Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - No caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objeto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia. II – Deve ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução que não contiver factos que permitam, materialmente, configurar os elementos, quer objetivos quer subjetivos, dos tipos legais de crime imputados ao arguido. III - A ausência do convite ao “aperfeiçoamento” do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente não configura a existência de inconstitucionalidade, não ocorrendo aqui violação de qualquer norma ou de qualquer princípio constitucional, designadamente do preceituado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 1074/17.0T9LLE, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Faro (Juiz 2), o Exmº Juiz de Instrução rejeitou o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente CC, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Inconformado com essa decisão, recorreu o assistente, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “I. O assistente apresentou o RAI em tudo idêntico a uma acusação formal, conforme demostrou e se tem por assente em 2 das alegações supra. II. O assistente teceu os comentários devidos de discordância com o Despacho de arquivamento, da interpretação dos factos e da subsunção desses ao direito, demonstrado 3 das alegações supra. III. O ofendido imputa ao arguido a prática dos crimes do despacho de arquivamento, conforme se lê supra em 2 e 3 das alegações supra. IV. Ora, o artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal, refere: “(…) o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal de instrução (…)”. V. Não se verificando nenhuma dessas exceções de admissão do RAI no caso dos autos, o RAI não podia ter sido rejeitado, como foi. VI. O despacho de rejeição do RAI não se encontra sequer fundamentado. VII. Cujos fundamentos de rejeição do RAI teriam que ter suporte na lei. VIII. A rejeição teria que se basear no conceito de inadmissibilidade legal. IX. Ou seja, a rejeição do RAI só pode ter-se com base numa ilegalidade insanável que obste à persecução da instrução, e fundamentada. X. Nunca seria de rejeitar o RAI de forma genérica e sem fundamento. XI.O Despacho está, pois, viciado, por violação de lei. XII. A haver alguma “falha” na acusação, ou acusar-se por crime diverso do Despacho do MP, tal não integra o conceito de inadmissibilidade legal de instrução; sempre haveria lugar à instrução pelos restantes crimes. XIII. Se o assistente não indicasse as disposições legais violadas poderia integrar o conceito de “inadmissibilidade legal de instrução”. XIV. Como vimos, não é o caso dos autos, a acusação tem as normas violadas. XV. Tendo o assistente cumprido todos os requisitos legais próprios de uma acusação, não está na esfera do Juiz rejeitar o RAI, devendo admiti-lo. XVI. A lei não comina de rejeição do RAI por o assistente não referir todas as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento. XVII. O juiz deve convidar o assistente a aperfeiçoar o RAI sempre que entenda existir “falta essencial a perseguir com a instrução”, referindo qual. XVIII. A não concessão de prazo para completar o RAI, ou esclarecer dúvidas ao Juiz, constitui uma irregularidade que expressamente se suscita. XIX. E, se no RAI se qualificasse juridicamente factos como constituindo um crime diverso do apurado pelo MP, o debate instrutório serve para esclarecer as questões de pronunciar ou não, e porquê, dentro da lei. XX. Pois no debate instrutório pode verifica-se alteração não substancial, não é por isso que se deixará de pronunciar o arguido ou arguidos. XXI. E se o juiz de julgamento pode modificar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, não se vislumbra por que razão o juiz de instrução não poderá, se for o caso, dispor desse poder, que é também seu dever. XXII. A jurisprudência e a doutrina não defendem a ideia que qualquer falha no RAI deve cominar rejeitá-lo, sendo possível sanar a questão. XXIII. Não há omissão da “narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” a que alude a lei artigo 287º do CP. XXIV. Nada impõe ao assistente fazer previsões sobre “a probabilidade ou não de vir a ser condenado o arguido em julgamento”; ao assiste compete reclamar o seu direito, também processual, do que julga merecer tutela. XXV. O Douto Juiz de Instrução, ao rejeitar o RAI, faz uma interpretação errada da lei aplicável, ao interpretar o artigo 287º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal, no sentido de que constitui inadmissibilidade legal da instrução qualquer falha no RAI sem convidar ao seu aperfeiçoamento e sem fundamentação; é inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo. Também o arguido PM respondeu ao recurso, entendendo que deve ser negado provimento ao mesmo. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No caso destes autos, e vistas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, as questões a apreciar, e em muito breve resumo, são as seguintes: 1ª - Aferir da existência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente. 2ª - Saber se, perante o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, o Exmº Juiz de Instrução devia, ou não, convidar o assistente a “aperfeiçoar” tal requerimento, bem como saber se tal Juiz podia, ou não, rejeitar o referido requerimento por “inadmissibilidade legal”. 3ª - Determinar se a ausência do referido convite ao “aperfeiçoamento” configura, ou não, inconstitucionalidade (por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte aqui relevante): “Veio o Assistente requerer a abertura de instrução, pugnando a pronúncia de PM pela verificação dos crimes previstos e punidos pelo art.º 180.º e 181.º, ambos agravados pelo art.º 184.º, bem como 365.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal. Cumpre apreciar. Prevê o art.º 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal: “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas”. Por seu turno, o art.º 286.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Cód. Proc. Penal, estabelece o seguinte: “A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”. Vejamos. Dispõe o art.º 180, sob a epígrafe “difamação” do Cód. Penal: “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa-fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”. O art.º 181.º, sob a epígrafe “injúria”, por sua vez, estabelece o seguinte: “1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior”. O art.º 184.º, por sua vez, estabelece uma agravação das penas dos crimes de injúria e difamação, “se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. Por último, o art.º 365.