Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
199/08.8TVSB
Relator: SILVA RATO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 10/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ESTREMOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Na acção para resolução do contrato de arrendamento rural com fundamento na falta de pagamento das rendas contratadas que o R. invoca serem nulas por superiores aos limites máximos legalmente estabelecidos, compete ao A. alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à resolução do contrato (n.º1 do art.º 342º do Cód. Civ.) _ existência do contrato e não pagamento das rendas contratadas _ e ao Réu, os factos impeditivos do invocado direito da A. (n.º 2 do art.º 342º do Cód. Civ.) _ nulidade das rendas estipuladas.
2 – Integra “abuso de direito” o facto do arrendatário, bem sabendo o que estava a contratar, aceitar pagar renda superior à legalmente fixada, fazendo crer na outra parte que acha que a renda estabelecida é o justo valor da terra arrendada, vir mais tarde invocar o rigoroso cumprimento da Lei, para fugir às suas responsabilidades contratuais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de
I. A…, S.A., propôs a presente acção declarativa, que corre os seus termos sob a forma de processo sumário, contra E…, formulando os seguintes pedidos:
1 – A título principal:
- Ser resolvido o contrato de arrendamento rural (art.º 21.º, al. a) do Decreto-Lei 385/88);
- Ser o Réu condenado a entregar à A. a área com 99,07 ha da Herdade da M… que lhe está arrendada;
- Ser o Réu condenado a pagar à A. a renda anual vencida e não paga, no
âmbito do arrendamento, referente ao ano agrícola de 2006/2007, no valor de €13.790,00, acrescidos de juros de mora (art.º 21, al. a) e 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10), assim como todas as que se vencerem na pendência da presente acção;
- Ser o Réu condenado a pagar todas as despesas ocasionadas com o presente litígio;
2 – A título subsidiário:
- Se reconheça a A. como proprietária da Herdade da M…;
- Se reconheça que o contrato de arrendamento celebrado com o R. é
anulável;
- Ser declarada a falta de validade do contrato de arrendamento rural, considerando-se o mesmo anulado;
- Se condene o R. a entregar à A. o locado, completamente livre e devoluto de pessoas e bens;
- Se condene o R. a pagar à A. uma indemnização por danos materiais, por cada ano que perdurar a posse ilícita, à razão da quantia anual de €25.000,00;
3 - A título de segundo pedido subsidiário:
- A condenação do R. e ver denunciado o contrato de arrendamento rural;
- Entregar à A., em 01.10.2014, o locado livre e devoluto de pessoas e bens;
- Pagar à A. todos os valores que se encontrarem por pagar, incluindo o valor anual da renda devida no ano agrícola de 2006/2007 e seguintes, até integral pagamento, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
Alegou para o efeito, em síntese, o seguinte:
- As anteriores comproprietárias da Herdade da M… celebraram com o R. um contrato de arrendamento rural com o R., sem que previamente tivessem pedido autorização à ora A.;
- Mediante esse contrato de arrendamento, o ora R. comprometeu-se a pagar determinada renda;
- Em dada altura, o ora R. comunicou que, no seu entender, a renda estipulada era ilegal, pelo que passaria a pagar apenas a quantia que em seu entender seria devida;
- A renda estipulada é legal, na medida em que a área explorada pelo R. é susceptível de ser cultivada em sistema de regadio.
O Réu, contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor, e invocando que a renda estipulada viola o art.º 9º da Lei do Arrendamento Rural, dado que a parcela arrendada apenas permite o cultivo em sistema de sequeiro.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
A A. respondeu à contestação, nos termos que constam a fls. 87-93.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
“Pelo exposto, julga-se a acção procedente, por provada e, em consequência;
a) Declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o ora Réu, E…, no qual a ora Autora, A…, S.A. ocupa a posição de senhoria;
b) Condena-se o Réu a entregar à ora Autora o locado, livre de pessoas e bens;
c) Condena-se o ora Réu no pagamento das rendas estabelecidas no contrato, referentes aos anos de 2006/2007, 2007/2008, e 2008/2009 e ainda as que se vencerem na pendência da presente acção, até integral pagamento, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4%;
d) Condena-se o Réu no pagamento das custas e procuradoria, nos termos do disposto no art.º 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a) O abuso de direito:
1- O Réu tinha, ao contestar a acção, a perfeita consciência de que a defesa que apresentou podia, num primeiro impulso, suscitar reparos que pusessem em causa a sua boa fé. A douta sentença confirmou-o. A Meritíssima Juiz foi mais longe considerando que ele litiga com abuso de direito.
2- Com o devido respeito discorda-se de tão violento juizo. O Réu não abusa do direito. O direito que invocou e invoca é o de fazer respeitar o artº 9º da Lei do Arrendamento Rural, que proíbe que o senhorio pratique renda violadora dos limites máximos previstos na tabela para que remete – no caso, primeiro, a constante da portaria nº 186/2003, de 4 de Março, depois, da portaria nº 963/2005, de 25 de Agosto.
3- Essa norma foi concebida pelo legislador como forma de proteger o arrendatário, tido por parte mais fraca, e de assegurar a viabilidade económica da sua exploração agrícola.
4- Ora, não abusa de direito aquele que protesta contra renda que viole os limites máximos legais, se esses limites forem estabelecidos a seu favor.
5- A pretensão de subsumir a conduta do Réu ao artº 334º do C. Civil, não colhe dele, no caso, o mínimo de cobertura. Desde logo porque tal conduta, por conforme com o “fim social e económico” do direito, não pode ser vista como colidente com a boa fé e os bons costumes; depois, porque sempre falharia o requisito expresso pelo advérbio “manifestamente”.
6- Desse advérbio decorre que o juiz que aplique aquele preceito terá de ter o maior cuidado porque está, ao fazê-lo, a afastar uma norma que atribui um certo direito e a definir de outro modo o seu exercício ou regime; está a assumir uma clara atitude valorativa e constitutiva (cfr. Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2005, 4ª edição, de Mota Pinto e Pinto Monteiro, pag. 68, onde, na nota 61 dessa página se conclui: “Deve, pois, o juiz na aplicação do artº 334º do C. Civil ter uma autentica convicção do carácter anómalo da hipótese e da excepcionalidade do seu proceder”).
7- Foi com demasiada facilidade, com o devido respeito se diz, que a douta sentença, fez uso daquele preceito. Não atentou em que, ao negar o direito a invocar a nulidade da cláusula de renda ilegal, entrou pelo caminho de revogar a norma que o reconhece.
b) A reapreciação da prova gravada:
8- A apreciação do thema decidendum pressupõe que, previamente, se tenha por fixada em definitivo a matéria de facto a considerar. Ora, há matéria de facto que carece de reapreciação.
9- Estão em causa as respostas aos pontos 4, 5, 6, 7, 14, 27 e 41 da base instrutória. Algumas enfermam de contradição outras de desacordo com a prova produzida em audiência.
10- As respostas aos pontos 4 a 6 não podem manter-se e os factos devem ser dados como não provados, porque elas se respaldam em depoimento de um “procurador da administradora” da Autora, portanto em pessoa que tem posição assimilável à de parte.
.11- A resposta ao ponto 7 é conclusiva, tão conclusiva que, de alguma forma, faz até um juízo sobre o núcleo central da causa. Esse ponto deve, por isso, ser tido como não respondível.
12- A resposta ao ponto (quesito) 14 precisa ser depurada do que nela está a mais, que seja irrelevante e não tenha suporte documental.
13- Diz-se nela, primeiro, que a parcela de terreno arrendada integra solos da classe I e II, de acordo com a carta de capacidade de uso dos solos das classes A e C; faz-se, depois, a distribuição por áreas, tipos de cultura e classes, de harmonia com a matriz; por fim refere-se que o parcelário aponta para uma área de cultura arvense no total de 55,67 há. Ora, é manifesta a contradição numérica entre as áreas parcelares de cultura arvense recolhidas da matriz e a área total trazida do parcelário. Por outro, fala-se em classe I e II, vindas da carta de capacidade de uso do solo, sem esclarecer que classificação é essa com utilidade para o confronto com a tabela de rendas máximas e que áreas abrangem uma e outra, e de parcelário que também nada diz de útil a tal respeito.
14- A inutilidade, por insuficiência e falta de clareza dos dados trazidos da carta de capacidade de uso do solo e do parcelário, no confronto com a segurança dos dados vindos da matriz leva a que só estes devam ficar na resposta e a que se expurgue a mesma dos outros elementos.
15- A isso leva também a circunstância de a prova gravada ter esclarecido que a carta de capacidade de uso só se refere a sequeiro (depoimento do Eng. A…, a fls. 6) e que do parcelário nada se extrai sobre a aptidão a regadio (depoimento do Eng. Francisco Gomes, a fls. 25).
16- A resposta ao quesito 27 não pode manter-se, devendo o facto ai perguntado ser dado como provado, porque tanto a perícia como a prova testemunhal recolhida em audiência vão no sentido de que a barragem, que não tem nascentes, também não tem nenhuma linha de água que a abasteça.
17- Na perícia ficou isso claro e também no depoimento do Eng. A… a fls. , quando refere que a água da barragem é só a da precipitação da chuva e a fls. 13 quando diz que a barragem não tem nenhum ribeiro de abastecimento.
18- Na resposta ao ponto (quesito 41) diz-se que “as estruturas de aproveitamento de água existentes na parcela de terreno explorada pelo Réu permitem a realização de culturas de regadio, em área não concretamente apurada”.
Foi isso que se perguntou. Mas a resposta entra em contradição com as dadas aos pontos 30, 31, 44, 45, 46, 48, 51 e 53, se se entender que as estruturas referidas são as mencionadas nesses pontos (únicas, aliás, abordadas nos articulados) e é contrariada pela prova testemunhal, sejam essas ou outras as que a Meritíssima Juiz teve em mente.
19- Na perícia isso ficou claro. E mais claro ficou no depoimento do Eng. F… que, a fls. 21, disse que não existe na propriedade sistema de bombagem e condutas, tudo tendo de ser montado de novo e a fls. 27 que as infra-estruturas que se encontram no prédio não permitem a elevação da água.
20- Por contradição e por colidente com a prova gravada deve pois, passar o ponto 41 de provado nos termos referidos a não provado.
c) Suficiência, para a decisão, dos factos dados por assentes:
21- Ao distinguir os tipos de aptidão do solo para diferenciar as rendas máximas permitidas para cada tipo, a portaria que contem a tabela não esclarece o que entende por terra de cultura arvense de sequeiro e por terra de cultura arvense de regadio. Fora dela, só a matriz cadastral aponta caminho ao classificar com a sigla CAR as culturas arvenses de regadio e com a sigla CA as culturas arvenses de sequeiro (cfr. quadro explicativo emitido pelos Serviços Cadastrais, junto em audiência)..
22- Devendo pressupor-se que o legislador que criou a tabela tinha presente essa distinção, a falta de esclarecimento expresso, na portaria, leva a que se deva adoptar como critério o que presidiu à classificação cadastral. É o único seguro. É o único justo e coerente, porque o critério que serve para fixar o valor em função do qual o proprietário é tributado fiscalmente, tem de ser o mesmo que permite a este fixar o valor das rendas a cobrar do arrendatário.
23- Ora, sabemos que, face à matriz, os tipos de cultura identificados pelo cadastro são nela referenciados pelas siglas SB, SZ, AZ, SB, e CA e que essa classificação ainda vigora (respostas aos quesitos 35 e 37); e sabemos quais as áreas de distribuição (resposta ao quesito 14). Sabemos, por outro lado, por conhecimento do dia a dia de quem trabalhou em comarcas rurais que SA é montado de sobro, SZ é montado de azinho, AZ-SB é montado de sobro e azinho, CA é cultura arvense de sequeiro (para o regadio existe a sigla CAR).
24- Se isso sabemos, só podemos concluir que, do ponto de vista do legislador que tem de ser coerente com os dados da Administração, a área arrendada não tem terra qualificável, para efeitos da tabela, como de cultura arvense de regadio. Isto independentemente de alguém, porventura, ter feito nele culturas regadas.
25- Não releva, para contrariar isso, dizer-se, na resposta ao ponto 34, que “no passado foram praticadas culturas regadas numa área de 45 há”, na resposta ao ponto 39 que “parte não concretamente apurada da Herdade da M… é susceptível de aproveitamento agrícola de regadio”, na resposta ao ponto 44 que “até 2002, inclusive, se praticava em parte da parcela arrendada, cultura de regadio, em sistema de rotação de solos e culturas”, porque a resposta ao ponto 39 se refere a toda a Herdade, sabendo nós que a parte arrendada representa pouco mais de ¼ dela, e porque o ter-se praticado cultura de regadio, sem dizer de onde veio a água e como foi levada para o terreno, nada esclarece quanto à aptidão do solo.
26- Por outro lado, se bem analisarmos a tabela, com a preocupação de nela descobrir (no sentido de mostrar o que lá está e pode passar despercebido) e a confrontarmos com a matéria de facto assente, facilmente concluímos que a terra em caso nenhum pode ser tida como de regadio, para os efeitos dela, tabela.
27- Abrangendo num olhar global o quadro referente ao Alentejo, vemos que ela prevê rendas diferentes para os diferentes perímetros de rega e, na coluna à esquerda, prevê a renda a aplicar nas zonas fora desses perímetros. O confronto causa alguma surpresa. Porque é que se prevê para o chamado “geral” renda igual à mais alta de cada um dos perímetros? Sabendo nós, porque o perito do tribunal o esclareceu, que o nível de rendas está em relação com os encargos de manutenção das condutas de derivação da água para cada prédio, a resposta àquela pergunta é a seguinte: A lei permite ao senhorio do “geral” cobrar renda do nivel mais alto dos perímetros, porque presume que, para garantir água suficiente e disponível como a garante os perímetros, terá o senhorio de fazer investimentos de valor idêntico aos suportados pelas associações que gerem os perímetros.
28- Se, em face disto, considerarmos que os donos da terra construíram uma barragem, uma estação de elevação, equipada com energia eléctrica, instalaram canos subterrâneos e que tudo isso deixaram desmantelar e já estava desmantelado à data do arrendamento (resposta aos pontos 30, 31, 44, 45, 46, 48, 51 e 53); que a barragem não tem nascente e a charca fica abaixo do nível do solo e não é abastecida no verão (respostas aos quesitos 23, 25, 26 e resposta negativa ao quesito 20); considerado isto pergunta-se: onde estão as infra-estruturas que permitem ao rendeiro da M… regar nas áreas arrendadas, em condições idênticas às facultadas dentro dos perímetros de rega, em que a água está garantida e os canais de transporte livres, bastando abrir a torneira.
29- Podendo, face ao exposto, concluir-se afoitamente que o terreno arrendado, que não fica dentro de nenhum perímetro de rega, como disse o Eng. F…, fls. 5 do seu depoimento, não é de regadio, então o calculo da renda terá de ser o que se indicou no doc. de fls. 76, junto com a petição inicial, com a pequena correcção para mais de €63,60, como se demonstrou no capitulo V desta alegação e se justifica, de novo, no seguinte quadro:
2,2900 ha de montado de sobro de 2ª x €8,44 - €19,33
12 há de cultura arvense de sequeiro de classe A de 2ª x €67,48 - €809,76
2,3900 ha de cultura arvense de sequeiro de classe A de 2ª x €67,48 - €161,28
14,7600 ha de cultura arvense de sequeiro de classe B de 2ª x €56,46 - €833,35
9,4100 ha de cultura arvense de sequeiro de classe C de 2ª x €35,69 - €335,84
16,3100 ha de montado de azinho de 2ª x €7,79 - €127,05
5,9200 ha de cultura arvense de sequeiro de classe A de 2ª x €67,48 - €399,48
14,5500 ha de montado de azinho de 2ª –x €7,79 - €113,34
14,5500 ha de montado de sobro de 2ª x €8,44 - €122, 80
6,1000 ha bacia da barragem
d) O ónus da alegação e da prova:
30- Imagine-se que não era possível concluir, a partir da matéria de facto disponível, pelo valor da renda a fixar. Isso poria o problema do ónus da alegação e da prova: saber se é sobre o Réu que recai o ónus de provar que a renda excede os valores da tabela ou se era à Autora que cabia provar que ela está dentro da tabela.
31- A douta sentença decidiu que era sobre o Réu que recaía aquele ónus. E, como teve a questão da natureza da terra como não determinada, decidiu que, cabendo-lhe a ele provar a ilegalidade da renda, teria de presumir-se que a renda é legal.
32- É este, com o devido respeito, um raciocínio demasiado superficial e demasiado geométrico. Indo mais ao fundo da questão não será difícil concluir exactamente o contrário. Porquê? Porque no caso, estando a renda tabelada, é o senhorio que tem de alegar e provar que ela se situa dentro dos limites da tabela.
33- A lei que dispõe que é aquele que invoca o direito que tem de fazer prova dos factos constitutivos dele (artº 342º, nº 1 do C. Civil), não define o que seja facto constitutivo e admite que se possa chegar a uma dúvida insanável. Nesse caso, manda que os factos sejam considerados como constitutivos do direito (artº 342º, nº 3).
34- Ora, se, no caso de ser livre a fixação da renda, não havia dúvida de que ao senhorio bastava alegar e provar que contratou, ficando ao rendeiro o ónus de alegar e provar eventuais vícios (simulação, usura, incapacidade, etc.), já, estando limitada aquela liberdade, é sobre o senhorio que impede o ónus de provar que a renda foi contratada e está dentro da tabela, porque não é legitimo presumir que a renda contratada é legal.
35- Como se disse no texto, a situação é similar da que foi julgada pelo assento do STJ de 21-6-1983, in DR de 27-8-83, sobre a questão de saber quem, nas acções de investigação de paternidade, tem de provar que ocorreu ou não ocorreu a turbatio sanguinis: “na falta de presunção de paternidade – diz o assento – cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais”.
36- Tudo para concluir que, mesmo que os dados do processo não permitissem saber se a terra é de regadio ou sequeiro, sempre seria sobre a Autora que pesaria o ónus de, não provando o contrário, ter de reduzir a renda aos limites da que a tabela prevê para o sequeiro. No que, repete-se, se lhe não faz injustiça nenhuma, porque é como terra de sequeiro que por ela paga impostos e não assegura ao Réu meios de utilizar a pouca água que a propriedade tenha.
e) Consequências da consignação e da desarmonia entre o valor consignado e a renda contratada:
37- Ao considerar que, na falta de depósito da renda até ao encerramento da audiência, tem de decretar-se a resolução do contrato, ainda que se prove que a renda reclamada é excessiva, e ao ver no artº 12º da LAR cobertura para esse juízo, a Meritíssima Juiz não teve em conta o artº 805º, nº 3 do C. Civil que dispõe: “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”.
38- Ambas as normas têm de ser conjugadas, funcionando a segunda como correctiva da primeira, sob pena de a LAR, que tanto quis proteger o arrendatário, o deixar aqui mais desamparado do que o comum das pessoas.
39- Certamente por lapso, não se teve na douta sentença em conta, para o mandar abater no valor das rendas a pagar, o valor consignado em depósito.
40- Em resumo: i) no apuramento da matéria de facto, incorreu a decisão da Meritíssima Juiz em contradição com outros factos e não fez correcta apreciação da prova produzida em julgamento e gravada, com isso errando na aplicação do artº 655º do C. P. Civil; ii) a douta sentença violou o artº 9º da LAR e o artº 334º do C. Civil, quando julgou o Réu como litigante com abuso de direito; iii) ao ter por insuficiente a matéria de facto recolhida para julgar de fundo, sem recurso à necessidade de jogar com o ónus da prova, fez deficiente aplicação do artº 659º, nº 3 do C. P. Civil; iv) ao caracterizar como excepção a provar pelo Réu a questão da ilegalidade da renda, violou no disposto no artº 342º, nº 1 e 3 do C. Civil e 516º do C. P. Civil; v) Ao julgar sancionável com despejo imediato a falta de depósito da renda, ainda quando esta seja ilíquida, fez-se errada interpretação do artº 12º da LAR e violou-se o artº 805º, nº 3 do C. Civil; vi) ao desconsiderar o valor consignado em depósito como valor a ter em conta no momento da decisão violou o disposto no artº 653º do C. P. Civil que manda que a decisão corresponda à situação existente no momento da encerramento da discussão.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve revogar-se a douta sentença, substituindo-a por decisão que fixe a renda no montante anual de €2.922,23 e a tenha por paga com os valores consignados (que, tendo em conta os juros, também depositados e não devidos, cobrem a diferença de €63,60 apuradas com relação ao documento de fls. 76) ou, a entender-se que ela é superior e o valor da consignação o não cobre, dando ao Réu prazo (8 dias) para depositar a diferença, em qualquer caso recusando o pedido de resolução do contrato.

A Recorrida deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1) A A. “A…, S.A.” é dona do prédio rústico denominado “M…”, sito na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 200, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 2 – Secção P (mediante Ap. N.º 1 de 27/07/2007);
2) A posição da A. mencionada em 1) resultou da outorga de escritura pública de divisão de coisa comum, a qual teve lugar em 29/06/2007, e em que figuraram como outorgantes a aqui A., C…, F…, M…, T… e V…;
3) Em momento anterior à data descrita em 2), a A. figurava como comproprietária do prédio mencionado em 1), na proporção de 77/100 avos indivisos;
4) Sendo os demais comproprietários C… (na proporção de 4/100 indivisos), F… (em idêntica proporção), M… (na proporção de 4/100 avos indivisos), T… (na proporção de 4/100 avos indivisos) e V…(na proporção de 7/100 avos indivisos);
5) Em 30/09/2004, as pessoas identificadas em 4), na qualidade de comproprietários do prédio identificado em 1) (1ªs contratantes), cederam o gozo de parte do prédio identificado em 1), equivalente a uma área de 99,07 hectares de terreno, ao R. (2º contratante), para exploração agrícola e pecuária deste, mediante o pagamento de uma contrapartida global de €175.695,00 (pelo período total de vigência do contrato);
6) O pagamento da importância referida em 5) seria assegurado nos seguintes moldes: “1.º ano: €12.750,00; 2.º ano €13.260,00; 3.º ano: €13.790,00; 4.º ano: €14.341,00; 5.º ano: €14.914,00; 6.º ano: €15.510,00; 7.º ano €16.130,00; 8.º ano: €20.000,00; 9.º ano: €25.000,00; 10.º ano: €30.000,00”;
7) Prevê-se na cláusula inscrita sob 5.º do acordo mencionado em 5) o seguinte: “1 – Em cada ano a renda será paga ao pai das 1.ªs contratantes B…, na residência deste, sita na mesma morada das 1.ªs contratantes, da seguinte forma: a) na data de início de cada ano agrícola, em 1 de Outubro, 50% do valor da renda fixado para esse ano (…); b) em 30 de Junho subsequente, 25% do valor da renda fixado para esse ano (…); c) em 15 de Setembro subsequente, 25% do valor da renda fixado para esse ano”;
8) Na cláusula 6.º, n.º 1 do acordo mencionado em 5) lê-se: “Fica desde já o 2.º contratante autorizado a realizar na área arrendada as benfeitorias que se inscrevam em projecto aprovado pelas entidades oficiais ou sejam úteis à exploração agrícola e pecuária (como por exemplo vedações para gado e serviços de captação de águas e regadio), que todavia, findo o contrato, seguirão o regime estabelecido no n.º 2 seguinte”;
9) O prazo de duração contratual inicialmente convencionado foi de 10 anos, com início em 1/10/2004;
10) A exploração agrícola do prédio mencionado em 1) era assegurada em duas parcelas distintas, sendo uma área equivalente a 99,07 hectares explorada pelo R. e o remanescente pela A.;
11) O R. efectuou o pagamento das rendas relativas aos anos agrícolas de 2004/2005 e 2005/2006;
12) Em 13/07/2007, o R. remeteu à A. missiva, devidamente recepcionada pela destinatária, na qual se lê “Acabo de saber, por carta do Sr. Dr. V…, dirigida ao meu advogado, que esse empresa é a actual proprietária de toda a Herdade da M…, da freguesia da Casa Branca, portanto também dos 99,07 há que, por contrato celebrado com D. C… e irmãs, lhes tomei de arrendamento com início em 1 de Outubro de 2004. É pois essa empresa a minha actual senhoria. Suponho que, no acto da aquisição, terá sido comunicado a V. Exa. que eu considero ilegal o valor da renda previsto no contrato e ilegal também a calendarização do pagamento ao longo do ano. (…) Como oportunamente comuniquei ao Sr. B…, representante das proprietárias, a renda assim estabelecida desrespeita lei imperativa, quer no seu montante, quer no prazo de vencimento. Quanto ao montante, há que respeitar a Portaria que contem a tabela de rendas máximas (artigo 9.º, n.º 1 da Lei do Arrendamento Rural); quanto ao vencimento, há que ter em conta a proibição de antecipação do pagamento da renda (artigo 7.º, n.º 4 da mesma lei). A cláusula que fixe renda superior à máxima prevista na Portaria é nula, considerando-se a renda reduzida ao máximo estabelecido, e a cláusula que preveja a antecipação do pagamento é também nula (…). Do cálculo que encomendei ao técnico dos serviços do Ministério da Agricultura, confrontando a tabela com a capacidade de uso dos solos da área arrendada, conclui-se que a renda máxima é de €2.858,63. É, pois, essa que me proponho pagar no futuro. E é no fim do ano que pagarei.”;
