Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Se no processo de insolvência, o requerido declarar que não existem credores, ou que não tem outros para além do requerente da insolvência, ou indicar cinco credores que, posteriormente, se venha a verificar não serem os maiores, cumpre o requisito do artigo 30º, nº 2, do CIRE. II – Uma sociedade que se encontra a laborar normalmente, adquirindo matérias primas, transformando-as e, posteriormente, aplicando-as em clientes, não se provando que está impossibilitada de satisfazer o seu passivo, não reúne os pressupostos para ser declarada em estado de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – “A” requereu a insolvência de “B”, “C” e mulher, “D”, e “E”. PROCESSO Nº 885/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para o efeito, em síntese, que se dedica ao comércio de electrodomésticos por grosso e que os Requeridos se dedicavam à industria de marcenaria e carpintaria; No exercício dessa sua actividade mercantil, a Requerente celebrou diversos contratos de compra e venda de electrodomésticos, melhor discriminados nas facturas referidas na petição inicial. Para liquidação de parte do débito o requerido “C” entregou 4 cheques no valor total de € 15.996,56, os quais foram devolvidos pelo Banco sacado por falta de provisão. As instalações dos Requeridos encontram-se encerradas, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. A 1ª Requerida celebrou diversos negócios em seu nome sem estar registada na Conservatória do Registo Comercial da sua sede. Citados, os Requeridos deduziram oposição, alegando que a Requerida “D” não é sócia da 1ª Requerida e nunca agiu em representação da mesma, pelo que é parte ilegítima, e que os Requeridos “C” e “E” são também parte ilegítima, porquanto a sociedade “B” foi constituída por escritura pública no dia 13 de Junho de 2005, tendo nessa data iniciado a sua actividade e tendo requerido o seu registo na Conservatória do Registo Comercial competente em 02.12.2005, tem vindo a desenvolver a sua actividade em condições de absoluta normalidade, sendo actualmente uma pessoa jurídica em pleno exercício da sua actividade comercial e dotada de personalidade de capacidade judiciárias. Que os artigos constantes das facturas, eram numa primeira fase colocados no estabelecimento da requerida à consignação, ou seja, só seriam facturados e pagos apenas depois de vendidos a terceiros, conforme foi acordado entre a vendedora/representante da Requerente e os representantes da Requerida. Mais tarde, em Maio do corrente ano, a mesma vendedora solicitou aos Requeridos que emitissem os cheques juntos aos autos os quais se destinariam apenas a garantir o pagamento e não seriam apresentados a pagamento. A 1ª Requerida, através dos seus representantes, procurou chegar a um entendimento com a vendedora da Requerente mediante a devolução de parte da mercadoria e a celebração de um acordo para liquidação do remanescente da dívida (a apurar) em prestações, tendo depositado no dia 17 de Junho de 2005 na conta da requerente a quantia de € 3.765,27. Em 17 de Agosto de 2005, a referida vendedora aceitou expressamente a devolução de alguma mercadoria nomeadamente de um ecrã plasma, dois televisores e outros artigos cujo valor ascendia a mais de € 5.000,00; porém nunca chegou a levantar a mercadoria do estabelecimento da Requerida. A Requerida encontra-se em actividade, tendo em curso a concretização de trabalhos para aplicação em diversas obras e paga atempadamente os seus fornecedores e não tem dívidas vencidas. Durante a audiência de julgamento, foi suscitada pela Requerente a questão da inadmissibilidade da oposição apresentada pelos Requeridos, que foi objecto do despacho de fls. 105, que indeferiu tal pretensão. Não se conformando com tal despacho, veio a Requerente a interpor recurso de agravo do mesmo, que foi admitido por despacho de fls. 182, após terem os autos baixado à 1ª Instância para o efeito. Nas alegações apresentadas, veio a Requerente a concluir nos seguintes termos: A) Com a oposição os recorridos não juntaram lista dos seus cinco maiores credores, revelando total anomia pelo preceituado no n.° 2, do artigo 30° do CIRE. B) Todavia, os recorridos ao contrário do que afirmaram tinham credores, como a TMN, a Segurança Social e a Direcção Geral do Tesouro, porquanto à primeira tinham débitos há muito vencidos de prestação por aquela de serviços telefónicos móveis, à Segurança Social, mantinham dívidas desde o seu início de actividade de facto, não só porque os gerentes das sociedades se encontram obrigados a efectuarem descontos para tal entidade, como também pelo facto de terem pelo menos um funcionário, e por esse facto estarem obrigados ao pagamento da taxa social única; no que concerne á Direcção Geral do Tesouro, também esta era credora dos recorridos e da sua sociedade, ainda que irregular, porquanto esta estava obrigada aos pagamentos especiais por conta em sede de IRC, para além de estar igualmente obrigada à declaração, liquidação e pagamento do IVA das vendas que efectuou, débitos que na altura mantinha há mais de 180 dias porquanto iniciou a sua actividade de facto em Março e de direito, junto do Serviço de Finanças competente apenas a 16 de Setembro de 2005. Ora, pelo facto de ser uma sociedade irregular, e não cumprir com o ónus de declaração e liquidação de impostos, e, desta feita, por meio ínvio, declarar que não tem credores, colocava tais sociedades em concorrência desleal com as restantes, para além de ser totalmente iníquo. C) Pelo facto de não cumprir com o preceituado no n.° 2, do artigo 30.° do CIRE", deveria o Tribunal a quo mandar desentranhar a oposição dos recorridos, com a cominação prevista no n.º 5, do mesmo preceito legal, i. e., considerarem-se confessados os factos alegados na petição inicial da recorrente. Termos em que, ... , deve o despacho recorrido ser pura e simplesmente revogado, e ser a oposição dos recorridos mandada desentranhar, e considerarem-se confessados os factos alegados na petição inicial, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites, previstos no CIRE ... " Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Em face do exposto, o Tribunal julga a presente acção improcedente, por não provada, e, em conformidade: 1. Indefere o pedido de declaração de insolvência dos requeridos; 2. Absolve a Requerente do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformada, veio a Requerente interpor, a fls. 129, recurso de apelação, cujas alegações de fls. 148 a 157, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "A) Ao absolver por ilegitimidade os requeridos “C”, “D” e “E”, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 26, n.º 1 e 3 do C.P.C. aplicável ao processo de insolvência ex vi artigo 17° do CIRE. B) Sofre a douta sentença de contradição, porquanto, por uma lado, não exigir à requerida a junção dos seus balancetes, mapa de pessoal e listagem dos seus cinco maiores credores, por ser uma sociedade irregular e por outro considerar que a dita sociedade vem desenvolvendo normalmente a sua actividade, tendo várias obras em curso. C) Ao dar como provado que as instalações da requerida não se encontram encerradas, laborou a douta sentença em erro, porquanto como se infere pelas facturas e pelo pedido de registo da sociedade, esta tem duas moradas que utilizava, sendo certo que a loja/sede de electrodomésticos se encontrava encerrada. D) Outrossim, contradiz-se a douta sentença ao, por um lado não dar como provado que os artigos facturados seriam pagos apenas quando vendidos a terceiros, afirmando posteriormente que ficou acordado que os produtos só seriam facturados e pagos após venda a terceiros, tanto mais que assim sendo e dado que todos os artigos se encontram facturados, então a requerida já os teria vendidos todos a terceiros. E) Decidiu a douta sentença indeferir o pedido de declaração de insolvência dos requeridos, por não lograr a recorrente a prova da insolvência da requerida, no que sem mais inverteu o ónus da prova contra a requerente ora recorrente, contrariando o vertido no artigo 30º do CIRE. F) Sendo certo que era a requerida que teria de fazer tal prova, juntando a sua escrituração devidamente organizada, o que manifestamente não fez, pelo que a insolvência da requerida devia ter sido declarada, tanto mais que se encontravam preenchidos e provados por documentos, os requisitos do art.º 3º do ClRE e pelo menos os factos-índice das alíneas b), sendo facilmente inferido que se provou o da alínea g) do artigo 20.° do mesmo diploma. G) Por fim a douta sentença, pronuncia-se extra vel ultra petitum, ao considerar sem mais que o exercício do direito de acção da recorrente consubstancia responsabilidade civil extracontratual. Termos em que, ... , deve a sentença recorrida ser pura e simplesmente revogada, e serem os requeridos declarados insolventes, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites, previstos no CIRE". A Apelada deduziu contra-alegações a fls. 45 a 48, em que pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. A requerente dedica-se ao comércio de electrodomésticos por grosso; 2. 0s requeridos “B” e “E” dedicam-se à indústria de marcenaria e carpintaria; 3. No exercício da sua actividade, a requerente celebrou diversos contratos de compra e venda de diverso material de electrodomésticos o qual se encontra melhor discriminado nas facturas anexas à petição inicial como documentos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. As facturas supra referidas ascendem a € 18.551,14; 5. Da factura n.º 5101751R01, no valor de € 445,99 falta liquidar apenas € 4,00; 6. Para liquidação de parte do valor das facturas supra referidas, o requerido “C” entregou quatro cheques no valor total de € 15.996,56, os quais foram devolvidos por falta de provisão; 7. A requerida “D” não é sócia da firma ”B”; 8. A firma “B” participou o início da sua actividade à Repartição de Finanças de … em 16 de Setembro de 2005; 9. Em 2 de Dezembro de 2005 foi requerido o registo da firma “B” na Conservatória do Registo Comercial competente; 10. A firma “B” tem vindo a desenvolver a sua actividade, produzindo e comercializando produtos em madeira, nomeadamente produtos de marcenaria e carpintaria, adquirindo matérias-primas, transformando as mesmas e posteriormente aplicando os artigos acabados em obras de clientes; 11. Os requeridos “C” e “E” são os sócios gerentes da 1ª requerida; 12. A requerida procurou chegar a um entendimento com a requerente, através da vendedora destes, …, mediante a devolução de parte da mercadoria; 13. No dia 17 de Junho de 2005 a requerida depositou na conta da requerente a quantia de € 3.765,27; 14. Mais tarde, foi expressamente aceite pela requerente a devolução de alguma mercadoria que se encontra melhor discriminada no documento de fls. 89; 15. A mercadoria referida em (14) continua no estabelecimento da 1ª requerida; 16. A 1.a requerida encontra-se em plena actividade, tendo em curso a concretização de trabalhos para aplicação em diversas obras. *** III - Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: A) Recurso do despacho de fls. 105: se a oposição não é admissível, por os Requeridos não terem apresentado a lista dos seus cinco maiores credores. B) Recurso da sentença: 1) se os Requeridos “C” e “E” são partes legítimas; 2) se há fundamento para declarar a insolvência dos Requeridos “B”, “C” e “E”. Apreciemos em primeiro lugar o recurso de agravo. Como se pode retirar do preâmbulo do CIRE, visou o legislador, com este diploma, tornar mais eficaz e célere o processo de declaração de insolvência, tendo em vista, como última ratio, assegurar os direitos dos credores de verem satisfeitos, na medida do possível, os seus créditos. Nesse sentido, estabeleceu, na fase da declaração de falência, vários mecanismos, com vista não só à boa prossecução da acção - estamos a falar do dispositivo que permite por despacho liminar indeferir ou mandar aperfeiçoar a petição inicial (art.º 27°, do CIRE) - como ao recebimento da oposição (n.º 2 do art.° 30° do CIRE), por forma a só prosseguirem as acções que tenham consistência e estejam devidamente documentadas, e só serem recebidas as oposições, quando preenchidos os requisitos do citado n.