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, determina que: “1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Pese embora o Assistente impute ao arguido a prática de crimes concretos, os factos constantes do requerimento em análise não são suficientes para concluir pela prática de qualquer crime. Vejamos. A respeito da factualidade objetiva em causa, apenas são elaboradas considerações descontextualizadas e acompanhadas de juízos conclusivos, por parte do Assistente, sobre a conduta de PM. Por outro lado, o Assistente limita-se a referir a inexistência de uma caravana, apontando que tal situação teria que ser necessariamente do conhecimento do arguido; porém, limita-se a citar exemplificações (cfr. ponto 10 do requerimento de abertura de instrução), sem as localizar nos concretos documentos e sem nem sequer imputar, de forma clara e cabal, o proferimento de tais expressões por PM. No ponto 15 do requerimento de abertura de instrução, o Assistente refere um facto que entende integrar o crime em causa, sem qualquer contexto factual para tal integração criminosa, bem como sem imputar a quem quer que seja a autoria do escrito que considera eivado de falsidade. Ainda no ponto 22 do requerimento de abertura de instrução, o Assistente refere que PM, nos art.ºs 35.º e 36.º da contestação apresentada por este no proc. n.º 41817.0BELLE, constava a expressão “assente em sapatas de cimento”. Posteriormente, no ponto 27, acrescenta que PM terá referido que a estrutura “está ligada ao solo através de sapatas de cimento”, asseverando ainda (ponto 28) que a testemunha JN havia atestado que “a construção em madeira está sobre estacas inseridas no solo”. Fica, porém, por se perceber do acervo factual se PM e JN se referiam à mesma estrutura, em que momento JN proferiu a expressão em causa - se anteriormente, se posteriormente à contestação. Para além do mais, na descrição factual fica sem se saber se, efetivamente, no local existem sapatas de cimento, estacas de madeira ou o que quer que seja, já que em momento algum do requerimento de abertura de instrução é feita específica referência sobre a real constituição da pretensa casa. Assim, da factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução não se pode concluir que as declarações prestadas por PM são desconformes com a realidade, já que a real constituição da casa não se encontra descrita. Da leitura do requerimento de abertura de instrução, tendo em conta o modo descontextualizado como os factos são alegados, é possível inferir que o mesmo corresponde a uma “resposta” ao despacho de arquivamento elaborado pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Porém, tal não basta. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de Outubro de 2017, proc. nº 321/15.8PAPTM.E1, disponível in www.dgsi.pt, “[o requerimento de abertura de instrução] tem mesmo que ser uma “acusação”. Tem que ser apresentada com autonomia factual. Tem que “contar uma história” apenas com factos essenciais a integrar os tipos penais pretendidos integrar - e todos eles, objetivos e subjetivos - sem adjetivações e/ou considerandos probatórios ou de qualificações jurídicas de permeio. E tais factos têm que estar concentrados seguindo uma lógica de subsunção aos diversos tipos penais pretendidos. Esta asserção liga-se, naturalmente, à ideia sabida de que é boa metodologia na dedução de uma acusação dispor do tipo penal presente na dedução desta. E a qualificação jurídica só pode surgir a final, assim como as indicações probatórias que se impõem. Em breve, não cabe ao juiz de instrução andar a escolher factos dispersos e a reduzir a factos - deduzindo as intenções dos requerentes - amálgamas de factos e considerandos probatórios e de direito”. Vem sendo entendimento jurisprudencial uniforme que, quando a leitura dos factos narrados pelo Assistente em sede de abertura de instrução, sem recurso a qualquer outro elemento, permita concluir que os mesmos nunca poderiam levar à aplicação de uma pena, haverá lugar à inadmissibilidade legal desta fase processual, por conjugação dos art.ºs 287.º, n.º 3, e 311.º, n.º 3, alínea d), ambos do Cód. Proc. Penal – neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, proc. nº 08P3168, disponível in www.dgsi.pt. Face a tudo o que supra se expôs, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente CC, por o mesmo ser legalmente inadmissível, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Custas pelo Assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC, devendo tal montante considerar-se já pago com a prévia liquidação da taxa oportunamente apresentada”. 3 - Elementos relevantes para a decisão. Compulsados os autos, e com relevo para a questão a decidir, há que assinalar os seguintes elementos: 1º - Despacho de arquivamento (proferido pelo Ministério Público): “Teve o presente inquérito origem na denúncia de fls. 3 e ss., em que CC manifesta o propósito de ver instaurado procedimento criminal por diversos factos que ali narra, e que qualifica como falsas declarações. Refere o denunciante, em súmula, e no que ora releva, que no dia 14 de Novembro de 2017 teve conhecimento de que, no processo ---/17.0BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a contestação da Ré Câmara Municipal de Albufeira referia, nos seus artigos 35.º e 36.º, “indesmentíveis e patentes detalhes fotográficos obtidos pela fiscalização municipal” e a existência de “sapatas de cimento”. Contudo, as fotografias existentes nos autos demonstrariam, em seu entender, de forma inequívoca, a inveracidade daqueles factos, pois que as aludidas estacas não conteriam qualquer elemento em cimento. De resto, isso mesmo resultaria das declarações dos fiscais da Câmara Municipal de Albufeira, constantes de processos administrativos que anteriormente correram termos relativamente a essa matéria. O denunciante faz ainda referência a diversos outros factos relacionados com processos administrativos que correram termos na Câmara Municipal de Albufeira e com processos judiciais que correram termos no Tribunal de Albufeira. Contudo, conforme resulta claramente da certidão em apenso aos autos, todos esses factos ocorrerem em área do município de Albufeira, pelo que a competência para a apreciação dos mesmos caberia à Secção de Albufeira deste DIAP, sendo certo que correu já ali termos o inquérito ----/16.3T9ABF, em que foi proferido despacho de arquivamento, já confirmado em sede de reclamação hierárquica, não sendo pois legalmente possível, no âmbito dos presentes autos, reapreciar os factos em causa. Para apreciação no presente inquérito subsistem assim os factos relacionados com o teor da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Albufeira no processo ---/17.0BELLE. A fls. 62 e ss. foi junta certidão da contestação em causa, e dos documentos relevantes, onde se constata que os invocados artigos 35.º e 36.º têm o seguinte texto: 35.º A verdade, porém, é que, ao contrário do pretendido pelo A., a estrutura em causa consistira numa verdadeira obra de construção, como o atestam dois singelos mas – ainda que aquele insista em escamoteá-los – indesmentíveis detalhes, patentes nos elementos fotográficos obtidos pela Fiscalização Municipal. 36. Desde logo, a circunstância de os pilares em que a base assenta se incorporarem no solo através de sapatas em cimento: veja-se, por elucidativo, o que mostram os docs. 2 4 6 e 7 ora juntos (de fls. 27 verso a 28 verso do instrutor; e à sacidade, (…) Ora, é o conteúdo destes parágrafos que o denunciante reputa falso, pois que, segundo resultaria dos elementos a que alude, seria notório que não existem quaisquer sapatas de cimento na estrutura em causa. Sucede que, contrariamente ao que sustenta o denunciante, a eventual inveracidade dos factos narrados numa contestação em sede de ação administrativa não constitui crime. Com efeito, não será possível falar a este propósito de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, uma vez que a contestação não constitui um documento para efeitos de preenchimento daquele tipo penal. Efetivamente, conforme resulta claro do artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma, “documento”, para este efeito, será “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;”. Ora, a contestação, articulado processual em que o Réu se pronuncia sobre os factos articulados pelo Autor, não é idónea para provar factos juridicamente relevantes, pois que os articulados não constituem meio de prova. Do mesmo modo, os factos denunciados não integram também a prática de um possível crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal (não se tratam de uma declaração à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções de identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos), ou de um possível crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359.º do mesmo diploma (pois que não nos encontramos perante um depoimento de parte, mas perante um articulado de contestação). Dito de outra forma, ainda que se demonstrasse que os factos articulados nos artigos 35.º e 36.º da contestação fossem falsos, tal circunstância seria irrelevante em termos penais, por não se reconduzir à prática de qualquer crime. Naturalmente que, no âmbito da ação administrativa em questão, poderá o denunciante pugnar pela demonstração da falsidade daqueles factos, ou mesmo da litigância de má-fé da contraparte, com as consequências processuais que daí possam emergir. Em sede penal, porém, e uma vez que os factos denunciados não integram a prática de qualquer crime, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal. Notifique o arquivamento precedente conforme disposto no artigo 277º, nº 3, do Código Penal. Em cumprimento do ponto 2 da Circular nº 8/2008 da Procuradoria-Geral da República, registe, para efeitos de arquivo, consignando que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá a 14 de Novembro de 2022”. 2º - Requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente (na parte aqui mais relevante - parte que o próprio assistente intitula como “DOS FACTOS” e “DO DIREITO” -): “DOS FACTOS 1. Considera aqui transcrita a queixa e aditamento para todos os efeitos legais, conforme os demais que aqui refere, desse e dos autos resultam indiciados os seguintes factos: 2. O requerente foi notificado via postal em 15 de setembro de 2017, através do ofício S-CMA/2017/10092 9999.JUR.RL/2015/47, datado de 13 de setembro de 2017, do despacho de arquivamento do embargo assinado pelo Vice-presidente da Câmara Municipal de Albufeira, decretado ao abrigo do auto PRL 47/2015, e participação dos serviços SFM 68/2015 (conf. docs ficheiro 1) cujo teor considera injurioso, difamatório e calunioso. 3. Desse despacho consta designadamente, parecer do Instrutor do processo PRL 47/2015, cujo teor considera injurioso, difamatório e calunioso: 4. “De acordo com os Serviços de Fiscalização Municipal, exarada em 21.03.2017 no processo desmaterializado SGD/2017/15947, não é visível ou percetível a presença da instalação que deu origem aos presentes autos…” facto que o arguido sabia ser falso. 5. Ainda assim, quis o arguido fazer crer ao Presidente da Câmara que o requerente tinha cometido uma contraordenação, quando nunca tal viu e que sabia nunca ter existido. 6. O arguido, no exercício das funções de funcionário público, dirigiu ao Presidente da Câmara os escritos que elaborou, onde narrou factos contra a verdade que conhecia, até junta prova dessa falsidade (fls. 62 e 63), onde consta a estrutura no local e à data em que o arguido atesta ter desaparecido, usando a expressão “não se vislumbra” (conf. docs. ficheiro 2). 7. Por elucidativo junta auto de embargo, onde se remete como prova (conf. docs ficheiro 3). 8. Não obstante o arguido ter atuado no exercício do seu direito e no cumprimento do seu dever no processo PRL 47/2015, a (fls. 65 verso), (etapa nº 5 da distribuição SGDCMA/2017/15947) quando fez a seguinte diligência: “Solicita-se aos S. Fiscalização Municipal que apurem, no local, se se mantem instalada a roulotte ou veículo (caravana ou outro) a que se reporta o presente assunto, bem como a estrutura de madeira que foi objeto da participação SFM 68/2015. Na afirmativa, requer-se que seja descrita aquela estrutura, designadamente pela sua área aproximada, e elaboração de relatório fotográfico atualizado”. O facto é que falseia a resposta dada pela tal fiscalização. 9. Pois, os funcionário atestam a (fls. 65 verso e etapa nº: 7): “apesar de não termos chegado junto da construção em madeira, pelo facto do terreno estar completamente vedado por muros, não é visível/percetível a presença da referida roulotte e ou caravana (…). 10. Ora conforme resulta dos autos, a narração em escritos de factos inexatos e contraditórios cuja relevância jurídica é destinta, propalados por um jurista ciente dessa diferença, integra o tipo de difamação e injuria e ao visar levantar processo de contraordenação integra denúncia caluniosa, por exemplo: “é uma roulotte”; “é uma caravana”; “é uma casa de madeira”; “é uma construção”; “construção em madeira”, “estrutura de madeira”, “construção de madeira destinada a uso humano”, “instalação”; ”estrutura assente em cimento”; “estrutura móvel” cuja verdade dessas imputações não é possível provar. 11. Como consta dos autos, o arguido sabia que era falso o que atestara, pois foi notificado e teve acesso à sentença ---/15.5T8ABF que correu termos Tribunal Judicial de Faro- Inst. Local Albufeira que mandou arquivar o auto CO 224/2015, (conf. docs. ficheiro 4). 12. De notar, e como consta nos presentes autos, foi através dos pareceres do arguido, que se levantou o embargo, e o processo de contraordenação e o tal auto CO 224/2015. 13. Como consta nos autos, na sentença 863/15.5T8ABF decidiu: “1) No dia 13 de Abril de 2015 (…) reparação mecânica e manutenção duma caravana de matrícula P---- no seu terreno…“, “8. Não se logrou provar (…) que sobre si impendiam os deveres legais de obter uma licença para levar a efeito a conduta descrita em 1) (…).Sublinhado e negrito nossos. 14. Resulta dos autos que o objeto dos autos CO 224/2015, PRL 47/2015 e da participação SFM 68/2015 é a falta de licença de construção que o ora arguido sabia não ser necessária para aquele fim, o procedimento visou fim ilícito em cobrar taxa que não era devida. 15. Pois, na participação SFM 68/2015 (a fls. 3 do PRL 47/2015), (conf. docs. ficheiro 6), é referido “Aos treze (13) dias do mês de Abril de 2015, (…) está a levar a efeito construção de madeira de uma casa em madeira no seu terreno…sem licença” o que não se logrou provar conforme sentença ---/15.5T8ABF (conf. docs. ficheiro 4). Sublinhado nosso. 16. Tais factos são dolosos até porque o arguido levou da Camara para parte incerta o processos. 17. Impedindo o requerente consultasse o PRL 47/2015, pois o requerente dirigiu-se à câmara várias vezes, designadamente no dia 25 de setembro de 2017 onde não estava o processo. 18. Factos falsos que voltou a dirigir a terceiros como ao TAF de Loulé, proc. ---/17.0BELLE. 19. Do Douto despacho do MP, extrai-se que a contestação apresentada pelo arguido na qualidade de advogado e por ser uma peça processual no cumprimento de um dever e exercício de um direito a narração inexata não seria ilícita p.p. 348-A do Código Penal. 20. O que a instrução pode esclarecer, atento a duplicidade de funções como jurista e advogado. 21. Ou se ao invés essa declaração falsa visou obter ganho de causa objetiva burla 212.ºCP. 22. Entende o requerente que ambas as normas foram violadas pois em 14 de novembro de 2017, consultou o proc. ---/17.0BELLE, verificou que nos artºs 35º e 36º da contestação assinada pelo arguido na condição de advogado “assente em sapatas de cimento…” mas cuja verdade sabia ser outra, por ter instruído todo o processo com jurista da Câmara. 23. Não obstante poder entender-se como parece ter feito o MP, de que tais declarações estão protegidas pelo artigo 31.º do CP, facto é que são declarações prestadas perante um Tribunal e dirigidas a um JUIZ DE DIREITO, facto que não correspondem à verdade conhecida. 24. Se tais elementos verdadeiros estavam na disponibilidade fática do arguido, como advogado e como jurista da Câmara, pretendem enganar o Tribunal com as declarações que narrou. 25. Entende o requerente que as fotografias a cores existentes no arquivo do auto PRL 47/2015 ao dispor do instrutor/mandatário e nas certidões juntas aos autos, mostram o engano, a haver burla é na forma tentada, pois sabia nunca se ter utilizado cimento nas estacas. 26. Como supra já referido e atestado pelas testemunhas nos vários escritos, estes, não entraram no lugar murado, não podiam pois atestar que houvesse cimento fosse onde fosse. 27. O arguido mandatário/instrutor de processo ao declarar perante entidades públicas falsamente que a estrutura “está ligada ao solo através de sapatas de cimento”, não visou a defesa do interesse público, nem a descoberta da verdade, nem o regime de prova, ludibriou o Tribunal a fls. 59 do PRL 47/2015 pelo funcionário JN (etapa 10) 28. Atesta a testemunha JN: “Conforme se pode ver nas fotos anexas, a construção em madeira está sobre estacas inseridas no solo.” Nunca refere cimento. 29. Se o arguido não foi ao local a frase “sapatas de cimento” é da sua única responsabilidade. 30. Obviamente tal declaração visa obter efeitos jurídicos pois o carácter fixo de uma estrutura é um efeito jurídico relevante que determina a existência ou não da infração imputada. 31. Sabia o arguido que a verdade era outra conforme consta nos autos e a fls. 58 verso, (etapa 9) perguntou assim: “ Senhor Fiscal, de acordo com o constante na nossa etapa 4, solicita-se informação se a casa de madeira, objeto da participação SFM nº 68/2015, se encontra fixa ao solo, com carácter de permanência”. Sabia pois que não estava fixa. 32. Foi pedida a emissão de cópias certificadas da contestação do Réu no proc. ---/17.0BELLE ao Tribunal Fiscal e Administrativo de Loulé em 23.11.2017 e 11.12.2017 que ainda não me foram facultadas (conf. doc. ficheiro 5). Lembro que o proc. não está ainda finalizado. 33. Esta queixa é apresentada também, no sentido de impedir que indivíduos destes possam denegrir a imagem do corpo de Advogados que muito estimo e pelos quais nutro admiração, apelando a Vª. Exª., exerça o V. mandato no sentido de proteger a imagem de integridade a que essa Ordem preconiza. DO DIREITO 34. Tendo em conta os crimes previstos nos artigos 180º, 181º, 183º e 365º do CP, verificamos que, pelos factos supra referidos, devidamente dissecados nos autos, os arguidos preenchem objetivamente e subjetivamente esses tipos de ilícito, nomeadamente, devem ser pronunciados por objetivamente estar demonstrado as afirmações serem falsas, difamatórias e caluniosas, visarem a perseguição criminal e disciplinar, visto que, foram difundidos factos falsos perante terceiros, não existindo qualquer causa de justificação, sempre evidente a intenção (dolo) de denunciar caluniosamente, de injuriar e difamar o assistente, funcionários públicos no exercício das suas funções, quando o assistente apenas quis reparar a sua caravana, impediu a liberdade de determinação a ofender a honra. 35. Pois dispõe o artigo 365.º C.P. o seguinte: “1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido: a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º” 36. Como, resulta dos autos, no período em apreço o arguido arquitetou documentos de teor falso e difamatório divulgado a terceiros, a fls. 6 a 11, à revelia da Camara Municipal de albufeira que dizia representar por mandato, o que em processo penal que o processo de contraordenação está sujeito é rejeitada, pela doutrina e pela jurisprudência, por ser um meio enganoso de obtenção de prova, método proibido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, na modalidade de “perturbação da liberdade de vontade e de decisão através da utilização de meios enganosos”) a enganar a Justiça. 37. E não se concorda com o arquivamento nesta parte, por dos autos emergirem indícios de difamação e de denúncia caluniosa, pois os arguidos são funcionários no conceito do artigo 386.ºCP, praticaram atos de denunciar e lançar suspeita por meio de escritos ao assistente que figura nesses escritos como visado, a quem são imputados factos idóneos a provocarem o procedimento criminal, designadamente imputando-lhe falta de licença de construção quando sabiam que estava a fazer uma reparação de uma caravana em terreno privado, preenchendo com a sua conduta o crime previsto no artigo 348-A, sendo a Câmara Municipal Órgão com poder disciplinar e contraordenacional para efeitos do artigo 365.º 1 e 2 a autoridade que tem o poder desses procedimentos, e o dolo qualificado por consciência da falsidade da imputação, intenção de que contra a pessoa visada se instaure procedimento, o que logrou. 38. No mesmo sentido, sumariando caso semelhante, se decidiu no Ac. TRP, P4720/13.1TDPRT.P1de 01-10-2014: I - O crime de denúncia caluniosa para além de proteger diretamente a realização da Justiça, visando o Estado garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contraordenacional com vista à realização da justiça, protege também a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. II - São elementos típicos de tal crime: o ato de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio; a pessoa visada, determinada ou determinável; a imputação de factos idóneos a provocarem o procedimento criminal, disciplinar ou contraordenacional, a o destinatário da ação a autoridade que tem o poder do procedimento (denúncia a uma autoridade ou publicamente de modo a ser daquela conhecido), e o dolo qualificado por consciência da falsidade da imputação e intenção de que contra a pessoa visada se instaure procedimento. III - O conteúdo essencial da denúncia é falso se o visado não cometeu a infração denunciada, seja porque esta não ocorreu seja porque o visado não figura entre os participantes. IV- A falsidade não tem de ser total, bastando que no essencial ela se afaste da verdade”. http://www.pgdlisboa.pt. 39. Informações deram lugar aos presentes autos, tudo se encontra ali expresso e documentado. 40. Retira-se dos autos que tais escritos foram elaboradas pelo arguido e enviados ao Ministério Publico, à Camara e ao TAF de Albufeira, um ano depois de saberem que não existia infração, o que configura denúncia caluniosa, difamação e injuria ao assistente. 41. Como resulta dos autos, o arguido por ser advogado e jurista, sabia que o MP, o JUIZ e o Presidente da Câmara, a quem dirigiu as informações falsas e escritos de outra natureza, são entidades a que alude o preceito artigo 365º CP, no mesmo sentido se decidiu num caso em tudo semelhante ao dos presentes autos Ac. TRE de 14-07-2015 “ O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do Código Penal abrange não só os Tribunais e demais instâncias formais (Ministério Público e Órgãos de Polícia Criminal), mas também todos os agentes da administração pública (central, regional e local) a quem a lei comete a tarefa de investigar e de sancionar contraordenações, e abrange ainda todos os agentes da administração pública a quem compete aplicar sanções disciplinares”. Todos os acórdãos aqui indicados estão disponíveis em http://www.pgdlisboa.pt. 42. Sabia o arguido que misturando conceitos ludibriaria aqueles órgãos públicos e enganaria a Justiça, levando primeiro a que contra o assistente se levantasse como se levantou processo de contraordenação e a obter mérito de causa perante o TAF p. e p artigo 348º-A CP e 212º CP. 43. Resulta dos autos, que o arguido dirigiu esses escritos também ao assistente injuria 181º CP. 44. Há pois vontade definida e consciente de que o objetivo é denunciar caluniosamente visando os levantados processos, bem como, através desses, injuriar/difamar e, como tal, existe dolo direto. 45. Pelo que, além disso, estão provados factos integradores imputados aos arguidos da prática, em autoria material, de um crime de difamação com calúnia, previsto e punido pelo artigo 183.º, n.º 1, alínea b), por referência ao artigo 180.º, n.º 1, e outro de injúria, artigo 181.º, mas agravados por força do artigo 184.º por força da alínea l) e m) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 46. Como vimos o arguido não atuou para realizar interesses legítimos, nem provou a verdade da imputação, ofendendo a honra e consideração do assistente. 47. Restava apenas ao MP diligenciar, o que ora se requer, no sentido de saber se existe apenas denúncia ou difamação, pugnamos pelo concurso aparente e pela agravação face aos factos provados nos autos, no mesmo sentido TRP, Ac 12/12.1TAAFE-A.P1, de 12-03-2014 que se sumaria : “I – Apresentada uma queixa-crime, na qual se imputam factos ou juízos desonrosos a outra pessoa, deverá a mesma ser analisada de forma a perceber se (i) ela apenas denuncia factos suscetíveis de configurar um crime, (ii) se os apresenta de forma dolosa com a consciência da sua falsidade, ou se, além da denúncia, (iii) emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado. II - No primeiro caso, temos o puro exercício de um direito, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelo artigo 20°, da CRP e, por isso, apesar da imputação da prática de factos que podem constituir crime, não há impedimento ou restrição ao exercício do direito pois que deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. III - No segundo caso - em que a denúncia é feita de forma dolosa com a consciência da sua falsidade -, estamos perante a prática do crime de Denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, do Cód. Penal. Este é o mecanismo através do qual a Lei assegura o respeito pelos direitos dos visados em denúncias infundadas, feitas com consciência da falsidade e com a intenção clara de instauração de procedimento. IV - No terceiro caso - em que a denúncia não se limita à narração dos factos e, numa linguagem ofensiva, emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado - a situação pode constituir um crime de Difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Cód. Penal, na medida em que o denunciante se serve da queixa para atingir, especificamente, a honra e consideração do denunciado.” Disponível em http://www.dgsi.pt. 48. Requer-se, por isso e com base nos artigos 269.º nº 1 al. e) do CPP, 126º n.º 3 do CPP, 187º do CPP e 189º CPP, que sejam retirados dos autos por nulidade as declarações prestadas pelo arguido no TAF Loulé, a fim de se respeitar o Princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção da vida privada plasmados nos artigos 1.º, 26.º, 43.º e 47.º, da CRP. 49. Assim, para melhor esclarecer a verdade dos factos requer-se a audição das testemunhas a seguir indicadas, bem como a reconstituição do facto por força do artigo 150.º do CPP remetendo para os autos complementado com a audição das testemunhas infra referidas, já que daí resultará o esclarecimento da verdade material em ordem a prenunciar os arguidos pelos crimes aqui em causa. 50. Nestes termos, requer o assistente que seja constituído arguido e prenunciado pela prática dos crimes expostos, 365.º, nºs 1 e 2, artigo 180.º, 181.º, agravados por força do artigo 184º CP”. 4 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da existência de motivo legal para a rejeição da instrução. Alega o recorrente que, face ao requerimento para abertura da instrução por si apresentado, não corre qualquer motivo para rejeição da instrução. Cumpre decidir. Sendo a instrução uma fase jurisdicional, a actividade processual desenvolvida em tal fase é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações (cfr., neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, pág. 16). Por isso, a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal (cfr. artigo 288º, nº 4, do mesmo código). O artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A abertura de instrução, como decorre do preceituado no artigo 287º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Dispõe o nº 2 deste mesmo artigo 287º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal. No que tange à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade: b) “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Quanto à direção e natureza da instrução, e como acima já aflorado, dispõe o artigo 288º, nº 4, do C. P. Penal, que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em consideração a indicação constante do requerimento da abertura de instrução. Por sua vez, determina o artigo 307º, nº 1, do mesmo C. P. Penal, que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Acresce que o artigo 309º, nº 1, do C. P. Penal, prevê que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. Resulta do exposto que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objeto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia. Assim sendo, e por outras palavras, podemos legitimamente afirmar que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de constituir, substancialmente, uma acusação alternativa, que, dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público (no seu despacho de arquivamento), vai, necessariamente, ser sujeita a comprovação judicial. Nestes termos, perante o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contém substancialmente uma acusação, deverá o mesmo fazer a narração dos factos, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal. Aliás, a importância da fixação do objeto da instrução liga-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada pelo princípio da investigação judicial (cfr. artigo 289º, nº 1, do C. P. Penal, na fase da instrução), e, por outro lado, com a existência de