Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1393/10.7PBFAR-A.E1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Deve ser revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se o condenado, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, apenas cumpriu, decorridos mais de 2 anos sobre a homologação do plano, 9h30 das 180 horas a que foi condenado, tendo apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas de índole laboral, não demonstrados, por ser de concluir, no caso concreto, que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº 1393/10.7PBFAR foi, em 18 de setembro de 2018, proferido o seguinte despacho (transcrição):

Relatório:
Nestes autos, o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.

Foi homologado o plano de trabalho a favor da comunidade e o arguido iniciou a prestação, que veio a interromper e ficou impossibilitado de retomar em 05/04/2018 por se encontrar preso no Estabelecimento Prisional de Faro.

Designou-se data para a audição do arguido.

Realizada a audição do arguido, o Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição e o cumprimento da pena principal.

Notificado para exercer o contraditório, o arguido pugnou pela não revogação da pena de substituição, alegando, em síntese, que sempre pretendeu cumprir a pena e que a execução deste tipo de penas de substituição não deve sobrepor-se à necessidade de trabalhar para prover pelo sustento.

Factos provados:

Mediante a análise dos documentos juntos aos autos e das declarações prestadas pelo arguido, o tribunal apurou os seguintes factos:

1. Por sentença proferida em 25/06/2014 e transitada em julgado em 10/09/2014, o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.

2. Em 17/02/2016, foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano de caracterização do trabalho do arguido.

3. Em 18/02/2016, a DGRSP informou não ser possível cumprir o solicitado, por o arguido se encontrar a cumprir uma pena de 5 meses de prisão no Estabelecimento Prisional de Faro, no âmbito do processo n.º --/14.6PJMTS do (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.

4. No âmbito do processo supra, o arguido tinha sido condenado a 5 meses de prisão e esteve em cumprimento de pena entre 03/02/2016 e 19/04/2016.

5. Em 04/07/2016, foi elaborado plano de caracterização do trabalho, de acordo com o qual o arguido prestaria as horas de trabalho aplicadas no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, na realização de tarefas de armazenamento de alimentos entre as 18:00 horas e as 20:00 horas.

6. Em Julho de 2016, o arguido trabalhava numa empresa de reboques há cerca de um mês e verbalizou disponibilidade para cumprir o trabalho nos termos propostos pela técnica da DGRSP.

7. O plano referido em 5. foi homologado em 28/11/2016.

8. O arguido deu início ao cumprimento da pena no dia 01/02/2017 no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, prestando 1 hora e 30 minutos nesse dia.

9. Em 13/07/2017, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido informou que este invocou que a sua integração laboral inviabilizava o cumprimento normativo das horas de trabalho e como o seu local de trabalho recentemente se alterara tinha solicitado alteração da entidade beneficiária por forma a cumprir a pena aos fins-de-semana.

10. Mediante prévia obtenção da anuência do arguido e da nova entidade beneficiária, por despacho proferido em 27/09/2017, o Tribunal autorizou o arguido a cumprir o remanescente da pena na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados, fixando em 6 meses o prazo de conclusão do trabalho.

11. Em 11/10/2017, a DGRSP informou que o arguido se comprometeu a retomar o trabalho em 21/10/2017, cumprindo 4 horas aos sábados, entre as 08:00 e as 12:00 horas.

12. O arguido apenas cumpriu trabalho nos sábados de 21/10/2017 e 28/10/2017, mediante a prestação de 4 horas em cada um deles, faltando desde então.

13. À técnica que o acompanhava, em Novembro de 2017 o arguido alegou que o incumprimento da pena se devia a “questões laborais” e se prolongaria até 09/12/2018, comprometendo-se a apresentar documento comprovativo do alegado até 09/12/2018.

14. O arguido não juntou comprovativo da impossibilidade de cumprimento referida em 13., nem compareceu na entidade beneficiária para realização do trabalho comunitário nos meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018.

15. Em 31/01/2018, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido entrou em contacto com ele e o próprio assumiu o compromisso de retomar a medida em 03/02/2018.

16. O arguido não retomou o trabalho em 03/02/2018 e em Março de 2018 solicitou nova alteração da entidade beneficiária de trabalho para a zona de Armação de Pêra, em horário pós-laboral.

17. Em 09/04/2018, antes de apresentada a despacho a nova alteração proposta, a DGRSP veio informar que o arguido se encontrava preso à ordem do processo n.º ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.

18. No processo identificado em 17., por sentença transitada em julgado em 30/09/2013, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses.

19. A pena supra foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de frequentar o curso “Reabilitação de condutores infractores – vertente criminal”, ministrado pela prevenção rodoviária, devendo suportar o respectivo custo e comprovar a sua frequência no prazo de 7 meses.

20. O arguido não cumpriu a condição da suspensão mencionada.

21. Foi condenado pela prática, em 04/04/2014 e 28/04/2014, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, à ordem do processo referido em 3. e do processo n.º ---/14.8PFMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3.

22. Mercê do referido em 20. e 21. e da comprovação de que o arguido alegou tratamentos inexistentes para a problemática alcoólica, o Tribunal entendeu que o arguido tinha violado de forma grosseira e culposa o regime de prova e, por despacho proferido em 30/01/2017 e transitado em julgado em 09/06/2017, revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada.

23. Durante a sua audição no âmbito deste processo, o arguido invocou ter cumprido trabalho no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro cerca de 3 a 4 dias, das 18:00 às 20:00 horas.

24. Após solicitado esclarecimento à DGRSP acerca de eventual lapso, foi informado pela técnica que acompanha o arguido que não existiu qualquer lapso e que o registo de assiduidade do Banco Alimentar Contra a Fome de Faro não está assinado justamente por à data em que aquele compareceu ainda não constar o seu registo do dossier e por após a inscrição do tempo de trabalho efectuado em 01/02/2017 o arguido não ter voltado a comparecer.

25. Desde 05/05/2016 até ser preso à ordem do processo referido em 17., em 05/04/2018, o arguido trabalhou sempre por conta da sociedade Reboques… – Garagem, Reboques Unipessoal, Lda, auferindo um ordenado base de €700 e que podia ascender a cerca de €1.200 consoante o número de horas extraordinárias.

26. O horário estabelecido no contrato era rotativo, entre as 09:00 e as 18:00 horas e entre as 18:00 as 24:00 horas.

27. No Verão havia solicitação acrescida de trabalho e no ano de 2017 o arguido trabalhou número não concretamente apurado de horas extraordinárias realizadas.

28. À data em que foi preso, o arguido estava de férias.

29. Aquando da audição, o arguido declarou ter o anterior trabalho garantido quando sair do estabelecimento prisional.

Fundamentação de direito:
O art.º 59.º do Cód. Penal, que dispõe que “o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena determinada na sentença se o agente:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Atentas as causas que levam à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, podemos concluir que a mesma depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a causa que serve de fundamento à revogação deve ser imputável/censurável ao arguido e deve demonstrar que esta pena já não se mostra adequada à realização das finalidades punitivas.

Nos nossos autos, apesar de ter condenado o arguido numa pena de prisão, o tribunal entendeu que ainda era possível a sua ressocialização em liberdade e, por isso mesmo, decidiu substituir a pena de 6 meses de prisão em que o condenou pela prestação de 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

Embora não haja notícia de que o arguido tenha cometido crimes após o trânsito em julgado da nossa condenação e embora o mesmo também não se tenha colocado intencionalmente em condições de não poder trabalhar, o Ministério Público sustenta que deve ser revogada a pena de substituição por aquele ter protelado “sine die” o cumprimento da pena de substituição e por ser da sua inteira responsabilidade o facto de estar preso e impedido de cumprir o trabalho em falta.

É, pois, patente que se impõe apreciar se os nossos autos permitem afirmar uma infracção grosseira dos deveres decorrentes da nossa pena por parte de AA e se, por via da mesma, deve ser revogada a pena de substituição e ordenado o cumprimento da pena principal.

Apreciemos.

Quando o arguido é condenado numa pena de trabalho a favor da comunidade em substituição da prisão (que só lhe é aplicada com o seu consentimento), não há dúvidas de que faz parte dos deveres que sobre si passam a recair o cumprimento pontual e regular do trabalho, bem como a justificação de eventuais incumprimentos que venham a ocorrer, designadamente perante os técnicos da DGRSP que o acompanham e o Tribunal.

Para além disso, vimos entendendo que a revogação da suspensão de uma pena em que o arguido já tinha sido condenado à data em que lhe foi aplicada a pena de trabalho a favor da comunidade pode ser enquadrada na parte final da alínea b) do art.º 59.º do Cód. Penal, uma vez que o condenado que deu o seu consentimento à elaboração de um plano de trabalho tem o dever de assumir um comportamento que não o impeça de se apresentar ao trabalho.

O mesmo é dizer que o arguido infringe grosseiramente os deveres decorrentes da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade quando, em momento posterior ao da aplicação de tal pena, adopta condutas censuráveis que vêm a determinar a sua privação da liberdade. Tal não sucederá caso apenas estejamos perante uma situação de simples inexequibilidade da prestação do trabalho por o arguido estar preso, tanto mais que no art.º 59.º, n.º 1 do Cód. Penal se estatui que a prestação pode ser provisoriamente suspensa por “ordem médica, familiar, profissional, social ou outra” e a introdução desta última hipótese normativa visou dar solução a situações semelhantes à presente, em que o arguido é privado da liberdade e, por via disso, não pode cumprir o trabalho – no sentido de que o “outro” motivo a que alude o mencionado preceito legal tem a ver com a incidência da prisão preventiva, vide Miguez Garcia e Castela Rio1 e Actas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993, pág. 69.

Embora a propósito da suspensão da prisão subsidiária, também já se escreveu no acórdão do TRG de 07/11/2013, que não se justifica a revogação da suspensão se o incumprimento do trabalho se ficou a dever ao facto de o arguido estar preso, pois tal circunstância impede, por si só, a conclusão de que o arguido podia e devia ter agido de forma diversa, estabelecendo o necessário nexo de imputação subjectiva entre a falta de cumprimento e a vontade do arguido.

No caso dos autos, cremos evidente que é possível estabelecer o nexo de imputação subjectiva entre a falta de cumprimento do trabalho a favor da comunidade e o comportamento relapso, voluntário e culposo do arguido, que teria evitado a situação de incumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade actualmente verificada (em que apenas se mostram cumpridas 9:30 horas das 180 horas aplicadas) se tivesse querido actuar de forma diversa.

Vejamos.

Não obstante o plano de execução de trabalho tenha sido homologado em 28/11/2016 e o arguido tenha iniciado a prestação em 01/02/2017 logo deu mostras de falta de consciencialização da necessidade de suportar o sacrifício decorrente da condenação em tempo útil, sendo certo que durante mais de meio ano apenas cumpriu 1 hora e 30 minutos no Banco Alimentar Contra a Fome, quando a disponibilidade manifestada para cumprir a pena e o compromisso assumido antes da homologação do plano foi no sentido de cumprir a pena após o horário de trabalho.

Para além da falta de regularidade e assiduidade iniciais, o arguido nunca se mostrou minimamente empenhado no cumprimento da pena e aquilo que ressalta dos seus comportamentos é que pretendia protelar tal cumprimento o mais possível e nunca teve consciência crítica, pois se assim não fosse não se limitaria a justificar as faltas de comparência quando confrontado com as mesmas pela técnica que o acompanhava – como resulta dos autos e das suas próprias declarações ter sucedido – e curaria de se apresentar ao trabalho conforme a disponibilidade sucessivamente manifestada ou os compromissos que posteriormente veio assumindo, o que nunca fez, incluindo após 27/09/2017, data em que o Tribunal lhe fixou em 6 meses o prazo para a conclusão do trabalho na Junta de Freguesia de Quarteira.

Por outro lado, as “questões laborais” que o arguido alegou para justificar parte o incumprimento da pena nunca foram concretizadas e demonstradas pelo mesmo – não obstante se tenha comprometido a tal perante a técnica da DGRSP que o acompanhava – e aquando da sua audição ficou claro que trabalhava para a mesma entidade desde Maio de 2016, tinha horário de trabalho estipulado, direito a férias e relação laboral que lhe infundia segurança, donde resulta evidente que não só tinha o direito de exigir cumprir apenas as horas de trabalho estipuladas no contrato, como também de gozar as folgas, fins-de-semana e férias para cumprir a pena – posto que o quisesse fazer, o que claramente não sucedeu, sendo certo que o próprio arguido afirmou estar de férias quando foi preso à ordem do processo ---/13.2PBMTS e é patente que nessa ocasião não estava a cumprir trabalho nos moldes fixados e, a par disso, em ocasiões anteriores optou por efectuar trabalho extraordinário por conta da entidade patronal por forma a auferir um rendimento superior ao do seu ordenado base.

Finalmente, nota-se que o facto de o arguido estar actualmente preso e impossibilitado de cumprir o trabalho a favor da comunidade lhe é imputável, porquanto não foram apenas as condenações anteriores à nossa que motivaram a revogação da suspensão da execução da pena que lhe havia sido aplicada no processo n.º ---/13.2PBMTS, mas também a falta de cumprimento dos deveres impostos como condição da suspensão, a postura de desculpabilização e as tentativas de justificação dos seus comportamentos com alegação de circunstâncias inexistentes, tudo demonstrativo de ausência de consciência crítica e da necessidade de cumprimento de uma pena privativa da liberdade para se alcançarem as finalidades da punição (cf. fls. 556 a 561).

Em face do que antecede, não podemos acompanhar o entendimento da I. defensora do arguido, no sentido de que este sempre pretendeu cumprir a pena de substituição e apenas não o conseguiu fazer pela necessidade de trabalhar. Alguém que trabalha há vários anos para a mesma entidade patronal, que tem um salário base na ordem dos €700 e que estando preso afirma com segurança ter o trabalho garantido quando findar o período de reclusão não é claramente uma pessoa que apenas se dispôs a fazer horas extraordinárias ao invés de cumprir o trabalho comunitário em que foi condenado por se encontrar em situação de grande fragilidade e precariedade. O que tais circunstâncias revelam é que o arguido fez a sua opção entre o cumprimento da pena e a angariação de maiores rendimentos através da realização de horas de trabalho extraordinárias, devendo arcar com as consequências legais da opção tomada.

Aqui chegados, somos a concluir que o arguido infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado e que a prestação do trabalho a favor da comunidade deixou de assegurar eficazmente a realização das finalidades da punição, já que a ressocialização do condenado e tutela dos bens jurídicos não são compatíveis com uma permissividade do tribunal que inculque no arguido a ideia de que cumpre como e quando quiser o sacrifício que lhe foi imposto.

Por conseguinte, impõe-se a revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, devendo o arguido cumprir a pena principal de prisão.

Como o arguido já prestou trabalho a favor da comunidade, cumpre atentar no art.º 59.º, n.º 4 do Cód. Penal, segundo o qual o tribunal deve descontar no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho prestados até à data do trânsito em julgado do presente despacho, de acordo com o n.º 3 do art.º 58.º – ou seja, à razão de um dia de prisão por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.

Decisão:
Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, revogo a pena substitutiva de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, determinando o cumprimento pelo arguido AA da pena principal em que foi condenado.

Notifique.”
*
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. O ora Recorrente foi notificado do despacho proferido a fls., datado de 18-09-2018 que revogou a pena substitutiva de 180 horas a favor da comunidade, determinando o cumprimento da pena principal.

2. O ora recorrente não se conforma com o despacho recorrido desde logo porquanto não foram ponderadas as condições sócio pessoais do arguido.

3. Assim como não foi verificado que o arguido sempre pretendeu cumprir a obrigação e que o cumprimento deste tipo de penas não se deve sobrepor à necessidade de obtenção de trabalho, muitas vezes precário para a generalidade das pessoas que vivem com salários abaixo dos 600,00€ sem ajudas para o pagamento de rendas, águas, electricidade e gás, a vida é difícil para todos.

4. Nomeadamente para o arguido que não foi fácil, contudo estas situações nunca foram verificadas nem levadas em linha de conta.

5. Ao que acresce que a justiça penal deverá obedecer a uma lógica racionalizadora e eficaz, não podendo nunca ser alheia ao movimento de expansão dos direitos do homem.

6. A defesa da pessoa humana deverá contribuir para assegurar o seu pleno desenvolvimento, protegendo-a de todos os atentados, quer visem a sua vida, o seu corpo, as suas liberdades, a sua segurança e a sua dignidade.

7. A prisão constitui assim a ultima ratio da política criminal, a previsão de penas de substituição é generosa e a pena reconforta-se em sentido positivo, prospectivo e socializador.

8. Termos em que e atendendo ao supra exposto deverá o despacho recorrido ser revogado.

9. Sem prescindir, sempre se dirá que o tribunal “a quo” interpretou de forma erróneo o vertido artigo 59.º do Código Penal, que consagra que a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem, médica, familiar, profissional, social ou outra.

10. Sendo o despacho recorrido violador da finalidade política-criminal das penas e a sua função de prevenção especial positiva ou de socialização.

11. O tribunal “a quo” não teve a preocupação de prevenção especial positiva ou de socialização do agente.

12. E repare-se que o recorrente, pessoa socialmente inserida, à presente data se encontra recluído devido a decisões como a recorrida, sem nenhum benefício, nem nenhum fim socializador, como se de um delinquente se tratasse.

13. O despacho recorrido apenas revela a inoperância do nosso sistema judicial que penaliza o condenado, ora recorrente, mormente quando se tratam de penas de prisão pequenas conforme sucede in casu.

14. Devendo a decisão recorrida ser revogada por violação do princípio das finalidades das penas, em particular da reintegração do agente na sociedade e do princípio da dignidade da pessoa humana.

15. A decisão recorrida viola os artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação do despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!
*
Por despacho de 9 de novembro de 2018 o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela improcedência do mesmo e formulando as seguintes conclusões:

1- O recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado em 10¬09-2014, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de prestação de trabalho comunitário, pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art. 203ºnº 1 do Cód. Penal.

2- O condenado AA veio recorrer da decisão proferida em 18.09.2018, constante a fls. 584 e segs que revogou a pena de substituição de 180 horas de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado.

3- O plano de trabalho foi homologado em 28.11.2016

4- No Banco alimentar Contra a fome, o condenado cumpriu 1 h30, no dia 01.02.2017. Por ausência superior a um mês a EBT considerou inexistirem condições para a prossecução do trabalho. (cfr. fls. 440).

5- No dia 13.07.2017, portanto 9 meses após a homologação do primeiro plano, por motivos laborais e com a anuência do condenado foi proposta e aceite a alteração da EBT, passando segundo as conveniências e interesse do condenado a cumprir a pena de substituição na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados no período da manhã. (vide fls. 438/439/442/443.

6- Entre os dias 27.08.2017 a 28.nov. 2017 o condenado cumpriu 08h, correspondentes a dois sábados, invocando questões laborais que não documentou nos autos.(cfr. fls. 453/544).

7- O condenado desde 2016 até 05.04.2018, data em que iniciou o cumprimento da pena de prisão de 5 meses à ordem do proc. ----/13.2PBMTS exerceu sempre a sua actividade profissional para a mesma sociedade, teve assegurados os direitos laborais, incluindo a férias.

8- Mesmo em período de férias, o condenado não aproveitou para cumprir a pena dos autos.

9- Protelou o cumprimento da pena, sempre escutado em questões laborais não comprovadas nos autos.

10- Em 2 anos o condenado cumpriu 9h30 das 180 horas a que foi condenado.

11-Não foi zeloso nem assíduo no cumprimento da pena.

12-Não foi sensível aos comandos da justiça que, não obstante o seu passado criminal, ainda assim, acreditou que o condenado por meio do cumprimento desta pena de substituição passasse a adequar a sua conduta ao direito.

13- Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida deve ser mantida por não ter violado qualquer disposição legal, negando-se assim provimento ao recurso.

No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do C.P.P., não houve resposta ao Parecer.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice, as questões suscitadas pelo arguido/recorrente são:
- violação do princípio das finalidades das penas, em particular da reintegração do agente na sociedade e do princípio da dignidade da pessoa;

- violação dos artigos 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
*
Apreciando

Dispõe o art.º 59.º, nº2 do CP que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No caso dos autos, a decisão de revogação da medida de trabalho a favor da comunidade, censurada no recurso, estribou-se na infração do plano de reinserção social concernente a tal regime, estando assim em causa os fundamentos de revogação previstos na referida alínea b) do nº2 do art.59 do CP..

O regime da revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser similar ao da revogação da suspensão da pena de prisão.

E, quanto a esta, escreve o referido autor[9]: “… § 543 O incumprimento das condições não conduz sempre, segundo a lei, às mesmas consequências, podendo o tribunal escolher entre diversas medidas (art.º 50.º): fazer ao condenado uma solene advertência; exigir-lhe garantias de cumprimento dos deveres impostos; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano; ou revogar a suspensão de execução da prisão. Pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão. …”.

Segundo o arguido/recorrente, a decisão recorrida não cumpre a especial exigência da indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de revelar a possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar.

Vejamos, então, se se mostram preenchidos os pressupostos da revogação da pena de substituição.
Resulta dos autos que:

1- Por sentença proferida em 25/06/2014 e transitada em julgado em 10/09/2014, o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.

2- Em 17/02/2016, foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano de caracterização do trabalho do arguido.

3-Em 18/02/2016, a DGRSP informou não ser possível cumprir o solicitado, por o arguido se encontrar a cumprir uma pena de 5 meses de prisão no Estabelecimento Prisional de Faro, no âmbito do processo n.º --/14.6PJMTS do (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.

4-No âmbito do processo supra, o arguido tinha sido condenado a 5 meses de prisão e esteve em cumprimento de pena entre 03/02/2016 e 19/04/2016.

5-Em 04/07/2016, foi elaborado plano de caracterização do trabalho, de acordo com o qual o arguido prestaria as horas de trabalho aplicadas no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, na realização de tarefas de armazenamento de alimentos entre as 18:00 horas e as 20:00 horas.

6-Em Julho de 2016, o arguido trabalhava numa empresa de reboques há cerca de um mês e verbalizou disponibilidade para cumprir o trabalho nos termos propostos pela técnica da DGRSP.

7-O plano de caraterização do trabalho supra referido foi homologado em 28/11/2016.

8-O arguido deu início ao cumprimento da pena no dia 01/02/2017 no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, prestando 1 hora e 30 minutos nesse dia.

9-Em 13/07/2017, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido informou que este invocou que a sua integração laboral inviabilizava o cumprimento normativo das horas de trabalho e como o seu local de trabalho recentemente se alterara tinha solicitado alteração da entidade beneficiária por forma a cumprir a pena aos fins-de-semana.

10-Mediante prévia obtenção da anuência do arguido e da nova entidade beneficiária, por despacho proferido em 27/09/2017, o Tribunal autorizou o arguido a cumprir o remanescente da pena na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados, fixando em 6 meses o prazo de conclusão do trabalho.

11-Em 11/10/2017, a DGRSP informou que o arguido se comprometeu a retomar o trabalho em 21/10/2017, cumprindo 4 horas aos sábados, entre as 08:00 e as 12:00 horas.

12 -O arguido apenas cumpriu trabalho nos sábados de 21/10/2017 e 28/10/2017, mediante a prestação de 4 horas em cada um deles, faltando desde então.

13-À técnica que o acompanhava, em Novembro de 2017 o arguido alegou que o incumprimento da pena se devia a “questões laborais” e se prolongaria até 09/12/2018, comprometendo-se a apresentar documento comprovativo do alegado até 09/12/2018.

14-O arguido não juntou comprovativo da impossibilidade de cumprimento referida em 13., nem compareceu na entidade beneficiária para realização do trabalho comunitário nos meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018.

15-Em 31/01/2018, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido entrou em contacto com ele e o próprio assumiu o compromisso de retomar a medida em 03/02/2018.

16-O arguido não retomou o trabalho em 03/02/2018 e em Março de 2018 solicitou nova alteração da entidade beneficiária de trabalho para a zona de Armação de Pêra, em horário pós-laboral.

17-Em 09/04/2018, antes de apresentada a despacho a nova alteração proposta, a DGRSP veio informar que o arguido se encontrava preso à ordem do processo n.º ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.

18-No processo identificado em 17., por sentença transitada em julgado em 30/09/2013, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses.

19-A pena supra foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de frequentar o curso “Reabilitação de condutores infractores – vertente criminal”, ministrado pela prevenção rodoviária, devendo suportar o respectivo custo e comprovar a sua frequência no prazo de 7 meses.

20-O arguido não cumpriu a condição da suspensão mencionada.

21-Foi condenado pela prática, em 04/04/2014 e 28/04/2014, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, à ordem do processo referido em 3. e do processo n.º 101/14.8PFMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3.

22- O Tribunal entendeu que o arguido tinha violado de forma grosseira e culposa o regime de prova e, por despacho proferido em 30/01/2017 e transitado em julgado em 09/06/2017, revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada.

23- Durante a sua audição no âmbito deste processo, o arguido invocou ter cumprido trabalho no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro cerca de 3 a 4 dias, das 18:00 às 20:00 horas.

24-Após solicitado esclarecimento à DGRSP acerca de eventual lapso, foi informado pela técnica que acompanha o arguido que não existiu qualquer lapso e que o registo de assiduidade do Banco Alimentar Contra a Fome de Faro não está assinado justamente por à data em que aquele compareceu ainda não constar o seu registo do dossier e por após a inscrição do tempo de trabalho efetuado em 01/02/2017 o arguido não ter voltado a comparecer.

25-Desde 05/05/2016 até ser preso à ordem do Processo nº ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1, em 05/04/2018, o arguido trabalhou sempre por conta da sociedade Reboques … – Garagem, Reboques Unipessoal, Lda, auferindo um ordenado base de €700 e que podia ascender a cerca de €1.200 consoante o número de horas extraordinárias.

26-O horário estabelecido no contrato era rotativo, entre as 09:00 e as 18:00 horas e entre as 18:00 as 24:00 horas.

27-No Verão havia solicitação acrescida de trabalho e no ano de 2017 o arguido trabalhou número não concretamente apurado de horas extraordinárias realizadas.

28- À data em que foi preso, o arguido estava de férias.

29-Aquando da audição, o arguido declarou ter o anterior trabalho garantido quando sair do estabelecimento prisional.

Face ao exposto, está, pois, cabalmente demonstrado que o Recorrente é insensível às penas não detentivas que lhe têm sido aplicadas, pelo que estes incumprimentos e condenações impedem a manutenção do juízo de prognose favorável, pressuposto da concessão de uma nova possibilidade de cumprimento, como pretende, revelando que a prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Por outro lado, não se diga, como pretende o arguido, que o despacho recorrido viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, com o fundamento de que a pena de prisão só deve ser aplicada quando outras penas, menos gravosas, não acautelem as finalidades da punição.

Explicando.

O direito à liberdade é, obviamente, um direito fundamental, com assento no art. 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e por isso, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, só pode ser restringido nos casos nela expressamente previstos e nos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Aqui se consagra portanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, integrado pelos [sub] princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, exigindo este que os meios legais restritivos e os fins obtidos se situem numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista). Porém, o art. 27º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa admite a privação da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.

E o recorrente não pode ignorar que é a PTFC é uma pena criminal, e que é a sua própria natureza de pena de substituição que determina que, em caso de incumprimento, seja executada a pena substituída portanto, seja executada a pena de prisão (art. 59º, nº 2, do C. Penal). E esta consequência não é excessiva nem desproporcionada, pois só assim pode ser conferida efetividade à pena de substituição e aumentada a esperança de evitar a prisão (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 379 e ss.).

Assim, tendo o arguido, condenado a cento e oitenta horas de trabalho a favor da comunidade, dado início à prestação no Banco Alimentar Contra a Fome, cumpriu 1 h30, no dia 01.02.2017, sendo que, por ausência superior a um mês a EBT considerou inexistirem condições para a prossecução do trabalho. (cfr. fls. 440).

No dia 13.07.2017, nove meses após a homologação do primeiro plano, por motivos laborais e com a anuência do condenado foi proposta e aceite a alteração da EBT, passando segundo as conveniências e interesse do condenado a cumprir a pena de substituição na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados no período da manhã.(vide fls. 438/439/442/443.

Entre os dias 27.08.2017 a 28.nov. 2017 o condenado cumpriu 08h, correspondentes a dois sábados, invocando questões laborais que não documentou nos autos. (cfr. fls. 453/544).

O arguido, desde 2016 até 05.04.2018, data em que iniciou o cumprimento da pena de prisão de 5 meses à ordem do proc. ---/13.2PBMTS exerceu sempre a sua actividade profissional para a mesma sociedade, teve assegurados os direitos laborais, incluindo a férias, e, mesmo em período de férias, o condenado não aproveitou para cumprir a pena dos autos, protelando o cumprimento da pena, escudando-se em questões laborais não comprovadas nos autos.

Assim, em dois anos, o ora recorrente cumpriu apenas 9h30 das 180 horas a que foi condenado, tendo apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas de índole laboral, não demonstrados, pelo que deve concluir que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto.

Estão pois verificados os pressupostos da revogação da PTFC, previstos na alínea b), do nº 2, do art. 59º do C. Penal, não merecendo censura o despacho recorrido.
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Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.

- Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 12 de março de 2019
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Laura Goulart Maurício

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Maria Filomena Soares