º 2 do art.° 30°. Estipula o n.º 2 do art.° 30° do CIRE, que o devedor tem de juntar, com a oposição, a lista dos cinco maiores credores, para além do requerente da declaração de insolvência, sob pena do não recebimento da oposição. E a cominação reporta-se apenas ao cumprimento da obrigação estipulada no n.º 2, não se estendendo pois, à conformidade da declaração com a realidade, ou seja, o legislador basta-se com a declaração de que os credores elencados são os cinco maiores credores, ou de que não existem credores. Se a declaração não corresponder à realidade, trata-se de matéria que pode ser equacionada na perspectiva da litigância de má fé, mas não na falta de um requisito processual. Aliás não se compreenderia que, nomeadamente na fase de julgamento, se se verificasse que os credores indicados não eram os cinco maiores credores, ou que a declaração de não existência de credores não correspondia à realidade, se fizesse um retrocesso processual, e se considerasse não cumprido o requisito previsto no n.º 2 do art.° 30° do CIRE, e daí se retirassem as respectivas consequências processuais. Concluindo, entende-se por preenchido o requisito previsto no n.º 2 do art.º 30° do CIRE, se a Requerida declarar que não tem credores ou não tem outros credores para além do Requerente, ou se elencar os seus cinco maiores credores, pese embora essa listagem não corresponda à exacta realidade. No caso dos autos, como se retira do art.º 28° da oposição e da declaração no final do articulado, foi declarado que a Requerida “B” não tem dívidas vencidas e por isso não junta a dita relação de credores, pelo que está preenchido o requisito do n.º 3 do art.° 30° do CIRE. Daí que improceda o presente recurso de agravo. Analisemos agora o recurso de Apelação. Antes de entrarmos na análise das questões objecto deste recurso, importa fazer um enquadramento jurídico das regras processuais atinentes à dedução do pedido de declaração de insolvência e da oposição ao mesmo. Têm legitimidade para o efeito, entre outros, os credores de pessoas colectivas, singulares e de patrimónios autónomos. Como fundamento da sua pretensão devem os requerentes alegar factos que se subsumam a uma das situações taxativamente referidas no art.° 20° do CIRE. Cabendo aos requerentes, nos termos do n.º 1 do art.° 342° do C.P.C., a prova dos factos indiciadores ou presuntivos de que o requerido se encontra numa dessas situações. Por sua vez, ao requerido cabe fazer prova de que os factos indiciadores ou presuntivos da sua insolvência, não correspondem à realidade presumida, fazendo prova da sua solvência (n.o 3 do art.° 30 do CIRE), ilidindo assim essa presunção. Passando ao caso dos autos, veio a Requerente alegar que vendeu os bens constantes das facturas que junta, passadas em nome da Requerida Sociedade e que os Requeridos não lhe pagaram a totalidade da dívida, já vencida, sendo que o Requerido “C” lhe entregou cheques para pagamento de parte da dívida, que foram devolvidos por falta de provisão. Alegou ainda que as instalações dos Requeridos se encontram encerradas, desconhecendo-se o seu paradeiro. Perante esta petição, importava desde logo que se convidasse a Requerente a corrigi-la, tal é a falta de clareza dos fundamentos da sua pretensão, nomeadamente no que respeita ao Requeridos pessoas singulares, em particular porque não explicita o motivo porque requer também a insolvência dos mesmos. Ora se as facturas foram passadas em nome da Requerida Sociedade, tudo leva a concluir, em face da petição inicial que foi esta a adquirir os bens, pelo que seria esta responsável pelo pagamento da atinente dívida. E sendo a Requerida na data em que foi realizada a venda, uma sociedade irregular, e na data em que foi proposta a presente acção, uma Sociedade constituída mas não registada, importava que a Requerente tivesse indicado a razão porque deduzia o pedido também contra as restantes pessoas singulares. É que, sendo essas entidades societárias sujeitos passivos de insolvência, conforme se retira das alíneas e) e h) do art.° 20 do CIRE, seriam elas as naturais requeridas da peticionada declaração de insolvência, sendo certo que em relação aos sócios dessas entidades a responsabilidade é assacada, nomeadamente, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.o 2 do art.° 820 do CIRE e dos art.° 360 e 400 do CSC. No entanto, da petição inicial retira-se que a pretensão da Requerente, embora mal explicitada, é que os Requeridos devem à Requerente a importância constante das facturas e juros de mora e que os Requeridos encerraram as instalações onde laboravam e que os Requeridos têm dívidas à Segurança Social e à Direcção Geral do Tesouro. Aferindo-se a legitimidade pela relação material controvertida, tal como é configurada pela A, se a lei não dispuser em contrário, (n.o 3 do art.° 260 do CPC), o que não acontece no caso, os Requeridos “C” e “E” são partes legítimas na presente acção. Procede assim, nesta parte o presente recurso. Vejamos então se os Requeridos devem ser julgados insolventes. Como acima referimos, cabe ao credor Requerente da declaração de insolvência, a alegação e prova dos factos que façam presumir a situação de insolvência dos Requeridos. Sendo a matéria de facto a atender para apreciar esta questão, a constante da sentença recorrida, que não pode ser alterada, atento o facto de a prova testemunhal não ter sido gravada, não imporem os elementos resultantes do processo outra decisão e não ter sido junto qualquer documento superveniente (n.o 1 do art.o 7120 do CPC), importa apurar se a mesma se subsume a alguma das situações a que alude o art.° 200 do CIRE. Atento o que acima dissemos, tratando-se no caso de uma sociedade irregular, que mais tarde se constituiu como sociedade por quotas, por escritura pública, embora o seu registo só se tenha realizado em 02 de Dezembro de 2005, estamos perante uma massa patrimonial com autonomia em relação ao património dos Requeridos “C” e “E”, sendo certo que a aquisição dos bens em apreço foi efectuada em nome da Sociedade, pelo que desde logo é de absolver do pedido de insolvência aqueles Requeridos pessoas singulares. Resta apurar se existe matéria que leve a decretar a insolvência da Requerida Sociedade. Não se tendo provado que as instalações da Requerida se encontram encerradas, nem que existem dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional, importa apurar se a situação apurada cai no âmbito da alínea b) do n.º 1 do art.° 20° do CIRE. Importa desde logo dizer que, sendo a dívida de € 18.109,15, acrescida de juros de mora, resulta da matéria provada que "da factura n.º 5101751R01, no valor de € 445,99 falta liquidar apenas € 4,00", que "no dia 17 de Junho de 2005 a requerida depositou na conta da requerente a quantia de € 3.765,27" e que "mais tarde, foi expressamente aceite pela requerente a devolução de alguma mercadoria que se encontra melhor discriminada no documento de fls. 89", pelo que a dívida inicial se reduziu ao montante de pouco mais € 14.000, a que acrescerão juros de mora. Ora estando provado que "a firma “B” tem vindo a desenvolver a sua actividade, produzindo e comercializando produtos em madeira, nomeadamente produtos de marcenaria e carpintaria, adquirindo matérias-primas, transformando as mesmas e posteriormente aplicando os artigos acabados em obras de clientes", ou seja que a Requerida Sociedade tem uma actividade normal, não resultando do montante da dívida, nem de quaisquer outros factos, a impossibilidade da Requerida satisfazer a generalidade das suas obrigações, é evidente que não estão preenchidos os requisitos para a Requerida ser declarada insolvente. E essa prova, atinente a factos indiciários ou presuntivos, cabia à Requerente. Naufraga assim o recurso de apelação. IV. Pelo acima exposto, decide-se: A) Recurso de agravo: negar provimento ao mesmo. B) Recurso de Apelação: 1) Considerar os Requeridos “C” e “E” partes legítimas; 2) Declarar improcedente o pedido de declaração de insolvência de “B”, “C” e “E” e, consequentemente, absolver os Requeridos do pedido. Custas dos dois recursos pela Requerente. Registe e notifique. Évora, 18 de Janeiro de 2007 |