Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE RENÚNCIA COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 08/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Estabelece o nº 2 do art 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI, Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que “Excepto nos casos previstos nos nºs 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.” Mas estatui o mesmo artigo 27º nº 3 que o seu nº 2 (estabelecimento do princípio da especialidade) não se aplica – entre outras causas - quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia – que segue a prática de autuação dos autos como “Prestação de Consentimento” - deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado, no caso português, no Tribunal da Relação da área de residência do requerido. Fora daqueles casos – e como se refere no nº 4 deste preceito – o pedido deve ser apresentado à entidade judiciária de execução que determinou a entrega do arguido, no caso o Tribunal do Reino de Espanha. | ||
| Decisão Texto Integral: | A - Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora veio requerer que o cidadão português D... que cumpre pena de prisão no estabelecimento prisional de Elvas à ordem do processo C.C nº 1/08.0GBCBR do Tribunal Judicial de Coimbra – Central, J2 - seja ouvido para que esclareça se renuncia ao benefício da regra da especialidade, para ser julgado à ordem do processo C.C. 353/12.8TBSRE do Tribunal Judicial de Coimbra – Central, J2. Foi, assim, requerido explícita e únicamente pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto que o cidadão fosse ouvido para que esclareça se renuncia ao benefício da regra da especialidade. O procedimento foi distribuído e seguiu a tramitação de um processo de “prestação de consentimento”. * O processo tem origem numa pretensão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Central, Juiz 3, processo nº 353/12.8TBSRE – que se concretizou numa certidão emitida pela Srª Escrivã-Adjunta que até formula pedidos alternativos do seguinte teor: - para efeitos de renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7°, n°.2, alínea f) e nº. 3, alínea a), da lei 65/2003, de 23 de Agosto; - em caso negativo, mais se solicita se providencie pela obtenção do necessário consentimento para que o arguido cumpra pena em que foi condenado nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 7°, nº 2, alinea g), nº. 5 e nº. 6 da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto. Em requerimento do Ministério Público de 05-07-2019 e constante daqueles autos nº 353/12.8TBSRE, devidamente secundado por despacho judicial de 09-07-2019, veio requerer-se e determinar-se que: - o Tribunal da Relação de Évora proceda à audição do arguido para efeitos de renúncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7°, n°. 2, alínea f) e nº. 3, alínea a), da lei 65/2003, de 23 de Agosto; - caso o mesmo não dê o seu consentimento, solicita-se se providencie pela obtenção do necessário consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos e nos termos e para os efeitos do artigo 7°, nº 2, alinea g), nº. 5 e nº. 6 da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto. O pedido é insólito e implica maiores desenvolvimentos do que a mera afirmação de que este Tribunal da Relação nem é entidade de emissão, nem entidade de execução. Desenvolvimentos que se justificam na medida em que dos dois pedidos formulados um deles é desde já inviável – o segundo, o alternativo - apenas se justificando que os autos prossigam e não sejam desde já liminarmente indeferidos quanto a um dos pedidos, o primeiro. Para tanto é necessário expor os factos pertinentes que constam da certidão. * B – Fundamentação De facto: 1 - O arguido foi entregue às entidades policiais portuguesas em 16-05-2019 no âmbito de entrega para cumprimento de pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e conduzido ao Estabelecimento prisional de Elvas; 2 - Tal entrega efectivou-se no Processo nº 1/08.0GBCBR do juízo Central de Coimbra, J2, no qual foram julgados os seguintes factos (e processos), todos objecto do MDE emitido pelo tribunal de Coimbra em 01-06-2017 (fls. 33 a 36) ao Tribunal Espanhol: - no referido processo principal nº 1I08.0GBCBR - data dos factos 6 de Novembro de 2008 - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01; - Processo Abreviado nº 3069/08.6PCCBR - data dos factos 29 de Novembro de 2009 - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.°, nº 2, e) do Códígo Penal; - Processo Comum Colectivo nº 2354/08.1PBCBR - data dos factos Maio a Dezembro de 2008 - 2 crimes de roubo agravado, 6 crimes de roubo e 1 crime de roubo na forma tentada; - Processo Comum Colectivo nº 32/13.9TALSA - data dos factos 2 de Dezembro de 2008 - 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210°, nº 1 do Código Penal; - Processo Comum Singular nº 497/09.3.PBCBR - data dos factos 7 de Março de 2009 - um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art 204°, nº 2 e) do Código Penal; - Processo Comum Singular nº 240/07.1GCLSA - data dos factos 1 de Setembro de 2007 – um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos arts. 255º, d) e 265º, nº 1, a) ambos do Código Penal, um crime de detenção de estúpefaciente para consumo, prevIsto e punido pelo artigo 40°/1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93, um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, d) da Lei n. 5/2006. 3 - Em 05-07-2019 foi promovido no Tribunal Judicial de Coimbra – Central Criminal, J3 – no Processo Comum Colectivo nº 353/12.8TBSRE o seguinte: «Nos presentes autos foi imputada ao arguido David Luís Pereira Precato a prática de três crimes de furto quolificado, p. e p.. pelos artigos 203.°, n. 1, e 204.°, n. 2, alínea e), do Código Penal, um crime de furto, p. e p., pelo artigo 203.°, n. 1, do Código Penal, dois crimes de dano, p. e p.. pelo artigo 212.°, do Código Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p., pelo artigo 291.°, n. 1, alíneas a) e b) e artigo 69.°, n. 1, alínea a), do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3.°, n. 2, do D/L, n. 2/98, de 3 de Janeiro. O arguido foi notificado, em Espanha, por carta rogatória, da acusação deduzida. Entretanto, foi detido, em 23/04/2019, em Espanha, em cumprimento de MDE, a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo n.1/08.0GBCBR, do Juízo Central Criminal, J.1, de Coimbra. Foi entregue às Autoridades Judiciárias Portuguesas, em 16/05/2019, sem ter consentido na sua entrega e sem renunciar ao benefício da regra da especialidade. Actualmente, está a cumprir aquela pena, no EP de Elvas. Atento o exposto, e com o intuito de que possa ser julgado no âmbito destes autos, promovo se extraia certidão da acusação deduzida, da carta rogatória constante de fls.773 a 784, de fls. 785, do MDE, do e-mail relativo à entrega do arguido às autoridades judiciárias portuguesas, constante de fls.834 a 845, bem como da presente promoção e do despacho judicial subsequente, sendo a mesma remetida ao Tribunal da Relação de Évora, solicitando-se que se proceda à audição do arguido sobre se renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n. 2, alínea f) e n. 3, alínea a), da Lei n.065/2003, de 23 de Agosto. Em caso negativo, mais se solicita se providencie pela obtenção do necessário consentimento para que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n. 2, alínea g), n. 5 e n. 6, da Lei n. 65/2003, de 23 de Agosto.» 4 - E decidido por despacho de 09-07-2019 do dito Juízo Central Criminal de Coimbra, J3: «Extraia certidão da acusação deduzida, da carta rogatória constante de fls.773 a 784, de fls. 785, do MDE, do e-mail relativo à entrega do arguido às autoridades judiciárias portuguesas, constante de fls. 834 a 845, bem como da promoção que antecede e do presente despacho judicial, remetendo ao Tribunal da Relação de Évora, solicitando-se que se proceda à audição do arguido sobre se renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.2, alínea f) e n.º3, alínea a), da Lei n.º65j2003, de 23 de Agosto. Caso o mesmo não dê o seu consentimento, solicite o necessário consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n. 2, alínea g), n. 5 e n. 6, da Lei n. 65/2003, de 23 de Agosto.» 5 - Não consta que o requerido arguido tenha renunciado à regra da especialidade no MDE com origem no processo nº 1/08.0GBCBR. 6 - Os factos imputados no processo nº 353/12.8TBSRE terão ocorrido, segundo a acusação, em 23 e 24 de Janeiro de 2009. * Decidindo. Bem fez o Sr. Procurador-Geral Adjunto ao pedir apenas que o cidadão fosse ouvido para esclarecer se renunciava ao benefício da regra da especialidade. Esse é o único pedido que se pode formular nesta Relação. E isso porquanto o arguido foi entregue às autoridades nacionais portuguesas por via de um pedido formulado no ambito do processo nº 1/08.0GBCBR onde se presume não ter renunciado à regra da especialidade pois que essa renúncia tem que ficar documentada e o tribunal requerente não fez junção de tal renúncia. Prevalece, portanto, a não renúncia à regra da especialidade no âmbito do identificado MDE emitido com origem no processo nº 1/08.0GBCBR. Aqui convém rememorar o nº 2 do art 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI, Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32002F0584) que cristalinamente estabelece que “Excepto nos casos previstos nos nºs 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.” Como o arguido foi entregue às entidades policiais portuguesas em 16-05-2019 e os factos imputados no processo nº 353/12.8TBSRE terão ocorrido, segundo a acusação, em 23 e 24 de Janeiro de 2009 é patente que o benefício do princípio da especialidade deve ser reconhecido ao arguido. Face à pobreza do teor da Lei 65/2003 convém permanecer na Decisão-quadro supra referida e apurar das excepções a tal estado de coisas. Estabelece o mesmo artigo 27º nº 3 que o seu nº 2 (estabelecimento do princípio da especialidade) não se aplica nos seguintes casos: a) Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado; b) A infracção não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade; c) O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa; d) Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é susceptível de restringir a sua liberdade individual; e) Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13º. f) Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor; g) Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do nº 4. Fora destes casos – e como se refere no nº 4 deste preceito – o pedido deve ser apresentado à entidade judiciária de execução que, no caso, é o Tribunal do Reino de Espanha que determinou a entrega do arguido. Note-se a norma indicada: «4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n. 1 do artigo 8º e de uma tradução conforme indicado no n. 2 do artigo 8º. O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3º, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4º A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido». Isto é, o primeiro pedido formulado na promoção e no despacho do Tribunal Judicial de Coimbra – Central Criminal, J3 – no Processo Comum Colectivo nº 353/12.8TBSRE e porque formulado ao abrigo do constante da alínea f) do nº 3, do artigo 27º da Decisão-quadro, de que o artigo 7º, nº 2, f) e 3, alínas a) a c) da Lei 65/2002 é mera transposição, é atendível e visa somente apurar se o arguido renuncia ao princípio. Já o pedido formulado em alternativa fica fora do âmbito de competência deste Tribunal da Relação que não é tribunal de execução. Tal pedido tem que ser formulado ao Tribunal espanhol que determinou a entrega nos termos dos nºs 3, al. g), e 4 do artigo 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI Este último pedido seria, naturalmente, de rejeitar. Afirmação que apenas se produz com intuito de esclarecer o tribunal requerente já que o Exmº PGA, bem, não o formulou. Quanto ao primeiro pedido este tribunal limita-se a retirar da declaração do arguido as devidas ilações remetendo ao Tribunal Judicial de Coimbra – Central Criminal, J3 – no Processo Comum Colectivo nº 353/12.8TBSRE o auto contendo a declaração de vontade do arguido e a decisão consequente. Em função do exposto declara-se que o arguido não renunciou ao princípio da especialidade. D.N. Notifique. Sem tributação. (Processado por computador e integralmente revisto pelo signatário): Évora, 20 de Agosto de 2019 João Gomes de Sousa |