todas as garantias de defesa (cfr. artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). Revertendo ao caso dos autos, e analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, verifica-se que o despacho revidendo não nos merece qualquer reparo ou censura. Com efeito, na parte do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente relevante para o efeito que agora nos ocupa (porquanto, nas restantes partes de tal requerimento, o assistente tece apenas comentários relativos à sua discordância com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público) - parte essa que o assistente intitula “DOS FACTOS” e “DO DIREITO”, e que acima deixámos transcrita -, verifica-se, claramente, que o assistente elenca um conjunto de factos confuso e dificilmente compreensível, não se vislumbrando neles, com a inteligibilidade exigível, os elementos típicos, objetivos e subjetivos, integrantes dos crimes que o assistente quer ver imputados ao arguido (crime de denúncia caluniosa, e crime de difamação e injúria agravados). Designadamente, e a título de exemplo do que acabámos de afirmar, o requerimento para a abertura da instrução não especifica devidamente (não identifica sequer) quais os agentes que, em concreto, praticaram os diversos atos delitivos (na opinião do assistente, obviamente) relatados em tal requerimento (sob o título “DOS FACTOS”). É que, apesar de o instrutor do “processo de contraordenação” aí referido ser pessoa diferente do instrutor do “processo de reposição da legalidade” e apesar de a “participação” que deu origem aos referidos dois processos ter tido origem na “participação” efetuada pelos fiscais do Município de Albufeira, o assistente nada refere sobre quem foram tais instrutores ou quem foram esses fiscais (ou seja, quem fez a aludida “participação”), tentando fazer crer (ao que nos parece, e com o devido respeito) que foi o arguido quem praticou, sozinho, todos os factos relatados no requerimento para abertura da instrução, o que, como se colhe da globalidade desse próprio requerimento e dos documentos que o suportam, não corresponde minimamente à realidade das coisas. Assim sendo, a factualidade imputada ao arguido no requerimento para abertura da instrução (e que corresponde à mesma que constava da denúncia apresentada pelo assistente) constitui uma amálgama de factos, sem imputação a este ou àquele agente em concreto. Acresce que, como bem se salienta no despacho revidendo, muitos desses factos, assim amalgamados, carecem também da devida concretização, no tempo e no espaço, surgindo descritos de modo descontextualizado e, as mais das vezes, de forma puramente conclusiva. Por via de tudo isso, e em jeito de síntese, o requerimento para abertura da instrução em apreço não contém factos que permitam, materialmente, configurar os elementos, quer objetivos quer subjetivos, dos tipos legais de crime imputados ao arguido, porquanto, desde logo (e repetindo o já acima dito), nem sequer especifica, na panóplia de condutas descritas em tal requerimento, quais as imputáveis ao ora arguido (não indicando, minimamente, que atos, em concreto, foram praticados pelo arguido PM). Ou, por outras palavras (talvez mais simples): lendo o requerimento para a abertura da instrução em análise, e a nosso ver, não se consegue alcançar em que medida e em que termos é que o arguido PM apresentou contra o assistente uma denúncia caluniosa ou, de algum modo, o difamou ou injuriou, pois que não estão descritos factos suficientes que concretizem os elementos, objetivos e subjetivos, de tais crimes imputados ao referido arguido (da análise do requerimento para abertura da instrução apresentado nos autos conclui-se que o assistente não observou os requisitos de uma acusação, nomeadamente sendo omisso quanto à concreta imputação dos factos aos seus eventuais autores, ou seja, não descrevendo, por forma minimamente circunstanciada, qual a imputação dos factos - a respetiva atribuição a cada um dos seus agentes -). Tudo isso significa, em síntese, que os factos que o assistente alegou no requerimento para abertura da instrução não integram a prática de qualquer crime por banda do arguido PM, não permitindo, por isso, a pronúncia pretendida. Por tudo o que se acaba de expor, o requerimento que o recorrente apresentou para a abertura da instrução não contém os factos “que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena”, não sendo, deste modo, processualmente apto para a referida finalidade, tudo se passando como se não tivesse havido requerimento, o que determina a impossibilidade de abertura da fase de instrução. Por conseguinte, e nesta primeira vertente (alegação da não existência de motivo para a rejeição da instrução), o recurso interposto pelo assistente é de improceder. b) Da rejeição por “inadmissibilidade legal” e do convite ao “aperfeiçoamento” Entende o recorrente que, se o Exmº Juiz de Instrução detetou “falhas” no requerimento para abertura da instrução apresentado, devia convidar o assistente a “aperfeiçoar” tal requerimento, não o podendo, sem mais, rejeitar (por “inadmissibilidade legal”). Cabe apreciar e decidir. In casu, incumbia ao assistente alegar, no requerimento para abertura da instrução, todos os factos pertinentes integradores de um qualquer tipo legal de crime (ou de vários tipos legais de crime). A descrição desses factos essenciais passava pela narração da conduta do agente do crime ou dos crimes cometidos, de modo a satisfazer quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo dos tipos legais de crime em questão. Sendo assim, não se desenhando os requisitos legais no requerimento para abertura da instrução formulado pelo ora recorrente, tal omissão reconduz-se a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução. Por isso, o requerimento do assistente podia (e devia) ter sido rejeitado, como o foi, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal (rejeição por “inadmissibilidade legal da instrução”). Como antes já exposto, no atual ordenamento processual penal a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro requere-a para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tomada, de deduzir acusação; o segundo requere-a relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo Ministério Público de não deduzir acusação por aqueles factos. No fundo, o arguido visa afastar a acusação contra si deduzida e o assistente visa levar a julgamento factos pelos quais o Ministério Público considerou não dever acusar. Donde a diferença que a lei marca entre os dois requerimentos, na medida em que o do assistente - que, ao contrário do arguido, não tem a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia - terá de, substancialmente, se estruturar à semelhança de uma acusação, descrevendo os factos e indicando as disposições legais que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. É o que claramente se retira da parte final do nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal, onde, depois de se indicarem os requisitos a que, sejam do arguido ou do assistente, os requerimentos de abertura da instrução obedecerão, manda ainda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do mesmo diploma legal, ou seja, precisamente, exigências que, sob pena de nulidade, a acusação há