13) A A. remeteu ao R. missiva, datada, de 25/07/2007, devidamente recepcionada pelo destinatário, onde se lê “Recebemos a v/ recente carta, que nos dirigiu, datada de 13/07/2007, cujo conteúdo, como reconhecerá, mereceu a nossa maior surpresa e justifica a comunicação que aproveitamos para levar ao Vosso conhecimento e representa a nossa firme determinação, para definitiva resolução das questões relacionadas com o contrato de arrendamento rural, celebrado entre V. Exa. e as anteriores comproprietárias de 23/100 avos da Herdade da M…. Quando nos foi dado recente conhecimento da celebração do aludido contrato de arrendamento rural, apesar de considerarmos que carecia em absoluto de validade, por ter sido celebrado apenas por 23/100 avos das proprietárias da Herdade da M…, decidimos admitir, apesar de tudo, a sua manutenção. À nossa intenção de não vos provar da respectiva exploração agrícola presidiu a preocupação de não vos causar prejuízos e, se possível, evitar litígios com V. Exa. que nos causassem maiores danos. A circunstância de a contrapartida pecuniária (renda) aceite pagar por V. Exa. no âmbito daquele contrato (175.000,00 euros em 10 anos), por constituir um retorno económico justo e equilibrado pela exploração agrícola da área detida por V. Exa., vocacionada para um excelente aproveitamento em regime de regadio contou decisivamente para aquela nossa decisão. A vossa censurável atitude de pôr em dúvida a licitude da exigibilidade do pagamento do valor da renda que de forma livre, consciente e voluntária V. Exa. Se comprometeu e, agora, recusa pagar, leva-nos a que, por uma questão de princípio, optemos pelos rigorismo da aplicação do regime legal que disciplina a administração da compropriedade, como é o caso da Herdade da M... (…). À cautela, aproveitamos para vos comunicar que, apesar de tudo, por a terra explorada por V. Exa. na Herdade da M... ter disponíveis condições para ser aproveitada em regime de exploração de regadio, como, aliás, vinha sendo explorada há vários anos, não abdicamos do legítimo direito em receber os valores que foram contratados com V. Exa. pela respectiva exploração, seja a título de indemnização ou outro, nos termos em que vier a ser determinado pela autoridade judicial competente. (…) Finalmente, ainda à cautela, para que dúvidas se não suscitem acerca da nossa irreversível decisão em pôr termo à relação contratual, abusivamente, celebrada com V. Exa pela minoria das comproprietárias da Herdade da M..., para a possibilidade de não nos ser reconhecida a falta de validade do aludido contrato de arrendamento rural, aproveitamos a ocasião para vos comunicar que, em todo o caso, deverá considerar que o contrato de arrendamento rural, não sendo decretada judicialmente a sua falta de validade, terminará no fim do prazo inicial de duração, ou seja, em 1/10/2014, devendo nesta data deixar a área em questão, objecto do
contrato, completamente livre e devoluta, valendo esta comunicação, subsidiariamente, como denúncia do contrato de arrendamento rural (art.º 18.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Arrendamento Rural)”;
14) O R. não efectuou o pagamento das importâncias aludidas em 6), no que aos anos de 2006/2007 e subsequentes respeita, nem qualquer outro montante parcial àqueles anos respeitante;
15) Embora com discordância da A., o R. depositou à ordem do processo, em sede de consignação em depósito, as quantias que no mesmo incidente se mostram depositadas, nas datas que também dele constam;
16) A assinatura do contrato mencionado em 5) ocorreu sem o conhecimento da anterior proprietária da parcela mencionada em 3);
17) Sem a sua autorização ou consentimento expressos;
18) A. teve conhecimento do facto mencionado em 5), em Dezembro de 2006;
19) A A. optou por manter o arrendamento pré-celebrado, até ao seu terminus;
20) Devendo-se tal escolha ao prazo contratual já, entretanto, decorrido;
21) À morosidade que a discussão em redor da invalidade do contrato celebrado poderia acarretar;
22) E à “equilibrada” remuneração (renda) paga pelo R. pela exploração da área mencionada em 5);
23) A exploração da Herdade da M..., vigorava nos termos mencionados em 10) há alguns anos;
24) Com o consentimento e aceitação de todos os proprietários;
25) Envolvendo autorização antecipada de todo e qualquer contrato de arrendamento que de uma ou outra parcela se fizesse;
26) A exploração da Herdade da M... nos termos mencionados em 10) ocorria no interesse de todos os comproprietários;
27) Assegurando, a cada um deles, a liberdade de proceder à respectiva exploração e aproveitamento;
28) Sem necessidade de prestação de contas recíprocas, nem de qualquer envolvimento litigioso na definição das melhores fórmulas de exploração, aproveitamento ou utilização;
29) A parcela de terreno mencionada em 5) integra solos da classe I e II, e de acordo com a classificação da carta de capacidade de solos das classes A a C, sendo 2,2900 ha de montado de sobro (2ª), 12 ha de cultura arvense de classe A (2ª), 2,3900 de classe A (2ª), 14,7600 ha, de classe B (2ª), 9,4100 ha, de classe C (2ª), 16,3100 ha de montado de azinho (2ª), 5,9200 ha de cultura arvense de classe A (2ª), 14,5500 ha de montado de azinho (2ª), 14,5500 ha de montado de sobro (2ª), e a barragem ocupa 6,1000. De acordo com o parcelário (P3), a área de cultura arvense totaliza 55,67 ha, sendo omissa em relação à classe do solo;
30) Integra uma barragem e uma “charca” de água;
31) A “charca” é servida por uma nascente de água;
32) A “charca” é servida por um ribeiro;
33) A “charca” de água é “alimentada” pela nascente e pelo ribeiro.
34) A “charca” com nascente fica a nível inferior no terreno em relação à barragem.
35) A água existente na “charca” não deriva pela gravidade para o interior da barragem, nem para o solo;
36) A barragem mencionada em 30) não tem nascente;
37) Existiram na parcela do prédio mencionado em 5) estruturas de bombagem de água e de distribuição de água, restando actualmente apenas alguns componentes das mesmas.
