Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
220/09.2GAGLG.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário:
1. É nula, por deficiente fundamentação da matéria de facto, a sentença que omite a análise da prova por declaração de arguido e que não diz quais os “documentos juntos aos autos” a que se refere e o que deles retira.

2. Optando o arguido por responder sobre os factos imputados, impõe-se apreciar a versão apresentada, explanando as razões do seu eventual crédito ou descrédito.

3. Exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos é o mesmo que nada dizer”.

4. O exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retirará; se uma prova é irrelevante, há que dizê-lo, pois só assim a sentença revela que foram apreciadas todas as provas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º º 220/09.2GAGLG do Tribunal Judicial de Golegã foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física do art. 143º, nº1 do Código Penal.

Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, concluindo, sumariamente, que o recurso tem como fundamentos a matéria de facto e a matéria de direito nos termos do artigo 410º do Código de Processo Penal; que a sentença padece do vício da nulidade, porquanto não contém, na sua fundamentação, os requisitos estatuídos no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal (insuficiência da fundamentação, não enumeração dos factos não provados, falta de exame crítico das provas), nulidade essa que se argui ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 379º do Código de Processo Penal; que a sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; que inexiste prova de que o arguido praticou os factos provados, designadamente que tenha empurrado o demandante cível, o qual caiu por se encontrar embriagado; que a pena se apresenta fixada de uma forma arbitrária e é injusta e excessiva.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e confirmação da sentença, por considerar não ocorrerem os vícios e as nulidades apontadas.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência, nada acrescentando.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. No dia 06.09.2009, pelas 17h.55m, no interior do café “X” no Chouto, Chamusca, o arguido empurrou pelas costas o ofendido B, que se encontrava a descer uns degraus, com acesso ao exterior no referido estabelecimento.

2. Em consequência, o ofendido caiu, ficando prostrado no chão, com ferimentos em ambas as mãos e no pulso direito, e sofreu traumatismos no mesmo, escoriação da região tenar esquerda e região maxilar inferior.

3. O ofendido teve de receber tratamento médico, no Centro Hospitalar de Santarém, em consequência das lesões descritas em 2., as quais determinaram dezoito dias de doença para a consolidação médico-legal, todos com afectação de capacidade de trabalho.

4. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de molestar o copo e saúde do ofendido, tendo representado, como consequência directa e inevitável da sua conduta a produção das lesões descritas em 2. e 3.

5. As desavenças políticas existentes entre o ofendido e o arguido revelaram-se como uma motivação torpe para a conduta deste último.

6. O arguido bem sabia que a sua conduta era e é proibida e punida por lei.

7. O arguido revelou ter actuado da forma descrita como tendo sido algo de carácter excepcional, uma vez que se encontra devidamente integrado no meio social envolvente.

8. Enquanto trabalhador florestal, aufere cerca de € 700,00 mensais.

9. O arguido não tem antecedentes eliminais.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) as questões a apreciar são as seguintes:

- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 410º, nº 2-a) do Código de Processo Penal)

- Nulidade da sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal);

- Erro de facto;

- Medida da pena.

Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 410º, nº 2-a) do Código de Processo Penal).

O arguido começa por invocar a insuficiência da matéria de facto provada.

Se bem o entendemos, o recorrente invoca este vício por considerar que o tribunal não conheceu de factos que resultaram provados da discussão da causa, factos esses que conduziriam a uma decisão absolutória. Alega que se provou que o ofendido caiu por se encontrar embriagado e não por ter sido empurrado por si.

A forma de impugnação da omissão de factos relevantes para a decisão é a arguição do vício previsto no art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal, e não a impugnação da matéria de facto por via do art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal. “Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados” (TRE 17-01-2012, António João Latas).

E essa omissão consistiria em não estar tratada na sentença a versão dos factos apresentada pelo arguido (nem nos factos provados, nem nos não provados).

