Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
780/03.1GTABF.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Se da acusação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez não consta que a infracção é também punida, nos termos do art. 69.º, n.º1 do CPP, com a pena de proibição de conduzir veículos automóveis, e o arguido foi condenado em tal pena, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no Artigo 358º, nº 3 do CPP, cometeu-se nulidade que importa suprir.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira (1.º Juízo) correu termos o Proc. Abreviado n.º 780/03.1GTABF, no qual foi julgado o arguido A. -comerciante, filho de..., divorciado, nascido em 08-10-1951, natural do Reino Unido, Passaporte P----, emitido em 11-07-2001, por Reino Unido, e residente em..., Albufeira – pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, tendo – a final – sido decidido:

- Condenar o arguido A., pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €5 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €400 (quatrocentos e cinquenta euros), ou - subsidiariamente - 56 dias de prisão;

- Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 6UC, acrescida de 1% a que se refere o art.º 13 n.º 3 do Dec.-Lei n.º 423/91, de 30/10, e honorários à sua Ilustre defensora, de acordo com a tabela anexa à Portaria 150/02 de 25-02, e em 3 UC de procuradoria;

- Condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de cinco meses, determinando-se a entrega - por parte do arguido - da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

2. Recorreu o arguido da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - O Ministério Público na acusação que deduziu nos presentes autos indicou unicamente como disposição aplicável o art.º 292 do Código Penal.

2 - Na douta sentença recorrida o Mm.º Juiz a quo mencionou como disposições aplicáveis os artigos 292 e 69 n.º 1, ambos do CP, tendo, ao abrigo do primeiro normativo penal, condenado o ora recorrente na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5€, e, com fundamento no segundo normativo, condenado aquele na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.

3 - Dúvidas não poderão restar que se verifica uma alteração da qualificação jurídica dos factos; considerando que da acusação não consta que a conduta do arguido é também punida, nos termos do artigo 69 n.º 1 al.ª c) do CP, com a pena de proibição de conduzir veículos com motor e que o arguido foi condenado em tal pena acessória sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358 n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, foi cometida a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379 do CPP.

4 - O tribunal a quo não poderia condenar o recorrente na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo que se encontra a sentença ferida da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379 do CPP, nulidade esta que se argui e invoca para os devidos efeitos legais.

5 - Neste sentido veja-se a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 7/2008, publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, de 30/07/2008.

6 - Com o devido respeito, entende o recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não terá feito uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos ora em causa.

7 - O arguido recorrente apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,61g/l.

8 - O arguido não tem antecedentes criminais, não foram apuradas as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica.

9 - Considerando todas as atenuantes previstas na lei penal, e considerando que no artigo 292 n.º 1 do Código Penal se encontra prevista uma pena de multa até 120 dias, a pena de 80 dias que foi aplicada ao arguido mostra- se excessiva, sem que os critérios exigidos no referido artigo 71 do CP tenham sido devidamente tidos em conta na douta sentença recorrida.

10 - A correta aplicação dos critérios do artigo 71 do CP determinaria a aplicação de uma pena de multa não superior a 70 dias multa, por ser mais justa e equilibrada.

11 - Entende ainda o recorrente que o tribunal fez errada aplicação do artigo 47 n.º 2 do Código Penal, pois - considerando que na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, se previa um quantitativo diário a fixar entre 1,00€ e 498,80€ - a condenação num quantitativo diário de 5€ mostra- se excessiva, considerando mais adequada fixação de uma taxa diária em 2€.

12 -Tendo em conta que a determinação da medida da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios da pena principal, a pena acessória mostra-se excessiva, excedendo a medida da culpa, sendo adequada e proporcional a pena acessória não superior a 4 (quatro) meses de inibição de conduzir.

13 - O tribunal recorrido violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 71, 40 n.º 2 e 47 n.º 2, todos do Código Penal.

14 - A condenação do recorrente em custas, com taxa de justiça de 6 UC, mostra- se, com o devido respeito, excessiva; considerando o critério da complexidade do processo e o trabalho desenvolvido, com enorme respeito pelo mesmo, deveria a condenação em custas ser inferior, pelo que deve ser revogada a respetiva decisão, atento o grau de diminuta complexidade do processo.

15 – Deve o presente recurso merecer provimento e a sentença recorrida ser declarada nula, determinando-se a reabertura da audiência de julgamento na 1.ª instância para cumprimento do artigo 358 n.ºs 1 e 3 do CPP, ou - se assim não se entender - declarar-se as penas concretamente aplicadas excessivas e revogar-se a sentença recorrida, sendo aquelas substituídas, a pena de multa, por uma pena de multa que não ultrapasse os 70 dias, à taxa diária de 2,00€, e a sanção acessória por outra que não superior a 4 meses, e com a redução da taxa de justiça fixada.

3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na resposta que apresentou:

1 - As penas aplicadas ao arguido são justas, equilibradas e foram alcançadas de acordo com os critérios legais previstos nos artigos 40 e 71, ambos do Código Penal.

2 - A sentença do tribunal a quo padece da nulidade prevista no artigo 379 n.º 1 b) do CPP, impondo-se que se proceda à reabertura da audiência na 1ª instância, a fim de ser feita a comunicação em falta, seguida do formalismo processual prescrito.

3 - A taxa de justiça fixada pelo tribunal não é desadequada ou excessiva e foi fixada de acordo com os critérios legais.

4 - Assim, deverá proceder parcialmente o recurso interposto e, em conformidade, declarar-se nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto nos art.ºs 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al.ª b) do CPP, e artigo 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, e, em conformidade, proceder-se à reabertura da audiência a fim de se efetuar a comunicação prevista no art.º 358 do CPP, relativamente à pena acessória aplicada, nos termos do artigo 379 n.º 2 do CPP, de forma a suprir o apontado vício, não padecendo, no mais, a sentença recorrida de qualquer vício ou reparo.

4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 333 a 334), devendo a sentença recorrida ser declarada nula, por violação do disposto nos art.ºs 358 e 379 n.º 1 al.ª b), ambos do CPP.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

6. Matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida:

1 - No dia 02 de agosto de 2003, pelas 02h06, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, em eixo viário de Albufeira, com uma taxa de álcool no sangue de 1,61 g/l de álcool no sangue, tendo sido interveniente num acidente de viação.

2 – Ao atuar da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que estava a conduzir um veículo sob influência de bebidas alcoólicas.

3 – O arguido tinha conhecimento de que lhe era proibido conduzir naquelas circunstâncias, ou seja, excedendo os limites de álcool no sangue previstos pela lei mas, nem mesmo assim, se absteve de o fazer.

4 - O arguido não tem antecedentes criminais.
---
7. O tribunal baseou a sua convicção – segundo consta da fundamentação - essencialmente nas declarações da testemunha B., que, conjugadas com o talão de fol.ªs 3-A, permitiu com segurança dar como provados os factos da acusação, uma vez que relatou ter presenciado o arguido a conduzir o veículo com aquela taxa de álcool.

Atendeu-se, ainda, ao Certificado de Registo Criminal do arguido.
---
8. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).

Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.

Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso supra transcritas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:

1.ª – A nulidade da sentença (por violação do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP);

2.ª – Se as penas aplicadas – principal e acessória – e a taxa de justiça devem ser reduzidas.

8.1. – 1.ª questão (a nulidade da sentença)

O arguido foi acusado (acusação de fol.ªs 13 a 15) pela prática, “como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP” (sic).

Tal crime é punível – para além da pena prevista no art.º 292 do CP – com a pena acessória prevista no art.º 69 n.º 1 do CP, pena em que o arguido foi também condenado.

É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos art.ºs 358 e 359 (art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP).

Não obstante este preceito falar “factos diversos dos descritos na acusação”, entendemos que tal referência se deve entender como abrangendo a alteração da qualificação jurídica a que se refere o art.º 358 do CPP, quer pela remissão expressa para o art.º 358 (sem se referir expressamente qualquer dos seus números), quer porque a necessidade de respeitar o princípio do contraditório se aplica também, na sequência da alteração introduzida pela Lei 59/98, de 25 de agosto, quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, dando a esta tratamento idêntico ao que resulta do n.º 1, relativamente à alteração não substancial dos factos, e na sequência, aliás, da jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão n.º 445/97 e assento n.º 3/93, respetivamente, sendo que este foi reformulado na sequência do decidido naquele).

No caso em apreço o arguido foi condenado – para além do mais que aqui não importa considerar – na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, nos termos do art.º 69 n.º 1 do CP.

Na acusação deduzida (fol.ªs 13 a 15) nenhuma referência era feita, quer ao art.º 69 do CP, quer à possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada, por força da condenação pelos factos de que era acusado, qualquer pena acessória.

A condenação do arguido na pena acessória em que foi condenado configura um mais para além do que constava da acusação, em termos de qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados – que passaram a ser punidos mais severamente do que da acusação constava e por disposições legais não coincidentes com as que constavam da acusação - não lhe tendo sido dada oportunidade de se pronunciar quanto a essa possível condenação, ou seja, de exercer o seu direito de defesa relativamente a tal questão.

Esta foi a posição que fez vencimento no acórdão para fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25.06.2008, publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, de 30/07/2008, orientação da qual não vemos razões para divergir e onde se decidiu:

Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do art.º 69 do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358 do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na al.ª b) do nº 1 do art.º 379 deste último diploma legal”.

Consequentemente, e no acolhimento desta orientação – cujos fundamentos têm aqui plena aplicação – a sentença recorrida é nula, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP, procedendo o recurso com tal fundamento.

A procedência desta questão prejudica o conhecimento das demais questões acima enunciadas.

9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido - quanto à invocada nulidade da sentença, com fundamento na violação do art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP e, consequentemente, em declarar nula a sentença recorrida (por violação do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP) e ordenar a remessa dos autos à primeira instância a fim de, uma vez reaberta a audiência, ser dado cumprimento ao disposto no art.º 358 n.º 3 do CPP, seguindo depois os ulteriores termos.

Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2014/06/03

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)