Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/21.6T8EVR-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se ninguém conferiu as facturas juntas aos autos - nem a credora, nem a Administradora da Insolvência, nem o próprio Tribunal - não podem julgar-se não provadas os factos constantes de duas delas se, conjugados com os demais elementos dos autos, as centenas de facturas restantes estão todas juntas por ordem sequencial e numérica e faltam apenas aquelas duas, sendo verosímil que se tenha tratado de um mero lapso de digitalização.
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 40/21.6T8EVR-B.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ÉVORA)

Acordam os juízes nesta Relação:

A Impugnante/Reclamante de Créditos “(…), Lda.”, com sede na Estrada das (…), n.º 925, em Leiria, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 01 de Dezembro de 2025 (ora a fls. 414 a 419 verso dos autos) e que julgou parcialmente improcedente a impugnação que deduzira da lista de créditos elaborada pela sra. Administradora Judicial, (…), que oportunamente havia impugnado (vide fls. 78 a 81 verso dos autos), reconhecendo-se-lhe um crédito no valor de € 67.209,38 (sessenta e sete mil e duzentos e nove euros e trinta e oito cêntimos) de um total reclamado de € 78.615,67 (setenta e oito mil, seiscentos e quinze euros, sessenta sete cêntimos) – nestes autos de reclamação de créditos, a correrem termos por apenso aos de Insolvência da sociedade “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, com sede na Rua da (…), n.º 2, em Arraiolos, no Juízo Local Cível de Évora-Juiz 2 [com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida: «impõe-se declarar verificado o crédito reclamado pela impugnante sobre a insolvente, de € 67.209,38 (não pelo montante peticionado, de € 78.615,67, uma vez que não resultou demonstrado o fornecimento dos bens alegadamente descritos nas facturas nº 10191 – declarando a impugnante que por referência à dita factura, apenas se considera devido o montante de € 6.472,71 – e nº 10197 no valor de € 4.933,58), improcedendo no demais peticionado»], ora intentando a sua alteração no sentido do reconhecimento da totalidade do crédito reclamado e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto ao dar como não provados os fornecimentos titulados pelas faturas n.º 10191 e n.º 10197 [Factos A) e B)], fundamentando a decisão exclusivamente na ausência da cópia digitalizada destes documentos nos anexos da Impugnação da Lista de Credores [Ref.ª citius n.º 2936704, no presente apenso].
2. A omissão física das referidas faturas deveu-se a um lapso notório e involuntário no processo de digitalização dos anexos da Impugnação, facto objetivamente evidenciado pelo hiato na numeração sequencial dos documentos [salto do doc. 44 para o 46 e do doc. 49 para o 51].
3. Os documentos em falta na sequência numérica [docs. 45 e 50] correspondem precisamente às faturas n.º 10191 e 10197, não podendo o Tribunal, sob pena de privilegiar um formalismo desproporcional em detrimento da verdade material, ignorar a natureza puramente mecânica deste erro.
4. Ao não promover oficiosamente a junção das faturas em falta perante tal evidência, o Tribunal violou o princípio da descoberta da verdade material e o dever de gestão processual [artigo 411.º do CPC], cuja observância se impõe com especial intensidade no processo de insolvência, dada a natureza coletiva dos interesses em causa [satisfação dos credores].
5. Não obstante o lapso, a prova da existência e do conteúdo destas faturas encontra-se documentada nos autos através de documento dotado de força probatória acrescida: o Relatório de Auditoria à contabilidade da Insolvente [Ref.ª citius n.º 2954569, no processo principal], cujo Anexo Doc. 8 identifica expressamente as faturas n.º 10191 e n.º 10197 nos extratos de conta corrente conferidos.
6. Importa salientar que o referido Relatório de Auditoria não se limitou a uma análise contabilística abstrata, tendo o Auditor procedido à conferência material das faturas e dos bens nelas descritos, discriminando em diversas passagens do relatório [v.g., págs. 9 a 12] os produtos fornecidos, as quantidades e os preços unitários, validando assim a efetividade das transações comerciais.
7. Ora, o Tribunal valorizou expressamente este mesmo Relatório de Auditoria para dar como provado o Facto 6) [natureza das relações comerciais], mas ignorou o conteúdo desse mesmo documento quando este atesta a existência das duas faturas consideradas "não provadas", o que desafia a lógica e as regras de experiência comum.
8. Mais relevante ainda, a prova da existência destas faturas foi expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal a quo ao dar como provado o Facto 10), onde elenca as faturas n.º 10191 e n.º 10197 como constando da contabilidade da Recorrente.
9. O Tribunal fundamentou a convicção do Facto 10) no teor da "Lista de Pendentes" junta pela Recorrente, atribuindo a este documento total credibilidade probatória. Ora, se a Lista de Pendentes serve para provar a existência das faturas no Facto 10), tem forçosamente de servir para provar a realidade dos créditos nos Factos A) e B).
10. Encontrando-se documentalmente provada a existência das faturas n.º 10191 e n.º 10197, quer pelo Relatório de Auditoria – no qual o Auditor procedeu à sua conferência material e validação –, quer pela própria sentença no Facto Provado 10, carece de qualquer suporte lógico ou jurídico a decisão de julgar Não Provado o fornecimento dos bens a elas subjacentes, sob pena de a decisão de facto enfermar de uma contradição insanável com a sua própria fundamentação.
11. Consequentemente devem os factos A) e B) ser julgados provados, reconhecendo-se que a Recorrente forneceu à Insolvente os bens constantes das faturas n.º 10191 e 10197, documentos que foram rececionados, conferidos e contabilizados.
12. Quanto à discrepância de valores da fatura n.º 10191, esta resulta da prática de encontros de contas periódicos, prática que o próprio Tribunal a quo considerou provada na motivação do Facto 5).
13. É precisamente desta prática de compensação de créditos que resulta a diferença entre o valor da fatura nº 10191 [€ 10.212,25] e o valor efetivamente reclamado [€ 6.472,71], devendo o montante em dívida ser aferido pela "Lista de Pendentes" [Anexo 56], que reflete o saldo real após os acertos contabilísticos.
14. A sentença deve, assim, ser revogada nesta parte, procedendo-se à alteração da matéria de facto provada e, consequentemente, reconhecendo-se à Recorrente o crédito adicional de € 11.406,29 (onze mil e quatrocentos seis euros e vinte e nove cêntimos), perfazendo o crédito global de € 78.615,67 (setenta e oito mil e seiscentos e quinze euros e sessenta sete cêntimos).
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada e substituindo-a por outra que reconheça a totalidade do crédito reclamado pela Recorrente no valor de € 78.615,67 (setenta e oito mil e seiscentos e quinze euros e sessenta e sete cêntimos).
Assim farão V. Exas., como sempre, a costumada JUSTIÇA, que se pede!

A sra. Administradora da Insolvência da Massa Insolvente de “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, (…), “no seguimento da notificação de 22/12/2025, com a ref.ª citius n.º 35877084, da interposição de Recurso e da respetiva motivação apresentada pela Recorrente e Impugnante ‘(…), Lda.’, vem, ao abrigo do artigo 633.º, n.º 2, do Código Processo Civil, interpor Recurso Subordinado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual é de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (…)”, apresentando alegações rematadas com as Conclusões:

A. O presente Recurso versa sobre a douta Sentença de 01/12/2025, com a ref.ª citius 35710177, em que decidiu o seguinte: “Nos termos e fundamentos anteriormente enunciados, decide o Tribunal julgar a impugnação deduzida por ‘(…), Lda.’ parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Julga-se verificado o crédito da impugnante ‘(…), Lda.’ sobre a massa insolvente de ‘(…) – Fábrica de Rações, S.A.’, no montante de € 67.209,38; b) Julga-se improcedente, por não provado, o crédito peticionado, no excedente do reconhecido em a)”.
B. Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a douta Sentença recorrida deu como assente, em síntese, que: o crédito da “(…), Lda.” sobre a “(…)” ascendia apenas a € 67.209,38, por força de alegados encontros de contas posteriores ao acordo celebrado entre as partes, não considerando os valores referentes a faturas de produto acabado emitidas aquando da outorga do contrato de prestação de serviços celebrado em 30/10/2020. Tal juízo de facto não corresponde à prova testemunhal e documental reproduzida em audiência de julgamento, que impunha uma decisão diversa.
C. O presente recurso subordinado tem por objeto: a reapreciação da matéria de facto relativa ao montante do crédito da “(…), Lda.”; o erro de julgamento decorrente da atribuição de eficácia extintiva a alegados “encontros de contas” não demonstrados; a consequente necessidade de reconhecimento do crédito no montante de € 155.587,59, em montante superior ao fixado na douta Sentença.
D. Ou seja, pretende-se, com a prova gravada ora juntada, demonstrar que: a) O crédito da “(…)” perante a “(…)” era de € 155.587,59, conforme verificado pelo contabilista sr. Dr. (…); b) O pagamento de prestações de € 5.000,00/mês apenas satisfez uma parte mínima do total, restando saldo significativo; c) As faturas de produto acabado, matérias-primas e outros elementos vendidos à “(…)” não foram compensadas nem pagas, devendo ser consideradas no crédito; d) Não houve qualquer abatimento posterior ou encontro de contas que pudesse reduzir o valor do crédito.
E. Estes factos a aditar e que afinal implicarão uma decisão substancialmente distinta, foram carreados pela testemunha Dr. … (Transcrição da ata do dia 29-10-2025, com início às 16:19, com o tempo [00:00:00] a [00:20:11], que superiormente foi transcrita e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais): que confirma, após análise das contas da “(…)”, que o saldo devedor da “(…)” perante a “(…)” era de € 155.587,59, correspondendo ao valor do acordo de outubro de 2020. Explica que o encontro de contas registado contabilisticamente não afetava o crédito real, sendo meramente um ajuste interno. Atesta que as faturas de produto acabado e matérias-primas emitidas em 06/11/2020 e posteriores não foram pagas, não sendo compensadas de forma legítima. Confirma que, antes do contrato de prestação de serviços, havia prática de encontros de contas regulares, mas que o contrato de 30/10/2020 estabeleceu uma “vida nova”, com obrigação da “(…)” cumprir o plano de pagamentos, sem abatimentos.
F. Vejamos também o depoimento da Dra. … (Transcrições de …, supra realizada cfr. Transcrição da ata do dia 29-10-2025, com início às 16:07, com o tempo [00:00:00] a [00:09:32]): que conformou que a “(…)” passou a fornecer apenas serviços à “(…)” a partir do contrato de 30/10/2020. Reconhece o acordo de pagamento das dívidas pré-existentes, no montante de aproximadamente € 165.587,59, a liquidar em prestações mensais de € 5.000,00. Testemunha confirma que foram pagas apenas duas ou três prestações antes da declaração de insolvência, restando o saldo substancial por pagar. Esclarece que não houve acerto de contas nem compensações posteriores que pudessem reduzir o valor do crédito relativo a faturas de produto acabado e matérias-primas.
G. A prova gravada impõe decisão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, devendo ser alterada a matéria de facto nos termos supra indicados. Visto que, toda a demais prova gravada não contraria o supra transcrito, e afirmado por estas duas testemunhas, mais concretamente as declarações prestadas por (…), ata do dia 29-10-2025, com início às 14:06, com o tempo [00:00:00] a [00:08:15] e de (…), cfr. a ata do dia 29-10-2025, com início às 15:35, com o tempo [00:00:00] a [00:17:11]. Muito pelo contrário. Estes depoentes conformaram amplamente o teor do relatório (peritagem) da safra do sr. Dr. (…), junto aos autos de insolvência e que, também ele, foi desconsiderado.
H. Ora, o Tribunal reconheceu apenas € 67.209,38, excluindo valores comprovadamente devidos, que integram o crédito comercial, incluindo faturas de produto acabado e matérias-primas.
I. E a ser assim, efetua uma compensação ilegal de créditos que na realidade não existiu e anula a possibilidade da insolvente ver-se ressarcia do seu crédito.
J. Nos termos designadamente dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, o crédito decorre do fornecimento de mercadorias, independentemente da denominação contabilística atribuída ao lançamento. O contrato de penhor mercantil de 30/10/2020, embora resolvido, serviu como garantia do pagamento das prestações, não podendo limitar o valor do crédito a montantes arbitrariamente reconhecidos. Inexistência de compensações legais acordo celebrado entre as partes fixou: um saldo devedor concreto; um plano de pagamentos; uma garantia através de penhor mercantil. Tal acordo não foi revogado, alterado ou novado, mantendo plena eficácia obrigacional. A redução do crédito reconhecido viola o princípio do pacta sunt servanda (artigo 406.º do Código Civil).
K. Conforme os depoimentos gravados, não houve compensação válida nem abatimentos que pudessem justificar a redução do crédito. Acresce que as faturas emitidas em novembro de 2020 correspondem a bens efetivamente vendidos e entregues. Não foram pagas, nem objeto de compensação válida, conforme resulta da prova testemunhal e dos documentos contabilísticos da própria devedora.
L. A sua exclusão do crédito reconhecido carece de base factual e jurídica. Pelo que o Tribunal a quo interpretou de forma demasiado restritiva a contabilidade da credora, desconsiderando os elementos probatórios constantes e amplamente reproduzidos na audiência de discussão e julgamento.
M. Acresce que, por outro lado, a soma de todas as faturas relacionadas pela credora “(...)” é muito superior ao valor ora reconhecido.
N. E assim, deveria ter sido reconhecimento o crédito da “(…)”, perante a “(…)”, no valor de € 155.587,59, mantendo-se a sua classificação como comum.
O. Face ao supra exposto, foram violadas designadamente as seguintes disposições legais: artigos 406.º, 847.º, 848.º e 874.º do Código Civil; artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, n.º 2 do artigo 608.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, 640.º e 662.º, todos do Código Processo Civil; e, em consequência, deve passar a constar como facto provado o seguinte:
«À data da declaração de insolvência, a “(…)” era devedora à “(…)” do montante de € 155.587,59, correspondente ao saldo reconhecido no acordo celebrado em 30.10.2020, do qual apenas foram pagas duas prestações mensais de € 5.000,00, não tendo ocorrido qualquer compensação ou abatimento posterior desse valor».
Nestes termos e nos melhores em Direito, sempre com mui suprimento de Vossas Excelências, deverá anular-se a decisão recorrida e, em consequência, reconhecer-se o crédito no montante de € 155.587,59 à “(…)”.
Todavia, farão V/Excelências, como é habitual, JUSTIÇA.
*

I – Vêm dados por provados os seguintes factos:
«Resultaram provados os seguintes factos:»
1. A impugnante “(…), Lda.” dedica-se à produção e comércio de suínos, bem como à compra e venda de alimentos compostos para animais.
2. No âmbito da sua actividade comercial e mediante prévia solicitação da “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, a impugnante “(…), Lda.” forneceu à primeira matérias primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, designadamente milho geneticamente modificado, trigo forrageiro, cevada, Speolita, fosfato bicálcio, Cermix 801/4, Cermix 832/5, Cermix 830/4, bagaço de soja, melaço de cana, carbonato cálcio, Luzerna Granulada, bagaço de girassol, palha granulada, fosfato bicálcio e óleo de soja.
3. A “(…) – Fábrica de Rações, SA” utilizou as matérias identificadas em 2) para produzir alimentos compostos para animais que comercializava.
4. Em concreto, a “(…), Lda.” forneceu à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” as seguintes matérias-primas e quantidades:
a. Factura n.º 13.155/10147, emitida em 05-08-2020, com data de vencimento em 24-09-2020, no valor de € 17.153,04, com o seguinte descritivo:
i. milho geneticamente modificado, 13.756.00 kg., a € 0,180;
ii. milho geneticamente modificado, 14.094.00 kg., a € 0,184;
iii. milho geneticamente modificado, 27.700.00 kg., a € 0,184;
iv. trigo forrageiro, 27.596.00 kg., a € 0,218.
b. Factura n.º 13.155/10148, emitida em 26-08-2020, com data de vencimento em 25-09-2020, no valor de € 4.962,55, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 26.450.00 kg., a € 0,177.
c. Factura n.º 13.155/10149, emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 5.626,90, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 28.850.00 kg , a € 0.184.
d. Factura n.º 13.155/10150, emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 386,22, com o seguinte descritivo:
i. Speolita SC 20Kg., 2.000.00 kg., a € 0.157.
e. Factura n.º 13.155/10151, emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 5.195,41, com o seguinte descritivo:
i. Fosfato Bicálcico BB, 9.600.00 kg, a € 0.417;
ii. Speolita SC 20Kg., 6.000.00 kg, a € 0.129.
f. Factura n.º 13.155/10152, emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 4.242,59, com o seguinte descritivo:
i. Cermix Raprosul 801/4, 2100.00 kg., a € 1,602;
ii. Cermix Raprosul 832/5, 240.00 kg., a € 2,152;
iii. Cermix Raprosul 830/4, 80.00 kg., a € 1,522.
g. Factura n.º 13.155/10153, emitida em 31-08-2020, com data de vencimento em 30-09-2020, no valor de € 9.256,60, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 27.120.00 kg, a € 0,322.
h. Factura n.º 13.155/10154, emitida em 31-08-2020, com data de vencimento em 30-09-2020, no valor de € 10.824,47, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 27.029.00 kg., a € 0.177.
ii. Milho Geneticamente Modificado, 29.498.00 kg., a € 0.184.
i. Factura n.º 13.155/10155, emitida em 31-08-2020, com data de vencimento em 30-09-2020, no valor de € 709,86, com o seguinte descritivo:
i. Cermix Raprosul 830/4, 440 kg., a € 1,522.
j. Factura n.º 13.155/10156, emitida em 01-09-2020, com data de vencimento em 01-10-2020, no valor de € 2.263,48, com o seguinte descritivo:
i. Melaço de Cana, 4.000.00 kg., a € 0,204;
ii. Melaço de Cana, 6.080.00 kg., a € 0,217.
k. Factura n.º 13.155/10157, emitida em 02-09-2020, com data de vencimento em 02-10-2020, no valor de € 5.375,21, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 24.858.00 kg., a € 0,184;
ii. Milho Geneticamente Modificado, 2.890.00 kg., a € 0,172.
l. Factura n.º 13.155/10158, emitida em 02-09-2020, com data de vencimento em 02-10-2020, no valor de € 10.156,58, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 29.014.00 kg., a € 0,177;
ii. Milho Geneticamente Modificado, 25.850.00 kg, a € 0,172.
m. Factura n.º 13.155/10159, emitida em 03-09-2020, com data de vencimento em 03-10-2020, no valor de € 9.824,53, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 25.100.00 kg., a € 0,172.
ii. Cevada, 27.973.00 kg., a € 0,177.
n. Factura n.º 13.155/10160, emitida em 03-09-2020, com data de vencimento em 03-10-2020, no valor de € 8.412,84, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 44, 9.380.00 kg., a € 0,312;
ii. Bagaço de Soja 44, 13.840.00 kg., a € 0,362.
o. Factura n.º 13.155/10161, emitida em 07-09-2020, com data de vencimento em 07-10-2020, no valor de € 5.032,03, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.600.00 kg., a € 0,172.
p. Factura n.º 13.155/10162, emitida em 07-09-2020, com data de vencimento em 07-10-2020, no valor de € 167,08, com o seguinte descritivo:
i. Carbonato Cálcio BB, 852.00 kg., a € 0,185.
q. Factura n.º 16.155/10163, emitida em 08-09-2020, com data de vencimento em 08-10-2020, no valor de € 8.840,19, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 25.500.00 kg., a € 0,322.
r. Factura n.º 13.155/10164, emitida em 09-09-2020, com data de vencimento em 09-09-2020, no valor de € 5.068,14, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.798.00 kg., a € 0,172.
s. Factura n.º 13.155/10165, emitida em 10-09-2020, com data de vencimento em 10-09-2020, no valor de € 4.711,15, com o seguinte descritivo:
i. Luzerna Granulada, 25.840.00 kg., a € 0,172.
t. Factura n.º 13.155/10166, emitida em 14-09-2020, com data de vencimento em 14-10-2020, no valor de € 11.485,48, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 26.854.00 kg., a € 0,177;
ii. Trigo Forrageiro, 27.900.00 kg., a € 0,218.
u. Factura n.º 13.155/10167, emitida em 15-09-2020, com data de vencimento em 15-10-2020, no valor de € 10.005,28, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.600.00 kg., a € 0,172;
ii. Bagaço de Girassol, 14.740.00 kg., a € 0,187;
iii. Bagaço de Girassol, 10.080.00 kg., a € 0,192.
v. Factura n.º 13.155/10168, emitida em 16-09-2020, com data de vencimento em 16-10-2020, no valor de € 8.027,85, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 23.520.00 kg., a € 0.322.
w. Factura n.º 13.155/10169, emitida em 17-10-2020, com data de vencimento em 17-09-2020, no valor de € 5.068,86, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.802,00 kg., a € 0,172.
x. Factura n.º 13.155/10170, emitida em 17-09-2020, com data de vencimento em 17-10-2020, no valor de € 20.195,47, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.550.00 kg., a € 0,172;
ii. Cevada, 26.960.00 kg., a € 0,177;
iii. Cevada, 26.991.00 kg., a € 0,177.
iv. Milho Geneticamente Modificado, 27.700.00 kg., a € 0,172.
y. Factura n.º 13.155/10171, emitida em 17-09-2020, com data de vencimento em 17-10-2020, no valor de € 3.722,21, com o seguinte descritivo:
i. Palha Granulada, 25.820.00 kg., a € 0.136.
z. Factura n.º 13.155/10172, emitida em 18-09-2020, com data de vencimento em 18-10-2020, no valor de € 5.013,80, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.500.00 kg., a € 0.172.
aa. Factura n.º 13.155/10173, emitida em 21-09-2020, com data de vencimento em 21-10-2020, no valor de € 5.024,46, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 26.780.00 kg., a € 0.177.
bb. Factura n.º 13.155/10174, emitida em 22-09-2020, com data de vencimento em 22-10-2020, no valor de € 5.032,03, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.600.00 kg., a € 0.172.
cc. Factura n.º 13.155/10175, emitida em 23-09-2020, com data de vencimento em 23-10-2020, no valor de € 5.016,77, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 26.739.00 kg., a € 0,177.
dd. Factura n.º 13.155/10176, emitida em 23-09-2020, com data de vencimento em 23-10-2020, no valor de € 4.664,16, com o seguinte descritivo:
i. Cermix Raprosul 832/5, 500 kg., a € 2.152,00;
ii. Cermix Raprosul 801/4, 1.200 kg., a € 1.602,00;
iii. Cermix Raprosul 801/4, 875 kg., a € 1.602,00.
ee. Factura n.º 13.155/10177, emitida em 23-09-2020, com data de vencimento em 23-10-2020, no valor de € 9.058,63, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 26.540.00 kg., a € 0,322.
ff. Factura n.º 13.155/10178, emitida em 24-09-2020, com data de vencimento em 24-10-2020, no valor de € 5.013,80, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.500.00 kg., a € 0,172.
gg. Factura n.º 13.155/10179, emitida em 25-09-2020, com data de vencimento em 25-09-2020, no valor de € 5.013,80, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.500.00 kg., a € 0,172.
hh. Factura n.º 13.155/10180, emitida em 28-09-2020, com data de vencimento em 28-10-2020, no valor de € 9.799,89, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Girassol, 14.920.00 kg., a € 0.192;
ii. Bagaço de Girassol, 8.660.00 kg., a € 0.174;
iii. Cevada, 27.535.00 kg., a € 0.177.
ii. Factura n.º 13.155/10181, emitida em 01-10-2020, com data de vencimento em 31-10-2020, no valor de € 8.512,52, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 24.940.00 kg., a € 0.322.
jj. Factura n.º 13.155/10182, emitida em 01-10-2020, com data de vencimento em 31-10-2020, no valor de € 15.154,04, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.450.00 kg., a € 0.172;
ii. Milho Geneticamente Modificado, 27.800.00 kg., a € 0.172;
iii. Cevada, 27.032.00 kg., a € 0.177.
kk. Factura n.º 13.155/10183, emitida em 07-10-2020, com data de vencimento em 06-11-2020, no valor de € 5.145,66, com o eguinte descritivo:
i. Cevada, 27.426.00 kg., a € 0.177.
ll. Factura n.º 13.155/10184, emitida em 08-10-2020, com data de vencimento em 07-11-2020, no valor de € 4.955,46, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.180.00 kg., a € 0.172.
mm. Factura n.º 13.155/10185, emitida em 09-10-2020, com data de vencimento em 08-11-2020, no valor de € 4.853,36, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 26.620.00 kg., a € 0.172.
nn. Factura n.º 13.155/10186, emitida em 09-10-2020, com data de vencimento em 08-11-2020, no valor de € 4.762,93, com o seguinte descritivo:
i. Fosfato Bicálcico BB, 8.400.00 kg., a € 0.428;
ii. Speolita SC 20Kg., 6.000.00 kg., a € 0.129.
oo. Factura n.º 13.155/10187, emitida em 12-10-2020, com data de vencimento em 11-11-2020, no valor de € 14.001,37, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 29.880.00 kg., a € 0.172;
ii. Cevada, 27.448.00 kg., a € 0.177;
iii. Óleo de Soja, 3.680.00 kg., a € 0.752.
pp. Factura n.º 13.155/10188, emitida em 12-10-2020, com data de vencimento em 11-11-2020, no valor de € 8.519,35, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 24.960.00 kg., a € 0.322.
qq. Factura n.º 13.155/10189, emitida em 13-10-2020, com data de vencimento em 12-11-2020, no valor de € 5.283,63, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 28.980.00 kg., a € 0.172.
rr. Factura n.º 13.155/10190, emitida em 14-10-2020, com data de vencimento em 13-11-2020, no valor de € 11.015,90, com o seguinte descritivo:
i. Trigo Forrageiro, 1.050.00 kg., a € 0.218;
ii. Trigo Forrageiro, 26.850.00 kg., a € 0.201;
iii. Cevada, 26.930.00 kg., a € 0.177.
ss. Factura n.º 13.155/10192, emitida em 15-10-2020, com data de vencimento em 14-11-2020, no valor de € 8.389,65, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 24.580.00 kg., a € 0.322.
tt. Factura n.º 13.155/10196, emitida em 16-10-2020, com data de vencimento em 15-11-2020, no valor de € 5.147,92, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 27 438.00 kg, a € 0.177.
uu. Factura n.º 13.155/10194, emitida em 19-10-2020, com data de vencimento em 18-11-2020, no valor de € 9.932,79, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 26.720.00 kg., a € 0.172;
ii. Milho Geneticamente Modificado, 27.760.00 kg., a € 0.172.
vv. Factura n.º 13.155/10196, emitida em 20-10-2020, com data de vencimento em 19-11-2020, no valor de € 10.302,84, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 26.752.00 kg., a € 0.177;
ii. Milho Geneticamente Modificado, 28.980.00 kg., a € 0.172.
ww. Factura n.º 13.155/10198, emitida em 21-10-2020, com data de vencimento em 20-11-2020, no valor de € 9.079,11, com o seguinte descritivo:
i. Bagaço de Soja 47, 26.600.00 kg., a € 0,322.
xx. Factura n.º 13.155/10199, emitida em 21-10-2020, com data de vencimento em 20-11-2020, no valor de € 198,45, com o seguinte descritivo:
i. Carbonato Cálcio BB, 1.012.00 kg., a € 0.185.
yy. Factura n.º 13.155/10200, emitida em 23-10-2020, com data de vencimento em 22-11-2020, no valor de € 9.990,80, com o seguinte descritivo:
i. Milho Geneticamente Modificado, 27.040 kg., a € 0.172;
ii. Cevada, 26.974.00 kg., a € 0,177.
zz. Factura n.º 13.155/10201, emitida em 26-10-2020, com data de vencimento em 25-11-2020, no valor de € 4.146,30, com o seguinte descritivo:
i. Cermix Raprosul 801/4, 1.200.00 kg., a € 1.602,00;
ii. Cermix Raprosul 832/5, 500.00 kg., a € 2.152,00;
iii. Cermix Raprosul 830/4, 600.00 kg., a € 1.522,00.
aaa. Factura n.º 13.155/10202, emitida em 27-10-2020, com data de vencimento em 26-11-2020, no valor de € 10.021,52, com o seguinte descritivo:
i. Cevada, 27.507.00 kg., a € 0,177;
ii. Milho Geneticamente Modificado, 10.260.00 kg., a € 0,172;
iii. Milho Geneticamente Modificado, 16.400.00 kg., a € 0,172.
5. As facturas referidas em 4) foram remetidas por “(…), Lda.” à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, que as aceitou.
6. Entre Fevereiro e Outubro de 2020, a “(…), Lda.” e a “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” mantiveram relações recíprocas como cliente e fornecedor.
7. Em 30/10/2020, a “(…), Lda.” e a “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” acordaram consolidar as relações de dever e haver entre ambas, tendo a segunda declarado dever à primeira a quantia de € 165.587,59 por conta das relações comerciais havidas até essa data, tendo-se comprometido a proceder ao seu cumprimento mediante pagamento de 33 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 32 de € 5.000,00 e a última de € 5.587,89.
8. Em 13/12/2024, a impugnante “(…), Lda.” e a massa insolvente da “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” acordaram, a respeito do documento denominado contrato de constituição de penhor celebrado entre a segunda e a primeira, que a primeira desistia da impugnação da decisão do administrador judicial proceder à sua resolução em benefício da massa, tendo a primeira declarado considerar resolvido o penhor.
9. O acordo referido em 8 foi homologado por sentença de 23/12/2024.
10. Da contabilidade da impugnante “(…), Lda.” constam, como devidas, as seguintes facturas, pelos montantes elencados:
a. Factura n.º 10191, de 15/10/2020, no valor de € 6.472,71;
b. Factura n.º 10192, de 15/10/2020, no valor de € 8.389,65;
c. Factura n.º 10193, de 16/10/2020, no valor de € 5.147,92;
d. Factura n.º 10194, de 19/10/2020, no valor de € 9.932,79;
e. Factura n.º 10196, de 20/10/2020, no valor de € 10.302,84;
f. Factura n.º 10197, de 21/10/2020, no valor de € 4.933,58;
g. Factura n.º 10198, de 21/10/2020, no valor de € 9.079,1;
h. Factura n.º 10199, de 21/10/2020, no valor de € 198,45;
i. Factura n.º 10200, de 23/10/2020, no valor de € 9.990,80;
j. Factura n.º 10201, de 26/10/2020, no valor de € 4.146,30;
k. Factura n.º 10202, de 27/10/2020, no valor de € 10.021,52.

II – E passam agora também a provados os seguintes factos, antes dados como não provados:
11. A “(…), Lda.” tenha fornecido à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” os bens constantes da factura n.º 13155/10191, emitida em 15-10-2020, com data de vencimento em 14-11-2020, no valor de € 10.212,25 (dez mil e duzentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos).
12. A “(…), Lda.” tenha fornecido à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” os bens constantes da factura n.º 13155/10197, emitida em 21-10-2020, com data de vencimento em 20-11-2020, no valor de € 4.933,58 (quatro mil e novecentos e trinta e três euros e cinquenta e oito cêntimos).
*

Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem – e que se concentra na possibilidade de poder vir a incluir nos créditos da Apelante “(…), Lda.” sobre a massa insolvente da “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” duas facturas que ficaram de fora do rol das que a douta sentença considerou demonstradas na presente impugnação – pois que do recurso subordinado se cuidará à parte e mais adiante neste aresto.
[O que a Apelante vem resumir nas seguintes conclusões do recurso: 2. A omissão física das referidas faturas deveu-se a um lapso notório e involuntário no processo de digitalização dos anexos da Impugnação, facto objetivamente evidenciado pelo hiato na numeração sequencial dos documentos (salto do doc. 44 para o 46 e do doc. 49 para o 51); 3. Os documentos em falta na sequência numérica (docs. 45 e 50) correspondem precisamente às faturas n.º 10191 e 10197, não podendo o Tribunal, sob pena de privilegiar um formalismo desproporcional em detrimento da verdade material, ignorar a natureza puramente mecânica deste erro; 11. (…) devem os factos A) e B) ser julgados provados, reconhecendo-se que a Recorrente forneceu à Insolvente os bens constantes das faturas 10191 e 10197, documentos que foram rececionados, conferidos e contabilizados”.]
Recorde-se ter a douta sentença recorrida decidido o seguinte (vide fls. 419 verso dos autos):
«a) Julga-se verificado o crédito da impugnante “(…), Lda.” sobre a massa insolvente de “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” no montante de € 67.209,38; b) Julga-se improcedente, por não provado, o crédito peticionado, no excedente do reconhecido em a).»
Já o pedido inicial da impugnação dos créditos era o seguinte: (vide fls. 81 dos autos):
«Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente impugnação da lista de credores ser julgada como totalmente procedente e nessa medida ser reconhecido o crédito do credor “(…), Lda.”, no montante de € 78.615,67 (…).»
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Do recurso principal.
Mas a Apelante tem inteira razão – adiante-se – na pretensão que formula no presente recurso de que têm que se considerar demonstrados os créditos que constam das duas facturas que indica (as nos 10191 e 10197), isto pese embora a sageza da posição em contrário constante da douta sentença ora impugnada no recurso – razão que, aliás, ressumbra logo da economia dessa mesma sentença, e de tudo quanto nela se exarou, ao ter dado por provado um larguíssimo rol de valores de facturas (como consta da matéria de facto) e saltar justamente duas delas de uma enunciação numérica que vinha praticamente sequencial (do n.º 10147 ao n.º 10202), deixando-se de fora aquelas n.os 10191 e 10197, que são as de que trata o presente recurso – e daí que tenham que se considerar provados os dois factos que ficaram não provados na douta sentença, procedendo, desde logo, a pretendida e ensaiada impugnação da matéria de facto da mesma.
Ademais, é a própria douta sentença recorrida a considerar justamente como provado, no seu ponto 10, que «Da contabilidade da impugnante “(…), Lda.” constam, como devidas, as seguintes facturas, pelos montantes elencados: a. Factura n.º 10191, de 15/10/2020, no valor de € 6.472,71; (…) f. Factura n.º 10197, de 21/10/2020, no valor de € 4.933,58; (…).»
Parece, pois, perfeitamente claro que assim tenha que ser.
Mas concretizemos melhor a posição deste tribunal de recurso.
A credora “(…), Lda.”, ora Apelante, reclamou € 78.615,67.
A douta sentença recorrida reconheceu-lhe apenas € 67.209,38.
Foram rejeitados € 11.406,29, correspondentes a € 6.472,71 da factura n.º 10191 (apenas esse valor do total de € 10.212,25, que dela constava, conforme já confessado pela própria credora) e € 4.933,58 da factura n.º 10197.
Na impugnação que deduziu à lista de créditos em 21-05-2021 (ora a fls. 78 a 81 verso dos autos) a Apelante “(…), Lda.” indicou as facturas que entendia estarem em dívida e a que se reportava o crédito reclamado no valor de € 78.615,67 e juntou sequencialmente essas facturas (docs. 1 a 55 já no citius), tendo saltado (tudo indica que por lapso) as com os n.os 10191 e 10197; porém, juntou também a “lista de pendentes” (que o tribunal a quo teve como boa para considerar provado o seu respectivo conteúdo no ponto 10 da matéria de facto), onde constavam justamente essas duas facturas e os seus respectivos valores em dívida (doc. n.º 56 também no citius).
Decorrentemente, alguém as deveria, então, ter conferido (a impugnante, a sra. Administradora ou mesmo o Tribunal que as recebeu).
A própria sra. Administradora Judicial nomeada, na sua pronúncia de fls. 82 a 84 verso dos autos, requereu a junção pela Apelante “(…), Lda.” dos elementos contabilísticos comprovativos dos créditos, que esta largamente coligiu/juntou de fls. 87 a 359 e, depois, de fls. 376 verso a 389 verso dos autos.
Pelo que o crédito já resultava desses elementos constantes dos autos.
E, se dúvidas ainda houvesse – que as não há –, vem requerida a junção com as alegações de recurso das duas referidas facturas n.os 10191 e 10197 (a fls. 430 e verso dos autos), que agora têm de se admitir a ficarem nos autos em nome do princípio da descoberta da verdade material, porquanto, por um lado, releva a alegação (verosímil) de que a sua não junção até aqui se deveu a mero lapso mecânico na digitalização da infindável documentação que foi junta e de que, pelos vistos, ninguém notou a falta e, por outro, porque sempre se poderá dizer que a sua junção nesta fase se tornou necessária em virtude da prolação da própria douta sentença recorrida que as veio a considerar absolutamente vitais para a solução do pleito, nos termos e para efeitos da previsão do artigo 651.º, n.º 1, in fine, do CPCivil (“a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”).
Finalmente, ainda para melhor vincar a bondade da solução agora achada para a problemática à volta destas duas facturas alegadamente em falta, cita-se a conclusão n.º 5 do recurso: «Não obstante o lapso, a prova da existência e do conteúdo destas faturas encontra-se documentada nos autos através de documento dotado de força probatória acrescida: o Relatório de Auditoria à contabilidade da Insolvente [Ref.ª citius n.º 2954569, no processo principal], cujo Anexo Doc. 8 identifica expressamente as faturas n.º 10191 e n.º 10197 nos extratos de conta corrente conferidos.»
E, efectivamente, assim é, consultado que foi esse Relatório, ora no citius (com entrada a 14-06-2021 através de um requerimento da sra. Administradora da Insolvência sob a ref.ª 39150196) o qual até foi depois materializado para ser disponibilizado a algumas das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respectiva acta (fls. 401 a 404 dos autos) e foi mesmo utilizado na douta sentença pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria fáctica, como consta do seu seguinte extracto, a fls. 418 dos autos: «O facto 6) resulta da análise dos extractos e contas e, ainda, do relatório dito de auditoria constante dos autos principais, inexistindo dúvidas quanto à natureza das relações, (…).» (sublinhado nosso).
Note-se que desse Relatório de Auditoria à Contabilidade consta (sob o seu doc. 58) aquela referida “lista de pendentes” que a douta sentença deu como provada no facto 10, a qual inclui, como já se referiu, aquelas duas facturas com os n.os 10191 e 10197, agora objecto desta instância recursória.
De igual modo estão tais faturas expressamente discriminadas no extracto de conta corrente do exercício de 2020 (com as respectivas datas e valores) no Anexo n.º 8 desse Relatório.

Tudo isto para concluir que a pretensão de ver dada uma outra relevância probatória a toda a documentação já junta aos autos e às próprias facturas agora também juntas já em sede de recurso, se mostra totalmente pertinente – como intenta a Apelante –, pelo que se defere a alteração da matéria de facto já acima colocada no local próprio deste aresto, assim procedendo in totum o presente recurso de Apelação interposto pela credora impugnante “(…), Lda.”.

Do recurso subordinado.
A sra. Administradora da Insolvência da Massa Insolvente de “(…) – Fábrica de Rações, SA”, (…), como ela própria aduz, (…) no seguimento da notificação de 22/12/2025, com a ref.ª citius n.º 35877084, da interposição de Recurso e da respetiva motivação apresentada pela Recorrente e Impugnante ‘(…), Lda.’, vem, ao abrigo do artigo 633.º, n.º 2, do Código Processo Civil, interpor Recurso Subordinado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual é de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (…).
É disso, portanto, que trataremos a seguir.
A recorrente vinca a sua posição nas seguintes conclusões: «B. (…) a douta sentença recorrida deu como assente, em síntese, que: o crédito da “(…), Lda.” sobre a “(…), S.A.” ascendia apenas a € 67.209,38, por força de alegados encontros de contas posteriores ao acordo celebrado entre as partes, não considerando os valores referentes a faturas de produto acabado emitidas aquando da outorga do contrato de prestação de serviços celebrado em 30/10/2020. Tal juízo de facto não corresponde à prova testemunhal e documental reproduzida em audiência de julgamento, que impunha uma decisão diversa. C. O presente recurso subordinado tem por objeto: a reapreciação da matéria de facto relativa ao montante do crédito da “(…), Lda.”; o erro de julgamento decorrente da atribuição de eficácia extintiva a alegados “encontros de contas” não demonstrados; a consequente necessidade de reconhecimento do crédito no montante de € 155.587,59, em montante superior ao fixado na douta Sentença. D. Ou seja, pretende-se, com a prova gravada ora juntada, demonstrar que: a) O crédito da “(…)” perante a “(…)” era de € 155.587,59, conforme verificado pelo contabilista Dr. … (…). M. Acresce que a soma de todas as faturas relacionadas pela credora “(…)” é muito superior ao valor ora reconhecido. N. E assim deveria ter sido reconhecimento o crédito da “(…)”, perante a “(…)”, no valor de € 155.587,59, mantendo-se a classificação como comum. Nestes termos e nos melhores em Direito, (…), deverá anular-se a decisão recorrida e, em consequência, reconhecer-se o crédito no montante de € 155.587,59 à “(…), Lda.”.»

Mas, afinal, qual é o interesse da insolvente “(…)” em que o crédito da “(…)” – que já passou, neste aresto, de € 67.209,38 para € 78.615,67 – seja fixado ainda em montante superior (de € 155.587,59), como intenta nesta sede de recurso subordinado?
A única coisa que se discute nos autos e no recurso principal é aquela passagem dos € 67.209,38 fixados na 1ª instância para os € 78.615,67 realmente reclamados e objecto da impugnação da lista de créditos apresentada.
Era nessa dependência que se deveria integrar o recurso subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC – em que se prefigura uma hipótese de ambas as partes terem ficado vencidas e apenas uma delas ter recorrido autonomamente, assim se dando ainda hipótese à outra de recorrer subordinadamente em prazo a contar da interposição do primeiro. Não para fixar ao crédito um valor que não está em causa nos autos, porquanto o valor impugnado era só aquele sobre que se veio a debruçar a sentença da 1ª instância e também o presente acórdão da 2ª e não qualquer outro, designadamente o de € 155.587,59, que a recorrente agora quer ver ainda discutido no processo e no recurso. É evidente a inviabilidade de tal pretensão, uma vez que aqueles factos não foram alegados no tribunal a quo [tenha-se em conta que, como resulta dos artigos 627.º, n.º 1, 639.º, n.os 1 e 2 e 640.º do CPC, os recursos ordinários visam o reexame de questões que já foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem (assim não sendo só se forem questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso)].
Por outro lado, a douta sentença da 1ª instância só se debruçou (e só tinha que o ter feito) sobre o crédito que foi objecto da impugnação – e tal só ocorreu relativamente a este da “(…), Lda.”, no valor de € 78.615,67.
Consequentemente, apenas sobre ele a 1ª instância emitiu a sua pronúncia e o mesmo ocorreu com esta 2ª instância; sobre nada mais que isso.
O que não implica que outros créditos tenham sido reclamados e possam ser naturalmente reconhecidos e pagos na insolvência (mormente o que é agora objecto do recurso subordinado no valor de € 155.587,59).
O que dizemos é que esses outros créditos reclamados não estão em causa na impugnação, na douta sentença da 1ª instância e, decorrentemente, não o estão no presente recurso, subordinado ou não.

A apelante vem aduzir que «B. (…) a douta sentença recorrida deu como assente, em síntese, que: o crédito da “(…), Lda.” sobre a “(…), S.A.” ascendia apenas a € 67.209,38, por força de alegados encontros de contas posteriores ao acordo celebrado entre as partes, não considerando os valores referentes a faturas de produto acabado emitidas aquando da outorga do contrato de prestação de serviços celebrado em 30/10/2020 (…).»
A Apelante parte deste pressuposto, mas isso não corresponde à verdade, pois que a douta sentença não se debruçou sobre isso (os alegados encontros de contas entre a “(…)” e a insolvente “(…)”, que esta vem afirmar no recurso subordinado que se debruçou); o Tribunal a quo tratou aí foi daquelas concretas facturas que estão invocadas pela impugnante “(…)” – só isso – não definiu a globalidade das relações comerciais entre elas (deve e haver).

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que julgar improcedendo o presente recurso subordinado.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso principal e alterar a douta sentença recorrida no sentido de incluir a totalidade do crédito reclamado pela credora “(…), Lda.”, no valor de € 78.615,67 (setenta e oito mil e seiscentos e quinze euros e sessenta sete cêntimos), julgando improcedente in totum o recurso subordinado.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique.
Évora, 23 de Abril de 2026
Mário João Canelas Brás (Relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta)
José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)