Como resulta da literalidade da norma, os vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal são os que se detectam no texto da decisão, “por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”. É também este o entendimento da jurisprudência e da doutrina.

Assim, o leitor terá de retirar da simples análise do texto da sentença, sem recurso a qualquer outro elemento do processo, a detecção de um dos três vícios – insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e erro notório na apreciação da prova.
Concretamente, verifica-se o vício aqui suscitado quando a matéria de facto provada na sentença é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.

E só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa.

É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69).

Ora, no caso, o tribunal considerou como provados todos os factos da acusação (aditando-lhe até um “facto”, o nº 5, para além dos factos pessoais do arguido).

Não fez qualquer referência à (in)existência de factos não provados. Essa referência deve ser feita, mesmo quando estes factos (não provados) inexistem, pois só assim se atesta que o tribunal deles não se esqueceu.

No caso, a versão do arguido foi, em suma e no essencial, a de negação dos factos da acusação.

Considerar, na situação presente, como verificado o invocado vício, redundaria numa imposição de tratamento (factual) da versão negativa dos factos provados, o que sempre se revelou dispensável.

A versão do arguido merece ponderação, mas (esta versão em concreto) apenas em sede de motivação da matéria de facto, como se verá.

A sentença não enferma de vício do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal.

Da nulidade da sentença - por deficiente fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal).

A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167).

O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido.

Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.

Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/30)

Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).

Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

O recorrente situa a nulidade na circunstância da sentença não revelar com suficiência como se chegou à prova dos factos. Limita-se a tecer considerações abstractas, não explica os motivos que levaram a considerar o depoimento da testemunha C como credível, nem a razão do descrédito das declarações do arguido; não especifica que testemunhas corroboraram o depoimento de C, tendo sido aliás, na alegação do recorrente, todos os depoimentos totalmente divergentes entre si, e ainda não coincidentes com o primeiro.

Acrescenta que o arguido se opôs expressamente à forma de processo sumaríssimo por se encontrar inocente e que, em julgamento, “negou peremptoriamente a prática dos factos e trouxe a juízo a verdade dos acontecimentos – que o ofendido caiu por se encontrar embriagado”.

Importa, então, rever a motivação da matéria de facto na sentença.

A sentença, manuscrita, justifica a decisão de facto da forma seguinte:

“A convicção do tribunal resulta:

a) Do depoimento prestado pela testemunha C, proprietário do café onde ocorreram os factos considerados provados, que conhece o ofendido e o arguido por serem seus clientes, o qual tendo distanciamento relativamente a ambos, presenciou a ocorrência dos factos.

b) Do depoimento prestado pelas restantes testemunhas que corroboraram o depoimento a que se refere o ponto a) nomeadamente sobre o comportamento evidenciado pelo arguido no interior do referido estabelecimento.

c) Dos doc.ºs juntos aos autos, designadamente relatórios periciais de fls. 13 e segs, 28 e segs e 72 e segs.”

E é tudo.

Nem uma palavra sobre as declarações do arguido, que as prestou, conforme se vê na acta de audiência de discussão e julgamento.

As declarações do arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que o depoimento de uma testemunha. Vistas essencialmente como um meio de defesa, não deixam de poder ser também um meio de prova. E, mesmo aceitando-se que o arguido tenha um interesse no desenrolar do processo e no seu desenlace, esse interesse pode também verificar-se por parte da testemunha-ofendido.

É juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de arguido, com a ausência de juramento ou com o seu interesse no processo.

Desacertado é, também, desconsiderar tais declarações por completo.

Acresce que o arguido impugnara os factos da acusação, na contestação (art. 1º – fls. 131).

Anteriormente, manifestara já oposição à sanção proposta pelo Ministério Público e à tramitação do processo sob a forma sumaríssima.
Agora em recurso, reitera que negou os factos em julgamento, que aí apresentou versão diversa da acusação (a de que o ofendido caiu, não por acção do arguido mas em virtude de se encontrar alcoolizado e de ter tropeçado num degrau à saída do café).

O exame crítico da prova omite totalmente a posição do arguido relativamente aos factos que lhe eram imputados.

A sentença não consigna sequer essa posição no seu relatório, onde se diz que “o arguido contestou oferecendo o merecimento dos autos”, quando o art. 1º da contestação começa por “o arguido nega por inteiro a prática do crime por que vem acusado…”.

Da acta de audiência de discussão e julgamento consta ainda que foram ouvidas duas testemunhas oferecidas pela acusação – C e D – e três testemunhas oferecidas pela defesa – E, F e G.

A requerimento da defesa, teve também lugar uma acareação entre o arguido e duas testemunhas.

A sentença não revela o mínimo exame de nenhuma destas provas: omite a prova por declaração de arguido; omite a prova por acareação; não dá a conhecer quais os “documentos juntos aos autos” e o que deles se retirou; não identifica quais as testemunhas que apelida de “restantes” (todas, as de acusação, as de defesa?).

Mesmo em relação à única prova que identifica – prova por depoimento prestado pela testemunha C –, do exame crítico resulta apenas que se trata do “proprietário do café onde ocorreram os factos considerados provados, que conhece o ofendido e o arguido por serem seus clientes, que tem distanciamento relativamente a ambos, e que presenciou a ocorrência dos factos”.

Agora o que presenciou a testemunha, ou o que disse ter presenciado, fica por esclarecer.

Desconhece-se o sentido do seu depoimento.

Também a respeito dos “documentos juntos aos autos”, exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos é o mesmo que nada dizer” (STJ 24.07.2003).

Impunha-se explicar como se comprovaram os factos e, para tanto, apreciar a versão apresentada pelo arguido, explanando as razões do seu crédito ou descrédito; analisar do mesmo modo os depoimentos das cinco testemunhas e a prova restante.

O exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retirará. Se determinada prova se apresenta como irrelevante, há que dizê-lo, pois só assim a sentença revela que o tribunal conheceu e apreciou todas as provas.

O art. 355º do Código de Processo Penal (proibição de valoração de provas) preceitua que não valem em julgamento, para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas e examinadas em audiência. Visa-se com este imperativo a salvaguarda de três princípios que subjazem ao julgamento – o do contraditório, o da oralidade e o da imediação.

Mas este comando funciona num duplo sentido: impede que se valore prova não examinada em audiência, mas impõe que, uma vez produzida ou examinada em audiência, essa (toda a) prova deva ser considerada na sentença.

A sentença tem como primeiro destinatário o arguido. Mas ela dirige-se também ao ofendido, interessa ao Ministério Público, aos outros sujeitos processuais e, no limite, à comunidade em geral. Ela tem que ser compreensível, particularmente no que respeita à decisão da matéria de facto.

No caso, a motivação de facto não se apresenta, nem “suficientemente clara para poder ser identificada e contestada em sede de recurso” (TC 258/2001), nem perceptível para o próprio tribunal de recurso, independentemente dessa contestação.

O tribunal motivou a decisão de facto de forma insuficiente e incompleta nos pontos acabados de assinalar, não explicitando a convicção de modo perceptível e objectivado no que respeita à prova dos factos que considerou como tal.

Também os factos não provados, como já se disse, mesmo quando inexistentes devem ser como tal mencionados na sentença. Pois, só assim, a decisão revela que o tribunal deles não se esqueceu.

Por tudo se conclui que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal), devendo ser substituída por outra que proceda ao exame de todas as provas produzidas e/ou examinadas em audiência, nos moldes referidos.

Deve ainda ser consignada na sentença a inexistência de factos não provados.

Encontra-se prejudicado o conhecimento das questões sobrantes.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que sane a nulidade e deficiências apontadas.
Sem custas.

Évora, 06.11.2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Latas)