Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
284/12.1GBTNV,E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REQUISITOS
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O artigo 431.º CPP sobre a «Modificabilidade da decisão recorrida» ao afirmar expressis verbis que, «sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º» é vinculativo, no sentido de dever ser interpretado como dizendo «a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto» só pode ser modificada se ocorrer um dos casos previstos no artigo 410.º ou se o recorrente impugnar nos termos previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do diploma.
II. Assim, a invocação de «violação do princípio da livre apreciação da prova» serve de nada se não ocorrer uma das indicadas vias pois que essa invocação só serve para apelar a um princípio geral de apreciação probatória a inserir numa dessas duas vias.
III. O tribunal de recurso não tem que reapreciar a causa e toda a prova que foi produzida nos autos! O tribunal de recurso só tem que apreciar o recurso nos moldes em que o recorrente o coloca (para além dos vícios de conhecimento oficioso, naturalmente).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório
No Tribunal Judicial de Santarém – Torres Novas, Local, Criminal, J1 - correu termos o processo comum com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.0, n. 3 do Código de Processo Penal, contra:

AA, divorciado, técnico de telecomunicações, filho de (…), nascido a (…)1982, natural de Torres Novas, portador do bilhete de identidade n.º (…), residente (…) Abrantes,
por factos passíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.° e 204.º, n.os 1, al. f) e 2, al. e) do Código Penal.

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A final - por sentença lavrada a 13-04-2016 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação improcedente, por não provada e, em consequência absolveu o arguido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1 e 204.º, n.os 1, al. f) e 2, al. e) do Código Penal.
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O Digno Procurador-Adjunto da República em 1ª instância, não se conformando com a decisão, interpôs recurso em 18-05-2016, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1- Recorre o Ministério Público da douta sentença que absolveu o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º n. 1, e 204. n. 1, alínea f) e n. 2, alínea e), do Código Penal;
2- No aresto decisório, entendeu o meritíssimo Juiz a quo não se extrair com rigor o dia da subtracção dos bens e não existirem elementos probatórios que afirmem ter sido o arguido a furtar os bens e que este os ter vendido não comprova a autoria do furto;
3- Pela concatenação dos elementos constantes dos autos, a folhas 3, 4, 7/7v. 15 a 17 e 20, bem como da audição das testemunhas BB e CC, e por aplicação das regras da experiência comum, é de concluir que o furto ocorreu entre as 12h30m do dia 22-06-2012 e hora próxima das 11h00m do dia 23-06-2012;
4- O arguido, menos de 24 horas sobre o início do período em que os bens foram retirados da obra, fazia o seu transporte numa carrinha, assumiu-se como seu proprietário e procedeu à sua venda;
5- O arguido faltou às datas designadas para a audiência de discussão e nada requereu quanto a ser posteriormente ouvido sobre os factos que lhe foram imputados;
6- Sendo comprovado que o arguido deteve os bens furtados na sua posse e não tendo este esclarecido a sua proveniência, as regras da experiência impõem que seja o arguido o autor do furto.
Pelo exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º n. 1, e 204º n.s 1, alínea f) e n. 2, alínea e), do Código Penal.
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O arguido respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, concluindo:
1º - Nos presentes autos apenas se provou que, no dia 23/06/2012, cerca das 11h00, o Arguido, ora recorrido, vendeu 2.040 Kg de ferro á firma DD, Lda., sita (…) que transportava no veículo ligeiro de mercadorias de marca Ford, modelo Transit, de cor azul.
2º - Não se mostra provado que alguém (muito menos o ora recorrido) tenha furtado o referido material entre as 12h30 do dia 23/06/2012 e as 19h00 do dia 26/06/2012 da obra, sita na Rua (…), Torres Novas.
3º - Nem tal se podia dar como provado como pretende o ora recorrente, pois que, tal janela temporal é dada unicamente pelas declarações da testemunha, EE, no respectivo Auto de Denúncia de 27/06/2012, não suportada por qualquer outro meio de prova.
4º - Por outro lado, ainda que se admitisse que o furto teria ocorrido entre as 12h30 do dia 22/06/2012 e as 11h00 do dia 23/06/2012, tal janela temporal não é por qualquer modo rigorosa, pois permite uma miríade de situações naquele período de cerca de 24 horas.
5º - Razões pelas quais, não poderemos nunca presumir que o simples detentor dos objectos furtados foi o autor do seu furto,
6º - Tanto mais que, como inequivocamente, resulta dos autos, só algum do material que foi furtado da obra, sita em (…) Torres Novas, foi vendido pelo ora recorrido na firma DD Lda., em (…).
7º - Muito menos se pode concluir que o Arguido, ora recorrido, é o autor material do furto que lhe é imputado, simplesmente porque faltou às datas designadas para a audiência de discussão e julgamento e não apresentou a sua versão dos factos.
8º - Concluir de forma diferente constituiria uma intolerável inversão do ónus da prova por presunção de culpabilidade, violando flagrantemente o princípio do “in dúbio pró reo”.
Pelo que,
9º - A douta sentença recorrida procedeu à correcta determinação dos factos provados e não provados, bem como, à correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não merecendo qualquer censura, devendo manter-se na íntegra, como é de Direito e Inteira, J U S T I Ç A!
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A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:
«Nos termos em que o recurso é apresentado a este tribunal de recurso não há lugar à reapreciação da prova testemunhal produzida, mas apenas ao apuramento de eventual erro grosseiro ou contradição que decorra dos termos da própria sentença quanto à factualidade ou quanto a esta e a sua fundamentação.
Em primeiro lugar, discordamos do recorrente que se possam efetuar juízos de culpabilidade do fato de o arguido se remeter ao silêncio ou não comparecer a julgamento, porque tal está vedado quer pela Constituição quer pela legislação processual penal.
No entanto, quanto à data da subtração dos objetos e com base na data da denúncia e da venda dos bens, admito que fosse possível questionar a sentença quanto à prova da data do furto, fixando tal data entre dois marcos temporais. Mas mesmo aqui tal só poderia ser feito através do que consta dos termos da própria sentença e atento o princípio da livre apreciação da prova, não nos parece que tal possa constituir “erro grosseiro”.
Quanto à absolvição do arguido por não se ter provado que foi ele que subtraiu os objectos mas apenas que os vendeu, julgo igualmente que o recorrente não tem razão nos termos em que apresenta o recurso.
O raciocínio logico que efetua e a presunção da experiência comum de que se socorre não pode é suficiente, sem mais, para este tribunal se substituir ao julgador da primeira instância na sua livre convicção.
Quanto à subtração do material (e este fato é um dos elementos essenciais do crime do furto) fica a dúvida quanto aos próprios termos da mesma e quanto ao seu autor e a dúvida beneficia o arguido, atento o princípio do in dúbio pro reo…».
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 23 de junho de 2012, cerca das 11h00, o arguido AA dirigiu-se às instalações da DD, Ld.ª”, sita no (…), local onde procedeu à venda, pelo valor de € 377,40 (trezentos e setenta e sete euros e quarenta cêntimos), respeitante a 2040kg de ferro, que transportou no veículo ligeiro de mercadorias de marca Ford, modelo Transit, de cor azul, de:
– prumos extensíveis em tubo de ferro, com 2,20m extensível a 3,80m, com lista pintada em tinta azul, com ferrugem, e vestígios de cor amarela;
– chapas de ferro, de 2,50mx0,50cm para cofragem;
– serrajuntas de aperto da cofragem em ferro;
– chapas em ferro 0,50 x0,50;
2. Parte dos objetos descritos foi recuperada.
3. O arguido vive com a esposa e dois filhos menores, com dois anos e oito meses, respetivamente.
4. O casal vive junto há cerca de três anos, ainda que já anteriormente tivessem mantido um relacionamento.
5. O agregado vive numa casa pertencente a uma instituição local.
6. O arguido tem uma filha com 14 anos que vive com a mãe.
7. O arguido está a trabalhar em França, numa empresa portuguesa, desde novembro de 2014, vindo a Portugal duas ou três vezes por ano.
8. Na comunidade, a sua imagem surge associada ao seu percurso judicial, ainda que não se verifique qualquer animosidade em relação ao mesmo.
9. O arguido foi condenado:
– por sentença proferida em 22/10/1999, transitada em julgado em 08/11/1999, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 200$00, pela prática, em 04/01/1999, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelos artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
– por sentença proferida em 26/01/2000, transitada em julgado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 600$00, pela prática, em 25/01/2000, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
– por sentença proferida em 18/03/2004, transitada em julgado em 02/04/2004 na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, pela prática, em 03/07/2003, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
– por sentença proferida em 07/05/2007, transitada em julgado em 22/05/2007 na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 30 meses, pela prática, em 27/05/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
– por sentença proferida em 07/03/2008, transitada em julgado em 08/07/2008 na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 ano, condicionada ao dever de entregar ao CRIT uma contribuição no valor de € 500,00, no prazo de 10 meses, pela prática, em 10/04/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
– por sentença proferida em 15/12/2008, transitada em julgado em 19/01/2009, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 23/02/2007, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
– por sentença proferida em 23/02/2010, transitada em julgado em 13/01/2011, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo tempo, pela prática, em 04/2006, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
– por sentença proferida em 04/05/2012, transitada em julgado em 04/06/2012 na pena de 6 meses de prisão, pela prática, em 24/04/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
– por sentença proferida em 25/06/2012, transitada em julgado em 10/09/2012 na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de
prova, pela prática, em 28/07/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
– por sentença proferida em 20/11/2012, transitada em julgado em 10/12/2012 na pena de 14 meses de prisão, pela prática, em 25/06/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro;
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B.1.2 – Factos não provados:
No período compreendido entre as 12h30 do dia 22 de junho e o dia 23 de junho de 2012, o arguido deslocou-se à obra, que se encontrava vedada, sita na Rua da Escola, Casais Castelos, Riachos, Torres Novas, que se encontrava a cargo de EE, construtor civil, com o intuito de se apoderar de quaisquer objetos e valores que aí encontrassem.
Com tal propósito, o arguido procedeu ao arrombamento de dois cadeados que fechavam o portão da referida obra.
Uma vez no seu interior, o arguido retirou do seu interior, propriedade do ofendido, o seguinte material de construção civil, encontrando-se todos os objetos marcados com um traço azul, que aí se encontravam:
- 200 (duzentos) prumos/extensores em ferro; - 13 (treze) chapas de ferro de 2,50mx0,50cm;
- 250 (duzentos e cinquenta) serra-juntas de aperto da cofragem em ferro; - 120 (cento e vinte) castanhas em ferro de aperto de cofragem;
- 68 (sessenta e oito) chapas em ferro 0,50 x0,50; - Variado material em estado de sucata.
Após, abandonou o local, fazendo seus os objetos, no valor total de quatro mil e quinhentos euros, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam.
O arguido transportou e vendeu:
- 74 (setenta e quatro) prumos extensíveis em tubo de ferro, com o valor total de € 93,24 correspondente ao valor individual de € 1,26;
- 12 (doze) chapas de ferro, de 2,50mx0,50cm para cofragem, com o valor total de 99,36€ correspondente ao valor individual de € 8,28;
- 5 (cinco) serrajuntas de aperto da cofragem em ferro, com o valor total de € 1,80 correspondente ao valor individual de € 0,36;
- 15 (quinze) chapas em ferro 0,50 x0,50, com o valor total de € 93,24 correspondente ao valor individual de € 1,26;
O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de fazer seus os objetos acima referidos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido, seu proprietário, e que se introduziu em espaço fechado, sem autorização, mediante arrombamento, resultado esse que representou.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:
«A prova relativa à venda dos materiais descritos nos factos provados pelo arguido sustenta-se nos depoimentos das testemunhas CC (gerente da empresa que os adquiriu) e BB (sócio da empresa a quem pertenciam os materiais, de acordo com o seu depoimento), no documento junto a fls. 20 (fatura) e nas fotografias juntas a fls. 21 e 22. De facto, aquela primeira testemunha identificou o arguido como sendo a pessoa que vendeu os materiais a que se refere a fatura junta aos autos, sendo que, posteriormente, a segunda testemunha identificou parte dos materiais na empresa a quem tinham sido vendidos como sucata, os quais tinham uma marca identificativa (com tinta azul), conforme é visível nas fotografias suprarreferidas.
A recuperação de parte do material foi confirmada por essas duas testemunhas, bem assim como pelas testemunhas FF e GG (militares da Guarda Nacional Republicana) que se deslocaram ao local e procederam à apreensão daqueles bens (cf. auto de apreensão junto a fls. 27).
Os factos relativos às condições socioeconómicas do arguido extraem-se do relatório elaborado pela Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (cf. fls. 215).
O teor do registo criminal respeitante ao arguido constata-se através do respetivo certificado junto aos autos (fls. 204).
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A decisão do Tribunal quanto aos factos dados como não provados resulta da falta de produção de prova suficiente nesse sentido.
Desde logo, resulta do depoimento da testemunha BB que os materiais pertenciam à empresa de que aquele e EE são sócios e não a este, ao invés do que decorre do auto de reconhecimento de objetos junto a fls. 141. Neste sentido, aquela testemunha foi perentória ao afirmar que o material furtado era da firma, inexistindo nos autos qualquer elemento que ateste que os bens eram daquela pessoa singular e não da pessoa coletiva de que é sócio.
Acresce que, do depoimento dessa testemunha também não se extrai, com rigor, o dia em que foram subtraídos os bens da obra a cargo dessa sociedade, identificando-se apenas a data do auto de denúncia (27/06/2012) – cujo conteúdo, a esse respeito, não se suporta em qualquer meio de prova – e a data da fatura (23/06/2012).
Por outro lado os elementos probatórios obtidos também não permitem sustentar, com segurança que se impõe numa sentença penal, que foi o arguido quem se dirigiu à obra sita na Rua (…), Torres Novas, procedeu ao arrombamento de dois cadeados que fechavam o respetivo portão e tirou do seu interior o material de construção civil identificado na acusação.
Ainda que se comprove que foi o arguido que, no dia 23/06/2012, vendeu o material descrito nos factos provados, inexistem elementos suficientes para comprovar que foi ele quem subtraiu esses mesmos objetos, conforme se descreve na acusação. Na verdade, a demonstração dos factos imputados ao arguido pressupõe um raciocínio indutivo a partir da posse dos objetos no dia em que foram vendidos, o que não se coaduna com a natureza e procedimentos do processo penal, tanto mais que não se logrou apurar sequer a data exata em que foram subtraídos os objetos, podendo ter decorrido vários dias até à sua venda.
Acresce que no momento da venda o arguido estava acompanhado de um dos irmãos e mais gente que a testemunha não pode precisar quem era.
Na verdade, a testemunha referiu que o arguido assumiu que o material era dele, mas também acrescentou que tinha feito limpeza a um terreno de um senhor e que, se houvesse problema levava à pessoa e resolvia.
Face ao lapso temporal que pode ter decorrido entre a subtração dos bens e a sua venda pelo arguido, bem como a ausência de qualquer meio de prova que permita colocar o
arguido no local dos factos, no período temporal em que terão sido removidos os bens, considera-se que a imputação ao mesmo da sua autoria apenas se poderá sustentar numa ilação que carece de suporte factual e probatório, evidenciando uma mera probabilidade que não permite atingir um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável.
De facto, “a situação de incerteza quanto à materialidade dos factos, resolve-se, não mediante o apelo a uma presunção de culpa, ainda que tão só natural e simples, mas ao princípio “in dubio pro reo”, articulado com o princípio da presunção da inocência do arguido acolhido no texto constitucional, o que conduz, necessariamente, à absolvição do réu” (1). Nesta medida, “existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto”(2).
Também quanto às quantidades dos materiais retirados e vendidos e ao respetivo valor permanece a dúvida, na medida em que a fatura não discrimina esses dados e as testemunhas inquiridas não os esclareceram, com precisão, restando apenas a identificação genérica dos materiais que foram recuperados, conforme descrito na factualidade provada.
Do exposto resulta igualmente a ausência de prova quanto ao alegado conhecimento e vontade praticar aqueles factos e à consciência da ilicitude por parte do arguido».
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B.2 - Cumpre conhecer.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, é questão suscitada no recurso a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido.
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B.2.1 - O recorrente levanta uma simples questão, a violação do princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127º do C.P.P..
Daqui resulta evidente que o recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada mas faz um simples apelo à eventual violação do princípio da livre apreciação da prova e, por efeito da previsão do artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, o tribunal deva analisar a questão em termos de apurar se existe algum “erro notório na apreciação da prova”.
Ou seja, o recorrente nem sequer faz apelo à existência de um ou mais concretos “erros notórios na apreciação da prova” mas entende que este recurso implica que este tribunal deve voltar a analisar a prova à luz – e apenas – dos argumentos que alinha na peça processual.
Impõe-se, portanto, apurar e aclarar para que serve um recurso penal em matéria de facto, já que essa é a pretensão do recorrente, sendo certo que apresentados como foram são mero sonho processual. Para tal desiderato três artigos do Código de Processo Penal são essenciais para esclarecer a matéria.
O primeiro é o artigo 431.º sobre a “Modificabilidade da decisão recorrida” que afirma expressis verbis que:
«sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.»
E note-se que o artigo é vinculativo no sentido de dever ser interpretado como dizendo “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se ocorrer um dos casos previstos no artigo 410º ou se o recorrente impugnar nos termos previstos no artigo 412º, nsº 3 e 4 do diploma.
Ou seja, a invocação de “violação do princípio da livre apreciação da prova” serve de nada se não ocorrer uma das indicadas vias pois que essa invocação só serve para apelar a um princípio geral de apreciação probatória a inserir numa dessas duas vias.
Concretizando, o recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo, subdividindo-se pela invocação dos chamados “vícios da revista alargada” e que estão previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal e que são: a) - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) – o erro notório na apreciação da prova.
Coisa substancialmente diversa se passa com os vícios de facto que não sejam notórios, que se limitem a ser erros de apreciação probatória mas que não sejam patentes, óbvios, pela simples leitura da decisão. Implicam, para nos apercebermos deles, que seja apresentada (produzida em recurso) prova que os demonstre. Aqui já o recorrente tem que apontar de forma especificada e concreta erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Trata-se da previsão do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Ou seja, não lhe basta alegar que o vício existe, tem que o identificar muito clara e concretamente por referência ao facto concreto (provado ou não provado), tem que dizer qual a prova que demonstra a existência do erro e tem que – pela racionalidade – demonstrar que esse erro implica necessariamente que a prova tem que ser apreciada de forma diferente.
Firmou-se doutrina e jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância deste ónus de impugnação especificada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 que veio consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento anteriormente existente pela criação de uma alternativa quanto a um dos pressupostos de impugnação:

«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Podemos portanto concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
b) - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
c) - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
d) – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. E aqui o impõe significa “impõe” e não apenas “permite”, “possibilita” ou “consente”.
A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
O tribunal de recurso não tem que reapreciar a causa e toda a prova que foi produzida nos autos! O tribunal de recurso só tem que apreciar o recurso nos moldes em que o recorrente o coloca (para além dos vícios de conhecimento oficioso, naturalmente).
Se o recorrente o coloca de forma deficiente – se não demonstra a existência de um “erro de revista alargada” do artigo 410º do diploma nem impugna de forma especificada nos termos do artigo 412º - o tribunal de recurso simplesmente e por imposição legal não pode alterar a matéria de facto (artigo 431º do C.P.P.).
Em resumo, um recurso não é um somatório de argumentos que, por muito interessantes que sejam, não sigam as supra indicadas vias e pela demonstração de erros óbvios ou demonstráveis por prova que tem que ser, laboriosamente, preparada e apresentada pelo recorrente.
Em concreto o recorrente não cumpre qualquer dos requisitos de impugnação à luz da previsão do artigo 412º do CPP. Nem indica os factos que se integram numa eventual impugnação, nem indica especificadamente prova que pretenda sustentar essa sua impugnação e não faz a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal) nem, alternativamente, identifica a transcrição das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Resta saber se existem vícios de facto a inserir na previsão do nº 2 do artigo 410º do CPP.
O M.P invoca expressamente
3- Pela concatenação dos elementos constantes dos autos, a folhas 3, 4, 7/7v. 15 a 17 e 20, bem como da audição das testemunhas BB e CC, e por aplicação das regras da experiência comum, é de concluir que o furto ocorreu entre as 12h30m do dia 22-06-2012 e hora próxima das 11h00m do dia 23-06-2012;
4- O arguido, menos de 24 horas sobre o início do período em que os bens foram retirados da obra, fazia o seu transporte numa carrinha, assumiu-se como seu proprietário e procedeu à sua venda;
5- O arguido faltou às datas designadas para a audiência de discussão e nada requereu quanto a ser posteriormente ouvido sobre os factos que lhe foram imputados;
6- Sendo comprovado que o arguido deteve os bens furtados na sua posse e não tendo este esclarecido a sua proveniência, as regras da experiência impõem que seja o arguido o autor do furto.
Dos argumentos invocados pelo recorrente ressalta que apenas se pretende alterar a apreciação feita pelo tribunal recorrido. E, é sabido, não cabe aos tribunais contraditar argumentos, sim questões pertinentes para a sorte do recurso nem, em sede de recurso, deve o tribunal da Relação substituir-se ao tribunal recorrido e fazer uma “nova” apreciação probatória fora dos parâmetros supra referidos.
Não há, desta forma, impugnação procedente na medida em que a impugnação de facto não impõe outra decisão.
Nem ocorre, por outro lado, violação do princípio da livre valoração da prova!
Por fim, o teor das conclusões 5ª e 6ª aparentam ser a criação de um dever a recair sobre o arguido de duvidosa constitucionalidade.

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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.
Sem tributação.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 26 de Setembro de 2023
João Gomes de Sousa
Renato Barroso
Carlos Campos Lobo