Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
652/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA INTEGRALMENTE A SENTENÇA APELADA
Sumário:
I - Requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência e não tendo sido executada, verifica-se uma nulidade nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 201º do CPC. Porém esta nulidade não é do conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 202º –a contrario) e se não for arguida no prazo fixado na lei fica sanada.
II - Esta nulidade tem natureza secundária, sendo-lhe aplicável o regime previsto no n.º 1 do art.º 205º do CPC.
III - Não é o facto de a prova testemunhal ser produzida em “sala de audiência” que confere publicidade à audiência (esta pode aí decorrer sem publicidade nos termos do disposto no art.º656º n.º 1 do CPC) nem o facto de ter sido produzida no local da questão, retira o carácter público à audiência de julgamento. Aliás tal procedimento está directamente previsto no art,º 622 do CPC e terá lugar sempre que o Tribunal o julgue conveniente, como foi o caso dos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de St. António – proc. nº314/00

Recorrente: M... e V....
Recorrido: C.ia de Seguros A....
M... e V.... vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros A...., pedindo a respectiva condenação no pagamento de 32.182.000$00 acrescidos de juros legais desde a citação.
Para tanto alegam em resumo que faleceu o marido da primeira e pai da segunda autora, vitima de acidente de viação causado por condutora de veículo seguro na ré, sendo aquele o único sustento das autoras, que sofreram grande desgosto, a acrescer ao sofrimento da própria vítima, cujo funeral tiveram ainda de pagar.
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Contestou a ré alegando em síntese que o causador do acidente foi justamente o marido e pai das autoras, que por conduzir a alta velocidade e sob o efeito do álcool permitiu que o automóvel por si conduzido fosse embater no veículo segurado na ré.
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Replicaram as autoras.
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Após concessão de apoio judiciário às autoras foi proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria do questionário pela forma constante do despacho de fls. 88.
De seguida foi proferida sentença, que julgando a acção improcedente, por não provada , absolveu a R. do pedido.
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Inconformadas vieram as AA. apelar, tendo formulado as seguintes
conclusões:
«1- Foi praticado um acto que a lei não admite - a audiência não foi pública –e em condições que não permitiram realizar um julgamento justo e equilibrado;
2- A não gravação da audiência -omissão essa que deveria dar lugar à intervenção do tribunal colectivo;
3- A ausência das testemunhas que não permitiram às apelantes fundamentar a sua reclamação nas respostas aos quesitos; Irregularidades que cometidas influenciaram no exame e decisão da causa (Art°221.° do CPCivil).

Devendo em consequência o Tribunal da Relação ordenar a anulação da decisão da 1ª instância bem como repetir o julgamento»
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Destas resulta que o presente recurso tem apenas como verdadeiro ( invoca também que a audiência não foi pública e que houve ausência de testemunhas – por se terem ausentado do Tribunal após terem prestado depoimento) objecto a arguição da nulidade do julgamento, consistente em não se ter procedido à gravação dos depoimentos orais prestados em audiência.
Vejamos o que a propósito resulta dos autos.
A fls. 45 foi requerido pela R. a gravação da prova produzida na audiência final. Por despacho de fls. 46, foi deferido tal requerimento e notificado às partes.
No dia designado para a realização da audiência de discussão e julgamento o Sr. juiz presidente do Círculo Judicial de F...., a quem nos termos do disposto no art.º 646º n.º 5 do CPC, incumbia realizá-lo, decidiu por despacho, no início da audiência, que «por ter interesse para a descoberta da verdade material relativa aos quesitos indicados por ambas as partes, deferia a inspecção judicial requerida e determinava a inquirição das testemunhas no local» do acidente (cfr. acta de fls.86 e v). Estavam presentes tanto o mandatário das AA. como o mandatário da R. e nada objectaram.
De seguida procedeu-se à inquirição das testemunhas, no local, sem que os depoimentos tivessem sido gravados. Finda a produção da prova e feitas as alegações, foi decidida a matéria de factos, da qual houve reclamação por parte das AA. relativamente à resposta ao quesito 11º que foi indeferida por falta de fundamento legal, como melhor consta da acta a fls. 87 e v.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão objecto do recurso.
A questão a decidir é extremamente simples.
É indiscutível que foi requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência e que ela não foi executada ( por certo por não haver condições no local do acidente, que permitissem essa gravação com o mínimo de rigor e fiabilidade, porém da acta nada consta a esse respeito). Trata-se da omissão de um acto e como tal duma irregularidade. Aceita-se que tal irregularidade pode influir no exame e decisão da causa e daí que constitua uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 201º do CPC. Porém esta nulidade não é do conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 202º –a contrario) e se não for arguida no prazo fixado na lei fica sanada. Esta nulidade tem natureza secundária, sendo-lhe aplicável o regime previsto no n.º 1 do art.º 205º do CPC e que dispõe nos seguintes termos:
«1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.»
Resulta dos autos que tanto o mandatário das recorrentes como o mandatário da recorrida estavam presentes no momento em que a irregularidade foi cometida e nem um nem outro a arguiram antes de terminado o acto pelo que necessariamente terá de considerar-se sanada por não ter sido arguida dentro do prazo legal (art.º 205º n.º 1 do CPC).
Alega também o recorrente que ao não haver gravação da prova o julgamento da matéria de facto competiria ao Tribunal colectivo!
Também aqui não tem razão.
Efectivamente face à redacção dada ao art.º 646º n.º 1 do CPC, pelo art.º 7º do DL n.º 183/00 de 10/8, ( aplicável aos presentes autos – dada a fase processual em que se encontravam em 1/1/01 - por força do disposto no art.º 8 do DL n.º 183/00) o Tribunal colectivo, só interviria no julgamento se ambas as partes tivessem requerido a sua intervenção. Ora como tal não sucedeu, sempre a discussão e julgamento da causa seria feita pelo SR. Juiz que a realizou, independentemente de ter ou não sido requerida e/ou realizada a gravação da prova. E mesmo que devesse ser feito com intervenção do colectivo – o que, como se demonstrou, não era o caso- nem assim haveria lugar à repetição do julgamento, em virtude de estar sanada a irregularidade pelo decurso do prazo da respectiva arguição o qual terminou com o encerramento da audiência de discussão e julgamento (art.º 646º n.º 3 e 110º n.º 4 do CPC).
Quanto à alegação constante da conclusão primeira, de que a audiência não foi pública é evidente que é manifestamente improcedente. Com efeito não é o facto de a prova testemunhal ser produzida em “sala de audiência” que confere publicidade à audiência (esta pode aí decorrer sem publicidade nos termos do disposto no art.º656º n.º 1 do CPC) nem o facto de ter sido produzida no local da questão, retira o carácter público à audiência de julgamento. Aliás tal procedimento está directamente previsto no art,º 622 do CPC e terá lugar sempre que o Tribunal o julgue conveniente, como foi o caso dos autos.
Não ocorreu pois qualquer violação do princípio da publicidade da audiência.
Quanto à questão da « ausência das testemunhas”, sinceramente não se vê que vício ou irregularidade o recorrente quer arguir com tal afirmação!!! Vistas as alegações parece resultar que o recorrente pretenderia, depois de encerrada a discussão e de decidida a matéria de facto, pedir ainda esclarecimentos às testemunhas e que as mesmas já se tinham entretanto ausentado do Tribunal. Esta alegação não tem qualquer sentido, sendo manifesta a improcedência da conclusão, porquanto nada do que é afirmado resulta dos autos, designadamente da acta de julgamento de fls. 86 e 87. Além disso mesmo que estivesse provado que as testemunhas se encontrassem na sala, nem por isso poderiam ser reinquiridas, após a decisão “definitiva” da matéria de facto.
Concluindo
É evidente a improcedência da apelação.
Sendo a mesma improcedente é óbvio que se manterá a decisão da matéria de facto dada como assente no Tribunal de 1ª Instância.
Quanto à sentença não merece qualquer censura, sendo a fundamentação e a decisão, absolutamente correctas.
É despiciendo, por inútil, acrescentar-lhe o que quer que seja.
Decisão
Deste modo, concordando-se com a decisão recorrida e com os fundamentos de facto e de direito, constantes da mesma, para os quais se remete nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC, acorda-se na confirmação da sentença, julgando improcedente o recurso.
Custas pelas apelantes.
Registe e notifique.

Évora, em 23/10/2003

(Berrnardo Domingos – Relator)
(Pereira Batista – 1º Adjunto)
(Verdasca Garcia – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.