Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL RECOLHA DE AMOSTRAS DE RESÍDUOS EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A empresa cujo representante deve, nos termos da Portaria 200/2002, de 5/3, presenciar o procedimento de recolha de amostras de efluentes líquidos e resíduos sólidos, é aquela em cujas instalações decorre a acção fiscalizadora da Inspecção-Geral do Ambiente. 2 - O cumprimento da exigência legal de duas análises anuais às lamas para aplicação agrícola não dispensa a empresa responsável pela sua produção e encaminhamento do dever de agir com o cuidado necessário a evitar o envio de lamas, sem as condições legais exigíveis. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. A S., SA ...foi condenada, no âmbito de um processo de contra-ordenação aberto, instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente, na coima de € 38.500,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p.p. pelos artºs 12º e 25º, nº 3, al. a) do DL 276/2009, de 2/10 e pelo artº 22º, nº 4, al. b) da Lei 50/2006, de 29/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei 89/2009, de 31/8. Inconformada, recorreu para o Tribunal Judicial de Coruche que, contudo, confirmou a decisão recorrida. Ainda inconformada, recorreu a S., SA, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) A douta decisão recorrida violou o art.º 2° n.º 2 da Portaria n.º 200/2002, de 5 de Março, quando afirmou que é possível a presença de um representante da empresa, quando a referida disposição legal é inequívoca quando determina que todo o procedimento para colheita de amostras de resíduos sólidos deve ser presenciado pelo representante da empresa (sublinhado nosso). b) A douta decisão viola o art.º previsto no art.º 49° do Decreto-Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, direito esse constitucionalmente consagrado, nomeadamente no art.º 32° n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não foi permitido à arguida exercer cabalmente o seu direito de defesa. c) A douta decisão do tribunal a quo interpretou erradamente os factos quando considerou que a arguida agiu com negligência. d) A douta sentença recorrida não considerou que, nas preditas circunstâncias, a conduta da arguida não podia ser censurada, posto que tal era inevitável, não lhe podendo ser exigível comportamento diverso, pois não tinha consciência da sua ilicitude, o que exclui a censurabilidade do acto, pois nos termos do art.º 1 ° n.º 2 da Lei n.º 50/2006, constitui contra-ordenação o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. e) A douta decisão não interpretou correctamente os factos provados, pois que não lhe era exigível comportamento diverso, o que afasta a negligência, pois que, face às mesmas circunstâncias, não estava obrigada a outro comportamento, nem era capaz de o adoptar (cfr. art.º 15° do Código Penal, a contrario). f) Por último e também pelas supraditas circunstâncias nunca a S. podia ter a consciência da ilicitude das condutas que lhe vêm imputadas, o que desde logo exclui a culpa, pressuposto da punibilidade - art.º 12° n.º 1 da Lei n.º 50/2006». Respondeu o Magistrado do MºPº, pugnando pela manutenção do decidido e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1) A douta sentença ora em recurso foi devidamente fundamentada, seja de facto, seja de direito; 2) A nova sentença interpretou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação da mesma; 3) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correcta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação; 4) Pelo que, limita-se o Ministério Público a aderir ao expendido na douta sentença, pois esta não violou qualquer preceito e considera-se não merecer qualquer reparo». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu visto. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: a) foi violado o direito de defesa da recorrente, por não lhe ter sido facultada a sua presença na colheita das amostras? b) Agiu a recorrente sem consciência da ilicitude? O tribunal recorrido julgou assente a seguinte factualidade: 1. No dia 15 de Outubro de 2009, pelas 11.00 horas, foi realizada uma inspecção ao estabelecimento denominado C. – Companhia Agrícola..., S.A., sito na Herdade..., concelho de Coruche, pertencente àquela, que tem sede na Rua...,Lisboa. 2. Foi recolhida uma amostra de lamas de ETAR no dia, hora e local referidos em 1). 3. A colheita da amostra foi acompanhada por J., feitor da Herdade, que assinou o auto de colheita nº 122/2009, em representação da empresa. 4. As lamas de ETAR referidas em 2) são provenientes da ETAR de Lagoinha, cujo responsável é a S., S.A.. 5. A aplicação das lamas em solo agrícola foi efectuada ao abrigo da Licença nº --/2009/DRAPLVT, emitida em 28 de Maio de 2009, e válida até Maio de 2010. 6. O transporte para o local de aplicação das lamas de ETAR foi efectuado no dia 14 de Outubro de 2009, tendo o mesmo sido acompanhado pela GAR (guia de acompanhamento de resíduos) nº 11003189. 7. A empresa C. é o operador designado pela empresa Colbom. 8. A amostra referida em 2) foi entregue para análise no Laboratório do Instituto Superior Técnico, correspondendo-lhe os seguintes boletins de análise: a Boletim de análise nº 1171-09 do IST; b) Relatório de ensaio nº 2009/17879 do IAREN; c) Boletim de análise nº 22868-B-09 do IST. 9. Da análise efectuada resulta que foram excedidos os valores limite para os seguintes parâmetros: a) Níquel: foi obtido o valor de 462 mg/kg Ni (quando o valor limite é 300 mg/kg Ni); b) Zinco: foi obtido o valor de 5500 mg/kg Zn (quando o valor limite é 2500 mg/kg ZN). 10. As lamas em causa não poderiam ser aplicadas em solo agrícola, uma vez que o valor registado para o microrganismo Escherichia coli foi de 240000 NMP/g, quando o limite máximo é de 1000 NMP/g. 11. A recorrente enquanto entidade exploradora da referida ETAR procedeu ao encaminhamento das lamas em causa para valorização agrícola nas condições referidas em 9) e 10). 12. A recorrente procedeu à análise de lamas da ETAR no laboratório LABQUI em Maio e Novembro de 2009, obtendo valores dentro dos limites para os parâmetros Niquel e Zinco apenas no mês de Maio. 13. A recorrente declarou, em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2008, um lucro tributável de € 667.189,57. 14. Ao proceder à aplicação em solo agrícola de lamas de depuração cuja concentração de metais pesados de alguns parâmetros ultrapassa os valores limite impostos pela legislação em vigor a recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz. O tribunal recorrido considerou que “não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.” E desta forma fundamentou a sua convicção: «Na formação da sua convicção, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha R., inspector que elaborou o auto de notícia que deu origem à decisão desta entidade administrativa, que depôs de forma isenta, coerente e espontânea, tendo merecido credibilidade. Esta testemunha referiu que no âmbito de uma inspecção se deslocou à Herdade..., que estava a receber lamas para aplicação agrícola da ETAR da Lagoinha, explorada pela recorrente, onde, acompanhado pelo feitor da herdade, recolheu amostra de lamas que iriam ser espalhadas no terreno, e haviam sido transportadas para o mesmo no dia anterior, conforme guia de acompanhamento de resíduos, que consta dos autos. Referiu que foi através da guia de transporte que verificaram a proveniência das lamas e que todos os procedimentos de recolha da amostra foram respeitados. As testemunhas A. e N., engenheiras do ambiente da recorrente, apesar de terem deposto de forma espontânea e coerente, o conteúdo dos seus depoimentos não foi suficiente para colocar dúvidas no tribunal no que diz respeito à proveniência das lamas, atentos os elementos documentais constantes dos autos de fls. 10 a 24, na medida em que as mesmas apenas retrataram ao tribunal as suas suspeitas, não tendo demonstrado qualquer conhecimento directo daquilo que retrataram, e da análise dos documentos e do depoimento prestado pela testemunha R., o tribunal formou convicção de que as lamas em causa eram provenientes da ETAR da Lagoinha e que foram cumpridos todos os requisitos legais na recolha da amostra e seu encaminhamento a laboratório. O tribunal, na formação da sua convicção atendeu, ainda, aos documentos juntos aos autos a fls. 10 a 30 e 69 a 84». III. Decidindo: a) foi violado o direito de defesa da recorrente, por não lhe ter sido facultada a sua presença na colheita das amostras? A este propósito, assim se decidiu na sentença recorrida: «Antes de mais, a primeira questão a conhecer é a de saber se à recorrente foi coarctado o seu direito de defesa previsto no artigo 49º do D.L. nº 50/2006, de 29/08, conforme a mesma alega no seu recurso, pelo facto de não lhe ter sido dada a possibilidade de ficar com um duplicado da amostra recolhida e de estar no laboratório no acto de abertura da mesma. De acordo com a Portaria nº 200/2002, de 05/03, é possível a presença de um representante da empresa, que, caso queira, pode ficar na posse de um duplicado das amostras. No entanto, tal previsão é uma mera possibilidade e não uma obrigatoriedade, não se vislumbrando qualquer impossibilidade de defesa ou diminuição da mesma pelo facto de não ter sido dada a possibilidade à recorrente de ficar com um duplicado da amostra. De facto, dos autos não resulta a existência de qualquer violação das regras de recolha e selagem da amostra, sendo que, se tal acontecesse, o laboratório, sendo uma entidade independente da entidade administrativa que instruiu os autos, disso deveria ter dado conta, por lhe ser legalmente imposto, o que não aconteceu. Por outro lado, não resulta dos autos ter existido qualquer violação do direito de defesa da recorrente previsto no artigo 49º do Decreto-Lei nº 50/2006, na medida em que todos os elementos foram transmitidos à recorrente, nomeadamente o auto de notícia e elementos relevantes para conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão (cfr. nº 1 do referido artigo), a fim de a mesma conhecer os factos que lhe eram imputados e preparar a sua defesa. Conclui-se, assim, que não existiu qualquer violação do direito de defesa da recorrente, improcedendo, nesta parte, o recurso apresentado». Vejamos: A Portaria 200/2002, de 5/3, uniformizou os procedimentos a observar na recolha de amostras de efluentes líquidos e resíduos sólidos, no âmbito da fiscalização, a realizar pela Inspecção-Geral do Ambiente, do cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental. Identificados os elementos a utilizar (ponto 1º) e os procedimentos a adoptar (ponto 2º, nº 1), esclarece-se no ponto 2º, nº 2 da referida Portaria que “todo o procedimento acima descrito deve ser presenciado por um representante da empresa, que, caso queira, pode ficar na posse de um duplicado das amostras”. Não obstante a clareza da redacção, a Mª juíza a quo encontrou uma mera faculdade, “uma mera possibilidade e não uma obrigatoriedade” onde na Portaria se estabelece que o procedimento de recolha “deve ser” presenciado por um representante da empresa. Temos a maiores reservas em subscrever tal entendimento. O procedimento em causa “deve ser” (e não “pode ser”) presenciado por um representante da empresa, di-lo claramente a Portaria acabada de referir. A questão é outra, salvo melhor opinião: a que empresa se refere a Portaria? Como no preâmbulo da Portaria 200/2002, de 5/3, claramente se estabelece, a Inspecção-Geral do Ambiente tem competência “para fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos”. Ora, quando no ponto 2º, nº 2 desse diploma se refere a presença do “representante da empresa”, o legislador só pode estar a referir-se à empresa cujo estabelecimento ou local está a ser alvo de inspecção. No caso, portanto, a empresa será a C..., SA, cujo estabelecimento foi objecto de inspecção (cfr. ponto 1 da matéria de facto) e cujo representante acompanhou a recolha da amostra e assinou o auto (cfr. ponto 3, idem). Que é a essa empresa que a Portaria 200/2002, de 5/3 se refere resulta claramente dos anexos I e II à dita Portaria (e que dela fazem parte integrante), onde se estabelece o modelo dos autos de colheita para os efluentes líquidos e para os resíduos sólidos, respectivamente, e onde se pode ler: “Aos … dias do mês de … do ano 200 …, pelas … horas e … minutos, nas instalações da empresa denominada …, sita no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, e representada por …, (…)” (subl.nosso). Isto é: a empresa que no acto deve estar representada é aquela em cujas instalações decorre a acção de inspecção. No caso, como vimos, tal requisito foi cumprido. Inexiste, pois, qualquer violação do estatuído na Portaria em questão. De outro lado, estabelece-se no artº 49º da Lei 50/2006, de 29/8 (expressamente invocado pela recorrente) o direito de audiência e defesa do arguido. Aparentemente, a violação desse direito, suscitada pela recorrente, consistiria no desrespeito pelo estatuído no ponto 2º, nº 2 da Portaria 200/2002, de 5/3. Vimos, já, que tal desrespeito não ocorreu. De outro lado, a recorrente não suscita qualquer outra pretensa violação do seu direito de audiência e defesa. Nem, verdadeiramente, este tribunal de recurso a vislumbra, lidos e relidos os autos. Improcede, assim, a primeira questão suscitada pela recorrente. b) Agiu a recorrente sem consciência da ilicitude? Diz a recorrente que sim. E porquê? Porque o diploma por cuja violação foi condenado havia entrado em vigor há poucos dias, sendo certo que o anterior previa apenas a obrigatoriedade de análises duas vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no período Primavera-Verão, periodicidade mantida no DL 276/2009, de 2/10, sendo certo que em 5/5/2009 havia remetido a um laboratório acreditado uma amostra de lama para análise, de onde se verificou que “todos os parâmetros cumpriam os valores de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à agricultura previstos no quadro nº 2 do DL 118/2006, bem como do DL 276/2009”. Só tendo efectuado nova análise em Novembro de 2009, só em Janeiro de 2010 tomou conhecimento de que os parâmetros Níquel e Zinco estavam acima dos valores legais, sendo que à data da inspecção (15/10/2009) não tinha esse conhecimento. Vejamos: O facto de só serem legalmente exigíveis duas análises anuais não significa que, no intervalo entre ambas, as empresas estejam dispensadas de agir com o cuidado necessário a evitar o envio de lamas para valorização agrícola sem as condições legais. No ponto 1.1.1. do anexo II ao DL 118/2006, de 21/6 estabelece-se que “as lamas devem ser analisadas pelo menos duas vezes por ano” (subl. nosso), exigência ora constante no ponto 1.2.1. do anexo II ao DL 276/2009, de 2/10 (“As lamas devem ser analisadas com intervalos regulares durante o ano e pelo menos com a frequência que consta do quadro nº 6” – subl. nosso, mais uma vez). Trata-se, como é bom de ver, de uma exigência mínima, cujo incumprimento importa, aliás, na prática de uma contra-ordenação (artºs 8º, nº 2 e 17º, nº 2, al. a) do DL 118/2006, de 21/6 ou artºs 10º, nº 1 e 25º, nº 2, al. b) do DL 276/2009, de 2/10. Mas o cumprimento dessa exigência mínima não dispensava a recorrente do dever de agir com o cuidado necessário a evitar o envio de lamas, sem as condições legais exigíveis. Como, seguramente, o cumprimento de uma obrigação legal de sujeitar os veículos automóveis a uma inspecção anual não permite ao seu proprietário que no intervalo entre inspecções circule com os pneus com relevo inferior a 1,6 mm, ou com as luzes avariadas, por exemplo. Sejamos claros: A recorrente exerce, neste concreto âmbito, uma actividade com alguns perigos associados. São, como é evidente e dispensa grandes considerações, perigos relevantes para os valores ambientais e, mesmo, para a saúde humana. Daí que lhe seja exigível um particular cuidado na forma como actua, uma redobrada atenção e uma diligência extra. E esse particular cuidado não se basta, como é evidente, com o cumprimento de mínimos destinados a evitar a sua condenação pela prática de uma contra-ordenação. Correcta, pois, a condenação da recorrente, a título de negligência. Até porque, nos termos do disposto no artº 15º do Cod. Penal, age com negligência não só quem, por não proceder com o cuidado a que está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização do ilícito típico e actua sem se conformar com a sua realização (negligência consciente) como, também, aquele que não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto (negligência inconsciente). Daí que seja inconsequente a alegação da recorrente sobre o seu desconhecimento de que, à data da inspecção, as lamas da ETAR da Lagoinha não estavam em condições de ser sujeitas a valorização agrícola: a recorrente não foi condenada pela prática da contra-ordenação a título doloso, antes a título negligente. E, como é evidente, o dizer que “não tinha como ter conhecimento” daquele facto (que as lamas não estavam em condições de ser aplicadas em solo agrícola) assenta no pressuposto – que, como vimos, é ostensivamente errado – de que a recorrente só podia fazer duas análises anuais: a recorrente podia (e devia) fazer as análises periódicas necessárias para evitar o envio de lamas nas condições em que estavam aquelas de onde foi colhida a amostra que está na origem destes autos; as duas análises anuais estabelecidas por lei são um mínimo, não um máximo. Improcede, portanto, esta segunda e última pretensão da recorrente. IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes que compõem esta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP). Taxa de justiça: 3 (três) UC’s. Évora, 16 de Abril de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] – Sumariado pelo relator. [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). |