Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46142/14.6YIPRT.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PRECLUSÃO
RECURSO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Não tendo interposto recurso da decisão proferida em sede de despacho saneador, que julgou o tribunal competente em razão da matéria, precludiu o direito da recorrente em vir arguir no âmbito de recurso a incompetência absoluta do tribunal recorrido, uma vez que o referido despacho constitui caso julgado formal quanto a esta matéria,
II- Desta decisão cabia recurso de apelação autónoma como decorre do disposto no artº 644º n.º 2 al. b) do CPC, não tendo aplicação o disposto no n.º 3 deste artigo.
Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Na Comarca corre termos, ação condenatória que teve origem em procedimento de injunção, pela qual AA, UNIPESSOAL, demanda BB- EMPRESA DAS ÁGUAS E.M. S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia € 71173,95, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento., alegando, no essencial, que no exercício da sua atividade de comercial prestou à requerida os serviços discriminados nas faturas n.ºs 21, 22, 23 e 24, que veio posteriormente a juntar aos autos, que não lhe foram pagas, devendo tê-lo feito no prazo de 8 dias a contar da data da respetiva emissão.
A ré veio deduzir oposição na qual arguiu a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, a ineptidão do requerimento injuntivo, com a consequente nulidade do processo, e impugnou os factos alegados pela requerente, no essencial alegando que não está em dívida à requerente o valor peticionado.
A autora respondeu às exceções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.
Em sede de audiência prévia realizada em 03/11/2015, foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se considerou a instância válida e regular nos seus pressupostos objetivos e subjetivos, e se julgaram improcedentes, a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria da Instância Central Cível da e a exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, após o que se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Prosseguindo o processo foi realizada audiência final e subsequentemente proferida sentença em cujo dispositivo se refere:
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgo totalmente procedente, por totalmente provada, a presente ação e, em consequência, condeno a ré" BB - EMPRESA DAS ÁGUAS - E.M. S.A" a pagar à autora "BB, UNIPESSOAL" a quantia de € 71 173,95 (setenta e um mil cento e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação da ré até integral e efetivo pagamento.
Custas a cargo da ré - art.° 527.° do CPC.
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Não se conformando com a sentença final, foi interposto pela ré, recurso de apelação terminando nas respetivas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 – A instância Central – Secção Cível – J2 do Tribunal Judicial, não é competente em razão da matéria para a presente ação.
2 – Estão em causa nos presentes autos, contratos públicos, sendo que são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para apreciar as questões emergentes da sua interpretação, validade ou execução, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF.
3 – O que é inquestionável atenta a natureza pública da Recorrente, e do suposto contrato, regulado por normas de Direito Publico, nomeadamente o CCP.
4 – Pelo que esta decisão deve ser anulada porque foi proferida por violação das regras de competência material dos tribunais.
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida defendendo a manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar. consiste em saber se foram violadas as regras de competência em razão da matéria no julgamento da presente ação, pelo Tribunal de Competência Cível da Comarca de Santarém, e nessa base, como solicita a recorrente se “deve ser a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a ré do pedido
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No tribunal “a quo” foi considerada assente a seguinte matéria de facto:
1. A autora é uma sociedade que se dedica com caráter de habitualidade, permanência e fins lucrativos, em estabelecimento que possui à atividade de construção civil e às empreitadas de obras públicas e particulares.
2. No exercício da sua atividade comercial a autora prestou à ré, a solicitação desta:
a) Trabalhos de reparação de roturas de condutas de água, em freguesias rurais e urbanas do concelho, a que se refere a fatura n." 21, de 03.06.2012, no valor de € 24 943,17;
b) Trabalhos de reparação de roturas de condutas de água, em freguesias rurais e urbanas do concelho, a que se refere a fatura n." 22, de 07.06.2012, no valor de € 12468,51;
c) Trabalhos de reparação de roturas de condutas de água, em freguesias rurais e urbanas do concelho, a que se refere a fatura n.º 23, de 13.06.2012, no valor de € 14 222A9;
d) Trabalhos de reparação de roturas de condutas de água, em freguesias rurais e urbanas do concelho, a que se refere a fatura n.º 24, de 03.07.2012, no valor de € 19 539,78;
3. Em 28 de maio de 2012, a autora e ré outorgaram o denominado" contrato de empreitada de abertura, fecho e pavimentação de valas do concelho ", Procedimento n.º SE/21/2012, nos termos do qual a ré pagaria à autora o valor de € 38 990,00 acrescido de IVA, pela execução da empreitada.
4. Em 10 de outubro de 2012, a autora e ré outorgaram o denominado" contrato de empreitada de abertura, fecho e pavimentação de valas do concelho ", Procedimento n.º SE/55/2012, nos termos do qual a ré pagaria à autora o valor de € 23 050,00 acrescido de IVA, pela execução da empreitada.
5. A autora prestou, ainda, à ré os trabalhos de reparação de roturas, a que se refere a fatura n.º 19, de 30.05.2012, no valor de € 23702,10.
6. A autora prestou, também, à ré os trabalhos de reparação de roturas, a que se refere a fatura n.º20, de 31.05.2012, no valor de € 16 274,13.
7. A autora prestou, ainda, à ré os trabalhos de reparação de roturas, a que se refere a fatura n.º 25, de 03.06.2012, no valor de € 7981A7.
8. A autora prestou, igualmente, à ré os trabalhos de reparação de roturas, a que
se refere a fatura n.º 26, de 10.10.2012, no valor de € 28351,50.


Conhecendo da questão

Cabe referir que a apelante ao ser notificada da sentença final, no seu requerimento de recurso refere expressamente que “não se conformando com a Douta Sentença proferida vem… dela interpor recurso de Apelação… Em 23-02-2016 foi proferida sentença… a ora apelante não se conformou com a decisão proferida… inconformada com a douta sentença, dela veio a ré … interpor o presente recurso…
Na sua oposição a ré BB- Empresa de Águas, E.M., ora recorrente, veio arguir a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, alegando que competia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação do litígio, por ter havido um procedimento pré contratual prévio à contratação objeto destes autos, entre ela e a autora.
A autora respondeu pugnando pela improcedência da referida exceção dizendo, em suma, que os contratos celebrados com a ré não se integram nos procedimentos de contratação pública, não tendo existido qualquer concurso público, nem adjudicações, nem mesmo ajuste direto, pelo que a ré contratou com a autora desprovida de ius imperii.
Foi designada data para a Audiência Prévia, tendo a Mª Juiz do Tribunal “a quo”, em 03/11/2015, na presença dos legais representantes das partes, bem como dos respetivos mandatários, proferido Despacho Saneador, onde conheceu da aludida exceção, de forma devidamente motivada, apreciando a matéria em termos concretos e pormenorizados, tendo decidido julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência material do tribunal, arguida pela ré/recorrente.
Desta decisão a recorrente não interpôs recurso.
Não tendo interposto recurso da decisão proferida em sede de despacho saneador, precludiu o direito da recorrente em vir arguir no âmbito deste recurso a incompetência absoluta do tribunal recorrido, uma vez que o despacho proferido em 03/11/2015, constitui caso julgado formal quanto a esta matéria, pois, de tal decisão cabia recurso de apelação autónoma como decorre do disposto no artº 644º n.º 2 al. b) do CPC, não tendo aplicação o disposto no n.º 3 deste artigo, sendo certo que a recorrente, também, agora, não invocou que pretendia recorrer do aludido despacho, mas sim da sentença final como resulta claro e cristalino do seu requerimento de interposição de recurso.
“A infração às normas de competência absoluta coloca em jogo o interesse público de respeito pelas regras de atribuição de competência basilares da organização judicial, o que impõe um regime mais enérgico”- cfr. Ac.STJ de 27/11/91, no proc.002964, in www.dgsi.pt., onde foi lavrado assento do seguinte teor: “O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objeto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele tenha sido decidida”.
José A. Reis, in Comentário ao CPC, I vol, 2ª ed., 316/317 salienta “a lei fixa dois momentos para o tribunal conhecer oficiosamente da exceção: o despacho liminar e o despacho saneador. Só pode deixar de conhecer dela e reservá-la para a sentença final, quando o estado do processo o impedir absolutamente de proferir uma decisão conscienciosa, devendo neste caso justificar a sua abstenção.”
Refere ainda o ilustre Professor “para que se forme o caso julgado sobre a competência absoluta do tribunal, é indispensável que o juiz analise uma questão concreta de competência e a decida por despacho que transite em julgado”.
No caso dos presentes autos, foi proferido despacho saneador, tendo a Mª Juiz apreciado tal exceção e declarado expressamente que o Tribunal “a quo” era competente em razão da matéria para conhecer da questão.
Este despacho não foi atacado via recursiva no momento e altura própria pelo que o despacho saneador proferido pela Mª Juiz do Tribunal “a quo”, constitui caso julgado formal em relação à questão concreta da competência que nele foi apreciada, nomeadamente no segmento em que conheceu da competência material do tribunal.
Não tendo a recorrente invocado, quaisquer outros fundamentos para pôr em causa a sentença final, caberá, apenas, salientar que irrelevam as conclusões sendo de julgar improcedente a apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 30-11-2016



Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes