Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1356/10.2TBABF.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pressupõe, que a questão tenha sido suscitada perante o Tribunal ou que a mesma seja do conhecimento oficioso e este não tenha conhecido da mesma.
II – Se isso não acontece, é impossível verificar-se a aludida nulidade da sentença.
III – Sendo a dita questão foi suscitada apenas no recurso, não pode o Tribunal superior conhecer dela, a menos que seja do conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 1356/10.2TBABF.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Ant..............
Recorrido:
D.............. – Administração de Condomínios Lda.


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Relatório[1]

«ANT.............., divorciado, empresário de construção civil, contribuinte fiscal n.º 138027587, residente ………………., em Albufeira, veio intentar contra D.............. - ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA., acção especial de exoneração de administrador de propriedade horizontal pedindo que a ré seja exonerada das funções de administradora do Edifício ………...
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Para o efeito, alegou o autor que, praticamente desde o início da sua administração, a ré tem vindo a praticar diversas irregularidades e a negligenciar as suas funções enquanto administradora.
O autor concretiza a sua alegação, dizendo, em suma, que as obras realizadas no imóvel, para além de terem sido deficientemente elaboradas, não se encontram concluídas e foram executadas por entidade diferente da aprovada em Assembleia Geral e que as contas da administração padecem de irregularidades.
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Devidamente citada, veio a ré invocar que sempre desempenhou as funções que lhe foram atribuídas pela Assembleia de Condóminos com o maior zelo e diligência, com vista ao interesse do edifício e dos condóminos, alegando, designadamente, que as obras não se encontram concluídas devido à conduta do autor, bem como à falta de pagamento das quotas devidas ao condomínio, e que a obra foi devidamente executada, tendo sido dado conhecimento em Assembleia-Geral da pessoa que passou a executar os trabalhos em substituição do empreiteiro inicialmente aprovado».
Produzidas as provas foi proferida sentença julgando a acção improcedente por não provada.
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Inconformado veio o A., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:
«1. Só a generalidade dos factos dados por provados, na douta sentença recorrida, por si só, bastariam para que a Mmª Juíza “a quo” devesse ter considerado haver sérias e graves irregularidades e negligências da R., justificativas da sua exoneração do cargo de administradora do condomínio em discussão nos autos.
2. Não o tendo feito, a Mmª Juíza “a quo” violou, desde logo, o disposto nos artºs. 1484º e 1485º do C.P.C. e 1435º, nº 3 do C.C..
Senão, vejamos, foi dado por provado o seguinte:
3. A ré, que se dedica à actividade de administração de condomínios (cfr. resposta ao item 1 dos factos provados), foi eleita como Administradora do Condomínio do Edifício ………, sito ………….., em Albufeira, em 19.11.2005 com um mandato de 2 anos (cfr. resposta aos itens 2 e 3 dos factos provados);
4. O A. – ora recorrente – é condómino do edifício em causa (resposta ao item 4);
5. O prédio em causa, de construção já antiga, carecia de avultadas obras de pintura e reparação, tendo tais obras sido discutidas e analisadas em Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos de 19.11.2005, na qual foi aprovado por unanimidade que “a nova empresa gestora do edifício ……………. ficará mandatada de elaborar um mapa de trabalhos, sendo ente proposto às empresas construtoras, para que estas possam dar orçamentos, sendo estes discutidos em Assembleia Extraordinária de condóminos no sentido de se avançar com as reparações” (resposta ao item 5 dos factos provados);
6. O orçamento para as obras foi aprovado na Assembleia Geral de Condóminos de 13.01.2007, tendo sido decidido adjudicar tais obras à empresa “Combicolor, Pinturas, Construção Civil, L.da” (resposta ao item 6);
7. Cujo orçamento, datado de 04.01.2007, respeitaria a pinturas, reparações e isolamento de coberturas com colocação de novo pavimento sobre isolamento, ascendendo ao montante de 98.680,00 €, acrescido de IVA, à taxa então em vigor (resposta ao item 7);
8. Parte da obra não foi executada pela empresa mencionada no ponto 5 “supra” (devendo antes ler-se «ponto 6 “supra”», pois se deverá a mero lapso de escrita), mas sim por um construtor civil de nome Carlos…………….., que não possui qualquer alvará de construção (cfr. resposta ao item 8 dos factos provados);
9. A proposta apresentada pela dita empresa “Combicolor, Pinturas, Construção Civil, L.da”, previa uma validade de 6 meses e um prazo de execução de 3 meses (resposta ao item 9 dos factos provados);
10. A obra só foi iniciada em Outubro de 2007 e ainda se encontra por concluir (resposta ao item 10 dos factos provados);
11. Durante a execução da obra não havia contentores para recolha do lixo (resposta ao item 11 dos factos provados);
12. Não foram removidas as pingadeiras das varandas e corredores nem colocados novos tubos de escoamento das águas (resposta ao item 12 dos factos provados);
13. Em Agosto de 2008, a obra foi retomada, encetando-se a reparação do terraço (resposta ao item 13 dos factos provados);
14. Durante a execução da obra, o autor foi abordando não só a ré, como quem trabalhava na obra, para a circunstância de, no seu entender, a obra padecer de defeitos e desconformidades (resposta ao item 14 dos factos provados);
15. O autor chamou a atenção da ré, bem como dos demais condóminos, diversas vezes, designadamente em Assembleia-Geral, para o facto de, no seu entender, a obra estar a ser mal executada (resposta ao item 15 dos factos provados);
16. A ré nunca reconheceu nem assumiu as deficiências que o autor apontava à obra (resposta ao item 16 dos factos provados);
17. A ré não denunciou, à presente data, quaisquer defeitos da obra perante o seu executor (resposta ao item 17 dos factos provados);
18. A ré recebeu diversas quantias por parte dos condóminos para pagamento das obras aprovadas em Assembleia-Geral (resposta ao item 18 dos factos provados);
19. Faz parte da Acta nº 5, referente à Assembleia-Geral de 17.01.2009, uma listagem de despesas por liquidar até 31.12.2008, aparecendo um lançamento de 09.10.2007, referente a obras de conservação e fruição no valor de 53.406,36 €, em nome de Carlos ............. (resposta ao item 19 dos factos provados);
20. Faz parte da Acta nº 7, referente à Assembleia Geral de 09.01.2010, nova listagem de despesas por liquidar, até 31.12.2009, na qual aparece um lançamento referente a obras de conservação e fruição em nome de Carlos………, no valor de 40.478,30 € (resposta ao item 20 dos factos provados);
21. A ré adjudicou a obra ao Senhor Carlos …………, pelo mesmo orçamento aprovado em Assembleia-Geral, porque a empresa “Combicolor, Pinturas, Construção Civil, L.da” manifestou, posteriormente ao orçamento apresentado, indisponibilidade para a sua execução (resposta ao item 21 dos factos provados);
22. Não houve qualquer deliberação prévia dos condóminos em Assembleia Geral no sentido de adjudicar a obra em causa ao construtor Carlos ............. (resposta ao item 22 dos factos provados).
23. Mais constam dos autos vários documentos, juntos pelas partes, aos quais a sentença recorrida não fez a mínima referência, pelo que se fez tábua rasa do seu valor probatório, pecando a mesma, por isso, por falta de fundamentação, pelo que foi violado o disposto no artº 659º, nº 3 do C.P.C..
24. Na verdade, não foram tidos em devida conta, na sentença recorrida, os seguintes documentos probatórios:
25. Doc. nº 2 junto com a p. i. – Acta nº 1 – Acta da reunião da Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos, datada de 19.11.2005, através da qual foi eleita a ré como administradora do condomínio do prédio por um período de 2 anos (dois mil e seis e dois mil e sete), originando as respostas à matéria de facto sob os itens 2, 3 e 5;
26. Doc. nº 3 junto com a p. i. – Acta nº 3 – Acta da reunião da Assembleia-Geral Ordinária de condóminos, datada de 13.01.2007, através da qual a obra foi adjudicada, por unanimidade, à empresa “Combicolor, Pinturas e Construção Civil, L.da”, originando a resposta ao item 6 da matéria de facto;
27. Doc. nº 4 junto com a p. i. – orçamento nº 253, datado de 04.01.2007, da “Combicolor, L.da”, no montante de 98.680,00 €, acrescido de IVA à taxa então em vigor de 21%, que previa uma validade de 6 meses e um prazo de execução de 3 meses, que originou a resposta aos itens 7 e 9 da matéria de facto;
28. Doc. nº 7 junto com a p. i. – declaração datada de 24 de Maio de 2010, subscrita pelo sócio-gerente da “Combicolor, L.da”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
29. Doc. nº 8 junto com a p. i. – certidão do INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, comprovativa da falta de habilitação do empresário Carlos ............. para exercer a actividade da construção de acordo com o estipulado no D.L. nº 12/2004, de 9 de Janeiro, com base no qual foi dada a resposta ao item 8 da matéria de facto;
30. Docs. nºs. 9 e 10 juntos com a p. i. – listagens de despesas por liquidar até 31.12.2008 e 31.12.2009, respectivamente, ambas com lançamentos em 09.10.2007, referentes a obras de conservação e fruição, em nome de Carlos Alberto de Almeida Martins ............., nos valores de 53.406,36 € e 40.478,30 €, respectivamente, que determinaram as respostas aos itens 19 e 20, respectivamente, da matéria de facto;
31. Doc. nº 11 junto com a p. i. – alvará de construção nº 52103, válido até 31/01/2007, em nome da “Combicolor – Pinturas de Construção Civil Unipessoal, L.da”, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;
32. Doc. nº 3 junto com a contestação – Contrato de empreitada de imóvel, outorgado em 12.11.2007, entre Carlos Alberto de Almeida Martins ............. e Condomínio edifício Oceano, Dr. António Teixeira, Sr. Artur Tavares, na qualidade de Administradores, em nome e representação da Administração do Condomínio Oceano, que aqui se tem por integralmente reproduzido;
33. Doc. nº 16 junto com a contestação – Acta nº 6 – Acta da reunião da Assembleia-Geral Extraordinária de condóminos, datada de 31.10.2009, com base na qual, pelo que o apelante presume, terá sido dada a resposta ao item 23 da matéria de facto, embora da mesma jamais conste, em qualquer lugar, que “a ré comunicou aos condóminos o facto descrito no ponto 22 “supra”, tendo pelos mesmos sido deliberado proceder à conclusão das obras em causa”;
34. Conta corrente constante dos autos, junta pelo A. na audiência de discussão e julgamento, admitida por douto despacho de fls. ;
35. Suporte informático (PEN) com fotografias das obras efectuadas no edifício, junto pelo A. na audiência de discussão e julgamento, admitido pelo mesmo douto despacho de fls. .
36. Se na sentença recorrida se tivesse feito uma análise cuidada e isenta dos factos provados, teria a Mmª Juíza “a quo” concluído pela prática de diversas irregularidades e negligências por parte da ré, que teriam justificado a sua exoneração de funções.
37. Ao invés, a sentença recorrida denota um elevado grau de subjectividade e parcialidade, pela escolha das palavras utilizadas, que se reflectem ao longo da decisão, no sentido de não se ter determinado a exoneração da ré do cargo de administradora do condomínio, designadamente quando refere que «o autor pretende ver na actuação da ré diversas irregularidades e condutas negligentes … atacando por diversos flancos» e que «… através de longa argumentação expendida pelo autor na petição inicial, denota-se o desagrado e discordância quanto aos actos praticados pela administração, e, designadamente, pelas decisões dos demais condóminos tomadas em Assembleia-Geral» (sublinhados nossos).
38. Por isso que seja manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão, o que gera a nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. c) do C.P.C..
39. Está inquinada de extrema subjectividade a interpretação da Mmª Juíza “a quo” com base nos factos dados por provados sob os itens 6, 7, 21, 22 e 23, de que «não existe qualquer violação de norma legal ou regulamentar, nem violação de dever de cuidado, que consubstancie um comportamento negligente» da ré;
40. Tal interpretação, que atenta contra os mais elementares princípios jurídico-legais, deverá ser considerada nula por este Douto Tribunal “ad quem”.
41. Da conjugação dos factos dados por provados sob os itens 6, 7, 8, 9,10, 13, 14, 15, 16, 21 e 22, com os docs. nºs. 3, 4, 7, 8 e 11 juntos com a p. i. e com os docs. nºs. 3 e 16 juntos com a contestação, só poderia e deveria a Mmª Juíza recorrida tê-los interpretado correctamente no sentido de que a ré, enquanto administradora do condomínio, não cumpriu as funções que lhe competiam, tendo infringido o disposto no artº 1436º, als. f), g) e h) do C.C.;
42. O facto é que, não tendo a ré realizado os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns nem regulado o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum e, especialmente, não tendo executado as deliberações da assembleia de condóminos, o que não foi reconhecido na sentença recorrida, violou a Mmª Juíza “a quo” as referidas als. f), g) e h) do artº 1436º do C.C.;
43. Foram, pois, incorrectamente julgados os pontos de facto mencionados na conclusão 41. que, conjugados com os documentos probatórios constantes dos autos e supra indicados na mesma conclusão 41., impunham uma decisão diametralmente oposta à recorrida, o que aqui se deixa expresso nos termos e ao abrigo do disposto no artº 690º-A, nº 1, als. a) e b) do C.P.C..
44. Mais ficou provado que “não houve qualquer deliberação prévia dos condóminos em Assembleia-Geral no sentido de adjudicar a obra em causa ao construtor Carlos .............” (cfr. resposta ao ponto 22 da matéria de facto dada por provada);
45. Ora, esta resposta é contraditória com a resposta dada ao ponto 23, pois tal facto não foi comunicado aos condóminos nem estes deliberaram proceder à conclusão das obras em causa por intermédio do construtor Carlos ............. em vez da “Combicolor, L.da”;
46. Nem isso consta, sequer, da Acta nº 6, junta com a contestação sob o doc. nº 16, se é a tal Acta que a Mmª Juíza recorrida pretendeu referir-se, pois nem sequer o mencionou na justificação da convicção do Tribunal para tal resposta, razão porque tal leitura só pode resultar de erro de interpretação.
47. Por isso que seja errada a interpretação da Mmª Juíza recorrida quando refere na sentença que «nada teve de censurável a actuação da ré, na qualidade de administradora do condomínio, tendo em conta o interesse na preservação do edifício, sendo certo que foi dado conhecimento da actuação à Assembleia-Geral, que entendeu prosseguir com as obras».
48. E quando, porventura, tal não seja assim entendido, sempre seria certo que, mesmo que a ré tivesse comunicado aos condóminos, em Assembleia-Geral, a indisponibilidade do empreiteiro que deveria fazer a obra, a “Combicolor, L.da”, a quem os condóminos a adjudicaram, se tal pudesse retirar-se da Acta nº 6 referida, datada de 31.10.2009, há muito que o prazo para a validade da proposta e para a execução dos trabalhos tinha expirado;
49. O facto de que não há dúvidas é que, no orçamento da “Combicolor, L.da”, datado de 04.01.2007 e aprovado em Assembleia-Geral de condóminos de 31.01.2007, previa-se uma validade de 6 meses para a proposta de orçamento e de 3 meses para a execução das obras (cfr. resposta aos itens 6 e 7 da matéria de facto), pelo que a Mmª Juíza “a quo” deveria ter verificado e concluído que desde aquela aprovação em Assembleia-Geral de condóminos até à data da Acta nº 6, já haviam decorrido 2 anos e 9 meses, prazo mais do que suficiente para se considerar tal eventual comunicação caducada, pelo que, também por isso, houve erro de julgamento.
50. De resto, tal como foi dado por provado sob os itens 2 e 3 da matéria de facto, a ré foi eleita em 19.11.2005 como administradora do condomínio, com um mandato de 2 anos, mais se devendo ter tido em consideração a prova resultante do doc. nº 2 junto com a p. i. – Acta Nº 1, na discussão e aprovação do ponto 5 – donde se conclui que tal mandato era válido durante os anos de 2006 e 2007;
51. Como tal, em 31.10.2009 já tinha expirado o mandato da ré, não tendo a mesma qualquer legitimidade para representar os condóminos, que não lhe prorrogaram o mandato – pois não ficou demonstrado que o mesmo tenha sido renovado –, o que nem sequer foi considerado na sentença pelo Tribunal recorrido, verificando-se, pois, a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C..
52. Volta a sentença recorrida a fazer uma incorrecta interpretação do facto provado sob o item 8 e comprovado pelo doc. nº 8 junto com a p. i.;
53. Não se compreende como pode a Mmª Juíza recorrida não ter considerado censurável o comportamento da ré, apesar de saber, pois tal ficou provado, que a mesma, à revelia dos condóminos, encarregou o Sr. Carlos ............. de as executar, segundo o mesmo orçamento apresentado pela “Combicolor, L.da”, que previa um prazo de execução de 3 meses a contar de 13.01.2007 e apesar de ter ficado provado que a obra só foi iniciada em Outubro de 2007 e ainda se encontra por concluir e que aquele construtor Carlos ............. não possuía alvará de construção…;
54. Menos se compreende ou se aceita o argumento do Tribunal recorrido de que «a simples escolha de um empreiteiro que não possui as necessárias licenças administrativas não pode, sem mais, ser consubstanciador de uma conduta irregular ou negligente por parte da administração…»;
55. Tal desresponsabilização da administração levaria, no cúmulo, a esvaziar de conteúdo as funções do administrador na propriedade horizontal, designadamente as elencadas no artº 1436º, disposição legal que a Mmª Juíza “a quo” violou por vários ângulos como se vem referindo;
56. Na verdade, sendo o administrador o órgão executivo do grupo de condóminos, não poderá o mesmo agir por si próprio, por sua exclusiva iniciativa, mas sim executar as deliberações da assembleia de condóminos, exercendo as funções que lhe são cometidas pelo artº 1436º do C.C.;
57. Assim, contrariamente ao entendimento da Mmª Juíza “a quo”, quando a ré escolheu um terceiro para executar as obras, que não a empresa escolhida e aprovada pelos condóminos, sem se ter assegurado de que ele dispunha, ao menos, do necessário alvará, a ré agiu com negligência ou, pelo menos, com irregularidade, não tendo executado devidamente as deliberações aprovadas em Assembleia de condóminos;
58. Prova disso é a Acta nº 3, de 13.01.2007, junta com a p. i. sob o doc. nº 3, através da qual a obra foi adjudicada à “Combicolor, L.da”, sob a égide da ré, como administradora do condomínio, tendo a proposta daquela empresa sido aprovada por unanimidade dos condóminos presentes e representados;
59. Errou, pois, uma vez mais, a sentença recorrida, ao não considerar que a ré agiu contra a única deliberação válida aprovada em Assembleia de condóminos, devendo ter-se considerado que a actuação da ré, se não negligente, foi, pelo menos, irregular, impondo a sua exoneração de funções.
60. Enferma ainda a sentença recorrida de vários vícios de interpretação das normas que regulamentam a construção civil, nem sequer se tendo considerado o Regime Jurídico de Ingresso e Permanência na Actividade da Construção (D.L. nº 12/2004, de 09/01), apesar dos factos provados sob os pontos 7 a 17 da matéria de facto, que, integrados com aquele Regime, deveriam ter levado à consideração de que a obra ordenada pela R., enquanto administradora do condomínio, foi clandestina;
61. Não se compreende como pode ter-se reconhecido, na sentença recorrida, que houve irregularidades na execução da obra e já não as houve na administração do condomínio, quando ficou provado ter sido a R. que, por sua iniciativa e irresponsabilidade, ordenou que as mesmas fossem efectuadas, à revelia das deliberações dos condóminos em Assembleia-Geral, por terceira pessoa, que não a empresa adjudicatária delas;
62. Também por isso houve um erro de interpretação dos factos provados que, se não tivesse sido cometido, levaria à exoneração de funções da ré por violação das als. f), g) e h) do artº 1436º do C. C..
63. O facto é que a ré, enquanto administradora do condomínio, não exigiu ao construtor, que deveria ter sido a “Combicolor, L.a”, o competente contrato de empreitada, por escrito, como o estipula imperativamente o artº 29º, nº 1 do Regime Jurídico de Ingresso e Permanência na Actividade da Construção;
64. Omitiu, assim, a sentença recorrida, a aplicação do direito aos factos dados por provados, padecendo do vício decorrente do artº 659º, nº 2 do C.P.C.;
65. E porque não foram cumpridas pela ré todas as determinações exigidas por aquele Regime Jurídico, deveria a Mmª Juíza “a quo” ter concluído que a obra executada pelo Sr. Carlos ............., feita com a conivência e apenas com o conhecimento da ré, face à matéria de facto provada na resposta ao item 22, foi feita de forma clandestina.
66. Acresce que a ré juntou aos autos, com a contestação, o doc. nº 3, intitulado “Contrato de Empreitada de Imóvel”, que não foi, e bem, valorizado nem considerado na sentença recorrida, para efeitos de prova;
67. Todavia, esqueceu-se a Mmª Juíza “a quo” de ao mesmo aludir para condenar a ré como litigante de má fé, como deveria, pois que tal contrato foi utilizado para a ré escamotear a verdade dela conhecida, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da justiça (artº 456º, nº 2, als. b) e d) do C.P.C.);
68. O facto é que em tal contrato outorgou, pretensamente, como construtor, o mencionado Sr. Carlos ............. e, em representação do condomínio, entre outros, um tal Sr. Artur Tavares, o qual não tem qualquer legitimidade para representar a ré e muito menos os condóminos, pois para obrigar a sociedade ré, “D.............. – Administração e Gestão de Condomínios, L.da”, é suficiente a intervenção de um gerente, não constando que tal Sr. Artur Tavares seja gerente ou sócio da ré (cfr. certidão da matrícula da ré, junta com a p. i. sob o doc. nº 1)!;
69. Por outro lado, tal pretenso contrato de empreitada está datado de 12/11/2007 e, segundo a cláusula 1ª do mesmo, os trabalhos de execução da obra deverão iniciar-se naquela mesma data, o que colidiria e seria contraditório com a resposta dada à matéria de facto sob o item 10 (“A obra só foi iniciada em Outubro de 2007…”), o que apenas confirmaria que tais trabalhos se iniciaram muito para além do prazo de validade da proposta da “Combicolor, L.da”;
70. Mais se refere, em tal pretenso contrato, por mais de uma vez, a existência de um caderno de encargos, que faria parte integrante do mesmo, desconhecendo-se, todavia, o seu teor, já que o mesmo jamais foi junto aos autos;
71. Também em tal contrato se refere fazer parte integrante do mesmo uma proposta apresentada em Assembleia, a qual igualmente se desconhece, pois não foi junta aos autos;
72. E quanto à forma, percentagens e prazos de pagamento do preço, mencionadas na cláusula 3ª, bem como do prazo de execução da obra, apenas se constata que o pagamento do preço nada tem a ver com o estipulado em Assembleia-Geral de condóminos quanto à adjudicação da obra à “Combicolor, Lda”, nem com o prazo para a execução de tal obra por esta empresa (cfr. pág. 4 da Acta nº 3, junta com a p. i. sob o doc. nº 3 e pág. 2 do doc. nº 4 junto com a p. i. e resposta à matéria de facto provada sob o item 9);
73. As conclusões 67 a 72 revelam, à saciedade, que a actuação da ré, fora e dentro do processo, para além de irregular e negligente, sempre se pautou por evidente má fé, material e instrumental, que deveria ter merecido a censura do Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no artº 456º, nº 2, als. b) e d) do C.P.C.;
74. Ao não ter conhecido da má fé da ré, deixou a Mmª Juíza “a quo” de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado, determinando a nulidade da sentença, face ao disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., devendo a má fé da ré merecer a devida condenação por este Colendo Tribunal.
75. Por outro lado, parece fundamentar-se a sentença recorrida nas respostas dadas por provadas à matéria de facto sob os itens 24 e 25, para considerar que só existirá um comportamento irregular ou negligente por parte da administração se esta «não exercer, no momento oportuno, contra o empreiteiro, os direitos concedidos por lei, para reagir contra incumprimento ou ao cumprimento defeituoso do contrato»;
76. Tal não é assim e, mesmo que o fosse, jamais poderiam as ilações que pudessem retirar-se daqueles factos dados por provados servir de justificação para se desculpabilizar a falta de actuação da ré perante o empreiteiro;
77. Desde logo, não foi considerado na sentença recorrida a conta corrente junta aos autos pelo A., na audiência de julgamento, da qual se verifica, feitas as contas aos lançamentos a débito e a crédito, por parte de todos os condóminos, quanto às prestações para pintura do edifício e isolamento do terraço, resultar um saldo credor de 100.720,22 € e um saldo devedor de 17.165,48 €;
78. Assim, não considerou sequer a Mmª Juíza recorrida que, se a obra foi orçamentada em 98.680,00 €, acrescida de IVA à taxa de 21%, no montante de 20.722,80 €, totalizando 119.402,80 €, aquele saldo credor chegava para cobrir o valor da totalidade do preço das obras e parte do IVA, sendo o saldo devedor inferior ao montante do IVA;
79. Peca a sentença, assim, uma vez mais, por deficiência de fundamentação.
80. Por outro lado, a justificação para não se poder assacar à administração qualquer responsabilidade por não ter agido contra o empreiteiro, através dos meios processualmente previstos, retirada da resposta dada ao item 25 da matéria de facto, também não se pode compreender;
81. Na verdade, as ameaças não estão concretizadas, não se refere no item 25 (ou em qualquer outro lugar) que processos existiram ou existem, nem quantas foram as vezes em que o autor, durante mais de 3 anos, impediu a execução das obras, por forma a que o construtor as não pudesse executar dentro do prazo de 3 meses previsto no orçamento da “Combicolor, L.da”;
82. Sabe-se, isso sim, que o A. chegou a abordar a ré e quem trabalhava na obra, bem como chamou a atenção dos condóminos, em Assembleia-Geral, para os defeitos e desconformidades da obra e para a sua má execução (cfr. resposta aos factos provados sob os itens 14 e 15) e que a ré nunca reconheceu nem assumiu tais deficiências (cfr. resposta ao facto provado sob o item 16) nem denunciou os defeitos da obra perante o seu executor (cfr. resposta ao facto provado sob o item 17);
83. Apesar disso, entendeu a Mmª Juíza “a quo” privilegiar as respostas vagas e imprecisas aos itens 24 e 25, para desculpabilizar a actuação da ré, em vez de ter considerado as respostas aos itens 14, 15, 16 e 17, essas sim, concretas e precisas, que deveriam ter justificado a responsabilidade da ré, enquanto administradora do condomínio, por não ter agido contra o empreiteiro através dos meios processualmente previstos;
84. Ora, a obrigação da ré administradora, enquanto representante dos condóminos, donos da obra, era ter denunciado os defeitos da mesma perante o seu executor, para o que foi advertida pelo A., por diversas vezes, inclusive, em Assembleia-Geral, em cumprimento do disposto no artº 1220º, nº 1 do C.C.;
85. Não o tendo feito a administração, há muito que caducou a denúncia dos defeitos, por parte da ré, tendo a Mmª Juíza “a quo”, por nem ter considerado a obrigação que impendia sobre a ré de denunciar os defeitos das obra, violado aquela disposição legal.
86. Quanto à questão das contas, designadamente dos lançamentos de despesas por liquidar de 2008 e 2009, entende a Mmª Juíza “a quo” que não foi apurada qualquer desconformidade, sem que, todavia, tal entendimento esteja minimamente fundamentado;
87. Quanto a tal questão, o que se sabe é o que resulta das respostas à matéria de facto provada sob os itens 18, 19 e 20 e comprovadas pelos docs. nºs. 9 e 10 juntos com a p. i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, apenas tendo faltado referir, certamente por mero lapso, na resposta ao item 20, que tal lançamento também está datado de 09.10.2007;
88. Assim sendo, com pode a Mmª Juíza recorrida ter entendido que não foi apurada qualquer desconformidade se, desde logo, a ré recebeu diversas quantias por parte dos condóminos para pagamento das obras (cfr. resposta ao item 18 dos factos provados) – que, segundo a conta corrente junta na audiência de julgamento ascende a 100.720,22 € – e não retira quaisquer ilações do facto de ter dado por provado que a ré não liquidou ao executor das obras 53.406,36 € até 31.12.2008 e 40.478,30 € até 31.12.2009?;
89. Por outro lado, não se compreende que tenha passado despercebido à Mmª Juíza “a quo” que, sendo tais lançamentos datados de 09.10.2007, não podiam ser devidas aquelas importâncias ao empreiteiro – fosse ele quem fosse – pois, nessa data, ainda a obra mal se tinha iniciado, certo sendo que, pelo que ficou provado sob o item 10 da resposta à matéria de facto, “a obra só foi iniciada em Outubro de 2007…”;
90. Ou, a acreditar no “contrato de empreitada de imóvel” junto com a contestação da ré sob o doc. nº 3, nem sequer se teria iniciado naquela data de 09.10.2007, mas sim e apenas no dia 12.11.2007;
91. Assim sendo, tal como se referiu no artº 55º da p. i., em 09.10.2007 os condóminos não deviam qualquer quantia ao Sr. Carlos ............. – mesmo que este pudesse reclamá-la – pela simples razão de que não existia qualquer obra!
92. Face ao exposto nas conclusões 86. a 91., por incorrecta interpretação dos documentos contabilísticos, dos quais decorre, no mínimo, um erro nas datas de lançamento, da responsabilidade da ré, a Mmª Juíza “a quo” não especificou os fundamentos de facto e de direito justificativos da sua interpretação, com reflexos na decisão, mais certo sendo que tais fundamentos estão em oposição com a decisão, pelo que, também neste aspecto, a sentença é nula, face ao disposto no artº 668º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C..

II. Quanto ao recurso de apelação interposto da Douta Decisão quanto à Reclamação Contra a Matéria de Facto

93. O A. apresentou reclamação contra a decisão da matéria de facto, através do seu requerimento com a refª 915132, tendo-a a Mmª Juíza “a quo” indeferido por considerar que «a discordância sobre a decisão de facto e a apreciação da prova feita pelo Tribunal não poderá fundamentar a reclamação permitida pelo nº 4 do artigo 653º do CPC».
94. Não pode o A., ora apelante, aceitar tal indeferimento, já que o mesmo não se limitou a discordar sobre a decisão de facto e a apreciação da prova feita pelo Tribunal para fundamentar a decisão.
95. O A. não reclamou pelo simples prazer de reclamar, tendo, inclusive, começado por referir, em tal reclamação, o seguinte: “A Douta resposta à matéria de facto é, no essencial, coerente, completa e concisa, especialmente no que concerne aos factos dados por provados”;
96. E acrescentou, todavia, face à prova documental e testemunhal produzida, que algumas respostas careciam de precisão, designadamente quanto ao item 8, sugerindo nova redacção para o mesmo, bem como para os itens 10 e 13, para suprir algumas deficiências, que deveriam ter sido atendidas, em virtude da prova produzida;
97. Mais entendeu o A. que o item 18 deveria ser completado, por deficiência de redacção, de acordo com a prova documental produzida, que não foi devidamente considerada e até para evitar qualquer contradição com a resposta dada ao ponto 24.
98. E quanto aos factos não provados a única apreciação que o A. fez foi no sentido já supra expendido nas conclusões do recurso da sentença, por não ter sido determinada a prova por inspecção judicial ou pericial.
99. Verifica-se da acta da respectiva sessão de julgamento, constante dos autos, que a testemunha Carlos ............. se identificou como pedreiro perante o Douto Tribunal “a quo”, aquando da sua inquirição como testemunha, pelo que tal facto deveria ter merecido o deferimento da Mmª Juíza recorrida para corrigir tal obscuridade constante do item 8.
100. E sendo evidente o “lapsus scriptae” constante do item 8, no qual se deveria ler “ponto 6” em vez de “ponto 5”, não se pode aceitar que a Mmª Juíza “a quo” o não tenha, pelo menos, corrigido.
101. Também face à prova produzida na audiência de discussão e julgamento, deveria ter sido atendida a reclamação do A. relativamente à redacção proposta para os itens 8, 10 e 13 da matéria de facto, assim se colmatando as deficiências que a Mmª Juíza recorrida não quis reconhecer.
102. O mesmo se diga quanto à redacção proposta para o item 18, pois o que se alegou na reclamação contra a matéria de facto resultou da discussão da causa.
103. Certamente que foi por a Mmª Juíza “a quo” não ter atendido tal reclamação que veio a valorar a resposta ao item 24, em detrimento da resposta ao item 18!
104. Relativamente à reclamação apresentada pelo A. quanto aos factos não provados, tal como aí se referiu, bastava que o Tribunal “a quo” tivesse procedido à inquirição do perito e das testemunhas arroladas pelo A. em requerimento por este apresentado, o que, lamentavelmente, não fez.
105. Na verdade, por lapso do mandatário do A., ora apelante – que aqui se volta a reconhecer – os meios de prova não foram indicados com o respectivo articulado, ou seja, com a petição inicial, como o determina o artº 303º, nº 1 do C.P.C., pois se trata de um processo de jurisdição voluntária.
106. Tendo-se apercebido do lapso, veio o A., através de requerimento remetido ao tribunal por via electrónica, em 11.01.2011, a requerer a inquirição de um perito, bem como de seis testemunhas, que se obrigava a apresentar, sendo duas delas, Raul Rodrigues Cavaco e Carlos Alberto de Almeida Martins ............., comuns, aliás, ao A. e à R..
107. E em tal requerimento o A. veio pedir a inquirição de tal perito e das testemunhas aí arroladas, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 1409º, nº 2 do C.P.C., por aplicação do princípio do inquisitório, mais entendendo que nos processos de jurisdição voluntária “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, citando o artº 1410º do C.P.C. e ainda o “princípio da cooperação” determinado pelo artº 266º do C.P.C.;
108. Tendo sido indeferido aquele requerimento, através de douto despacho com a refª 6181716, a Mmª Magistrada recorrida não se pautou por um critério de isenção, imparcialidade e legalidade, tendo violado aqueles comandos legais.
109. Na verdade, se a Mmª Juíza “a quo” tivesse deferido a prova pericial, certamente que teria dado resposta positiva aos factos nºs. 5, 7, 8, 9, 10, 11 e 13 que considerou não provados, pois tal matéria, de natureza técnica, só através de um relatório pericial poderia ser cabalmente respondida pelo Tribunal “a quo”.
110. Assim, a convicção do Tribunal, expressa na “Acta de Leitura da Matéria de Facto”, a fls. dos autos, revela-se errada, deficiente e deturpadora da realidade, não se aceitando que a Mmª Juíza tenha respondido à mesma considerando tais factos não provados, alegando que “o autor nenhuma prova fez nesse sentido, sendo que a testemunha Carlos ............. esclareceu a matéria em causa, tendo negado tais factos”, que “o facto vertido no ponto 10 não foi igualmente objecto de prova por parte do autor, sendo que a ré juntou aos autos um parecer técnico que o infirma” e que “o facto nº 11 resultou não provado, em virtude do depoimento do condómino Joaquim Gregório que negou tais factos …”.
111. O certo é que o A. pretendia fazer prova daqueles factos através da prova pericial que requereu, fácil sendo à Mmª Juíza, após ter indeferido tal meio de prova, considerar que o autor não fez prova desses factos, pois só ela própria o impediu;
112. Preferiu a Mmª Juíza recorrida acreditar, sem qualquer prova pericial e sem sequer ter inspeccionado o prédio – pois até o simples exame ocular por parte do Tribunal seria esclarecedor – no depoimento de uma testemunha, Carlos ............., no fim de contas o pedreiro escolhido pela ré, à revelia dos condóminos, para executar as obras, cuja isenção é mais do que discutível, pois tinha um interesse na causa…;
113. Bem como pretendeu fazer fé noutra testemunha, Joaquim Gregório, para dar resposta negativa ao facto nº 11, cujo depoimento sempre poderia ser infirmado por uma avaliação pericial que, volta a lamentar-se, só não foi feita por indeferimento da Mmª Juíza “a quo”;
114. E, quanto à resposta negativa ao facto vertido no ponto 10, assentou a Mmª Juíza recorrida a sua convicção num parecer técnico da ré, sem ter respeitado o princípio do contraditório, deferindo a prova pericial requerida pelo A. para que este pudesse demonstrar o contrário daquele parecer técnico apresentado pela ré.
115. De qualquer forma, a grande maioria dos factos dados por provados foi feita com base não só na prova testemunhal indicada pela R., como pelos documentos juntos pelo A., revelando-se, por si só, mais do que suficiente, como supra se referiu sob o item I, no recurso da sentença e na conclusão 1., para que a decisão devesse ter sido no sentido da exoneração da Ré como administradora do condomínio do edifício em questão.
116. Também, por outro lado, foi requerida prova pericial pela R., na sua contestação, ao que o A., ora apelante, se não opôs, donde se pode concluir que ambas as partes tinham interesse na produção daquela prova;
117. Porém, a Mmª Juíza “a quo” veio a proferir douto despacho no qual indeferiu tal requerimento, considerando que “Efectuada a audiência de julgamento com a produção de prova testemunhal requerida, entende o Tribunal desnecessária a produção da prova pericial a qual é, neste caso, totalmente dilatória, não se afigurando essencial à prova dos factos relevantes para a boa decisão desta causa” (cfr. Acta da última sessão do julgamento);
118. É claro que, como é bem de ver, os factos constantes dos nºs. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 da matéria de facto, que mereceram resposta negativa, para além de deverem ter sido sujeitos a prova pericial, poderiam até provar-se por inspecção judicial, de preferência na presença de peritos, o que facilmente teria sido constatado através do exame directo ao prédio, pelo Tribunal recorrido, não se podendo aceitar que tal prova por inspecção judicial não tenha sido determinada oficiosamente, por iniciativa do Tribunal, a fim do mesmo se esclarecer relativamente a factos sobre os quais deveria pronunciar-se;
119. Face ao exposto, violou o Tribunal recorrido as disposições dos artºs. 612º, nº 1 e 614º do C. P.C., sendo a sentença, uma vez mais, nula, face ao disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C..
120. Escusado será dizer que o A., ora apelante, quando ouviu o Tribunal “a quo” ditar o despacho de indeferimento da prova pericial requerida pela R. e transcrito na conclusão 117., mais não tendo determinado a prova por inspecção judicial ao prédio em questão nestes autos, chegou a pensar que a Mmª Juíza “a quo” não considerava tais factos essenciais à boa decisão da causa!
121. Ora, tendo a Mmª Juíza recorrida dado resposta negativa a tais factos, das duas, uma: ou os mesmos eram essenciais e, nesse caso, deveria ter sido deferida a prova pericial e ordenada a prova por inspecção judicial para ter sido dada uma resposta conscienciosa aos mesmos;
122. Ou tais factos não eram essenciais e, então, o essencial da causa ficou provado pela generalidade das respostas dadas aos demais factos que mereceram respostas positivas!
123. Assim sendo, só poderia aceitar-se que a Mmª Juíza “a quo” tivesse decidido a causa, como o A. esperava, decretando a exoneração judicial da ré das funções de administradora do condomínio do Edifício Albufeira Praia, mais a condenando a tal reconhecer.

Face a todo o exposto, com o Douto suprimento que se invoca, deverá este Colendo tribunal “ad quem” dar provimento ao presente recurso de apelação da sentença recorrida, bem como da decisão que indeferiu a reclamação contra a matéria de facto, revogando-as e substituindo-as por outra sentença e decisão, no sentido da ré “D.............. – Administração e Gestão de Condomínios, L.da” ser exonerada das suas funções de administradora do condomínio em questão nestes autos, condenando-a a tal reconhecer, mais se condenando a mesma nas custas do processo, em ambas as instâncias e, pelas razões supra expendidas nas conclusões 67. a 74, como litigante de má fé….».
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Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões objecto do recurso são:
- Saber se houve erro na apreciação e valoração da prova que justifique a alteração da decisão.
-Saber se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão - art.º 668º nº 1 al. c);
- Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à cessação do mandato da R. em 2007;
- Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão;
-Saber se houve erro na decisão de indeferimento da reclamação contra a decisão de facto;
-Saber se houve erro na subsunção dos factos ao direito;
-Saber se há motivos para a condenação da R. como litigante de má fé.

Cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância, dados como provados os seguintes factos:
«1. A ré é uma sociedade comercial cujo objecto é a "administração de condomínios, contabilidade, importação e exportação de produtos de limpeza e sua comercialização; 2. Em 19.11.2005, em Assembleia - Geral de condóminos do Edifício Oceano sito no Largo de Camões, em Albufeira, foi deliberado eleger a ré como Administradora do condomínio do citado edifício;
3. No âmbito da dita Assembleia-Geral de Condóminos, mereceu, pois, acolhimento a proposta da ré, tendo-lhe sido conferido um mandato de 2 anos;
4. O autor é condómino do edifício em causa;
5. O prédio em causa, de construção já antiga, carecia de avultadas obras de pintura e reparação, tendo, na sobredita reunião de Assembleia-Geral extraordinária, sido discutidas e analisadas as obras necessárias ao prédio, tendo sido aprovado por unanimidade que “a nova empresa gestora do edifício Albufeira Praia ficará mandatada de elaborar um mapa de trabalhos, sendo este proposto às empresas construtoras, para que estas possam dar orçamentos, sendo estes discutidos em Assembleia Extraordinária de condóminos no sentido de se avançar com as reparações” ;
6. O orçamento para as obras foi aprovado na Assembleia Geral de condóminos de 13.01.2007, tendo sido decidido adjudicar tais obras à empresa “Combicolor, Pinturas, Construção Civil, Lda.”;
7. Segundo o orçamento apresentado por esta empresa, datado de 04.01.2007, a obra respeitaria a pinturas, reparações e isolamento de coberturas com colocação de novo pavimento sobre isolamento, ascendendo ao montante de 98.680,00€, acrescido de IV A, à taxa então em vigor;
8. Parte da obra não foi executada pela empresa mencionada no ponto 5 “supra”, mas sim por um construtor civil de nome Carlos ............., que não possui qualquer Alvará de construção;
9. A proposta de orçamento apresentada pela dita empresa “Combicolor, Pinturas, Construção Civil, Lda.” Previa uma validade de 6 meses e um prazo de execução de 3 meses;
10. A obra só foi iniciada em Outubro de 2007 e ainda se encontra por concluir;
11. Durante a execução da obra não havia contentores para recolha do lixo;
12. Não foram removidas as pingadeiras das varandas e corredores nem colocados novos tubos de escoamento das águas;
13. Em Agosto de 2008, a obra foi retomada, encetando-se a reparação do terraço;
14. Durante a execução da obra, o autor foi abordando não só a ré, como quem trabalhava na obra, para a circunstância de, no seu entender, a obra padecer de defeitos e desconformidades;
15. O autor chamou a atenção da ré, bem como dos demais condóminos, diversas vezes, designadamente em Assembleia-Geral, para o facto de, no seu entender, a obra estar a ser mal executada;
16. A ré nunca reconheceu nem assumiu as deficiências que o autor apontava à obra;
17. A ré não denunciou, à presente data, quaisquer defeitos da obra perante o seu executor;
18. A ré já recebeu diversas quantias por parte dos condóminos para pagamento das obras aprovadas em Assembleia-Geral;
19. Faz parte da Acta n.o 5, referente À Assembleia-Geral de 17.01.2009, uma listagem de despesas por liquidar até 31.12.2008, aparecendo um lançamento de 09.10.2007, referente a obras de conservação e fruição no valor de 53.406,36€, em nome de Carlos .............;
20. Faz parte da Acta n.o 7, referente à Assembleia Geral de 09.01.2010, nova listagem de despesas por liquidar, até 31.12.2009, na qual aparece um lançamento referente a obras de conservação e fruição em nome de Carlos ............., no valor de 40.478,30€;
21. A ré adjudicou a obra ao Senhor Carlos ............., pelo mesmo orçamento aprovado em Assembleia-Geral, porque a empresa “Combicolor, Pinturas, Construção Civil, Lda.” Manifestou, posteriormente ao orçamento apresentado, indisponibilidade para a sua execução;
22. Não houve qualquer deliberação prévia dos condóminos em Assembleia Geral no sentido de adjudicar a obra em causa ao construtor Carlos .............;
23. A ré comunicou aos condóminos, em Assembleia-Geral, o facto descrito no ponto 22 “supra”, tendo pelos mesmo sido deliberado proceder à conclusão das obras em causa;
24. A obra não se encontra concluída porque nem todos os condóminos, designadamente o requerente, pagaram atempadamente as suas contribuições para o efeito;
25. O requerente, por diversas vezes, impediu a execução das obras por parte dos trabalhadores que nela trabalhavam, através de ameaças e queixas.
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1ª questão
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil[4], que dispõe:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
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Não houve testemunhas inquiridas por deprecada, nem houve gravação dos depoimentos prestados na audiência final. Logo não é possível a esta Relação alterar a decisão da matéria de facto com base no disposto na 2.ª parte al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 712º. E também não é possível a Relação alterar a decisão da matéria de facto com base na situação prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, porque não se está perante nenhum documento superveniente. Resta, pois, analisar as restantes hipóteses de alteração, previstas na 1.ª parte da al. a) e na al. b) do n.º 1 do art.º 712º.
No que respeita à situação prevista na primeira parte da al.a) do n.º 1 do ar.º 712º do CPC, também não será possível alterar o que quer que seja, porquanto não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão cuja alteração se pretende. Com efeito os factos provados não assentaram apenas e exclusivamente na prova documental mas fundamentalmente na prova testemunhal e por declarações orais prestadas em audiência (cfr. fundamentação). Ora esta Relação não dispõe dessa prova, visto que não houve qualquer registo da mesma. Por isso, não dispondo dos mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância, não pode, consequentemente, alterar as respostas.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento (Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, ou ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invocam qualquer meio de prova com tais características pelo que a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art.712º também não se verifica.
E também não há fundamento que seja susceptível de levar este Tribunal a anular a decisão de facto.
*
2ª e 4ª questões
Diz o recorrente que a sentença é nula porque não especifica todos os fundamentos de facto e de direito que deveria ter considerado e que também é nula por contradição e oposição entre os fundamentos e a decisão. Desde logo há a salientar a contradição intestina na invocação destas duas nulidades. Se a sentença carece de fundamentação é óbvia a impossibilidade de existir contradição entre a decisão e os seus fundamentos …!!!
Em todo o caso sempre diremos que não ocorre nenhum dos vícios apontado. O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[5] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[6].
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[7]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [8].
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[9].
O recorrente parece confundir a exigência de fundamentação imposta no âmbito da análise crítica das provas nos termos do disposto no art.º 653º n.º 2 do CPC, com a fundamentação imposta no n.º 2 do art.º 659º do mesmo diploma. Como se referiu, só a falta absoluta da fundamentação de facto – no sentido da falta da consignação dos factos provados - ou a falta absoluta da fundamentação de direito, determina a nulidade da sentença prevista no n.º 1 al. b) do art.º 668º do CPC[10], ora como e evidente essa falta não existe.
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto[11]. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica o erro de julgamento[12] ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade[13]. Das alegações e das conclusões a única referência que se encontra relativamente à existência duma hipotética oposição ou contradição, respeita não ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim a um hipotético erro de subsunção jurídica ou erro de julgamento.
É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença[14]. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.
Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença, pelo que é evidente a improcedência da arguida nulidade.
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3º questão
Diz o recorrente que a sentença é nula por ter omitido pronunciar-se sobre a questão da cessação do mandato da R, a partir de 2008 (alegando ter cessado em 2007 e não constar dos autos a sua renovação). Também aqui não tem qualquer razão. Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[15]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[16]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[17]. E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[18] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[19] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Ora a questão da cessação do mandato da R. não foi suscitada pelo A. na sua PI, nem durante o processo na 1ª instância e não sendo do conhecimento oficioso o tribunal não tinha que dela conhecer e consequentemente nunca a sentença poderia ser nula com tal fundamento.
Por outro lado este Tribunal também não pode conhecer desta questão, por nunca ter sido suscitada na 1ª instância e portanto ser uma questão nova.
É entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)".
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175.
Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.° n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções:
1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário;
2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540.
Ora não se verifica nenhuma destas excepções e portanto improcede também nesta parte a apelação.
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5º questão
Quanto ao indeferimento da reclamação contra a decisão de facto, também não assiste razão ao recorrente, para além do pedido de rectificação do erro material consistente na referência feita sob o nº 8 da decisão de facto ao nº “ 5 supra”, quando é evidente que se queria dizer nº 6. Quanto ao mais tem razão a Sr.ª Juíza quando afirma que a reclamação não tem fundamento legal. Na verdade a reclamação só pode ter como fundamento (art.º 653º nº 4) a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou a falta de fundamentação e vista a reclamação ela era fundamentalmente dirigida à alteração da decisão de facto por discordância da valoração feita pelo Tribunal. Assim também nesta parte não assiste razão ao recorrente.
6ª questão
Quanto à subsunção dos factos ao direito e à interpretação e aplicação das normas reguladoras da propriedade horizontal, em particular no que respeita à administração dos condomínios, a sentença não merece reparo. Efectivamente a factualidade dada como provada, embora deixe transparecer algumas falhas por parte da R. na administração do condomínio. Tais faltas não têm gravidade que justifique a destituição pedida. Por isso e concordando com a fundamentação aduzida na sentença improcede a apelação.
7ª questão
A recorrente vem pedir a condenação da R. como litigante de má fé.
A litigância de má fé é uma sanção pela violação dos deveres de da boa fé, da cooperação consagrados nos art.ºs 266º, n.ºs 1 e 3 e 226º-A do Cód. Proc. Civil[20].
Nos termos do art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil diz-se que « tendo litigado com má fé, a parte será condenada em multa[21] e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir » e nos termos do n.º 2 do mesmo código[22] « diz-se que litiga com má fé quem, como dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo manifestamente ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ». E nos termos do art.º 457º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil « a indemnização pode consistir :
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa[23] ».
À luz do direito processual vigente[24] passou a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária. A litigância de má fé tanto pode ocorrer com dolo como com negligência grave[25]. Ampliou-se, assim o âmbito da aplicação do instituto.
Vistos os autos não se vislumbra que o comportamento da R. se enquadre na previsão normativa acima transcrita. Na verdade não é pelo facto de se ter alegado um facto e não se ter provado ou de se ter provado o contrário, que se pode concluir pela existência de má fé. É necessário que o comportamento seja gravemente negligente. Ora os autos não consentem tal conclusão.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, em 8 de Novembro de 2012.


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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


Sumário:
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pressupõe, que a questão tenha sido suscitada perante o Tribunal ou que a mesma seja do conhecimento oficioso e este não tenha conhecido da mesma.
II – Se isso não acontece, é impossível verificar-se a aludida nulidade da sentença.
III – Sendo a dita questão foi suscitada apenas no recurso, não pode o Tribunal superior conhecer dela, a menos que seja do conhecimento oficioso.









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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2.
São deste código as disposições legais indicadas na falta de indicação expressa em contrário.
[5] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[6] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[8] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[9] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[10] Cfr. entre muitos no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/1/00, in Sumários n.º 37, pag. 34.
[11] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ªedição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691.
[12] Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246 e Ac. STJ de 20/10/2005, no Proc. 2374/05 Da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
[13] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3.
[14]  Ac. do STJ de 01/26/2006 , proc. n.º 05B2742, in http//www.dgsi.pt/jstj….
[15] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[16] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[17] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199.
[18] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187.
[19] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[20] Cfr. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), pág. 356.
[21] Note-se que a multa é sempre a favor do Estado , pois trata-se de multa processual, e nunca a favor de qualquer parte, como por erro manifesto se decidiu na sentença..

[22] Na reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09).
[23] Na reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09).
[24] Na reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09).
[25] Quanto ao conceito de negligência grave, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I (1. Citações e notificações em processo civil; 2. Custas judiciais e multas cíveis), Liv. Almedina, Coimbra – 1998, págs. 315 e segs.