quer às aplicadas a título principal, quer às resultantes de substituição de penas curtas de prisão); - permite-o o Código da Estrada relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir - e apenas relativamente a esta - não o permitindo relativamente à sanção principal, em manifesta derrogação do regime accessorium sequitur principale, desta forma melhor se acentuando o carácter excepcional da norma prevista no artº 142º daquele diploma. Ora, contemplando o artº 142º do Cod. Estrada uma norma de natureza excepcional, afastada está a possibilidade da sua aplicação analógica, ex vi do artº 11º do Cod. Civil. Em suma e a concluir: a sanção acessória de apreensão de veículo prevista no artº 152º, nº 4 do Cod. Estrada não pode ser suspensa na sua execução, porquanto não existe dispositivo legal que o permita e o artº 142º do mesmo diploma legal não é susceptível de aplicação analógica. Aqui chegados, resta dizer que acertadamente decidiu o Mº Juiz a quo quando, por falta de fundamento legal, não suspendeu a execução da sanção acessória aplicada à recorrente e confirmou a decisão administrativa impugnada. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 3 UC’s. Évora, 22 de Junho de 2004 (processado e revisto pelo relator). Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |