Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
259/10.5GCSTR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Não se justifica a exclusão de qualquer categoria de veículos do âmbito da pena acessória a que a arguida foi condenada, nem, segundo se entende, a lei o permite. Na verdade, o artigo 147.º, nº 2, do Código da Estrada, para sanção equivalente, é expresso ao estabelecer que abrange todos os veículos a motor, razão por que seria incoerente admitir que na área penal, pela prática de um crime, o regime fosse mais tolerante e permitisse excepções que aqui, mais que ali, violavam as razões da política criminal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

Nos autos de processo sumário n.º 259/10.5GCSTR, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o Ministério Público requereu o julgamento de:

A, solteira, consultora comercial..., nascida em 24-01-1984, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, residente..., Lisboa,

imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

A arguida não apresentou contestação escrita, nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se a julgamento, após o que, em 14-06-2010, foi proferida sentença, depositada em 02-07-2010, cuja parte decisória é do seguinte teor:

«Pelo exposto e tendo em conta as disposições legais consideradas, o Tribunal decide julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente:

a) Condenar a arguida A, como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp pelo artº 292º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a pena de € 600,00 (seiscentos euros);

b) Condenar, ainda, a arguida A, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 03 (três) meses, com a advertência da obrigação de entregar o seu título de condução (licença de condução) neste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cometer crime de desobediência e, consequente comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal – artº 69º nºs 3 e 4 do Código Penal (…)».

Não se conformando com a decisão, a arguida dela interpôs recurso, que motivou com as seguintes conclusões:

«A. A ora recorrente é cidadã integrada socialmente, não tem antecedentes criminais, nem outros processos criminais pendentes em Tribunal.

B. Está profissionalmente integrada, exercendo a profissão de comercial por conta de “Páginas Amarelas”, ao abrigo de Contrato a Termo Certo, celebrado em 18 de Janeiro de 2010, pelo prazo de seis meses, exercendo as funções próprias de consultor comercial júnior, cabendo-lhe o contacto com os clientes, essencialmente no exterior das instalações da sua entidade patronal.

C. É titular de carta de condução emitida em 24.5.2002 e não apresenta “antecedentes criminais em matéria de crime rodoviário”.

D. Da matéria de facto provada nos autos, verifica-se que, na sequência de fiscalização policial, foi submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho qualitativo, realizado pela GNR – Posto Territorial de Santarém, tendo registado a presença de álcool no sangue em valor superior a 0,5 g/l.

E. Muito embora num segundo exame a recorrente tenha acusado uma taxa de alcoolemia no sangue – T.A.S. – de 1,56 g/l, a verdade é que “ para efeitos de integração do crime de condução em estado de embriaguez, a TAS a considerar é a determinada no primeiro exame a que o arguido tenha sido submetido; o segundo exame destina-se exclusivamente a confirmar a TAS apurada no primeiro, pelo que, quando seja superior, não deve ser considerada” (cfr., Ac. Rel. Lisboa, de 20.6.2002; Col. Jur., 27.º, 3, 140).

F. Conforme se assinalou na douta sentença ora em crise, “ao Estado, que faz uso do seu “jus puniendi”, incumbe, como fórmula compensatória, um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, o proporcionar-lhe um máximo de condições para prosseguir a sua vida sem o cometimento, no futuro, de novos crimes”.

G. Todavia, tendo condenado a arguida “como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp pelo art. 292.º do Código Penal, na pena de na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euro), e, bem assim, “na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 03 (três) meses”, impede na prática a Recorrente de Prosseguir a sua vida futura.

H. Na verdade, exercendo as suas funções num área de actuação que corresponde à da área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes, área dentro da qual a Recorrente visita diariamente diversos clientes actuais e potenciais, distanciados vários quilómetros entre si e das instalações da sua entidade patronal.

I. Em simultâneo, a Recorrente necessita de passar diariamente pelas instalações da empresa, seja para recolher as rotas diárias que lhe são fixadas pelos superiores hierárquicos, seja para elaborar e entregar relatórios das suas visitas, entregar novos contratos celebrados ou participar em reuniões de vendas.

J. Privada da faculdade de conduzir veículos motorizados de todas as categorias, a Recorrente fica, na prática, impedida do exercício da sua profissão, sendo de presumir que a sua entidade patronal, perante uma trabalhadora do sector comercial sem autonomia útil de deslocação, se oporá à renovação do contrato a termo, fazendo-o cessar no termo do prazo ou da renovação em vigor.

L. Deixando a Recorrente impossibilitada de angariar o seu sustento e indo engrossar os cerca de 11% da população activa desempregada e a lista dos inscritos nos centros de (des)emprego e dos beneficiários do respectivo subsídio.

M. Condenando como condenou, a douta sentença recorrida, para além de partir de um dado que não deveria ter considerado para efeitos da medida da pena, consubstancia uma sanção injusta, porquanto impede efectivamente a recorrente de continuar a prestar o seu trabalho à entidade empregadora, viola o princípio geral consagrado no n.º 1 do art. 65.º do Cód. Penal, segundo o qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, salvo se a lei o determinar, o que não é o caso.

N. Da matéria de facto provada e das demais circunstâncias relevantes ao caso, verifica-se que o Tribunal deveria ter ponderado a hipótese de se estar perante um ilícito contraordenacional, abstendo-se de o julgar como crime.

O. Porém, e atento o princípio in dubio pro reo, a admoestação afigura-se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

E a rematar as conclusões, pede que seja «(…) dado provimento ao recurso e, em consequência, [seja] a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, atento o princípio in dubio pro reo, absolva a ora Recorrente, ou, caso assim se não entenda, se limite a proferir uma admoestação, a qual se afigura adequada às finalidades em vista».

Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Respondeu a recorrente, a reafirmar, em suma, o já constante da motivação e das conclusões de recurso por si oportunamente apresentadas.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.

Não se vislumbrando a existência de questões de conhecimento oficioso, extrai-se das conclusões apresentadas pela recorrente que as questões essenciais a decidir consistem em determinar (i) se em função dos factos apurados a arguida incorreu na prática do crime por que foi condenada, e (ii) se a pena aplicada, maxime a pena acessória de proibição de conduzir, se mostra ajustada ao caso.

III. Factos

A) O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade:

1. No dia 13 de Junho de 2010, pelas 04h57m, a arguida A conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula --FQ---, pela EN n.º 3, em Vale de Santarém, área desta comarca.

2. Na sequência de fiscalização policial por entidade reguladora do trânsito, foi a arguida A submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho qualitativo, realizado pela GNR – Posto Territorial de Santarém, tendo registado a presença de álcool no sangue em valor superior a 0,5 g/l.

3. Em seguida o agente fiscalizador submeteu a arguida A a exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho quantitativo - "Drager Alcotest 7110 MKIII - o qual acusou uma taxa de alcoolemia no sangue - T.A.S - de 1,56g/l.

4. A arguida A foi regular e pessoalmente notificada das sanções que incorre(ia) devido ao seu estado de embriaguez como condutor de veículo em via pública, bem como se deseja(va) submeter-se a exame de contraprova, tendo a arguida declarado que não pretendia contraprova.

5. A arguida A ao agir como se descreve, previu e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo motorizado em via pública e, prevendo conduzi-lo sob o efeito do álcool, aceitou tal evento.

6. Sabia a arguida A que a sua conduta é proibida por lei penal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

7. Bem sabia a arguida A que tal comportamento é punido por lei e que não podia conduzir veículos com ou sem motor em via pública com a quantidade de álcool que ingerira.

8. A arguida A encontra-se no estado civil de solteira, vive sozinha, em casa arrendada da qual paga a renda mensal no valor de 510,00 €.

9. A arguida A exerce a profissão de comercial por conta de “Páginas Amarelas”, da qual aufere remuneração média mensal de 1.300,00 €.

10. A arguida A é titular de carta de condução emitida em 24.5.2002.

11. A arguida A não tem antecedentes criminais nem tem outros processos criminais pendentes em Tribunal.

12. A arguida A confessou, de forma integral e sem reservas, os factos constantes da acusação.
*
B) O tribunal recorrido consignou não existirem factos não provados.
*
C) O tribunal motivou a matéria de facto nos seguintes termos:

«A factualidade considerada provada resultou da convicção do tribunal Formada a partir do conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, havendo que referir:

Das declarações:
Da arguida A:
- A arguida confessou, de forma integral e sem reservas toda a matéria de facto constante da acusação. Prestou declarações sobre as suas condições sociais e profissionais.

Da prova pericial:

Fls. 6 – Talão emitido pelo aparelho “Drager”, do qual consta a TAS referente ao arguido;

Da prova documental:
Fls 16 – certificado do registo criminal do arguido;

Exame crítico das provas

A confissão da arguida A expressou-se de forma livre, integral e sem reservas, pelo que o tribunal a aceitou e lhe atribuiu total credibilidade.

Toda a restante prova se mostra credível, pelo que o tribunal a aceitou sem reservas».

IV. Fundamentação

Como se afirmou, as questões essenciais a decidir centram-se em apurar se a arguida/recorrente incorreu na prática do crime por que foi condenada e, na afirmativa, se a pena aplicada se mostra ajustada.

Vejamos então as referidas questões.

1. Quanto à prática ou não pela arguida do crime por que foi condenada.

Estipula o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º».

Este último preceito prescreve no seu n.º 1, que «[q]uem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, como ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal».

No caso em apreciação, da matéria que assente ficou (n.º 2) resulta que ao ser submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho qualitativo, a arguida acusou a presença de álcool no sangue em valor superior a 0,5 g/l e que, seguidamente, submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho quantitativo acusou uma taxa de alcoolemia no sangue – TAS – de 1,56 g/l (n.º 3 dos factos provados).

Ancorando-se naquele primeiro facto, a recorrente parece sustentar que a sua conduta – até por aplicação do princípio in dubio pro reo –, configura um ilícito contraordenacional e não criminal.
Diga-se, desde já, que não se sufraga tal entendimento.

Analisemos porquê.

Prescreve o artigo 152, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, que os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciados pelo álcool.

O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (n.º 1, do artigo 153.º, do mesmo compêndio legal).

A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo; a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise no sangue (n.º 2, do mesmo artigo).

Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo (artigo 2.º, n.º 1, do diploma legal em referência).

Resulta, pois, dos referidos normativos legais que poderá ser realizado ao condutor um exame de pesquisa de álcool através de analisador qualitativo para indiciar – ou se se quiser, para fazer um rastreio – se o mesmo se encontra sob influência do álcool; no caso de essa análise qualitativa indiciar a presença de álcool no sangue, ou seja, de o exame ser positivo, então o condutor é submetido a novo teste, agora em analisador quantitativo, que apresenta, como a própria denominação indica, o valor exacto da taxa de alcoolemia no sangue.

Naturalmente que para efeitos de imputação jurídico-penal só este exame quantitativo releva, pois só este, ao fim e ao resto, determina a taxa de alcoolemia que o condutor apresenta: o exame qualitativo apenas permite fazer um rastreio, indiciar, se condutor apresenta ou não taxa de álcool no sangue.

Assim, no caso, tendo a arguida, submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue por meio de teste no ar expirado e através de analisador quantitativo acusado uma taxa de 1,56 g/l, é este o facto concreto apurado, relevante para a subsunção jurídico-penal.

Neste contexto, a referência ao exame efectuado através de analisador qualitativo, em que indicou que a arguida apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g/l, nada mais é do que uma simples indiciação, a exigir comprovação concreta de que a arguida conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei: essa comprovação concreta foi efectuada através do analisador quantitativo que indicou o valor de 1,56 g/l.

Por isso, não se pode acompanhar a sustentação da recorrente de que face ao princípio in dubio pro reo a sua conduta «apenas» configura um ilícito contraordenacional.

Como é sabido este princípio constitui, ao fim e ao cabo, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Isto é, o julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto: um non liquit na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I volume, Verbo, 2008, pág. 83).

Porém, não pode ser qualquer dúvida sobre os factos a autorizar, sem mais, uma solução favorável ao arguido.

Ora, no caso em apreciação entende-se não existirem quaisquer dúvidas sobre a taxa de alcoolemia que a arguida apresentava, na medida em que o (único) exame quantitativo realizado determinou a taxa de 1,56 g/l, sendo certo que a arguida/recorrente não requereu a realização de contraprova a esse exame e, até, confessou os factos.

E, assim sendo, como se entende, face ao disposto no citado artigo 292.º, n.º 1, do Código das Estrada, apresenta-se como incontroverso que a arguida, uma vez que conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l incorreu na prática do crime por que foi condenada.

Refira-se, a finalizar, que a questão analisada é claramente distinta daquela a que se refere o acórdão que a arguida/recorrente convoca nas conclusões de recurso; nos presentes autos estão em causa dois exames realizados através de ar expirado no sangue: (i) um através do analisador qualitativo que indiciou a existência de álcool no sangue, (ii) outro através de analisador quantitativo, que determinou qual a taxa de álcool que a arguida apresentava.

Só há, pois, um exame que determinou a taxa de alcoolemia da arguida, exame este realizado nos termos do aludido artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do álcool, através do analisador quantitativo.

No invocado acórdão de 20 de Junho de 2002, foi realizado ao (ali) arguido um exame de pesquisa de álcool no sangue por meio de ar expirado através de analisador quantitativo: houve, por isso, um 1.º exame, que determinou a taxa de alcoolemia que o arguido apresentava; notificado para o efeito, e não se conformando com o resultado do exame, o arguido requereu então o exame de contraprova através da análise ao sangue, que determinou uma taxa de alcoolemia diferente.

Estamos, por isso, no âmbito de realidades distintas.

Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência, nesta parte, das conclusões da motivação de recurso.

2. Quanto à determinação da pena.

Face aos citados artigos 292.º, n.º 1, e 69, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, já se deixou afirmado que o crime em causa é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

Das conclusões de recurso apresentadas não se extrai que a recorrente questione a pena concreta de multa que lhe foi fixada: isto sem embargo de sustentar que melhor se adequaria aos factos a aplicação de uma pena de admoestação, o que se analisará infra; a arguida rebela-se, isso sim, contra a pena acessória (fixada) de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, ou seja, pelo período mínimo fixado por lei.

Para tanto, ancora-se em dois argumentos fundamentais: (i) a pena acessória viola o disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código Penal, que determina que nenhuma pena envolve como efeito necessário, entre o mais, a perda de direitos profissionais, sendo que a imposição da pena acessória a impede de exercer a sua actividade profissional; (ii) mostra-se mais ajustada ao caso – tendo em conta que não tem antecedentes criminais, inclusive em matéria de crime rodoviário, sendo que possui carta de condução há cerca de 8 anos, e se mostra arrependida –, a aplicação de uma pena de admoestação, prevista no artigo 60.º do Código Penal.

Vejamos.

A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto (cf. artigo 71.º, do Código Penal).

No que ao quantitativo diário da pena de multa diz respeito, prescreve o n.º 2 do artigo 47.º, do compêndio legal em referência, que «[c]ada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seu encargos mensais».

Importa, também, atender ao que estipula o artigo 65.º do mesmo compêndio legal – identicamente ao que estabelece o artigo 30.º, n.º 4, da CRP –, de acordo com o qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos (n.º 1), podendo, contudo, a lei fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões (n.º 2).

A pena acessória, sendo consequência jurídica do crime imputado ao agente, em cumulação com a pena principal, assume autonomia em relação a esta, uma vez que a sua aplicação depende (i) da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime, (ii) da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e (iii) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei.

Daí que a pena acessória não se apresente como uma consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com uma pena principal: a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, devendo, por isso, a pena ser graduada no âmbito dessa moldura (cf. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 219 e 225).

Estando em causa o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ao mesmo corresponde a pena acessória prevista no artigo 69.º, alínea a), do C. Penal, sendo manifesto que este crime, (assim como de condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), é um crime de perigo abstracto que visa a protecção da segurança da circulação rodoviária.

Ou seja, sendo o crime em questão de perigo abstracto, em que o bem jurídico protegido reside na segurança da circulação rodoviária, apresenta-se compreensível e justificado que o agente seja sancionado com a proibição de conduzir, para que, para além do mais, interiorize o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso (embora a sanção se encontre limitada, nos seus pressupostos, pela culpa do agente).

Nesse sentido aponta Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2009, § 232) ao afirmar que a proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.

A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir obedece, pois, também aos critérios de determinação concreta da pena principal, nos termos do art.71º do C. Penal – «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», pelo que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, devendo a medida da pena partir do binómio culpa do agente/prevenção.

Subjacente à alegação da recorrente – de que a aplicação da pena acessória a impede de exercer a sua actividade profissional –, parece estar também a invocação da violação do direito (fundamental) ao trabalho (cf. artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa).

Quanto à alegada violação deste direito, ao ser aplicada à recorrente a sanção acessória de proibição de conduzir, como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional de 23-10-2002 (Recurso n.º 440/02), «[o] direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (…) a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.

Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.

Claro que uma asserção como a acima efectuada não pode deixar de se avaliar no prisma do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, onde avultam, de um lado, o direito ao trabalho, e de outro, a justificação de restrições a direitos fundamentais que a aplicação das penas implica, a fim de se posicionar a evidência para a justificação e solução constitucional do presente caso».

Assim, e contrariamente ao que parece sustentar a recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquela vê ofendido com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas - não redunda na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.

Na verdade, não se pode olvidar que com a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de álcool superior à permitida por lei, visa-se proteger a segurança e a vida das pessoas, bens (também) constitucionalmente consagrados, procurando-se, por essa via, ao fim e ao resto, a protecção da vida dos que circulam na estrada.

Daí que a alegada violação do direito a trabalho não possa ser valorada em termos absolutos – como o parece fazer a recorrente –, antes deva ser feita na ponderação com outros interesses constitucionalmente consagrados, como seja o direito à segurança rodoviária; e nessa ponderação justifica-se a «constrição» desse direito ao trabalho para salvaguarda (também) desses outros direitos.

Não se verifica, por isso, uma pretensa violação do disposto no artigo 65.º, do Código Penal ou inconstitucionalidade decorrente da aplicação à arguida da pena acessória de proibição de conduzir.

A recorrente sustenta também que se mostra mais ajustada ao caso a aplicação da pena de admoestação (pensa-se que se pretenderá referir quer à pena principal quer à pena acessória).

Nos termos do disposto no artigo 60.º, do Código Penal, se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

As exigências de prevenção geral são, em relação a este tipo de criminalidade, muito fortes, designadamente para os condutores que têm de utilizar diariamente as vias públicas, pelo que devem ser os primeiros a cumprir as regras estradais, que visam salvaguardar a sua segurança e a dos demais utentes dessas vias, não ficando assegurada a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas se fosse permitido a um agente que comete o referido crime, não ser sancionado nos termos previstos nos normativos legais referidos, «limitando-se» o tribunal a aplicar uma pena de admoestação.

Dito de outro modo: é certo que no caso, não obstante a arguida ter actuado com dolo directo, não se detectam especiais necessidades em termos de prevenção especial, uma vez que aquela não tem antecedentes criminais.

Todavia, aquelas prementes necessidades de prevenção geral – são constantes as noticias dando conta da sinistralidade rodoviária – mostram desajustada a pena de admoestação sustentada pela arguida.

Na verdade, a aplicação de tal pena, face à elevada sinistralidade rodoviária constantemente verificada, conduziria certamente na sociedade a um avolumar do sentimento de benevolência, diríamos quase impunidade, perante este tipo de comportamentos, o que geraria indiferença e, até, desrespeito perante as normas em causa.

Não se pode olvidar que se a recorrente – como sustenta – utiliza habitualmente a viatura automóvel na sua actividade profissional (o que não resulta explícito da matéria de facto), tal circunstância, como se assinalou supra, deveria ter determinado que, como utilizadora diária das vias públicas rodoviárias, fosse a primeira a cumprir as regras estradais, que visam salvaguardar a sua segurança e a dos demais utentes dessas vias e, assim, não tivesse incorrido na prática da conduta ora em apreciação.

Nesta sequência, entende-se inexistir fundamento legal para no caso em apreciação ser aplicada a pena de admoestação.

Não sendo possível a aplicação desta pena, e não questionando a recorrente a pena de multa que em concreto lhe foi fixada e sendo a pena acessória de proibição de conduzir fixada pelo período mínimo – 3 meses –, não merece censura a sentença recorrida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Refira-se, ainda, que com os fundamentos que se deixaram explanados, não se justifica a exclusão de qualquer categoria de veículos do âmbito da pena acessória a que a arguida foi condenada, nem, segundo se entende, a lei o permite.

Na verdade, o artigo 147.º, nº 2, do Código da Estrada, para sanção equivalente, é expresso ao estabelecer que abrange todos os veículos a motor, razão por que seria incoerente admitir que na área penal, pela prática de um crime, o regime fosse mais tolerante e permitisse excepções que aqui, mais que ali, violavam as razões da política criminal.

Como decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Outubro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt) «[a] expressão constante do nº 2 do art. 69, do CP - pode abranger qualquer categoria de veículo - não tem o mesmo significado que “pode excluir” da sua aplicação qualquer categoria de veículo. Em termos de unidade do sistema jurídico, não pode sustentar-se um regime mais benévolo para a sanção de natureza criminal/penal que o da contra-ordenação correspondente».

De resto, a própria letra do preceito – artigo 69.º do C. Penal – aponta no sentido da proibição abranger todos os veículos, «proibição de conduzir veículos com motor».

De igual modo, no Código da Estrada (artigo 121.º, n.º 1) e no Código de Processo Penal (artigo 500.º) se alude a «veículo a motor» e «veículos motorizados» sem fazer qualquer distinção.

Em sentido contrário, ou seja, da proibição não ter, necessariamente, um efeito universal, não valendo para todos os veículos motorizados, poder-se-á argumentar com o disposto no artigo 69.º, n.º 2, do C. Penal, ao estatuir que a proibição «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria».

Neste sentido se pronunciaram os acórdãos deste tribunal de 09-07-2002 e de 12-09-2006 (CJ, XXVII, 4, 252 e XXXI, 4, 248, respectivamente).

Seja como seja, isto é, ainda que se admitisse que a proibição não tivesse um efeito universal, sempre no caso em apreço se entende que dessa proibição não se deverá criar qualquer excepção.

Com efeito, volta-se a sublinhar, o perigo para a segurança da circulação rodoviária (bem jurídico protegido pela proibição acessória do crime objecto dos autos) advém exclusiva ou predominantemente da eventualidade de condução em estado de embriaguez – crime de perigo abstracto – e não da categoria do veículo motorizado conduzido.

Ora, o facto de a arguida/recorrente utilizar habitualmente, nas deslocações profissionais, o veículo, embora assuma relevância, na medida em que faz presumir que é, pelo menos, dessa actividade que extrai os rendimentos para fazer face a despesas do dia-a-dia, não significa, por si só, que não possa vir a utilizar um meio de transporte alternativo e/ou ser-lhe destinado um trabalho diferente que não implique tais deslocações.

Improcedem, por consequência, as conclusões da motivação de recurso.
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Improcedente o recurso, a arguida/recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC [artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, artigo 8.º, n.º 5 e tabela III anexa ao referido Decreto-Lei, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais).
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V. Decisão

Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso interposto por A e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Évora, 04 de Novembro de 2010
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(João Luís Nunes)
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(Edgar Gouveia Valente)