de satisfazer: “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (…)” e “a indicação das disposições legais aplicáveis”. Ora, como se alcança dos artigos 303º e 309º do C. P. Penal, a narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução, assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia se tem necessariamente de pautar, já que - nº 1 daquele artigo 309º - “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”; o que está em consonância com o princípio do acusatório que inspira o nosso ordenamento processual penal e que o texto fundamental acolhe (artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa). A par disso e não menos importante, também tal exigência de narração dos factos no requerimento para abertura da instrução é de fulcral interesse para cabalmente assegurar o princípio do contraditório, a que o mesmo preceito constitucional manda subordinar a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar. Na definição legal - al. f) do nº 1 do artigo 1º do C. P. Penal -, alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Assim, haverá alteração substancial dos factos se no requerimento para abertura da instrução se não descrevem e imputam ao arguido os factos que integrem o crime e, não obstante, o Juiz de Instrução pronuncia o arguido, imputando-lhe factos concretos que o integram. Donde que, supondo o despacho de pronúncia, necessariamente, a imputação de factos ao arguido (artigo 308º, nº 1, do C. P. Penal), factos que, nos termos sobreditos, hão de ser balizados pelos factos alegados pelo assistente no requerimento para abertura da instrução, está obviamente vedado ao Juiz de Instrução, por isso que produziria decisão nula, proferir despacho de pronúncia, se nesse requerimento não forem alegados os factos pertinentes. Aqui chegados, facilmente se constata que a inobservância dos requisitos aludidos no nº 3 do artigo 283º do C. P. Penal - e o artigo 287º, nº 2, in fine do mesmo diploma legal manda, como vimos, que o requerimento do assistente para abertura da instrução observe os das al. b) e c) - integra nulidade que, não sendo aí havida como insanável, nem estando abarcada no elenco do artigo 119º do C. P. Penal, deve ser arguida, conforme o disposto no artigo 120º deste mesmo C. P. Penal. Não obstante, enfermando a acusação de algumas dessas deficiências que, pela sua gravidade, a ferem de morte e a tornam “manifestamente infundada”, comina a lei - artigo 311º, nº 2, al. a), do C. P. Penal - a solução radical da rejeição da acusação, sucedendo que uma das situações que leva a que se considere a acusação manifestamente infundada é, exatamente, a que ocorre quando a acusação não contém a narração dos factos (nº 3, al. b), do citado artigo 311º); ocorrência que todos, sem discrepância, aceitam ser do conhecimento oficioso do Juiz, como, aliás, linearmente decorre do preceito. Mutatis mutandis, o mesmo sucede com o requerimento do assistente para abertura da instrução que não contenha a narração dos factos imputados ao arguido: dadas as funções e finalidades desse requerimento, dir-se-á que, nessas condições, também ele é “manifestamente infundado”, porque inábil para balizar a instrução e a eventual decisão instrutória de pronúncia. O que, conduzindo, como acima se viu, à inadmissibilidade legal da instrução, o Juiz também conhece ex officio, rejeitando tal requerimento, à semelhança do que acontece com a acusação, e como, também linearmente, decorre dos preceitos que à instrução se reportam, maxime o do artigo 287º do C. P. Penal, donde nada se extrai em sentido diverso. Não faz qualquer sentido, até pelo senso comum, que se admita o requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, quando se constata que do mesmo não consta a indicação de factos integrantes da prática de qualquer crime e a indicação das disposições legais violadas, e sabendo-se que a decisão instrutória é nula na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos em tal requerimento. Como bem refere Souto Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, pág. 120), “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O Juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. O Juiz de Instrução não prossegue uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do Ministério Público, a partir da matéria indiciária do inquérito. O Juiz de Instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o Juiz de Instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objeto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório (…)”. Também Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal Anotado”, 15ª ed., 2005, pág. 582) sustenta que “se o requerimento para abertura de instrução não indicar os factos integradores da infração criminal, a instrução será inexequível”. Por conseguinte, é de concluir que a omissão dos elementos de facto concretos e a não indicação das disposições legais aplicáveis, a inobservância dos requisitos de uma acusação, em que, no fundo e estruturalmente, se deve converter o requerimento para abertura da instrução, conduzindo à não formulação e delimitação do thema probandum, fazem com que a suposta acusação, pura e simplesmente, não exista, ficando a instrução sem objeto. No caso em apreço, constata-se, pois, que a instrução carece de objeto, o qual deveria ter sido definido pelo requerimento para abertura da instrução, requerimento este que não cumpriu a função imposta pelos artigos 287º, nº 2, e 283º, nº 3, alínea b), do C. P. Penal, assim não sendo exequível. Em jeito de síntese: numa visão sistemática, que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos legais aqui convocados, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, a falta de factos não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 286º, 287º, nº 2, 283º, nºs 2 e 3, al. b), 308º, nº 2, e 311º, nºs 1, 2, al. a), e 3, al. b), do C. P. Penal. Assim, bem andou o tribunal de primeira instância ao rejeitar liminarmente o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente/recorrente, com os fundamentos e contornos em que o fez (por tal requerimento ser “legalmente inamissível, nos termos do artigo 287º, nº 3, do Cód. Proc. Penal”) - ou seja, por “inadmissibilidade legal da instrução” -. * Alega ainda o recorrente que, se não fez o requerimento para abertura da instrução nos termos corretos e adequados, devia ter sido convidado ao aperfeiçoamento de tal requerimento. Apreciando tal questão, cumpre dizer que, perante a acima apontada inaptidão do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, não permite a lei o convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento para abertura da instrução, como ficou decidido no Acórdão, em Plenário, das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 2005, proferido no Proc. nº 430/2004 e publicado no D.R., 1ª Série - A, nº 212, de 04-11-2005. Com efeito, em tal Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ nº 7/2005) foi fixada jurisprudência nos seguintes termos: “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. No caso destes autos, desde logo, e contrariamente ao que parece entender o recorrente, a omissão da concreta imputação dos factos ao arguido constitui uma verdadeira ausência da narração sintética dos factos, e não uma mera deficiência ou irregularidade, porquanto tal omissão afeta irremediavelmente uma eventual prolação do despacho de pronúncia, dada a essencialidade de tais elementos. Depois, e a nosso ver, não existe qualquer argumento (relevante e novo) que nos permita afastar a jurisprudência fixada no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005, de 04-11-2005. Nesta sede, convém não esquecer, relativamente à eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do S.T.J., proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência (e, obviamente, fora dos processos em que tem lugar a respetiva prolação), aquilo que dispõe o artigo 445º, nº 3, do C. P. Penal: “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. O regime contido nesta disposição legal procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei (tal como estatuído no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa). Ao contrário do antigo instituto dos “Assentos”, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso mesmo, questionável, os atuais Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. A esta luz, consideramos que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por tais decisões perante razões ponderosas, como, por exemplo, a convicção de que a orientação jurisprudencial preferida pelo S.T.J. é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar ou é claramente violadora de normas constitucionais expressas. Ora, a jurisprudência fixada no citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005 (de 04-11-2005), e a nosso ver, não viola qualquer norma constitucional nem ofende qualquer princípio jurídico essencial. Além disso, tal Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005 tratou, diretamente, uma situação em tudo idêntica àquela com que estamos confrontados nos presentes autos. Em face do que vem de dizer-se, nada nos permite afastar a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2005, pelo que, e contrariamente ao alegado na motivação do recurso, o Exmº Juiz de Instrução não tinha de endereçar convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura da instrução em análise (porquanto este era omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido). Posto o que precede, também em toda a segunda vertente analisada o recurso é de improceder. c) Da invocada inconstitucionalidade. Alega o recorrente que a ausência do acima aludido convite ao “aperfeiçoamento” configura inconstitucionalidade, por violação do preceituado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Há que decidir. A nosso ver, e com o devido respeito pela opinião do recorrente, não é inconstitucional a interpretação das normas contidas nos artigos 287º, nº 2, e 283º, nº 3, do C. P. Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido. Tal interpretação, em nosso entendimento, não viola o estabelecido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), porquanto o estatuto do assistente não é equivalente ao do arguido. É que, a Constituição da República Portuguesa, a par da consagração de todas as garantias de defesa do arguido (cfr. o seu artigo 32º, nº 1), determina, tão-só, que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” (cfr. artigo 32º, nº 7). É, pois, constitucionalmente reconhecida uma ampla margem de conformação legislativa da posição processual do assistente (ofendido), o que inviabiliza uma abstrata equiparação entre o estatuto do assistente e o do arguido. A esta luz, o preceituado nos artigos 287º, nº 2, e 283º, nº 3, do C. P. Penal, na interpretação acima sufragada (segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido), não padece de inconstitucionalidade, porquanto, do ponto de vista da relevância constitucional, merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o cidadão contra possíveis abusos do poder de punir), do que as garantias decorrentes da posição processual do ofendido/assistente em casos de não acusação do arguido (isto é, nos casos em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito). O balanceamento dos interesses aqui em causa (e em conflito) permitem-nos, legitimamente, concluir que a exclusão do direito de o assistente renovar um requerimento para abertura da instrução, inválido nos termos acima assinalados, não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente. Ou seja, nenhum preceito ou princípio constitucional impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um ato processual, quando é certo que já o praticou no respetivo prazo e quando é ainda certo que o praticou de modo absolutamente inadequado. Na verdade, o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” (consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) concretiza-se, in casu, na consagração legal do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que o assistente é, necessariamente, representado por Advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de atos inúteis. A prática de atos processuais (no caso, a apresentação de um requerimento para abertura da instrução) levada a cabo de molde a não permitir a inteligibilidade do núcleo essencial da peça processual em causa, e em nosso entender, não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que seria, isso sim, a concessão da possibilidade de renovação do ato). Mais: deve ter-se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do ato em questão implicaria, sem base legal para o efeito, uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina. Como se escreve no Ac. deste T.R.E. de 24-10-2017 (relator Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt), a matéria agora em apreciação “foi já tratada de forma bastante clara no Acórdão nº 27/2001 do Tribunal Constitucional, como segue: nos casos (…) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido, no caso de aquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo perentório para requerer a abertura da instrução - prazo que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do ato - insere-se ainda no âmbito da efetivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado”. Mais se refere no mesmo Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora em 24-10-2017: “esta matéria está já estabilizada - e desde os anos 90 do século passado - sendo o recente acórdão nº 175/2013, do Tribunal Constitucional, uma boa resenha jurisprudencial sobre o tema. O mesmo reedita jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional e conclui não julgando inconstitucional a norma resultante do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução”. Por tudo se conclui que a ausência do convite ao “aperfeiçoamento” do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente não configura a existência de inconstitucionalidade, não ocorrendo aqui violação de qualquer norma ou de qualquer princípio constitucional, designadamente do preceituado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Face ao predito, o recurso interposto pelo assistente é de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do assistente, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho revidendo. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 11 de abril de 2019 ____________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ____________________________ (Laura Goulart Maurício) |