Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer (art.º 474º, do CC). II - O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art.º 482º, do CC) não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. III – Invocando ao autor como primeiro e principal fundamento do pedido, a existência de uma dívida comum referente a um empréstimo contraído por autor e ré, para aquisição de um imóvel, e que as correspondentes prestações, a partir de certa data e ainda antes do divórcio, têm sido pagas exclusivamente pelo autor, que pretende com a ação obter a devida compensação, está em causa um (eventual) direito de natureza creditória (derivado de relações obrigacionais – art. 1697º, nº 1, do CC), sujeito ao prazo ordinário de prescrição (art. 309º, do CC) (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 909/21.8T8BNV-B.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.750, acrescida de juros contados desde a citação. Alega, em síntese, que autor e ré foram casados um com o outro, tendo o respetivo casamento sido dissolvido por sentença proferida em 14.11.2012, constando do passivo do casal uma dívida de € 77.686,00 à Caixa Geral de Depósitos, a qual foi contraída por autor e ré na aquisição de um imóvel com recurso a crédito bancário, sendo que o montante da dívida foi reduzido para € 40.526,65 pelo facto de o autor ter pago a quantia de € 34.270,55 daquele débito hipotecário à CGD, pois embora o divórcio tenha sido decretado mais tarde, autor e ré encontravam-se separados de facto desde 28 de Abril de 2009, data a partir da qual o autor suportou integralmente e por si só, as despesas relacionadas com o referido crédito. Alega também que a ré se apropriou do saldo integral de uma conta poupança que havia feito conjuntamente com o autor, conta essa constituída com os réditos decorrentes do trabalho do Autor. Mais alega que em virtude do pagamento das prestações ao banco ter sido apenas por si assegurado e não apenas na metade que lhe correspondia, e com o desaparecimento de qualquer valor da conta poupança, o autor viu-se impedido de cumprir com as suas obrigações, tendo-lhe sido movida uma execução pela CGD, com base na hipoteca constituída a seu favor, no âmbito da qual veio a ser vendido o imóvel, e que teve outra consequência grave para o autor, que viu o seu nome colocado no Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e numa situação de incumprimento, o que lhe causou profundo mal-estar, irritação e mau dormir, preendendo assim ser ressarcido pelas duas situações descritas no montante peticionado. A ré contestou e, no que interessa à economia do recurso, quer nestes autos, quer na ação nº 1049/21.5T8BNV, que constitui o apenso A[1], invocou a prescrição relativamente aos pedidos formulados pelo autor, atentos os prazos estabelecidos nos artigos 498º, nº 1 e 482º, ambos do Código Civil [CC], considerando serem esses os normativos nos quais o autor sustenta tais pedidos. O autor respondeu no apenso A, contrapondo que o divórcio apenas foi decretado por sentença datada de 9 de junho de 2015, data em que começou a correr o prazo previsto no artigo 482º do Código Civil, devendo, assim, a alegada exceção ser julgada improcedente. Nesta ação, o autor também respondeu, alegando que se encontra pendente e a correr termos no Juiz ... (Família e Menores) do Tribunal Judicial da Comarca 1 o processo nº 2584/20.8T8STR, no qual o autor já deu a conhecer à ré os direitos que contra si se arroga e pretende fazer valer, sendo, assim, aplicável o disposto no artigo 323º, nº 4, do CC, acrescentando que fundamenta a causa de pedir em responsabilidade contratual e não extracontratual, conforme alega a ré. Foi então proferido despacho saneador que conheceu das invocadas exceções de prescrição, na ação principal e no apenso A, as quais julgou improcedentes. Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I Em 3 de Maio de 2024 foi proferido nos autos Despacho Saneador, nos termos do qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré.II Andou mal o Tribunal a quo, porquanto fundamentou a sua decisão em factos e premissas erradas, e em manifesta contradição com os factos que resultam provados de acordo com os meios probatórios constantes dos autos.III A Ré não pode conformar-se com tal decisão, e dela vem recorrer, na parte em que considerou:“Estabelece o artigo 482º do Código Civil que prescreve no prazo de três anos o direito à restituição por enriquecimento, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição quando o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Também refere o artigo 1688º do Código Civil que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, designadamente, com o divórcio. Tendo em conta que o divórcio entre autor e ré foi decretado por sentença datada de 9 de Junho de 2015, não tendo os efeitos da dissolução do património comum retroagido a data anterior, conforme decorre do dispositivo da sentença de divórcio proferida no processo de divórcio de autora e réu (designadamente ao início de Março de 2015), iniciou-se a 10 de Junho de 2015 a contagem do prazo prescricional (cfr. artigo 279º, alínea b) do Código Civil). No entanto, o artigo 323º, nº 1 e 2 do Código Civil consagra um dos casos em que o prazo de prescrição se interrompe, ou seja, a citação. De acordo com o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se decorridos que sejam cinco dias depois de a citação ter sido requerida, ou seja, com a entrada da petição inicial em juízo. Ora, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 30 de Maio de 2018, o prazo de prescrição interrompeu-se a 4 de Junho de 2018, altura em que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 1 do Código Civil ainda não tinha ocorrido, uma vez que apenas ocorreria em 10 de Junho de 2018. Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada excepção de prescrição invocada pela ré no Apenso A.” IV O Despacho Saneador, na parte ora transcrita e de que ora se recorre, contém vários erros manifestos quanto à matéria de facto, porquanto não assiste razão ao Tribunal a quo quantos às datas que aí foram feitas constar!V O casamento entre Autor e Ré foi dissolvido por sentença judicial, proferida em 14 de Novembro de 2012, no âmbito do processo nº 4772/12.1TBVFX, que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca ..., ... Juízo de Família e Menores, conforme resulta provado por certidão passada por este Tribunal e junta aos presentes autos (e não por sentença de 9 de Junho de 2015, como consta erradamente do Despacho Saneador!).VI Estando errada a data de 9 de Junho de 2015 como sendo a da dissolução do casamento entre Autor e Ré, também está errada a data que foi considerada no Despacho Saneador na parte em que decidiu que “iniciou-se a 10 de Junho de 2015 a contagem do prazo prescricional (cfr. artigo 279º, alínea b) do Código Civil)”.VII Não tendo os efeitos da dissolução do património comum retroagido a data anterior, conforme decorre do dispositivo da sentença de divórcio proferida no processo de divórcio de Autor e Ré, iniciou-se a 15 de Novembro de 2012 a contagem do prazo prescricional.VIII Também as datas tidas em consideração pelo Tribunal a quo a fls. 10 do Despacho Saneador configuram um erro manifesto quanto à matéria de facto, uma vez que a presente acção não deu entrada em juízo em 30 de Maio de 2018, mas sim a 23 de Dezembro de 2021 (Apenso A) e a 11 de Novembro de 2021 (Processo Principal).IX O prazo de prescrição não se interrompeu a 4 de Junho de 2018, atendendo a que, a essa data, estes processos judiciais não tinham sequer sido instaurados em juízo, só o foram em Novembro e Dezembro de 2021!X Com base nestes factos incorrectos e nestas premissas erradas, o Tribunal a quo no Despacho Saneador proferiu decisão ilegal, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré.XI Decisão esta que está inquinada, devendo ser revogada e substituída por outra, que atenda à correcta matéria de facto constante dos presentes autos, e julgue procedente, por provada, a excepção de prescrição.XII O Autor fundamenta a acção que constitui o Apenso A quer no enriquecimento sem causa, quer na responsabilidade civil por facto ilícito ou delitual, sendo que, no caso de ambos os institutos jurídicos, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o disposto nos artigos 482º e 498º, nº 1 do Código Civil.XIII Não ocorreu nenhuma outra causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, a não ser a citação da Ré, pelo que o prazo de prescrição ocorreria a 15 de Novembro de 2015.XIV A Ré foi citada para a acção que constitui o Apenso A em 23 de Maio de 2022, pelo que, a esta data, os pretensos direitos do Autor já se encontravam prescritos desde 15 de Novembro de 2015, conforme o disposto no artigo 279º, alínea b) do Código Civil.XV O Despacho Saneador deve ser rectificado no sentido de aí ser feito constar que o prazo de prescrição ocorreria a 15 de Novembro de 2015, e não a 10 de Junho de 2018 como aí consta erroneamente.XVI Da aplicação do Direito aos factos resulta que à data da propositura da presente acção pelo Autor a prescrição já havia operado, devendo ser julgada procedente, por provada, a invocada excepção de prescrição, o que se requer.XVII A prescrição visa assegurar a segurança e estabilidade jurídicas que, como princípios fundamentais que são, a nossa ordem jurídica em momento algum se alheia, não podendo o titular do direito, a todo o tempo e a seu belo prazer, pretender exercê-lo ou mantê-lo “ad eternum”, conforme estabelecido nos artigos 298º, nº 1 e 304º nº 1 do Código Civil.XVIII Neste sentido, é explícita a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2016 (…):“I - A prescrição, (…), assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor. II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)”. XIX A prescrição é uma causa extintiva do direito invocado pelo Autor e, constitui uma excepção peremptória que determina a improcedência total do pedido, conforme o disposto nos artigos 571º, nos 1 e 2, 2ª parte e 576º, nos 1 e 3 do Código de Processo Civil.XX Deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão a julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, por provada e, em consequência, ser a Ré totalmente absolvida do pedido.XXI Com o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo ao não atender à matéria de facto correcta e constante dos autos, assim como ao não aplicar os citados preceitos legais ou deles fazer uma incorrecta interpretação em sentido diverso do supra exposto.XXII Em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de ilegalidade ao ter julgado improcedente a excepção de prescrição, invocada pela Ré em sede de contestação, e provada, assim como ao não ter determinado a absolvição da Ré do pedido, com as legais consequências.XXIII Pelo exposto, deverá o Despacho Saneador, na parte de que ora se recorre, ser revogado e substituído por outro, o que se requer, no sentido de dele constar que:“Estabelece o artigo 482º do Código Civil que prescreve no prazo de três anos o direito à restituição por enriquecimento, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição quando o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Também refere o artigo 1688º do Código Civil que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, designadamente, com o divórcio. Tendo em conta que o divórcio entre autor e ré foi decretado por sentença datada de 14 de Novembro de 2012, não tendo os efeitos da dissolução do património comum retroagido a data anterior, conforme decorre do dispositivo da sentença de divórcio proferida no processo de divórcio de autor e ré, iniciou-se a 15 de Novembro de 2012 a contagem do prazo prescricional (cfr. artigo 279º, alínea b) do Código Civil). No entanto, o artigo 323º, nº 1 e 2 do Código Civil consagra um dos casos em que o prazo de prescrição se interrompe, ou seja, a citação. De acordo com o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se decorridos que sejam cinco dias depois de a citação ter sido requerida, ou seja, com a entrada da petição inicial em juízo. Ora, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 23 de Dezembro de 2021 (Apenso A), o prazo de prescrição interrompeu-se a 23 de Maio de 2022, data da citação da ré no Apenso A, altura em que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 1 do Código Civil já tinha ocorrido, uma vez se iniciou em 15 de Novembro de 2012 e se verificou em 15 de Novembro de 2015. Pelo exposto, julga-se procedente a invocada excepção de prescrição invocada pela ré no Apenso A.» O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação do saneador impugnado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se ocorreu ou não a prescrição do direito que o autor invocou na ação apensa aos presentes autos e que constitui o apenso A. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte: - No processo de inventário para partilha dos bens subsequente a divórcio, o cabeça-de-casal, aqui autor, na nova relação de bens que apresentou, fez constar do passivo a verba nº 1 do seguinte teor (transcrição): «Deve a ex-cônjuge, BB, Interessada nos presentes autos, ao aqui C.C., a sua meação nas prestações bancárias referentes ao empréstimo bancário que, enquanto casada com o C.C. celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, SA., no montante inicial de 77.686,00 euros. Assim, relativamente ao referido empréstimo bancário, a Interessada BB, deve ao C.C. a sua meação na referida quantia, ou seja, deve ………..…………………………………………………………………………11.355,79 euros». Já anteriormente, na relação de bens apresentada em 04.05.2018, o autor fez constar do passivo a verba nº 6 de idêntico teor: «Deve a ex-cônjuge, BB, Interessada nos presentes autos, ao aqui C.C., a sua meação nas prestações bancárias referentes ao empréstimo bancário que, enquanto casada com o C.C. celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, SA., n montante inicial de 77.686,00 euros.» - Na conferência de interessados realizada em 09.09.2022, não houve acordo dos interessados quanto a essa verba do passivo, a qual não foi incluída no mapa de partilha elaborado em 13.10.2022. O DIREITO Entendeu-se na decisão recorrida que «[o] autor peticiona o pagamento de quantia monetária, fundamentando o seu pedido num alegado enriquecimento sem causa, no Apenso A, (…).», mas esse entendimento não se afigura totalmente correto. Na verdade, a fundamentar o pedido, o autor invoca, em primeiro lugar, ser credor, a título de compensação, quanto a dívidas comuns dos cônjuges que forem pagas com bens próprios seus, mais concretamente o pagamento das obrigações pecuniárias emergentes de um empréstimo para aquisição de um imóvel, e bem assim a posição da ré enquanto mutuária no aludido empréstimo; refere, depois, a título subsidiário, que o montante reclamado na ação também é devido a título de enriquecimento sem causa. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º, do CC). Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473º, nº 1, do CC). A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (nº 2). Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (art. 474º, do CC). O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento (art. 482º, do CC). As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos (art. 1688º, do CC). No tocante à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais, pode dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dívidas de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns (art. 1697º, nºs 1 e 2, do CC)[2]. A ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer (art. 474º, do CC). Assim, haverá que afirmar e atuar o carácter subsidiário da obrigação de restituir (o indevido acréscimo patrimonial) face às demais possibilidades que a lei faculta ao empobrecido para fazer valer o seu direito, eliminando a correspondente vantagem patrimonial da contraparte[3]. Como vimos, como primeiro e principal fundamento do pedido, o autor refere a existência de uma dívida comum relativa a um empréstimo contraído por si e pela ré (ex-cônjuge), para aquisição de um imóvel, cujas prestações, a partir de certa data e ainda antes do divórcio, têm sido pagas exclusivamente pelo autor, pretendendo este com a ação obter a devida compensação. Ora, tratando-se de um (eventual) direito de natureza creditória (derivado de relações obrigacionais – art. 1697º, nº 1, do CC), estará sujeito ao prazo ordinário de prescrição (art. 309º, do CC) - obviamente, não transcorrido -, sendo inaplicável a regra prescricional do art. 482º, do CC (simples deslocações patrimoniais enquadráveis no instituto do enriquecimento sem causa na configuração traçada pelos arts. 473º e ss. do CC)[4]. Ademais, vem sendo entendido que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (previsto no art. 482º, do CC) não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição – a obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo[5]. E, no caso concreto de compensações entre cônjuges, pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 21.04.2022[6]: «para efeitos de compensação entre o património comum e os patrimónios próprios de ex-cônjuges, que foram casados em regime de comunhão de adquiridos, o prazo de prescrição do crédito por benfeitorias realizadas com meios comuns num bem próprio de um dos cônjuges começa a contar no momento da partilha.» Ora, como resulta da factualidade supra, não tendo o autor conseguido obter através da partilha a compensação a que se arroga, ainda que estivesse em causa o instituto do enriquecimento sem causa, o que não se concede, também por esta via não teria ocorrido a prescrição do seu direito. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a ré/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com fundamentação não coincidente, a decisão do saneador recorrido. Custas pela recorrente. * __________________________________________________Évora, 25 de outubro de 2024 Manuel Bargado (Relator) Maria Adelaide Domingos Filipe Aveiro Marques (documento com assinaturas eletrónicas) [1] Nesta ação o autor/recorrido formulou o pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 15.585,10, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral cumprimento. À semelhança da ação principal, invocou o autor como causa de pedir um crédito de compensação entre cônjuges resultante dos pagamentos do empréstimo que alega ter suportado sozinho a partir de determinada data e os créditos causa de pedir idêntica à da ação principal – invocando ex novo, a título subsidiário, o instituo do enriquecimento sem causa -, bem como a responsabilidade civil da ré pelo alegado resgate da conta poupança de ambos. [2] Cfr., inter alia, os acórdãos da Relação do Porto de 16.03.2010, proc. 3275/06.8TBPVZ.P1, e de 08.02.2024, proc. 3039/22.1T8STS.P1, e da Relação de Coimbra de 07.10.2014, proc. 741/13.2TBLRA.C1, in www.dgsi.pt. Na doutrina, Clara Sottomayor, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, 2020, p. 320, citada no mencionado acórdão da Relação do Porto de 08.02.2024, que aqui seguimos de perto. [3] Cfr., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pp. 431 e ss., e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1989, p. 191. [4] Assim, num caso com contornos idênticos, vide o acórdão da Relação de Coimbra de 12.09.2023, proc. 30/21.9T8LRA-A.C1, in www.dgsi.pt. [5] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 02.12.2004, proc. 04B3828 em cujo sumário se consignou: «I - O prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no art.º 482º CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado. II - Esse prazo não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição. III - Uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.»], bem como os arestos nele citados, e da Relação de Coimbra de 20.04.2016, proc. 663/15.2T8CLD.C1 e de 12.09.2023, citado na nota anterior, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Proc. 463/13.4TMMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt. |