38) O prédio mencionado em 1) compõe-se, no seu conjunto, de montado de sobro, cultura arvense, dependências agrícolas, montado de azinho, solo subjacente de cultura arvense e leito de curso de água;
39) A cultura arvense que actualmente aí se realiza é de sequeiro, sendo que, no passado, foram praticadas culturas regadas numa área aproximada de 45 hectares.
40) Na matriz cadastral, a área identificada em 5) corresponde a parcelas 1 (com o símbolo SB), 2 (com o símbolo CA), 3 (com o símbolo AZ), 4 (com o símbolo CA), parte de 5 (com o símbolo AZ-SB);
41) A classificação mencionada em 40) verifica-se nos dias de hoje;
42) Uma parte não concretamente apurada da Herdade da M... é susceptível de aproveitamento agrícola de regadio;
43) As estruturas de aproveitamento de água existentes na parcela de terreno explorada pelo Réu permitem a realização de culturas de regadio, em área não concretamente apurada;
44) Provado que até 2002, inclusive, se praticava em parte da parcela identificada em 5), cultura de regadio, em sistema de rotação de solos e culturas;
45) Para permitir a utilização da água da barragem foi, aquando da sua construção, edificada uma estação de bombagem, dotada de energia eléctrica, transportável através de cabos eléctricos apoiados em postes a partir de um posto de transformação;
46) E instalados, subterraneamente, canos de derivação até bocas de rega;
47) Ocorreu o desmantelamento da estação de bombagem, em data anterior à celebração do acordo mencionado em 5);
48) O material fixo deixou de ser utilizado;
49) Por falta de uso ou por outras causas as canalizações entupiram-se;
50) Ficando o sistema de derivação inutilizável;
51) O R. faz da actividade agrícola, como rendeiro, uma das suas ocupações profissionais;
52) Sendo pessoa experiente no exercício das tais funções;
53) Sendo pessoa treinada e bem informada na condução dessa sua actividade.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão do Réu;
b)Sobre quem recai o ónus da alegação e prova da conformidade da renda estipulada pelas partes no contrato acima referido, com a tabela em vigor à data;
c)Qual a solução a dar ao pleito.

Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão do Apelante de ver alterada a matéria de facto.
Pretende o Réu que sejam alteradas as respostas aos quesitos, 4º a 6º, 7º, 14º, 27º e 41º.
Suporta a sua pretensão quanto às respostas aos quesitos 4º a 6º, no facto da Sr.ª Juíza “a quo” ter fundado a sua convicção no depoimento da testemunha A… (vide fls. 595), procurador da administradora da A..
Sendo a testemunha procurador da administradora da A., ou seja seu representante, não podia ter sido admitido a prestar depoimento como testemunha mas como parte (n.º2 do art.º 552º do CPC).
Daí que a matéria das respostas aos quesitos 4º a 6º deve ser dada como não provada.

No que respeita à resposta ao quesito 7º, entende o Réu que tal quesito é conclusivo, o que, em seu entender, transparece na resposta dada ao mesmo, que “faz até um juízo sobre o núcleo central da causa” (sic).
A matéria vazada neste quesito, vem na sequência dos dois anteriores quesitos, que se atêm à explicação da razão de ser da ora A. ter mantido o arrendamento apesar do contrato em apreço ter sido celebrado sem o seu conhecimento e autorização.
Daí que não se alcance em que medida tal quesito e a atinente resposta, sejam conclusivos, e muito menos como se pode extrapolar dessa resposta para um juízo sobre o núcleo central da causa, uma vez que de tal resposta apenas se pode retirar um dos fundamentos para que a A. não tenha tomado a iniciativa de resolver, anteriormente, o contrato em apreço.

Quanto ao quesito 14º, pretende o Réu que seja excluída a primeira e última partes, deixando apenas a parte em que se discriminaram as áreas e culturas.
Conforme se pode retirar de fls. 595 a 596, a Sr.ª Juíza “a quo” pretendeu dar uma resposta explicativa a este quesito que, sublinhe-se, se reportava apenas às classes de solo que constituem a parcela em apreço, dando como provadas não só as classes dos solos que integram a parcela dada de arrendamento, como as sub-parcelas e a sua aptidão/ocupação, aditando ainda o que resulta do parcelário.
Afigura-se-nos correcta tal resposta explicativa, pelo que é de manter.

Prende-se o quesito 27º, com a alimentação da barragem existente na parcela, por qualquer curso de água, formulado na negativa (Não tem …?).
Fundou-se a convicção da Sr.ª Juíza “a quo” nos relatórios periciais (vide fls. 399) e no depoimento das testemunhas indicadas a fls. 597.
Em face de tal prova, que se nos afigura credível, é de manter a resposta dada ao quesito.

Por fim, relativamente à alegada contradição da resposta ao quesito 41º com as dadas aos quesitos 30, 31, 32, 44, 45, 46, 48, 51 e 53, também se nos afigura que o Réu não tem qualquer razão.
Na verdade, da contraposição de tais respostas resulta claro que a resposta ao quesito 41º se reporta apenas às charcas, ribeiro e barragem e não às infra-estruturas existentes no passado, o que transparece de uma leitura cuidada de fls. 599.

Dá-se assim por assente a matéria de facto dada por provada na 1ª Instância, com excepção da contida nas respostas aos quesitos 4º a 6º, que se dá como não provada.

Decidida a primeira questão, cumpre apurar sobre quem recai o ónus da alegação e prova da conformidade da renda estipulada pelas partes no contrato acima referido, com a tabela em vigor à data.

Em traços gerais, a A. veio peticionar que se declare resolvido o contrato de arrendamento supra referido, por falta de pagamento de rendas por parte do Réu.
Excepcionou o Réu a nulidade do valor das rendas estipuladas, por violarem os limites legais estabelecidos no art.º 9º da LAR, por referência à Portaria n.º 186/2002, de 4 de Março.
Atenta a relação material controvertida tal foi configurada pelas partes, competia à A. alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à resolução do contrato (n.º1 do art.º 342º do Cód. Civ.) _ existência do contrato e não pagamento das rendas contratadas _ e ao Réu, os factos impeditivos do invocado direito da A. (n.º2 do art.º 342º do Cód. Civ.) _ nulidade das rendas estipuladas.
Este é, por demais evidente, o quadro do ónus de alegação e prova neste processo.

Resta-nos definir a solução a dar ao pleito.
Nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10, mais propriamente dos seus art.ºs 8º e 9º, e respectiva Portaria, no caso a em vigor à data da celebração do contrato (Portaria n.º 186/2002), conjugados com o disposto no n.º2 do art.º 342º do Cód. Civ., cabia ao Réu alegar e provar que as rendas contratadas eram superiores às estabelecidas, como limite máximo, nessa Portaria, o que implicava a nulidade das atinentes cláusulas contratuais (art.º 2º da referida Portaria).
Estando provado que no terreno em apreço, de solos das classes I e II, é possível, em área não concretamente determinada, realizar culturas de regadio _ sendo certo que nesse terreno já foram efectuadas, no passado, culturas de regadio em cerca de 45 Ha _ para o que tem barragem e charca, não resultam dos autos quaisquer factos que permitam concluir que as rendas estipuladas entre as partes sejam superiores aos limites legalmente estabelecidos, como bem referiu o Sr. Juiz “a quo”.
De resto, estava o Réu contratualmente autorizado a implementar sistemas de captação de águas e regadio, para realização do seu projecto agro-pecuário.
E a invocação dos elementos do cadastro para concluir do real aproveitamento dos solos, descorando a realidade produtiva dos mesmos, é um argumento a não atender, por inconsistente.
Concluindo, não logrou o Réu provar que as rendas contratadas violam os limites legais estabelecidos para os arrendamentos rurais.

Ora tendo a A alegado e provado que foi estabelecido com o Réu o contrato de arrendamento rural supra citado e que o Réu não efectuou o pagamento das rendas devidas relativas aos anos 2006/2007 e seguintes _ o Réu apenas depositou nos autos de consignação em depósito, na constância desta acção, valores substancialmente inferiores ao contratado (vide apenso A) _, está provado o invocado fundamento para que o Tribunal decrete a resolução do contrato de arrendamento em apreço (alínea a), do art.º 21º e n.º1 do art.º 12º, ambos da LAR).
Não colhendo o argumento do Réu, de que ao caso é aplicável o disposto no n.º3 do art.º 805º do Cód. Civ., dado que o fundamento de tal preceito assenta na não razoabilidade de exigir ao devedor que ele cumpra enquanto não sabe o montante da prestação devida, o que não é o caso, uma vez que as rendas devidas estavam contratualmente estabelecidas e por isso são prestações liquidas e do perfeito conhecimento do Réu.

Por fim cumpre analisar a questão do abuso do direito, que o Sr. Juiz “a quo” referiu como argumento subsidiário para a improcedência da excepção invocada pelo Réu, mas que este trouxe à 1ª página das suas alegações, como tivesse sido esse o fundamento para a improcedência da excepção que invocou.
Apesar disso, não deixaremos de tecer algumas considerações sobre o tema.
Pegando na frase do Réu de que “não abusa do direito aquele que o exerce para o fim que a lei lho concede”, acrescentaríamos que o que a Lei visa, ao estabelecer as tabelas de rendas em conformidade com a capacidade produtiva dos terrenos arrendados e os preços dos produtos deles extraídos, é estabelecer um equilíbrio que determine o justo valor da terra.
Não sendo despiciendo retirar que a definição de tectos para as rendas protege também os rendeiros mais incautos de abusos dos senhorios.
No entanto, os tempos são outros, e se por vezes as rendas são superiores ao estabelecido nas sucessivas Portarias que fixam os montantes máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural _ como parece ser a prática corrente _ foram acordadas conscientemente pelas partes, bem sabendo do justo valor da terra e das potencialidades produtivas da mesma.
Se aqueles que bem sabendo o que estavam a contratar, contratam renda superior à fixada na atinente Portaria, fazendo crer na outra parte que acham que a renda estabelecida é a justo valor da terra arrendada, vêm mais tarde invocar o rigoroso cumprimento da Lei, para fugir às suas responsabilidades contratuais, a isso chama-se “abuso de direito”.
E a matéria dada como provada, relativamente ao Réu _ agricultor experiente, bem informado e bem aconselhado juridicamente ao estabelecer o contrato em apreço _ leva-nos a concluir que o Réu, ao invocar a nulidade das cláusulas contratuais quanto ao montante das rendas estabelecidas entre as partes contratantes, actuou abusivamente, ou seja com abuso de direito.
Mas esta matéria, pouco interesse tem, uma vez que foi tido na sentença como fundamento subsidiário e o fundamento principal da mesma foi confirmado por este Tribunal.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 27 de Outubro de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto)