Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/07.3TAPRL.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Derivando o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, além do mais, da equidade, não é de seguir o entendimento de que se tem em conta apenas o limite da vida activa do beneficiado, mas sim, e também, as necessidades da sua vida física que perduram, desde que justificadas, não obstante o desconto fundado na circunstância de que vem a ser recebida de uma só vez..
Decisão Texto Integral:
Processo nº 12/07.3TAPRL.E1

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 12/07.3TAPRL, do Tribunal Judicial de Portel, foi submetido a julgamento o arguido A, acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal.
B deduziu pedido de indemnização civil contra a C, e contra o arguido A, peticionando a condenação no pagamento de €17.741,59 a título de lucros cessantes, €35.868,98 a título de danos futuros, €2.930,20 a título de danos emergentes, €10.000,00 a título de danos morais, bem assim como todas as quantias que os diversos hospitais, centros de saúde e centros de reabilitação, onde o ofendido esteve internado e recebeu tratamento médico, vierem a reclamar daquele, por internamento e serviços prestados, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Por sentença de 10 de Novembro de 2011, o tribunal decidiu o seguinte:
“a) Absolver o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.
b) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €9,00, o que perfaz o valor de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).
c) Condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, acrescida de 1% (artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro) e procuradoria de ¼, tudo nos termos dos artigos 74º, 82º, 85º, nº1, al. b) e 95º, nº 1, todos do Código das Custas Judiciais e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal.
No que concerne à acção cível enxertada, deduzida pelo demandante B, relativamente à acusação, nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência, decide condenar a demandada C, a pagar àquele a quantia de €17.113,79 (dezassete mil, cento e treze euros e setenta e nove cêntimos), acrescida da quantia devida a título de juros legais, vencidos desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas do pedido cível, na proporção dos respectivos decaimentos”.
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Inconformado com a decisão, dela recorreu o demandante B, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. A douta sentença recorrida merece censura no tocante à contradição entre a fundamentação e a decisão no sentido em que, por um lado considera como factos provados os pontos 3 e 17, que são matéria alegada pelo demandante na P.I., nos seus artigos 15.º e 22.º, com remissão para o doc. n.º 7 que juntou e deu como integralmente reproduzido e fundamenta o pedido de indemnização por verificação de uma IPP.
2. Depois, versando Do Direito, ponto n.º 3. Dos Pedidos de Indemnização Civil, refere a sentença recorrida que quem invoca um direito tem de fazer prova dos factos que o integram - 342.º, n.º 1 do C. Civil - Todavia, antes da prova, cumpre a alegação.
3. Não tendo feito o que supra ficou exposto, não pode o julgador, sem factos, dizer direito.
4. Ora, os factos constitutivos do direito a indemnização por perda de capacidade parcial de ganho (IPP) foram sobejamente alegados, foi junto relatório médico onde estavam descritos esses mesmos factos, e foi proposta IPP de em 20%.
5. A sentença considerou provadas as lesões do demandante e, depois, adiante absolve os demandados por não terem sido alegados factos constitutivos do direito de indemnização por incapacidade parcial permanente para o trabalho em geral sofrida pelo demandante.
6. Por tal verifica-se uma contradição entre a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão que constitui vício que implica a anulação desta e substituição por outra decisão que considere alegados os factos constitutivos do direito e a sua prova, como adiante evidenciaremos melhor (cfr. arts. 410, n. 2, al. c), 426, todos do Código de Processo Penal).
7. Para além deste vício, também a sentença recorrida merece censura por erro notório na apreciação da prova.
8. A sentença recorrida ao considerar não provado o facto não provado 4 e, por outro lado ao não considerar provado, nenhuma IPP, manifesta uma deslealdade por desconsiderar em absoluto, fazendo tábua rasa da prova pericial que foi produzida nestes autos e considerada em despacho anterior de extrema relevância para decisão sobre o pedido cível.
9. Os presentes autos estiveram desde Dezembro de 2008 até a presente data, a aguardar a realização das perícias do Instituto de Medicina Legal.
10. Essa perícia final, datada de 8 de Dezembro de 2010, respondeu a 11 quesitos, formulados pela demandada C e que não mereceram oposição do demandante, não obstante o relatório médico apresentado como doc. n.º 7.
11. A perícia respondeu expressamente, quanto à matéria da IPP, fixando-a em sete pontos percentuais.
12. Um rebate profissional que implica esforços suplementares para o exercício da actividade habitual.
13. Um dano estético fixável no grau 4 (quatro) de sete.
14. Um prejuízo sexual fixável no grau 4 (quatro) de cinco.
15. Considerou a eventual necessidade de novas cirurgias para remoção de “chumbos”.
16. A sentença recorrida desconsiderou por completo os últimos dois anos de diligências realizadas, de carácter técnico e científico, por ordem do tribunal a quo, para apurar as lesões sofridas pelo demandante e quantificar as incapacidades permanentes.
17. Não desconhece o demandante o teor dos artigos 127.º, 151.º e 163º do C. P. Penal.
18. Contudo, o julgador, pura e simplesmente, omitiu qualquer referência a esta aludida prova.
19. Por tal, com base nesta prova pericial, extensivamente produzida, impunha-se ao julgador considerar provada uma incapacidade parcial permanente (IPP) do demandante e, fazendo a sua análise crítica, de acordo com os princípios enunciados, atribuir um valor percentual a essa incapacidade.
20. Impunha-se, face ao valor percentual atribuído ao demandante, a título de IPP, condenar os demandados a pagar tal indemnização.
21. Ao absolver os demandados nesta parte a sentença recorrida violou os arts. 562º e 566º do C. Civil, já que é ao lesante que cumpre proceder à reparação imediata e pronta dos danos causados a outrem pela sua conduta culposa, isto é, sobre ele impende a obrigação de proceder à reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso ou à sua indemnização em dinheiro.
22. O erro em questão resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação e a substituição por outra decisão que considere fixada ao demandante uma IPP de 7% e lhe atribua um quantum indemnizatório considerando os demais elementos constantes dos autos e dados como factos provados, nomeadamente o salário auferido pelo demandante, a sua idade à data dos factos, a esperança média de vida que se cifra pelo menos nos 70 anos e uma taxa de juros que rondará os 2% (cfr. arts. 410, n. 2, al. c) e 426, todos do Código de Processo Penal).
23. Considerando a quantia mensal de € 1534,36 (mil quinhentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) auferida pelo demandante no ano da ocorrência dos factos.
24. Considerando uma IPP de sete pontos percentuais, agravada pelo acréscimo de esforço para a realização do trabalho habitual e a eventual necessidade de novas cirurgias.
25. Considerando que o demandante nasceu em 26/07/1957, cfr. resulta do relatório pericial do Instituto de Medicina Legal, tendo 49 anos à data do acidente.
26. Considerando a esperança média de vida até aos 70 anos.
27. Considerando uma taxa de juro de 2%.
28. Obtemos um quantum indemnizatório de €18.946,27 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos).
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, devem ser conhecidos os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, al. b) e c), substituindo-se a decisão recorrida por outra que determine que o demandante sofreu IPP de 7% e condene os demandados a pagar ao demandado uma indemnização a esse título.
Caso se entenda não ser possível decidir da causa, deverá ser anulada a sentença recorrida e reenviado o processo para novo julgamento da questão cível da IPP”.
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Só a demandada C, apresentou resposta ao recurso, na qual, e de forma apenas conclusiva, pugna pela manutenção, na íntegra, da sentença revidenda.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”.
Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso: a fixação da indemnização devida ao lesado por IPP.
Aliás, e como decidido pelo tribunal a quo (no despacho de fls. 577), a sentença dos autos, no tocante à matéria penal, transitou em julgado, estando já em execução a respectiva decisão (para o que foi extraída a necessária certidão, organizando-se um traslado para acompanhamento do cumprimento da pena aplicada ao arguido).

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda (quanto aos factos, dados como provados e como não provados, no tocante à motivação da decisão de facto, e no que respeita à motivação da decisão de direito na parte do pedido de indemnização civil) é do seguinte teor:
II. Fundamentação:
A. Factos Provados:
Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
Da acusação:
1. No dia 22 de Outubro de 2006, pelas 10h30m, na Reserva de Caça Municipal da Oriola, Herdade das Torres, próximo da Barragem de Alvito, num local denominado por Cabeço do Outeiro de Reguengos, B exercia, em conjunto, o acto venatório em linha, encontrando-se na posição de espera.
2. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido A, a trinta e quatro metros de distância de B, empunhando uma arma caçadeira, sem dispersor, com munições de chumbo 6 e calibre 12, efectuou um disparo, que atingiu o corpo de B.
3. Como consequência directa e necessária da referida conduta do arguido, B sofreu rigidez do punho direito, nevralgia do território do nervo cubital à esquerda, parestesias na coxa direita, e não consegue fazer a extensão completa do 2º dedo da mão direita, tendo tais lesões provocado cento e dois dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
4. O arguido agiu da forma que o fez, actuando de forma descuidada e desatenta, não tendo previsto que, ao apontar e disparar a arma caçadeira que empunhava, podia provocar lesões físicas a B, nem agido conformando-se com tal eventualidade.
5. O arguido actuou, assim, sem o cuidado que o dever geral da prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança e a diligência exigidas no exercício desta actividade, que era capaz de adoptar e que estava obrigado a adoptar para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu.
6. O arguido A agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Da situação pessoal do arguido:
7. O arguido não tem antecedentes criminais.
8. O arguido A é serralheiro, auferindo cerca de €1.000,00 mensalmente.
9. Vive com a irmã e o marido desta, em casa deles, entregando-lhes mensalmente cerca de €500,00 a título de despesas.
10. É titular da licença de caça desde o ano de 1981.
11. Tem, como habilitações literárias, o curso industrial.
Do pedido de indemnização civil:
12. O arguido A transferiu para a C a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de caça, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 59/50121016.
13. Apólice que se encontrava em vigor à data dos factos.
14. Na sequência do facto descrito em 2. dos factos provados, o corpo de B foi atingido com 64 chumbos.
15. Como consequência directa e necessária da referida conduta do arguido, B sofreu, para além do mencionado em 3. dos factos provados, dores, angústia, sofrimento e estado de choque das recordações, que ainda guarda.
16. Com a remoção de quinze chumbos no dia seguinte e de catorze posteriormente, B sofreu dores.
17. Encontram-se chumbos alojados na zona genital de B, que lhe provocam dores durante o acto sexual.
18. B é incapaz de exibir, em público e em pleno verão, o estado do seu corpo, por sentir vergonha.
19. B, em consequência do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar, motivo pelo qual deixou de exercer a sua profissão durante o lapso de tempo indicado em 3. dos factos provados, tendo uma ITA de 100%.
20. B auferiu, no exercício da sua actividade, como empreiteiro da construção civil, a quantia mensal de €1.534,36, no ano de 2006.
21. B despendeu em medicamentos, consultas, tratamentos e demais despesas hospitalares, clínicas e farmacêuticas e sessões de fisioterapia, bem assim como a reparação da arma de caça, que detinha, nas circunstâncias mencionadas em 1. dos factos provados, a quantia global de €2.930,20.

B. Factos não provados:
Da produção da prova e discussão da causa, resultaram como não provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
Da acusação:
1. O arguido A agiu sabendo que atingia o corpo de B e lhe provocava lesões e, não obstante, actuou da forma que o fez, com o propósito alcançado de o molestar fisicamente, prevendo também o arguido que, ao apontar e disparar a arma caçadeira que empunhava na direcção aproximada de B, lhe podia provocar lesões físicas, tendo ainda assim agido conformado com tal eventualidade, sem renunciar à sua conduta.
2. O arguido B agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Do pedido de indemnização civil:
3. O demandante, para fazer face aos seus compromissos profissionais que estavam a decorrer, no tempo de baixa teve de contratar terceiros, deixou de auferir €10.558,00.
4. Como consequência do acidente, B ficou com uma IPP de 20%.
A restante matéria não foi considerada provada ou não provada, por consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva.

C. Motivação:
A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).
O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialéctico dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental). Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Assim, considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (cfr. artigo 127º do mesmo diploma), cumpre proceder à análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, no caso sub judice, salientando o mais relevante e decisivo.
O Tribunal teve em consideração as declarações prestadas de forma livre e voluntária pelo arguido A, que esclareceu as circunstâncias de tempo e lugar dos factos ocorridos na companhia de B, confirmando a matéria descrita sob 1. e 2. dos factos provados.
Por outro lado, o arguido negou peremptoriamente que tivesse agido sabendo que atingia o corpo de B e lhe provocava lesões, com o propósito alcançado de o molestar fisicamente, prevendo que, ao apontar e disparar a arma caçadeira, que empunhava, lhe podia provocar lesões físicas, tendo ainda assim agido conformado com tal eventualidade.
Neste contexto, o arguido esclareceu as relações pessoais, que mantinha com B, posteriormente confirmados por este e pelas restantes testemunhas, bem assim como as posições em que ambos se encontravam naquele momento e a única intenção com que efectuou o disparo: acertar na caça.
Assim, quanto aos factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos imputáveis ao arguido, este admitiu não ter previsto que, ao apontar e disparar a arma caçadeira que empunhava podia provocar lesões físicas a B.
Ora, importa salientar desde já que tal versão, apresentada pelo arguido, logrou convencer o tribunal, desde logo analisada à luz das regras da lógica e dos princípios da experiência comum, e tanto mais quando confrontada com a demais prova produzida, em sede de audiência de julgamento, ou seja, documental e testemunhal.
Senão, vejamos.
B que prestou declarações na sua qualidade de demandante civil, confirmou as circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1. e 2. dos factos provados.
Outrossim, B esclareceu que, segundo o seu entendimento, o arguido actuou, pelo menos, prevendo que, ao apontar e disparar a arma caçadeira que empunhava, podia provocar-lhe lesões físicas. Por outro lado, negou peremptoriamente que, naquelas mesmas circunstâncias, fizesse o disparo que o arguido efectuou.
No mais, confirmou a restante matéria factual constante da acusação, descritos em 3. dos factos provados, bem assim a matéria factual constante do pedido de indemnização civil formulado, descritos em 14. a 21. dos factos provados, encontrando-se os mesmos assentes, considerando igualmente o teor dos documentos constantes dos autos, nomeadamente as fotografias de fls. 6 a 10, a ficha de urgência de fls. 16 e 17, a informação clínica de fls. 115 a 129, os autos de exame médico de fls. 111 e 134 a 136 e o comprovativo de entrega de declaração Modelo 3 de I.R.S. apresentado a fls. 231 a 237; tudo conjugado com as regras da lógica e da experiência comum, enquanto sentimentos, afectações e malefícios na sequência da vivência de uma situação de facto como esta vivida por B desde então até agora.
Não obstante, importa salientar, ainda relativamente aos factos integradores dos elementos psicológicos e volitivos imputáveis ao arguido, que o Tribunal confrontou-se com três versões díspares presentes em juízo – isto é, a descrita no libelo acusatório pelo Ministério Público, a imputada pelo demandante civil B e, ainda, a admitida pelo arguido A, em sede de audiência de discussão e julgamento.
Ora, como supra se adiantou, a versão apresentada pelo arguido A logrou convencer o Tribunal. É que tais declarações manifestaram-se sempre em discurso espontâneo, pormenorizado e coerente. Tanto mais, repete-se, quando conjugadas com a demais prova produzida em audiência de discussão em julgamento, nomeadamente a prova testemunhal e documental (para além da demais, nomeadamente o auto de reconstituição do facto, constante de fls. 170 a 173, com fotografias de fls. 182 a 187 e croquis de fls. 188 a 190); tudo analisado de acordo com as regras da lógica e os princípios da experiência comum.
Aliás, ainda que assim não sucedesse, certo é, como consabido, que o Tribunal respeitaria sempre o princípio in dubio pro reo.
Acresce que o Tribunal considerou, igualmente, o depoimento da testemunha D que, pese embora não tivesse presenciado o ocorrido, certo é que foi a primeira pessoa a socorrer e a permanecer junto de B. Esta testemunha apresentou um discurso objectivo, calmo e isento, tendo o Tribunal reputado tal depoimento como relevante a apurar a realidade histórica.
Por outro lado, importa salientar que, pese embora as testemunhas E, F e G não tivessem assistido ao acontecimento sub judice, certo é que acompanhavam o arguido A e B, na actividade, encontrando-se distanciados de alguns metros. Cada uma destas testemunhas relatou, em sede de audiência de julgamento, os factos de que se recordava, segunda a sua própria vivência.
Ainda cumpre esclarecer que o Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas H, engenheiro técnico florestal, I, Oficial do Exército (Major) na reserva, e J, gestor cinegético. Face à forma espontânea, objectiva e pormenorizada dos discursos destas testemunhas, conjugados com as regras da lógica e os princípios da experiência comum, o Tribunal reputou-os como essenciais para apurar da personificação do homem médio (bonus pater familiae), em condutas com as circunstâncias e características como a do caso concreto.
Por outro lado, no que concerne a testemunha K e L, respectivamente filho e mulher de B, nenhum deles presenciou os factos sub judice, não obstante aquele encontrar-se na companhia das testemunhas E, F e G, na actividade, a alguns metros de distância.
Tais depoimentos apresentaram-se em discurso parcial e tendencioso, tanto mais, no que concerne a factualidade exposta no pedido de indemnização civil formulado, no âmbito destes autos. É que, pese embora B se apresente como empreiteiro da construção civil, em nome individual, certo é que o filho, ora testemunha K, revelou, pelo seu discurso, tratar-se de actividade desenvolvida por ambos, como se existisse entre si e seu pai, B uma sociedade, e relacionar-se tal-qualmente um gerente de facto da mesma. Aliás, tal situação de facto foi confirmada pelas testemunhas L e M, no decurso dos respectivos depoimentos.
Finalmente, a testemunha M apresentou um discurso genérico e vago, não sendo consequentemente suficiente para firmar convicção positiva do Tribunal.
Pelos argumentos supra expostos, o Tribunal não confiou no depoimento destas testemunhas.
Assim sendo, no que concerne os factos não provados, os mesmos resultaram de não se ter produzido prova fiável e suficiente, de acordo com o supra exposto.
Mais, cotejados os documentos constantes de fls. 238 a 246, desacompanhados de qualquer outra prova segura, verifica-se que os mesmos nem sequer se apresentam identificados com os factos genericamente alegados por B.
Aliás, nesta sede importa acrescentar que o Demandante nem sequer alegou factos constitutivos do seu direito, apenas expondo a realidade história de modo abstracto e conclusivo – cfr. facto não provado 3..
Por outro lado, no que concerne o facto não provado 4., torna-se por demais evidente que não é suficientemente segura a mera apresentação nos autos, sem mais, do documento, constante de fls. 247 e 248, denominado como “Relatório Médico”, sem qualquer sinal identificativo profissional do médico, apenas contendo aposta uma assinatura de nome “…”.
Por sua vez, os factos 13. e 14. resultaram do teor da apólice de seguro junta aos autos.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, considerou-se o Certificado de Registo Criminal, junto aos autos.
Finalmente, no que concerne a concretização da situação pessoal do arguido, o Tribunal atendeu às suas próprias declarações, que se revelaram igualmente credíveis.

III. Do Direito:
(…)
3. Do Pedido de Indemnização Civil:
O demandante B deduziu pedido de indemnização civil contra C e o arguido A, pedindo a condenação destes no pagamento de €17.741,59 a título de lucros cessantes, €35.868,98 a título de danos futuros, €2.930,20 a título de danos emergentes, €10.000,00 a título de danos morais, bem assim como todas as quantias que os diversos hospitais, centros de saúde e centros de reabilitação, onde o ofendido esteve internado e recebeu tratamento médico, vierem a reclamar daquele, por internamento e serviços prestados, tudo acrescido de juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral.
O artigo 129º do Código Penal dispõe que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
A este respeito, estabelece o artigo 483º, nº 1, do Código Civil o seguinte: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, para que alguém incorra em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, suportando a respectiva obrigação de indemnizar, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos:
a) o facto voluntário do agente, conduta humana (que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão) dominada ou dominável pela vontade;
b) a ilicitude desse facto consubstanciada ou na violação de um direito alheio (direito subjectivo) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) o nexo de imputação do facto ao lesante, ou culpa do agente, em sentido amplo, que se traduz num juízo de censura ou reprovação da sua conduta que pode revestir a forma de dolo ou de negligência;
d) o dano ou prejuízo;
e) e, por último, o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Ora, no caso vertente, atento o acervo de factos dados como provados é incontornável concluir-se que verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.
Senão, vejamos.
O facto ilícito exprime-se no acidente enquanto ocorrência decorrente da conduta humana, posto que controlável e dominável pelo arguido, lesiva de bens jurídico-pessoais (a vida humana, enquanto direito absoluto).
O nexo de imputação subjectiva expressa na ligação subjectiva do agente com a produção do acidente, sob a forma de mera culpa ou negligência, concluindo, como se concluiu, que o agente devia e podia ter agido de outro modo.
O dano representado no desvalor infligido ao bem jurídico e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, em termos de imputação objectiva.
Do supra exposto, apurada fica, deste modo, a obrigação de indemnizar por parte do arguido A, uma vez conforme resulta do exposto no que concerne a parte penal, resultou provado que o acidente decorreu de conduta ilícita e negligente por parte deste.
O princípio geral da obrigação de indemnização, previsto no artigo 562º do Código Civil, prevê que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por sua vez, o artigo 563º deste diploma prevê que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
O dever de indemnizar compreende todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, visando-se, desde modo, e segundo a teoria da diferença, repor o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente.
O artigo 566º do mesmo diploma legal dispõe que, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. O nº 1 desta disposição legal prevê, assim, a teoria da diferença: o valor dessa indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – nº 2 desta disposição legal. Quando não seja apurado o valor exacto dos danos, preceitua o nº 3 da mesma norma que o Tribunal decida de acordo com a equidade.
Ora, face à factualidade assente, o corpo do Demandante B foi atingido com 64 chumbos.
Como consequência directa e necessária da referida conduta, o Demandante sofreu rigidez do punho direito, nevralgia do território do nervo cubital à esquerda, parestesias na coxa direita, e não consegue fazer a extensão completa do 2º dedo da mão direita, tendo tais lesões provocado cento e dois dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Igualmente, B sofreu, ainda, dores, angústia, sofrimento, estado de choque das recordações, que ainda guarda.
Foram removidos do corpo de B quinze chumbos no dia seguinte e de catorze posteriormente, tendo consequentemente sofrido dores. Não obstante, encontram-se chumbos alojados na zona genital de B, que lhe provocam dores durante o acto sexual.
Acresce que B é incapaz de exibir, em público e em pleno verão, o estado do seu corpo, por sentir vergonha.
Estes danos, que consistem em danos não patrimoniais - por atingirem bens que não integram o património do lesado (v.g. saúde, bem estar, beleza, perfeição física, bom nome) - são insusceptíveis de avaliação pecuniária, razão pela qual a obrigação de os ressarcir terá mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
A ressarciabilidade dos danos não patrimoniais encontra-se, porém, circunscrita, nos termos do artigo 496º do Código Civil, àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. Conforme ensina Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, p. 499), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. A gravidade do dano sofrido há-de, assim, ser aferida através de um critério objectivo ou de normalidade e não em função da particular sensibilidade da pessoa lesada.
In casu, entende-se que os danos sofridos pelo Demandado não se restringiram a meros incómodos ou contrariedades; consistiram, antes, em danos, que atingiram elevada gravidade.
A responsabilidade por factos ilícitos gera uma obrigação de indemnização, obrigação regulada pelo artigo 562º e seguintes do Código Civil. Dispõe este artigo que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Assim, o montante da compensação a atribuir por danos não patrimoniais é de difícil quantificação, pelo que deverá ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias que no caso se justifiquem (cfr. artigos 496º, nº3 e 494º, ambos do Código Civil).
Por sua vez, há ainda que recorrer ao disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, ou seja, quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará recorrendo à equidade dentro dos limites que tiver por provado.
Assim, a indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 501).
Considerando o supra exposto e tendo em conta que vem peticionada uma quantia de €10.000,00 (dez mil euros), que se considera elevada, entende-se adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante em €7.000,00 (sete mil euros).
Por sua vez, relativamente à quantia peticionada a título de danos patrimoniais, vejamos.
Os danos patrimoniais abrangem quer os danos emergentes, ou seja, os prejuízos directos e despesas imediatas ou necessárias, quer os lucros cessantes, isto é, a perda de ganhos futuros em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.92, in CJ, 1992, t. IV, p. 29).
Assim sendo, face à matéria factual assente, é inequívoco que apenas podem proceder as quantias referentes aos montantes de €7.183,59 (sete mil, cento e oitenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), peticionado a título de lucros cessantes, e de €2.930,20 (dois mil, novecentos e trinta euros e vinte cêntimos), relativo a danos emergentes; sendo, sem necessidade de mais considerações, absolvidos do demais peticionado.
É que quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o integram, conforme dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil. Todavia, antes da prova, cumpre a alegação, sendo que o Tribunal só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (cfr. artigo 264º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Não tendo feito o que supra ficou exposto, não pode o julgador, sem factos, dizer o direito.
Assim, não tendo o Autor provado factos constitutivos, como lhe competia face ónus do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, os Demandados deve ser absolvido do pedido.
Face ao contrato de seguro celebrado entre o arguido A e C, para quem transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de caça, será esta a responsável pelo pagamento das indemnizações devidas.
Finalmente, no que concerne aos juros peticionados, a estas quantias acrescem os juros, desde a data da citação até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 559º, nº 1, 805º, nº 1, e 806º, nº 1, ambos do Código Civil)”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

A questão que está colocada à apreciação deste tribunal ad quem pode resumir-se do seguinte modo:
- O tribunal a quo não considerou provado, como devia (pois a IPP foi alegada, muito embora de 20%), uma IPP de 7%.
- Desse facto provado (IPP de 7%) deviam ter sido retiradas (e devem retirar-se) as devidas consequências em termos indemnizatórios.
Começamos por adiantar que, efectivamente, existe inteira razão ao recorrente.
Na verdade:
No pedido de indemnização civil, o demandante alegou que ficou com uma IPP de 20% (artigos 22º e 23º desse pedido).
O demandante juntou, para prova desse facto, o documento de fls. 247 e 248, que a Mmª Juíza a quo, e bem, desconsiderou na sentença recorrida, não considerando provada essa IPP de 20%.
Porém, e a requerimento da demandada seguradora (deferido pelo tribunal recorrido – cfr. despacho de fls. 320), foi solicitada ao IML a realização de perícia médico-legal ao demandante, a qual fixou para o demandante uma IPP de 7% em consequência do acidente destes autos (cfr. relatório de fls. 416 a 419).
Ora, este facto (que foi alegado - pois foi alegada uma IPP, muito embora em grau superior), não foi vertido na matéria de facto dada como provada na sentença sub judice. E tinha de o ser, nem sequer estando em contradição com o facto não provado nº 4 (IPP de 20%).
Do relatório de exame médico-legal junto aos autos (fls. 416 a 419), que constitui prova pericial, resulta a emissão de um juízo técnico e científico, juízo este que ninguém questionou nos presentes autos e que este tribunal ad quem também não deve questionar.
Nos precisos termos desse juízo técnico e científico, do acidente em apreço nestes autos resultou para o demandante uma IPP de 7%.
Este facto, e sem necessidade de produção de qualquer outra prova, tem de ser dado como provado.
Em suma: não resultou provado (e assim foi considerado, e muito bem, na sentença revidenda), que, em consequência do acidente, o demandante tenha ficado com uma IPP de 20%. Contudo, e não é contraditório com tal facto não provado, ficou provado que, como consequência do acidente, o demandante ficou com uma IPP de 7%.
Neste ponto, o recurso é inteiramente de proceder, aditando-se à matéria de facto provada o seguinte ponto:
“22. Como consequência do acidente, B ficou com uma IPP de 7%”.
*
Cumpre, agora, face a este novo facto dado como provado, aplicar o Direito.
O demandante teve uma quebra da capacidade de ganho (IPP) de 7%.
Reclama o demandante, a título da quebra da capacidade de ganho, uma indemnização no valor de € 18.946,27.
A fixação do montante indemnizatório relativo à IPP é feita tendo como base de cálculo o valor de €1.534,36 de rendimento mensal do demandante (à data do acidente) - cfr. facto provado nº 20 -, e uma IPP de 7%.
A este propósito, não preconizamos a adopção de fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios, principalmente quando estão em causa danos futuros com muito longos prazos de previsão.
O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP de que o demandante ficou a sofrer, não pode dispensar o recurso à equidade - cfr. o disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
O julgamento de equidade, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece, no respeitante à duração da vida e também à flutuação do valor do dinheiro (tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável do demandante).
Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em atenção o disposto no artigo 562º do Código Civil, deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida.
Só assim se logrará "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (artigo 562º do Código Civil).
É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão, e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir.
Assim se explica a utilização, a par de outros critérios para o efeito, de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, tal capital se esgote; ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. A utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, constitui, porém, sublinha-se, uma forma de cálculo de valor meramente auxiliar.
Por outras palavras: sendo a fixação da indemnização a atribuir um julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento.
No caso ora em apreço, ficou provado que o demandante, à data do acidente, tinha 49 anos de idade, trabalhava como empreiteiro da construção civil, e auferia o rendimento mensal de €1.534,36.
Após o acidente, e por causa dele, ficou com uma IPP de 7%.
Como resulta do atrás exposto, poderá, nesta sede, considerar-se como discutível e pouco avisada uma decisão em que, na base da determinação do montante da indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros, resultante de uma perda de capacidade geral de ganho, se fizesse exclusivo apelo à equidade.
Com efeito, uma vez que os elementos indispensáveis de ponderação, ou constam do processo - idade da vítima, actividade profissional -, ou constituem critérios habitualmente utilizados - limite previsível da vida activa, perspectivas, em termos de normalidade, de tempo de vida física por parte do lesado, desvalorização da moeda -, torna-se possível, com vista à tentativa de obtenção do possível rigor na determinação do montante indemnizatório, lançar mão dos critérios e parâmetros que a jurisprudência tem vindo a seguir. O que, como se disse, não deve significar o abandono de juízos caldeados com apelo à equidade, a qual continua a desempenhar um significativo papel na matéria.
Com efeito, a indemnização em questão é frequentemente calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do ofendido, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que perdeu ou pode perder. Critério de que devem estar, no entanto, ausentes espartilhos inviabilizadores de uma ponderação com base na equidade.
Na verdade, e como se refere no acórdão do S.T.J. de 28-09-1995 (in C.J., Acórdãos do S.T.J., Ano III, 1995, Tomo III, pág. 36), "depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade".
Isto é, e em síntese:
- Deve recorrer-se, como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório, aos cálculos matemáticos.
- De seguida, deve avaliar-se e decidir-se se tais cálculos conduziram a um resultado ajustado de acordo com a equidade, devendo os mesmos ser corrigidos em conformidade com esta.
A este propósito, dir-se-á, por exemplo, que nos merece discordância a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos. Ou seja, na determinação do montante indemnizatório por danos futuros, não é de seguir, salvo o devido respeito, o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. É de atender e de ponderar, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas.
Atento todo o exposto, e considerando:
- Que, à data do acidente, o demandante tinha 49 anos de idade;
- Que a sua esperança de vida activa (trabalhando ele como empreiteiro da construção civil) se prolonga até aos 70 anos (pelo que, no caso concreto, o demandante tinha uma esperança de vida activa de 21 anos);
- Que o rendimento anual do seu trabalho era de €18.412,32 (€1.534,36 x 12 - pois trata-se de trabalhador por conta própria);
- E que a sua IPP é de 7%, e que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem;
Conclui-se que a respectiva perda salarial anual corresponde a €1.288,86 (€18.412,32 x 7%), o que permitiria alcançar, ao fim dos 21 anos de vida activa, um valor de cerca de 27.000 euros (€1.288,86 x 21).
Todavia, a importância encontrada vai sofrer um primeiro ajustamento, uma vez que a vítima vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto.
A propósito da quantificação de tal desconto, num estudo do Conselheiro Sousa Dinis (in C.J., Acórdãos do STJ, Ano IX, tomo I, 2001, págs. 05 e segs.) escreve-se o seguinte, que subscrevemos: "o desconto vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio Juiz, que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado”.
Parece-nos ajustado descontar, como no exemplo dado no estudo acabado de citar, o montante correspondente à fracção de ¼ de 27.000 euros, ou seja, 6.750 euros. Encontramos, assim, o capital de 20.250 euros (27.000 euros – 6.750 euros).
Como bem refere o Conselheiro Sousa Dinis (in estudo citado): "aqui chegado, o Juiz já tem uma "sintonia" aproximada da indemnização. Sobre ela vai recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeqúe ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que, eventualmente, se provem".
No caso sub judice o demandante pede a fixação (em sede de recurso), e a este título, de uma indemnização de €18.946,27, ou seja, ligeiramente abaixo até do valor acima encontrado (20.250 euros).
Assim sendo, por todas as razões indicadas, e face ao valor pedido (em sede de recurso - e atenta a IPP de 7% que ficou provada), é de atribuir ao demandante, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da IPP em causa, uma indemnização no montante de € 18.946,27 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos).
Nestes termos, procede totalmente o presente recurso.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso do demandante, alterando-se a sentença do tribunal a quo, na parte civil, nos seguintes termos:
Na parte da condenação cível da “Decisão” da sentença recorrida, onde consta:
“No que concerne à acção cível enxertada, deduzida pelo demandante B, relativamente à acusação, nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência, decide condenar a demandada C, a pagar àquele a quantia de €17.113,79 (dezassete mil, cento e treze euros e setenta e nove cêntimos), acrescida da quantia devida a título de juros legais, vencidos desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas do pedido cível, na proporção dos respectivos decaimentos”.
Passa a constar:
No que concerne à acção cível enxertada, deduzida pelo demandante B, relativamente à acusação, nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência, decide condenar a demandada C, a pagar àquele a quantia de €17.113,79 (dezassete mil, cento e treze euros e setenta e nove cêntimos), e ainda a quantia de €18.946,27 (dezoito mil, novecentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), quantias essas acrescidas da quantia devida a título de juros legais, vencidos desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas do pedido cível, na proporção dos respectivos decaimentos”.
Sem tributação.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 15 de Maio de 2012.
João Manuel Monteiro Amaro
Maria de Fátima Mata-Mouros